749/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B., C. e D., Ld.ª e recorridos E. e F., foi interposto recurso dos acórdãos daquele Tribunal, de 8 de março de 2018 e de 5 de junho de 2018 e dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de abril de 2017 e 28 de Setembro de 2017, ao abrigo das alíneas a), b), e i), 2.ª parte, do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).
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AI generatedart.º 20º da constituição, art.º 18º nº2 da CRP, artigo 221º da CRP, artigo 615.º do Código de Processo Civil, art.º 654.º do CPC; 749/2018 · Tribunal Constitucional: Os reclamantes pretendiam a apreciação da constitucionalidade da «norma do art.º 508.º A n.º 1 do CPC/61, na redação do DL n.º 375-A/99 de 20-9, permitiu que fosse proferido despacho saneador, nos termos do art.º 510.º do mesmo CPC/61 e da referida redação, prematuramente, não havendo oportunidade factual e legal, isto é, sem que o estado do processo permitisse, por necessitar de mais provas, a apreciação de quaisquer pedidos ou exceções dilatórias ou perentórias, face à insuficiência dos elementos constantes dos autos, tornando deste modo inaplicável a norma do art.º 510.º n.º 1 alíneas a) e b) e n.º 2 do CPC/61 que obrigava que a decisão de mérito fosse relegada para momento posterior ou até final».
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ACÓRDÃO Nº 359/2019
Processo n.º 749/2018
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B., C. e D., Ld.ª e recorridos E. e F., foi interposto recurso dos acórdãos daquele Tribunal, de 8 de março de 2018 e de 5 de junho de 2018 e dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de abril de 2017 e 28 de Setembro de 2017, ao abrigo das alíneas a), b), e i), 2.ª parte, do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).
2. Pela Decisão Sumária n.º 230/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. Atenta a circunstância de o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, originariamente apresentado, enfermar de várias deficiências, devidamente assinaladas no despacho de 9 de outubro de 2018, foi dada a oportunidade aos recorrentes de aperfeiçoarem tal peça processual.
Em resposta ao referido convite ao aperfeiçoamento, na parte referente à obrigatoriedade de especificação das «normas ou interpretações normativas», cuja sindicância pelo Tribunal Constitucional pretendiam, os recorrentes apresentaram o objeto do recurso, nos termos plasmados supra, no ponto 3.
Face aos enunciados formulados, ressalta, desde logo, a conveniência de se começar por apreciar a natureza das questões integrantes do objeto do recurso, situando, assim, a discussão sobre a admissibilidade do recurso ao nível da verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade, aplicáveis a qualquer recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, independentemente da específica alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que fundamenta a respetiva interposição. Nestas circunstâncias, proceder-se-á, imediatamente, a tal discussão.
5. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem pressupostos gerais de admissibilidade, relativamente a todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o carácter instrumental do recurso.
Como já referimos, com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do presente recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.
Nestes termos, impende sobre cada recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.
Na presente situação, constata-se que, em nenhum momento, os recorrentes enunciaram um critério normativo que, sendo extraível de uma determinada disposição legal ou conjugação de disposições legais, pudesse ser sintetizado numa regra, com aptidão para uma aplicação geral e abstrata, que encontrasse naquele suporte legal um mínimo de correspondência verbal.
Na verdade, relativamente aos enunciados reportados a segmentos dos artigos 508.º-A e 510.º, ambos do Código de Processo Civil, é manifesto que os mesmos não detêm natureza normativa, sendo construídos com base em dados casuísticos ou na apreciação subjetiva que os recorrentes dos mesmos fazem. Deste modo, conclui-se pela inidoneidade do objeto do recurso, nesta parte.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:
«(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
Relativamente à invocada interpretação, supostamente extraível da conjugação das «normas dos art.º 1251.º, 1253.º, 1256.º, 1262.º, 1265.º e 1287.º, (…) 1316.º e 1317.º, alíneas a), c) e d), todos(as) do Código Civil», os recorrentes não especificam o sentido interpretativo a que se reportam.
De igual modo, no tocante à invocada interpretação «dada às normas dos art.ºs 11.º n.º 1 e 2, 12.º e 26.º, 30.º n.º 3 (…), 269.º a 276.º (…)» do Código de Processo Civil, os recorrentes igualmente não especificam o sentido interpretativo a que se referem, apenas referindo que tal sentido terá permitido «a aferição da legitimidade a destempo e a suspensão da instância num intervalo ou distância processual desadequado(a)», assim se reportando, aparentemente, às consequências casuísticas da convocação do suposto critério normativo que – reiteramos – não enunciam.
Tendo esgotado, nesta peça processual, a possibilidade de cumprirem o ónus de indicação e especificação precisa dos sentidos interpretativos, cuja sindicância pretendiam, e não tendo aproveitado tal possibilidade, mantiveram a assinalada deficiência do requerimento de interposição de recurso, que, deste modo, se tornou definitiva e insuprível.
Pelo exposto, igualmente nesta parte, se conclui pela inidoneidade do objeto do recurso, por deficiência insuprível da sua especificação.
Nestes termos, atenta a necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo, ficando prejudicada a apreciação dos restantes pressupostos, quer dos gerais quer dos especificamente previstos para cada uma das alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, indicadas pelos recorrentes.»
3. De tal Decisão Sumária vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, podendo ler-se na peça processual apresentada:
«A., B. e D., LDA, recorrentes, tendo sido notificados da decisão sumária nº 230/2019 proferida pela Exma. Conselheira relatora Drª Catarina Sarmento e Castro em 01 de abril de 2019, bem como do despacho que acompanhou a decisão sumária, tendo sido decidido em simultâneo o seguinte:
- não conhecer da totalidade do objeto do recurso interposto para o TC em 21-06-2018, a fls ...., com custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta, isto é, em 714.00€ (102.00 X 7 = 714.00€)
- e ajuizar sanada a questão de constituição obrigatória de novo mandatário, face às procurações juntas a fls.4480 a 4482,
Mas, dissentindo respeitosamente dessa, aliás, douta decisão sumária do TC ao agasalho doutras razões, argumentos ou fundamentos “brevitatis causa” adiante plasmados, de harmonia com o disposto nas normas do artº 78º-A, Nº3 da LTC, ART.º652º Nº3 DO NCPC/13 e ainda dos arts.º280º e 282º da Lei Fundamental, procurando adquirir decisão diversa que ultrapasse o imediatismo da solução negativa produzida e se aproxime da queixa constitucional alemã ou do recurso de amparo espanhol, vêm reclamar para a conferência, com indicação dos fundamentos por que pedem a alteração ou revogação/anulação da decisão sumária ora em crise e, para o efeito, apresentam as seguintes razões motivadoras desta contraposição:
I. O PRINCÍPIO PRO-RECURSO E ANTI-FORMALISTA; PRIVILEGIAR O CONHECIMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO; ART.º2, Nº2 DO NCPC/13 E OS ARTS.º18º Nº2 E 20º DA CRP
1º
Urge alcançar uma adequação ou racionalização dos meios de tutela processual aos fins e atingir, em consonância com o art.º 2º nº2 do NCPC/13 por forma a estabelecer um elo de correspondência entre o direito a defender e o meio processual a utilizar para o efeito.
2º
Tal significa que deve prevalecer a decisão de mérito em desfavor da decisão de forma, evitando um excesso de exigência para que resplandeça o princípio do direito à justiça plasmado no art.º 20º da constituição.
3º
Há um “prius” de observância do princípio da proibição dos excessos estabelecido pelo art.º 18º nº2 da CRP.
II. A IDONEIDADE DO REQUERIMENTO DO RECURSO CONSTITUICIONAL; A ADMISSIBILIDADE DO MESMO PELO STJ SEM A MINIMA CENSURA
4º
O Venerando Supremo Tribunal de Justiça não sentiu qualquer necessidade de formular qualquer convite de aperfeiçoamento por o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não enfermar de qualquer deficiência, como é de todo em todo evidente.
5º
Mas, o venerando Tribunal Constitucional usou o mecanismo do convite, o qual foi atendido e cumprido pelos ora recorrentes.
6º
Sucede, no entanto, que o requerimento recursivo original e o subsequente complemento formam um tudo unitário, cuja especificação das normas ou interpretações normativas o Venerando Tribunal Constitucional compreendeu perfeitamente, embora os termos plasmados no ponto 3 da decisão sumária nº230 /2019 de 01-04-2019 sejam redutores do texto original e aperfeiçoado, porque foram omitidos nas partes essenciais.
III. A EVIDÊNCIA DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO CONSTITUCIONAL, DESIGNADAMENTE DA VISIBILIDADE DO OBJETO NORMATIVO - NORMA OU INTERPRETAÇÃO NORMATIVA COMO ALVO DE APRECIAÇÃO; A NATUREZA JURISDICIONAL DAS DECISÕES IMPUGNADAS E O SEU CARÁCTER INSTRUMENTAL.
7º
Na verdade, no requerimento recursivo original e no subsequente aditamento de aperfeiçoamento os recorrentes enunciam concretamente as normas e as interpretações normativas que o Venerando Tribunal Constitucional até reproduz em sede de I. relatório e II. fundamentos da decisão sumária, que estão em colisão com a decisão final, pelo que ocorre ambiguidade /obscuridade que torna o veredicto ininteligível e é causa geradora de nulidade por força do art.º 615º, nº1 alínea c) do NCPC/13.
8º
Efetivamente, estão especificadas as interpretações em causa, de forma concreta, mas abstrata e genérica:
a. quanto aos arts. º508º e 510º, os mesmos não comportam uma interpretação permissiva de antecipação inconstitucional da relegação do art.º 510º;
b. dos arts. º654º ou 605º há uma interpretação inconstitucional da continuidade ou plenitude do julgador;
c. no que tange aos arts. º1256º, 1316º e 1317º ocorre uma interpretação inconstitucional restritiva da posse; e,
d. relativamente aos arts.º l1º, 12º, 26º, 30º, 269º a 276º, há uma aferição da legitimidade e da suspensão da instância inconstitucional quando é ajuizada fora do prazo adequado, oportuno ou razoável.
IV. OS ASPECTOS INCOERENTES OU MESMO CONTRADITÓRIOS DAS EXPRESSÕES UTILIZADAS NA DECISÃO SUMÁRIA, A SABER: “RESSALTA, DESDE LOGO, A CONVENIÊNCIA(...) - FLS.3 DA DECISÃO; E “COM PERTINÊNCIA IMEDIATA(...) SALIENTA-SE(...) - IDEM FLS.3 DA DECISÃO; À PARTIDA SURGE A ANTECÂMARA DO PRÉ-JUIZO.
9º
A invocada “conveniência” in II. fundamentos da decisão sumária está enquadrada no conceito mais amplo de “situacionismo” e “circunstancialismo” conexão com o “imediatismo”, que subentendem e denotam o mecanismo do preconceito ou pré-juízo com antecipação de conclusões prematuras e subjetivas de deficiências aparentes, mas na realidade inexistentes.
10º
Com vinco de respeito, os recorrentes entendem que a afirmação de que se verificam falhas fulminantes/insupríveis na especificação do sentido interpretativo das citadas normas é uma asserção inverídica ou incorrera, porque está patente que foi extraído o critério normativo sintetizado em regra genérica e abstrata, embora decorra dos casos concretos. Entendem os recorrentes que o TC deve aspirar por assumir a figura do recurso constitucional de amparo espanhol ou da queixa constitucional alemã.
V. REQUERIMENTO RECLAMATIVO PARA A CONFERÊNCIA
11º
Os recorrentes consideram-se prejudicados pela decisão sumária nº203/2019 de 01-04-2019, de fls …, a qual não é de mero expediente, motivo por que requerem que sobre a matéria do questionado despacho recaia um acórdão do TC.
12º
Assim, o Exma. Relatora conselheira deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a contraparte.»
4. Os reclamados responderam da seguinte forma:
«E. e F., Recorridos nos autos supra identificados, notificados do requerimento de reclamação para a conferência apresentado pelos Recorrentes A., B. e D., Lda., vêm, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 651º. n.º 3, in fine. do C.PC., apresentar a sua
RESPOSTA
O que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, os Recorrentes não cumpriram o ónus de suscitação da questão da inconstitucionalidade, sendo certo que ao Tribunal Constitucional apenas compete especificamente administrar a Justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, nos termos do artigo 221º da CRP.
2. Não competindo, portanto, ao Tribunal Constitucional decidir sobre o direito aplicável ao caso concreto, como parecem os Recorrentes pretender.
3. Foram, então, os Recorrentes convidados, por douto despacho da Veneranda Juíza Conselheira Relatora, a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, sanando a omissão verificada.
4. Sucede, porém, que, em momento algum do requerimento de resposta ao convite de aperfeiçoamento do recurso, os Recorrentes enunciaram o critério normativo que pretendem ver discutido, bem como o sentido interpretativo das normas legais indicadas no requerimento de interposição de recurso.
5. Recorda-se, a este respeito, que o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada e uniforme, que um dos requisitos – cumulativos – da admissibilidade do recurso para este Tribunal é, precisamente, a existência de um objeto normativo – i.e. apreciação.
6. Justamente, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade – como é o caso – «têm necessariamente objeto normativo, que deve incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, e não sobre a apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais, em si mesmas consideradas, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” contra atos concretos de aplicação do Direito.» (Acórdão do Tribunal Constitucional de 07 de maio de 2014, processo n.º 108/14, 2ª Secção, acessível em www.pgdlisboa.pt).
7. Objeto normativo que, no caso vertente, os Recorrentes não concretizaram, de forma clara e expressa.
8. Não sendo despiciendo salientar que, face a tal evidente deficiência, foi facultada uma segunda oportunidade para os Recorrentes sanarem a omissão verificada e indicarem, de forma precisa, o objeto normativo que pretendiam ver apreciado pelo Tribunal Constitucional.
9. Oportunidade que os Recorrentes, contudo, não aproveitaram, porquanto, uma vez mais, não concretizaram o critério normativo em causa, nem tão-pouco o sentido interpretativo das normas legais indicadas no seu requerimento.
10. Em conformidade, e como bem se salientou na douta decisão sumária de 01 de abril de 2014, ficou esgotada a possibilidade de os Recorrentes cumprirem o ónus de preenchimento dos requisitos cumulativos necessários à admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
11. Assim sendo, mantendo-se, agora definitivamente, a deficiência verificada no requerimento de interposição do recurso, no poderia o objeto do recurso ser conhecido.
12. Por tudo o exposto, não deve a decisão sumária em análise merecer qualquer censura, devendo manter-se integralmente, por dela resultar a correta interpretação e aplicação da justiça.
Termos em que deverá a reclamação para a conferência ser julgada improcedente, por manifesta falta de fundamento,
Assim se fazendo a Costumada Justiça!»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por falta de idoneidade do mesmo.
Na reclamação apresentada, depois de tecerem algumas considerações sobre a necessidade de prevalência do conhecimento do mérito das pretensões sobre a forma, os reclamantes começam por arguir a nulidade da Decisão Sumária, com fundamento em obscuridade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. No mais, reafirmam que enunciaram de forma adequada as «interpretações normativas» cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada.
6. Os reclamantes arguem a nulidade da Decisão Sumária n.º 230/2019, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, alegando obscuridade geradora de ininteligibilidade, dado que, ao mesmo tempo que transcreve as normas que os reclamantes enunciaram no requerimento de interposição de recurso e subsequente aperfeiçoamento, a final decide não conhecer do objeto do recurso, por entender que o mesmo é inidóneo.
Porém, não se vislumbra qualquer obscuridade. A circunstância de na Decisão Sumária se transcreverem as formulações que os reclamantes usaram no seu requerimento e subsequente aperfeiçoamento não implica, por si, qualquer juízo sobre a respetiva idoneidade para servir de objeto a um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Serve apenas para relatar a forma como os recorrentes definiram o objeto do recurso. A essa transcrição seguiu-se a fundamentação, na qual os reclamantes não identificam qualquer obscuridade, e não há dúvida alguma de que a decisão tem o sentido unívoco de que o recurso não pode ser admitido por falta de idoneidade do respetivo objeto. Os ora reclamantes discordam, sim, do juízo da relatora; só que aí não se trata de um vício da decisão, mas de eventual erro de julgamento, que se apreciará de seguida.
7. Segundo o disposto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional tem sempre normas por objeto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
Os reclamantes pretendiam a apreciação da constitucionalidade da «norma do art.º 508.º A n.º 1 do CPC/61, na redação do DL n.º 375-A/99 de 20-9, permitiu que fosse proferido despacho saneador, nos termos do art.º 510.º do mesmo CPC/61 e da referida redação, prematuramente, não havendo oportunidade factual e legal, isto é, sem que o estado do processo permitisse, por necessitar de mais provas, a apreciação de quaisquer pedidos ou exceções dilatórias ou perentórias, face à insuficiência dos elementos constantes dos autos, tornando deste modo inaplicável a norma do art.º 510.º n.º 1 alíneas a) e b) e n.º 2 do CPC/61 que obrigava que a decisão de mérito fosse relegada para momento posterior ou até final».
Como se salientou na Decisão Sumária reclamada, não se descortina neste enunciado uma qualquer norma extraída da lei e aplicada nos autos. Trata-se de descrição do caso concreto, acompanhada de juízos de valor, com o sentido de exprimir discordância quanto à oportunidade e legalidade da prolação de um despacho saneador nas circunstâncias em que o Tribunal de 1.ª instância o fez. Ou seja, a forma como os recorrentes configuraram a questão demonstra que pretendem sindicar decisões judiciais e a própria tramitação do processo, imputando-lhes – e não a qualquer norma legal – a violação da Constituição.
8. O mesmo juízo se estende à parte do recurso em que se pretende a apreciação da constitucionalidade da «norma do art.º 654.º do CPC/61 ou 605.º do NCPC/13, interpretada ilegal e inconstitucionalmente, permitindo uma abusiva substituição de juízes face ao acórdão uniformizador de jurisprudência e à conceptualização unânime do princípio da continuidade do julgador, de imutabilidade imperativa, porque o julgador é encontrado no ato da distribuição realizada por aleatórios meios eletrónicos, (…) e este princípio da plenitude da assistência do juiz teve uma interpretação normativa viciada e desvirtuada dada pelas instâncias nos casos de transferência ou promoção o juiz ilegal e inconstitucionalmente deixaria de elaborar a sentença, o que é de todo em todo inadmissível» e da «interpretação normativa ilegal e inconstitucional dada às normas dos art.ºs 11.º n.º 1 e 2, 12.º e 26.º, 30.º n.º 3 (personalidade, capacidade judiciária e legitimidade), 269.º a 276.º (suspensão da instância) permitindo a aferição da legitimidade a destempo e a suspensão da instância num intervalo ou distância processual desadequado(a)».
Com efeito, não se vislumbra em nenhuma destas formulações uma norma legal, senão apenas a afirmação da ilegalidade da atuação do Tribunal no que concerne à forma de operar o regime de substituição dos juízes titulares do processo, no primeiro caso, e o momento da apreciação de exceções dilatórias e a duração e oportunidade da suspensão da instância, no segundo caso. Ora, o Tribunal Constitucional não pode sindicar a correção jurídica – nem mesmo a jurídico-constitucional – das decisões dos tribunais comuns. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas. A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns.
9. Finalmente, os ora reclamantes pretendiam ainda a apreciação da constitucionalidade da «interpretação também ilegal e inconstitucional, tendo-se convocado em bloco as normas dos art.º 1251.º, 1253.º, 1256.º, 1262.º, 1265.º e 1287.º, dando sobretudo ênfase ou focagem às normas dos art.ºs 1256.º, 1316.º e 1317.º, alíneas a), c) e d), todos(as) do Código Civil, a que foi dada uma interpretação e aplicação restritiva ilegal e inconstitucional».
A jurisprudência constitucional vem afirmando reiteradamente que, quando se sindica determinada interpretação da lei, necessário é que esta seja enunciada claramente, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, poder definir rigorosamente o objeto da decisão e de modo a dar aos seus destinatários e aos aplicadores do direito em geral conta do alcance do juízo de inconstitucionalidade. A satisfação desta exigência não se basta nem se confunde com a mera remissão para a interpretação que o tribunal recorrido tenha dado a determinados preceitos, cabendo antes ao recorrente o ónus de enunciar no requerimento de interposição de recurso, com clareza, a norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, sendo que é nessa peça processual – complementada por eventual resposta a convite formulado ao abrigo do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – que se fixa o objeto do recurso.
Porém, os reclamantes limitaram-se invocar uma série de preceitos legais, aos quais dizem ter sido conferida uma interpretação e aplicação restritiva ilegal e inconstitucional, sem a enunciar. Como é evidente, não estamos perante uma norma cuja constitucionalidade possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Em face do exposto, cabe concluir que o objeto do presente recurso não é idóneo, justificando-se a confirmação da Decisão Sumária reclamada.
10. Por decaírem na presente reclamação, são os recorrentes ora reclamantes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar solidariamente os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 19 de junho de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers