488/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e B., o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 4 de abril de 2019, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 405.º do CPP, artigo 400.º do CPP, artigo 4.º do CPP, Artigos 280º da CRP, artigo 20º nº 1 da CRP; 488/2019 · Tribunal Constitucional: De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
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ACÓRDÃO Nº 362/2019
Processo n.º 488/2019
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e B., o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 4 de abril de 2019, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O ora reclamante, na qualidade de arguido em processo-crime, interpôs recurso da sentença do Tribunal de 1.ª instância que o condenou numa pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e ainda no pagamento de indemnização civil, pela prática de um crime de extorsão na forma tentada.
Por acórdão datado de 15 de novembro de 2018, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
O recorrente ainda arguiu a nulidade de tal aresto, interpondo também recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. A arguição de nulidade foi indeferida por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de janeiro de 2019. O recurso não foi admitido por despacho do relator datado de 12 de fevereiro de 2019, com fundamento nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2 e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal.
Inconformado, o arguido reclamou do despacho de não admissão, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Por despacho datado de 19 de março de 2019, a Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso.
Com interesse para os autos, pode ler-se no despacho em apreço:
«4. O arguido reclama da não admissão do recurso ao abrigo do artigo 405.º do CPP, invocando, em síntese, que a decisão da Relação não confirmou a decisão da 1.ª instância, pois não apreciou a matéria de facto impugnada, não se verificando a dupla conforme, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, constituindo a rejeição da apreciação da matéria de facto uma nova decisão criada ex novo que lhe permite recorrer, não sendo também passível de ser incluída em nenhuma alínea do artigo 400.º do CPP.
Mais refere, que sendo no processo cível admissível recurso para o STJ quando o Tribunal de recurso não aprecia a matéria de facto impugnada pelo recorrente, e uma vez que as disposições legais previstas no Código de Processo Civil são de aplicação subsidiária ao processo penal, por força do disposto no artigo 4.º do CPP, nada impede que o recurso seja admitido. E, por outro lado, argumenta que não obstante ter invocado a nulidade do acórdão perante a Relação, esta foi apreciada pela mesma instância o que não lhe garante, na sua plenitude uma apreciação por outra instância.
Suscita ainda a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP.
5. No domínio dos recursos e das normas que disciplinam a competência em razão da hierarquia, a redação do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP dispõe que há recurso para o Supremo Tribunal das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas em recurso pelas relações nos termos do artigo 400.º.
E deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito que estabelece serem irrecorríveis “os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”,
E, no caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que condenara o arguido pela prática do crime enunciado, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
E havendo conformidade, como resulta diretamente da norma - no caso há conformidade - o recurso só é admissível se for aplicada pena superior a 8 anos de prisão.
Assim sendo, não é admissível recurso do acórdão condenatório ao abrigo dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP.
6. Mas, o recurso não seria admissível ainda por outro fundamento.
Com efeito, o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, estabelece serem irrecorríveis "os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena não superior a 5 anos".
E, no caso, o acórdão da Relação aplicou pena de prisão suspensa na sua execução.
Assim sendo, estamos perante um acórdão que aplicou uma pena de substituição de pena de prisão, isto é uma pena não privativa da liberdade. E, quer pela definição, quer natureza e pelo modo de execução, a pena de substituição (quer seja a substituição por multa, suspensão da execução ou outra pena não privativa da liberdade) não constitui como é óbvio pena privativa da liberdade.
Aliás o conceito tem correspondência com a letra do artigo 43.º, n.º 1, do CP quando refere, “substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável”.
7. No respeitante à alegação de que o recurso deve ser admitido por a Relação não ter apreciado a matéria de facto impugnada, não procede, desde logo por a questão da admissibilidade do recurso, apenas ter por referência os critérios objetivos sobre a pena concretamente aplicada, não tendo as questões apreciadas ou não no recurso pelo Tribunal da Relação, por si, relevância para efeitos de recorribilidade da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.
Adite-se que as normas do processo civil apenas são aplicáveis aos recursos em processo penal, quando o recurso tem em vista o segmento civil, o que não é o caso, sendo, assim, apenas é de aplicar, quanto à respetiva admissibilidade, as regras dos artigos 432.º e 400.º do CPP.
8. Por outro lado, não se conhece, da inconstitucionalidade imputada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP por a sua aplicação constituir um dos fundamentos para o recurso não ser admitido, não tendo, assim, relevância, no caso, uma vez que a inadmissibilidade do recurso sempre resultaria, também da alínea e) do mesmo preceito legal, como atrás se referiu.
Acresce que, dado o carácter instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional, este não poderia apreciar a suscitada questão de inconstitucionalidade, dado ela não ter projeção sobre o julgamento da causa.
9. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzi da por A..»
3. Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:
«A., arguido nos autos supra referenciados e aí melhor identificado, notificado da decisão de fls. dos autos, não se conformando com a mesma, vem, mui respeitosamente, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º, n.º 1, al. b). 71º, 72º, n.º 2 e ss. da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) com as alterações legislativas subsequentes que lhes foram introduzidos.
O presente recurso para o Tribunal Constitucional é restrito às seguintes questões de inconstitucionalidade material - Artigos 280º da CRP e 71º e 75º-A n.º 1 e 2 da LTC:
· do artº 400º nº 1, al. f). do CPP por violação do artigo 32º nº 1 e artigo 20º nº 1 da CRP, quando interpretados e aplicados no sentido em que foram interpretados pelo Tribunal a quo, ou seja, não ser admissível recurso para o ST J, quando suscitada a nulidade do acórdão da Relação, por omissão de pronuncia, pelo facto deste Tribunal não apreciar/rejeitar a impugnação da matéria de facto impugnada pelo arguido atento o não cumprimento das alíneas a) e b) do nº 3 e nº 4 do artº 412 CPP, assim inviabilizando o exercício do direito de defesa e de recurso em violação direta do direito fundamental de acesso ao direito, à justiça, à defesa, ao recurso, garantias processuais, procedimentais e tutela jurisdicional efetiva, estabelecidos e consagrados nos artigos 20º n.º 1 e 32º nº1 da C.R.P.
· do artigo 400º nº 1 al. e) do CPP quando interpretada e aplicada no sentido em que foi interpretada pelo Tribunal a quo, ou seja, não ser admissível recurso para o ST J, quando suscitada a nulidade do acórdão da Relação, por omissão de pronuncia, pelo facto deste Tribunal não apreciar/rejeitar a impugnação da matéria de facto impugnada pelo arguido atento o não cumprimento das alíneas a) e b) do nº 3 e nº 4 do artº 412 CPP, assim inviabilizando o exercício do direito de defesa e de recurso em violação direta do direito fundamental de acesso ao direito, à justiça, à defesa, ao recurso, garantias processuais, procedimentais e tutela jurisdicional efetiva, estabelecidos e consagrados nos artigos 20º n.º 1 e 32º nº1 da C.R.P.
No que se refere à inconstitucionalidade agora suscitada da al. e) do artº 400º nº1 do CPP, só agora se faz, pelo facto de também só agora ser referida/aplicada na decisão proferida pelo ST J ao abrigo da reclamação apresentada pelo arguido nos termos do artº 405 do CPP, estando, assim, perante um novo fundamento de rejeição do recurso interposto pelo arguido para o STJ, consubstanciando esta uma decisão surpresa.
Com efeito, se é certo que para se interpor Recurso com base na alínea b) do citado artigo 70º da LTC é, em princípio, necessário que a inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo, esta regra de suscitação da inconstitucionalidade é dispensável em situações especiais, nomeadamente, naquelas situações de todo excecionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão da inconstitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida, ou que tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse essa questão de constitucionalidade.
Daqui se pode concluir que o ónus imposto ao recorrente de suscitar a inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido, é afastado quando a aplicação da norma cujo a constitucionalidade é impugnada tenha sido de todo surpreendente.
Ora, in casu, não era possível ao recorrente ter previsto a sua utilização como foi na decisão proferida pelo STJ.
Efetivamente, a decisão proferida pelo Exmo Sr. Desembargador do Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso interposto pelo arguido nos termos dos artº 400º nº 1, al. f) e não com base no artº 400º nº 1, al. e) do CPP conforme tombem é decidido pelo ST J na sua decisão perante a reclamação apresentada pelo arguido ao abrigo do artº 405º do CPP.
Na verdade, nesta parte, a decisão proferida pelo ST J, ao não admitir, também, o recurso interposto pelo arguido para o ST J ao abrigo do artº 400º nº 1 al. e) do CPP não era de todo expectável para o recorrente.
Na verdade, a decisão proferida pelo STJ, nesta parte e, que ora se recorre, também, foi de tal modo surpreendente para o recorrente que não lhe era exigível que tivesse cumprido com o ónus de suscitar a inconstitucionalidade em momento anterior, conforme jurisprudência do Tribunal Constitucional nº 333/2013 e 190/2014, entre outros, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
Com efeito, o recorrente não o poderia ter feito na medida em que só com a notificação da decisão do ST J que incidiu sobre a reclamação deduzido pelo arguido nos termos do artº 405 CPP é que foi o recurso interposto para o STJ não admitido, também, ao abrigo do artº 400º nº 1 al. e).
Não resulta da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador do Tribunal da Relação do Porto a fls. dos autos que a não admissão do recurso interposto pelo arguido para o STJ o tenha sido ao abrigo da al. e) mas sim da al. f) do artº 400º nº1 do CPP.
O Recorrente no que se refere ao artº 400º al. f) do CPP suscitou a referida inconstitucionalidade material, da forma processual adequada, constantes do requerimento de reclamação ao abrigo do artº 405º CPP para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Por isso, nos termos conjugados dos artigos 70º nº1 al) b, 71º, 72º, n.º 2, 75º, n.º 1, 75º-A, n.º 2 e 78º da LTC, porque o presente recurso é o próprio e tempestivo; deve o mesmo ser admitido, com subida imediata e nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, para ser julgado até final.»
4. Por despacho de 4 de abril de 2019, o recurso não foi admitido. O despacho em apreço tem o seguinte conteúdo:
«1. A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para apreciação das seguintes questões:
A) Inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, por violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP.
B) Inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, por violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP.
2. Questão suscitada em A).
No ponto 8 da decisão que indeferiu a reclamação não houve pronúncia sobre a eventual inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
Com efeito, a aplicação da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, como se referiu na decisão que indeferiu a reclamação, constituiu um dos fundamentos, não teve, assim, relevância, no caso, uma vez que a inadmissibilidade do recurso sempre resultaria da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º n.º 1, do CPP, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo esse Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quando exerça influência no julgamento da causa.
3. Questão suscitada em B).
Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
E para fundamentar a reclamação não foi suscitada a inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
Na verdade, só se pude considerar suscitada de modo processualmente adequado uma questão de inconstitucionalidade normativa: quando, além do mais, se apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida (cf., por todos, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2001 - DR, II Série de 14.11.2001).
E, manifestamente, como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.
Decisão.
4. Não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
5. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem:
«Dispõe o artº 400 nº 1 al. f) do CPP que não é possível recorrer:
“De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;”
Se atentarmos com a atenção nesta norma não são passiveis de recurso os acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações que, cumulativamente:
a) Confirmem a decisão de 1.ª instância
b) e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos
Assim, para estes acórdãos não serem passiveis de recurso é necessário que confirmem a decisão proferida em de 1ª instancia, não criem uma nova, ainda que parcialmente e, apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
É certo que a decisão proferida pelo acórdão da Relação do Porto não aplica pena superior a 8 anos, porque confirma a decisão de primeira instância, nesta parte.
Contudo, pelo contrário, cremos que, cria uma nova decisão, ex-novo, ao não apreciar a matéria de facto impugnada pelo arguido, não confirmando a decisão de primeira instancia.
Assim, salvo melhor opinião, não se verificam os pressupostos da norma prevista no artº 400º nº 1, al. f). do CPP, para não admitir o recurso interposto para o S.T.J.
Com efeito, o Tribunal da Relação do Porto, ao decidir como decidiu, criou, na parte da não apreciação da matéria de facto impugnada pelo arguido, uma nova decisão.
Ao não apreciar a matéria de facto impugnada pelo recorrente, não se verifica, a dupla conforme, nos termos e para os efeitos previstos no artº 400º nº1 al. f) do CPP.
Com a rejeição da apreciação da matéria de facto impugnada, estamos perante uma nova decisão, criada ex-novo, que permite ao arguido recorrer.
Nesta reclamação apresentada pelo arguido, igualmente, suscitou a inconstitucionalidade do artº 400º nº 1 al. f) do CPP quando interpretado, como foi, pelo Tribunal da Relação do Porto, de não ser admissível recurso para o STJ, quando neste recurso para o STJ é suscitada a nulidade do acórdão proferido pela Relação do Porto, por omissão de pronuncia pelo facto deste Tribunal não apreciar/rejeitar a impugnação da matéria de facto impugnada pelo arguido atento o não cumprimento das alíneas a) e b) do nº 3 e nº 4 do artº 412 CPP, assim inviabilizando o exercício do direito de defesa e de recurso em violação direta do direito fundamental de acesso ao direito, à justiça, à defesa, ao recurso, garantias processuais, procedimentais e tutela jurisdicional efetiva, estabelecidos e consagrados nos artigos 20º n.º 1 e 32º nº1da C.R.P.
No Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido despacho em que não admitiu o recurso quer ao abrigo do artº 400º nº 1 al. f), como decidido pelo Tribunal da Relação do Porto.
Como, igualmente, foi decidido pelo STJ que o recurso interposto para o STJ não seria admissível ao abrigo do artº 400º nº1 al. e) do CPP, pelo que confirmou, não exclusivamente com os mesmos fundamentos, o despacho proferido pelo Sr. Dr. Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto e não admitiu o recurso interposto para o STJ.
Igualmente, foi decidido não conhecer da inconstitucionalidade suscitada pelo arguido do artº 400º nº 1 al. f) do CPP com o fundamento que:
“… por a sua aplicação constituir um dos fundamentos para o recurso não ser admitido, no tendo, assim, relevância, no caso, uma vez que a inadmissibilidade do recurso sempre resultaria, também da alínea e) do mesmo preceito legal, como atrás se referiu.
Acresce que, dado o carácter instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional, este não poderia apreciar a suscitada questão de inconstitucionalidade, dado ela não ter projeção sobre o julgamento da causa.”
Posto isto,
E, atento o decidido pela STJ o aqui reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional conforme requerimento a fls. dos autos onde requer que seja apreciada a inconstitucionalidade do artº 400º nº al. f) e al. e) do nº1 do artº 400º ambos do CPP, invocando quanto à alínea e) o facto de ter sido uma decisão surpresa. (cfr. requerimento de interposição de recurso a fls.)
Por despacho proferido em 04/04/2019, notificado ao aqui reclamante/arguido no dia 5/04/2019, foi o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não admitido no STJ., com o fundamento que:
No que se refere à Inconstitucionalidade suscitada do artº 400º nº 1, al. f do CPP por violação dos artº 20º nº 1 e 32º nº 1 da CRP:
“…
No ponto 8 da decisão que indeferiu a reclamação não houve pronúncia sobre a eventual inconstitucionalidade da alínea f) do nº 1 do artigo 400º do CPP.
Com efeito, a aplicação da norma da alínea f) do nº 1 do artigo 400º do CPP, como se referiu na decisão que indeferiu a reclamação, constitui um dos fundamentos, não teve, assim, relevância, no caso, uma vez que a inadmissibilidade do recurso sempre resultaria da alínea f) do nº 1 do artigo 400º nº 1, do CPP, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo esse Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quando exerça influencia no julgamento da caus.”
Neste despacho, cremos que, quando o STJ refere “…uma vez que a inadmissibilidade do recurso sempre resultaria da alínea f) do nº 1 do artigo 400º nº 1, do CPP…” é um lapso de escrita, querendo dizer, al. e) do artº 400º nº 1 do CPP, até pelo que foi decidido no despacho que indeferiu a reclamação (artº 405º CPP).
Quanto à inconstitucionalidade do artº 400º nº 1, al. e) do CPP, por violação do artº 20º nº 1 e 32º nº 1 da CRP, suscitada pelo aqui reclamante, o despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional refere que:
(…)
Assim, com os fundamentos supratranscritos foi o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não admitido por despacho proferido pelo STJ.
Contudo e, com o devido respeito, cremos que mal.
Em primeiro lugar, ainda que não seja, a questão principal desta reclamação, importa salientar que:
A rejeição do recurso no que se refere à apreciação da matéria de facto impugnada com base na interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação do Porto da norma prevista no artº 412º nº 3 al. a) e b) e nº 4 do CPP padece de inconstitucionalidade, conforme decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 488/04 de 07 de Julho de 2004 proferido no processo n.º 671/2004, da 3.ª secção (igualmente referenciado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 60.º, pág. 920) - confirma decisão sumária, que julgou inconstitucional a norma do artigo 412.º, n.º s 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências. (sublinhado nosso)
(…)
Não obstante,
E reportando-nos ao caso em concreto, no que diz respeito à questão desta reclamação, isto é, da não admissão pelo STJ do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com o devido respeito, cremos que a sua não admissão não é conforme o direito, a doutrina e a jurisprudência.
Em primeiro lugar importa salientar que, dispõe o artº 76º nº 2 da LTC que:
“O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.”
Assim analisando a o nº 2 do artº 72º da LTC o recurso para o Tribunal Constitucional não deve ser admitido quando:
a) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5,
b) quando a decisão o não admita,
c) quando o recurso haja sido interposto fora do prazo,
d) quando o requerente careça de legitimidade
e) ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.
Ora, da análise cuidada deste artigo resulta, salvo melhor opinião que, os fundamentos invocados no despacho proferido pelo STJ para não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, não são aqui enquadráveis.
Pelo que, desde logo deve ser admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Não obstante,
Importa realçar que o aqui reclamante/arguido suscitou na reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405º CPP para o STJ a inconstitucionalidade do artigo 400º nº 1 al. f).
O facto do STJ não ter apreciado a inconstitucionalidade suscitada do artº 400º nº 1 al. f) do CPP, por si só, não constituiu fundamento para o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional não ser admitido.
Muito menos, pelo facto de o STJ no despacho que indeferiu a reclamação ao abrigo do artº 405 CPP ter decidido que, para além do fundamento do artº 400º nº 1 al. f), seria também fundamento de não admissibilidade do recurso para o STJ a al. e) do artº 400º nº1 do CPP e, por este facto, a inconstitucionalidade suscitada da al. f) do artº 400º nº 1 do CPP não ter relevância no caso concreto.
Assim, com o devido respeito, cremos, não ser motivo valido fundamentar a não apreciação da inconstitucionalidade suscitada da al. f) do nº1 do artº 400º do CPP, com o fundamento que também o recurso não seria admitido ao abrigo da al. e) do nº 1 do artº 400º do CPP e, consequentemente, indeferir o recurso para o Tribunal Constitucional.
Com o devido respeito por opinião contraria, cremos que não só devia como podia, o STJ conhecer da inconstitucionalidade suscitada pelo arguido na reclamação da al. f) do nº 1 do artº 400º do CPP, não sendo fundamento bastante, para a não apreciar, os aí referidos, muito menos, pelo facto de se entender que também o recurso interposto para o STJ não seria de admitir com base na al. e) do artº 400º nº 1 do CPP, tanto mais que, este fundamento era novo e constituía uma decisão surpresa e que o arguido não podia esperar.
Assim, atento o supra exposto e, com o devido respeito, cremos que, pelo facto de o STJ não ter apreciado a inconstitucionalidade da al. f) no nº 1 do artº 400º do CPP com os fundamentos suprarreferidos, tal facto não constitui fundamento bastante para a não admissão o recurso para o Tribunal Constitucional.
Depois, importa igualmente salientar que, a inconstitucionalidade suscitada pelo aqui reclamante na reclamação deduzida ao abrigo do artº 405º do CPP, ao contrario do decidido pelo STJ no despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, exerce influencia no julgamento da causa, tanto mais que, esta versa sobre o facto de o arguido entender que tal norma quando interpretada no sentido em que foi pelo Tribunal da Relação do Porto, que decide, não ser admissível recurso para o STJ, mesmo quando suscitada a nulidade do acórdão da Relação, por omissão de pronuncia, pelo facto deste Tribunal não apreciar/rejeitar a impugnação da matéria de facto efetuada pelo arguido atento o não cumprimento das alíneas a) e b) do nº 3 e nº 4 do artº 412 CPP, assim inviabilizando o exercício do direito de defesa e de recurso em violação direta do direito fundamental de acesso ao direito, à justiça, à defesa, ao recurso, garantias processuais, procedimentais e tutela jurisdicional efetiva, estabelecidos e consagrados nos artigos 20º n.º 1 e 32º nº1da C.R.P, tem claramente interferência na decisão e mérito do recurso interposto, caso o Tribunal Constitucional declare tal norma inconstitucional.
Sem prescindir,
Por outro lado e, ao contrário do referido no despacho do STJ que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o arguido não poderia em momento algum ter suscitado a inconstitucionalidade da al. e) do nº 1 do artº 400º do CPP, anteriormente, porque, impossível, na medida em que, apenas pela primeira vez tal fundamento foi invocado no despacho que decidiu da reclamação interposta pelo arguido ao abrigo do artº 405 CPP.
Nunca em momento anterior, a al. e) do nº 1 do artº 400º do CPP foi fundamento de não admissão do recurso interposto para o STJ.
O Tribunal da Relação do Porto apenas decidiu não admitir o recurso interposto para o STJ com o fundamento no artº400º nº 1 al. f).
Logo, porque, impossível, não poderia o arguido suscitar a inconstitucionalidade da al. e) do nº 1 do artº 400º do CPP quando interpretada, como foi, pelo STJ, em momento anterior.
Tal decisão de não admitir o recurso interposto ao abrigo da alínea e) do artº 400º nº 1 do CPP foi, conforme alegado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional surpreendente, porque de todo inesperada.
Ora, por ser uma decisão surpresa proferida pelo STJ, só podia o arguido suscitar a inconstitucionalidade da al. e) do artº 400º nº 1 do CPP no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, conforme o fez.
Com o devido respeito, quer a doutrina quer a jurisprudência entende e, bem, que sendo a parte surpreendida com uma decisão surpresa, não expectável, não impende sobre o esta o ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa junto do Tribunal recorrido de modo a este poder dela conhecer, querendo, interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artº 70º, nº 1, al. b), porque não lhe era exigível.
Com efeito existe vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 94/88; 51/90; 61/92; 352/94; 618/98; 409/2000; 595/2005; 453/2008) em que se admite diferir para o momento de interposição do recurso de constitucionalidade a definição da questão de constitucionalidade que se quer ver apreciada.
A este respeito importa referir, a título de exemplo, o acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, no Proc. nº 1259/13, da 3º Secção em que foi relatora a Sra. Dra. Conselheira Maria José Rangel de Mesquita, em 09 de abril de 2014 que refere:
“…
10. Para efeitos da admissão do presente recurso, é necessário apreciar da verificação in casu dos requisitos de legitimidade da recorrente para interposição do recurso de fiscalização concreta ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em especial, quanto ao pressuposto da suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa junto do Tribunal recorrido de modo a este poder dela conhecer.
Isto, na medida em que, não tendo sido previamente suscitada a questão de constitucionalidade perante o Tribunal recorrido, mas apenas já em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, vem a recorrente agora invocar que esse ónus processual «é afastado quando a aplicação da norma cuja constitucionalidade é impugnada tenha sido de todo surpreendente» (cfr. reclamação, 24.º, fls. 529), o que, segundo a recorrente, seria o caso, não lhe sendo exigível prever a interpretação feita no Acórdão recorrido «quando esta não tem qualquer correspondência com a letra da lei, que apenas obriga à junção de cópia do acórdão-fundamento juntamente com o requerimento de interposição de recurso» (cfr. reclamação, 29.º, fls. 529-verso).
11. Tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido rejeitar o recurso então interposto, aplicando o artigo 721.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, na dimensão normativa questionada, não parece exigível à recorrente que suscitasse em momento anterior à decisão de rejeição do recurso excecional de revista a questão de constitucionalidade da interpretação normativa que viria a ser aplicada, pelo que se afiguram reunidos os pressupostos processuais de admissão do presente recurso.
Com efeito, tem sido entendido por este Tribunal (cfr. Acórdãos n.ºs 333/2013 e 190/2014, disponíveis, bem como os demais citados, em www.tribconstitucional.pt), em face de situações muito semelhantes à situação que nos ocupa, considerar-se a inexigibilidade da suscitação prévia, junto do Tribunal recorrido, da questão de constitucionalidade cuja apreciação é requerida nos presentes autos.
A este propósito, em conferência, decidiu o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 333/2013):
«8. No caso, verifica-se que a questão da constitucionalidade da aplicação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, com o sentido sindicado, das normas do n.º 1, alínea c) e do n.º 2, alínea c), do artigo 721.º-A do CPC, somente veio a ser suscitada pela recorrente no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.
O STJ sustenta que a recorrente deveria ter arguido anteriormente a inconstitucionalidade da interpretação sindicada, aquando da interposição de recurso para o STJ, porque sabia ser a interpretação sindicada a posição do coletivo; pelo contrário, a ora reclamante entende tratar-se de uma «decisão-surpresa», pelo que não poderia ter suscitado a questão antes da prolação desta
Coloca-se, pois, a questão de saber se a presente situação é uma daquelas em que deve admitir-se o recurso de constitucionalidade apesar de a questão só ter sido suscitada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, posterior ao acórdão em que a aplicação da norma com o sentido ora sindicado se revelou e que não admitiu o recurso de revista excecional.
A questão respeita ao sentido do n.º 1, alínea c), e do n.º 2, alínea c), do artigo 721.º-A do CPC, estando em causa a interpretação normativa segundo a qual (cfr. Ac. do STJ de 28/11/2012, a fls. 547) «e) Fundando-se o recurso na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo 721.º-A do CPC, cumpre ao recorrente juntar certidão ou cópia mecânica integral, sempre com nota de trânsito em julgado, de um único Acórdão fundamento, motivando os aspetos de identidade que justificam a contradição de julgados» e «f) A instrução deste requisito não se basta com uma mera reprodução mecânica de um texto extraído de uma base de dados e muito menos com a transcrição de um sumário».
No caso, a «posição do Coletivo» (Coletivo/Formação a que se refere o n.º 3 do artigo 721.º-A do CPC) a que alude o STJ – que segundo este consta dos acórdãos citados no acórdão recorrido e publicados em base de dados (acórdão de 6 de maio de 2008 (P. 08A660, disponível em http://www.dgsi.pt) e outros citados naquele aresto do STJ que não admitiu o recurso de revista excecional) – reportam-se a uma mera exigência formal ou requisito processual e não à resolução de uma questão de fundo a que se reporta a jurisprudência deste Tribunal relativa à dispensa do ónus de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
A interpretação com que as normas sindicadas foram aplicadas não corresponde, assim, a uma corrente jurisprudencial e suficientemente instalada e de conhecimento acessível sobre uma questão de mérito, pelo que não era razoavelmente exigível que a recorrente suscitasse a questão de inconstitucionalidade relativamente ao sentido normativo efetivamente adotado pelo STJ aquando da interposição do recurso excecional de revista – configurando-se, assim, uma situação que justifica a dispensa do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado.»
12. Transpondo-se este entendimento para o caso vertente, por esta via será de deferir a presente reclamação, admitindo-se o recurso que deverá prosseguir para alegações, devendo a ora reclamante suprir a omissão do requerimento de interposição de recurso no que respeita à indicação da norma ou princípio constitucional que considera violado.
…”
(…)
Com efeito, atento os motivos supra expostos deve o despacho proferido pelo STJ, que não admitiu o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ser revogado e, consequentemente, ser substituído por outro que admita o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
NESTES TERMOS E NOS QUE DOUTAMENTE SERÃO SUPRIDOS POR V. EXAS DEVE SER PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE REVOGADO O DESPACHO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL SENDO ESTE SUBSTITUIDO POR OUTRO QUE O ADMITA.»
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1. Nos presentes autos, o ora reclamante, A., foi condenado, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – Juízo Local Criminal de Paredes – Juiz 2, por sentença de 12 de Março de 2018 (cfr. fls. 19A-49 dos autos), pela prática de um crime de extorsão, na forma tentada, previsto e punido pelo art. 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art. 204º, nº 2, alínea a) e 22º, todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
O arguido foi igualmente condenado no pagamento, à requerente civil, de uma quantia de 2.000 €, acrescidos de juros à taxa legal em vigor (cfr. fls. 48 dos autos).
2. Inconformado, o arguido interpôs, em 17 de abril de 2018, recurso desta sentença para o Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 51-311 dos autos).
3. Este tribunal superior, por Acórdão de 15 de novembro de 2018(cfr. fls. 359-405 dos autos), negou, porém, provimento ao recurso, confirmando, em consequência, a decisão de primeira instância.
4. O arguido veio, então, arguir a nulidade deste Acórdão (cfr. fls. 407-416 dos autos) e dele interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 420-443 dos autos).
5. O Tribunal da Relação do Porto prolatou, em consequência, novo Acórdão, em 16 de janeiro de 2019 (cfr. fls. 456-470 dos autos), indeferindo a arguição de nulidade.
O Ilustre Desembargador Relator, por outro lado, por despacho de 12 de fevereiro de 2019, não admitiu o recurso interposto para o STJ, por o mesmo ser inadmissível, nos termos dos arts. 400º, nº 1, alínea f), 414º, nº 2 e 432º, nº 1, alínea b), este a contrario sensu, todos do Código de Processo Penal.
6. O arguido reclamou deste despacho de não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, porém, por despacho de 19 de março de 2019 da sua Ilustre Vice-Presidente (cfr. fls. 475-479 dos autos), indeferiu a reclamação, com um duplo fundamento:
- o primeiro, já elencado pelo Tribunal da Relação do Porto (cfr. arts. 400º, nº 1, alínea f), 414º, nº 2 e 432º, nº 1, alínea b), este a contrario sensu, todos do Código de Processo Penal:
- o segundo, com base no art. 400º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal, uma vez que se está perante um Acórdão que aplicou uma pena de substituição de pena de prisão, isto é, uma pena não privativa de liberdade.
7. O arguido, novamente inconformado, veio, então, interpor recurso deste despacho para este Tribunal Constitucional (cfr. fls 483-487 dos autos).
8. A Ilustre Vice-Presidente do STJ não admitiu, porém, o recurso interposto, agora por despacho de 4 de abril de 2019 (cfr. fls. 490-492 dos autos).
9. É deste despacho que vem interposta a presente reclamação por não admissão de recurso (cfr. fls. 3-22 dos autos).
10. É certo que assiste alguma razão ao reclamante, relativamente ao segundo fundamento invocado pela Ilustre Vice-Presidente do STJ, para não admitir o recurso de constitucionalidade, uma vez que o arguido apenas teve oportunidade de se pronunciar sobre a invocação do art. 400º, nº 1, alínea e) do CPP, depois de o mesmo ter sido invocado no despacho da mesma Ilustre Vice-Presidente, de 19 de março de 2019.
11. No entanto, e apesar disso, não assiste razão ao arguido quanto ao restante da sua argumentação.
Com efeito, o Tribunal da Relação do Porto, ao contrário do alegado pelo ora reclamante, não criou uma nova decisão ex novo, mas limitou-se a confirmar a decisão de primeira instância, não aplicando, por outro lado, pena superior a 8 anos de prisão (cfr. art. 400º, nº 1, alínea f) do CPP).
Entendeu, para o efeito, o referido Tribunal (cfr. fls. 401 dos autos):
“O recorrente (apesar de discordar da valoração que o tribunal fez da prova) não cumpriu, como lhe competia, o ónus de impugnação especificada quer quanto aos concretos factos, quer quanto às concretas provas que, em relação a cada concreto facto, impusessem decisão (e não apenas a admitissem). Para além disso, também é por demais consabido que impor decisão diversa não é sinónimo de permitir, ou admitir, decisão diversa.
12. Ora, é jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional considerar constitucionalmente conforme a norma do art. 400º, nº 1, alínea f) do CPP (cfr. Acórdãos 263/09, 551/09, 645/09, 125/10, 174/10, 276/10, 277/10, 308/10, 314/10, 359/10, 471/10, 215/11, 385/11, 659/11, 726/13, 139/14, 784/14, 889/14, 298/15, 597/15, 260/16, 232/18, 588/18).
13. Por outro lado, na medida em que o Tribunal da Relação do Porto manteve a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, nessa medida uma pena não privativa de liberdade (cfr. Acórdão 353/10 deste Tribunal Constitucional), o recurso é igualmente inadmissível com base no art. 400º, nº 1, alínea e) do Código de Processo Penal.
14. Assim, pelos motivos indicados ao longo do presente parecer, crê-se que este Tribunal Constitucional deverá indeferir a presente reclamação por não admissão de recurso.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
A decisão recorrida é o despacho do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 19 de março de 2019 que, apreciando reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, confirmou a decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
O recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem por objeto as seguintes normas: «artº 400º nº 1, al. f). do CPP por violação do artigo 32º nº 1 e artigo 20º nº 1 da CRP, quando interpretados e aplicados no sentido em que foram interpretados pelo Tribunal a quo, ou seja, não ser admissível recurso para o ST J, quando suscitada a nulidade do acórdão da Relação, por omissão de pronuncia, pelo facto deste Tribunal não apreciar/rejeitar a impugnação da matéria de facto impugnada pelo arguido atento o não cumprimento das alíneas a) e b) do nº 3 e nº 4 do artº 412 CPP, assim inviabilizando o exercício do direito de defesa e de recurso em violação direta do direito fundamental de acesso ao direito, à justiça, à defesa, ao recurso, garantias processuais, procedimentais e tutela jurisdicional efetiva, estabelecidos e consagrados nos artigos 20º n.º 1 e 32º nº1 da C.R.P.» e «artigo 400º nº 1 al. e) do CPP quando interpretada e aplicada no sentido em que foi interpretada pelo Tribunal a quo, ou seja, não ser admissível recurso para o ST J, quando suscitada a nulidade do acórdão da Relação, por omissão de pronuncia, pelo facto deste Tribunal não apreciar/rejeitar a impugnação da matéria de facto impugnada pelo arguido atento o não cumprimento das alíneas a) e b) do nº 3 e nº 4 do artº 412 CPP, assim inviabilizando o exercício do direito de defesa e de recurso em violação direta do direito fundamental de acesso ao direito, à justiça, à defesa, ao recurso, garantias processuais, procedimentais e tutela jurisdicional efetiva, estabelecidos e consagrados nos artigos 20º n.º 1 e 32º nº1 da C.R.P.».
O Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso. Quanto à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, com o fundamento de o conhecimento do objeto do recurso, nessa parte, não ser processualmente útil, na medida em que a irrecorribilidade do acórdão da Relação do Porto se fundava também na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. No que respeita a esta última, com o fundamento no facto de o recorrente não ter suscitado previamente a sua inconstitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, isto é, em tempo de o Tribunal sobre a mesma se poder pronunciar.
Na reclamação apresentada, o recorrente argumenta, por um lado, que a circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça não ter apreciado a suscitada inconstitucionalidade da norma reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, com fundamento em inutilidade, não pode obstar a que a mesma seja objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, já que fora atempadamente arguida de inconstitucional e a invocação do fundamento alternativo de irrecorribilidade fundado na alínea e) do mesmo preceito dever ser tida como uma decisão-surpresa. No que concerne à inconstitucionalidade da norma reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, argumentou que não teve oportunidade processual de suscitar a inconstitucionalidade, dado que em momento anterior não foi equacionada a irrecorribilidade com base em tal fundamento.
8. Em primeiro lugar, apreciemos a admissibilidade do recurso incidente sobre a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal.
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nos presentes autos, não pode dar-se como verificado tal requisito da suscitação prévia.
Na reclamação contra a não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade da norma fundada no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, facto que expressamente admite e que, em princípio, constitui fundamento para o não conhecimento do objeto do recurso.
Alega o recorrente, contudo, que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça consubstancia uma decisão-surpresa, pois que só na decisão da reclamação é que se invocou, pela primeira vez, a irrecorribilidade decorrente da citada alínea e). A este propósito, sublinhe-se que o Tribunal Constitucional «tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, que naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade» (Acórdãos n.os 61/1992 e 358/2012). E tem acolhido a doutrina segundo a qual, «uma das situações em que o interessado não dispõe de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional é precisamente a daqueles casos em que é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão» (Acórdão n.º 426/2002).
Não é essa, porém, a situação dos autos, desde logo por a convocação da irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto fundada na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal não poder ser considerada insólita. Isto porque a situação dos autos – acórdão proferido em recurso pelo Tribunal da Relação que aplicou pena não privativa da liberdade – corresponde, de forma direta e evidente, ao teor da previsão do preceito em causa, sem que a esse propósito se suscitem especiais dificuldades de interpretação. Na verdade, trata-se do fundamento mais inequívoco da irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto. O recorrente não estava, pois, dispensado da satisfação do ónus de, antecipando a possibilidade de uma tal norma vir a ser aplicada, suscitar previamente a questão da sua inconstitucionalidade.
Acrescente-se que a situação dos autos nenhuma analogia tem com o caso apreciado no Acórdão n.º 333/2013, onde estava em discussão uma exigência formal ou requisito processual para a admissão de um recurso, a qual «não correspond[ia], assim, a uma corrente jurisprudencial e suficientemente instalada e de conhecimento acessível sobre uma questão de mérito». Não só a norma que estava em discussão nesse caso implicava um conjunto de exigências formais que não estavam expressas na letra da lei, como não se encontrava sedimentada na jurisprudência. Ora, nada disso se verifica no caso vertente, dado o sentido inequívoco da norma extraída da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
Justifica-se, pois, a não admissão do recurso de constitucionalidade, nesta parte.
9. O reclamante pretendia também a apreciação da inconstitucionalidade de uma norma reportada à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
A Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça confirmou a não admissão do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, quer com fundamento nesta alínea, quer com fundamento na já citada alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. Invocou, pois, um fundamento alternativo de irrecorribilidade, na medida em que qualquer um deles constitui condição suficiente para obstar ao recurso.
Nestas circunstâncias, revela-se absolutamente inútil a apreciação da questão de inconstitucionalidade colocada nestes autos quanto à norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. De facto, ainda que se viesse a concluir pela não conformidade constitucional de tal norma – que não da sua aplicabilidade ao caso concreto na base da existência de dupla conforme, como o reclamante contesta, juízo que é privativo das instâncias –, sempre o Supremo Tribunal de Justiça concluiria pela irrecorribilidade fundada na alínea e). Constitui entendimento sedimentado deste Tribunal que «(…) não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso» (Acórdão n.º 366/96).
Verificando-se que um eventual juízo de não inconstitucionalidade da norma em causa nenhuma virtualidade teria de alterar a decisão recorrida, importa concluir pela inutilidade do recurso de constitucionalidade nesta parte.
10. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 19 de junho de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers