Legislator Case Law & Legislation
459/2019 AI generated

459/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 459/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B. e C., foi interposto recurso do despacho proferido pelo Presidente da 4.ª secção daquele Tribunal, datado de 04 de fevereiro de 2019. Através da Decisão Sumária n.º 320/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Legislator headnote

AI generated

artigo 430.º do CPP, art. 430 do CPP, artigo 410.º do CPP, artigo 449.º do CPP, artigo 430.º do Código de Processo Penal, artigo 413.º do CPP; 459/2019 · Tribunal Constitucional: Ora, conforme decorre da leitura do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente não indica a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o mesmo é interposto; apenas refere que recorre «nos termos dos art. 70º/2 e 72º/1-b) da LTC».

Keywords

AI generated
timeliness of recusal request appealability of interlocutory decision constitutional complaint abroad withdrawal of legal petition inadequate constitutional complaint effective remedy

Cited Legislation

AI generated
artigo 430.º do CPP
Sob a epígrafe «Renovação de prova», dispõe o artigo 430.º do CPP o seguinte:
art. 430 do CPP
“A renovação da prova apenas tem lugar, conforme art. 430 do CPP, quando se verificar algum dos vícios referidos nas alíneas do nº 2 do art.
artigo 410.º do CPP
430 do CPP, quando se verifi[que] algum dos vícios referidos nas alíneas do nº 2 do art. 410», devendo, em qualquer caso, «ser requerida no recurso interposto».
artigo 449.º do CPP
Parece-nos, contudo, que a situação denunciada pelo recorrente poderá, eventualmente, justificar um pedido de revisão de sentença (artigo 449.º do CPP).»
artigo 430.º do Código de Processo Penal
- Fê-lo por considerar que o conhecimento daquelas declarações de falsidade de depoimento, podia e devia levar a Relação a determinar a renovação da prova, nos termos do disposto nos arts. 430º e 4230 do CPP.
artigo 413.º do CPP
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 361/2019

Processo n.º 459/2019

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B. e C., foi interposto recurso do despacho proferido pelo Presidente da 4.ª secção daquele Tribunal, datado de 04 de fevereiro de 2019.

2. Através da Decisão Sumária n.º 320/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«II – Fundamentação

8. O artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC») define, nos seus n.ºs 1 a 4, os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Seja qual for a via de recurso em concreto selecionada, o recorrente deve indicar obrigatoriamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, bem como a norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada (cf. n.º 1). Tratando-se de recurso fundado nas alíneas, alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (n.º 2).

Ora, conforme decorre da leitura do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente não indica a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o mesmo é interposto; apenas refere que recorre «nos termos dos art. 70º/2 e 72º/1-b) da LTC».

Não se justifica, contudo, formular um convite ao aperfeiçoamento nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, em ordem a suprir tal omissão. E isto porque, conforme passará a demonstrar-se, a insuprível inobservância de um dos respetivos pressupostos de admissibilidade sempre ditaria a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso.

9. Apesar de não indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC») em que funda o recurso, o recorrente não deixa de invocar o n.º 2 do mencionado artigo 70.º, preceito que se refere exclusivamente aos recursos previstos nas alíneas b) e f) do respetivo n.º 1.

Ora, considerada a previsão de ambas as referidas alíneas, é manifesto que o recurso apenas poderia revelar-se, em abstrato, viável se reportado à alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na medida em que, conforme dos autos resulta, não ocorreu, no âmbito da decisão recorrida, a aplicação de norma cuja ilegalidade houvesse sido suscitada durante o processo (alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).

Daí que o presente recurso, a ser processualmente admissível, apenas o possa ser com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

10. Dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.

De acordo com o requerimento de interposição de recurso, a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver reconhecida «é a do art. 430°/2 do CPP», por violação do «princípio da presunção da inocência e da celeridade processual».

O recorrente não contesta, assim, uma particular dimensão normativa extraída do artigo 430.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante «CPP»), mas antes a norma coincidente com o sentido objetivamente consagrado no referido preceito legal, cuja consequência prática, segundo para o efeito sustenta, passa por «impor ao arguido que se abstenha de usar um meio de defesa superveniente logo no recurso, obrigando-o a suportar uma eventual condenação para só o poder usar posteriormente em eventual recurso de revisão», o que, na perspetiva seguida, determina a respetiva incompatibilidade com os princípios constantes do artigo 32.º, n.ºs 1 a 3, da Constituição.

Sob a epígrafe «Renovação de prova», dispõe o artigo 430.º do CPP o seguinte:

«1 - Quando deva conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.

2 - A decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a prova produzida em 1.ª instância pode ser renovada.

[…]».

Conforme resulta do teor da decisão aqui recorrida, o Tribunal da Relação de Coimbra indeferiu o requerimento probatório apresentado pelo ora recorrente com fundamento no facto de «[a] renovação de prova apenas te[r] lugar, conforme art. 430 do CPP, quando se verifi[que] algum dos vícios referidos nas alíneas do nº 2 do art. 410», devendo, em qualquer caso, «ser requerida no recurso interposto». O que considerou não ter sucedido na situação sub jucide, na medida em que «nenhum vício fo[ra] alegado na motivação ou conclusões» do recurso interposto da decisão condenatória proferida em primeira instância e «o requerimento de renovação da prova» apenas «fora apresentado» após tal interposição.

Uma vez que o fundamento que determinou o indeferimento do requerimento apresentado pelo recorrente não se baseou nem na definitividade da decisão que admite ou recusa a renovação de prova, nem tão pouco na fixação dos termos e extensão da renovação probatória — desde logo porque esta não chegou a ser admitida —, é manifesto que a regra constante do n.º 2 do artigo 430.º do CPP não foi aplicada, expressa ou implicitamente, no despacho recorrido.

Na realidade, o Tribunal da Relação de Coimbra indeferiu a renovação da prova requerida pelo ora recorrente por não ter sido invocado, nas conclusões do recurso, qualquer um dos vícios elencados nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, conforme imposto pelo n.º 1 do artigo 430.º do referido diploma legal, e, bem assim, pela circunstância de tal pretensão ter sido em qualquer caso deduzida em momento subsequente ao da interposição daquele e, por isso, extemporaneamente, desde logo em face do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea c), do CPP.

A norma impugnada pelo recorrente — ou qualquer outra extraível do n.º 2 do artigo 430.º do CPP — não integra, em suma, o fundamento decisório subjacente à decisão recorrida, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.ºs 3, da LTC, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«- Nos autos, o requerente tinha recorrido de uma condenação por crimes de recurso à prostituição de menores e violação de duas irmãs.

- Importa dizer que desde o primeiro momento, protestou sempre a sua inocência, nomeadamente no que respeitava ao episódio da alegada violação.

- Isto é sempre disse que nada do que vinha na acusação tinha acontecido;

- E que a mesma resultava de um conluio contra si orquestrado com o objetivo de dele obter dinheiro.

- Aliás, também o co-arguido tinha declarado que uma das alegadas vítimas lhe tinha confessado isso mesmo.

- Porém, tanto esta declaração como os protestos de inocência do requerente foram desvalorizados e ele acabou condenado com base nos depoimentos das supostas vítimas e familiares.

- E tendo recorrido da condenação, o ponto central do seu recurso foi sempre o ataque à credibilidade dos depoimentos das supostas vítimas e familiares.

- O seu recurso foi apresentado em setembro de 2018.

Aconteceu que,

- Já neste ano de 2019, mais de três meses depois, o requerente foi contactado por duas pessoas que lhe disseram que uma das alegadas vítimas lhes tinha confessado que o que tinham relatado no processo era mentira;

- E que, como ele sempre dissera, tudo tinha sido um conluio com vista a obter dinheiro dele.

- Explicaram-lhe que tinham uma mensagem daquela suposta vítima a assumir a mentira, tendo-lhe dado a cópia da mesma.

- E disseram-lhe também que aquela se dizia arrependida;

- E a verdade é que, para o final de janeiro de 2019, o arguido recebeu uma carta em sua casa onde a suposta vítima lhe confessava também aquilo mesmo.

- Na carta que lhe enviou, escreveu aquela: "senhor A. estou muito arrependida não queria que o meu pai e você tivessem presos que isto foi uma jogada da minha mãe para ir buscar dinheiro, eu não queria nada disto fui obrigada a dizer aquilo que não queria dizer em tribunal pela minha mãe. Eu já disse ao meu pai que era tudo uma jogada. com todo isto não

consigo estar bem comigo mesma de ver vocês presos. e pesso muitas desculpas por isto tudo não queria nada disto tivesse acontecido estou muito arrependida, e arrependo de não ter feito antes de contar a verdade ( ... )"

- Esta assunção por parte de uma das alegadas vítimas de que houve uma orquestração contra o arguido demonstrava bem que todas as testemunhas da família sabiam bem que estavam a prestar declarações falsas e agiram com o intuito de ver o requerente condenado e receberem dele indemnizações.

- Aliás, por isso mesmo o requerente participou criminalmente contra aquelas.

- O requerente, deu disso conhecimento à Relação, requerendo a Renovação da Prova, antes da audiência de julgamento.

- Fê-lo por considerar que o conhecimento daquelas declarações de falsidade de depoimento, podia e devia levar a Relação a determinar a renovação da prova, nos termos do disposto nos arts. 430º e 4230 do CPP.

De facto,

obrigando-o a suportar uma eventual condenação, para só o poder usar posteriormente em eventual recurso de revisão;

- O que seria inconstitucional por violar o art. 32°/ 1 a 3 da CRP e art. 6° da Convenção Europeia do Direitos Humanos.

- Nesse sentido, aliás, já se tinha pronunciado o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (casos Helmers v. Suécia; Dondarini v. São Marino; Ekbatani v. Suécia, Pobornikoff v. Austria, Kemzow v. Áustria e Hermi v. Itália, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, anotação ao art. 430°, nota 9);

- E agora, e mais recentemente, em Acórdão de 26 de junho de 2018 no caso Pereira da Cruz e outros v Portugal, decidiu que quando um tribunal de recurso tem competência em matéria de facto e de direito e deve decidir sobre a culpa ou a inocência de um arguido que invoque não ter praticado o crime por que foi condenado, não deve, em princípio, decidir sem ouvir pessoalmente o arguido ou as testemunhas que confirmem essa invocação. E que a recusa da análise dos documentos em que testemunhas se retratavam constituía uma limitação dos direitos de defesa do arguido incompatível com o direito a um processo equitativo.

- Não foi esse o entendimento da Relação que recusou a renovação da prova.

Feito este enquadramento:

- O recorrente considera que a decisão da Relação está errada, mas está-lhe vedado recorrer dela pelo n° 2 do art. 430° do CPP.

- Estando ainda os autos pendentes de decisão, considerando que a valoração da credibilidade dos depoimentos estava no coração do seu recurso, e havendo prova a demonstrar ter havido falsidade nos depoimentos que levaram à sua condenação, deveria a Relação abrir essa fase e ordenar a renovação da prova, por forma a garantir ao requerente o exercício de uma defesa plena.

- Isto porque estava a tempo de poder ainda considerar esta nova realidade, dizendo o arguido que não se entenderia que a mesma não fosse relevada para o seu recurso, mas que pudesse vir a servir para condenar as declarantes por crimes contra a realização da justiça.

- Alegou o arguido aqui requerente, que atentas as graves dúvidas que esta situação e estes documentos lançam sobre a justiça da sua condenação, não ordenar esta renovação seria comprimir de forma insustentável o seu direito de defesa que se comunica, em todas as suas dimensões, à segunda instância.

- Tanto mais que duas coisas eram patentes:

- o arguido aqui requerente só teve acesso aos documentos que sustentavam o pedido de renovação da prova, depois da interposição do seu recurso;

- os mesmos suscitavam graves e fundadas dúvidas quanto à condenação que o atingiu.

- Por isso disse o arguido ante a Relação que não decidir assim seria violar o princípio da presunção da inocência e mesmo o da celeridade processual, por lhe ser imposto que se abstivesse de usar aquele meio de defesa logo no recurso - - Estando ainda os autos pendentes de decisão, considerando que a valoração da credibilidade dos depoimentos estava no coração do seu recurso, e havendo prova a demonstrar ter havido falsidade nos depoimentos que levaram à sua condenação, deveria a Relação abrir essa fase e ordenar a renovação da prova, por forma a garantir ao requerente o exercício de uma defesa plena.

- Isto porque estava a tempo de poder ainda considerar esta nova realidade, dizendo o arguido que não se entenderia que a mesma não fosse relevada para o seu recurso, mas que pudesse vir a servir para condenar as declarantes por crimes contra a realização da justiça.

- Alegou o arguido aqui requerente, que atentas as graves dúvidas que esta situação e estes documentos lançam sobre a justiça da sua condenação, não ordenar esta renovação seria comprimir de forma insustentável o seu direito de defesa que se comunica, em todas as suas dimensões, à segunda instância.

- Tanto mais que duas coisas eram patentes:

- o arguido aqui requerente só teve acesso aos documentos que sustentavam o pedido de renovação da prova, depois da interposição do seu recurso;

- os mesmos suscitavam graves e fundadas dúvidas quanto à condenação que o atingiu.

- Por isso disse o arguido ante a Relação que não decidir assim seria violar o princípio da presunção da inocência e mesmo o da celeridade processual, por lhe ser imposto que se abstivesse de usar aquele meio de defesa logo no recurso - obrigando-o a suportar uma eventual condenação, para só o poder usar posteriormente em eventual recurso de revisão;

- O que seria inconstitucional por violar o art. 32°/ 1 a 3 da CRP e art. 6° da Convenção Europeia do Direitos Humanos.

- Nesse sentido, aliás, já se tinha pronunciado o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (casos Helmers v. Suécia; Dondarini v. São Marino; Ekbatani v. Suécia, Pobornikoff v. Austria, Kemzow v. Áustria e Hermi v. Itália, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, anotação ao art. 430°, nota 9);

- E agora, e mais recentemente, em Acórdão de 26 de junho de 2018 no caso Pereira da Cruz e outros v Portugal, decidiu que quando um tribunal de recurso tem competência em matéria de facto e de direito e deve decidir sobre a culpa ou a inocência de um arguido que invoque não ter praticado o crime por que foi condenado, não deve, em princípio, decidir sem ouvir pessoalmente o arguido ou as testemunhas que confirmem essa invocação. E que a recusa da análise dos documentos em que testemunhas se retratavam constituía uma limitação dos direitos de defesa do arguido incompatível com o direito a um processo equitativo.

- Não foi esse o entendimento da Relação que recusou a renovação da prova.

Feito este enquadramento:

- O recorrente considera que a decisão da Relação está errada, mas está-lhe vedado recorrer dela pelo n° 2 do art. 430° do CPP.

- E no seu entendimento, este art. 430°/2 do CPP, ao vedar a reação à decisão que recai sobre o pedido de renovação da prova, é inconstitucional, porque violadora daqueles princípios;

- Tanto mais, repete, quando se tratava de conhecer de um facto (a retratação da assistente) que era novo e era superveniente, porque ocorrido depois da apresentação do seu recurso.

- Isto é, no que respeita a esse facto, o arguido não pôde apresentá-lo antes e a Relação - que conhece de facto - foi a primeira instância a ser chamada a pronunciar-se sobre ele.

- E fê-lo numa decisão que aquele n° 2 diz que é irrecorrível.

- Diz a douta decisão sumária sob reclamação que a norma não teve aplicação ao caso.

- Salvo o devido respeito, não pode subscrever-se esse entendimento.

- Não pode dizer-se que ele não teve aplicação no caso, quando, e bem pelo contrário, é este recurso que mostra que ele teve plena e total aplicação no caso:

É a inelutabilidade que estabelece aquele n.º 2 que faz com que ao recorrente não tenha possibilidade de reagir.

- E como ele, todos os que, requerendo essa renovação, a vejam indeferida.

- Por isso se dirigiu a este Tribunal, de forma a que lhe seja reconhecido o direito a recorrer da decisão, para aí poder expor as razões pelas quais a considera errada.

- Assim, e em concreto, é do n.º 2 do art. 430.º que resulta a violação do seu direito à defesa, quando lhe veda a possibilidade de recorrer da decisão e obter a sua alteração;

- Tanto mais que se trata de uma decisão proferida sobre matéria que é apreciada pela primeira vez e que pode ter uma importância decisiva para a reversão da condenação que atingiu o arguido.

- Sendo certo que, como aliás refere] J. Gomes Canotilho, "a aplicação da norma ou a desaplicação por inconstitucionalidade não tem que ser expressa, podendo ser implícita (cfr. Acs. TC 406/87,429/89, 119/90,354/91)." (in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7a edição, Almedina, 2003, p. 987).

- E é isso, como se demonstrou, que aqui acontece.

Isto assente,

- Diz também a douta decisão sumária que o recurso seria inútil.

- Também não é assim.

- Ressalvado o devido respeito pela opinião contrária, não se verifica qualquer falta de utilidade deste recurso, devendo conhecer-se do seu objeto.

- Como se decidiu no douto Acórdão deste Tribunal n° 256/2004 de 12.11 "o interesse processual (. . .) deve aferir-se face à suscetibilidade de a pronúncia do Tribunal Constitucional "se projetar utilmente sobre a decisão quanto ao mérito da causa" (para usar a formulação do citado Acórdão n. o 159/93), isto é, sobre o desfecho da ação, e não restritamente sobre a concreta decisão judicial recorrida, quando esta não é a decisão definitiva. Isto é: a utilidade processual é suscetível de ser aferida relativamente ao processo (à causa), não se reportando apenas à decisão recorrida. "

- No presente caso, o imediato conhecimento, pelo Tribunal Constitucional, da questão de constitucionalidade perante ele suscitada tem a óbvia utilidade de permitir o recuso da decisão que não ordenou a renovação da prova, podendo conduzir à sua revogação e substituição por outra decisão que a ordene e dela resultar a prova da inocência do arguido.

- Jamais se podendo classificar de inútil uma decisão que pode evitar a condenação de um inocente.»

4. Notificados os recorridos, apenas o Ministério Público se pronunciou sobre o teor da reclamação, tendo pugnado pelo respetivo indeferimento com base nos fundamentos seguintes:

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 320/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., tendo-se considerado que o mesmo vinha interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), o que não foi contestado pelo recorrente.

2º

O arguido interpôs recurso para a Relação de Coimbra da decisão condenatória proferida em 1.ª instância.

3º

No Tribunal da Relação de Coimbra, após o Ministério Público ter emitido o seu parecer, o processo ter ido a “vistos” e ter sido designado o dia para a audiência de julgamento (fls. 1343), o arguido requereu, ao abrigo do disposto no artigo 430.º do CPP, que tivesse lugar a produção de prova tendo em vista a demonstração da alegada falsidade das declarações prestadas no âmbito da audição de discussão e julgamento.

4.º

Dada a fase processual em que o recurso se encontrava, o requerimento apresentado foi apreciado pelo Senhor Presidente da 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra.

5.º

Nessa decisão, o Senhor Presidente da 4.ª Secção começa por afirmar:

“A renovação da prova apenas tem lugar, conforme art. 430 do CPP, quando se verificar algum dos vícios referidos nas alíneas do nº 2 do art. 410, mas deve, sempre, ser requerida no recurso interposto. O que não é o caso pois que nenhum vício foi alegado na motivação ou conclusões e, o requerimento de renovação da prova só agora foi apresentado.

O que o arguido pretende com o requerimento é que, no âmbito de uma audiência em recurso se prescinda de toda a alegação que desse mesmo recurso foi fundamento e que se faça novo julgamento em que a prova a produzir seja circunscrita à que acha que lhe é favorável, ou seja declarações dele arguido, do co-arguido e, da assistente que ele diz se ter arrependido.

Deferir o requerimento do arguido seria fazer de conta que não existe um código de processo penal que regula os trâmites a seguir e observar e entender que o direito de defesa do arguido não deve ser regulamentado”.

6.º

Pretendendo o recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 430.º, n.º 2, do CPP, na sua literalidade, a conclusão a que fundamentadamente se chegou na douta Decisão Sumária parece ser evidente:

“Na realidade, o Tribunal da Relação de Coimbra indeferiu a renovação da prova requerida pelo ora recorrente por não ter sido invocado, nas conclusões do recurso, qualquer um dos vícios elencados nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, conforme imposto pelo n.º 1 do artigo 430.º do referido diploma legal, e, bem assim, pela circunstância de tal pretensão ter sido em qualquer caso deduzida em momento subsequente ao da interposição daquele e, por isso, extemporaneamente, desde logo em face do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea c), do CPP.

A norma impugnada pelo recorrente — ou qualquer outra extraível do n.º 2 do artigo 430.º do CPP — não integra, em suma, o fundamento decisório subjacente à decisão recorrida, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade”.

7.º

Em abono de tal entendimento podemos até acrescentar que o requerimento apresentado pelo recorrente (ponto 3º) foi considerado, de forma coerente, diríamos mesmo, um “incidente anómalo”.

8.º

Note-se que, apesar de o recorrente, no requerimento, ter levantado uma questão de constitucionalidade não normativa, mas que incidia sobre o momento em que poderia ser requerida a renovação da prova, quando definiu o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional não identificou, com o mínimo de rigor, “uma particular dimensão normativa extraída do artigo 430º, nº 2, do CPP”, como se sublinha na douta Decisão Sumária.

9.º

Parece-nos, contudo, que a situação denunciada pelo recorrente poderá, eventualmente, justificar um pedido de revisão de sentença (artigo 449.º do CPP).»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso do despacho proferido pelo Presidente da 4.ª secção daquele Tribunal, datado de 04 de fevereiro de 2019, que indeferiu o pedido de renovação da prova apresentado pelo ora reclamante nessa mesma data.

Tal como delimitado no requerimento de interposição, o objeto do recurso é integrado pela norma constante «do art. 430°/2 do CPP», que o ora reclamante considera materialmente inconstitucional por violação do «princípio da presunção da inocência e da celeridade processual».

Através da Decisão Sumária n.º 320/2019, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso — que se assumiu interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC — por falta de utilidade.

Para assim concluir, fez-se notar naquela decisão que, para indeferir o pedido de renovação da prova apresentado pelo ora reclamante depois de interposto recurso do acórdão condenatório proferido em primeira instância, o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, aqui recorrido, não aplicara a norma objetivamente contida no n.º 2 do artigo 430.º do Código de Processo Penal (doravante, «CPP») — de acordo com o qual a «decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a prova produzida em 1.ª instância pode ser renovada» — ou qualquer outra extraível do referido preceito legal.

6. Na reclamação que apresentou, a ora reclamante quase se limita a descrever as incidências do caso sub judice, não invocando qualquer argumento suscetível de contrariar o fundamento aduzido na decisão reclamada para concluir pela inadmissibilidade do recurso.

Em boa verdade, o único argumento invocado pelo reclamante consiste na mera afirmação de que, caso este Tribunal viesse a julgar inconstitucional a norma que integra o objeto do recurso — repete-se, a norma constante do n.º 2 do artigo 413.º do CPP —, tal julgamento poderia «conduzir à sua revogação» do despacho recorrido, bem como à sua substituição por um outro que «orden[asse]» a «renovação da prova», permitindo a demonstração «da inocência do arguido».

Mas não é assim.

Conforme não deixou de notar-se na decisão ora reclamada, para indeferir o requerimento probatório apresentado pelo reclamante, o Juiz a quo baseou-se em dois fundamentos distintos e alternativos: o primeiro, relativo ao facto de o ora reclamante não ter invocado, nas conclusões do recurso que interpusera, qualquer um dos vícios elencados nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, conforme imposto pelo n.º 1 do artigo 430.º do referido diploma legal; o segundo, respeitante à circunstância de o requerimento probatório em causa ter sido apresentado em momento subsequente ao da interposição do recurso e, por isso, extemporaneamente, desde logo em face do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea c), do CPP. Isto é: de acordo com decisório subjacente à decisão recorrida, existe um tempo e um modo para requerer, junto do Tribunal da Relação, a renovação da prova produzida em primeira instância, sendo que nenhum deles fora observado no caso sub judice.

Ambos os fundamentos que integram a ratio decidendi do despacho recorrido dizem, assim, respeito aos pressupostos de admissibilidade do requerimento de renovação da prova em segunda instância, sendo insuscetíveis, por isso, de recondução ao âmbito de incidência do n.º 2 do artigo 430.º do CPP, que fixa os efeitos da decisão que admita ou recuse aquela renovação.

Sendo manifesta, em face do exposto, a falta de utilidade do conhecimento do objeto do recurso, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 19 de junho de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers