1158/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 241/2019, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade apresentado pela Recorrente, A., Lda. Antes da prolação da decisão, foi neste Tribunal proferido despacho convidando o Recorrente a delimitar a dimensão normativa, que, no seu entender, se encontrava ferida de inconstitucionalidade, convite a que o Recorrente acedeu, embora sem cumprir o comando subjacente ao sobredito despacho. Nesta senda, a Decisão Sumária de não admissão do recurso estribou o sentido decisório na seguinte fundamentação:
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AI generatedart.º 20.º da CRP, artº 20 da CRP, artigo 293.º do Código Civil, artº 20º da Constituição, art.º 672 do CPC, art.º 686º do CPC; 1158/18 · Tribunal Constitucional: A Decisão Sumária censurada fundamentou-se na inidoneidade do objeto do recurso, dado que, apesar de convidado a aperfeiçoar a enunciação vertida no requerimento de recurso, o Recorrente não procedeu à imprescindível delimitação da dimensão normativa que pretendia impugnar e, bem assim, da questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada. Limitou-se a reiterar que questionava a “interpretação dada (…) pelo Supremo Tribunal de Justiça aos artºs 614.º, 616.º, n.º 2, parte final, e art.º 666.º, n.º 2, ex vi art.º 685.º e 672.º, n.º 4, do CPCivil”.
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ACÓRDÃO Nº 348/2019
Processo n.º 1158/18
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 241/2019, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade apresentado pela Recorrente, A., Lda.
Antes da prolação da decisão, foi neste Tribunal proferido despacho convidando o Recorrente a delimitar a dimensão normativa, que, no seu entender, se encontrava ferida de inconstitucionalidade, convite a que o Recorrente acedeu, embora sem cumprir o comando subjacente ao sobredito despacho. Nesta senda, a Decisão Sumária de não admissão do recurso estribou o sentido decisório na seguinte fundamentação:
«3. Em resposta, apresentou a recorrente nova peça processual, expondo as especificidades do caso analisado nos autos e reiterando que o objeto do recurso corresponde à “interpretação dada (…) pelo Supremo Tribunal de Justiça aos artºs 614.º, 616.º, n.º 2, parte final, e art.º 666.º, n.º 2, ex vi art.º 685.º e 672.º, n.º 4, do CPCivil”, novamente não enunciando um sentido normativo em que se traduza tal interpretação.
Refere a recorrente que a aludida interpretação “ao implicar a violação de caso julgado, traduz-se numa Denegação de Justiça, ou seja, viola o art.º 20.º da CRP”, expressivamente esclarecendo que a “questão que conduz à inconstitucionalidade suscitada (…) tem a ver com a insólita especificidade do presente caso”, concluindo que “a excecionalidade do insólito (…) decorre de o Supremo Tribunal de Justiça, contra a evidência, considerar procedente um recurso excecional de revista, com fundamento numa contradição de julgados que não existe, negando-se a admitir as nulidades ocorridas, numa interpretação que manifestamente inconstitucionaliza” os preceitos do Código de Processo Civil identificados.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
4. Atenta a circunstância de o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, originariamente apresentado, enfermar de deficiências, foi dada a oportunidade à recorrente de aperfeiçoar tal peça processual.
Em resposta ao referido convite ao aperfeiçoamento, na parte referente à obrigatoriedade de especificação do objeto do recurso, com enunciação, de forma precisa, do sentido interpretativo reputado inconstitucional, a recorrente procedeu a uma exposição das especificidades do concreto caso em análise no processo-base, deixando claro que a sua expectativa correspondia à reapreciação das decisões jurisdicionais na sua vertente casuística.
Tal dimensão, porém, é insindicável pelo Tribunal Constitucional.
De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode apreciar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.
Nestes termos, impende sobre cada recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.
Na presente situação, constata-se que, em nenhum momento, a recorrente enunciou um critério normativo que, sendo extraível da conjugação de disposições legais identificadas, pudesse ser sintetizado numa regra, com aptidão para uma aplicação geral e abstrata, que encontrasse naquele suporte legal um mínimo de correspondência verbal.
Pelo contrário, reportou a inconstitucionalidade às especificidades do caso concreto.
Deste modo, conclui-se pela inidoneidade do objeto do recurso, que gera, por si só, a inadmissibilidade do mesmo, razão por que perde utilidade qualquer outra apreciação sobre os restantes pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, quer dos gerais quer dos especificamente previstos para a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
III – Decisão
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto».
2. Irresignado, o Recorrente apresentou, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a seguinte Reclamação para a Conferência (fls. 967 a 978):
«A., Lda., recorrente nos autos de à margem identificados, em que é recorrida B., notificada da Decisão Sumária nº 241/2019, vem da mesma reclamar para a Conferência, nos termos do nº 3., do artº 78º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, dando aqui por inteiramente reproduzidos o requerimento de interposição de recurso e o requerimento de aperfeiçoamento de fls. e a que acrescenta os seguintes fundamentos:
1º
O artº 20º da C.R.P. consagra que: “A todos é assegurada o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”.
2º
Estamos perante princípio e direito fundamental em si mesmo, mas que ganha, entre os demais, uma relevância particular e acrescida, uma vez que é instrumental da proteção e garantia de outros direitos fundamentais, muitas vezes ameaçados ou postos em causa e, por isso, só asseguráveis pelo Tribunal, no pleno exercício da “tutela jurisdicional efetiva”.
3º
É pacífico, como adiantam os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, que o direito constitucional de acesso aos tribunais inclui o direito de recurso, designadamente ao referirem: “... o recurso das decisões judiciais que afetam direitos fundamentais, mesmo fora do âmbito penal, apresenta-se como uma garantia imprescindível desses direitos”.
4º
No Estado de Direito que somos, prevalece o princípio “pro activo”, referido pelo Prof. Jorge Miranda, de que emerge o direito de recurso, como integrante dos direitos fundamentais.
5º
Naturalmente que aqui, em sede de recurso das decisões judiciais, não poderão deixar de assumir especial importância os recursos para o Tribunal Constitucional, ou seja, os recursos de constitucionalidade.
6º
Nesta sede e âmbito, e neste particular da admissibilidade dos recursos para o Tribunal Constitucional, passa a estar, ou pode passar a estar, como acontece no presente caso, a garantia do direito fundamental de acesso ao Direito à Justiça e, instrumentalmente, dos direitos que assistem à recorrente em sede da questão de fundo em causa nos autos.
7º
É, com o devido respeito e salvo melhor opinião, neste quadro, e, acima de tudo, com a prevalência ou primazia das preocupações constitucionais substantivas, sobre as vertentes formais, que se tem de avaliar e decidir, a questão, ou questões, objeto da presente reclamação.
8º
Com todo o respeito e consideração pela Veneranda Senhora Juíza Conselheira-Relatora, a posição adotada na Decisão Sumária, nos termos do nº 1., do artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, assenta em pressupostos que não se afiguram corretos, ou seja, não estamos a impugnar o Acórdão do STJ por inconstitucional, mas sim por inconstitucionalizar, com a sua interpretação normas processuais, com violação do artº 20 da CRP.
9º
Ora, o princípio a seguir em matéria de Justiça constitucional é o do aprofundamento e não o da restrição.
10º
Aliás, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira:
“O TC não pode ampliar a declaração de inconstitucionalidade a normas não impugnadas (ressalvadas as normas interpostas). Ao invés, já nada o impede de declarar a inconstitucionalidade por motivos diferentes dos indicados pelos requerentes, tendo o Tribunal o dever oficioso de não deixar de declarar a inconstitucionalidade por violação de qualquer norma ou princípio constitucional, mesmo que não invocados no requerimento”.
11º
Entre outra jurisprudência constitucional que aponta para atender os pedidos de apreciação de inconstitucionalidade, com prevalência das questões substantivas sobre as formais, veja-se, entre outros, os seguintes acórdãos:
Acórdão nº 61/92, do Tribunal Constitucional, de 11-02-1992 (Proc. nº 448/91, da 1ª Secção) que decidiu:
”3 - Todavia, a orientação geral assim definida, não será de aplicar em determinadas situações de todo excecionais, em que os interessados não disponham de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes do proferimento da decisão, caso em que lhes deverá ser salvaguardado o direito ao recurso de constitucionalidade.
Na verdade, este Tribunal tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, que naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade (cfr. os Acórdãos nºs 136/85 e 479/89, o primeiro, no Diário da República; II série, de 28 de Janeiro de 1986, e o segundo, no Boletim do Ministério da Justiça, nº 389, pp. 222 e ss.)”.
Acórdão Nº 188/93, de 03-03-1993 (Proc. nº 412/92, 1ª Secção):
“E, como acentua Castro Mendes, «o problema da aplicação da lei tem de resolver-se através da interpretação da lei nova. Traduz-se em apurar até onde a lei nova se quer aplicar», o que implica a interpretação da sua previsão (Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, policop., 1984, p. 274).
Isto nos basta para concluir, em caso de dúvida, que, independentemente da formulação verbal utilizada, a recorrente quis impugnar a interpretação perfilhada na decisão recorrida quanto à norma do artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do RAU, de modo a atribuir-lhe uma eficácia retroativa, por ser o corpo do artigo, alegadamente, uma norma interpretativa do direito anterior. A recorrente não atacou em primeira linha o ato judicial, visto que ela se moveu «no puro plano da ‘interpretação’ da norma e não também da valoração de circunstâncias exteriores àquela, mas relevantes na sua aplicação» (formulação do citado Acórdão n.º 388/87).
Daí que se considere verificado o pressuposto do recurso de constitucionalidade de suscitação de inconstitucionalidade de uma norma jurídica, na interpretação perfilhada pelo tribunal recorrido”.
“Menezes Cordeiro, acima transcrito, — especialmente atendível, dado este civilista ter sido o autor do anteprojecto do RAU — veja-se António Pais de Sousa, Anotações do RAU, 2.ª ed., Lisboa, 1991, p. 221: «… o prazo em apreço é de caducidade, como se julga decorrer do disposto no n.º 2 em artigo 293.º do Código Civil. Ora nestes casos em que a verificação de caducidade só depende de um decurso de um prazo, ela ocorre automaticamente, ope legis. Nesta conformidade, se o decurso do prazo de 20 anos ocorreu no domínio da Lei n.º 55/79, a caducidade do direito de denúncia daí resultante tem de ser respeitada. A publicação do RAU não teve a virtualidade da fazer renascer o direito de denúncia do senhorio, caduco por tal motivo. E o mesmo se diga no caso do RAU ter entrado em vigor, depois de proferida sentença, que julgou válida a limitação em apreço estando o processo pendente de recurso»).
Ora, numa situação como a descrita, em que nem a recorrente, nem a recorrida questionaram a resolução do caso pela lei antiga, aquela foi confrontada com a aplicação pela decisão da segunda instância de uma norma «de todo em todo ‘insólita’ e ‘impensável’, sobre a qual seria inteiramente desrazoável» exigir-se-lhe «um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação», embora sobre ela impendesse o ónus de avaliar «as diversas e possíveis linhas normativas suscetíveis de serem seguidas na resolução do caso submetido a julgamento (formulações do Acórdão n.º 439/91, in Diário da República, II Série n.º 96, de 24 de Abril de 1992). Na verdade, sempre há-de considerar-se insólito e impensável aplicar um prazo mais longo de forma retroativa, com o entendimento de que o mesmo era interpretativo de um prazo menor (20 em vez de 30 anos), previsto na lei antiga. Acresce que a doutrina tem sustentado que, quando a constituição, modificação ou extinção de uma situação subjetiva apenas jurisdicionalmente se pode verificar, a lei aplicável sempre deverá ser a vigente no momento da propositura da ação, salvo se a lei nova tiver efeito retroativo (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Sobre a Teoria do Processo Declarativo, Coimbra, 1930, pp. 179-180, com citações doutrinais e jurisprudenciais; J. Baptista Machado, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, Coimbra, 1953, pp. 149 e segs.)”.
Acórdão Nº 569/95, de 17-10-1995 (Proc. nº 26/95, 2ª Secção):
“Trata-se aqui tão só de determinar, em termos de previsibilidade normal, se o emprego numa decisão da dimensão interpretativa aqui seguida quanto aos artºs 412º e 420º, do CPP constituía uma eventualidade que o reclamante deveria antever. Ora, da conjugação dos dados expostos não se mostra razoável exigir-lhe semelhante previsão. Ocorreu um uso inesperado duma dimensão interpretativa específica que não pode deixar de abrir a via da suscitação no próprio requerimento de interposição do recurso da questão de inconstitucionalidade”.
Acórdão Nº 642/99, de 24-11-1999 (Proc. nº 526/99, 2ª Secção):
«Na verdade, apresentada por ele uma reclamação por nulidades, na base de vícios próprios da decisão, ao abrigo do regime do Código de Processo Civil, foi surpreendido com o entendimento do acórdão recorrido de que tal arguição "mostra-se legalmente impossível", fazendo-se uma interpretação e aplicação desse regime processual que o reclamante não esperaria, desde logo, por não corresponder ao entendimento corrente dos tribunais superiores (face ao disposto no nº 1 do artigo 716º e nos artigos 732º e 749º, a aplicação do artigo 670º sempre foi entendida com a possibilidade de processamento de duas fases: à rectificação ou aclaração segue-se o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma, o que tem de ser conhecido quando há essa arguição ou esse pedido, nada tendo a ver com a concordância ou discordância da decisão de fundo). E daí que só no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade podia o reclamante, como fez, arguir a questão de inconstitucionalidade em causa, localizada na tal "interpretação insólita e inesperada da lei, de que resultou a criação de uma norma que é a de que, como se viu, o prévio requerimento de aclaração de sentença prejudica uma posterior reclamação por nulidades, em virtude de o requerimento da aclaração ter o sentido de concordância com a essência da decisão aclaranda” ».
Acórdão Nº 124/00, de 23-02-1999 (Proc. nº 231/99, 2ª Secção:
“Uma vez que o requerimento de arguição de nulidades não é já, em princípio, momento idóneo para suscitar a questão de constitucionalidade – assim, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 164/92, 181/92 e 169/93, sumariados, os dois primeiros, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 417, a págs. 777 e 783 e segs. e publicado no n.º 424, a págs. 212 e segs., o último – só se poderá conhecer do recurso se o poder jurisdicional do tribunal a quo para conhecer de tal questão se não tiver esgotado com a decisão de 28 de Janeiro de 1988, ou se o recorrente não teve oportunidade processual para levantar a questão da constitucionalidade antes do momento em que o fez, como se decidiu, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 61/92, 263/92, 291/92, e 1124/96, publicados, no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992 (o primeiro) e de 6 de Janeiro de 1997 (o último) e sumariados no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 419, págs. 757 e 758 e segs. (o segundo e o terceiro).
Ora, como se escreveu na última decisão citada, "quando a interpretação dos preceitos acolhidos na decisão recorrida for insólita ou inesperada, a ponto de não ser razoável que o interessado a previsse", "cessam os ónus que recaem sobre as partes de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas suscetíveis de serem aplicadas no processo e, bem assim, de adotarem a estratégia processual adequada para prevenirem essa possibilidade."
Acórdão Nº 79/02, de 26-02-2002 (Proc. nº 502/00, 3ª Secção:
“Só assim não será naqueles casos em que não houve oportunidade processual para uma oportuna suscitação, de modo a permitir que o tribunal recorrido conheça da questão e sobre ela se pronuncie, o que sucederá se a interpretação dos preceitos acolhidos na decisão for surpreendente, de modo a não se justificar a exigência de um juízo de prognose sobre a matéria. Em casos como estes, cessam os ónus que recaem sobre os recorrentes de tomarem em consideração as várias possibilidades interpretativas das normas suscetíveis de serem aplicadas no processo como rationes decidendi e de adotarem uma estratégia processual adequada a prevenir essa possibilidade.
Neste sentido, entre tantos outros, citem-se os acórdãos nºs. 153/92, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 21º vol., págs. 667 e segs., 61/92, 152/93, 261/94, 370/94, 164/95, 1124/96, 560/98 e 374/2000, estes publicados no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992, 16 de Março de 1993, 26 de Julho de 1994, 7 de Setembro de 1994, 29 de Dezembro de 1995, 6 de Fevereiro de 1997, 15 de Março de 1999 e 12 de Dezembro de 2000, respetivamente.
A esta luz, se a questão de constitucionalidade incidir sobre problemática suscetível de ser conhecida após a “decisão final” ter sido proferida, nomeadamente quando se trate de normas processuais relativas ao regime de nulidades da decisão, pode a questão ser suscitada no momento da respetiva arguição, não sendo de exigir que a prognose chegue ao extremo de exigir, antes daquela decisão, a suscitação de vício de inconstitucionalidade decorrente de eventual nulidade de julgamento (assim, o já citado acórdão nº 374/2000 ou o acórdão nº 366/96, publicado no jornal oficial referido, II Série, de 10 de Maio de 1996).
No concreto caso, considera-se tempestiva a suscitação da questão de constitucionalidade, porquanto só com a arguição da nulidade do acórdão inicial é que passou a ser exigível suscitar o problema em apreço, o que a interessada fez, de resto, prevenidamente, ao equacioná-lo como questão prévia ao conhecimento da nulidade arguida”.
Acórdão Nº 120/02, de 14-03-2002 (Proc. nº 599/00, 2ª Secção):
“Todavia, como este Tribunal também tem salientado (assim, por exemplo, do citado Acórdão n.º 352/94), tal situação sofre restrições "em situações excecionais, anómalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final". É o que acontece também quando, pela natureza insólita ou surpreendente da interpretação (ou da aplicação) da norma em causa efetuada pela decisão recorrida, não era exigível ao recorrente que contasse com ela”.
12º
No mesmo sentido da maior amplitude da intervenção do Tribunal Constitucional se pronuncia a Doutrina.
13º
Assim, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros referem:
“Desta forma, só quando a aplicação de certa norma ou de certa interpretação normativa é claramente imprevisível e anómala é que se deve considerar que o recorrente não teve oportunidade processual de suscitar a questão da sua inconstitucionalidade antes da decisão final. E, mesmo quando assim seja, acrescente-se, a invocação da inconstitucionalidade tem necessariamente de ser feita na primeira oportunidade processual depois de proferida a decisão final, sob pena de extemporaneidade (Acórdãos nºs94/88 e 461/91)”.
14º
Como refere ainda Rui Medeiros:
“Bem pode, portanto, «a atividade de controlo de conformidade constitucional recair apenas sobre um certo segmento normativo do preceito em apreço (cada preceito pode conter diversas normas) ou até apenas sobre uma determinada interpretação».
Esta solução não merece reparos. Estando em causa uma interpretação contrária à Constituição, a eventual rejeição da competência do Tribunal Constitucional equivaleria, na prática, ao esvaziamento das funções de fiscalização atribuídas àquele «legislador negativo»”.
15º
A mesma ideia da maior admissibilidade e da maior amplitude em matéria de recurso para o Tribunal Constitucional e de retirar todas as consequências das inconstitucionalidades, está patente nas posições de vários outros constitucionalistas.
16º
Assim, por exemplo, Paulo Otero, embora em casos excecionais de responsabilidade civil e de responsabilidade criminal, admite mesmo a “sindicabilidade incidental da constitucionalidade das decisões do próprio Tribunal Constitucional”.
17º
Por sua vez, o Professor Jorge Bacelar de Gouveia, quando trata da distinção entre a apreciação da inconstitucionalidade, em caso de norma aplicada contra a CRP e, por outro, das situações em que se está perante “uma certa interpretação da norma considerada inconstitucional”, lembra:
“Se a definição da primeira modalidade de objeto processual não suscita dúvidas, até porque vem a ser a definição geral do objeto dos processos de fiscalização da constitucionalidade, já a outra modalidade levanta algumas dificuldades.
É que cumpre desde logo não confundir esse objeto processual com a direta sindicação constitucional das decisões jurisdicionais que o Direito Constitucional Português não autonomiza como processo próprio de fiscalização da constitucionalidade, mas apenas e enquanto especificação do julgamento dos recursos do tribunal a quo em geral.
A autonomização deste objeto processual resulta da aplicação primária do Direito que, no seio da fiscalização concreta, necessariamente os outros tribunais são forçados a fazer, sendo certo que o acesso à justiça é por eles que se inicia.
Se assim não fosse, criar-se-ia uma situação estranha – e sobretudo fraudulenta – em que bastaria ao tribunal a quo conferir um sentido inconstitucional a certa norma parmetrizadora do caso a ser julgado, não a considerando em si mesmo inconstitucional, para que nunca fosse constitucionalmente possível sindicar essa aplicação errónea do Direito contra a Constituição, num grosseiro atropelo ao princípio da constitucionalidade”.
18º
Por sua vez, o Prof. Blanco de Morais, depois de referir que, por princípio, o nº 2., do artº 72º da LTC exige que a questão da inconstitucionalidade seja suscitada durante o processo, antes da decisão final, admite, no entanto, que esta possa surgir apenas nesta mesma decisão e, por isso, lembra que tem de haver exceções, nos seguintes termos:
“A regra acabada de enunciar comporta, todavia, exceções, as quais foram sendo reveladas criativa e corretivamente pela jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Este maleabilizou o seu rigor interpretativo inicial, recusando um entendimento estritamente formal da locução “durante o processo”, em favor de um sentido “funcionalmente adequado” desse importante pressuposto de admissibilidade do recurso que condiciona a legitimidade do recorrente.
O Tribunal Constitucional recusa, assim, transformar o nº 2 do artº 72º da LTC num instrumento de guilhotina que elimine todas as hipóteses de arguição da inconstitucionalidade até à extinção da instância, optando por ajustar a regra, às exigências de realização da Justiça verificadas no concreto.
Seria por demais inaceitável conceber o processo, como uma escravização mecanicista e cânones formais, mesmo quando estes vedam a realização da Justiça não só no tocante ao julgamento da questão de fundo, mas também no respeitante ao desenlace do próprio processo.
Trata-se de uma realidade que ocorre quando, pela natureza das coisas, não se torna objetivamente exigível que uma parte suscite a questão de validade da norma aplicável, até ao trânsito em julgado da decisão recorrida”.
19º
Também o Senhor Conselheiro Guilherme da Fonseca e a Doutora Inês Domingos,8 reconhecem a existência de casos não diretamente contemplados no artº 72º, nº 2., da LTC, ao referirem:
“Para além das situações referidas, existem casos excecionais ou anómalos em que o interessado, por não ter disposto de oportunidade processual para levantar a questão antes de proferida a decisão, a levantou após a sua prolação e o TC a considerou atempadamente suscitada.
Trata-se de casos em que não se torna possível aplicar a regra da arguição da inconstitucionalidade até à decisão; casos em que tal exigência é dispensada por se ter verificado uma situação excecional ou anómala que justifica essa dispensa”.
E mais adiante referem ainda aqueles autores:
“A orientação geral de que, após a prolação da decisão já não é possível suscitar a questão de inconstitucionalidade, também não é de aplicar naqueles casos “anómalos” ou “excecionais” em que o recorrente é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa de todo imprevista e inesperada, feita pela decisão. Aqui o interessado não dispõe de “oportunamente processual” para suscitar a questão antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, por não poder antever a possibilidade dessa aplicação (acs. 61/92, 188/93, 569/95, 596/96, 499/97, 642/99, 674/99, 124/00, 155/00, 192/00, 79/02, 120/02)”.
20º
Efetivamente, não é despiciendo lembrar, em particular perante o Tribunal Constitucional, que, ao fim e ao cabo, estão em causa nos autos e na própria questão de inconstitucionalidade suscitada, direitos fundamentais!
21º
Ora, como refere Cristina Queiroz:
«Só que a “proteção dos direitos fundamentais” não é um assunto de Estado ou de legislação, mas uma proteção constitucional, posto que: (a) os direitos não são criados pelo Estado, que se limita a reconhecer a sua existência, que corresponde à existência do homem; (b) fundamentais ainda porque não se fundam em atos legislativos, mas na natureza do homem no momento do seu nascimento. Por isso encontram-se subtraídos a todo o ato de Estado ou de legislação. O Estado não pode subtraí-lo ao cidadão, nem o cidadão pode renunciar a estes”.
22º
Ao contrário do que consta da Decisão Sumária não se põe a questão da inconstitucionalidade da decisão, mas sim das normas que a mesma aplicou e que são referidas na parte final do requerimento de aperfeiçoamento, por violação do artº 20º da CRP.
Requer-se que seja proferido acórdão da Conferência que atenda a presente reclamação, como é de Direito e de Justiça. ”
3. Devidamente notificada, a Recorrida, apresentou a sua Resposta, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes (fls. 996 a 1003):
«B., autora/recorrida nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada do requerimento ora presentado pela R. A., mediante o qual esta vem reclamar para a conferência, nos termos do nº 3 do artº 78º-A da LOFPTC, vem responder, nos termos seguintes:
«1. No seu evidente desespero para a todo o custo alcançar a decisão que lhe convenha, procurando, sem dúvida, obter pela janela o que não logrou pela porta principal, a reclamante A. esquece-se de que não há direitos - mesmo que seja o direito de recurso e que este seja considerado como direito fundamental - sem regras de que depende o seu exercício e de que, no caso concreto, para que pudesse, pela via do recurso, aceder à pronúncia deste Tribunal Constitucional sobre a sua pretensão - independentemente do modo insuficiente como esta foi suscitada, como bem se destaca na decisão de que ora reclama - ela devia, obrigatoriamente, ter cumprido determinadas regras prévias e legalmente impostas no processo base e, neste caso, no seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
2. Salvo o devido respeito por melhor opinião, e independentemente da bondade das razões expressas na douta decisão sumária da Senhora Conselheira-Relatora, o presente recurso é inadmissível, desde logo, por manifesta falta dos respetivos pressupostos processuais:
a) quer pelo momento processual extemporâneo em que foi suscitada a inconstitucionalidade, já - e apenas - no 2º requerimento de aclaração do Acórdão final do STJ,
b) quer pelo modo insuficiente e incorreto como essa questão foi aí suscitada.
Na verdade,
I. Em 1º lugar,
3. Tanto ou mais importante do que conhecer os "termos exatos da questão da inconstitucionalidade que suscitou nos autos", e do que dar resposta completa às exigências a que se refere o nº 2 da referida decisão sumária. interessará saber quando, em que momento ou fase do processo, é que a recorrente suscitou essa questão.
Ora.
4. No seu requerimento de fls. 930/931. a recorrente A. adiantou que o presente recurso era interposto "ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, porquanto o acórdão recorrido fez aplicação dos artºs 614º, 616º, nº 2, parte final, e artº 666º, nº 2, ex vi do artº 685 e artº 672º, nº 4, todos do CPC. com interpretação que as inconstitucionatize, inconstitucionalidade esta suscitada nos autos, por violação do disposto no artº 20º da Constituição da República Portuguesa, traduzindo-se numa denegação e violação de caso julgado."
5. Segundo o disposto na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei 28/82. de 15 de Novembro, "Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo." (sublinhado nosso).
6. O presente processo iniciou-se com a petição inicial, que deu entrada em juízo em 09/07/2010. e terminou com o acórdão do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 13/07/2017, que julgou o recurso de revista interposto pela A.. a que se seguiram os pedidos de aclaração apresentados pela R A.. ora recorrente.
7. E. nunca. em nenhuma das fases do processo - desde a contestação da ação até às suas alegações de resposta às alegações da A. no recurso de revista para o STJ - a R. ora recorrente, suscitou qualquer inconstitucionalidade.
8. Sendo o recurso que a R pretende ver admitido interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. seria necessário, para que este Tribunal Constitucional pudesse tomar conhecimento do seu objeto, que a questão de constitucionalidade tivesse sido suscitada "durante o processo".
9. Constitui jurisprudência pacífica e constante deste Tribunal Constitucional que a expressão "durante o processo" deve ser interpretada não num sentido puramente formal, mas funcional, de tal modo que a questão de inconstitucionalidade tem de ser suscitada antes de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal “a quo” sobre a questão para cuja resolução é relevante a norma impugnada.
Desse modo, a questão de constitucionalidade tem de ser suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela.
Não se considera, por isso, suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade normativa invocada somente no requerimento de aclaração, na arguição de nulidade ou no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cfr., entre muitos outros, Ac. de 29-09-1992, Processo 92-0098, Acórdão nº 155/95, D.R., 11 Série, de 20 de Junho de 1995 e Ac. de 12-04-2005, Processo n.º 248/2005).
10. Também assim entende o Prof. JORGE MIRANDA, segundo o qual (com sublinhado nosso),
“A exigência do artº 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, relativa à invocação da inconstitucionalidade «durante o processo», deve entender-se, como se lê em sucessivos acórdãos,
não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas no sentido funcional (tal que essa invocação seja feita em momento em que o tribunal a quo ainda possa conhecer da questão).
E daqui advém que o pedido de aclaração de uma sentença ou acórdão ou a arguição da sua nulidade não são meios idóneos para suscitar - em vista do ulterior recurso para o Tribunal Constitucional- uma questão de inconstitucionalidade: são meios extemporâneos para esse efeito.
11. De acordo com o entendimento acabado de expor, entende-se que, no presente caso concreto, o último momento do processo adequado para que a R. pudesse suscitar a questão de inconstitucionalidade por ela alegada (o último momento. aliás. em que isso lhe seria possível) seria nas "alegações de resposta" às alegações do recurso de revista interposto pela A.
12. Ora, nessas alegações de resposta, a R. não levantou, nem esta nem qualquer outra questão de inconstitucionalidade.
E isso, apesar de aí ter respondido concreta e desenvolvidamente à questão da contradição ou oposição de julgados que, segundo veio mais tarde a explicar já perante este TC, constituirá a razão do seu inconformismo e a origem da inconstitucionalidade que proclama (cfr. págs. 21 a 27).
13. Aliás, conforme se pode ler no "remate" ou "pedido" final dessas alegações de resposta, a R. apenas pediu ao STJ que não admitisse a revista, por falta de verificação dos pressupostos para o efeito exigidos pelo nº 1 do art.º 672 do CPC,
sem que, quer aí, quer anteriormente. tivesse vislumbrado e ou suscitado qualquer resquício de inconstitucionalidade em relação ao recurso interposto e à admissibilidade e julgamento do mesmo por parte daquele Venerando Tribunal.
14. Depois disso, o STJ, pelo seu acórdão de 25-05-2017, admitiu a revista como excecional, concretamente (e apenas) quanto à questão da contradição de julgados que agora serve de base à inconstitucionalidade que a recorrente proclama.
15. Desse acórdão foi a R. notificada e nada disse.
16. O processo seguiu então para julgamento final- restrito àquela questão -, tendo sido proferido o douto acórdão de 13-07-2017, que concedeu a revista e revogou o acórdão recorrido, anulando, consequentemente, as deliberações tomadas nas assembleias gerais da Ré A. de 7.5.2010 e de 1.6.2010.
17. Ao ser notificada desse acórdão, a R. A. pelo seu requerimento de 21-09-2017 (requerimento de 16 longas páginas), veio (1ª reclamação):
a) arguir a nulidade do acórdão;
b) fazendo-o, porém, sem suscitar qualquer questão de (in)constitucionalidade.
18. Essa reclamação foi julgada por novo acórdão de 24-10-2017, que lhe concedeu parcial provimento.
19. Após ser notificada deste último acórdão, veio a R. apresentar o seu requerimento de 14-11-2017 - a 2ª reclamação - mediante o qual:
a) arguiu a nulidade desse mesmo acórdão, e
b) requereu, nos termos do art.º 686º do CPC (cfr. nº 75 e pág. 25 deste reqº), que o processo fosse levado ao pleno da secção cível competente.
20. Nos números 50 e 54, als. b) e c) desse requerimento, a R alega genericamente (fazendo-o então pela 1 ª vez) a inconstitucionalidade da decisão, com referência aos artigos 616º, nº 2, parte final e 666º, nº 2, ex vi do artº 685º na "… interpretação, adotada por V.Exas no sentido de, seja ao abrigo implícito do artº 614º, seja por via do errado enquadramento da retificação material a que procederam, ao abrigo daquelas normas…".
21. A fls. 822 foi proferido douto despacho de indeferimento do julgamento ampliado, com o qual a R. se conformou.
22. A fls. 826 foi proferido despacho ordenando a notificação da R para se pronunciar sobre a questão da sua própria litigância de má-fé.
23. A R veio então com o seu requerimento de 5-3-2018, mediante o qual respondeu àquele despacho e requereu que recaísse acórdão da conferência sobre cada um dos anteriores despachos do Sr. Conselheiro Relator, de 20-12-2017 e de 26-01-2018.
24. No nº 80 desse requerimento, a R insiste em que o acórdão da conferência "… recaia sobre o despacho de 20-12-2017, conheça das nulidades arguidas, de fls. 757 e 782, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, sendo que o seu não conhecimento ou a sua improcedência, que se não admite, sempre implicaria um cerceamento do acesso ao Direito e ã justiça consagrado no artº 20º da CRP, que inconstitucionalizaria todas e quaisquer normas interpretadas e aplicadas de forma a restringir ou a impedir o exercício de tal direito, o que para todos os legais efeitos se alega."
25. Foi depois proferido o Acórdão de 19-6-2018, que indeferiu as nulidades arguidas pela R em relação ao anterior acórdão de 24-10-2017.
26. Foi após ter sido notificada desse acórdão de 19-6-2018 que a R, pelo seu requerimento de 5-7-2018 (fls. 930/931), veio dizer que, "não podendo conformar-se com o douto Acórdão de fls. 650 e seus. de 13-7-2017, o Acórdão de 24-10-2017 e o Acórdão de 19-06-2018, vinha, nos termos dos artigos 70º, 75º e 75º-A da Lei 28/82, ..., interpor recurso para este Tribunal Constitucional, dizendo que o fazia “… ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei 28/82, … porquanto o acórdão recorrido fez aplicação dos artºs 614º, 616º, nº 2, parte final, e artº 666º, nº 2, ex vi do artº 685º e artº 672º nº 4, todos do CPC, com interpretação que as inconstitucionalize, inconstitucionalidade esta suscitada nos autos, por violação do disposto no artº 20º da Constituição da República Portuguesa, traduzindo-se numa denegação e violação de caso julgado".
27. Foi na sequência desse requerimento que o recurso para este Tribunal Constitucional foi admitido "na dúvida" (sic), pelo douto despacho de fls. 945 e que, após isso, veio, num primeiro momento, o não menos douto despacho de V. Exa ordenando à recorrente que viesse precisar os termos exatos da questão da inconstitucionalidade que suscitou nos autos e, num segundo momento, a decisão, de que ora se reclama, de não conhecer do objeto do recurso.
Aqui chegados,
28. Entende a A. que a R recorrente não suscitou "nos autos" base, "durante o processo", qualquer questão de inconstitucionalidade nos termos e no momento ou tempo processual em que o devia ter feito para que pudesse agora o Tribunal Constitucional estar confrontado com uma questão de que pudesse e devesse conhecer.
Com efeito,
29. A decisão de que a R. pretende recorrer para este Tribunal Constitucional é, sem dúvida, o acórdão de 13-07-2017, do STJ, que julgou o recurso de revista excecional interposto pela A., como ela própria expressamente o afirma no seu requerimento de interposição transcrito no anterior nº 24.
No entanto,
30. Até à prolação desse acórdão, a R. não suscitou nenhuma questão de (in)constitucionalidade, já que, como anteriormente se demonstrou, ela apenas veio invocar razões de inconstitucionalidade, pela 1 ª vez, no 2º requerimento de aclaração, que apresentou em 14/11/2017, referido no anterior nº 17, portanto muito depois daquele acórdão ter sido proferido.
31. Logo, à luz da jurisprudência deste Tribunal Constitucional citada no anterior número 8 e do entendimento do Prof. JORGE MIRANDA, referido no anterior nº 9, não pode entender-se que a R haja suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade "durante o processo", como exige a al. b) do nº 1 do art.º 70º da Lei 28/82.
32. Por essa primeira e decisiva razão, o presente recurso, não obstante o esforço ora feito pela R, não podia ser admitido.
II. Em 2º lugar,
32. O Tribunal Constitucional tem entendido que a questão da constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente válido e adequado quando o recorrente, "durante o processo", (i) identifica a norma que considera inconstitucional, (ii) indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e (iii) apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade ou sentido interpretativo que pretende ver apreciado
33. Ora, o modo e os termos simplistas e aligeirados por que a R., nos números 50, 54 e 75 do seu requerimento de 14-11-2017 (referido no anterior nº 19) e no nº 80 do seu requerimento de 05-03-2018 (referido nos anteriores nºs 21 e 22), únicos lugares e momentos do processo em que se refere a aspetos de inconstitucionalidade, equaciona a inconstitucionalidade de que ora pretende recorrer, não preenchem os 3 requisitos referidos no número anterior.
III. Em 3º lugar,
34. A recorrente imputa a inconstitucionalidade de que se queixa ao Acórdão do STJ e não, diretamente, a qualquer norma, como resulta, quer dos termos do próprio requerimento de interposição do recurso (fls. 930/931) quer do próprio requerimento a que ora se responde, dos quais bem se vê que o seu inconformismo é. sempre e em último lugar. apenas contra aquela decisão do STJ.
35. Ou seja, o que a recorrente pretende deste Tribunal Constitucional é a reapreciação da decisão jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça, na sua vertente casuística, como se sublinha na decisão objeto da presente reclamação.
36. Ora, como é sabido e assente na jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal Constitucional, o objeto do controlo da constitucionalidade são apenas normas jurídicas e não quaisquer outros atos do poder público, designadamente as decisões judiciais. elas mesmas, como sucederia se o presente recurso viesse a ser admitido.
37. Logo, também por essa terceira e última razão, não poderia o presente recurso ser admitido.
38. Subscrevem-se, finalmente e data venia, os fundamentos da douta decisão objeto da presente reclamação.
IV. Em 4º lugar,
39. Na sua reclamação para a conferência deste TC, a reclamante continua a confundir o direito ao recurso com o dever de cumprir as regras legais e procedimentais que lhe permitem exercer aquele direito.
40. O seu recurso foi inadmitido não porque o direito ao recurso lhe tivesse sido negado tout court ou em sentido estrito, mas apenas porque a reclamante não cumpriu as regras legais de que dependia o exercício e a admissibilidade daquele direito ao recurso.
41. Não está, pois em causa, uma questão substancial, inerente ao direito ao recurso em si, mas uma questão de forma, inerente aos procedimentos e regras do seu exercício, que, não podendo ser desrespeitadas, não foram cumpridas.
Em face do exposto e do mais de Direito do douto suprimento, deve ser confirmada a decisão que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto».
II – Fundamentação
4. Através da reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o recorrente constitucional tem a faculdade de reagir à Decisão Sumária de não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. A sobredita reclamação destina-se a possibilitar a sindicância colegial da Decisão Sumária proferida pelo Relator, para o que compete ao Reclamante desenvolver os fundamentos que, na sua ótica, contrariam o decidido, sendo que tal desiderato ter-se-á por alcançado nas circunstâncias em que o Reclamante consiga demonstrar que, afinal, estão verificados os legais requisitos constantes nos artigos 70.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
A tarefa de perscrutação da verificação dos requisitos legais, que norteiam o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, é desenvolvida a partir do teor do requerimento de recurso, no qual o Recorrente constitucional enunciou a questão de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada e não através do teor do articulado de reclamação para a conferência, o qual não pode ter a virtualidade de corrigir, ampliar ou esclarecer a delimitação do objeto da questão de constitucionalidade anteriormente empreendida.
Vejamos, pois, em concreto.
A Decisão Sumária censurada fundamentou-se na inidoneidade do objeto do recurso, dado que, apesar de convidado a aperfeiçoar a enunciação vertida no requerimento de recurso, o Recorrente não procedeu à imprescindível delimitação da dimensão normativa que pretendia impugnar e, bem assim, da questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada. Limitou-se a reiterar que questionava a “interpretação dada (…) pelo Supremo Tribunal de Justiça aos artºs 614.º, 616.º, n.º 2, parte final, e art.º 666.º, n.º 2, ex vi art.º 685.º e 672.º, n.º 4, do CPCivil”.
Ora, neste circunstancialismo, facilmente se antecipa que também a presente reclamação está votada ao insucesso. Na verdade, analisados os argumentos invocados, não se divisa um único fundamento suscetível de pôr em crise o decidido. Todas as prolixas considerações ali expendidas mais não são do que a transcrição de considerações doutrinais e jurisprudenciais reunidas pelo Reclamante sobre matéria lateral face ao objeto da Decisão Sumária. Com efeito, sem prejuízo do interesse na sua leitura, a verdade é que nenhuma dessas considerações se destina a demonstrar que o requisito que a Decisão Sumária considerou não verificado – a idoneidade do objeto – se mostra, afinal, preenchido.
É que a Decisão Sumária não fundamentou a não admissibilidade do recurso na falta do requisito da suscitação prévia e de modo processualmente adequado de uma questão de constitucionalidade normativa. Daí que toda a discussão, entre reclamante e reclamado, acerca da peça processual onde foi suscitada a suposta questão de constitucionalidade, junto do tribunal recorrido, e sobre a noção de decisão surpresa, suscetível de dispensar o recorrente da observância do requisito da suscitação prévia, não releva para convencer este Tribunal do preenchimento, ou não, do requisito da idoneidade do objeto.
Este último requisito, o único que foi analisado na Decisão Sumária – e basta a falta de um dos requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso para este não ser admitido – decorre apenas do conteúdo do requerimento de interposição de recurso, que, como se afirmou, o reclamante teve oportunidade de corrigir por solicitação da Relatora, e não logrou fazer, decidindo manter a mesma formulação. E esta formulação, conforme exposto na Decisão Sumária, está claramente reportada à decisão recorrida e não a qualquer norma ou interpretação normativa, como exige a Jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Na verdade, o que o recorrente pretende impugnar sob a capa formal da invocação da constitucionalidade de certo preceito legal, tal como foi interpretado pela decisão recorrida, é «a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso “sub judicio” (…) (cf. Acórdãos n.ºs 303/02 e 633/08; Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34). Mas estas questões não podem ser conhecidas pelo Tribunal Constitucional, pois o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, isto é, incide necessariamente sobre normas, não se configurando o processo constitucional como um contencioso de decisões.
Donde, sem necessidade de mais extensas considerações, não tendo a Reclamante invocado quaisquer fundamentos suscetíveis de colocar em crise o sentido decisório perfilhado na Decisão Sumária impugnada, renova-se o juízo de não admissão do recurso, nos exatos termos e com os fundamentos ali expostos.
III – Decisão
5. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a reclamação apresentada, confirmando-se a Decisão Sumária proferida.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 19 de junho de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade