123/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), identificando o objeto respetivo nos seguintes termos:
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AI generatedartigo 186.º n.º 3 do CIRE, artigo 186.º do CIRE; 123/19 · Tribunal Constitucional: «4. Este Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
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ACÓRDÃO Nº 340/2019
Processo n.º 123/19
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), identificando o objeto respetivo nos seguintes termos:
«(…) O artigo 186° n° 3 al. a) do CIRE, interpretado no sentido do entendimento sustentado na douta Sentença proferida pelo Juízo de Comércio de Leiria, Juiz 2, e mantida no douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos do qual, o agravamento do passivo da Devedora - determinante para a sua qualificação - ficou-se a dever ao retardamento da apresentação da sociedade devedora à insolvência, consubstanciado no total das remunerações vencidas do TOC durante 24 (vinte e quatro) meses (€ 500,00 de avença mensal X 24 meses = € 12.000,00), choca, a nosso ver e salvo o devido respeito por opinião diversa, com o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18° n° 2, da CRP, porquanto, o agravamento a ter em conta para efeitos de aumento do passivo da Devedora não pode, nem deve, ser um qualquer aumento, devendo ponderar-se o peso relativo desse incremento no conspecto geral do passivo da Devedora para se aferir de que a sua verificação tornou inelutável a situação de insolvência irreversível, impondo, assim, à administração da sociedade Devedora o dever / obrigação de a apresentar à insolvência.
Com efeito, a sobredita importância a título de remunerações do TOC vencidas durante dois anos traduz-se num incremento do passivo meramente aritmético e que, de facto, não produz prejuízo sensível em nenhum dos credores.
(…) Ora, no preenchimento desse conceito de agravamento não pode deixar de se considerar que lhe é imanente a ideia de agravamento sensível, sob pena de se tratar como tal um qualquer aumento insensível da dívida, ainda que de poucos euros. Ressalvada melhor opinião, essa condição de agravamento sensível da situação de insolvência impõe-se por consideração do princípio da proporcionalidade, na sua versão de princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas e desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos), com acolhimento constitucional no artigo 18° n.º 2 da CRP.
Conclui-se, pois, que a(s) douta(s) decisões recorridas, ao considerar, para efeitos de verificação e aplicação do artigo 186.º n.º 3 do CIRE, um agravamento não sensível do passivo da insolvente, terá feito uma incorreta interpretação daquela norma, a qual, a ser interpretada no sentido em que o foi pelo Tribunal a quo sempre estaria eivada de inconstitucionalidade material, por oposição ao princípio da proporcionalidade constante do n° 2, do artigo 18° da CRP. (…)».
2. Pela Decisão Sumária n.º 216/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4. Este Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Deste modo, cabe aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam.
5. O recorrente não procede à identificação da decisão recorrida em termos inequívocos. Porém, atendendo à circunstância de o despacho de admissão do recurso, proferido nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, ter sido proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, a decisão de que se pretende recorrer apenas pode corresponder a um dos acórdãos proferidos nesse tribunal, em 21 de novembro de 2017 e 11 de dezembro de 2018. Aliás, o despacho de 22 de janeiro de 2019 que admitiu o recurso de constitucionalidade admitiu-o relativamente ao «acórdão» dessa Relação.
Assim, analisando, desde já, a admissibilidade do presente recurso à luz da decisão datada de 11 de dezembro de 2018, que indeferiu o incidente pós-decisório de arguição de nulidades, deduzido relativamente ao acórdão de 21 de novembro de 2017, constata-se que a sua ratio decidendi não convoca critério normativo extraído do preceito legal indicado pelo recorrente como suporte legal da questão de constitucionalidade objeto do recurso vertente – o artigo 186.°, n.° 3, alínea a), do CIRE – mas antes aqueles que se reportam a nulidades decorrentes de omissão de pronúncia, de falta de fundamentação e falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, ou seja, os artigos 615.º, n.º 1, alíneas d) e b) do Código de Processo Civil.
Nestes termos, não havendo correspondência entre o preceito legal identificado como suporte da questão de constitucionalidade colocada e os que constituíram a ratio decidendi da decisão recorrida, conclui-se, nesta parte, pela inadmissibilidade do presente recurso.
6. Perspetivando, por outro lado, o presente recurso à luz da decisão proferida em 21 de novembro de 2017 e tendo presente os supra enunciados pressupostos de que depende o seu conhecimento, constata-se, à saciedade, que o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, não logra enunciar um critério normativo que se afigure como objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Na medida em que o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, estando-lhe subtraída a reapreciação de juízos subsuntivos, impende sobre cada recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Tal enunciação deverá ser feita em termos tais que, caso o Tribunal Constitucional venha a formular um juízo de inconstitucionalidade, possa limitar-se a reproduzi-la, para garantir que os destinatários da decisão e os restantes operadores do direito em geral fiquem cientes do específico sentido julgado constitucionalmente desconforme (cfr. Acórdão n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados).
Contudo, no caso dos autos, o recorrente, em vez de selecionar um objeto do recurso que se revista de verdadeira natureza normativa, manifesta a pretensão de que este Tribunal proceda à reapreciação do específico ato de julgamento efetuado pelo tribunal a quo, na sua vertente de ponderação do circunstancialismo do caso concreto e subsequente subsunção jurídica. Tal asserção é, desde logo, confirmada pelas inúmeras referências às particularidades do caso concreto e à pretensão do recorrente de submeter ao escrutínio deste Tribunal o preenchimento do conceito de agravamento do passivo da insolvente, patente na conclusão de que o tribunal a quo ao «considerar, para efeitos de verificação e aplicação do artigo 186.º n.º 3 do CIRE, um agravamento não sensível do passivo da insolvente, terá feito uma incorreta interpretação daquela norma», donde decorre, no entender do recorrente a violação da Lei Fundamental.
Ora, apurar da correção do preenchimento do conceito de agravamento do passivo para efeitos de qualificação da insolvência como culposa é matéria exclusivamente reservada ao labor dos tribunais comuns, encontrando-se, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências deste Tribunal.
Demonstrado que está que o recorrente, invocando a violação da Constituição, pretende, não a sindicância da constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo – que, sintomaticamente, não enuncia –, enquanto regra abstrata com potencialidade de aplicação genérica, que a decisão tenha convocado como ratio decidendi, mas a reapreciação da decisão jurisdicional, na sua dimensão de apreciação dos factos concretos e correspondente juízo subsuntivo, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, concluindo-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade, atenta a manifesta inidoneidade do seu objeto.»
3. Relativamente a esta decisão deduziu o recorrente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sintetizando a respetiva fundamentação do seguinte modo:
«(…) IV. Síntese
1. A circunstância de ter havido prolação de Decisão Sumária na qual se reconhece o incumprimento pelo recorrente do formalismo do n.º 2 do artigo 75° A da LTC sem previamente se ter notificado o recorrente convidando-o a corrigir tais deficiências constitui nulidade processual, da qual decorrerá a invalidade da douta decisão aqui reclamada e a notificação do reclamante concedendo-se-lhe a oportunidade de sanar o erro. Sem embargo,
2. Em tese, "o nexo entre a norma (o preceito jurídico) e a interpretação é incindível, mas do que se trata não é de abordar o alcance da delimitação das normas em geral pela sua interpretação, mas de estabelecer previamente uma distinção útil entre normas (ditas valorativas) cujo mediador entre a previsão e a
3. estatuição é um operador deôntico (de imposição, de permissão ou de proibição), e normas (ditas não-valorativas) em que esse mediador é um operador alético (de necessidade, possibilidade ou contingência).
4. Se a norma é deste último tipo, por muito que, em termos discursivos, se possa distinguir entre a subsunção dos factos à previsão da norma, por um lado, e delimitação do sentido desta, por outro, nalgum ponto a dimensão normativa tem de coincidir com a sua aplicação ao caso: nos pontos extremos os limites abstratos da norma coincidem com a forma da sua aplicação no caso concreto.
5. Os casos extremos são, assim, as próprias fronteiras constitutivas das normas não-valorativas.
6. Sem pôr em causa a conceção adotada na decisão reclamada, que seria adequada a normas com operadores deónticos, sugere-se que ela tem muito de mecânico, e que seria possível uma abordagem – ia dizer-se – mais sofisticada, em que, ao menos para as normas que convocam uma operação de ponderação para estabelecerem a ligação entre a sua previsão e a sua estatuição – como expressamente declarou o Tribunal da Relação de Coimbra ser o caso da norma da alínea a) do n.º 3 do artigo 186.° do CIRE –, a subsunção e a determinação dos limites da previsão normativa convergem até à sua coincidência na fronteira.
7. Ora, a norma da alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE, tal como foi enunciada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não resulta da sua previsão e da sua estatuição: resulta delas e de operações de ponderação quanto à ligação causal da situação de insolvência ao dever incumprido (no caso, o de apresentação tempestiva à insolvência, sendo tal tempestividade aferida pelos efeitos sobre a produção ou agravamento da situação de insolvência).
8. Consequentemente, a avaliação da conformidade constitucional da norma em face do princípio da proporcionalidade tem de passar pela avaliação, não dos efeitos concretos sobre essa produção ou agravamento, mas da ordem de grandeza desses efeitos.
9. Ora, foi essa ordem de grandeza que, começando por ser concretamente descrita (até para a sediar na fronteira da norma), se volveu depois na formulação genérica que a própria Decisão Sumária transcreveu: "no preenchimento desse conceito de agravamento não pode deixar de se considerar que lhe é imanente a ideia de agravamento sensível, sob pena de se tratar como tal um qualquer aumento insensível da dívida, ainda que de poucos euros."
10. Não está em causa, portanto, aferir se no caso foi ou não adequado o "preenchimento do conceito de agravamento do passivo para efeitos de qualificação da insolvência como culposa", mas sim apurar se é constitucionalmente conforme que o operador alético complexo (de necessidade, possibilidade ou contingência) que o acórdão recorrido afirmou ser indispensável para determinar o sentido da norma – para a configurar como presunção ilidível – se possa volver na indiferença em relação ao efeito que antes se afirmou ser decisivo (para configurar a norma, afinal, como presunção inilidível).
11. Caso o Tribunal Constitucional recuse sindicar essa avaliação, a pretexto de que não é "normativa", não apenas está a reconduzir a espécie ao género (obliterando um degrau de complexidade), como está a admitir a possibilidade de programas normativos imunes à conformidade constitucional – ao arrepio do que tem entendido, incluindo a propósito de atos administrativos sob a forma de norma.
12. No Acórdão n.º 26/85, já citado, afastou-se inclusivamente a tese da dispensabilidade do controlo constitucional face ao alargamento da competência dos tribunais administrativos para sindicar tais situações, recusando o argumento de que "incorporando os preceitos legais com as características referidas (isto é, os preceitos legais de índole individual e concreta com eficácia consuntiva) um ato administrativo em sentido material, podem eles ser contenciosamente impugnados perante o tribunal administrativo competente. Admitir também o controlo - nomeadamente abstrato - da sua constitucionalidade, representaria, pois, uma duplicação, e conduziria a um conflito positivo de competência (ou de jurisdição) entre o Tribunal Constitucional e os tribunais administrativos." Depois de sublinhar a natureza bifronte de tais atos/normas e das especificidades da aferição de constitucionalidade a cargo do Tribunal Constitucional e dos Tribunais Administrativos ("relativamente a preceitos como os que têm vindo a considerar-se, a primeira visa a norma neles contida implicitamente, e o segundo o ato da respetiva aplicação que nos mesmos se explícita"), concluiu-se: "Não se invoque, pois, a garantia do artigo 268°, n.º 3, da Constituição para excluir do específico sistema de fiscalização da constitucionalidade os preceitos legais de conteúdo individual e concreto, com eficácia consuntiva. Fazê-lo, seria confundir as coisas. Com a explicitação introduzida naquele preceito pela revisão constitucional de 1982, pretendeu-se alargar e intensificar a garantia contenciosa dos particulares contra atos ilegítimos do poder público; mas não se quis certamente pôr em causa, ou restringir, o funcionamento, em todas as suas virtualidades, do esquema de defesa da constitucionalidade das normas jurídicas delineado pela Constituição." (negritos aditados).
13. A mais desta evidente perceção da diferença de planos - que se perde na mecânica repetição das fórmulas de distinção entre interpretação da norma e aplicação ao caso - dá-se o caso de a jurisprudência constitucional demonstrar ser sensível à consideração das circunstâncias do caso como forma de delimitar o sentido da norma (vg: Acórdãos ns. 210/90, 249/90, 124/92, 17/97) e à dimensão normativa do juízo do aplicador (vg: Acórdãos ns. 103/2018, 129/2018, 202/2018,203/2018,24612018,40312018 e 150/2019.
14. Tudo ponderado, espera-se assim que o Senhor Conselheiro-relator - e a Conferência - possa(m) rever a posição firmada na Decisão Sumária reclamada, dando oportunidade ao ora Reclamante de demonstrar, nas suas alegações, que no preenchimento do conceito de agravamento [da situação de insolvência] - necessário à delimitação do sentido da norma impugnada tal como foi expressamente declarado na decisão recorrida - não pode deixar de se considerar que é imanente a ideia de agravamento sensível, sob pena de se tratar como tal um qualquer aumento insensível da dívida, ainda que de poucos euros - ou seja, de se violar a intencionalidade normativa (convertendo uma presunção que se diz ser ilidível em inilidível) e o princípio da proporcionalidade.
Nestes termos, pede respeitosamente que o recurso de constitucionalidade interposto seja objeto de conhecimento por esse Alto Tribunal, seguindo-se os trâmites legais.»
4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta na qual, salientando que na «douta Decisão Sumária» se entendeu que «atendendo à questão de constitucionalidade que vinha colocada, o segundo acórdão, de 11 de dezembro de 2018, tendo-se limitado a indeferir um incidente pós-decisório deduzido do primeiro acórdão, de 21 de novembro de 2017, não aplicara “o preceito legal identificado como suporte da questão de constitucionalidade colocada” e que, relativamente ao acórdão de 21 de novembro de 2017, se concluiu pela «inadmissibilidade do recurso “atenta a manifesta inidoneidade do seu objeto”», pugnou pelo indeferimento da reclamação.
Mais assinalou que «o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, se destina dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais do requerimento de interposição do recurso, no caso dos autos esse despacho não tinha que ser proferido, desde logo porque não foi apontado ao requerimento qualquer omissão, ficando sim, o não conhecimento do recurso a dever-se à “manifesta inidoneidade do seu objeto”, tal como definido no momento processualmente adequado: o requerimento de interposição do recurso.».
Por fim, acrescenta o Ministério Público que «mesmo aquilo que o recorrente afirma na enunciação da questão de constitucionalidade, não corresponde ao que sobre a matéria foi dito na decisão recorrida».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Cabe, antes do mais, recordar que a decisão sumária proferida nos presentes autos, perspetivando como decisões recorridas os acórdãos proferidos no Tribunal da Relação de Coimbra em 21 de novembro de 2017 e 11 de dezembro de 2018, concluiu, relativamente a este último aresto, que a sua ratio decidendi não se colhe de critério normativo extraído do artigo 186.º, n.º 3, alínea a), do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), o que determinou, nessa parte, o não conhecimento do recurso.
Já quanto ao acórdão de 21 de novembro de 2017, a decisão reclamada considerou que a inadmissibilidade do recurso era determinada pela ausência do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do respetivo objeto, tendo demonstrado que o ora reclamante não delimitou, no requerimento de interposição do recurso, uma questão de constitucionalidade reportada a um critério normativo interpretativamente extraível do artigo 186.º, n.º 3, alínea a), do CIRE, antes sindicou o concreto ato de julgamento efetuado pelo tribunal a quo, na sua vertente de apreciação da factualidade e subsequente subsunção jurídica, designadamente no que se reporta ao preenchimento do conceito de agravamento do passivo do insolvente para efeitos da qualificação da insolvência como culposa.
Começa o reclamante por defender que a conclusão de que «o recorrente não teria promovido a correspondência entre o preceito legal identificado como suporte da questão de constitucionalidade colocada e os que constituíam a ratio decidendi da decisão recorrida», nem enunciado, no requerimento de interposição do recurso, «um critério normativo que se afigure como objeto idóneo do recurso de constitucionalidade», constituindo ambas situações de incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, deveria ter sido precedida de notificação para «suprir a indicação em falta ou erradamente prestada».
Ora, como resulta da transcrição supra da fundamentação da decisão sumária ora reclamada, o não conhecimento do presente recurso foi determinado pela ausência de pressupostos de que depende a sua admissibilidade – e já não de meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso –, os quais, sublinhe-se, não são suscetíveis de ser supridos por via do convite a que aludem os n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC.
Efetivamente, o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, como é o caso, que, repita-se, não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09).
Assim, não padece a decisão reclamada do invocado vício de nulidade processual porquanto o sentido do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso não se destina, como pretende o recorrente, a suprir a ausência de pressupostos de admissão do recurso.
6. A respeito do fundamento invocado pela decisão sumária para não conhecer do objeto do recurso na ótica do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de dezembro de 2018, o reclamante nada refere, o que determina, nessa parte, o trânsito em julgado da decisão sumária proferida.
No mais, sustenta o reclamante, em síntese, que lhe deve ser dada oportunidade para «demonstrar, nas suas alegações, que no preenchimento do conceito de agravamento [da situação de insolvência] - necessário à delimitação do sentido da norma impugnada tal como foi expressamente declarado na decisão recorrida - não pode deixar de se considerar que é imanente a ideia de agravamento sensível, sob pena de se tratar como tal um qualquer aumento insensível da dívida, ainda que de poucos euros - ou seja, de se violar a intencionalidade normativa (convertendo uma presunção que se diz ser ilidível em inilidível) e o princípio da proporcionalidade».
Com tal alegação o reclamante pretende infirmar a conclusão da decisão sumária no sentido da inidoneidade do objeto do recurso. Contudo, cabe desde logo esclarecer que, não obstante o conceito funcional de norma desenvolvido pela jurisprudência deste Tribunal contemplar um esbatimento da fronteira entre a «norma» e a «decisão», porquanto admite o alargamento do objeto de fiscalização concreta de constitucionalidade à interpretação (ou critério normativo) que haja sido feita, no caso concreto, pelo tribunal a quo de determinado preceito legal ou da conjugação de vários preceitos legais, e tenha constituído fundamento do decidido, tal configuração do conceito de norma não legitima a extensão do âmbito da competência do Tribunal Constitucional para além do domínio material que lhe é próprio, isto é, o âmbito normativo.
Assim, tal como se asseverou na decisão sumária ora reclamada, a pretensão do aqui reclamante, reiterada na reclamação deduzida, de demonstrar que no «preenchimento do conceito de agravamento [da situação de insolvência] (…) não pode deixar de se considerar que é imanente a ideia de agravamento sensível», diz respeito à atividade interpretativa do direito infraconstitucional, que, como também se ajuizou na decisão reclamada, compete exclusivamente aos tribunais comum, não tendo por isso lugar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade cometida a este Tribunal.
Face a todo o exposto, uma vez que o reclamante, transmitindo a sua discordância quanto à decisão sumária proferida, não desenvolve, porém, argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado, o qual merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 30 de maio de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers