759/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA Decisão Sumária n.º 129/2019 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto pelo Recorrente A., contra a decisão do Supremo Tribunal Administrativo, que julgou inadmissível, por para tanto não estarem verificados os pressupostos legais a que alude o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, o recurso de revista excecional por si apresentado. Para tanto, na citada Decisão Sumária considerou-se, por um lado, que o recurso não tinha objeto normativo e, por outro lado, que não fora observado o requisito que demanda a suscitação, prévia e processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa (fls. 262 a 264):
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AI generatedartigo 150.º do CPTA, art.º 123.º, n.º 2 do CPTA; 759/18 · Tribunal Constitucional: 8- De facto é o que decorre do art.º 76.º, n.º 3 da LTC que dispõe que «a decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional».
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ACÓRDÃO Nº 346/2019
Processo n.º 759/18
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A Decisão Sumária n.º 129/2019 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto pelo Recorrente A., contra a decisão do Supremo Tribunal Administrativo, que julgou inadmissível, por para tanto não estarem verificados os pressupostos legais a que alude o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, o recurso de revista excecional por si apresentado. Para tanto, na citada Decisão Sumária considerou-se, por um lado, que o recurso não tinha objeto normativo e, por outro lado, que não fora observado o requisito que demanda a suscitação, prévia e processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa (fls. 262 a 264):
«4. Sem prejuízo do cotejo dos pressupostos específicos que norteiam cada uma das alíneas constantes do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, a mera ausência de um daqueles requisitos constitui fundamento para a não admissão do recurso.
Ora, desde logo, o recurso não tem objeto. Com efeito, no sistema constitucional português de fiscalização da constitucionalidade, o recurso deve, necessariamente, revestir natureza normativa, o que significa que o recorrente constitucional pode impugnar normas ou interpretações normativas. Por conseguinte, de acordo com o disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, o recuso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
O requerimento de recurso do recorrente, acima transcrito, não contém a enunciação de qualquer questão de constitucionalidade, incidente sobre determinada norma ou sobre uma dada interpretação normativa. O sobredito requerimento consubstancia tão só uma manifestação de discordância do recorrente quanto ao teor do aresto do Supremo Tribunal Administrativo propriamente dito, o que, como acima se assinalou, carece de fundamento legal.
5. A lei exige, ainda, que a pretensa questão de constitucionalidade tenha sido suscitada, de modo processualmente adequado, junto do tribunal recorrido, de forma a que este fique vinculado a decidi-la. Ora, perscrutadas as alegações de recurso apresentadas ao tribunal recorrido, deteta-se que, na conclusão 2.ª, foi alegada a inconstitucionalidade do artigo 123.º, n.º 2, do CPTA, por infração do due process of law. Contudo, o recorrente não esclareceu se impugna o teor literal do preceito ou uma determinada interpretação normativa, não bastando a mera enunciação do preceito para conferir natureza normativa à questão de constitucionalidade. Por outro lado, não apresenta uma justificação, ainda que mínima, da suposta questão de constitucionalidade, nem indica as normas constitucionais violadas. Pelo que não se pode considerar que este requisito da suscitação prévia, de modo processualmente adequado, tenha sido observado.
6. Donde, sem necessidade de mais extensas considerações, conclui-se que não há lugar à admissão do recurso (artigos 70.º, n.º 1, e 72.º, n.º 2, ambos da LTC)».
2. Inconformado, o Recorrente apresentou a seguinte reclamação para a Conferência (fls.268 a 269):
«Forma o objeto da presente via de impugnação a Decisão Sumária n.º 129/2019, lavrada nestes autos com data de 26 de Fevereiro transato, na qual se decide «não conhecer do objeto do recurso presentado pelo Recorrente».
A decisão reclamada: sua fundamentação e impugnação
1. Será totalmente fora de questão que toda a douta argumentação vertida pela Mma. Cons.ª Relatara nos itens 3 a 5 da fundamentação do aresto sub judicio consigna, na aparência, uma «grande verdade» jurídico-fáctica. A questão que, todavia, licitamente se levanta no caso é muito estoutra: será que é essa «toda a verdade» patente, documentada, nos autos? A resposta, a juízo do signatário, deverá ser negativa.
2. Que o Recorrente não deu, visivelmente, cumprimento ao disposto no artigo 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”) no próprio requerimento de interposição do recurso é um facto incontroverso. Mas a prescrição do artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei - ditando que o recurso de (in)constitucionalidade terá de ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, «em termos de este estar obrigado a dela conhecer» - terá sido também desconsiderada? Parece claro que não.
3. Efetivamente, o requerimento de interposição do recurso em pauta não subiu per saltum do Supremo Tribunal Administrativo ("STA") para essoutro Supremo Tribunal ad quem: foi objeto, consabidamente, de um despacho de admissão autógrafo do Relator naquele Supremo Tribunal a quo, datado de 12 de Julho último, do seguinte teor (fls. 247): «Admito o recurso interposto a fls. 246 para o Tribunal Constitucional o qual subirá imediatamente, com efeito suspensivo».
4. Ora - tendo presente, necessariamente, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça assente no Acórdão de 28-06-1994 (Rec. n.º 85826): «As decisões [judiciais], como os contratos, como as leis, devem ser interpretadas no seu contexto legal e processual na sua lógica, e não apenas lidas» -, forçoso será admitir que o Mmo. Relator no STA não só se sentiu obrigado a conhecer, como conheceu mesmo, de facto, a questão de constitucionalidade suscitada - e suscitada, portanto, de modo processual além julgado suficientemente adequado - pelo Recorrente,
5. o que desde logo inculca a certeza de que nestoutra Decisão sumária é a norma do n.º 2 do artigo 72.º da LTC aplicada, decidida e decisivamente, segundo uma dimensão hermenêutica inconstitucional, porquanto em violação da garantia jusfundamental de tutela jurisdicional efetiva.
6. E será bom de ver, aliás, por que terá o presente recurso sido admitido in limine no STA, sem embargo de no próprio requerimento de interposição apenas constar a declaração do interessado de que, «face ao teor do Acórdão notificado pelo ofício de 22 de Junho transato, vem contra esse aresto interpor o competente recurso de constitucionalidade».
7. Porque - necessariamente, porque - a Comissão de Apreciação Preliminar ali judicante decidira, no seu Acórdão recorrido, «não admitir a revista» excecional requerida, após apreciação de meritis - apreciação negativa, portanto - da alegação do Recorrente nesse sentido,
8. alegação essa - introduzida, precisamente, em «questão prévia» - que, na parte aqui importando, reza (in 1.2) que a não admissão do recurso sub judice «relevaria, necessariamente, da aplicação do normativo implicado, i.e., as normas jusprocessuais especificadas em epígrafe [artigo 150.º, nºs. 1, 2 e 6; do Código de Processo nos Tribunais Administrativos], segundo uma dimensão interpretativa materialmente inconstitucional por ofensa ao princípio do processo equitativo».
9. Ou seja: naquele Supremo Tribunal a quo não se suscitou a menor dúvida, logicamente, de que:
i) o recurso foi interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC;
ii) violado foi, alegadamente, o princípio fundamental do processo equitativo, na interpretação das normas dos nºs. 1, 2 e 6 do artigo 150.º do CPTA conjuntamente aplicadas,
iii) in concreto, no Acórdão recorrido.
10. De resto, caso notasse que a falta do enunciado expresso de qualquer destas indicações básicas tornaria o peticionado ininteligível, o converteria num «recurso sem objeto», aqueloutro Mmo. Relator teria certamente convidado o Recorrente a prestá-la(s) em prazo fixo, em obediência ao preceituado no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC.
11. Por sinal, o mesmo dever de direção se impõe ao relator no Tribunal Constitucional, por força do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, quando o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito tal convite,
12. o que desde logo faz avultar a certeza de que na Decisão reclamada é a antecipada norma do n.º 2 do artigo 72.º implícita porém inquestionavelmente aplicada em conjugação com as do n.º 5 e do n.º 6, a contrario, do artigo 75.º-A, ambos da l TC, num sentido materialmente inconstitucional, por violação, ademais, do princípio jusfundamental da proporcionalidade, ou da justa medida.
13. Em resumo e conclusão:
A) A Decisão reclamada configura um ato jurisdicional excessivamente severo a punir uma irregularidade processual que a lei permite seja suprida ope judicis, aliás, obrigatoriamente, de modo não terminante.
B) Deverá esse decisum singular, por conseguinte, ser revogado,
C) para ser ato contínuo substituído por nova decisão, a reconhecer como prestadas na presente peça processual as indicações indispensáveis à admissão do recurso em pendência,
D) cujo objeto deverá, por consequência, ser seguidamente conhecido, tudo conforme expressamente se REQUER».
3. Devidamente notificada, a Recorrida, Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, respondeu à Reclamação, propugnando pelo seu indeferimento (fls. 272 a 275):
«1- Ao contrário do alegado pelo Recorrente, Dr. A., não existe qualquer fundamento para que o recurso por si interposto seja admitido pelo Tribunal Constitucional, pelo que deve a decisão da Conferência confirmar a decisão de 26 de Fevereiro de 2019, da Senhora Juíza Conselheira Dra. Maria Clara Sottomayor, que decidiu «não conhecer do objeto do recurso apresentado pelo Recorrente.»
2- Ora, a Decisão Sumária n.º 129/2019, decidiu não conhecer do objeto do recurso por não estarem reunidos os pressupostos gerais de admissibilidade da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, exigidos nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional.
3- De facto, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o Recorrente não identificou o objeto do recurso, ou seja não identificou qualquer norma ou interpretação normativa que fosse relevante para a solução do caso concreto.
4- Mas, além disso, o Recorrente não suscitou adequadamente a questão da inconstitucionalidade nos tribunais recorridos, pelo que a decisão sumária reclamada de não admitir o recurso não merece qualquer censura.
5- Não obstante o exposto, veio agora o Recorrente, com esta Reclamação para a Conferência, em síntese, alegar que tendo o Supremo Tribunal Administrativo admitido liminarmente o presente recurso para o Tribunal Constitucional, estaria este obrigado a conhecer do recurso.
6- Além disso, veio o Recorrente alegar que a falta de indicação dos pressupostos gerais de admissibilidade da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade não passaria de uma mera irregularidade processual que deveria ter sido "suprida ope judicis".
7- Ora, relativamente à primeira questão suscitada pelo Recorrente, ou seja, relativamente ao facto de o Supremo Tribunal Administrativo ter admitido liminarmente o recurso interposto pelo Recorrente no que respeita à constitucionalidade, não está o Tribunal Constitucional vinculado a essa decisão.
8- De facto é o que decorre do art.º 76.º, n.º 3 da LTC que dispõe que «a decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional».
9- Ou seja, o facto de o Supremo Tribunal Administrativo ter admitido liminarmente o recurso interposto pelo Recorrente não pode vincular o Tribunal Constitucional, pelo que esta alegação não pode proceder.
10- Mas, além disso, também não procede a segunda questão suscitada, ou seja, de que para suprir a "irregularidade" da falta de indicação dos pressupostos gerais de admissibilidade da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional deveria ter convidado o Recorrente a corrigir essa deficiência ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC.
11- Ora, relativamente a esta questão, diga-se desde já que, mais uma vez, o Recorrente não tem qualquer razão.
12- É que, não obstante o disposto no art.º 75.º-A, n.º 5 da LTC dispor que o Recorrente deve ser convidado a corrigir ou a suprir a falta de indicação dos pressupostos previstos no próprio artigo 75.º-A da LTC, no presente caso tal convite mostrava-se completamente desnecessário e inócuo.
13- É que, como consta da decisão sumária reclamada, para que o Tribunal Constitucional possa admitir o recurso interposto «a lei exige (...) que a pretensa questão da constitucionalidade tenha sido suscitada, de modo processualmente adequado, junto do tribunal recorrido ...»
14- Ora, como muito bem foi referido pela Senhora Juíza Conselheira Dra. Maria Clara Sottomayor, na referida decisão sumária, o Recorrente não suscitou adequadamente, junto do tribunal recorrido, a questão da constitucionalidade.
15- E agora, processualmente, já não o pode fazer.
16- Pelo que de nada adiantaria o convite ao Recorrente para corrigir ou suprir as referidas deficiências.
17- Mais, o ora Recorrente, nem na Reclamação para a Conferência conseguiu alegar e/ou suscitar de forma conveniente a questão da constitucionalidade; de facto, o Recorrente, mais uma vez, nada diz relativamente às normas constitucionais violadas, «não apresenta uma justificação, ainda que mínima, da suposta questão da constitucionalidade»; como também não esclarece em que medida o alegado art.º 123.º, n.º 2 do CPTA seria inconstitucional.
18- Assim, deve a decisão sumária, reclamada pelo Recorrente, ser confirmada pela Conferência.
CONCLUSÕES
1.ª A Conferência deve confirmar a decisão de 26 de Fevereiro de 2019, da Senhora Juíza Conselheira Dra. Maria Clara Sottomayor, que decidiu «não conhecer do objeto do recurso apresentado pelo Recorrente.»
2.ª Pois no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o Recorrente não identificou o objeto do recurso, ou seja não identificou qualquer norma ou interpretação normativa que fosse relevante para a solução do caso concreto.
3.ª E, por outro lado, o Recorrente não suscitou adequadamente a questão da inconstitucionalidade junto dos tribunais recorridos, pelo que a decisão sumária reclamada de não admitir o recurso não merece qualquer censura.
4.ª Mas, além disso, o facto de o Supremo Tribunal Administrativo ter admitido liminarmente o recurso interposto pelo Recorrente no que respeita à constitucionalidade, não vincula o Tribunal Constitucional a admitir o recurso (cfr. art.º 76, n.º 3 da CTC).
5.ª Como de nada adiantaria, no presente caso, um eventual convite dirigido ao Recorrente a suprir as deficiências do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no art.º 75.º-A, n.º 5 da LTC.
6.ª Pois como muito bem foi referido pela Senhora Juíza Conselheira Dra. Maria Clara Sottomayor, na referida decisão sumária, o Recorrente não suscitou adequadamente, junto do tribunal recorrido, a questão da constitucionalidade, e agora já não o pode fazer.
7.ª Assim, deve a decisão sumária, reclamada pelo Recorrente, ser confirmada pela Conferência.
Nestes termos e nos mais de direito, deve a decisão sumária n.º 129/2019 ser confirmada pela Conferência e, em consequência, não ser admitido o recurso interporto pelo Recorrente».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A reclamação para a conferência destina-se a possibilitar a sindicância colegial da decisão sumária proferida pelo Relator. Para tanto, incumbe ao Reclamante explanar os fundamentos que, na sua ótica, contrariam o decidido quanto à admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (neste sentido, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário) e 603/2016). Como se salientou no aresto deste Tribunal n.º 548/07, é a partir do cotejo do teor do requerimento de recurso que se afere a verificação dos aludidos pressupostos, não podendo conferir-se à reclamação para a conferência a virtualidade de ajustar, ampliar ou modificar o objeto do recurso, que o Recorrente constitucional delimitou, de forma definitiva, no sobredito requerimento.
Ora, desde logo, o Reclamante reconhece que assiste razão à decisão impugnada: “2. Que o Recorrente não deu, visivelmente, cumprimento ao disposto no artigo 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”) no próprio requerimento de interposição do recurso é um facto incontroverso.” Porém, defende que a circunstância de o recurso ter sido admitido pelo Supremo Tribunal Administrativo demanda uma inversão do decidido por este Tribunal e, por outro lado, argumenta que devia ter sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, com vista à sanação dos pressupostos em falta.
Porém, sem qualquer razão. Vejamos, pois.
Desde lodo, quanto ao primeiro dos argumentos, estabelece, de forma límpida, o numero 3 do artigo 76.º da LTC, que a decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional. Donde, da circunstância de o Supremo Tribunal Administrativo ter admitido o recurso se não pode retirar qualquer corolário, sendo certo, que a apreciação da verificação dos pressupostos que norteiam o recurso de fiscalização concreta a constitucionalidade cabe, em definitivo, a este Tribunal. Ora, neste conspecto, a reclamação ora apresentada não logrou demonstrar que, afinal, os referidos pressupostos considerados inverificados se mostram presentes, pelo que, não há que inverter o decidido em sede de Decisão Sumária.
Quanto ao segundo dos argumentos, também não assiste razão ao Reclamante. Na verdade, a norma prevista no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, que consigna a admissibilidade da prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, destina-se apenas à sanação da omissão de requisitos formais e já não aos pressupostos que o recorrente constitucional deve observar para que o recurso seja admissível. Aliás, segundo jurisprudência deste Tribunal Constitucional, o referido convite ao aperfeiçoamento apenas se revela útil se, uma vez sanados os requisitos formais em falta, o recurso for de admitir, por para tanto estarem reunidos os pressupostos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, pois que, se assim não for, tal despacho é manifestamente inútil pois o recurso estará sempre votado ao insucesso (cf. os Acórdãos n.ºs 99/00, 33/09 e 116/09). No caso dos autos, como se disse, tais pressupostos, nomeadamente o requisito da suscitação, prévia e de modo processualmente adequado, de uma questão de constitucionalidade normativa, não estão verificados. Este requisito, num sistema de controlo de constitucionalidade misto, que cabe não só ao Tribunal Constitucional, mas aos tribunais comuns, exige que, antes da intervenção do Tribunal Constitucional, a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada junto do tribunal recorrido, cabendo ao Tribunal Constitucional uma função de reexame de uma questão já discutida e decidida durante o processo, não tendo poderes para conhecer de questões novas.
Conforme se esclarece no Acórdão deste Tribunal n.º 674/05, este requisito da suscitação prévia deve ser entendido, “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”, por ser este o sentido que é exigido pelo facto de a intervenção do Tribunal Constitucional se efetuar em via de recurso, para reapreciação ou reexame. Ora, não é suficiente para se considerar que estamos perante uma suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, a invocação do preceito de direito ordinário cuja constitucionalidade se pretende questionar, acompanhada da indicação da norma constitucional alegadamente violada. A jurisprudência do Tribunal Constitucional exige ainda que o recorrente defina ou enuncie o sentido ou critério normativo deduzido do preceito ou conjunto de preceitos invocados, em moldes gerais e abstratos, e que invoque um fundamento, ainda que mínimo, para a inconstitucionalidade imputada à norma ou à interpretação normativa que impugna. Ora, como se esclarece na decisão sumária, os termos em que o recorrente invocou a inconstitucionalidade do preceito – o artigo 123.º, n.º 2, do CPTA – não obedecem a estes moldes, não ficando esta insuficiência sanada por uma eventual pronúncia do tribunal recorrido sobre a constitucionalidade do preceito em causa.
Donde, não tendo sobrevindo fundamentos que ponham em causa a decisão de não admissão do recurso interposto, nem se tendo logrado demonstrar que aqueles que se identificaram como ausentes se encontram, afinal, verificados, não resta senão confirmar a Decisão Sumária prolatada.
III – Decisão
5. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a reclamação apresentada, confirmando-se a Decisão Sumária proferida.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 19 de junho de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade