157/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., SA e recorrida a FAZENDA PÚBLICA, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário daquele Tribunal, em 9 de janeiro de 2019, que, por sua vez, negou provimento ao recurso interposto de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que absolvera da instância a Fazenda Pública no âmbito de reclamação judicial apresentada pela recorrente A..
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AI generated157/19 · Tribunal Constitucional: A Reclamante alega, em suma, que para além de ter invocado a questão de inconstitucionalidade prévia e adequadamente, delimitou perfeitamente o objeto do recurso no requerimento de interposição de recurso. Considera ainda que deveria ter sido convidada a aperfeiçoar o requerimento relativamente aos aspetos tidos por insuficientes, nos termos do artigo 75.ºA, n.º 5, da LTC, referindo que essa foi a via seguida por este mesmo Tribunal em processos “congéneres”.
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ACÓRDÃO Nº 335/2019
Processo n.º 157/19
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., SA e recorrida a FAZENDA PÚBLICA, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário daquele Tribunal, em 9 de janeiro de 2019, que, por sua vez, negou provimento ao recurso interposto de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que absolvera da instância a Fazenda Pública no âmbito de reclamação judicial apresentada pela recorrente A..
2. Pela Decisão Sumária n.º 221/2019 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer da questão suscitada, por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.
3. Da decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, pugnando pelo conhecimento do recurso.
4. A recorrida, devidamente notificada, optou por não responder.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A Reclamante alega, em suma, que para além de ter invocado a questão de inconstitucionalidade prévia e adequadamente, delimitou perfeitamente o objeto do recurso no requerimento de interposição de recurso. Considera ainda que deveria ter sido convidada a aperfeiçoar o requerimento relativamente aos aspetos tidos por insuficientes, nos termos do artigo 75.ºA, n.º 5, da LTC, referindo que essa foi a via seguida por este mesmo Tribunal em processos “congéneres”.
Constata-se que, efetivamente, além dos presentes autos, foram distribuídos vários processos com requerimentos idênticos, sendo que nuns casos foi proferido convite com vista à delimitação e concretização da norma pretendida sindicar e noutros foi o próprio Tribunal a proceder oficiosamente a tal delimitação. Uma vez fixada a norma objeto do recurso, tais processos prosseguiram para alegações.
Neste contexto, por razões de uniformização jurisprudencial, tratando-se de questão sobre que não existe precedente jurisprudencial e relativamente à qual a 1.ª Secção ainda se não pronunciou, o Tribunal entende que se justifica que o presente processo também prossiga para a fase de alegações.
Impõe-se, no entanto, tal como se verificou nos demais processos distribuídos, efetuar desde já à delimitação do respetivo objeto.
Assim, determina-se o prosseguimento dos presentes autos, com a produção de alegações, nos termos do artigo 79.º da LTC, circunscrito à norma do artigo 169.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na redação resultante da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (cf. fls. 208), segundo a qual os pedidos de revisão de atos tributários apresentados pelo sujeito passivo ao abrigo do artigo 78.º da LGT para além do prazo de 120 dias previsto no n.º 1 do artigo 70.º do CPPT não suspendem a execução.
Nestes restritos termos, com o objeto assim delimitado, a reclamação é procedente.
III. Decisão
Pelo exposto e nestes limites, decide-se deferir a presente reclamação, revogando a Decisão Sumária n.º 221/2019, e, em consequência, ordenar o prosseguimento do recurso para alegações.
Sem custas.
Lisboa, 30 de maio de 2019 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade