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472/2019 AI generated

472/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 472/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado da decisão sumária n.º 363/2019, dela vem o arguido/recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). Para a decisão da presente reclamação importa que o presente recurso é incidente de processo criminal, no âmbito do qual, após a prolação de pronúncia, foi proferido despacho a declarar a especial complexidade do processo.

Legislator headnote

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artigo 20º nº 1 da Constituição, artigo 215.º do CPP; 472/2019 · Tribunal Constitucional: Confrontado com decisão sumária de não conhecimento do recurso, pede o recorrente a reversão desse juízo e o prosseguimento do recurso. Constata-se, porém, que, para tanto, o sujeito processual se abstém de demonstrar, mesmo que tentativamente, que os concretos fundamentos da decisão impugnada não procedem.

Keywords

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appealability of interlocutory decision protection of the decision-making process timeliness of recusal request effects of unconstitutionality effective remedy inadequate constitutional complaint
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Full text

ACÓRDÃO Nº 355/2019

Processo n.º 472/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado da decisão sumária n.º 363/2019, dela vem o arguido/recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

2. Para a decisão da presente reclamação importa que o presente recurso é incidente de processo criminal, no âmbito do qual, após a prolação de pronúncia, foi proferido despacho a declarar a especial complexidade do processo.

O recorrente impugnou essa decisão junto do Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso.

É essa a decisão visada pelo recurso de constitucionalidade interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento onde se enuncia a seguinte pretensão:

«[...]O âmbito do presente Recurso prende-se, nos termos do artigo 71º nº 1 da Lei 28/82, com a apreciação inconstitucional efetuada pelo Tribunal a quo do artigo 215º nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal na sua Decisão de 30 de novembro de 2018, na medida em que se encontra a violar o disposto nos artigos 219º nº 1, 20º nºs 1 e 4 e 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, artigo 6º nº 1 e nº 3, alínea a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigos 47º, 2º paragrafo e 48º, 2º paragrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, através de uma interpretação desconforme com a Constituição, através da qual a invocação da alteração dos pressupostos de facto de decisão anterior sobre a mesma matéria permite ultrapassar a exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado em processo penal, importando apreciar em que medida foi efetivamente violado este normativo Constitucional e supra Constitucional.

[...] Nos termos do nº 1 do artigo 75º-A da Lei 28/82, o presente Recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do número do artigo 70º deste mesmo diploma, pretendendo o ora Recorrente que seja apreciada a interpretação inconstitucional efetuada pelo Tribunal a quo do artigo 20º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que este Tribunal, com o seu despacho de 30 de novembro de 2018, invocando a alteração dos pressupostos de facto de decisão anterior sobre a mesma matéria como forma de ultrapassar a exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado em processo penal, encontra-se a violar o disposto nos artigos 219º nº 1, 20º nºs 1 e 4 e 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, artigo 6º nº 1 e nº 3, alínea a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigos 47º, 2º paragrafo e 48º, 2º paragrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, levando à invalidade do despacho reclamado, por força do artigo 3º nº 3 da Lei Fundamental.

[...]

Esta interpretação, quando se verificam os mesmos pressupostos de facto, viola o princípio da legalidade, o princípio do acesso a um processo justo e equitativo, o princípio da igualdade de armas e da proibição da indefesa, o princípio da lealdade processual, o princípio da vinculação temática da acusação e o princípio do respeito pela Autoridade de Caso Julgado, coartando os mecanismos de defesa dos Arguidos, que se vêm assim privados de invocar a seu favor uma decisão favorável já transitada em julgado e que tem implicações diretas com o prazo de manutenção das medidas privativas de liberdade a que se encontram sujeitos.»

3. Admitido o recurso pelo tribunal a quo, neste Tribunal foi proferida a decisão sumária reclamada, que entendeu não ser o objeto conferido ao recurso idóneo a ser conhecido, por não constituir questionamento normativo, procurando antes discutir o acerto do ato jurisdicional recorrido, em si mesmo considerado:

«6. No caso vertente, considerando a forma como o recorrente delineou o objeto do recurso, mostra-se claro que, verdadeiramente, não se encontra colocada uma questão normativa, única idónea a ser objeto de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Com efeito, embora formalmente reportado a uma interpretação, o questionamento enunciado no requerimento de interposição de recurso procura verdadeiramente a sindicância da decisão recorrida, na parte em que afasta a verificação da exceção de caso julgado, avançando o recorrente um conjunto de argumento em defesa da identidade substancial dos pressupostos de facto em que assentou anterior pronunciamento judicial (negativo) sobre pedido de declaração de excecional complexidade e aqueloutro, de sentido oposto, proferido em 30 de novembro de 2018. E, para além dessa argumentação, claramente arrimada ao caso concreto, verifica-se que o recorrente enuncia, como fonte da «interpretação» que pretende ver apreciada, o preceituado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 215.º do CPP, o qual manifestamente não regula os requisitos do caso julgado formal ou as consequências processuais da sua violação.

De facto, o que o recorrente pretende é discutir o acerto do juízo do tribunal a quo, que tem como errado, por, na sua ótica “estando em causa os mesmos factos essenciais- simples tráfico de rua -, a decisão que declarou a especial complexidade dos Autos coloca em causa o instituto do caso julgado formal, abalando as garantias de defesa em processo criminal do aqui Recorrente”. Ora, tal projetada cognição integra questão de legalidade, que escapa manifestamente à apreciação estritamente normativa cometida ao Tribunal Constitucional.

Assim, porque desprovido de normatividade, o objeto conferido ao recurso não é idóneo o ser conhecido.»

Por outro lado, e como segundo fundamento para o não conhecimento do recurso, considerou-se que, de todo o modo, o tribunal a quo não assumira nem aplicara, como fundamento jurídico, o entendimento questionado, daí decorrendo que, qualquer que fosse o desfecho do recurso, sempre estaria afastada a finalidade a que a fiscalização concreta da constitucionalidade se encontra adstrita – a reforma da decisão recorrida.

4. Na peça de reclamação, para além de sustentar o cumprimento do ónus de suscitação e discorrer sobre a infração das garantias constitucionais de defesa, retoma na sua maior parte o que já dissera no requerimento de interposição de recurso, rematando nestes termos:

«[R]esulta do supra exposto que o Recorrente coloca em crise um entendimento sobre um determinado critério normativo e não a mera sindicância da decisão colocada em crise.

[...] A interpretação de que a vinculação temática do processo penal é discricionária e sobre a qual não se produzem os efeitos decorrentes da figura do caso julgado colidem os com os mais basilares direitos de defesa em processo penal consagrados nos artigos 219º nº 1, 20º nºs 1 e 4 e 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, artigo 6º nº 1 e nº 3, alínea a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigos 47º, 2º paragrafo e 48º, 2º paragrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

[...] A interpretação operada pelo Julgador a quo não pode ser totalmente discricionária, pois encontra-se balizada pelo normativo constitucional que enforma e dota de garantias o processo penal, por em ultima ratio¸ se encontrar em causa o direito à liberdade de, pelo menos, um determinado indivíduo.

[...] Havendo estabilidade processual sobre determinados elementos do processo ao longo da sua marcha e sendo trazidos novos elementos que em momento algum contradizem ou colocam em causa os factos já anteriormente estabilizados é realizada uma interpretação que coloca em crise o normativo constitucional acima elencado.

[...] Muito menos se pode afirmar que o acervo factual que se encontra na base desta interpretação se alterou, pois, como consta do processo, não existe alteração substancial que coloque em causa os factos que já beneficiavam da estabilidade garantida pelo anterior Acórdão que confirmou não ser de aplicar a especial complexidade aos presentes Autos.

[...] Assim, uma decisão proferida por um tribunal judicial que coloca em crise o direito de defesa de um Arguido em processo penal assente na volatilidade do caso julgado quando sobre determinados factos já assentes se afirma essa autoridade não prevalecer efetua efetivamente uma interpretação contrária à constituição dos artigos 219º nº 1, 20º nºs 1 e 4 e 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, artigo 6º nº 1 e nº 3, alínea a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigos 47º, 2º paragrafo e 48º, 2º paragrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que coarta os mais basilares direitos de defesa dos Arguidos e do seu direito ao contraditório, onde se inclui a estabilidade em todas as fases processuais, de modo a saber com toda a certeza de que é acusado e em que condições pode exercer a sua defesa e que essas condições não se encontram a ser permanentemente alteradas.

[...] Face o exposto, deverá ser concedido provimento à presente Reclamação e, por conseguinte, admitir o Recurso apresentado pelo ora Recorrente.»

5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, referindo que, quanto à ausência de normatividade e inidoneidade do objeto do recurso, «nada de concreto e pertinente é alegado» e, quanto ao segundo fundamento, o recorrente manifesta, essencialmente, a sua discordância para com a forma como o acórdão recorrido decidiu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Confrontado com decisão sumária de não conhecimento do recurso, pede o recorrente a reversão desse juízo e o prosseguimento do recurso. Constata-se, porém, que, para tanto, o sujeito processual se abstém de demonstrar, mesmo que tentativamente, que os concretos fundamentos da decisão impugnada não procedem.

Assim, e como referido pelo Sr. Procurador-Geral adjunto, a peça de reclamação argumenta repetidamente no sentido de se encontrar satisfeito o ónus de prévia sustação processualmente adequada, o que em nada contraria a decisão reclamada, que não se fundou na inverificação de tal pressuposto.

Quanto à ausência de normatividade do questionamento, o arguido limita-se a afirmar que «coloca em crise um entendimento sobre um determinado critério normativo e não a mera sindicância da decisão colocada em crise», para, logo de seguida, e em contradição com tal proclamação, defender que o julgador operou interpretação «discricionária» e a discorrer sobre a verificação sobre as circunstâncias do caso, enquanto «acervo factual que se encontra na base desta interpretação». Mostra-se, então, ainda com maior nitidez, que o recurso procura controlar o acerto aplicativo do direito ordinário efetuado no caso pelo julgador, e não um critério normativo de decisão, vocacionado para aplicação genérica.

E, concomitantemente, a reafirmação na peça em apreço de uma leitura dos factos processuais patentemente diversa da efetuada pelo tribunal a quo, designadamente no que concerne à diferença dos pressupostos de facto considerados nas duas decisões proferidas nos autos sobre a complexidade do processo – referidos pelo arguido como «determinados factos já assentes» - importa a confirmação do segundo fundamento mobilizado na decisão reclamada – desconformidade do questionamento com a ratio decidendi do acórdão recorrido. O que significa que, como se decidiu, o conhecimento do recurso sempre se afirmaria como inútil, por insuscetível de determinar a reversão da decisão recorrida.

7. Cumpre, assim, por inteiramente acertada, manter a decisão sumária reclamada e indeferir a reclamação.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98).

Notifique.

Lisboa, 19 de junho de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade