143/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o objeto do recurso do seguinte modo: «(…) Dando cumprimento ao plasmado nos n.os 1 e 2 do art. 75º-A da LTC, refere-se que o presente recurso versa sobre três questões muito simples e objetivas, que contendem com a conformidade constitucional da subsunção jurídica e interpretação da norma legal plasmada no n.º 1 do art. 367º n.º 1 CP.
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AI generatedart. 367º n.º 1 CP, artigo 367.º do Código Penal; 143/19 · Tribunal Constitucional: Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.
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ACÓRDÃO Nº 341/2019
Processo n.º 143/19
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o objeto do recurso do seguinte modo:
«(…) Dando cumprimento ao plasmado nos n.os 1 e 2 do art. 75º-A da LTC, refere-se que o presente recurso versa sobre três questões muito simples e objetivas, que contendem com a conformidade constitucional da subsunção jurídica e interpretação da norma legal plasmada no n.º 1 do art. 367º n.º 1 CP.
(…)
A. É inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade e tipicidade, o entendimento e dimensão normativa do n.º 1 do art. 367º n.º 1 CP no sentido de [C]omete o crime de favorecimento pessoal quem transporte o agente de crime acabado de cometer, para lugar seguro e fora do local de cometimento do crime, tendo em vista furtá-lo à detenção pelas autoridades policiais e subsequente aplicação de medidas de coação”;
B. Mostra-se disforme à lei fundamental, por violação dos princípios da culpa e natureza de ultima ratio do Direito penal, o entendimento e dimensão normativa do n.º 1 do art. 367º n.º 1 CP no sentido de [C]omete o crime de favorecimento pessoal quem, estando em união de facto com a mãe do suspeito e com este coabite, tendo laços de afetividade e coesão próxima de entreajuda, acabe por o transportar para lugar seguro fora do local de cometimento do crime, tendo em vista dar cumprimento aos deveres decorrentes de tal relação parafamiliar e evitar a reação punitiva pelos factos acabados de cometer”;
C. Mostra-se disforme à lei fundamental, por violação dos princípios da igualdade e não discriminação, o entendimento e dimensão normativa do n.º 1 do art. 367º n.º 1 CP no sentido de [C]omete o crime de favorecimento pessoal quem, vivendo em união de facto com a mãe do suspeito e com este coabite, tendo laços de afetividade e coesão próxima de entreajuda, mostrando-se o pai biológico a residir em país estrangeiro e longe do local, acabe por o transportar para lugar seguro e fora do local de cometimento do crime tendo em vista furtá-lo à ação investigatória das autoridades e evitar a reação punitiva pelos factos acabados de cometer”;
Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado no douto acórdão recorrido, de 05 de dezembro de 2018, a concluir pela legalidade do processado e conformidade legal da douta decisão de condenação e subsunção jurídica efetuada.
Tudo em violação dos princípios da legalidade, na natureza de ultima ratio do Direito penal, da igualdade, da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, da culpa, da segurança jurídica, da protecção da confiança e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9º CC e 1º, 2º, 13º, 18º, 32º n.os 1 e 10, 202º n.º 2 e 203º a 205º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional.
(…)
O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, a aplicação interpretativa da lei em causa é injusta e inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias de defesa das pessoas: a igualdade, assente no princípio da culpa e tratamento igual ao igual e desigual ao desigual, sempre e unicamente na medida da diferença».
2. Na Decisão Sumária n.º 192/2019, este Tribunal decidiu não conhecer do objeto do recurso, atenta a respetiva inidoneidade, com base na seguinte fundamentação:
«4. Este Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Deste modo, cabe aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam.
5. Da análise da admissibilidade do presente recurso à luz dos enunciados pressupostos de que depende o seu conhecimento, constata-se, à saciedade, que o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, não logra enunciar critérios normativos que se afigurem como objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Na verdade, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, estando-lhe subtraída a reapreciação de juízos subsuntivos, pelo que impende sobre cada recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Tal enunciação deverá ser feita em termos tais que, caso o Tribunal Constitucional venha a formular um juízo de inconstitucionalidade, possa limitar-se a reproduzi-la, para garantir que os destinatários da decisão e os restantes operadores do direito em geral fiquem cientes do específico sentido julgado constitucionalmente desconforme (cfr. Acórdão n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados).
Ora, no caso dos autos, o recorrente, em vez de selecionar um objeto do recurso que se revista de verdadeira natureza normativa, manifesta a pretensão de que este Tribunal proceda à reapreciação do específico ato de julgamento efetuado pelo tribunal a quo, na sua vertente de ponderação do circunstancialismo do caso concreto e subsequente subsunção jurídica. Tal asserção é, desde logo, confirmada pela declarada pretensão do recorrente de submeter ao escrutínio deste Tribunal «a conformidade constitucional da subsunção jurídica e interpretação da norma legal plasmada no n.º 1 do art. 367.º n.º 1 CP». Ora, apurar da correção do preenchimento do tipo legal de crime de favorecimento ilícito é matéria exclusivamente reservada ao labor dos tribunais comuns, encontrando-se, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências deste Tribunal. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08, o seguinte:
«(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
Dir-se-á, por fim, que a circunstância de se convocar como parâmetro de um eventual juízo de inconstitucionalidade, a proferir pelo Tribunal Constitucional, o princípio da tipicidade penal, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, em nada altera a conclusão a que se chegou. Com efeito, e como se afirmou no Acórdão n.º 183/08 deste Tribunal, a jurisdição constitucional só será competente para, com tal fundamento, proceder a um controlo de constitucionalidade, naquelas situações em que o tribunal a quo tenha criado, ao julgar – e num domínio em que tal criação se afigurava como algo constitucionalmente proibido –, norma nova, não reconduzível a outra já existente e constante de lei escrita e certa, ou seja, «quando o aplicador do direito se substitui ao legislador, apossando-se de poderes funcionais deste para o efeito de construir ele próprio uma determinada norma, consoante aquilo que entende serem as necessidades congénitas do ordenamento jurídico» (Lígia Ferro da Costa/Selma Pedroso Bettencourt, GPS do princípio da legalidade penal: uma análise da jurisprudência constitucional, Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, Almedina, 2016, p. 406). Todavia, e como se depreende da mera leitura do acórdão recorrido, a tal não correspondeu o iter interpretativo pelo mesmo seguido, que, a propósito da análise jurídica e integração da conduta do aqui recorrente, se limitou a subsumir a matéria de facto provada, ou seja, que o mesmo «ajudou [outro] arguido (…) a fugir» para que este se furtasse «à ação investigatória das autoridades policiais e evitar a reação punitiva pelos factos acabados de cometer», ao crime de favorecimento pessoal, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 367.º do Código Penal, esclarecendo que este tipo legal de crime abrange todo o procedimento criminal, até ao trânsito em julgado, «quer a aplicação das medidas processuais de restrição de liberdade, quer as sanções penais». Mais entendeu o tribunal a quo que «a relação enteado/padrasto» não foi incluída na previsão da alínea b) do n.º 5 do artigo 367.º do Código Penal, que afasta a punibilidade da prática dos factos descritos no n.º 1 do mesmo preceito legal.
Fica, assim, demonstrado que o recorrente, invocando a violação da Constituição, pretende, não a sindicância da constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo – que, sintomaticamente, não enuncia –, enquanto regra abstrata com potencialidade de aplicação genérica, que a decisão tenha convocado como ratio decidendi, mas a reapreciação da decisão jurisdicional, na sua dimensão de apreciação dos factos concretos e correspondente juízo subsuntivo.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade, atenta a manifesta inidoneidade do seu objeto.»
3. Inconformado com esta decisão, veio o recorrente deduzir reclamação, com base no n.º 3 do artigo 78.º da LTC, na qual sustenta o seguinte:
«Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua fundamentação, ainda que em termos manifestamente claros e perfeitamente inteligíveis.
III) Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade
Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a decisão em sede de decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório.
Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme.
Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária…
Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.
Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efectivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização isso mesmo atesta para além de qualquer dúvida razoável.
(…)
Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise do objecto recursório!
Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 do art. 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.os 5 e 6 de tal norma.
In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!
(….)
Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do nº. 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objecto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.os 5 e 6 do art. 75º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respectiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.
(…)
Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstracção bastantes, sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer operação cumulatória a levar a cabo em qualquer Tribunal.
E se relativamente aos mesmos não há pronúncia expressis verbis é manifesto que a ratio decidendi assenta em cada uma das dimensões normativas que se descreveram, ainda que com as limitações próprias de quem não é legislador!
(…)
Crê-se que os dois argumentos usados pelo Tribunal Constitucional para justificar o não conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua exclusão e de difícil/impossível compatibilização prática!
Salvo o devido respeito, a justificação de inidoneidade pelo alegado assacar de inconstitucionalidade à própria decisão jurisdicional e não a quaisquer critérios normativos, acaba por colidir com o outro requisito de prévia suscitação, a impor pré-visão decisória!
(…)
E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tal dimensão normativa enunciada enquanto regra abstracta tendente a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da concepção que permita condenação sem protecção da família e com demissão ajuizativa sobre o circunstancialismo globalmente considerado.».
Em conclusão, o reclamante pugna pela admissão da reclamação e seu provimento, com a revogação da decisão sumária proferida.
4. Notificados os recorridos, apenas o Ministério Público apresentou resposta, na qual se pronunciou no sentido da improcedência da reclamação, assinalando, desde logo, que «qualquer das três questões que o recorrente identificara no requerimento de interposição do recurso era desprovida de natureza normativa, não podendo, pois, constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade», e que foi este «o fundamento que levou ao não conhecimento de mérito».
Mais referiu que, «não tendo sido, sequer, apontado ao requerimento de interposição do recurso qualquer insuficiência, não tinha que ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, uma vez que este apenas se destina a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais daquele requerimento».
Afirma o Ministério Público que «quanto a dever ser proferida decisão sumária, sem prévia audição do recorrente, quando se verificam as condições que constam do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, cabendo dessa decisão reclamação para a conferência, a constitucionalidade desse regime já foi apreciada e não julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, em numerosa, uniforme e unânime jurisprudência (vd. vg. Acórdão n.º 530/2007 e 778/2013)».
Por fim, assinala que a propósito da «evidente inidoneidade do objeto do recurso, na reclamação nada de relevante vem alegado».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Nos presentes autos foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, estritamente com base na inidoneidade do seu objeto, razão pela qual não releva qualquer pertinência a argumentação do reclamante relativa aos demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Na reclamação ora apresentada o reclamante, tal como assinalou o Ministério Público, nada de relevante alega quanto ao específico fundamento em que se sustentou a decisão ora reclamada, limitando-se a afirmar que o objeto do recurso reveste natureza normativa, pois é dotado de «generalidade e abstração bastantes», sendo os enunciados interpretativos apresentados «aplicáveis aos presentes autos mas a toda a qualquer operação cumulatória a levar a acabo em qualquer Tribunal».
Todavia, tal procedimento não se afigura suficiente para desmontar o desacerto do juízo efetuado na decisão sumária proferida nestes autos, de acordo com o qual o recorrente, ao pretender a apreciação da «conformidade constitucional da subsunção jurídica e interpretação da norma legal plasmada no n.º 1 do art. 367.º n.º 1 CP», em rigor, submete a este Tribunal a correção do preenchimento do tipo legal de crime de favorecimento ilícito pelo qual foi condenado.
Ora, como se assinalou na decisão sob reclamação, de acordo com os artigos 278.º, 280.º e 281.º da Constituição, o Tribunal Constitucional só está habilitado a julgar questões relativas à invalidade de normas jurídicas, razão pela qual o juízo sobre a eventual inconstitucionalidade das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, se encontra necessariamente fora do âmbito da sua competência.
Mais, o conceito funcional de norma que o Tribunal desenvolveu, implicando embora o esbatimento da fronteira entre a «norma» e a «decisão», permitindo o alargamento do objeto de fiscalização concreta de constitucionalidade à interpretação (ou critério normativo) que haja sido feita de determinado preceito legal, no caso concreto, pelo tribunal recorrido e tenha constituído fundamento do decidido, não legitima, porém, a extensão do âmbito da competência do Tribunal Constitucional para além do domínio material que lhe é próprio, isto é, o âmbito normativo.
5. O reclamante desenvolve também argumentação no sentido de que deveria ter sido dado cumprimento ao despacho-convite a que se reporta o n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC. Contudo, não pode proceder tal argumentação, porquanto o não conhecimento do presente recurso foi determinado pela ausência de pressuposto de que depende a sua admissibilidade – e já não de meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso –, o qual, sublinhe-se, não é suscetível de ser suprido por esta via. Efetivamente, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que, repita-se, não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunlaconstitucional.pt, bem como os demais arestos adiante citados).
Por fim, cumpre também esclarecer o recorrente, a propósito da invocada inconstitucionalidade do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o regime previsto em tal preceito legal é conforme com a Constituição (vide, além dos acórdãos citados pelo Ministério Público, os Acórdãos n.os 570/2007, 646/2016 e 174/2019).
Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação aduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 30 de maio de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers