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322/2019 AI generated

322/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 322/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Monte Exploração Florestal, Lda. demandou, no Julgado de Paz de Vila Real, A. (ora Reclamante), pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 3.116,72 euros, acrescida de juros de mora vincendos até efetivo pagamento. A ação foi julgada procedente por sentença de 18/05/2018 daquele Julgado de Paz, que condenou o Demandado no pedido.

Legislator headnote

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artigo 615.º do CPC, artigo 4.º do CPC, artigo 204.º da Constituição, artigo 205.º da CRP, artigo 205.º da Constituição, artigo 616.º do Código de Processo Civil; 322/2019 · Tribunal Constitucional: 1 – Resultante da interpretação dada ao n.º 1 e n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 78/2001, por violação do princípio da equidade e da igualdade.

Keywords

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objection of unconstitutionality unpaid licensing royalties annulment of arbitral award extraordinary plea of nullity non-implementation of the offending agreements compensation for inconvenience

Cited Legislation

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artigo 615.º do CPC
Não se reformulando a sentença, encontramo-nos perante uma clara ambiguidade e obscuridade geradora de nulidade que se subsume na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
artigo 4.º do CPC
Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido no âmbito destes autos (fls. 49).
artigo 204.º da Constituição
artigo 205.º da CRP
2 – Resultante de falta da fundamentação para a anulação da audiência de julgamento, do n.º 1 do artigo 205.º da CRP.
artigo 205.º da Constituição
Determina o n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, que no caso é o normativo do artigo 154.º, n.º 1, do CPC.
artigo 616.º do Código de Processo Civil
4 – Inconstitucionalidades já invocadas nos autos em sede de reforma de sentença, nos termos do artigo 616.º do Código de Processo Civil.
artigo 2.º da Constituição
Princípios constitucionais ínsitos na ideia de Estado de Direito democrático – artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 154.º do Código de Processo Civil
a) Da falta de fundamentação da decisão de anulação da audiência de julgamento, resultando na violação do n.º 1 do artigo 205.º da CRP e do princípio da legalidade por violação do artigo 154.º do Código de Processo Civil
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591/2021
Vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 478/2021, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade por aquele interposto, ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 28 de abril de 2021, o qual, negando provimento ao recurso, confirmou o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que havia condenado o aqui recorrente a pagar à autora B., S.A., a quantia de € 44.410,46, acrescida de juros de mora desde a citação.
34/83.
1 - O tribunal fiscal aduaneiro de Angra do Heroísmo, por decisão de 20 de Fevereiro de 1978, condenou o réu A., como autor do delito de descaminho previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 38 863, de 26 de Junho de 1952. Por força do disposto dos artigos 185º e 177º, nº 4, do Conten­cioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 31 664, de 22 de Novem­bro de 1941, os autos subiram em recurso obrigatório ao Supremo Tribu­nal Administrativo que, por acórdão de 22 de Novembro de 1978, se veio a declarar incompetente para o conhecimento da matéria, determinando que o processo fosse remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa.
829/10
Em 30 de Junho de 2009 o Supremo Tribunal de Justiça, pela sua 1ª Secção Cível, proferiu acórdão a conceder a revista pedida por A.
605/92
- decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
934/04
Notificado do acórdão n.º 17/2005, de fls.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 342/2019

Processo n.º 322/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Monte Exploração Florestal, Lda. demandou, no Julgado de Paz de Vila Real, A. (ora Reclamante), pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 3.116,72 euros, acrescida de juros de mora vincendos até efetivo pagamento. A ação foi julgada procedente por sentença de 18/05/2018 daquele Julgado de Paz, que condenou o Demandado no pedido.

1.1. Desta decisão interpôs recurso o Demandado para o Juízo de Competência Genérica do Peso da Régua, concluindo pela revogação da decisão recorrida.

1.1.1. No Juízo de Competência Genérica do Peso da Régua foi proferida decisão, datada de 28/11/2018, que concedeu “parcial provimento ao recurso, anulando-se o julgamento, e a sentença, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea a), do CPC, ordenando-se a repetição do julgamento para por forma a ser ouvida a prova testemunhal indicada pela autora (mantendo-se a demais prova produzida) e ser proferida nova sentença”.

1.1.2. O Demandado requereu a reforma da sentença, invocando, designadamente, o seguinte:

“[…]

Não se reformulando a sentença, encontramo-nos perante uma clara ambiguidade e obscuridade geradora de nulidade que se subsume na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Causa de Inconstitucionalidade

1 – Resultante da interpretação dada ao n.º 1 e n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 78/2001, por violação do princípio da equidade e da igualdade.

O conceito de equidade considera as diferenças como elemento essencial para a eficácia da igualdade. Sendo que, igualdade é dar às partes as mesmas oportunidades e equidade e dosear as

oportunidades pelas partes processuais tornando-as justas.

No caso sub judice, o Autor (Demandante) teve a oportunidade de ouvir as testemunhas que indicou em sede e em momento próprio, audiência de julgamento. Optou por as não ouvir prescindindo das mesmas.

Não estamos, assim, perante uns obscuros depoimentos de testemunhas na produção de prova mas na ausência total de prova por opção da parte (Demandante).

Ao Réu (Demandado), como consta dos autos a fls. 71 a 107, nem lhe foi dada a possibilidade de estar presente na audiência de julgamento, que só por si deixa ferido o princípio da igualdade de oportunidades previsto no artigo 4.º do CPC, corolário do princípio da igualdade e da equidade previsto na Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 13.º, n.º 1, conjugado com o n.º 4 do artigo 20.º, inconstitucionalidade que se invoca.

A interpretação do n.º 1 e n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 78/2001 ordenando a apresentação de testemunhas ao Autor (Demandante), para além violar o princípio do dispositivo, está a subverter o espírito e o alcance da norma, porquanto impõe às partes aquilo que só às mesmas compete, violando assim o princípio da legalidade, num claro atropelo do dispostos no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, que se invoca.

A conceção da equidade passa a ser a justiça aplicada no caso particular, ou seja, a justiça contextualizado e individualizada ao caso sub judice, que está manifestamente desequilibrada a favor de uma das partes.

2 – Resultante de falta da fundamentação para a anulação da audiência de julgamento, do n.º 1 do artigo 205.º da CRP.

Da sentença ora aqui requerida a reforma extrai-se o excerto que se transcreve:

« …Procede, assim, parcialmente o recurso, anulando-se o julgamento… »

Pese embora seja aplicado o advérbio conjuntivo “assim”, o certo é que não são explanados quaisquer vícios de que padeça a audiência de julgamento para se proceder à sua anulação.

Determina o n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, que no caso é o normativo do artigo 154.º, n.º 1, do CPC.

Embora na sentença se invoque base jurídica, certo é que se não subsume a quaisquer vícios objetivos que determinem a anulação da audiência de julgamento.

Estamos perante uma objetiva inconstitucionalidade, por falta de fundamento da decisão, que se invoca.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.1.3. Foi proferido despacho, datado de 21/01/2019, indeferindo o pedido de reforma da decisão, por traduzir em “mera discordância do julgado”.

1.2. O Demandante interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos termos seguintes:

“[…]

I. Normas impugnadas

a) A do artigo 154.º do Código de Processo de Civil, por falta de fundamentação da decisão de anulação da audiência de julgamento, na medida em que, e, pese embora indique a base jurídica, não faz a subsunção a quaisquer vícios objetivos que determinem a anulação da audiência de julgamento, capaz de corporizar uma fundamentação de facto e de direito, resultando na violação do princípio da legalidade – artigo 205.º, n.º 1, da CRP

b) A do artigo 59.º, n.º 1 e n.º 2, da Lei n.º 78/2001, Lei dos Julgados de Paz e consequente interpretação dada à norma, na decisão recorrida, por violação dos princípios da equidade, igualdade e legalidade, subsumidos nos artigos 203.º e 204.º da CRP.

II – Da admissibilidade do recurso

1 – O presente recurso está em tempo.

2 – O Recorrente tem legitimidade.

3 – Decisão insuscetível de recurso ordinário;

4 – Inconstitucionalidades já invocadas nos autos em sede de reforma de sentença, nos termos do artigo 616.º do Código de Processo Civil.

III – Normas constitucionais violadas

Os artigos 13.º, 203.º, 204.º e 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa e, ainda,

Os seguintes princípios, enquanto elementos de um processo judicial equitativo

– artigo2.º, n.º 4, da CRP e artigo 6.º da CEDH,

– princípio da igualdade e da equidade, consubstanciado no direito de defesa, no direito ao contraditório, no direito à prova direito e no direito à fundamentação das decisões;

– princípio da legalidade

– princípio do direito à tutela jurisdicional.

Princípios constitucionais ínsitos na ideia de Estado de Direito democrático – artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

[…]”.

1.2.1. Foi proferido um despacho de não admissão do recurso – que constitui a decisão reclamada – com os fundamentos seguintes:

“[…]

Vem o recorrente intentar recurso para o Tribunal Constitucional.

Como é sabido, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais.

Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC) e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Expostos, sumariamente, os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, cumpre verificar o seu preenchimento, relativamente às questões colocadas pelo Recorrente neste processo.

A primeira dessas questões diz respeito à interpretação do artigo 154.º do Código de Processo de Civil, por «falta de fundamentação da decisão de anulação da audiência de julgamento, na medida em que, e, pese embora indique a base jurídica, não faz a subsunção a quaisquer vícios objetivos que determinem a anulação da audiência de julgamento, capaz de corporizar uma fundamentação de facto e de direito».

Relativamente a esta questão, resulta claro que não se está perante uma interpretação normativa, no sentido acima apontado, que possa constituir um objeto idóneo de fiscalização da constitucionalidade. Com efeito, o que o Recorrente pretende é sindicar o próprio juízo efetuado pelo tribunal a quo, de aplicação dos preceitos que regem a alteração dos factos constantes da acusação em sede de julgamento ao caso concreto, na sua singularidade, sem que haja, relativamente a estas questões um critério normativo de decisão, de aplicação potencialmente genérica, que tenha sido extraído das referidas normas.

A segunda questão diz respeito ao artigo 59.º, n.º 1 e n.º 2, da Lei n.º 78/2001, Lei dos Julgados de Paz, e consequente interpretação dada à norma, na decisão recorrida, «por violação dos princípios da equidade, igualdade e legalidade, subsumidos nos artigos 203.º e 204.º da CRP».

Também quanto a esta questão não se pode considerar que se esteja perante a suscitação da inconstitucionalidade de uma norma, nos termos acima referidos, visto que, uma vez mais, o que o recorrente pretende é sindicar o juízo concreto de apreciação da prova efetuado pelo tribunal recorrido.

Uma vez que não se verificam os requisitos contantes do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, rejeita-se o recurso.

[…]”.

1.2.2. O Demandado reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos – invocando o que ora se transcreve:

“[…]

a) Da falta de fundamentação da decisão de anulação da audiência de julgamento, resultando na violação do n.º 1 do artigo 205.º da CRP e do princípio da legalidade por violação do artigo 154.º do Código de Processo Civil

Vem o tribunal a quo indeferir o requerimento de recurso interposto e, para tal, assim fundamenta relativamente à questão supra elencada:

[…]

Desde logo, com o necessário e devido respeito, mas, existe um equivoco de apreciação do requerimento da interposição de recurso feita pelo tribunal a quo, uma vez que não estamos perante a aplicação de preceitos que regem a alteração dos factos constantes da acusação em sede de julgamento, mas perante a falta de fundamentos de uma decisão proferida, consubstanciada na anulação de um julgamento, em sede de Julgados de Paz, o que é coisa bem distinta.

Por si só, tal equívoco inquina toda a decisão de indeferimento, pois, a decisão versa uma ação do foro penal, que não é o caso da presente ação.

Mais, estamos perante uma alegação meramente conclusiva, de caracter abstrato, do foro penal e genérica, que se não subsume ao requerimento de recurso aqui em apreço.

Determina o n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, que no caso é o normativo do artigo 154.º, n.º 1, do CPC.

A necessidade da fundamentação prende-se com a própria garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação de decisão judicial em si mesma (cf. o Acórdão n.º 55/85 do TC, de 25.3.1985: Acs. TC, 5.º-467 e ss.).

A fundamentação das decisões deve apresentar uma densidade suficiente para que se possam dar por satisfeitos os objetivos constitucionais (cf. Artigo 205.º-1 da CRP) e legais (este artigo 154º): permitir aos destinatários exercitar com eficácia os meios legais de reação ao seu dispor e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo, e não apenas impondo.

Parece-nos, pois, estarem devidamente fundamentados os efetivos princípios constitucionais, bem como as concretas normas constitucionais violadas.

b) Da interpretação dada ao n.º 1 e n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 78/2001, por violação dos princípios da equidade, igualdade e legalidade, subsumidos nos artigos 203.º e 204.º da CRP

Vem o tribunal a quo indeferir o requerimento de recurso interposto e para tal assim fundamenta relativamente à questão supra elencada:

[…]

Perante o supra transcrito, com o necessário e o devido respeito, mais não temos que a repetição de alegações de caracter conclusivo que corporizam convicções à semelhança da 1.ª ("a)") questão. O que o recorrente pretende ver é apreciada questão de inconstitucionalidade suscitada. Até porque não é possível sindicar a apreciação da prova por inexistência desta na ação em causa.

Não se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma consubstanciada n.º 1 e n.º 2 do Artigo 59.º da Lei n.º 78/2001, mas a interpretação que é feita da mesma.

A interpretação, que desta norma é feita, permite ordenar com caráter imperativo a apresentação de certas e precisas testemunhas ao Autor (Demandante/Recorrente) com a finalidade de produzir determinada e concreta prova, que, para além de violar o princípio do dispositivo, está a subverter o espírito e o alcance da norma, porquanto impõe às partes aquilo que só às mesmas compete determinar e escolher, violando assim o princípio da legalidade num claro atropelo do disposto in fine do artigo 203.º e artigo 204.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.

O Réu (Demandado/Recorrente) o que pretende ver apreciado é a constitucionalidade da determinação de anulação de um julgamento e se só se determina, com caráter imperativo, a audição de concretas testemunhas para produção de concreta, determinando a prova a uma parte (Demandante/Recorrido), sem dar, igualmente, à outra parte (Demandado/Recorrente) a oportunidade de fazer contraprova, determinando igualmente o apresentar de testemunhas.

Ora, do antes dito, pretende-se saber se consubstancia ou não uma concreta violação do princípio da igualdade, submetido à interpretação subjacente do n.º 1 e n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 78/2001, quando o tribunal chama a si o poder/dever atribuído às partes, violando os princípios ínsitos na Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 13.º, n.º 1, conjugado com o n.º 4 do artigo 20.º.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.3. Já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes:

“[…]

1. Notificado da sentença que apreciou o recurso por si interposto da decisão proferida no Julgado de Paz de Vila Real e que anulou essa decisão determinando a repetição do julgamento, A., pediu a sua reforma “por aplicação com base na alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º, por remissão do artigo 666.º”, ambos do Código de Processo Civil.

2. O pedido de reforma foi indeferido, dizendo-se, designadamente:

“Mas não aponta qualquer lapso manifesto (eventualmente resultado de desatenção ou desconhecimento) na qualificação jurídica, na aplicação das normas ou na desconsideração de elementos dos autos.

Neste incidente trata-se, enfim, de mera discordância do julgado.

A ser acolhida esta perspetiva todas as decisões passariam a ser objeto de pedido de reforma pois, e sempre, a parte vencida (e não convencida, por em desacordo com o decidido) viria alegar que o julgador se enganou manifestamente o que não foi o caso.

Daí que nenhuma razão assista ao reclamante”.

3. Notificado dessa decisão A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e como este foi rejeitado, reclamou para este mesmo Tribunal, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

4. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, começando por afirmar-se:

“A., recorrente no processo à margem referenciado, notificado que foi da sentença, em sede de recurso de sentença dos Julgados de Paz de Santa Marta de Penaguião, datada de 23/01/2019, e, não se conformando com a mesma (…)”.

5. Identifica-se, pois, de forma clara e inequívoca como sendo a decisão recorrida, a proferida em 23 de janeiro de 2019, ou seja, a que indeferiu o pedido de reforma (vd. ponto 2).

6. Quanto às questões de constitucionalidade pretendidas ver apreciadas, afirma-se no requerimento:

“a) A do artigo 154.º do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação da decisão de anulação da audiência de julgamento, na medida em que, e, pese embora indique a base jurídica, não faz a subsunção a quaisquer vícios objetivos que determinem a anulação da audiência de julgamento, capaz de corporizar uma fundamentação de facto e de direito, resultando na violação do princípio da legalidade – Artigo 205.º n.º 1 da CRP;

b) A do artigo 59.º n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 78/2001, Lei dos Julgados de Paz e consequente interpretação dada à norma, na decisão recorrida, por violação dos princípios da equidade, igualdade e legalidade, subsumidos nos Artigos 203.º e 204.º da CRP”.

7. Ora, em primeiro lugar parece-nos que aquela identificação não consubstancia a enunciação de verdadeiras questões de inconstitucionalidade normativa, estando-se, pois, perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade.

8. Por outro lado, sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, constata-se que durante o processo, ou seja, na arguição de nulidade, não foi adequadamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade com aquela natureza.

9. Poderemos, por último, acrescentar que como a decisão recorrida se limitou a indeferir o pedido de reforma da anterior decisão sentença (vd. ponto 2 e 5), não aplicou, como ratio decidendi, nem o artigo 154.º do Código de Processo Civil, nem o artigo 59.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 78/2001.

10. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. Há que determinar se o Reclamante A. interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do despacho de 21/01/2019 (que designa de “sentença […] datada de 23/01/2019”), que o pedido de reforma da decisão de 28/11/2018, que apreciou recurso de sentença do Julgado de Paz de Vila Real, recurso esse (para o Tribunal Constitucional) que não foi admitido, em suma, por visar não uma norma ou interpretação normativa, mas diretamente o mérito da decisão impugnada (cfr. item 1.2.1., supra).

2.1. Tendo presente que o Reclamante pretende interpor um recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa notar que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais.

É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.

O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).

2.2. À luz das considerações antecedentes, o despacho que não admitiu o recurso mostra-se, inequivocamente, bem fundado.

2.2.1. O Reclamante pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do “artigo 154.º do Código de Processo de Civil, por falta de fundamentação da decisão de anulação da audiência de julgamento, na medida em que, e, pese embora indique a base jurídica, não faz a subsunção a quaisquer vícios objetivos que determinem a anulação da audiência de julgamento, capaz de corporizar uma fundamentação de facto e de direito, resultando na violação do princípio da legalidade”. Trata-se de um enunciado sem qualquer dimensão normativa, reconduzindo-se unicamente à (re)apreciação da questão da nulidade da decisão do Juízo de Competência Genérica do Peso da Régua. Dele não é possível retirar um sentido normativo apto a conformar um recurso de fiscalização concreta, como o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

O teor da reclamação confirma, aliás, tal apreciação (“não estamos perante a aplicação de preceitos que regem a alteração dos factos constantes da acusação em sede de julgamento, mas perante a falta de fundamentos de uma decisão proferida”), mostrando que o Reclamante pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a suficiência da fundamentação da decisão do Juízo de Competência Genérica do Peso da Régua.

Tanto basta para concluir que se mostra bem fundada a decisão reclamada, ao decidir não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional com o fundamento assinalado (relativamente à primeira questão indicada no requerimento de interposição do recurso), pelo que deve ser confirmada.

Improcede, pois, a reclamação, nesta parte.

2.2.2. Pretende, ainda, o Reclamante que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma contida no “artigo 59.º, n.º 1 e n.º 2, da Lei n.º 78/2001, Lei dos Julgados de Paz e consequente interpretação dada à norma, na decisão recorrida”.

Valem, aqui, mutatis mutandis, as observações consignadas no item anterior. A falta de dimensão normativa da questão é ainda mais evidente se considerarmos o enunciado que, estando em falta no requerimento de interposição do recurso, o ora Reclamante apresentou ao Juízo de Competência Genérica do Peso da Régua – “[a] interpretação do n.º 1 e n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 78/2001 ordenando a apresentação de testemunhas ao Autor” – inequivocamente dirigido à decisão e não a qualquer norma.

Uma vez mais, a própria reclamação atesta a falta de dimensão normativa da questão suscitada (“[a] interpretação que desta norma é feita [que não chega a ser enunciada] permite ordenar com caráter imperativo a apresentação de certas e precisas testemunhas ao Autor”; “[o] Réu (Demandado/Recorrente) o que pretende ver apreciado é a constitucionalidade da determinação de anulação de um julgamento”), revelando que o objeto do recurso é, diretamente, a decisão de anulação do julgamento realizado no Julgado de Paz.

Pelo exposto, deve ser confirmada a decisão reclamada, ao decidir, corretamente, não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional com o fundamento assinalado (relativamente à segunda questão indicada no requerimento de interposição do recurso).

Improcede, pois, a reclamação também nesta parte.

2.3. Resultando confirmados os fundamentos e o sentido da decisão reclamada, não se mostra necessário aferir da verificação de outras condições de recorribilidade, porquanto a viabilidade do recurso resulta já irremediavelmente comprometida, com o consequente indeferimento da reclamação.

É o que resta afirmar.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo Reclamante A..

Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido no âmbito destes autos (fls. 49).

Lisboa, 30 de maio de 2019 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers