350/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado da decisão sumária n.º 258/2019, dela vem o arguido A. reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). Releva para a decisão da presente reclamação que o arguido foi condenado em 1.ª instância na pena unitária de 8 anos de prisão pelo cometimento de crimes de associação criminosa, falsificação de documento, branqueamento de capitais e corrupção ativa no setor privado.
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AI generatedartigo 379.º do CPP, artigo 369.º do Código Penal; 350/2019 · Tribunal Constitucional: Por via de reclamação, vem o arguido A. manifestar discordância quanto ao sumariamente decidido e pugnar pelo prosseguimento do recurso.
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ACÓRDÃO Nº 352/2019
Processo n.º 350/2019
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificado da decisão sumária n.º 258/2019, dela vem o arguido A. reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).
2. Releva para a decisão da presente reclamação que o arguido foi condenado em 1.ª instância na pena unitária de 8 anos de prisão pelo cometimento de crimes de associação criminosa, falsificação de documento, branqueamento de capitais e corrupção ativa no setor privado.
Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, a qual, através de acórdão proferido em 30 de julho de 2018, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão condenatória proferida em 1.ª instância.
Notificado, o arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional desse acórdão, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, enunciando 38 questões de inconstitucionalidade, com indicação no cabeçalho do requerimento que a dedução do recurso era feita «sem renunciar a quaisquer recursos de constitucionalidade que A. julgue apropriados face à (in)competência do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer das nulidades arguidas junto do Tribunal da Relação de Lisboa». E, na mesma data, deduziu incidente de nulidade do mesmo acórdão, invocando as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, e suscitando as mesmas questões de inconstitucionalidade que enunciara no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, com exceção das duas primeiras.
O recurso de constitucionalidade foi admitido, por despacho de 11 de setembro de 2018, com regime de subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Prosseguiu, todavia, a tramitação dos autos, sendo o incidente de nulidade julgado improcedente por acórdão proferido em 29 de novembro de 2018.
Posteriormente à decisão sumária reclamada, veio-se a verificar que o arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 29 de novembro de 2018, impugnação que não foi admitida pelo juiz desembargador-relator. Inconformado, o arguido/recorrente A. apresentou reclamação desse despacho, ao abrigo do artigo 77.º da LTC, que deu origem ao processo n.º 473/19, em curso na 1.ª secção deste Tribunal.
3. A decisão sumária reclamada decidiu não conhecer do recurso interposto pelo arguido A. do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30 de julho de 2018.
Em síntese, o juízo de inadmissibilidade fundou-se, dada a mobilização da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na inverificação do pressuposto de esgotamento dos recursos ordinários, uma vez que o impulso fora apresentado juntamente com a dedução de incidente de nulidade da decisão recorrida.
4. O recorrente, ora reclamante, A. peticiona a procedência da reclamação e, também, «a junção aos presentes autos do traslado referente ao Processo n.º 478/14.5TFLSB.L1-B, posterior a 29.11.2018» e «o alargamento do objeto da presente reclamação ao conhecimento da presente reclamação ao conhecimento da reclamação apresentada nesta mesma data perante o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo como objeto a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente em 13.12.2018», assim como «a admissão e conhecimento das questões de constitucionalidade colocadas no recurso interposto por A. em 13.12.2018».
Em suporte dessas pretensões, avança, na peça de reclamação, argumentos repartidos em quatro partes, intituladas «Decisão reclamada», «Histórico deste processo no Tribunal da Relação de Lisboa», «Admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto em 13.08.2018 ou ampliação do objeto» e «Denegação de Justiça».
No primeiro segmento, refere-se ao conteúdo da decisão reclamada e indica-se que «o Tribunal da Relação de Lisboa remeteu o primeiro recurso (...) na sequência do despacho proferido em 10.12.2018 sem ter anunciado que estava ainda em curso o prazo para os Recorrentes reagirem» ao acórdão que indeferiu o incidente de nulidade, tendo interposto novo recurso para o Tribunal Constitucional, sustentando que «[t]ivesse o Tribunal da Relação de Lisboa aguardado mais três dias para remeter o traslado completo ao Tribunal Constitucional e, certamente, a Decisão Sumária 258/2019 não teria sido proferida nos termos em que o foi, tendo sido admitido o recurso de constitucionalidade interposto em 13.12.2018».
No segundo segmento, discorre criticamente sobre a tramitação do recurso interposto do acórdão proferido em 30 de julho de 2018 e, igualmente, sobre a situação do recurso de constitucionalidade que deduziu, tendo como objeto o acórdão que decidiu o incidente de nulidade, reputando a sua situação de «bastante insólita», e, bem assim, sobre o sentido e «técnica decisória» seguida por este último aresto. Sobre razões que dominaram a sua conduta processual, designadamente na interposição dos dois recursos de constitucionalidade, afirma o que segue:
«30. Os mandatários do Recorrente conhecem a doutrina e a jurisprudência do Tribunal Constitucional, no que diz respeito ao requisito da exaustão dos recursos ordinários, enquanto condição de admissão de recurso para este Tribunal, sendo certo - e o caso dos autos é a prova disso mesmo - que continua a haver Tribunais, incluindo o Tribunal a quo, que consideram que a pendência de incidentes pós-decisórios não constitui obstáculo à admissão de recursos de constitucionalidade.
[...]
32. Por essa razão, e com vista a acautelar o máximo possível a possibilidade de o Recorrente aceder à jurisdição constitucional, não perdendo de vista a gravidade das inconstitucionalidades nas quais os Tribunais de primeira e de segunda instância incorreram e, igualmente, a circunstância de ter sido aplicada ao Recorrente uma pena única de 8 anos de prisão, logo em 13.08.2018, e à cautela, os seus mandatários interpuseram recurso de constitucionalidade.
33. Aquilo que para o Recorrente e para os seus mandatários se traduziu num exercício de elementar prudência, iluminado pelo dever de patrocínio que sobre estes últimos impende, veio a resultar na presente Decisão Sumária (e na decisão de não admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto em 13.12.2018, por força da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 29.03.2019), quando é certo que o Recorrente, com o mesmo espírito de prudência, reagiu, através de um novo recurso de constitucionalidade, à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.11.2018.
34. Se acaso o Tribunal da Relação de Lisboa tivesse aguardado mais 3 dias antes de remeter o traslado para a instrução do recurso de constitucionalidade interposto em 13.08.2018 para este Tribunal Constitucional, a realidade processual dada a conhecer a este último Tribunal haveria sido radicalmente distinta, na medida em que nessa data já havia sido interposto novo recurso de constitucionalidade, tendo por objeto o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.11.2018.»
No terceiro segmento, defende que, para além do conhecimento da reclamação, «existem duas outras potenciais soluções», que seriam o Tribunal considerar «que se encontram verificados todos os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente em 13.08.2018, atendendo a que, posteriormente a essa interposição, mas antes da prolação da Decisão Sumária sob reclamação, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.07.2018 se estabilizou de forma definitiva, face à irrecorribilidade da decisão proferida em 29.11.2018 por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (ii) ou é ampliada a reclamação por via da incorporação nestes autos da reclamação apresentada do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.03.208, que rejeito o recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente em 13.12.2018».
Por seu turno na quarta, e última parte, diz o que segue:
«53. Já vimos que o histórico mais recente deste processo documenta um caso insólito: por um lado, o Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o primeiro recurso interposto para o Tribunal Constitucional, em 13.08.2018, na pendência do conhecimento das nulidades nessa mesma data arguidas, mas o Tribunal Constitucional veio a não admitir esse mesmo recurso por entender que ainda não havia decisão definitiva estabilizada devendo aguardar-se pela decisão sobre as nulidades entretanto arguidas e, por outro lado, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o segundo recurso para o Tribunal Constitucional por entender que nele estaria em causa o Acórdão de 30.07.2018 e, portanto, já deveria ter sido interposto recurso de constitucionalidade.
54. Tal situação implica que o Recorrente esteja agora confrontado com uma situação em que o recurso de constitucionalidade apresentado em 13.08.2018 e admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa não foi admitido pelo Tribunal Constitucional, conforme resulta da Decisão Sumária 258/2019.
55. e o recurso de constitucionalidade interposto em 13.12.2018 (e que, ao contrário do que se refere na decisão sob reclamação, não teve por objeto o Acórdão de 30.08.2018, mas o de 29.11.2018) não foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa por ter sido interposto, anteriormente, o primeiro recurso de constitucionalidade.
56. O Tribunal a quo (o TRL) poderia ter sobrestado na decisão de admissão do primeiro recurso para o Tribunal Constitucional até que conhecesse de todas as questões pendentes, mas não o fez.
57. E, ao mesmo tempo que não o fez, declarou, de forma surpreendente, que não tinha poder jurisdicional para conhecer das nulidades arguidas relativamente ao Acórdão de 30.07.2018 (????) - cfr. decisão do TRL de 29.11.2018.
58. Esta afirmação de falta de poder jurisdicional para conhecer das nulidades só mostra que foi justificada a cautela do Recorrente no sentido de, logo em 13.08.2018, ter interposto recurso de constitucionalidade perante um Tribunal que veio a entender, em 29.11.2018, quando chamado a pronunciar-se acerca das nulidades apontadas à sua decisão de 30.07.2018, que o seu poder jurisdicional se encontrava esgotado.
59. Facilmente se intui que, caso o Recorrente tivesse aguardado pelo despacho de 29.11.2018 para só depois da respetiva prolação interpor recurso de constitucionalidade, estaria agora a reclamar da não admissão desse recurso pelo TRL, por extemporaneidade, o que justifica, ex post factum, a prudência do Recorrente e dos seus mandatários.
60. Essa prudência não pode, todavia, valer contra o Recorrente, que não deixou precludir, em qualquer momento processual, o acesso ao Tribunal Constitucional, confrontado com decisões sucessivas do Tribunal violadoras de preceitos constitucionais.
61. A não admissão do recurso de constitucionalidade com os fundamentos constantes da Decisão de 29.03.2019 contraria frontalmente o sentido da Decisão Sumária 258/2019 aqui sob reclamação, porquanto a mesma se funda na inexistência, à data da interposição do primeiro recurso de constitucionalidade, de uma decisão final proferida pela jurisdição que teve a seu cargo o processo criminal de onde emergiram as questões de constitucionalidade suscitadas.
62. Adicionalmente, a manter-se esta situação, estaríamos confrontados com uma não decisão sobre qualquer dos recursos de constitucionalidade interpostos, o que configura denegação de justiça e violação do acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos direitos legalmente protegidos do arguido, em violação do disposto no artigo 20.º n.ºs 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
63. Em suma, a manter-se a situação processual em causa - e, nomeadamente, não sendo dado provimento à presente reclamação - sairão violados os artigos 70.º n.º 1 b) e n.º 2 da L.T.C., 613.º n.ºs 1 e 2 e 617.º n.º 2 do Código de Processo Civil, 400.º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Penal, 20.º e 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
5. O Ministério Público pronunciou-se pela correção do sumariamente decidido e pelo indeferimento da reclamação.
6. Por despacho do relator foi indeferido o pedido de junção de traslados e «alargamento» do objeto da reclamação às questões em discussão no Processo n.º 473/2019.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Por via de reclamação, vem o arguido A. manifestar discordância quanto ao sumariamente decidido e pugnar pelo prosseguimento do recurso.
Todavia, ao longo da extensa peça apresentada, o sujeito processual não coloca em crise que, como se entendeu, no momento da interposição de recurso a decisão recorrida ainda não assumia definitividade, por a tal obstar a pendência de incidente de nulidade. Pelo contrário, reconhece que esse entendimento tem acolhimento na doutrina e jurisprudência do Tribunal Constitucional, remetendo mesmo para um conjunto de arestos mais ampla do que aqueles exemplificativamente referidos na decisão sumária reclamada.
Na verdade, a sua discordância reside na circunstância de o tribunal a quo não ter aguardado mais três dias antes de remeter o traslado. Se o tivesse feito, argumenta, estaria assegurado o respeito pelo pressuposto de admissibilidade aludido, em virtude da irrecorribilidade da decisão proferida em 29 de novembro de 2018. Nessa ótica, afirma-se que o recurso de constitucionalidade teria, à data da prolação da decisão sumária, todas as condições de admissibilidade.
O argumento, porém, não colhe.
É que, uma vez que o recorrente não se conformou, quer com a decisão negativa do incidente de nulidade, quer com a decisão de rejeição do segundo recurso de constitucionalidade que deduziu, tendo como objeto, justamente, essa decisão, impedindo por essa via o respetivo trânsito em julgado, não se pode ter como processualmente adquirida a ultrapassagem da discussão sobre a arguida invalidade do acórdão aqui recorrido. Permanece em aberto a possibilidade de, caso o recurso a que se refere o Processo n.º 473/2019 prossiga e proceda, com julgamento positivo de inconstitucionalidade, venha o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 29 de novembro de 2018 a ser reformado (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Reforma essa que pode redundar na procedência da arguição de nulidade, com a consequente a insubsistência do acórdão prolatado em 30 de julho de 2018 e respetiva substituição por um novo ato judicativo, total ou parcialmente distinto.
Em suporte da sua posição, o arguido discorre longamente sobre existência de razões para a interposição de recurso «à cautela» e considera que o não prosseguimento do presente recurso, como do recurso a que se refere o Processo n.º 473/2019, significará a negação do acesso à justiça constitucional (também alude a «denegação de justiça», conceito que tem o sentido e a carga valorativa conferida pelo tipo criminal do artigo 369.º do Código Penal).
Simplesmente, e como se notou já na decisão sumária reclamada, decorrendo do n.º 2 do artigo 70.º da LTC que o prazo de interposição de recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sua condenação, quando fundado na alínea b) do n.º 1 do preceito, apenas se inicia quando tal decisão se mostre definitiva, de acordo com o regime processual aplicável, o que ainda não sucedeu, afastado está que o juízo de inadmissibilidade de recurso aqui em reclamação comporte um qualquer efeito preclusivo. A circunstância do concreto impulso processual aqui em discussão ser inadmissível, não veda ou impede o sujeito processual de uma vez atingido o termo inicial do prazo, vir então apresentar impugnação que satisfaça todos os requisitos e pressupostos de admissibilidade.
8. Diga-se, por último, que não são pertinentes, nesta sede, qualquer dos argumentos que o recorrente esgrime em defesa da admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade que tem como objeto processual o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de novembro de 2018. Essa cognição incumbe à 1.ª secção deste Tribunal, no âmbito do Processo n.º 473/2019.
9. Temos, por tais razões, que a decisão sumária reclamada não merece censura e deve ser mantida.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98).
Notifique.
Lisboa, 19 de junho de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade