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157/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 157/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., SA e recorrida a FAZENDA PÚBLICA, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário daquele Tribunal, em 9 de janeiro de 2019, que, por sua vez, negou provimento ao recurso interposto de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que absolvera da instância a Fazenda Pública no âmbito de reclamação judicial apresentada pela recorrente A..

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157/19 · Tribunal Constitucional: A Reclamante alega, em suma, que para além de ter invocado a questão de inconstitucionalidade prévia e adequadamente, delimitou perfeitamente o objeto do recurso no requerimento de interposição de recurso. Considera ainda que deveria ter sido convidada a aperfeiçoar o requerimento relativamente aos aspetos tidos por insuficientes, nos termos do artigo 75.ºA, n.º 5, da LTC, referindo que essa foi a via seguida por este mesmo Tribunal em processos “congéneres”.

Keywords

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challenge of administrative decisions forfeiture of administrative claim withdrawal of administrative act right to good administration exhaustion of administrative remedies prior administrative complaint
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00127/03 - VISEU
Apesar de a impugnante ter instaurado em 28.07.03 e 29.07.03 duas impugnações com os mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir, a primeira no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro e a segunda no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, tendo desistido da instaurada em primeiro lugar, haveria que aguardar a decisão sobre o pedido da impugnante, antes de se decidir pela verificação da litispendência, pois que tal decisão era relevante para decidir da litispendência.
00152/10.1BECBR
M…, NIF …, residente na Rua …, Oliveira do Hospital, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou absolveu a Fazenda Pública da instância no processo de reclamação da decisão do chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital proferida no processo de execução fiscal nº 080919960100187.6 que ali corre termos e que indeferiu um pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda, dela veio interpor o presente recurso.
1985/21.9BELRS
A...... recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgando verificada a excepção dilatória de litispendência, absolveu a Fazenda Pública da instância na impugnação judicial apresentada, na sequência do indeferimento do recurso hierárquico, contra a liquidação de IRS relativa ao ano de 2015.
1003/15
A., reclamante nos presentes autos em que é reclamada a Fazenda Pública, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que, julgando improcedente a impugnação judicial por ela deduzida, absolveu a Fazenda Pública do pedido formulado no âmbito do recurso de revisão daquela sentença. Na sequência de declaração de incompetência do Tribunal Central Administrativo Sul, o Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), em acórdão de 26 de novembro de 2014, negou provimento ao recurso.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 335/2019

Processo n.º 157/19

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., SA e recorrida a FAZENDA PÚBLICA, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário daquele Tribunal, em 9 de janeiro de 2019, que, por sua vez, negou provimento ao recurso interposto de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que absolvera da instância a Fazenda Pública no âmbito de reclamação judicial apresentada pela recorrente A..

2. Pela Decisão Sumária n.º 221/2019 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer da questão suscitada, por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.

3. Da decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, pugnando pelo conhecimento do recurso.

4. A recorrida, devidamente notificada, optou por não responder.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A Reclamante alega, em suma, que para além de ter invocado a questão de inconstitucionalidade prévia e adequadamente, delimitou perfeitamente o objeto do recurso no requerimento de interposição de recurso. Considera ainda que deveria ter sido convidada a aperfeiçoar o requerimento relativamente aos aspetos tidos por insuficientes, nos termos do artigo 75.ºA, n.º 5, da LTC, referindo que essa foi a via seguida por este mesmo Tribunal em processos “congéneres”.

Constata-se que, efetivamente, além dos presentes autos, foram distribuídos vários processos com requerimentos idênticos, sendo que nuns casos foi proferido convite com vista à delimitação e concretização da norma pretendida sindicar e noutros foi o próprio Tribunal a proceder oficiosamente a tal delimitação. Uma vez fixada a norma objeto do recurso, tais processos prosseguiram para alegações.

Neste contexto, por razões de uniformização jurisprudencial, tratando-se de questão sobre que não existe precedente jurisprudencial e relativamente à qual a 1.ª Secção ainda se não pronunciou, o Tribunal entende que se justifica que o presente processo também prossiga para a fase de alegações.

Impõe-se, no entanto, tal como se verificou nos demais processos distribuídos, efetuar desde já à delimitação do respetivo objeto.

Assim, determina-se o prosseguimento dos presentes autos, com a produção de alegações, nos termos do artigo 79.º da LTC, circunscrito à norma do artigo 169.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na redação resultante da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (cf. fls. 208), segundo a qual os pedidos de revisão de atos tributários apresentados pelo sujeito passivo ao abrigo do artigo 78.º da LGT para além do prazo de 120 dias previsto no n.º 1 do artigo 70.º do CPPT não suspendem a execução.

Nestes restritos termos, com o objeto assim delimitado, a reclamação é procedente.

III. Decisão

Pelo exposto e nestes limites, decide-se deferir a presente reclamação, revogando a Decisão Sumária n.º 221/2019, e, em consequência, ordenar o prosseguimento do recurso para alegações.

Sem custas.

Lisboa, 30 de maio de 2019 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade