448/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso da decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 29 de março de 2019, que indeferiu a reclamação do despacho prolatado pelo Juiz Relator do Tribunal da Relação de Évora, de 22 de janeiro de 2019, que não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante do acórdão proferido pela mesma Relação, em 20 de dezembro de 2018.
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AI generatedartigo 400.º do CPP, artigo 399º do Código de Processo Penal; 448/2019 · Tribunal Constitucional: No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso da decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 29 de março de 2019, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho prolatado pelo Juiz Relator do Tribunal da Relação de Évora, de 22 de janeiro de 2019, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pela mesma Relação, em 20 de dezembro de 2018.
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ACÓRDÃO Nº 360/2019
Processo n.º 448/2019
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso da decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 29 de março de 2019, que indeferiu a reclamação do despacho prolatado pelo Juiz Relator do Tribunal da Relação de Évora, de 22 de janeiro de 2019, que não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante do acórdão proferido pela mesma Relação, em 20 de dezembro de 2018.
Neste aresto, o Tribunal da Relação de Évora concedeu provimento apenas parcial ao recurso interposto pelo ora reclamante do acórdão condenatório proferido em primeira instância, tendo fixado em quatro ano e seis meses a pena de cinco anos e três meses de prisão em que ao mesmo fora imposta pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93.
2. Através da Decisão Sumária n.º 373/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II – Fundamentação
4. Conforme resulta do teor do requerimento de interposição do recurso, o recorrente não indicou a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC») ao abrigo da qual o mesmo é interposto, inobservando, assim, um dos requisitos formais a que aquele requerimento se encontra sujeito por força do disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC.
Não se justifica, contudo, formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, em ordem a possibilitar o suprimento de tal omissão. Por duas razões essenciais.
Em primeiro lugar, é manifesto que o presente recurso, a ser admissível, apenas o poderia ser com fundamento na alínea b) do referido n.º 1, visto que não ocorreu, na decisão recorrida, qualquer recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade (alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem esteve em causa a aplicação de norma constante de diploma regional ou ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma (alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) ou qualquer questão de ilegalidade qualificada (alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem tão pouco foi invocado anterior julgamento de inconstitucionalidade (alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), não se tendo verificado, por último, qualquer recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a sua aplicação em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional (alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).
A segunda razão prende-se com o facto de não se encontrarem verificados no caso todos os pressupostos de que depende a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que obstaria, em qualquer caso, à possibilidade de conhecimento do respetivo objeto.
5. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Tal como delimitado no requerimento de interposição, o recurso tem por objeto a norma «do artigo 400º, nº. 1, alínea f), do Código de Processo Penal, resultante da revisão realizada pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação proferido, em recurso, que não confirme a decisão proferida pela primeira instância».
Segundo o entendimento reiteradamente expresso por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm função instrumental, o que significa que apenas serão processualmente admissíveis nas situações em que o julgamento da questão de constitucionalidade que integra o respetivo objeto for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Quer isto significar que, sempre que a ratio decidendi da decisão recorrida surja integrada por um outro fundamento, diverso daquele em que radica a norma ou normas impugnadas, desde que suficiente, por si só, para suportar o sentido decisório alcançado pelo tribunal a quo, a apreciação do recurso carecerá de utilidade.
Como se escreveu no Acórdão n.º 389/00, «encontrando-se na decisão recorrida outro fundamento, para além da aplicação da norma impugnada [neste caso, do sentido normativo impugnado] só por si suficiente para chegar a tal decisão, não existe, pois, interesse processual que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional – seja qual for o sentido da decisão que recaia sobre a questão, manter-se-á inalterado o decidido pelo tribunal recorrido» (Diário da República, II Série, de 13 de novembro de 2000).
Ora, é essa, justamente, a hipótese em presença.
6. Conforme se extrai do teor da decisão recorrida, a reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora foi indeferida com base em duas distintas ordens de razão.
De acordo com o primeiro dos fundamentos invocados, tal recurso não era processualmente admissível pelo facto de se verificar dupla conforme: tendo reduzido a pena aplicada em primeira instância, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação efetuara uma confirmação da condenação in mellius, tornando, assim, inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos que resultam do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (doravante, «CPP»).
Numa segunda linha argumentativa, inteiramente subsidiária em relação à anterior, notou-se ainda, na referida decisão, que, mesmo na (mera) hipótese de assim não ser entendido, o recurso manter-se-ia processualmente inadmissível por força do preceituado no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, que estabelece a irrecorribilidade dos «acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos».
Ora, considerado o duplo fundamento invocado pelo Supremo Tribunal de Justiça para considerar processualmente inadmissível o recurso interposto pelo ora recorrente, a apreciação da questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos revela-se inútil.
Não tendo o ora recorrente posto em causa, no âmbito do presente recurso, a constitucionalidade de qualquer norma extraível do preceito constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a conclusão de que o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora é processualmente inadmissível manter-se-ia inalterada, tal como o próprio desatendimento da reclamação, mesmo na hipótese de vir a ser julgada inconstitucional a norma impugnada pelo recorrente.
Configurando a utilidade do recurso de constitucionalidade um dos seus pressupostos de admissibilidade, a insusceptibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto obsta ao conhecimento do respetivo objeto, o que justifica, por si só, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
8. Ainda assim, não deixará de notar-se ainda que, caso o objeto do presente recurso pudesse ser conhecido, a circunstância de este Tribunal vir reiteradamente concluindo pela não inconstitucionalidade do critério de recorribilidade fixado na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, sempre constituiria fundamento bastante para reconhecer a simplicidade da questão a decidir e, nos termos permitidos pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, proferir correspondente decisão sumária.
No que ao direito ao recurso penal diz respeito — direito que, de acordo com o recorrente, é posto em causa pela norma impugnada —, o Tribunal Constitucional vem afirmando, de modo repetido e firme, que o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não impõe um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na liberdade de conformação do legislador a definição dos casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (cf. Acórdãos n.os 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003 e 102/2004), naturalmente se excecionando a consagração de critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados.
Além disso, tem-se entendido ainda que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, para os casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 189/2001, 451/2003, 495/2003, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 645/2009, e 174/2010). Como se escreveu no Acórdão n.º 451/03, tal limitação apresenta-se «racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação».
Tal orientação não vem conhecendo, além do mais, qualquer desvio quando confrontada com a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, no sentido de que são irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões dos tribunais da relação, proferidas em recurso, que apliquem pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância. Veja-se, por exemplo, o decidido nos Acórdãos n.ºs 20/2007, 156/2016, 260/2016, 372/2017, 232/2018, 592/2018, bem como nas Decisões Sumárias n.ºs 99/2016 e 201/2016.
Como pode ler-se no Acórdão n.º 260/2016, que decidiu por remissão para a Decisão Sumária n.º 201/2016, ali reclamada:
«7. Importa lembrar que a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mesmo na redação anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, foi diversas vezes sujeita ao escrutínio de constitucionalidade na perspetiva da violação do direito ao recurso, tendo o Tribunal Constitucional decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que igualmente estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição.
[...]
O sentido desta jurisprudência é transponível para a questão colocada nos autos. Com efeito, a invocação da especificidade da situação dos autos – tendo a Relação conferido provimento parcial ao recurso, decidindo, tão só quanto à medida da pena aplicada, a sua redução de seis para cinco anos e tendo o STJ, na decisão ora recorrida, concluído pela subsunção da situação dos autos na previsão normativa constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP – em nada contende com as conclusões alcançadas na jurisprudência constitucional citada. Aliás, o juízo de não inconstitucionalidade da determinação de irrecorribilidade em causa foi já proferido em face de situações similares à dos autos, em que a confirmação, pelo Tribunal de 2ª instância, da sentença condenatória de 1ª instância é parcial, aplicando-se pena privativa da liberdade em medida inferior à que havia sido anteriormente aplicada, como ocorre in casu (cfr. Acórdãos n.ºs 139/2014 e 597/2015).
[...]
9. Assim, pelas razões expostas na jurisprudência anterior, importa concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do duplo grau de recurso ou de terceiro grau de jurisdição, pelo que a dimensão normativa objeto de fiscalização não viola as garantias fundamentais do arguido, nomeadamente as consagradas nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, nº 1, da Constituição, em especial o direito ao recurso, termos em que se justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC».
Quer isto significar que, ainda que fosse possível conhecer do objeto do presente recurso, sempre se imporia reafirmar aqui a orientação firmada nos mencionados arestos, concluindo, também no presente caso, pela não inconstitucionalidade da norma constante do «artigo 400º, nº. 1, alínea f), do Código de Processo Penal, resultante da revisão realizada pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação proferido, em recurso, que não confirme a decisão proferida pela primeira instância».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, concluindo nos termos seguintes:
«1- A., arguido no âmbito do processo à margem devidamente identificado, por estar em tempo, por ter legitimidade, na sequência da notificação de fls ...., Decisão Sumária nº. 448/19, proferida pela Exmª. Senhora Juiz Conselheira Drª. Joana Fernandes Costa, nos termos e ao abrigo do disposto no nº.1, do artigo 78-A da L Te, vem, mui respeitosamente, por inconformado, apresentar reclamação para a conferência.
2- O Recorrente começa por apresentar os antecedentes do processo e bem, assim, a dinâmica do mesmo.
3-Apesar de entender a posição assumida em sede de decisão agora notificada ... com tal interpretação o aí Reclamante não se conforma.
4-Por essa razão deu entrada de recurso.
5-Agora, foi proferida decisão singular.
6-Atento o teor da mesma o arguido nos autos dá entrada de reclamação para conferência.
7 -A presente reclamação assenta no facto de o recurso interposto ser admissível.
8 -O recurso interposto tem, em síntese, por base os seguintes fundamentos:
A)-artigo 32°, nº. 1, ambos da Constituição da República Portuguesa;
B)-jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH);
C)-Convenção para Proteção dos Direitos do Homem e das liberdades Fundamentais (CEDH) - aprovada para ratificação por Portugal pela lei 65/78, de 13 de outubro.
9-Nesta questão releva o disposto nos artigos:
A) 399º CPP;
B) 400º CPP;
C) 432º CPP;
D) 2º CRP;
E) 20º CRP;
F) 32º CRP;
G) 268 CRP.
10- O artigo 399º do Código de Processo Penal consagra o princípio geral de que é permitido recorrer dos ac6rdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não esteja prevista na Lei.
11-A regra é a da Recorribilidade.
12-Conforme se sabe direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, conforme tem sido invariavelmente repetido na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
13-Este direito assenta I tem por base fundamentos distintos:
A)-Assenta na ideia de diminuição do risco de erro judiciário.
Efetivamente, ainda que se observem todas as regras legais e jurisprudenciais existe possibilidade de erro de julgamento. O reexame do caso por um novo Tribunal proporciona a deteção de erros, através de um novo olhar sobre o processo.
B)-Assenta, também, no facto de o direito ao recurso permitir que seja um Tribunal Superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, segundo nos parece, tem a virtualidade de oferecer uma garantia extra de melhor qualidade.
C)-Por fim, assenta, ainda, na faculdade de conseguir expor perante um Tribunal Superior os motivos de facto ou de direito que sustentam a posição da defesa.
14-Os fundamentos do direito ao recurso entroncam, claramente, na garantia do duplo grau de jurisdição.
15- O Direito ao recurso encontra-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa. No nº.1, do artigo 32° da CRP mostra-se consagrada essa garantia.
16-Mostra-se, assim, constitucionalmente consagrada a possibilidade de interposição de recurso de decisões que respeitem direitos, liberdades e garantias, máxime que restrinjam tais direitos.
17 -Estamos, in casu, a falar na privação da liberdade.
18-Assim, entende o aqui Reclamante que o recurso interposto é admissível uma vez que:
- em primeira instância o aqui Reclamante foi condenado a uma pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.
-Em sede de recurso o aqui Recorrente foi condenado a uma pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
19-Não estamos perante a confirmação proferida em primeira instância.
20-Estamos perante duas decisões.
21-Decisões condenatórias mas não iguais.
22-Salvo melhor e mais douto entendimento, só com a confirmação da decisão da 18 instância (a chamada dupla conforme) é inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando a pena aplicada for inferior a 8 (oito) anos.
23-A redução da pena, com alteração da sua medida, operada no Tribunal da Relação de Évora configura não a confirmação da decisão proferida, antes a alteração da mesma.
24-Posição contrária acabaria por restringir de forma inadmissível o direito ao recurso.
25-No sentido exposto existe abundante jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), em especial tendo por parâmetro o nº. 1, do artigo 6° da Convenção para Proteção dos Direitos do Homem e das liberdades Fundamentais (CEDH) - aprovada para ratificação por Portugal pela lei 65/78, de 13 de outubro - que consagra o “direito a um processo justo e equitativo”.
26-A própria Convenção estabelece no seu artigo 53° que nenhuma disposição pode ser “interpretada no sentido de limitar ou prejudicar os direitos e as liberdades fundamentais que tiverem sido reconhecidos de acordo com as leis de qualquer Alta Parte Contratante ou de qualquer outra Convenção em que aquela seja parte”.
27 -Razão pela qual interpretação distinta seria claramente inconstitucional.
28-Assim, por notória, deverá ser declarada a inconstitucionalidade da norma do artigo 400°, nº. 1, alínea f), do Código de Processo Penal, resultante da revisão realizada pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação proferido, em recurso, que não confirme a decisão proferida pela primeira instância por violação do disposto no n°.1, do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (nº. 1, do artigo 29° da Constituição da República Portuguesa) e, ainda, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (n.º 1, do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa).
29-Por não entender a fundamentação proposta em sede de decisão sumária proferida.
30-Por não se conformar a fundamentação proposta em sede de decisão sumária proferida.
31-O ora Reclamante dá entrada da presente reclamação para conferência.
32- Tudo em nome da efetiva realização de Justiça.»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada com base nos seguintes fundamentos:
«(Decisão sumária n.º 373/2019)
a) Reclamação da decisão sumária
1. O ora reclamante vem deduzir (mais uma) reclamação para a conferência, presumivelmente nos termos e para efeitos do preceituado no artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4, da LOFPTC, embora tal não venha mencionado.
2. Reclama agora, para a conferência, da douta decisão sumária em epígrafe, que “Pelos fundamentos supra expostos (…), nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC” decidiu “não conhecer do objeto do presente recurso” (fls. 334ss -350).
b) Decisão sumária: interesse processual (dupla fundamentação)
3. O fundamento operativo, a razão de decidir, da douta decisão sumária reclamada, na linha de jurisprudência constitucional assente e constante quanto a tal matéria, e contextualmente identificada, procede da preterição do pressuposto do interesse processual do recurso de constitucionalidade, no caso concreto nos termos da doutrina da dupla (ou plúrima) fundamentação da decisão reclamada.
Com efeito, parafraseando a aludida jurisprudência constitucional, a decisão sumária em apreço põe a questão nestes persuasórios termos: “encontrando-se na decisão recorrida outro fundamento para além da aplicação da norma impugnada [neste caso do sentido normativo impugnado] só por si suficiente para chegar a tal decisão, não existe, pois, interesse processual que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional” (n.º 6).
4. Com efeito, o despacho proferido pela Exma. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 29 de março de 2019, indeferiu a reclamação do despacho de 22 de janeiro de 2019, que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com duplo fundamento.
Sendo que os fundamentos dessa decisão judicial procedem da interpretação e aplicação de duas teses normativas distintos, construídos com alcance e sentidos normativos a se diferenciados, a saber:
- artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP), em virtude de concorrerem no caso os pressupostos de inamissibilidade do recurso penal (n.º 7);
- artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, em virtude não concorrer inconstitucionalidade da norma jurídica ali expressa (n.º 9).
5. Sucede que, na verdade, no seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a mais de um cúmulo de considerações impertinentes para os presentes efeitos, o ora reclamante se limitou a empreender a refutação daquele primeiro grupo normativo, relativo à questão de legalidade, ou seja, à questão de determinar se o caso seria ou não de “dupla conforme in melius” (fls. 300ss e conclusão n.º 25).
6. Ou seja, no seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade em apreço, o ora reclamante não impugnou o douto despacho da Exma. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de março de 2019, na parte respeitante à interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, cuja solução jurídica foi ali reputada de constitucionalmente conforme (n.º 9).
De modo que, por força de tal aceitação (ainda que tácita), se formou caso julgado formal sobre tal questão, com a consequente intangibilidade desse motivo do despacho de 29 de março de 2019.
b) Idem: questão de constitucionalidade
7. Todavia, a título declaradamente subsidiário (“Ainda assim, não deixará de notar-se”; “ainda que fosse possível conhecer do objeto do presente recurso”), que na respetiva lógica decisória se diria obiter, a douta decisão sumária, sempre na linha de jurisprudência assente e constante, ali identificada, não deixou ainda de considerar tal matéria.
Assim, ali ficou demonstrado que a norma jurídica expressa no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição não é de reputar inconstitucional, na medida em que a lei fundamental “não impõe um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na liberdade de conformação do legislador a definição dos casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça” (n.º 7).
8. Importa, pois, deduzir destas premissas os corolários relevantes para boa decisão da presente reclamação para a conferência.
II
(Reclamação para a conferência)
a) Interesse processual (dupla fundamentação)
9. Com efeito, em parte alguma do requerimento agora em apreço o reclamante impugna o efetivo fundamento, a razão de decidir, da douta decisão sumária em apreço.
Não impugna por outras palavras, a preterição do pressuposto do interesse processual do presente recurso de constitucionalidade, decorrente da dupla fundamentação do despacho de 29 de março de 2019 (fls. 301 a 326).
10. Em rigor, portanto, não há neste requerimento sequer reclamação mas, ao invés, aceitação (ainda que tácita) do fundamento da douta decisão sumária relativo à inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, por preterição do pressuposto do interesse processual do presente recurso de constitucionalidade, decorrente da dupla fundamentação do despacho de 29 de março de 2019, que assim, naturalmente, é de manter.
b) Questão de constitucionalidade
11. É certo que o reclamante, vem agora esgrimir com a tese da “inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal” (fls. 325 e 326).
12. Porém, por uma parte, como vimos, no seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o ora reclamante não impugnou a aludida segunda parte do despacho de 29 de março de 2019, que como vimos tem por objeto o citado preceito, e norma jurídica dele constante, que o dito despacho ajuizou como sendo “não inconstitucional”.
Fundamento esse, de “não inconstitucionalidade”, que o recorrente assim aceitou, ainda que tacitamente, ficando o mesmo a constituir caso julgado formal e precludindo, irremediavelmente, o seu ulterior conhecimento e decisão.
13. Por outra parte, a mais da circunstância de tal argumento de constitucionalidade apenas constituir um obiter da decisão sumária n.º 373/2019, é insofismável a constatação de que nesta reclamação para a conferência o reclamante não impugnou a questão da preterição do pressuposto do interesse processual do recurso de constitucionalidade, em virtude da dupla fundamentação do despacho de 29 de março de 2019.
Esse fundamento processual, volvido assim incontestável, e uma vez que por si só é passível de suportar o teor decisório da douta decisão sumária em apreço, torna escusada a discussão da aludida questão de constitucionalidade.
14. Sem prescindir, em todo o caso sempre se dirá que a decisão sumária n.º 373/2019, na linha de jurisprudência assente e constante, demonstrou que o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição “não impõe um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na liberdade de conformação do legislador a definição dos casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça” (n.º 7).
15. Finalmente, sempre se dirá que, ulteriormente, se for o caso, poderá haver lugar à aplicação do regime de defesa contra demoras abusivas (LOFPTC, art. 84.º, n.º 8).»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso da decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 29 de março de 2019, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho prolatado pelo Juiz Relator do Tribunal da Relação de Évora, de 22 de janeiro de 2019, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pela mesma Relação, em 20 de dezembro de 2018.
Tal como delimitado no respetivo requerimento de interposição, o recurso tem por objeto a norma «do artigo 400º, nº. 1, alínea f), do Código de Processo Penal, resultante da revisão realizada pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação proferido, em recurso, que não confirme a decisão proferida pela primeira instância».
Tendo-se assumido, apesar da insuficiência das menções constantes daquele requerimento, que o mesmo fora interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC — facto que não é contestado pelo reclamante —, concluiu-se, na decisão ora reclamada, pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade.
Para assim concluir, fez-se notar, naquela decisão, que, para considerar processualmente inadmissível o recurso interposto pelo ora reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça, o despacho proferido pela Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal se baseara em dois fundamentos diversos: o primeiro, decorrente do facto de o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora ter procedido a uma confirmação in mellius da condenação imposta em primeira instância, tornando, assim, inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por força do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (doravante, «CPP»); o segundo, resultante da circunstância de o Tribunal da Relação de Évora ter fixado em quatro ano e seis meses a medida concreta da pena de prisão aplicada ao ora reclamante, o que, em face do preceituado no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP — que estabelece a irrecorribilidade dos «acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos» —, determinaria, em qualquer caso, a inadmissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
Ainda que a título de mero obiter dictum, fez-se notar ainda, na decisão ora reclamada, que, mesmo na hipótese de o objeto do recurso poder vir a ser conhecido, a circunstância de este Tribunal vir sistematicamente concluindo pela não inconstitucionalidade do critério de recorribilidade fixado na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP sempre constituiria fundamento bastante para reconhecer a simplicidade da questão a decidir e, nos termos permitidos pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, reiterar tal juízo através da prolação de correspondente decisão sumária.
6. Na reclamação que apresentou, o ora reclamante limita-se à descrição das incidências do caso sub judice, acompanhada da exposição das razões pelas quais considera que a norma sindicada deveria ser julgada inconstitucional, não tendo invocado qualquer argumento suscetível de contrariar o fundamento com base no qual se concluiu pela inadmissibilidade do recurso.
Em boa verdade, a única afirmação que a tal respeito produz serve apenas para expressar o seu inconformismo perante «a fundamentação proposta em sede de decisão sumária», que diz, além do mais, não «entender».
Para além de cabalmente explicitada na decisão ora reclamada, tal fundamentação é, no entanto, de fácil apreensão.
Com efeito, se, conforme aí se sublinhou, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, em virtude da sua função instrumental, apenas são processualmente admissíveis nas situações em que o julgamento da questão de constitucionalidade que integra o respetivo objeto for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto, confrontando o Tribunal recorrido com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, parece, pois, relativamente evidente que, caso este Tribunal viesse a julgar inconstitucional a norma constante «do artigo 400º, nº. 1, alínea f), do Código de Processo Penal, resultante da revisão realizada pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação proferido, em recurso, que não confirme a decisão proferida pela primeira instância», a conclusão de que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça é processualmente inadmissível, alcançada pelo Tribunal a quo, subsistiria intocada, bastando-se, para esse efeito, com o outro fundamento invocado no despacho aqui recorrido; isto é, com a norma extraída do 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, no sentido de não admitirem recurso os «acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos».
Sendo este outro fundamento não apenas diverso daquele em que radica a norma sindicada, como suficiente, por si só, para suportar o sentido decisório alcançado pelo Tribunal a quo quanto à admissibilidade do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, a apreciação do presente recurso, como se afirmou na Decisão Sumária, ora reclamada, carece de utilidade.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 19 de junho de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers