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341/2019 AI generated

341/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 341/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos autos de processo comum para julgamento por tribunal coletivo n.º 9/12.1PELRA, do Juízo Central Criminal de Leiria, foi proferido acórdão que, relativamente à arguida A. (a ora Recorrente), contém a condenação da mesma, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período.

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artigo 405.º do CPP, artigo 205.º da CRP, artigo 32.º do Constituição, art. 32.º da CRP, artigo 413.º do Código de Processo Penal; 341/2019 · Tribunal Constitucional: O recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e sucessivas alterações, sendo certo que o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dele conhecer – cfr. artigo 72.º, n.º 2, da mesma lei orgânica.

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ACÓRDÃO Nº 337/2019

Processo n.º 341/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Nos autos de processo comum para julgamento por tribunal coletivo n.º 9/12.1PELRA, do Juízo Central Criminal de Leiria, foi proferido acórdão que, relativamente à arguida A. (a ora Recorrente), contém a condenação da mesma, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período.

1.1. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, pugnando, inter alia, pela não suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida.

1.1.1. Pelo Tribunal da Relação de Coimbra foi proferido acórdão, datado de 12/07/2017, no qual se decidiu, relativamente à identificada arguida, revogar a suspensão da execução da pena de prisão.

1.2. Pretendeu a arguida recorrer desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso que o senhor desembargador relator no Tribunal da Relação de Coimbra não admitiu, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (CPP).

1.2.1. Desta decisão reclamou a arguida, nos termos do artigo 405.º do CPP.

1.2.2. Por despacho da senhora Conselheira Vice-Presidente do STJ de 13/02/2019, foi a reclamação indeferida.

1.3. A Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:

“[…]

1) O recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e sucessivas alterações, sendo certo que o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dele conhecer – cfr. artigo 72.º, n.º 2, da mesma lei orgânica.

2) Na verdade, o Recorrente invocou no seu requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e posteriormente na sua reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que a interpretação operada pelo M.mo Juiz Desembargador Relator da disposições conjugadas dos artigos 400.º, alíneas e) e f), e 432.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, no sentido de não ser admissível Recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que revogou a suspensão da execução da pena de prisão e aplicou pena de prisão não superior a cinco anos, sem que haja a denominada dupla conforme, é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1, e mesmo das disposições consagradas nos artigos 2.º e 29.º, todos da CRP.

3) Interpretação essa que foi sufragada na decisão que recaiu sobre a Reclamação do despacho que não admitiu o Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a qual, consequentemente, se encontra inquinada do mesmo vício/inconstitucionalidade, o que aqui se alega e suscita para os devidos e legais efeitos.

4) [A arguida] pretende a verificação da inconstitucionalidade normativa, que radica em questões de desconformidade constitucional entre o artigo 205.º da CRP e o artigo 400.º, alíneas e) e f), e 432.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP.

5) Tal como foi alegado, primeiramente no seu Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e posteriormente, na sua Reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, onde apelou, desde logo, à existência de tal inconstitucionalidade.

6) Efetivamente, o Recorrente pretende a fiscalização da constitucionalidade do critério geral e abstrato, que aquele tribunal utilizou para sustentar a sua decisão no que tange à sua fundamentação.

7) Existe ainda a inconstitucionalidade material decorrente da violação do artigo 32.º do Constituição da República Portuguesa, uma vez que, face às dúvidas em sede de prova da prática dos factos em audiência de Julgamento e por isso reclamadas pelo Recorrente no recurso por si apresentado para o Tribunal da Relação de Coimbra, verificou-se também uma violação do princípio "in dúbio pro reu", pois foram dados como provados factos sem qualquer prova da sua prática por parte do arguido, ora recorrente, prova esta, antes assente em meros juízo, o que, de todo, é inconstitucional.

8) As questões das inconstitucionalidades acima referidas foram suscitadas nos autos nas motivações de Recurso e respetivas conclusões, recurso esse interposto do acórdão proferido pelo Tribunal supremo Tribunal de Justiça, bem como na Reclamação para o Sr. Presidente desse Tribunal.

9) O arguido tem legitimidade para interpor o presente recurso (artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 da Lei n.º 28/82), sendo o direito de recurso para o Tribunal Constitucional irrenunciável (cfr. artigo 73.º da citada Lei).

10) O presente recurso é interposto dentro do prazo legal de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da referida Lei n.º 28/82, de 15/11.

11) O presente recurso cumpre os requisitos previstos no artigo 75.º-A da mencionada Lei n.º 28/82 de 15/11.

12) O presente recurso tem subida imediata e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. artigos 27.º e 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82 e alterações – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).

[…]”.

1.3.1. O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo, mas apenas relativamente à norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, por apenas esta ter constituído critério normativo da decisão recorrida.

1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator (coube-lhe o número 294/2019), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância. Assentou tal decisão nos seguintes fundamentos:

“[…]

2. A jurisprudência constitucional já se debruçou, por diversas vezes, sobre a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância (é este o preciso sentido normativo em causa no presente recurso, aliás corretamente delineado pela Recorrente no requerimento de interposição do recurso).

2.1. A propósito da inconstitucionalidade da norma referida, pode ler-se na Decisão Sumária n.º 46/2018, do ora relator:

“[…]

2. A questão a apreciar […] já mereceu a atenção do Tribunal Constitucional, que, reiteradamente, em diversas decisões sumárias e, designadamente, nos Acórdãos n.os 245/2015, 357/2017 e 804/2017, se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma em causa.

2.1. Pode ler-se na fundamentação do Acórdão n.º 245/2015 o seguinte:

“[…]

3. Admitido o recurso (fls. 3146) e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 187/2015, determinando-se (…) o não provimento do recurso, remetendo para jurisprudência constitucional anterior, com base na seguinte fundamentação:

«(…)

6. Resta assim a questão elencada sob o n.º 3 do requerimento de interposição do recurso respeitante à alegada inconstitucionalidade da norma segundo a qual «[d]a conjugação das normas da alínea c), do n.º 1, do artigo 432.º, e da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º, ambos do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, é irrecorrível o Acórdão proferido pela Relação, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade não superior a 5 anos». Está em causa, por conseguinte, o problema da irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pela primeira instância.

O Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade de normas que não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão condenatória proferida em recurso de decisão absolutória da primeira instância, considerando que o acórdão da relação consubstancia, em si mesmo, a garantia constitucionalmente tutelada do duplo grau de jurisdição, uma vez que o arguido tem a possibilidade de, perante tal instância de recurso, fazer valer as suas razões de defesa; na verdade, esta possibilidade, atento o âmbito de tutela constitucional do direito ao recurso, basta para afastar qualquer suspeita de inconstitucionalidade que recaia sobre tais normas (cfr. o Acórdão n.º 49/2003 e, por aplicação dos respetivos fundamentos a hipóteses normativas substancialmente idênticas, os Acórdãos n.ºs 424/2009 e 419/2010, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

Nestes dois últimos arestos, aliás, o Tribunal Constitucional pronunciou-se expressamente pela não inconstitucionalidade de soluções normativas das quais resulta a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decidida em primeira instância, aplica ao arguido pena de prisão efetiva não superior a 5 anos.

É essa a jurisprudência que agora se aplica ao entendimento normativo sub iudicio, segundo o qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena de prisão efetiva não superior a 5 anos.»

(…)

[O] recorrente invoca a jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 591/2012 e 343/2013, e da Decisão Sumária n.º 443/2014, salientando que este acervo decisório concluiu pela inconstitucionalidade de objeto normativo idêntico ao dos autos.

Contudo, tal não é exato. Na verdade, o Tribunal concluiu então pela inconstitucionalidade de interpretação normativa de teor idêntico extraída dos referidos preceitos, mas na redação conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, por violação do princípio da legalidade criminal. O que então se sancionou – o processo interpretativo pelo que se extraiu, dos referidos preceitos, a irrecorribilidade de tais arestos para o Supremo Tribunal de Justiça – foi posteriormente sanado com a nova redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, a qual veio prever expressamente a irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a cinco anos. Assim, não é aplicável a jurisprudência convocada pelo recorrente na sua reclamação.

Subsiste incólume, por conseguinte, a fundamentação da decisão ora reclamada, nomeadamente no tocante à suficiência do acórdão da relação, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição constitucionalmente exigido em matéria penal, já que o arguido tem a possibilidade de, perante tal instância de recurso, fazer valer as suas razões de defesa (cfr. o Acórdão n.º 49/2003 e, por aplicação dos respetivos fundamentos a hipóteses normativas substancialmente idênticas, os Acórdãos n.ºs 424/2009 e 419/2010, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

[…]” (sublinhados acrescentados).

Dos fundamentos do Acórdão n.º 357/2017 consta, nomeadamente, o seguinte:

“[…]

3. No Tribunal Constitucional foi proferida a decisão sumária n.º 290/2017, na qual se negou provimento ao recurso, a qual tem o seguinte teor:

“(...)

4. A norma que constitui a ratio decidendi da decisão recorrida foi já objeto de vários arestos proferidos pelo Tribunal Constitucional, que têm afirmado que a garantia de recurso e demais garantias de defesa constantes do art. 32.º da CRP se bastam com a garantia de um grau – e não dois – de recurso (ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003 e 102/2004, disponíveis, assim como a restante jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt). Mais especificamente quanto à irrecorribilidade decorrente da alínea e) do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, veja-se o que o Tribunal Constitucional decidiu nos Acórdãos n.º 276/2015, 516/2015 e 418/2016.

De facto, tem sido repetidamente afirmado, pela jurisprudência deste Tribunal, a este propósito, caber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do STJ, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada. Essa limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação” (citado Acórdão n.º 451/03)» (cfr. Acórdão n.º 551/2009, n.º 7).

5. No que ao presente caso respeita, importa reiterar essa jurisprudência sedimentada. De facto, a mesma não é invalidada, no presente contexto, pelo Acórdão n.º 429/2016, o qual julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, resultante da revisão introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos.

De facto, não está em causa, nos presentes autos, questão equivalente à decidida naquele aresto. Contrariamente ao caso que ditou o referido julgamento de inconstitucionalidade, nos presentes autos, a arguida foi condenada na 1ª instância. Ora, a decisão alcançada no referido Acórdão n.º 412/2015 fundamentou-se, precisamente, no específico caráter inovatório da condenação processada em 2.º instância.

Não ocorrendo semelhante circunstância no presente caso, resta concluir pela improcedência do juízo de inconstitucionalidade, e pela reafirmação da jurisprudência nesta matéria consolidada. À mesma conclusão tem o Tribunal Constitucional chegado em casos semelhantes, como decorre da recente Decisão Sumária n.º 37/2017 (disponível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias.html), a qual decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretada no sentido de que é vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, em recurso, imponha ao arguido não recorrente pena privativa de liberdade não superior a 5 anos, em substituição de outra que não continha tal privação.

A referida decisão tem o seguinte teor, no que ao presente caso releva:

“(...)

12. Importa ainda frisar que as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016 não são transponíveis para a avaliação da norma ora em análise, precisamente porque existe uma diferença substancial entre as questões colocadas ao Tribunal Constitucional. Como se salientou no aludido acórdão, «os elementos caracterizadores da norma que cumpre apreciar são o facto de, no caso presente, ter existido uma decisão absolutória da primeira instância que é revertida pela decisão do Tribunal da Relação e essa reversão resultar na condenação em pena de prisão efetiva».

Considerou então o Tribunal que, num caso de reversão de absolvição para condenação em pena de prisão efetiva, o julgamento do recurso não assegura plenamente a reapreciação da matéria relativa às consequências jurídicas do crime, por a mesma constituir um segmento inovador do acórdão condenatório.

Enquanto que nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar, nas situações subsumíveis à norma em apreciação nos presentes autos o quadro é radicalmente distinto.

De facto, no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente.

Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório (veja-se, em termos análogos, o recente Acórdão n.º 652/2016)”.

Entendendo-se que a fundamentação desta decisão é inteiramente transponível para o caso dos autos, deve ser proferido julgamento de não inconstitucionalidade, através de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”.

[…]

7. [A]firma a reclamante que a Decisão Sumária não se pronunciou quanto à “bondade da concreta solução normativa em juízo, à luz do princípio da proporcionalidade”. No entanto, a decisão reclamada referiu-se expressamente à jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional que tem considerado caber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso ao STJ, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. Ora, sublinhou-se aí não ser desproporcional ou arbitrária a decisão de reservar a intervenção desse Tribunal, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo-se a gravidade relevante pela pena que possa ser aplicada no caso. Veja-se, inter alia, os Acórdãos n.º 451/03, n.º 551/2009, n.º 276/2015, 516/2015 e 418/2016. Ora, nada do que a ora reclamante alega invalida o que, neste ponto, se tem decidido de forma reiterada e pacífica nos mencionados arestos.

[…]”(sublinhados acrescentados).

Também no Acórdão n.º 804/2017 se retomou o mesmo sentido decisório, essencialmente por apelo aos fundamentos da Decisão Sumária n.º 37/2017 (supracitados com na transcrição da fundamentação do Acórdão n.º 357/2017).

2.2. Concordando-se com os fundamentos da Decisão Sumária n.º 37/2017 e dos Acórdãos n.ºs 245/2015, 357/2017 e 804/2017, para os quais aqui remetemos, por não se prefigurar motivo para divergir desse sentido decisório, impõe-se um juízo de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância.

[…]” (sublinhados no original, com exceção deste último).

A Decisão Sumária n.º 46/2018, que acabámos de citar, foi objeto de reclamação para a conferência e veio a ser confirmada pelo Acórdão n.º 101/2018, no qual, após transcrição dos fundamentos da decisão reclamada, se acrescentou:

“[…]

O Reclamante entende, todavia, que a referida jurisprudência deve ceder perante o julgamento de inconstitucionalidade constante dos Acórdãos n.os 412/2015 e 429/2016, que, na sua leitura, recaíram sobre “a mesma norma” que constitui o objeto do recurso nos presentes autos.

2.1. Importa, antes de mais, realçar que os Acórdãos n.os 412/2015 e 429/2016 não apreciaram “a mesma norma” que está em causa neste processo n.º 1432/2017 – o que nos referidos Acórdãos se apreciou foi a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.

Ora, nos presentes autos, não estamos perante uma absolvição pelo tribunal de primeira instância seguida de uma condenação inovatória pelo Tribunal da Relação, mas sim de uma condenação com suspensão da execução da pena, seguida de condenação em pena de prisão efetiva.

2.2. A apontada diferença não é inócua para o juízo de inconstitucionalidade. Como se faz notar no Acórdão n.º 357/2017 (por remissão para a Decisão Sumária n.º 37/2017):

“[…]

12. Importa ainda frisar que as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016 não são transponíveis para a avaliação da norma ora em análise, precisamente porque existe uma diferença substancial entre as questões colocadas ao Tribunal Constitucional. Como se salientou no aludido acórdão, «os elementos caracterizadores da norma que cumpre apreciar são o facto de, no caso presente, ter existido uma decisão absolutória da primeira instância que é revertida pela decisão do Tribunal da Relação e essa reversão resultar na condenação em pena de prisão efetiva».

Considerou então o Tribunal que, num caso de reversão de absolvição para condenação em pena de prisão efetiva, o julgamento do recurso não assegura plenamente a reapreciação da matéria relativa às consequências jurídicas do crime, por a mesma constituir um segmento inovador do acórdão condenatório.

Enquanto que nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar, nas situações subsumíveis à norma em apreciação nos presentes autos o quadro é radicalmente distinto.

De facto, no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente.

Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório (veja-se, em termos análogos, o recente Acórdão n.º 652/2016)”.

[…]” (sublinhados acrescentados).

Ou seja, quando o recurso visa, precisamente, a revogação da decisão de primeira instância no segmento em que determinou a suspensão da execução da pena de prisão, o arguido recorrido pode, em contra-alegações, pronunciar-se sobre todas as questões de facto e de direito relevantes para a apreciação dessa pretensão recursória.

Subjacente ao juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 429/2016, do Plenário, estiveram ponderações de todo inaplicáveis à norma em causa nos presentes autos – aliás, de sinal contrário: “[…] não é assegurada no julgamento do recurso uma reapreciação das consequências jurídicas do crime”; “[…] implica necessariamente o surgimento de uma parte da decisão que se apresenta como integralmente nova: o processo decisório concernente à determinação da medida da pena a aplicar”; “o arguido vê-se confrontado com uma pena de privação de liberdade cujo fundamento e medida não tem oportunidade de questionar em sede alguma”; “[…] os critérios judiciais de determinação, em concreto, da medida adequada da pena escapam a qualquer controlo”; “[…] existem […] dimensões do juízo condenatório que não são objeto de reapreciação”; “a decisão condenatória integra, regra geral, matéria não abrangida pela decisão de primeira instância, designadamente no que respeita ao acervo factual relevante para a escolha e determinação da medida da pena aplicada”. Na verdade, no caso de um recurso que tem por objeto a questão da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, são reapreciadas das consequências jurídicas do crime, que, deste modo, não apresentam um aspeto de novidade na fundamentação da decisão do Tribunal da Relação, podendo o arguido discutir o fundamento e medida da pena em todas as projeções juridicamente relevantes.

2.3. Não sendo apresentadas na Reclamação argumentos especiais, para além da remissão para a jurisprudência do Acórdão n.º 429/2016, não se prefiguram outras questões a apreciar, considerando que a fundamentação já aduzida conduz à inaplicabilidade da apontada jurisprudência e, bem assim, à integral validade, in casu, dos fundamentos dos Acórdãos n.ºs 245/2015, 357/2017 e 804/2017 – o mesmo é dizer que conduzem à confirmação da decisão reclamada, com o consequente indeferimento da reclamação.

[…]” (sublinhados conforme original).

2.2. Não se prefiguram razões para afastamento da jurisprudência constantemente reiterada nos Acórdãos n.os 245/2015, 357/2017, 804/2017 e 101/2018, bem como nas Decisões Sumárias n.os 37/2017 e 46/2018, pelo que aqui se remete para os respetivos fundamentos, que atrás se delinearam e agora se dão por reproduzidos. Dos mesmos resulta um juízo de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância.

É o que resta afirmar.

[…]”.

1.4.1. Desta decisão reclamou a Recorrente para a conferência, assim concluindo:

“[…]

A) Vem a presente Reclamação interposta da douta decisão sumária que julgou improcedente o presente recurso, e, consequentemente, não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21/02, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância.

B) Consta na douta decisão de que ora se reclama que a “jurisprudência constitucional já se debruçou, por diversas vezes, sobre a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância...”.

C) Acrescentando-se, na douta decisão proferida que “a este propósito da inconstitucionalidade da norma referida, já se pronunciou o ora relator, na decisão sumária n.º 46/2018, onde se pode ler que “a questão a apreciar (...) já mereceu a atenção do Tribunal Constitucional, que, reiteradamente, em diversas decisões sumárias e designadamente, nos Acórdãos n.os 245/2015, 357/2017 e 804/201 se pronunciou se sentido da não inconstitucionalidade da norma em causa”.

D) Sendo que, no Acórdão n.º 245/15 se decidiu face à reclamação da Decisão Sumária n.º 187/2015, no Acórdão n.º 357/2017 se decidiu face à reclamação da Decisão Sumária n.º 290/2017 e no Acórdão n.º 804/17 se decidiu face à reclamação da Decisão Sumária n.º 377/2017,

E) Contudo, entende a ora Reclamante que, ape ar do Tribunal Constitucional já se ter pronunciado no sentido da não constitucionalidade da norma em apreço, mormente nas decisões mencionadas;

F) Também há que dizer que, o mesmo Tribunal igualmente se pronunciou em sentido diverso, mais precisamente nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 412/2015 e 429/2016, ao decidir julgar inconstitucional a mesma norma [artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP], contraditando assim a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, como a do Acórdão n.º 163/2015.

G) A ora Reclamante entende que os argumentos que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade da norma nos mencionados Acórdãos do Tribunal Constitucional – n.os 412/2015 e 429/2016 –, são equiparados e, por isso, transponíveis para o presente caso.

H) Mais, os motivos que estiveram nessa base do julgamento de inconstitucionalidade mencionada nos referidos Acórdãos n.os 412/2015 e 429/2016 reconduzem-se ao direito da Arguida, aqui Reclamante, constitucionalmente reconhecido como uma garantia de defesa vertida no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

I) Esta ideia está sobejamente e ressa, tanto no ponto 16, como no ponto 21 do já mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º [429/16].

J) Isto é, estamos perante uma inconstitucionalidade material da interpretação dada à norma do artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, por violação do artigo 32.º, da CRP.

K) Termos em que, e demais do couto suprimento, deverá a douta decisão recorrida ser substituída por uma outra que julgue inconstitucional a norma constante no artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP (ao estabelecer a inadmissibilidade do recurso de decisão proferida pelo Tribunal da Relação que condenou em pena de risão efetiva não superior a cinco anos, após decisão na primeira instância que suspendeu a execução da pena aplicada), por violação do artigo 32.º, da CRP,

Assim se fazendo Justiça!!

Nestes termos requer a V.as Ex.as se dignem admitir a presente Reclamação para a Conferência, e feito o mesmo subir, com efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais até final.

[…]”.

1.4.2. O Ministério Público respondeu à reclamação, alegando o seguinte:

“[…]

1.º

Apreciando o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., pela douta Decisão Sumária nº 294/2019 decidiu-se:

“a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância; e, consequentemente,

b) negar provimento ao recurso.”

2.º

Remetendo-se para a abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional que se refere, considerou-se que a questão era simples para efeito de prolação de decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)).

3.º

Notificada da Decisão Sumária, a recorrente apresentou “Alegações”, ou seja, não impugna os fundamentos da Decisão Sumária, mediante reclamação para a conferência, pois é esse o meio processual próprio (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC).

4.º

De qualquer forma, mesmo levando em atenção o afirmado nas “alegações”, não vislumbramos aí, a referência a quaisquer novos fundamentos ou argumentos que, retirando à questão a natureza simples, justificassem o prosseguimento dos autos e o posterior pronunciamento pelo pleno da Secção.

5.º

Assim, ainda que se considerasse que a recorrente reclamou da Decisão Sumária, sempre a reclamação seria de indeferir.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. A decisão reclamada não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância.

Como justamente observa o Ministério Público, a recorrente apresentou “alegações”, ou seja, não impugnou, propriamente, os fundamentos da Decisão Sumária n.º 294/2019, limitando-se a reiterar razões que resultaram decididamente rebatidas pela decisão reclamada e jurisprudência nela citada. Designadamente, sublinhou-se em tal decisão, de forma desenvolvida, a diferença substancial entre a norma sub judicio e as normas apreciadas nos Acórdãos n.os 412/2015 e 429/2016, distinção que a ora Reclamante ignora na reclamação, sem mobilizar argumentos de sinal contrário, limitando-se a (re)afirmar – sem, contudo, justificar – que se trata da mesma questão.

Deste modo, não se prefiguram, em bom rigor, novos argumentos a apreciar, pelo que o Tribunal se limitará a remeter para os fundamentos da decisão reclamada, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por serem válidos e ajustados às circunstâncias do caso, com a consequente improcedência da reclamação.

É o que resta afirmar.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada, que não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância.

Custas pela Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 30 de maio de 2019 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers