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1037/18 AI generated

1037/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 1037/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeira veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 24 de setembro de 2018, que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga datada de 7 de fevereiro de 2018 (a fls. 87 a 97) que, em processo apenso a procedimento cautelar de arresto preventivo, não admitiu o embargo de terceiro deduzido pela ora recorrente.

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artigo 111.º n.º 4 do CP, art. 62º n.º 1 da Constituição, art 30º nº 3 da Constituição; 1037/18 · Tribunal Constitucional: O presente recurso tem por objeto normativo a interpretação combinada dos arts. 7º n.ºs 1 e 2 e 10º n.º 1 e 2 da Lei n.º 5/2002, de 11/01 no sentido de permitir que sejam arrestados bens que integravam o acervo patrimonial dos bens comuns do casal, do qual o ex-cônjuge do arguido possuía direito à meação e que lhe vieram a ser adjudicados em processo de inventário judicial, mesmo que aquisição de tais bens pelo património comum não possua qualquer nexo causal com os factos imputados ao arguido e que tenham sido adquiridos em período anterior aos cinco anos a que se refere o n.º 2 daquele art. 7º.

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third-party claim procedure in attachment action to validate an attachment procedural bar prohibition of arbitrariness precautionary seizure validity of pre-trial detention
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Full text

ACÓRDÃO Nº 367/2019

Processo n.º 1037/18

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeira veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 24 de setembro de 2018, que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga datada de 7 de fevereiro de 2018 (a fls. 87 a 97) que, em processo apenso a procedimento cautelar de arresto preventivo, não admitiu o embargo de terceiro deduzido pela ora recorrente.

2. A decisão recorrida – o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24 de setembro de 2018 (a fls. 243 a 265) – apresenta, para o que aqui releva, o seguinte teor:

«O arresto em causa foi decretado nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 10.º, por referência aos artigos 7.º e 1.º, al, i), todos da Lei nº 5/2001, de 11 de janeiro.

Este diploma, que se insere no âmbito do combate à criminalidade económico-financeira, estabelece regimes especiais em determinadas matérias, designadamente - e na parte que ora nos interessa - no que respeita à perda de bens a favor do Estado, para os crimes catalogados no seu artigo 1.º

Sem derrogar o regime geral do Código Penal quanto à perda clássica dos instrumentos, produto e vantagens provenientes do crime", que mantém a sua aplicação também nesses crimes de catálogo, o que a Lei n.º 5/2001 prevê é, paralelamente, uma perda do valor correspondente ao património incongruente com o rendimento lícito, presumindo-se, para efeitos de confisco, que a diferença entre o valor do património detetado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito do arguido provém de atividade criminosa.

Podendo o arguido ilidir essa presunção com a prova de que não há incongruência no seu património, demonstrando que os bens resultam de rendimentos lícitos, que estavam na sua titularidade há pelo menos cinco anos a contar da data de constituição de arguido ou, ainda, que os adquiriu com rendimentos obtidos há mais de cinco anos, a contar da mesma data.

No caso em apreço nos autos procedeu-se à quantificação da vantagem correspondente ao património incongruente do arguido, inicialmente fixada em € 549.996,00 e depois reduzida para € 527.996,16. É pois este valor que, por se presumir constituir vantagem da atividade criminosa, virá a ser declarado perdido a favor do Estado, em caso de condenação.

Para garantia da obrigação do arguido proceder ao pagamento desse valor, foi decretado nos autos arresto cautelar da efetivação do confisco e arrestados determinados bens.

Entre esses bens estão alguns imóveis que a recorrente identifica e prova terem-lhe sido atribuídos em partilha subsequente ao divórcio, que na altura do seu arresto eram bens comuns do casal, tendo-se também apurado que tais bens haviam sido adquiridos há mais de cinco anos relativamente à data da constituição como arguido do então cônjuge marido.

Este circunstancialismo enquadra efetivamente a previsão da alínea b), do n.º 3, do artigo 9.º. Contudo, ao contrário do que pretende a recorrente, tal tem como único efeito legalmente admissível a exclusão dos referidos imóveis do cômputo do valor da vantagem criminosa. O que significa que estando esses bens «na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido» não são contabilizados na identificação do seu património para efeitos de determinação da diferença entre o valor desse seu património e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.

Uma vez determinado o valor dessa vantagem, ou seja, do património incongruente com o rendimento lícito, aquela exclusão já não impede que esses mesmos imóveis, na medida em que pertencem ao arguido, venham depois a garantir a sua obrigação legal de pagamento do valor correspondente ao património incongruente, podendo como tal ser arrestados para esse efeito, nos termos do artigo 10.º.

Como se pode ler, precisamente neste sentido, no acórdão deste TRG de 19.06.2017, proc. 928/08.0TAVNF-AD.G1, relatado por Teresa Baltazar' «Não é a equação que sustenta a incongruência patrimonial do arguido (ou seja, a concreta operação de contabilizar no património do arguido determinados bens incluídos nas condições do artigo 7.º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro) nem o juízo de ilicitude de determinados bens que fundamenta e legitima a aplicação da medida cautelar de arresto do artigo 10.º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro.

Pelo contrário, o que fundamenta a aplicação do arresto é precisamente a necessidade de garantir a eficácia do confisco do valor do património incongruente.

Isto não significa que apenas possam ser arrestados os bens que foram considerados nesse cálculo, uma vez que, tal como ocorre no regime da perda clássica (nos termos do artigo 111.º n.º 4 do CP) para garantia do pagamento do valor das vantagens do crime poderá ser arrestado qualquer bem que integre o património lícito do arguido (apenas o património lícito poderá ser arrestado, uma vez que o património comprovadamente ilícito não é arrestado, mas apreendido).»

Vemos, assim, que a razão de ser da exclusão do cômputo da vantagem criminosa do valor dos bens que estejam na titularidade do arguido há mais de cinco anos contados da respetiva constituição como arguido, a que se refere a al. b) do nº do artigo 9.º, não apresenta qualquer similitude ou paralelo com a pretendida exclusão desses mesmos bens do subsequente arresto cautelar da efetivação do confisco. Naquela primeira operação o que se visa é unicamente determinar o valor do património incongruente; já o arresto - quer neste caso quer em qualquer outro - é o procedimento cautelar que afetação provisória de bens à garantia de um crédito, o que configura uma de natureza e âmbito absolutamente diversos.

Caindo consequentemente pela base a sugerida interpretação extensiva daquela norma da al. b) do nº 3 do artigo 9.º relativamente aos bens sobre que pode incidir o arresto, já que nada nos permite concluir que a lei diz aí menos do que deveria dizer.

Por outro lado, a circunstância de a embargante não ser arguida e de os bens imóveis em causa serem agora sua pertença, por entretanto lhe terem sido atribuídos na partilha subsequente ao divórcio do casal constituído por si e pelo arguido, também não obsta à manutenção do respetivo arresto.

Note-se que o arresto foi decretado e realizado quando eles ainda pertenciam em comum ao extinto casal, pois que a sentença homologatória da partilha apenas foi proferida a 24.11.2017, o que os inclui manifestamente entre aqueles que podem ser objeto do arresto cautelar

É o artigo 10.º, n.º 1 que remete expressamente para o artigo 7.º n.º 1, onde se delimita a amplitude que pode assumir a declaração de perda por referência ao património do arguido. Sendo que, na letra da própria lei, o que deve entender-se por património do arguido «para efeitos dessa lei» - e não apenas para o efeito da declaração de perda prevista no artigo 7.º - é com concretizado no n.º 2 do mesmo preceito. A remissão feita para o n.º 1 do artigo 7.º abrange assim necessariamente o conceito de património tal como delimitado no n.º 2 deste artigo, pelo que todos os bens que o integrem são considerados como sendo «bens do arguido», sobre os quais pode incidir o arresto.

O que legitima o arresto não só dos bens de que o arguido seja proprietário, mas também daqueles sobre os quais tenha o domínio e benefício, independentemente de, uns e outros, terem ou não sido adquiridos há mais de cinco anos contados da data da constituição como arguido.

Acresce que, em conformidade com o nº 3 do artigo 11.º, o arresto se mantém até que seja proferida decisão final absolutória, não sendo por isso afetado por qualquer contingência que não a sentença ou acórdão absolutório ou a decisão de não pronúncia. E, caso não venha a existir decisão absolutória, o arresto manter-se-á até que seja proferida declaração de perda e o arguido pague voluntariamente o valor da incongruência que deve ser declarado perdido.

Não assumindo por isso relevância a posterior atribuição à embargante, em partilha subsequente ao seu divórcio do arguido, de bens imóveis arrestados para efeitos de perda alargada dos bens encontrados na disponibilidade do arguido e como tal identificados no despacho que aplicou a medida.

O que retira, inclusive, qualquer efeito prático à discussão sobre a boa ou má fé da embargante.

De todo o modo e ainda que assim não fosse, o certo é que, como conclui o Ministério Público na resposta ao recurso, não estando em causa o envolvimento da embargante no crime, mas tão só as circunstâncias da sua aquisição posterior, enquanto factos impeditivos do confisco, sempre deveria ser a embargante a invocar e demonstrar a sua boa fé, o que não acontece nos autos.

Nenhum obstáculo legal se levantando pois contra o arresto dos bens imóveis em causa nos autos, improcedendo totalmente o recurso.»

3. O recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente (a fls. 269 a 276) apresenta, para o que aqui releva, o seguinte teor:

«(…)

c) Do objeto normativo do recurso

O presente recurso tem por objeto normativo a interpretação combinada dos arts. 7º n.ºs 1 e 2 e 10º n.º 1 e 2 da Lei n.º 5/2002, de 11/01 no sentido de permitir que sejam arrestados bens que integravam o acervo patrimonial dos bens comuns do casal, do qual o ex-cônjuge do arguido possuía direito à meação e que lhe vieram a ser adjudicados em processo de inventário judicial, mesmo que aquisição de tais bens pelo património comum não possua qualquer nexo causal com os factos imputados ao arguido e que tenham sido adquiridos em período anterior aos cinco anos a que se refere o n.º 2 daquele art. 7º.

No entender da Recorrente, tal interpretação ofende, diretamente, o direito à propriedade privada, consagrado no art. 62º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que põe em causa o seu direito à meação dos bens comuns e, consequentemente, aos bens que lhe couberam por efeito da titularidade desse direito próprio indiviso, conduzindo à sua perda caso a garantia inerente ao arresto se efetive.

Entende, ainda, que a interpretação subjacente ao douto Acórdão impugnado viola o principio da intransmissibilidade das penas plasmado no art 30º nº 3 da Constituição da Republica Portuguesa Pois decidiu definitivamente uma questão que, em caso de decisão final condenatória do seu ex-marido (arguido no processo), fica a Recorrente inelutavelmente exposta às consequências do confisco garantido pelo arresto, caso o arguido não pague voluntariamente o valor da incongruência.

O que conduz ao resultado de assunção, forçada e inelutável, pela Recorrente de uma responsabilidade de natureza penal – o confisco – sobre bens que integravam um direito próprio desta: a sua meação nos bens comuns.

d) Das questões constitucionais ora suscitadas:

As questões de inconstitucionalidade que ora se suscitam, silo as seguintes:

1.A - A interpretação combinada dos arts. 7º n.ºs 1 e 2 e 10º n.º 1 e 2 da Lei n.º 5/2002 de 11/01, no sentido de permitir que sejam arrestados bens que integravam o acervo patrimonial dos bens comuns do casal, do qual o ex-cônjuge do Arguido possuía direito à meação e que lhe vieram a ser - adjudicados, viola o direito fundamental à propriedade privada consagrado no art. 62º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa?

1.B – Por referência à questão anterior, tal interpretação mantém-se mesmo que a aquisição de tais bens pelo património comum não possua qualquer nexo causal com os factos imputados ao arguido e que hajam sido adquiridos em período anterior aos cinco anos a que se refere o n.º 2 daquele art. 7º?

2 - O acionamento da garantia inerente ao arresto, sobre ex-cônjuge não arguido, acarreta sobre si efeitos materialmente equivalentes a responsabilidade penal, o que viola o princípio da intransmissibilidade da responsabilidade penal consagrado no art. 30º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa?»

4. Através da Decisão Sumária n.º 333/2019, decidiu-se não conhecer o objeto do recurso, por se ter entendido que as normas indicadas pela recorrente não serviram efetivamente de base à decisão recorrida como sua ratio decidendi. Foi a seguinte, no essencial, a fundamentação aí apresentada:

«(…)

No caso em apreço, não se verifica a necessária coincidência entre as normas em torno das quais a recorrente estrutura as suas questões de constitucionalidade e aquelas que de facto foram aplicadas pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão. A recorrente – recorde-se – vem invocar a inconstitucionalidade da «interpretação combinada dos arts. 7º n.ºs 1 e 2 e 10º n.º 1 e 2 da Lei n.º 5/2002, de 11/01 no sentido de permitir que sejam arrestados bens que integravam o acervo patrimonial dos bens comuns do casal, do qual o ex-cônjuge do arguido possuía direito à meação e que lhe vieram a ser adjudicados em processo de inventário judicial, mesmo que aquisição de tais bens pelo património comum não possua qualquer nexo causal com os factos imputados ao arguido e que tenham sido adquiridos em período anterior aos cinco anos a que se refere o n.º 2 daquele art. 7º».

6. Como se verifica, um dos elementos que integram a interpretação normativa indicada pela recorrente é o de que a aquisição dos «bens pelo património comum não possua qualquer nexo causal com os factos imputados ao arguido». Em contraste, a interpretação normativa acolhida na decisão recorrida não pressupõe a inexistência daquele nexo causal. De facto, o tribunal recorrido em momento algum da sua decisão dá como assente que os bens arrestados não apresentavam atinência com os factos imputados ao arguido, mas antes que: (i) tendo sido detetada uma incongruência no património do arguido para os efeitos pressupostos pelo instituto do confisco alargada; (ii) devendo essa incongruência, por se presumir constituir vantagem proveniente de atividade criminosa, ser declarada perdida a favor do Estado em caso de condenação do arguido; (iii) destinando-se o instituto do arresto cautelar a assegurar a eventual efetivação daquele confisco; e (iv) estando os bens que fossem bens comuns do casal à data do arresto sujeitos a ser arrestados; então (v), seria lícito proceder-se a este arresto em relação tanto aos bens que se presumam – para os efeitos do instituto do confisco alargado – ser provenientes de atividade criminosa, como aos que não caiam no âmbito dessa presunção.

Os bens que não caiam no âmbito desta presunção ficam subtraídos à operação de cômputo do valor proveniente de vantagem criminosa para efeitos do regime da perda alargada, mas não do regime do arresto, cuja aplicabilidade não depende de os bens terem efetivo nexo causal com quaisquer factos penalmente relevantes. Quer dizer, não se trata de o tribunal determinar o arresto preventivo de determinados bens apesar de ser certo que os mesmos não provêm de uma atividade criminosa, mas de a proveniência dos bens ser irrelevante, teleológica e normativamente, para os efeitos do regime do arresto cautelar, com a consequência de que não tem sequer aí lugar uma determinação sobre se os bens a arrestar têm ou não atinência com um crime. Neste sentido, veja-se a seguinte passagem da decisão recorrida, suportada em anterior jurisprudência do mesmo tribunal: «Não é a equação que sustenta a incongruência patrimonial do arguido (ou seja, a concreta operação de contabilizar no património do arguido determinados bens incluídos nas condições do artigo 7.º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro) nem o juízo de ilicitude de determinados bens que fundamenta e legitima a aplicação da medida cautelar de arresto do artigo 10.º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro. Pelo contrário, o que fundamenta a aplicação do arresto é precisamente a necessidade de garantir a eficácia do confisco do valor do património incongruente.»

Consequentemente, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional nunca poderia repercutir-se no caso em apreço – ou seja, nunca poderia ter qualquer utilidade –, uma vez que nunca poderia estabelecer-se, no procedimento tendente ao arresto, se os bens têm ou não um nexo causal com os factos imputados ao arguido. Por esta razão, o presente recurso não pode ser conhecido pelo Tribunal Constitucional.

7. Pela mesma razão, é também estranho à decisão recorrida – não tendo constituído sua ratio decidendi – outro dos elementos que a recorrente fez integrar a interpretação normativa por si indicada: o de os bens em causa terem «sido adquiridos em período anterior aos cinco anos a que se refere o n.º 2 daquele art. 7º ». O momento da aquisição dos bens apresenta a mesma irrelevância para o sentido decisório acolhido na decisão recorrida que a licitude da sua proveniência. Em definitivo, o que o tribunal recorrido considerou, aí fazendo assentar a sua decisão, foi que os pressupostos de que depende a aplicação do instituto da perda alargada não se confundem com aqueles de que depende a aplicação do instituto do arresto preventivo.»

5. Inconformada, a recorrente vem agora reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos:

«A douta decisão singular proferida em 07/05/2019 decidiu não conhecer o objeto do recurso, entendendo que não foi observado o pressuposto processual de ter sido suscitada uma questão de constitucionalidade incidente sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida.

Com o Grande e Devido Respeito, ousa-se discordar-se de tal premissa, uma vez que – efetivamente – a ratio decidendi da decisão recorrida se estribou nos normativos inclusos nas questões de constitucionalidade suscitadas.

Recorde-se que está em causa o facto de terem sido arrestados bens adjudicados ao ex-cônjuge em processo de inventário, por efeito de um direito próprio deste: a sua meação nos bens comuns. Essa questão foi direta e expressamente submetida à apreciação do Douto Tribunal da Relação, a qual foi conhecida e apreciada, nos termos seguintes:

“Por outro lado, a circunstância de a embargante não ser arguida e de os bens em causa serem agora sua pertença, por entretanto lhe terem sido atribuídos na partilha subsequente ao divórcio do casal constituído por si e pelo arguido, também não obsta à manutenção do respetivo arresto”.

Note-se que o arresto desses bens foi decretado e realizado quando eles ainda pertenciam em comum ao extinto casal, pois que a sentença homologatória da partilha apenas foi proferida a 24.11.2017, o que os inclui manifestamente entre aqueles que podem ser objeto do arresto cautelar.

É o art. 10º, n.º 1 que remete expressamente para o art. 7º n.º 1, onde se delimita a amplitude que pode assumir a declaração de perda por referência ao património do arguido. Sendo que, na letra da própria lei, o que deve entender-se por património do arguido «para efeitos desta lei» - e não apenas para efeito da declaração de perda prevista no art. 7º - é concretizado no n.º 2 do mesmo preceito. A remissão feita para o n.º 1 do art. 7º, abrange assim necessariamente o conceito de património tal como delimitado no n.º 2 deste artigo, pelo que todos os bens que o integram são considerados como sendo «bens do arguido», sobre os quais pode incidir o arresto.

Conforme decorre do corpo do douto Acórdão, estas referências normativas reportam-se à Lei n.º 5/2002, de 11/01.

Foi – pois – atingido um direito próprio do ex-cônjuge não arguido por via do arresto, o qual foi decretado por referência direta aos arts. 10º n.º 1 e 7º n.º 1 que, na construção jurídica da douta sentença recorrida, conduziram a um resultado que se crê inaceitável. Mesmo tendo em conta o conceito omnicompreensivo de património do arguido, a aplicação daqueles normativos conduziu à ofensa direta de um direito próprio (a meação dos bens comuns) de alguém que não tem qualquer conexão com os crimes, numa amplitude do conceito de “bens do arguido” que ofende os preceitos constitucionais invocados no presente recurso.

Assim, a ratio decidendi do Douto Acórdão recorrido é, justamente, aquela amplitude do conceito do património do arguido que legitimou, aos olhos dessa decisão, o arresto sobre os bens adjudicados à Recorrente.

A eventual procedência de alguma das três questões de constitucionalidade suscitadas tem evidente repercussão na decisão recorrida, por impedir a aplicação daqueles normativos na fundamentação que permitiu chegar a resultado de se ter atingido um direito próprio – o direito à meação nos bens comuns – da Recorrente.

Ao contrário do considerado na douta decisão singular, houve – efetivamente – uma perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja constitucionalidade se invoca e aquele que foi utilizado para arrestar bens que materializavam um direito próprio da Recorrente.

Ainda que se conceda a pertinência da fundamentação consignada nos pontos 6 e 7 da douta decisão singular, a mesma apenas diz respeito à questão 1.B, ou seja, uma das três questões suscitadas, não servindo tal fundamentação para as questões I.A e 2.

A proveniência dos bens até pode “ser irrelevante, teleológica e normativamente, para os efeitos do arresto cautelar, com a consequência de que não tem sequer aí lugar uma determinação sobre se os bens a arrestar têm ou não atinência com um crime”. No entanto, o arresto decretado conduz ao resultado de atingir, de forma direta e imediata, o direito à meação do ex-cônjuge nos bens comuns.

EM CONCLUSÃO:

I – A decisão recorrida atinge, de forma direta e imediata, um direito próprio da Recorrente – a sua meação nos bens comuns – realizado pela adjudicação de bens que foram arrestados.

II – Tal resultado, a que conduziu a douta decisão recorrida, baseou-se diretamente nos mesmos normativos enunciados na questão de constitucionalidade 1.A suscitada, cuja interpretação redundou numa amplitude do conceito de “património do arguido” que foi o cerne da sua ratio decidendi.

III – A interpretação restritiva visada no presente recurso implica, inelutavelmente, a procedência dos embargos de terceiro, em defesa de um direito próprio da Recorrente – a sua meação nos bens comuns, razão pela qual tem repercussão na decisão recorrida, sendo suscetível de a reverter.

IV – Embora se conceda que a fundamentação enunciada nos pontos 6 e 7 da douta decisão singular é pertinente, quanto à questão de constitucionalidade 1.B suscitada, já nenhuma pertinência ou relação tem com as questões de constitucionalidade remanescentes (1.A e 2), sobre as quais a douta decisão sumária foi escassa de fundamentação.

V – Atento o exposto, deveria o presente recurso ter sido admitido e conhecido, visto que o cerne normativo das questões de constitucionalidade 1.A e 2 integraram a ratio decidendi do douto Acórdão recorrido, normativo esse interpretado com uma latitude e amplitude do conceito de “património do arguido” que legitimou a violação do direito à meação nos bens comuns do ex-cônjuge, conduzindo a um resultado que não pode ser consentido por um Estado de Direito.»

6. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, o que fez nos seguintes termos:

«1º Pela douta Decisão Sumária n.º 333/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º No requerimento de interposição do recurso a recorrente identifica a seguinte questão:

“c) Do objeto normativo do recurso

O presente recurso tem por objeto normativo a interpretação combinada dos arts. 7º n.ºs 1 e 2 e 10º n.º 1 e 2 da Lei n.º 5/2002, de 11/01 no sentido de permitir que sejam arrestados bens que integravam o acervo patrimonial dos bens comuns do casal, do qual o ex-cônjuge do arguido possuía direito à meação e que lhe vieram a ser adjudicados em processo de inventário judicial, mesmo que aquisição de tais bens pelo património comum não possua qualquer nexo causal com os factos imputados ao arguido e que tenham sido adquiridos em período anterior aos cinco anos a que se refere o n.º 2 daquele art. 7º.”

3.º Ora, demonstrou-se na douta Decisão Sumária que não se verificava uma estreita coincidência entre a norma indicada pela recorrente como devendo constituir objeto do recurso e aquela que, efetivamente, fora aplicada pela Relação de Guimarães no acórdão recorrido.

4.º Após se fazer uma análise cuidada da decisão recorrida, a conclusão extraída parece-nos evidente.

“Quer dizer, não se trata de o tribunal determinar o arresto preventivo de determinados bens apesar de ser certo que os mesmos não provêm de uma atividade criminosa, mas de a proveniência dos bens ser irrelevante, teleológica e normativamente, para os efeitos do regime do arresto cautelar, com a consequência de que não tem sequer aí lugar uma determinação sobre se os bens a arrestar têm ou não atinência com um crime.”

5.º Transcreve-se, seguidamente, uma parte da decisão recorrida que ilustra inequivocamente aquela conclusão.

6.º Nada dizendo a recorrente de pertinente que possa abalar os fundamentos da decisão reclamada, deve a reclamação ser indeferida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. A recorrente reclama da Decisão Sumária n.º 333/2019, onde se decidiu não conhecer o objeto do seu recurso de constitucionalidade, por se ter entendido que as normas por si indicadas não serviram efetivamente de base à decisão recorrida como sua ratio decidendi. A recorrente não contesta este entendimento relativamente àquela que na secção d) do seu recurso para o Tribunal Constitucional figura como questão 1.B. Entende, no entanto, que essa fundamentação não tem aplicação relativamente às questões 1.A e 2.

7.1. Na secção c) do seu recurso para o Tribunal Constitucional, relativa ao «objeto normativo do recurso», a recorrente indicou que:

«O presente recurso tem por objeto normativo a interpretação combinada dos arts. 7º n.ºs 1 e 2 e 10º n.º 1 e 2 da Lei n.º 5/2002, de 11/01 no sentido de permitir que sejam arrestados bens que integravam o acervo patrimonial dos bens comuns do casal, do qual o ex-cônjuge do arguido possuía direito à meação e que lhe vieram a ser adjudicados em processo de inventário judicial, mesmo que aquisição de tais bens pelo património comum não possua qualquer nexo causal com os factos imputados ao arguido e que tenham sido adquiridos em período anterior aos cinco anos a que se refere o n.º 2 daquele art. 7º.

No entender da Recorrente, tal interpretação ofende, diretamente, o direito à propriedade privada, consagrado no art. 62º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que põe em causa o seu direito à meação dos bens comuns e, consequentemente, aos bens que lhe couberam por efeito da titularidade desse direito próprio indiviso, conduzindo à sua perda caso a garantia inerente ao arresto se efetive.

Entende, ainda, que a interpretação subjacente ao douto Acórdão impugnado viola o principio da intransmissibilidade das penas plasmado no art 30º nº 3 da Constituição da Republica Portuguesa Pois decidiu definitivamente uma questão que, em caso de decisão final condenatória do seu ex-marido (arguido no processo), fica a Recorrente inelutavelmente exposta às consequências do confisco garantido pelo arresto, caso o arguido não pague voluntariamente o valor da incongruência.

O que conduz ao resultado de assunção, forçada e inelutável, pela Recorrente de uma responsabilidade de natureza penal – o confisco – sobre bens que integravam um direito próprio desta: a sua meação nos bens comuns.»

7.2. Já na secção d) da mesma peça processual, a recorrente procurou desdobrar o objeto do recurso em várias questões de constitucionalidade, que assim formulou:

«1.A - A interpretação combinada dos arts. 7º n.ºs 1 e 2 e 10º n.º 1 e 2 da Lei n.º 5/2002 de 11/01, no sentido de permitir que sejam arrestados bens que integravam o acervo patrimonial dos bens comuns do casal, do qual o ex-cônjuge do Arguido possuía direito à meação e que lhe vieram a ser - adjudicados, viola o direito fundamental à propriedade privada consagrado no art. 62º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa?

1.B – Por referência à questão anterior, tal interpretação mantém-se mesmo que a aquisição de tais bens pelo património comum não possua qualquer nexo causal com os factos imputados ao arguido e que hajam sido adquiridos em período anterior aos cinco anos a que se refere o n.º 2 daquele art. 7º?

2 - O acionamento da garantia inerente ao arresto, sobre ex-cônjuge não arguido, acarreta sobre si efeitos materialmente equivalentes a responsabilidade penal, o que viola o princípio da intransmissibilidade da responsabilidade penal consagrado no art. 30º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa?»

7.3. Assim desdobrado, o objeto do recurso sofre uma ampliação, uma vez que várias das questões em que se desdobrou, quando formuladas autonomamente, adquirem um alcance que não resultava do objeto do recurso conforme articulado de modo unitário na referida secção c) do recurso de constitucionalidade.

8. Sucede que, compulsados os autos, verifica-se (cf. as fls. 102 a 112) que, no recurso que interpôs da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga para o Tribunal da Relação de Guimarães, a recorrente não formulou as questões de constitucionalidade no termos autónomos aqui indicados supra, no ponto 7.2, mas da forma unitária indicada supra, no ponto 7.1.

Veja-se em especial a fl. 108 dos autos (reiterada na fl. 111), onde foi suscitada a questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada pelo tribunal recorrido:

«O resultado a que chega a sentença é o de admitir o arresto de bens de terceiro sem qualquer conexão substantiva com a responsabilidade pelo crédito que se visa acautelar, sem qualquer conexão temporal com os crimes, por anterioridade das aquisições dos bens. O que constitui uma manifesta e chocante violação do direito de propriedade, conduzindo a um resultado que degenera em transmissão da responsabilidade penal, fazendo a douta sentença uma interpretação claramente inconstitucional dos arts. 7.º n.º 1 e 2, 9.º n.º 3 al. b) e, ainda, art. 10.º n.º 1 e 2, todos da Lei n.° 5/2002, de 11/01, bem como dos art. 110.º e 111.º n.º 2 do CP (na redação aplicável, anterior à Lei n.º 30/2017, de 30/5) e do art. 228.º n.° 1 do CPP, o que tudo impoda a violação dos arts. 30.º n.º 3 e 62.º nºs 1 e 2 da CRP, inconstitucionalidade que expressamente se invoca.»

9. Ou seja, no momento em que colocou o tribunal a quo perante o dever de se pronunciar sobre uma questão de constitucionalidade, a recorrente fê-lo integrando aí o elemento – e, na verdade, conferindo-lhe um acentuado peso normativo – da ausência de «conexão substantiva com a responsabilidade pelo crédito que se visa acautelar» e de «conexão temporal com os crimes, por anterioridade das aquisições dos bens». Quer dizer, o elemento que na Decisão Sumária, após cuidada análise, se julgou não encontrar tradução necessária na decisão recorrida como sua ratio decidendi.

Foi por isso, de resto, que essa Decisão Sumária apreciou o recurso de constitucionalidade aqui em causa por referência à formulação unitária indicada supra, ponto 7.1., e não à formulação decomposta indicada supra, ponto 7.2: é que, se o ponto de referência fosse este último, então não teria desde logo podido considerar-se que as questões 1 e 2 – a que o recorrente defende não se aplicar a fundamentação daquela Decisão Sumária – foram suscitadas perante o tribunal a quo nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC. Esta circunstância sempre impediria o Tribunal Constitucional de conhecer tais questões, sendo certo, por outro lado, que um recorrente não pode vir posteriormente reconfigurar as questões colocadas ao tribunal recorrido em termos que alterem o seu alcance, porque o pressuposto da suscitação prévia e adequada constitui uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 19 de junho de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers