948/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), aludindo, no requerimento respetivo, ao seu objeto nos seguintes termos:
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AI generatedart. 638.º do CPC, art. 20.º da CRP, art. 466.º do CPC, art. 13.º da CRP, art. 20.º, n.º 4 da CRP, artigo 638.º do Código de Processo Civil; 948/18 · Tribunal Constitucional: Na reclamação apresentada, começa o reclamante por invocar que, in casu, deveria ter sido proferido, previamente à prolação da decisão recorrida, o despacho a que aludem os n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, o que a não ter sucedido implica violação por parte da decisão sumária das «normas dos n.ºs 5 e 6 do art. 75.º-A da LOTC».
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ACÓRDÃO Nº 338/2019
Processo n.º 948/18
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), aludindo, no requerimento respetivo, ao seu objeto nos seguintes termos:
«O d. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (…) aplicou a norma do n.º 7 do art. 638.º do CPC segundo interpretação que o Recorrente considera inconstitucional por violação das normas dos artigos 13.º e 20.º da CRP (…).
(…) Ou seja, o d. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (…), ao confirmar integralmente o d. Despacho de não admissão do recurso (…) e na medida em que importa também uma confirmação deste mesmo Despacho Saneador-Sentença, incorre em dupla violação dos direitos fundamentais do ora Recorrente, quais sejam, desde logo, o direito à prova consagrado no art. 20.º da CRP, já que foi proferida decisão sobre o mérito da causa sem que tenha sido dada ao Autor e Recorrente a possibilidade de, em sede de audiência de discussão e julgamento, produzir prova, quer sobre os factos constitutivos do direito por si peticionado, quer sobre a legitimidade da instauração da presente ação e da consequente inexistência de qualquer espécie de litigância de má fé (…).
Por outro lado, o d. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (…) incorre também em violação do direito constitucional do Recorrente ao recurso, já que, embora não tenha havido lugar, na Audiência Prévia realizada na 1.ª Instância, à gravação de prova testemunhal, houve lugar à gravação dos esclarecimentos prestados sobre a litigância de má-fé imputada ao ora Recorrente e ao seu patrono oficioso.
(…)Tendo, em sede da Audiência Prévia (…) sido imputada (…) a litigância de má fé e tendo, no âmbito daquela mesma audiência, havido lugar a uma prestação de esclarecimentos sobre a atuação processual censurada pelo Tribunal (…) não podem tais esclarecimentos deixar de ser legalmente equiparados à prova por declarações de parte prevista no art. 466.º do CPC, sob pena de tratar-se de modo distinto duas realidades processuais substancialmente idênticas, com flagrante violação do princípio da igualdade consagrado na norma do art. 13.º da CRP.
(…) Encontra-se o ora Recorrente no exercício do seu direito de acesso ao sistema judiciário com o objetivo de ver reconhecido um direito substantivo de que alega ser o titular – ou seja, o chamado direito à ação judicial – que a todos está garantido (…) pelo art. 20.º, n.º 4 da CRP (…)
Direito de ação judicial aquele que foi violado, quer pelo d. Acórdão ora Recorrido, quer pelo d. Despacho Saneador proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância, quer ainda pelo Despacho de não admissão do recurso interposto daquele mesmo Despacho saneador proferido (…)».
2. No Tribunal Constitucional, pela Decisão Sumária n.º 231/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Será à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso.
5. No presente caso, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, um específico critério normativo, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, apenas indicando o segmento do preceito de que o mesmo será, supostamente, extraível.
Acresce que, apesar de aludir à “interpretação” do artigo 638.º, n.º 7, do Código de Processo Civil – sem especificar, porém, o sentido interpretativo a que se refere, como já salientámos - igualmente se reporta, difusamente, na sua exposição, aos contornos casuísticos da ação, indiciando, deste modo, que pretenderá, não a sindicância de um específico critério normativo, mas da atividade judicial de apreciação dos factos concretos e correspondente juízo subsuntivo. Tal atividade, pela sua natureza casuística, não é suscetível de apreciação no âmbito do presente recurso.
Para afastarmos quaisquer dúvidas sobre a natureza não normativa do objeto do recurso – indiciada pela forma como a questão é difusamente exposta – e, consequentemente, sobre a sua irremediável inidoneidade, analisámos a peça processual em que o recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação da questão de constitucionalidade que pretendesse ver apreciada, em ulterior recurso de constitucionalidade, em cumprimento do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Por força de tal normativo, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar – que, como vimos, não foram feitas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – tivessem sidos realizadas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o segmento de direito positivo de que o mesmo é extraível - junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
No caso, deveria o recorrente ter suscitado ou renovado a suscitação da questão normativa de constitucionalidade, que pretendesse ver apreciada, na reclamação do despacho que indeferiu o recurso, com fundamento em intempestividade, em concordância com a sua identificação da decisão recorrida como correspondendo ao acórdão do Tribunal Central administrativo Sul.
Refere o recorrente que cumpriu o ónus de suscitação no artigo 13.º da referida reclamação.
Porém, analisada tal peça processual, nomeadamente o referido artigo 13.º, constata-se que o recorrente não autonomizou e enunciou qualquer verdadeira questão de constitucionalidade, de natureza normativa, extraível do n.º 7 do artigo 638.º do Código de Processo Civil.
Na verdade, a propósito do preceito em análise, o recorrente limitou-se a invocar a respetiva violação e a concomitante violação de preceito constitucional, sempre reportando a sua argumentação ao caso e às suas concretas circunstâncias, deixando claro que o que pretende submeter à sindicância do Tribunal Constitucional é o juízo subsuntivo que, analisando os factos concretos, concluiu pela não aplicação, no caso, do alargamento do prazo previsto no n.º 7 do artigo 638.º do Código de Processo Civil, assim mantendo a decisão reclamada.
Em nenhum momento, o recorrente enunciou, como se impunha, uma questão de constitucionalidade normativa, reportada ao referido preceito, em termos tais que, no caso de o Tribunal Constitucional secundar o juízo de inconstitucionalidade pelo mesmo defendido, lhe bastasse reproduzir tal enunciação, para que os operadores judiciários ficassem cientes do específico sentido julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Diga-se, aliás, que, apesar de o recorrente referir que igualmente já suscitara a questão de constitucionalidade no artigo 50.º e na conclusão 27.ª da alegação de recurso da decisão da 1.ª Instância, também nessa peça processual se constata que a invocação de violação de normas constitucionais é assacada à sentença recorrida, não sendo antecipada e enunciada qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada ao preceito identificado no requerimento de interposição do recurso agora em análise.
Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, atempadamente, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade relativa a critério normativo extraível do preceito identificado no requerimento de interposição do recurso, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do mesmo, ainda que tivesse logrado enunciar uma questão de tal natureza, perante o Tribunal Constitucional, circunstância que – em todo o caso, como vimos – não ocorreu.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo.».
3. Relativamente a esta decisão veio o recorrente deduzir reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC.
Na reclamação apresentada, começa o reclamante por invocar que, in casu, deveria ter sido proferido, previamente à prolação da decisão recorrida, o despacho a que aludem os n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, o que a não ter sucedido implica violação por parte da decisão sumária das «normas dos n.ºs 5 e 6 do art. 75.º-A da LOTC».
Mais afirma que «do teor dos n.ºs 3 e 4 do requerimento de interposição do presente recurso de Fiscalização Sucessiva Concreta da Constitucionalidade, claramente resulta o critério normativo de conformidade da norma do n.º 7 do art. 638.º do CPC com a CRP (v.g. o seu art. 13.º), qual seja o de que, no conceito de “prova gravada” cabem não só as declarações das testemunhas e das partes tomadas em Audiência de Julgamento, como também as declarações, seja das partes ou dos seus patronos, em sede de Audiência Prévia, quando aqueles se tenham pronunciado sobre a litigância de má fé que lhes tenha sido imputada na mesma Audiência Prévia».
Refere também o reclamante que «suscitou a inconstitucionalidade do critério normativo com base no qual a 3.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra aplicou a norma do n.º 7 do art. 638.º do CPC (…) nos pontos 12 e 13 da sua Reclamação».
Em conclusão pugna pela revogação da decisão sumária e admissão do recurso vertente, ou, «caso assim não se entenda, sempre deverá a d. Decisão ora reclamada ser revogada e substituída por d. Despacho do Mm.º Juiz Relator que convide o ora Recorrente ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do presente recurso, com a expressa menção das irregularidades formais que obstam ao cumprimento do disposto nos nºs 1 a 4 do 75.º-A da LOTC».
4. Notificada, a recorrida não veio apresentar resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. A decisão sumária sob reclamação fundamentou o não conhecimento do recurso interposto na circunstância de o ora reclamante não ter delimitado como objeto do recurso um critério normativo suscetível de ser objeto idóneo do recurso de constitucionalidade e ainda no facto de o recorrente não ter confrontado, em momento prévio à prolação da decisão recorrida, uma questão de constitucionalidade reportada a normas ou dimensões normativas, interpretativamente extraíveis do preceito legal que indicou no requerimento de interposição do recurso.
Quanto ao primeiro fundamento mobilizado pela decisão sumária o reclamante refere que do teor dos n.os 3 e 4 do requerimento de interposição do recurso «claramente resulta o critério normativo de conformidade da norma do n.º 7 do art. 638.º do CPC com a CRP (…), qual seja o de que, no conceito de “prova gravada” cabem não só as declarações das testemunhas e das partes tomadas em Audiência de Julgamento, como também as declarações, seja das partes ou dos seus patronos, em sede de Audiência Prévia, quando aqueles se tenham pronunciado sobre a litigância de má fé que lhes tenha sido imputada na mesma Audiência Prévia».
Ora, tal argumentação revela agora, ainda com mais clareza, que a pretensão do reclamante com o recurso de constitucionalidade não é a de sindicância de um específico critério normativo, reconduzido ao n.º 7 do artigo 638.º do Código de Processo Civil, mas antes a reponderação da atividade judicial de apreciação dos factos concretos e correspondente juízo subsuntivo, assim confirmando o acerto da decisão sumária reclamada na parte em que considerou que o objeto do recurso delimitado no requerimento de interposição do recurso não tinha a necessária natureza normativa.
De facto, apurar se no conceito jurídico de prova gravada cabem também «as declarações, seja das partes ou dos seus patronos, em sede de Audiência Prévia, quando aqueles se tenham pronunciado sobre a litigância de má fé que lhes tenha sido imputada na mesma Audiência Prévia», é tarefa que corresponde exclusivamente ao labor das instâncias, encontrando-se legal e constitucionalmente excluída do âmbito de competências do Tribunal Constitucional.
Com efeito, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas, estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.
A respeito de dever de prolação de convite ao aperfeiçoamento nestas circunstâncias em que o Tribunal conclui que o objeto do recurso é inidóneo, cumpre sublinhar que tal não corresponde a uma mera inobservância de requisito do requerimento de interposição do recurso, suprível mediante o acionamento do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.
De facto, tal acionamento só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo artigo 75.º-A – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso, como é o caso. É que o convite ao aperfeiçoamento apenas pode servir para o recorrente suprir a falta de indicação de menções necessárias, no requerimento de interposição de recurso, e não para corrigir indicações erradas, nomeadamente para corrigir a seleção de um objeto de recurso inidóneo ou inadmissível, substituindo-o por um objeto idóneo ou admissível.
6. A propósito do incumprimento do pressuposto da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, o reclamante afirma, tal como já fizera no requerimento de interposição do recurso, que, nos pontos 12 e 13 da reclamação que originou a prolação da decisão recorrida, suscitou a «inconstitucionalidade do critério normativo com base no qual o tribunal de 1.ª instância aplicou a norma do n.º 7 do artigo 638.º do CPC».
Todavia, para contrariar o segundo fundamento da decisão de não conhecimento do objeto do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, suscitou junto do tribunal a quo uma norma ou dimensão normativa que, sendo reconduzida ao indicado preceito infraconstitucional foi convocada pela decisão recorrida como razão de decidir. Com efeito, como se demonstrou na decisão sob reclamação, na reclamação deduzida, designadamente nos indicados pontos 12 e 13 da reclamação apresentada no tribunal a quo, o aqui reclamante invocou a simultânea violação, por parte do despacho de que reclamou, do artigo 638.º, n.º 7, do Código de Processo Civil e do artigo 13.º da Constituição, não tendo enunciado e autonomizado, como se impunha, uma questão de constitucionalidade de cariz normativo.
Assim, atento o arrazoado desenvolvido na reclamação aduzida, conclui-se que o ora reclamante, transmitindo a sua discordância quanto à decisão sumária proferida, todavia, não desenvolve argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado.
Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada, e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida neste autos.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 30 de maio de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers