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977/18 AI generated

977/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 977/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Decisão Sumária n.º 233/2019 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto pelo arguido, aqui Recorrente, A., contra a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que circunscreveu a cognoscibilidade do objeto do recurso à medida da pena única e, nessa sequência, julgou o recurso parcialmente procedente, diminuindo a pena única aplicada ao arguido para 5 anos e 6 meses de prisão (fls. 726 a 728 e 744 a 747).

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artº 417 nº 2 do CPP, artº 400 nº 1 alínea e) do Código de Processo Penal, artº 400 nº 1 alínea e) do CPP, artº 50º do CPP, artº 29º da CRP; 977/18 · Tribunal Constitucional: No caso, deveria o recorrente ter suscitado ou renovado a suscitação da questão normativa de constitucionalidade, que pretendesse ver apreciada, na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça ou na peça processual de resposta que poderia ter apresentado, ao abrigo do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, em concordância com a sua identificação da decisão recorrida como correspondendo ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality judicial review of sentencing scope of review in cassation criminal revision control of constitutionality
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Full text

ACÓRDÃO Nº 347/2019

Processo n.º 977/18

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A Decisão Sumária n.º 233/2019 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto pelo arguido, aqui Recorrente, A., contra a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que circunscreveu a cognoscibilidade do objeto do recurso à medida da pena única e, nessa sequência, julgou o recurso parcialmente procedente, diminuindo a pena única aplicada ao arguido para 5 anos e 6 meses de prisão (fls. 726 a 728 e 744 a 747).

Para tanto, a referida Decisão Sumária considerou, por um lado, que faltava ao objeto do recurso enunciado, no requerimento de recurso, um objeto normativo e, por outro lado, o Recorrente não observara o ónus que demanda a suscitação, prévia e processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa:

«5. No presente caso, o recorrente identifica o objeto do recurso como correspondendo às “normas (…) dos artigos 50.º e 400.º n.º 1 alínea e) do C.P.P. quando interpretadas no sentido de garantir o acesso aos tribunais através de um processo justo e equitativo, do direito a uma decisão fundada no direito, avaliando a personalidade do arguido, a sua idade, as suas condições de vida, e atender à conduta anterior e posterior ao crime, e no sentido de não consagrar a exceção do recurso de condenação em pena de prisão efetiva após suspensão em 1.ª instância, pois tal omissão inviabiliza assim ao arguido o uso da plenitude dos direitos de defesa e o uso do direito ao recurso, coartando esse mesmo direito ao não permitir que o mesmo veja uma sua condenação ser apreciada em 2.º grau de jurisdição”.

Da análise de tal delimitação do objeto, resulta, desde logo, que o enunciado apresentado não sintetiza um sentido interpretativo extraível da conjugação dos preceitos identificados como seu suposto suporte legal, conclusão a que se chega pela circunstância de inexistir um mínimo de correspondência entre tal enunciado e a literalidade dos referidos preceitos.

Ainda assim, para afastarmos quaisquer dúvidas sobre a natureza não normativa do objeto do recurso – indiciada pela forma como a questão é exposta – e, consequentemente, sobre a sua irremediável inidoneidade, analisámos a peça processual em que o recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação da questão de constitucionalidade que pretendesse ver apreciada, em ulterior recurso de constitucionalidade, em cumprimento do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Por força de tal normativo, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido realizadas em momento processual prévio à interposição do recurso, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o segmento de direito positivo de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.

No caso, deveria o recorrente ter suscitado ou renovado a suscitação da questão normativa de constitucionalidade, que pretendesse ver apreciada, na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça ou na peça processual de resposta que poderia ter apresentado, ao abrigo do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, em concordância com a sua identificação da decisão recorrida como correspondendo ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

Na verdade, se o recorrente pretendesse problematizar a constitucionalidade do critério normativo extraível do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal e convocado como ratio decidendi do acórdão recorrido, determinante do não conhecimento do mérito do recurso quanto ao crime de tentativa de homicídio e à respetiva pena parcelar fixada, deveria ter antecipado e apresentado a respetiva questão normativa de constitucionalidade perante o tribunal a quo, criando para o mesmo um dever de pronúncia, não lhe assistindo razão quando defende que lhe era inexigível o cumprimento do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

De facto, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida.

Recaindo sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas na decisão, cumpre-lhes, em observância de um dever de litigância tecnicamente prudente, a formulação de um juízo de prognose que antecipe as várias hipóteses, razoavelmente previsíveis, de enquadramento normativo do litígio, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que poderão viciar as normas ou interpretações normativas convocadas.

Aplicando as considerações expendidas ao caso concreto, conclui-se que, correspondendo o sentido interpretativo extraído do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, convocado pelo tribunal a quo, a um sentido concordante com orientação jurisprudencial preexistente, e expressamente invocado pelo Ministério Público no parecer proferido ao abrigo do artigo 416.º, n.º 1, do mesmo código, não se encontrava o recorrente dispensado do cumprimento do ónus de suscitação prévia.

Deste modo, não tendo o recorrente cumprido tal ónus, não confrontando o tribunal a quo com o seu entendimento sobre a desconformidade constitucional do sentido interpretativo que veio a ser adotado, antes de o mesmo produzir a decisão recorrida, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, ainda que tivesse logrado enunciar uma questão de natureza normativa, perante o Tribunal Constitucional, circunstância que – em todo o caso, como vimos – não ocorreu.

Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo».

2. Ainda inconformado, o Recorrente apresentou a seguinte reclamação para a Conferência (fls. 268 a 269):

«A., arguido nos autos em epígrafe, melhor identificado nos mesmos, notificado da Douta Decisão Sumária que decidiu não conhecer do Recurso apresentado, não o admitindo, vem, por isso, nos termos e para os efeitos do artº 78º-A nº 3 e artº 78-B nº 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, dela RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA

O que faz nos termos e com seguintes FUNDAMENTOS:

OBJECTO DA RECLAMACÃO

- A presente Reclamação incide sobre a Douta Decisão Sumária que indeferiu o Requerimento de interposição do Recurso, decidindo-se não conhecer do objeto do mesmo.

- A Douta Decisão Sumária, não obstante a admissão determinada pelo STJ, evidencia que a mesma não vincula o Tribunal Constitucional, e subsequentemente decidiu no sentido de que:

I - Não foi cumprido o ónus previsto no artº 72 nº 2 da LCT.

II - Mesmo que assim se não entendesse, o objeto do recurso sempre seria colocado em causa, porquanto deveria o recorrente ter suscitado ou renovado a suscitação da questão normativa de constitucionalidade, que pretende ver apreciada, na motivação do recurso interposto para o STJ, ou na peça de resposta que poderia ter apresentado ao abrigo do disposto no artº 417 nº 2

do CPP.

DECISÃO DE INDEFERIMENTO COM A QUAL NÃO SE CONCORDA E DA QUAL SE

RECLAMA

Discordância quanto ao não cumprimenta do ónus previsto no artº 72º nº 2 da LCT.

- Por Douta Decisão sumária a Exmª Senhora Juíza Relatora considera que, e transcreve-se:

“Se o recorrente pretendesse problematizar a constitucionalidade do critério normativo extraível do artº 400 nº 1 alínea e) do Código de Processo Penal e convocado como ratio decidendi do acórdão recorrido, determinante do não conhecimento do mérito do recurso quanto ao crime de tentativa de homicídio e à respetiva pena parcelar fixada, deveria ter antecipado e apresentado a respetiva questão normativa de constitucionalidade perante o Tribunal a quo, criando para o

mesmo um dever de pronuncia...”

- Mais se afirma que: "não lhe assiste razão quando defende que lhe era inexigível o cumprimento do ónus previsto no nº 2 do artº 72º da LCT."

- Constatando ainda a Ilustre Decisora que: "... a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas que situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa."

- Neste sentido, e a propósito das chamadas “Decisões Surpresa” o Tribunal Constitucional vem reafirmando que "(...) não pode deixar de recair sobre as partes em juízo o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adotarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais (por outros palavras, o ónus de definirem e conduzirem uma estratégia processual adequada). E isso - acrescentar-se-ia - também logo mostra como a simples 'surpresa' com a interpretação dada judicialmente a certa norma não será de molde (ao menos, certamente, em principio) a configurar uma dessas situações excecionais em que seria justificado dispensar os interessados da exigência da invocação prévia da inconstitucionalidade perante o tribunal a quo. (...) Mas, (...) se alguma vez tal for de admitir, então haverá de sê-lo apenas numa hipótese em que a interpretação judicial seja tão insólita e imprevisível que seria de todo o ponto desrazoável dever a parte contar (também) com ela (sublinhado nosso)" in acórdão do Tribunal constitucional n.º 453/08.

- Aliás nas palavras do Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça Dr. Carlos Lopes do Rego, in “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional - Almedina Editora - página 83 "A dispensa de ónus de suscitação atempada da questão de constitucionalidade poderá radicar - para além do carácter imprevisível da interpretação ou aplicação da norma - numa ideia de não exigibilidade quanto à antecipada suscitação da questão das respetivas inconstitucionalidades"

Ademais convém evidenciar que as inconstitucionalidades suscitadas, apenas quando o poderiam ser, porquanto as mesmas assentam no posicionamento com o qual se discorda integralmente não devendo tal argumento não ser apreciado.

Com efeito,

O Recorrente foi de forma imprevisível e inesperada confrontado com uma decisão objetivamente surpreendente.

Tal decisão ignorou totalmente a violação do artº 50 º do CPP invocada em sede de recurso do arguido, para a Relação de Coimbra no ponto 29 das conclusões.

Bem como, foi ignorada a violação dos artigos 23 nº 2, 72º, 73º e 77 do Código Penal invocada no identificado Recurso, sendo que por força da violação de tais normas, o recurso apresentado pelo A., para a Relação de Coimbra teve a seguinte conclusão no ponto 28:

Ao invocar e fundamentar o grau de culpa do arguido na intensidade do dolo imprimido no cometimento do crime, e não tendo em conta as atenuantes o Tribunal a quo incorreu na violação do princípio non bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

- Esperava pois o recorrente que, o Tribunal da Relação de Coimbra fizesse uma interpretação dos artigos 23 nº 2, 50º, 72º, 73º e 77 do CP, de acordo com o princípio non bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

- No caso em concreto, o arguido/recorrente, arguiu perante o STJ a manutenção da decisão de primeira instância, mantendo-se as penas e a suspensão, como ali foi aplicado, porquanto o Acórdão da Relação de Coimbra recorrido violou o disposto nos artº 23 nº 2, 50º 72º,73º e 77 do CP.

- O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, alterou parcialmente a decisão do - Acórdão da Relação de Coimbra, reduzindo a pena, mas, decidiu no ponto 1, da sua apreciação que: No caso de concurso e crimes, sendo pena aplicada tanto a pena singular imposta por cada crime como a pena única, a irrecorribilidade prevista no artº 400 nº 1 alínea e) do CPP, se afere separadamente, por referenda às penas singulares e à pena aplicada em aplicada em cúmulo.

- Não podia, pois, o recorrente no momento em que intentou os recurso quer para a Relação quer para o STJ, equacionar ou prever que fossem feitas interpretações diferentes daquelas que defendeu em cada um dos recurso por si interpostos.

- Não esperava que fosse feita interpretação diferente daquela que defendeu, tendo mesmo no caso do artº 50º alegado a violação do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Bem como, esperava uma interpretação do artº 400 nº 1 alínea e) do CPP, no sentido contrário aquele que foi a feita pelo STJ.

- Ou seja, não era legalmente exigível ao recorrente antever tal interpretação normativa, surpreendente antes de a mesma ser proferida pelos respetivos Tribunais.

- Resulta pois que, a questão da inconstitucionalidade do arguido no que concerne à interpretação dos artºs 50 e 401 nº 1 alínea e) do Código Processo Penal, ocorreram apenas e somente após ser proferida a decisão do STJ, que decidiu pela não aplicação da aplicação daqueles artigos, pelos motivos ali alegados.

- Só após esse momento, é que o recorrente estava em condições de problematizar a constitucionalidade do critério normativo extraível do artº 400 nº 1 alínea e) do C. Processo Penal no sentido de no sentido de garantir o acesso aos tribunais através de um processo justo e equitativo, do direito a uma decisão fundada no direito, avaliando a personalidade do arguido, a sua idade, as suas condições de vida, e atender à conduta anterior e posterior ao crime, e no sentido de não consagrar a exceção do recurso de condenação em pena de prisão efetiva após suspensão em 1.ª Instância, pois tal omissão inviabiliza assim ao arguido o uso da plenitude dos direitos de defesa e o uso do direito ao recurso, coartando esse mesmo direito ao não permitir que o mesmo veja uma sua condenação ser apreciada em 2.º grau de jurisdição.

Motivos pelos quais se entende por amplamente preenchido o requisito constante do artº 72º nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional, tendo em cada momento próprio sido dado cumprimento integral a tal ónus, quando processualmente possível e face à "decisão surpresa" operada que segundo o Exmª Juíza Cons. Relator não foi cumprido, havendo de ser revogada a Douta decisão sumária sendo subsequentemente conhecido o objeto do Recurso.

CONCLUSÕES

1 - Por Douta Decisão sumária a Exmª Senhora Juíza Relatora considera que e transcreve-se:

“Se o recorrente pretendesse problematizar a constitucionalidade do critério normativo extraível do artº 400 nº 1 alínea e) do Código de Processo Penal e convocado como ratio decidendi do acórdão recorrido, determinante do não conhecimento do mérito do recurso quanto ao crime de tentativa de homicídio e à respetiva pena parcelar fixada, deveria ter antecipado e apresentado a respetiva questão normativa de constitucionalidade perante o Tribunal a quo, criando para o mesmo um dever de pronuncia, não lhe assiste razão quando defende que lhe era inexigível o cumprimento do ónus previsto no nº 2 do artº 72º da LCT."

2 - No caso em concreto, o arguido/recorrente, arguiu perante o STJ, a manutenção da decisão de primeira instância, mantendo-se as penas e a suspensão, como ali foi aplicado, porquanto o Acórdão da Relação de Coimbra recorrido violou o disposto nos artº 23 nº 2, 50º 72º,73º e 77 do CP.

3 - O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, alterou parcialmente a decisão do - Acórdão da Relação de Coimbra, reduzindo a pena, mas, decidiu no ponto 1, da sua apreciação que: No caso de concurso e crimes, sendo pena aplicada tanto a pena singular imposta por cada crime como a pena única, a irrecorribilidade prevista no artº 400 nº 1 alínea e) do CPP se afere separadamente, por referenda às penas singulares e à pena aplicada em aplicada em cúmulo.

4 - Não podia pois o recorrente no momento em que intentou os recurso quer para a Relação quer para o STJ, equacionar ou prever que fossem feitas interpretações diferentes daquelas que defendeu em cada um dos recurso por si interpostos.

5 - Não era legalmente exigível ao recorrente antever tal interpretação normativa, surpreendente antes de a mesma ser proferida pelos respetivos Tribunais. O Recorrente foi de forma imprevisível e inesperada confrontado com uma decisão objetivamente surpreendente. Tal decisão ignorou totalmente a violação do artº 50º do CPP invoca da em sede de recurso do arguido, para a Relação de Coimbra nos pontos 28 e 29 das conclusões.

6 - Neste sentido, e a propósito das chamadas “Decisões Surpresa” o Tribunal Constitucional vem reafirmando que "(...) não pode deixar de recair sobre as partes em juízo o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adotarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais (por outros palavras, o ónus de definirem e conduzirem uma estratégia processual adequada). E isso - acrescentar-se-ia - também logo mostra como a simples 'surpresa' com a interpretação dada judicialmente a certa norma não será de molde (ao menos, certamente, em principio) a configurar uma dessas situações excecionais em que seria justificado dispensar os interessados da exigência da invocação prévia da inconstitucionalidade perante o tribunal a quo. (...) Mas, (...) se alguma vez tal for de admitir, então haverá de sê-lo apenas numa hipótese em que a interpretação judicial seja tão insólita e imprevisível que seria de todo o ponto desrazoável dever a parte contar (também) com ela (sublinhado nosso)" in acórdão do Tribunal constitucional n.º 453/08.

- Aliás nas palavras do Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça Dr. Carlos Lopes do Rego, in “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional - Almedina Editora - página 83 "A dispensa de ónus de suscitação atempada da questão de constitucionalidade poderá radicar - para além do carácter imprevisível da interpretação ou aplicação da norma - numa ideia de não exigibilidade quanto à antecipada suscitação da questão das respetivas inconstitucionalidades"

7 - Não esperava que fosse feita interpretação diferente daquela que defendeu, tendo mesmo no caso do artº 50º alegado a violação do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Bem como, esperava uma interpretarão do artº 400 nº 1 alínea e) do CPP, no sentido contrário aquele que foi a feita pelo STJ. A questão da inconstitucionalidade do arguido no que concerne à interpretação dos artºs 50 e 401 nº 1 alínea e) do Código Penal, ocorreram apenas e somente após ser proferida a decisão do STJ, que decidiu pela não aplicação da aplicação daqueles artigos, pelos motivos ali alegados.

8 - Ou seja, não era legalmente exigível ao recorrente antever tal interpretação normativa, surpreendente antes de a mesma ser proferida pelos respetivos Tribunais.

9 - Só após esse momento, é que o recorrente estava em condições de problematizar a constitucionalidade do critério normativo extraível do artº 400 nº 1 alínea e) do C. Processo Penal no sentido de no sentido de garantir o acesso aos tribunais através de um processo justo e equitativo, do direito a uma decisão fundada no direito, avaliando a personalidade do arguido, a sua idade, as suas condições de vida, e atender à conduta anterior e posterior ao crime, e no sentido de não consagrar a exceção do recurso de condenação em pena de prisão efetiva após suspensão em 1.ª Instância, pois tal omissão inviabiliza assim ao arguido o uso da plenitude dos direitos de defesa e o uso do direito ao recurso, coartando esse mesmo direito ao não permitir que o mesmo veja uma sua condenação ser apreciada em 2.º grau de jurisdição.

Face ao exposto, deverá ser dado provimento à presente Reclamação, sendo admitido e conhecido no seu objeto o recurso apresentado, prosseguindo o mesmo, sendo apreciado e a final serem declaradas inconstitucionais, por violadoras dos Princípios da Proibição da Valoração da Prova, Princípio da Legalidade, Princípio da Segurança Jurídica, Princípio das Garantias de Defesa, Principio de Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva, Principio de Aplicação da Lei Criminal (artº 29º da CRP, artigo 32º, nº 8 da C.R.P, Artigo 3º, nº 2 da C.R.P, Artigo 18º, da C.R.P, Artigo 20.º da C.R.P e Artigo 32º, nº 1 da C.R.P.) as normas dos artigos 50º e 400º nº 1 alínea e) do C.P.P quando interpretadas no sentido de garantir o acesso aos tribunais através de um processo justo e equitativo, do direito a uma decisão fundada no direito, avaliando a personalidade do arguido, a sua idade, as suas condições de vida, e atender à conduta anterior e posterior ao crime, e no sentido de não se consagrar a exceção do recurso de condenação em pena de prisão efetiva após suspensão em 1.ª Instância, pois tal omissão inviabiliza assim ao arguido o uso da plenitude dos direitos de defesa e o uso do direito ao recurso, coartando esse mesmo direito ao não permitir que o mesmo veja uma sua condenação ser apreciada em 2.º grau de jurisdição.

FAZENDO-SE DESTA FORMA A COSTUMADA JUSTIÇA!»

3. Devidamente notificado, o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (fls. 769 a 772):

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 233/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

No requerimento de interposição do recurso, a questão de constitucionalidade foi assim identificada:

“As normas cuja inconstitucionalidade deverão ser apreciadas são as dos artigos 50.º e 400.º n.º 1 alínea e) do C.P.P. quando interpretadas no sentido de garantir o acesso aos tribunais através de um processo justo e equitativo, do direito a uma decisão fundada no direito, avaliando a personalidade do arguido, a sua idade, as suas condições de vida, e atender à conduta anterior e posterior ao crime, e no sentido de não consagrar a exceção do recurso de condenação em pena de prisão efetiva após suspensão em 1.ª instância, pois tal omissão inviabiliza assim ao arguido o uso da plenitude dos direitos de defesa e o uso do direito ao recurso, coartando esse mesmo direito ao não permitir que o mesmo veja uma sua condenação ser apreciada em 2.º grau de jurisdição”.

3º

Ora, quanto a esta enunciação, parece-nos claro o entendimento a que se chegou na douta Decisão Sumária:

“Da análise de tal delimitação do objeto, resulta, desde logo, que o enunciado apresentado não sintetiza um sentido interpretativo extraível da conjugação dos preceitos identificados como seu suposto suporte legal, conclusão a que se chega pela circunstância de inexistir um mínimo de correspondência entre tal enunciado e a literalidade dos referidos preceitos.”

4.º

Efetivamente, do afirmado pelo recorrente poderá, eventualmente, extrair-se que ele entende que é inconstitucional não caber recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, na parte em que, concedendo parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público da decisão da primeira instância que agravando a pena de um dos crimes, em cúmulo o condenou na pena de seis anos de prisão efetiva, quando na Relação a condenação tinha sido de 5 anos de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova.

5.º

Ora, se assim fosse, o recorrente deveria ter enunciado, nesse âmbito e de forma clara, uma questão de inconstitucionalidade normativa.

6.º

Ora, como vimos, no momento processualmente adequado – no requerimento de interposição do recurso – não foi dessa forma que o recorrente procedeu.

7.º

Também durante o processo, o recorrente, sobre esta mesma matéria, não suscitou uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, sendo este um dos requisitos de admissibilidade do recurso na modalidade invocada (artigo 72.º, nº 2, da LTC).

8.º

Sendo a decisão recorrida a proferida no Supremo Tribunal de Justiça que, apenas conhecendo de mérito quanto à pena única e concedendo parcial provimento ao recurso, condenou o recorrente na pena de 5 anos e 6 meses de prisão efetiva, a questão tinha de ser suscitada na motivação do recurso para esse Supremo Tribunal.

9.º

Ora, vendo essa motivação, ali não se vislumbra a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que incidisse sobre a irrecorribilidade do acórdão da Relação de Coimbra em articulação com a aplicação nesse Tribunal de uma pena de prisão efetiva.

10.º

Note-se também que, tendo sido notificado do parecer que o Ministério Público emitiu no Supremo Tribunal de Justiça e no qual se levantava a questão, o recorrente optou por não responder.

11º

Assim, e contrariamente ao que sustenta o recorrente – porém sem o demonstrar -, não estamos perante uma daquelas situações excecionais em que os recorrentes não estão obrigados a cumprir o ónus da suscitação prévia, pois o Supremo Tribunal de Justiça, sobre esta matéria, limitou-se a seguir a jurisprudência uniforme daquele Supremo Tribunal, não tendo adotado qualquer interpretação inesperada ou imprevisível.

12.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. A reclamação para a conferência destina-se a possibilitar a sindicância colegial da Decisão Sumária proferida pelo Relator. Para tanto, incumbe ao Reclamante explanar os fundamentos que, na sua ótica, contrariam o decidido quanto à admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (neste sentido, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário) e 603/2016). Como se salientou no aresto deste Tribunal n.º 548/07, é a partir do cotejo do teor do requerimento de recurso que se afere a verificação dos aludidos pressupostos, não podendo conferir-se à reclamação para a conferência a virtualidade de ajustar, ampliar ou modificar o objeto do recurso, que o Recorrente constitucional delimitou, de forma definitiva, no requerimento de interposição de recurso.

Donde, a inversão do decidido, em sede de Decisão Sumária, ocorre nas circunstâncias em que o Reclamante logra demonstrar que, afinal, os requisitos legais tidos por ausentes, mostram-se verificados.

Vejamos:

A Decisão Sumária considerou que o recorrente não observara o ónus que demanda a suscitação, prévia e de modo processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa. Para contrariar tal asserção, invoca que “foi de forma imprevisível e inesperada confrontado com uma decisão objetivamente surpreendente”. Porém, assim não é.

Em primeiro lugar, importa recuperar a questão de constitucionalidade, aqui em causa, tal como formulada pelo Recorrente, no requerimento de recurso:

«As normas cuja inconstitucionalidade deverão ser apreciadas são as dos artigos 50.º e 400.º n.º 1 alínea e) do C.P.P. quando interpretadas no sentido de garantir o acesso aos tribunais através de um processo justo e equitativo, do direito a uma decisão fundada no direito, avaliando a personalidade do arguido, a sua idade, as suas condições de vida, e atender à conduta anterior e posterior ao crime, e no sentido de não consagrar a exceção do recurso de condenação em pena de prisão efetiva após suspensão em 1.ª instância, pois tal omissão inviabiliza assim ao arguido o uso da plenitude dos direitos de defesa e o uso do direito ao recurso, coartando esse mesmo direito ao não permitir que o mesmo veja uma sua condenação ser apreciada em 2.º grau de jurisdição».

Como salienta o Ministério Público, expurgadas as óbvias referências à situação concreta dos autos indiciadoras da ausência de normatividade que perpassa o objeto do recurso, pode aceitar-se que o Recorrente sustenta a inconstitucionalidade da dimensão normativa que entende não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal da Justiça do acórdão do Tribunal da Relação, na parte em que, concedendo provimento parcial ao recurso interposto pelo MP da decisão do tribunal de 1.ª instância e agravando a pena de um dos crimes, o condenou a uma pena de prisão efetiva de 6 anos, quando o tribunal de 1.ª instância o tinha condenado a uma pena suspensa de 5 anos, sujeita a regime de prova.

Donde, o momento processualmente idóneo para suscitar a questão de constitucionalidade era, indubitavelmente, nas conclusões de recurso que apresentou para o Supremo Tribunal de Justiça, o que, contudo, não fez (fls. 683 a 690). Não se mostra, assim, observado o ónus que demanda a suscitação, prévia e de modo processualmente adequado, de uma questão de constitucionalidade normativa, o que obsta à admissão do recurso.

E, não se diga, como o Reclamante, que se verifica uma das situações excecionais em que a jurisprudência deste Tribunal Constitucional consente a não verificação daquele requisito (isto é, quando o recorrente constitucional é confrontado com uma decisão surpresa, de conteúdo insólito ou imprevisível). É que, a questão da circunscrição da admissibilidade do recurso, por parte do Supremo Tribunal de Justiça, à ponderação da medida da pena única aplicada ao arguido, em cúmulo jurídico, foi expressamente tratada no parecer, emitido pelo Ministério Público, junto do Supremo Tribunal de Justiça (pontos 2.1 a 2.3 de fls. 711 a 712). E, em face disto, foi o Recorrente devidamente notificado para, querendo, se pronunciar, nada tendo dito (fls. 715 a 719). Verifica-se, assim, que não só dispôs da oportunidade processual própria para o efeito, como não foi surpreendido com qualquer fundamentação inovadora, que permita dispensar a não observância do requisito de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa.

Donde, não tendo sobrevindo fundamentos que ponham em causa a decisão de não admissão do recurso interposto, nem se tendo logrado demonstrar que aqueles que se identificaram como ausentes se encontram, afinal, verificados, não resta senão confirmar a Decisão Sumária prolatada.

III – Decisão

5. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a reclamação apresentada, confirmando-se a decisão sumária proferida, nos seus exatos termos.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 19 de junho de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - João Pedro Caupers