Legislator Case Law & Legislation
202-A/19 AI generated

202-A/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 202-A/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Por Acórdão de 31 de janeiro de 2009, proferido no processo criminal n.º 39/08.8PBBRG-I.G1-A.S1, o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA julgou improcedente o pedido de recusa apresentado pelo arguido A,, ora recusante, contra os Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, Dr. B. e Dra. C., os quais, por sua vez, haviam julgado manifestamente infundado anterior pedido de recusa que o mesmo arguido havia formulado, pela quarta vez, contra a Senhora Juíza de Direito D. do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a quem os autos principais tinham sido distribuídos.

Legislator headnote

AI generated

artigo 115.º do CPC; 202-A/19 · Tribunal Constitucional: Como relatado, o presente incidente de recusa foi deduzido no recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido, ora recusante, de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que julgou improcedente um pedido de recusa anteriormente apresentado pelo mesmo arguido contra os juízes desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, que, por sua vez, tinham julgado manifestamente infundado o incidente de recusa que o mesmo arguido deduzira, pela quarta vez, contra o juiz presidente do tribunal de primeira instância.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality right to a decision inadequate constitutional complaint withdrawal of legal petition appealability of interlocutory decision timeliness of recusal request
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão N.º 333/2019

Processo n.º 202-A/19

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, na 1.ª Secção, do Tribunal Constitucional

I. Relatório

Por Acórdão de 31 de janeiro de 2009, proferido no processo criminal n.º 39/08.8PBBRG-I.G1-A.S1, o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA julgou improcedente o pedido de recusa apresentado pelo arguido A,, ora recusante, contra os Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, Dr. B. e Dra. C., os quais, por sua vez, haviam julgado manifestamente infundado anterior pedido de recusa que o mesmo arguido havia formulado, pela quarta vez, contra a Senhora Juíza de Direito D. do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a quem os autos principais tinham sido distribuídos.

O arguido, inconformado, recorreu do referido acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»). Neste Tribunal, os autos foram distribuídos à Senhora Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, que proferiu decisão sumária de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. O arguido reclamou para a conferência dessa decisão sumária, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma lei, e, na pendência da reclamação, deduziu o presente incidente de recusa daquela Senhora Juíza Conselheira, ao abrigo do disposto no artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC). Com fundamento deste último incidente, alegou, no essencial, que a prévia intervenção nos autos da referida Juíza Conselheira como relatora da decisão sumária impede-a, nos termos do invocado preceito legal, de intervir na conferência competente para decidir a reclamação deduzida nos autos, sendo inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC «quando permite e/ou prevê a possibilidade de intervenção na Conferência do mesmo relator».

A Senhora Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, ora recusada, apresentou resposta nos termos do n.º 1 do 122.º do CPC, aplicável, considerando não haver fundamento legal de recusa.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Como relatado, o presente incidente de recusa foi deduzido no recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido, ora recusante, de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que julgou improcedente um pedido de recusa anteriormente apresentado pelo mesmo arguido contra os juízes desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, que, por sua vez, tinham julgado manifestamente infundado o incidente de recusa que o mesmo arguido deduzira, pela quarta vez, contra o juiz presidente do tribunal de primeira instância.

Considerando os quatro incidentes de recusa deduzidos no tribunal de primeira instância e o incidente de recusa deduzido contra os juízes desembargadores, o presente incidente de recusa constitui, pois, o sexto incidente de recusa que o arguido, ora recusante, deduz nos autos.

Neste, alega o arguido que a Senhora Juíza Conselheira recusada, tendo proferido nos autos a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, não pode intervir na conferência que vai julgar a reclamação apresentada contra essa mesma decisão sumária. No seu entendimento, «[a]o fazer parte da conferência (…) sempre influirá na decisão que venha a ser tomada, prejudicando-se o princípio da imparcialidade e de justiça, e o necessário afastamento de qualquer juiz que já tenha tido contacto com a causa», exigência que enquadra na causa de impedimento do juiz prevista no artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

Porém, como o próprio recusante reconhece, é a própria Lei do Tribunal Constitucional que expressamente prevê que a formação colegial competente (conferência) para decidir a reclamação da decisão sumária é integrada pelo relator (artigo 78.º-A, n.º 3), pelo que manifestamente não estamos perante uma causa legal de impedimento de juiz, enquadrável na alínea c) do n.º 1 do artigo 115.º do CPC ou em qualquer das restantes alíneas deste preceito legal. A opção expressa do legislador consagrada no citado n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, diretamente aplicável ao caso sub judicio, é a de incluir o juiz relator da decisão sumária na formação competente para apreciar a reclamação deduzida contra essa mesma decisão; não a de afastar, nessa hipótese, a possibilidade de intervenção do juiz.

É, aliás, neste pressuposto que o recusante argui a inconstitucionalidade da norma do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, «quando permite e/ou prevê a possibilidade de intervenção na Conferência do mesmo relator», por violação do princípio das garantias de defesa dos cidadãos e do processo justo e equitativo. Esta questão de inconstitucionalidade não é nova para o Tribunal Constitucional. Com efeito, há jurisprudência constitucional consolidada no sentido de que a norma do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, na dimensão ora sindicada, não viola quaisquer normas e princípios constitucionais, designadamente os artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 27.º, n.º 1, 32.º e 203.º da CRP (cfr. Acórdãos n.ºs 486/2006, 616/2006, 20/2007 e 778/2013). Não invocando o recusante nenhuma razão que justifique a inversão desta jurisprudência, cumpre, em sua aplicação, julgar improcedente a questão de inconstitucionalidade suscitada.

Ora, não prevendo a lei como causa de impedimento do juiz o facto de este ser o relator da decisão sumária a que se dirige a reclamação para a conferência, nem sendo inconstitucional a norma que, pelo contrário, expressamente admite a intervenção daquele juiz na formação competente para decidir a reclamação da decisão sumária, impõe-se, sem necessidade de mais considerações, a improcedência do presente pedido de recusa.

III. Decisão

Pelo exposto, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da LTC, decide-se julgar improcedente o pedido de recusa apresentado pelo recorrente A. contra a Senhora Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros.

Custas a cargo do recusante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 30 de maio de 2019 – João Pedro Caupers – Caludio Monteiro – José Teles Pereira – Manuel da Costa Andrade