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31/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 31/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão daquele tribunal que, em 4 de dezembro de 2018, confirmou a decisão proferida em 1.ª instância, que o condenou, pela prática de diversos crimes, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão.

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artigo 71.º do Código Penal; 31/19 · Tribunal Constitucional: Desde logo, a mencionada decisão sumária, sopesou erroneamente a forma como o Tribunal da Relação de Évora aplicou o art.° 71° n.º 2 al. e) do Código Penal e, por conseguinte, a relevância da mesma na determinação da medida da pena concretamente aplicada ao arguido, ora recorrente.

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aggravation of punishment aggregate sentence reduction of sentence duration principle of dual criminality criminal penalty individualization of criminal sentence
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Full text

ACÓRDÃO Nº 339/2019

Processo n.º 31/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão daquele tribunal que, em 4 de dezembro de 2018, confirmou a decisão proferida em 1.ª instância, que o condenou, pela prática de diversos crimes, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão.

O objeto do recurso foi delimitado, no requerimento de interposição respetivo, nos seguintes moldes:

«O art.° 71.°, n.º 2, al. e) do Código Penal, em violação do disposto no art.° 32.°, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, na interpretação segundo a qual as condutas vertidas em processos de inquérito em que o arguido se encontra indiciado, mas não condenado por sentença transitada em julgado, são consideradas como partes integrantes da conduta do mesmo para efeitos de relevarem na determinação da medida da pena a aplicar e modo de execução.».

2. Pela Decisão Sumária n.º 291/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«2. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos, no presente recurso.

3. No presente caso, escrutinados os pressupostos acima enunciados, resulta a não verificação do pressuposto atinente à natureza normativa do objeto do recurso.

De acordo com a Constituição e a LTC, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa. Deste facto decorre que recai sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto.

É ainda pertinente sublinhar que a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma norma com as características de generalidade e abstração. Porém, não raras vezes, sob uma artificiosa construção de norma com tais características o recorrente tenciona, na verdade, sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto. Perante tais circunstâncias, como refere Cardoso da Costa, o Tribunal deve operar «a destrinça entre as alegadas situações de inconstitucionalidade “normativa” (suscetível de apreciação pelo Tribunal) e de mera inconstitucionalidade “judicial” (ou da “decisão”)», partindo, ou começando por partir, «de outra perspetiva, qual a de saber se o que se questiona é um juízo que o juiz há de retirar de uma norma (isto é, de um critério heterónomo de decisão) de que apenas é o mediador (…) ou se é um juízo que aquele há de emitir segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)» (Justiça Constitucional e Jurisdição Comum (cooperação ou antagonismo?) in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Vol. II, nota 12, p. 209).

In casu, apesar da aparente veste normativa da formulação do objeto do recurso, é pretensão do recorrente controverter a atividade interpretativa e a aplicação feita pelo tribunal a quo do direito ao caso. Com efeito, é a correção do juízo hermenêutico efetuado no caso concreto, com o qual o recorrente não se conforma, que se delimita como objeto do recurso. Rigorosamente, a expectativa do recorrente no presente recurso é a de que este Tribunal reexamine o preenchimento do conceito de conduta anterior ao facto e a posterior a este, plasmada na alínea e) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, para efeitos de determinação concreta da medida da pena, aferindo se no mesmo se integram as condutas vertidas em processos de inquérito em que o arguido se encontra indiciado, mas não condenado por sentença transitada em julgado.

Todavia, a sindicância do acerto do juízo interpretativo do direito infraconstitucional – o artigo 71.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal –, constituindo um apelo à atividade interpretativa própria do mérito da decisão recorrida, é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, sendo apenas reservada aos tribunais comuns, determinando, por isso, a inidoneidade do objeto do presente recurso de fiscalização da constitucionalidade.

Nestes termos, sendo manifesta a inidoneidade do objeto do presente recurso de constitucionalidade, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade, atenta a necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de que depende o seu conhecimento de mérito.»

3. Desta decisão sumária, apresentou, o recorrente, reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Manifestando a sua discordância relativamente à decisão sumária proferida, alega o reclamante do seguinte modo:

«1. Foi o recorrente notificado da decisão sumária que decidiu não conhecer do objeto do recurso porquanto, (i) a interpretação do artigo 71.° n.º 2 al. e) do Código Penal não integra o fundamento decisório que conduziu à decisão de improcedência do recurso da decisão da primeira instância, e (ii) a questão de constitucionalidade normativa não foi validamente suscitada perante o Tribunal da Relação.

2. Não pode o recorrente conformar-se com a decisão sumária, pois, salvo o devido respeito, entende que, com base nos elementos existentes nos autos e nos normativos legais aplicáveis, a decisão ficou aquém do que lhe competia, conforme se passará a demonstrar.

3. Desde logo, a mencionada decisão sumária, sopesou erroneamente a forma como o Tribunal da Relação de Évora aplicou o art.° 71° n.º 2 al. e) do Código Penal e, por conseguinte, a relevância da mesma na determinação da medida da pena concretamente aplicada ao arguido, ora recorrente.

4. Revisitemos o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no qual se expende que: "Existem vários processos recentes referentes ao arguido, na GNR de Salvaterra de Magos e na GNR de Marinhais, onde se encontra indiciado em vários crimes de furto em interior de residência com os NUIPCS 112/15.6GEBNV, 240/15.8GBBNV, 7/16.6GEBNV, 26/16.2GBBNV, 41/16.6GEBNV, indiciado pelo crime de furto a idosa, 88/16.2GBBNV, indiciado por crimes de furto em interior de armazém com os NUlPCS 160/1S.tíGBB V,ID3/16-0GAB V, indiciado pelo crime de furto em estabelecimento com o NUIPC 30/16.0GBB V, indiciado pelo crime de furto em interior de veículo com o NUIPC 210/16.6GEB V, com o NUIPC l45/16-SGEB V, indiciado pelo crime de desobediência com o NUIPC -l2/17.7GEBNV, indiciado pelo crime de furto de veiculo motorizado com o NUTPC 87/17.7GEB V, indiciado pelo crime de condução legal”.

5. Ora, tal aresto remeter-nos-á, salvo melhor opinião, para as condutas anteriores e posteriores ao facto criminoso sub judice.

6. Com efeito, embora o Tribunal a quo não aplique, de forma aberta e declarada, o disposto no art.º 71° n.º 1 al. e) do Código Penal, aplica-o implicitamente.

7. Pois se assim não for, é legítimo ao recorrente interrogar-se, a que título figuram, então, tais indícios na sentença condenatória?

8. O elencar dos indícios na sentença condenatória parece querer sustentar, de forma implícita, a medida da pena aplicada, o que é vedado pela lei e pela Constituição da República Portuguesa.

9. Destarte, também a aplicação e interpretação implícita de normas está sujeita a controlo de constitucionalidade.

(…)

11. Nem se diga que a ponderação da factualidade retro não colheu influência na determinação do tipo e medida da pena.

12. Pois que, logo após discorrer acerca de tais factos enegrecidos em processos de inquérito, e perante a suspensão da pena almejada pelo recorrente, o Tribunal da Relação de Évora concluiu da seguinte forma: "(...) o arguido revela um quadro de antecedentes criminais que dá nota de uma incontornável propensão para a prática de crimes.

13. Resulta demonstrado à saciedade que a consideração dos supramencionados factos sugestionou o Tribunal, induzindo-o, designadamente, pela não suspensão da pena de prisão.

14. Não se olvide que tais factos não se reportam a condenações transitadas em julgado, mas tão somente a factos indiciados em processo de inquérito, e em relação aos quais o arguido se presume inocente.

15. Pelo que é de extrema e cabal importância a apreciação do objeto de recurso e, consequentemente, a aferição da constitucionalidade da aplicação e interpretação da norma talqualmente efetuada pelo Tribunal da Relação de Évora.

16. Ademais, arrazoa a decisão sumaria. não ter o recorrente suscitado, de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade da norma.

17. No nosso modesto entendimento, a decisão sumária envereda por uma interpretação puramente formal do disposto nos artigos 70.º e 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

(…)

19. Ora, em sede de alegações para o Tribunal da Relação de Évora, o recorrente asseverou, conforme segmento que ora se transcreve: "Se, na interpretação do douto Tribunal a quo, o art.º 71.°, n.º 2, al. e) do CP permite a consideração dos processos de inquérito em que o Arguido se encontra indiciado mas não condenado por sentença transitada em julgado, como partes integrantes da conduta do mesmo para efeitos de relevarem na determinação da medida da pena a aplicar, então este normativo legal encontra-se ferido de inconstitucionalidade material por violação do princípio da presunção de inocência vertido no art.º 32.°, n.º 2 da CRP, o que desde já se argui para os devidos efeitos."

20. Destarte, em sede de prolação de acórdão o Tribunal da Relação de Évora poderia e deveria ter conhecido da questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente, não tendo, contudo, logrado fazê-lo.

21. Pelo que se deverá considerar ter o recorrente suscitado, de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade da norma na interpretação que se pretende ver aqui apreciada. (…)».

Com base em tais fundamentos, conclui o reclamante que deve admitir-se «a presente reclamação e determinar a prossecução dos autos, conhecendo-se do objeto do recurso».

4. Na sua resposta, o Ministério Público, sublinhado que a decisão reclamada demonstrou que «a questão de constitucionalidade, tal como enunciada no requerimento de interposição do recurso, era desprovida de natureza normativa, não podendo, pois, constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade», pronuncia-se no sentido do indeferimento da reclamação.

II – Fundamentação

5. Da análise do teor da reclamação aduzida, é forçoso concluir que os argumentos apresentados pelo ora reclamante não infirmam a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida, porquanto nem sequer se dirigem ao concreto pressuposto de admissibilidade do recurso invocado para sustentar o não conhecimento do respetivo objeto.

Na verdade, a decisão em reclamação fundamentou o não conhecimento do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na ausência de objeto normativo. Porém, quanto a este fundamento, o reclamante nada refere, optando antes por desenvolver argumentação tendente a demonstrar que o tribunal a quo aplicou implicitamente o disposto no artigo 71.º, n.º 1, alínea e), do Código Penal e que deu cumprimento ao ónus da suscitação, de modo processualmente adequado, da questão de constitucionalidade.

Com efeito, a argumentação apresentada na reclamação deduzida, não logrando contrariar a conclusão a que se chegou na decisão sumária, antes confirma o seu acerto, sendo patente que a intenção do reclamante é, na verdade, a de que este Tribunal proceda ao reexame da atividade subsuntiva levada a cabo nas instâncias. Todavia, como se assinalou na decisão ora reclamada, a este Tribunal compete, no âmbito da fiscalização concreta, a verificação da conformidade com a Constituição de normas ou dimensões normativas, e não de decisões jurisdicionais, porquanto o nosso ordenamento jurídico não compreende o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional».

Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação deduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 30 de maio de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers