Legislator Case Law & Legislation
498/19 AI generated

498/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 498/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferida decisão de não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto por A. e OUTRO, réus e aqui Reclamantes, com fundamento na ausência de suscitação, prévia e processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa (fls. 3 a 5).

Legislator headnote

AI generated

artº 20º, nº 1 da Constituição; 498/19 · Tribunal Constitucional: De acordo com o disposto no artigo 77.º da LTC, o julgamento da reclamação do indeferimento do recurso cabe à conferência, sendo que a decisão não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing timeliness of recusal request late objection to debt enforcement insufficiently substantiated submissions
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 351/2019

Processo n.º 498/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferida decisão de não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto por A. e OUTRO, réus e aqui Reclamantes, com fundamento na ausência de suscitação, prévia e processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa (fls. 3 a 5).

2. Irresignado, o Recorrente apresentou reclamação para a conferência, dirigida ao Tribunal da Relação, a qual foi, por despacho do Desembargador Relator, convertida em reclamação para este Tribunal Constitucional (fls.6):

«A., Réu e recorrente nos autos à margem referenciados, notificado da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem apresentar Reclamação para a Conferência, nos termos do C. P. C. e com os seguintes fundamentos:

1. O Réu não invocou a questão da inconstitucionalidade no Tribunal de lª Instância, porquanto,

- o R. na sua primeira intervenção no processo invocou a incompetência em razão de território do Tribunal de 1ª Instância, para dirimir o litígio;

- O Tribunal de 1.ª Instância sobre o assunto nada disse, procedendo ao julgamento e vindo a pronunciar-se na sentença;

- O R. não apresentou por tal facto na contestação e por isso não invocou a questão da inconstitucionalidade junto desse Tribunal;

2. Contudo, o Tribunal de l.ª Instância, por força do disposto no n° 1 do art° 104° CPC deveria ter-se considerado incompetente em razão de território, porquanto tal conhecimento é oficioso e constam do processo dados que confirmam tal incompetência (contrato arrendamento);

3. E mesmo julgando-se competente, o Meritíssimo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância deveria ter suscitado tal decisão, conforme dispõe o nº 3 do artº 104º do mesmo diploma legal».

3. Devidamente notificado, o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, propugnou pelo indeferimento da Reclamação, com os seguintes fundamentos:

«1. B. propôs uma acção em processo sumário contra A. e C., tendo sido proferida sentença que julgou o pedido procedente.

2. Os Réus interpuseram recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 8 de Março de 2018, lhes negou provimento.

3. Desse acórdão interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, porém, como não foi admitido, reclamaram para aquele Supremo Tribunal.

4. No Supremo Tribunal de Justiça, por decisão singular, foi a reclamação indeferida.

5. Vieram, então, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, mas como o Exmo. Senhor Conselheiro Relator entendeu que o recurso vinha interposto “da decisão da 1.ª instância e do Acórdão da Relação de Lisboa”, ordenou a remessa dos autos a este último Tribunal, “para pronúncia sobre a admissibilidade do aludido recurso”.

6. Como na Relação de Lisboa foi proferida decisão que não admitiu o recurso, o réu A. reclamou para a conferência, que, pelo Senhor Desembargador Relator, foi convertida – e bem – em reclamação para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

7. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LTC “por inconstitucionalidade na interpretação dada pelos Tribunais de 1ª Instância de Cascais e da Relação de Lisboa, das normas dispostas no artº 102º, 104º e 595º todos do C. P. Civil, sendo que a interpretação dada pelo Tribunal recorrido, viola o artº 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, em cujo âmbito processual se inclui a “proibição de indefesa”.

8. Ora, não vislumbramos que na decisão recorrida se tenha recusado a aplicação de “qualquer norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado“ (alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).

9. Também nos parece evidente que o recorrente não identifica no requerimento as concretas dimensões normativas cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

10. Se essa poderia constituir uma insuficiência formal, eventualmente suprível mediante convite ao aperfeiçoamento (artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC), no caso nunca se justificaria ser endereçado tal convite.

11. Na verdade, sendo a decisão recorrida o acórdão da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso, o recorrente teria de suscitar adequadamente a questão, ou questões, de constitucionalidade nas alegações de recurso interposto para aquele Tribunal, pois, esse é um dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da invocada alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

12. Ora, vendo tal peça processual, nela não vislumbramos, nem no texto, nem nas conclusões, a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade, maxime de natureza normativa.

13. Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. De acordo com o disposto no artigo 77.º da LTC, o julgamento da reclamação do indeferimento do recurso cabe à conferência, sendo que a decisão não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).

O requerimento de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto pelo Recorrente, mostra-se estribado, quer na alínea b), quer na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC:

«A. e OUTRO, réus nos autos à margem referenciados, não se conformando com a douta decisão que lhe foi notificada, de indeferimento da reclamação de não admissão do recurso interposto para esse Tribunal Superior, reclamação essa que se equipara a recurso ordinário conforme estipula o nº 3 do artº 70º da Lei de Processo do Tribunal Constitucional (LTC), vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e c) do nº 1 do artº' 70º da LTC, por inconstitucionalidade na interpretação dada pelos Tribunais de lª Instância de Cascais e da Relação de Lisboa, das normas dispostas no artº 102º, 104º e 595º todos do C. P. Civil, sendo que a interpretação dada pelo Tribunal recorrido, viola o artº 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, em cujo âmbito processual se inclui a "proibição de indefesa". (destaque nosso)

O princípio do contraditório constitui uma exigência própria do Estado de Direito, pelo que a violação da não interpretação das normas corno se encontram decretadas, constitui inconstitucionalidade.

Termos em que, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal os recorrente têm legitimidade, estão em tempo e representados por advogado, requerem a Vossas Excelências que desde já considerem validamente interposto recurso da decisão do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, e da Relação de Lisboa, para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão, serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artº 79º da Lei do Tribunal Constitucional e o prazo aí previsto».

A decisão reclamada, proferida na Relação de Lisboa, em 12 de fevereiro de 2019, fundamentou a não admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, na circunstância de ter entendido que o caso não cabe na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e, ainda na falta de legitimidade do recorrente, para interpor o recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em virtude de não ter suscitado previamente a questão de constitucionalidade junto do tribunal recorrido, em termos de vincular este a uma pronúncia sobre a questão de constitucionalidade.

5. Analisado o requerimento de recurso e as alegações para o tribunal recorrido, conclui-se que nada há a censurar à decisão reclamada.

5. 1. Em primeiro lugar, considerando que a alínea c) estabelece o recurso das decisões que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, é manifesto que esta invocação não tem qualquer suporte na realidade dos autos, dado que, em momento algum, foi recusada a aplicação de uma norma com fundamento na violação de lei com valor reforçado, lei, aliás, que o Recorrente nem tão pouco cuidou de identificar.

5. 2. Subsiste, então, o segmento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.

Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cf., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04). Além disso, nos termos constantes no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos previstos na alínea b) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.

Como supra se mencionou, o Tribunal da Relação de Lisboa fundou a decisão de não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, na circunstância de não ter sido suscitada, de modo prévio e processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa.

Ora, compulsadas as conclusões das alegações de recurso, apresentadas pelo Recorrente, para o Tribunal da Relação de Lisboa, não se descortina a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade. Verdadeiramente, nessa sede, o Recorrente limitou-se a invocar a incompetência relativa do Tribunal, a ineptidão da petição inicial e o decurso do prazo de 5 anos respeitante à data em que se constituiu fiador (pontos 20 a 27 de fls. 10 a 11 destes autos de reclamação).

O ónus de suscitação, processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa acarreta, para o recorrente constitucional, a necessidade de formular, junto do tribunal recorrido, uma questão de constitucionalidade normativa de forma expressa, direta, clara e percetível, de modo a criar, para o tribunal a quo, um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Além disso, nos casos, como sucede nestes autos, em que o Recorrente questiona uma determinada interpretação normativa, compete-lhe, ainda, empreender a delimitação da dimensão normativa questionada de forma a que, caso venha a ser julgada desconforme com a Lei Fundamental, o tribunal a possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido, com vocação de abstração e potencial de aplicação genérica, com que o preceito em causa não deve ser aplicado por, desse modo, afrontar a Constituição.

A suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa implica, portanto, a necessidade de suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo. Tal exigência não implica para o recorrente constitucional o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade normativa logo no início do processo, mas, acarreta o ónus de análise das diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhe, por isso, em conformidade com um dever de litigância diligente, formular um juízo de prognose relativamente às várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito. Mais concretamente, o ónus de suscitação prévia, impõe, ao recorrente constitucional, a necessidade de aproveitar as intervenções processuais inseridas na normal e típica tramitação do processo para a formulação da questão, de modo a que a decisão final a ser proferida possa conhecer e decidir sobre a questão de constitucionalidade.

Por conseguinte, e porque tal não foi suscitado pelo recorrente, na oportunidade processualmente idónea para o efeito, o Tribunal da Relação não apreciou qualquer questão de constitucionalidade normativa.

Donde, a pretensa questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de recurso (cuja normatividade é, aliás, questionável) emerge, para este Tribunal, como questão nova, pondo em crise a natureza de reavaliação ou de reexame que enforma a intervenção do Tribunal Constitucional em sede de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (vide, entre outros, Acórdão n.º 130/2014).

É assim, inequívoco que não foi, pelo recorrente, suscitada, de modo prévio e processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa, conforme determinado pela conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com o disposto no n.º 2 do artigo 72.º, do mesmo diploma.

Em sede de reclamação, apresentada contra a não admissão do recurso, o Recorrente confessa a inobservância do sobredito ónus (cf. ponto 1). Contudo, alega que isso se ficou a dever à circunstância de, em primeira instância, não ter apresentado contestação atinente ao mérito da causa, dado que, na sua primeira intervenção processual nos autos, terá, segundo diz, invocado a incompetência do Tribunal, em razão do território. Ora, não cabendo a este Tribunal avaliar a estratégia processual gizada pelo Recorrente nos autos, a verdade é que o argumento é perfeitamente irrelevante para efeitos de inverter o sentido da decisão reclamada. Com efeito, como acima se disse, o ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa não impõe ao recorrente constitucional a necessidade de suscitar tal questão no início do processo, mas antes, em sede de alegações/conclusões de recurso, uma vez que, em princípio, é com a prolação da decisão recorrida que se delimita o objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, destinado à censura da norma ou interpretação normativa acolhida, como fundamento efetivo da decisão recorrida. E, a este respeito, como já se assinalou, o Recorrente não logrou suscitar, nas sobreditas conclusões de alegação de recurso, que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa, qualquer questão de constitucionalidade normativa.

6. Sendo assim, nada tendo sobrevindo que demande uma inversão do decidido, não resta senão concluir que o recurso não pode ser admitido, por não ter sido suscitada, de modo prévio e processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).

III – Decisão

7. Pelo exposto e com os fundamentos acima expostos, decide-se julgar improcedente a reclamação apresentada, confirmando-se a decisão reclamada.

Custas devidas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 19 de junho de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade