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790/18 AI generated

790/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 790/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No Juízo de Execução de Lousada (J2, Comarca de Porto Este), correm termos os autos de execução, sob a forma sumária, com o n.º 907/14.8TBFLG, em que é Exequente Herança Aberta por óbito de A. e Executados B., estando em causa um crédito garantido por hipoteca. Na referida execução, procedeu-se à penhora de um determinado imóvel; porém, verificando-se que sobre o mesmo recaíam outras penhoras, registadas em momento anterior em favor da Fazenda Nacional, o agente de execução sustou a execução, nos termos previstos no artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

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artigo 749.º do Código de Processo Civil; 790/18 · Tribunal Constitucional: Sucede, pois, que a citada Lei nº 13/2016 (com a nova redação que introduziu no art. 244º, nº 2, do Código do Procedimento e Processo Tributário) contém uma verdadeira lacuna, visto que não acautelou a situação do credor comum (incluindo o hipotecário) e apenas atentou o crédito fiscal.

Keywords

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order for enforcement vendor's statutory lien enforceable debt collection title dismissal of testamentary executor request to proceed with execution lapse of enforcement

Cited Legislation

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artigo 749.º do Código de Processo Civil
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3911/18.3T8ALM-A.L1-6
I - A existência de penhora sobre imóvel efectuada em execução fiscal e registada a favor da Autoridade Tributária, com registo anterior à efectuada numa execução comum, não obsta ao prosseguimento desta execução com a venda desse bem, quando na execução fiscal tal venda não pode ocorrer, por força do disposto no n.º 2 do art.º 244.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), por o imóvel constituir habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar.
317/2017
No Juízo de Execução do Porto corre termos um processo de execução sob a forma sumária com o n.º 7952/16.7T8PRT, em que é exequente a A., S.A.
7765/18.1T8LRS-A.L1-7
1 A recorrente é a atual exequente, na ação movida contra os recorridos pela Caixa Geral de Depósitos, tendo sido habilitada no lugar da Caixa Geral de Depósitos por despacho de 21/4/2023.
719/2021
No Juízo de Execução de Sintra (Juiz 3) corre termos um processo de execução sob a forma sumária com o n.º 10981/20.2T8SNT, em que é Exequente A., S.A., e Executados B.
421/21.5T8SRE-A.C1
I) Penhorado em execução cível um imóvel que constitua a casa de morada de família dos executados e sobre o qual incide uma outra penhora anterior realizada no âmbito de um processo de execução fiscal na qual tal imóvel não pode ser vendido a requerimento da Fazenda Nacional (artigo 244.º, n.º 2, do CPPT), o exequente cível que tenha reclamado o seu crédito na execução fiscal não pode prosseguir com esta a fim de nela ser vendido o imóvel penhorado.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 329/2019

Processo n.º 790/18

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. No Juízo de Execução de Lousada (J2, Comarca de Porto Este), correm termos os autos de execução, sob a forma sumária, com o n.º 907/14.8TBFLG, em que é Exequente Herança Aberta por óbito de A. e Executados B., estando em causa um crédito garantido por hipoteca.

Na referida execução, procedeu-se à penhora de um determinado imóvel; porém, verificando-se que sobre o mesmo recaíam outras penhoras, registadas em momento anterior em favor da Fazenda Nacional, o agente de execução sustou a execução, nos termos previstos no artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Inconformados com a decisão de sustação da execução, os Exequentes peticionaram a renovação da instância de execução (requerimento de fls. 35 a 41), levando à prolação do seguinte despacho, pelo Juiz a quo (fls. 45 a 47):

«A Lei nº 13/2016, de 23 de Maio, entrou em vigor no dia a seguir ao da sua publicação, ou seja, no dia 24 de maio de 2016 (vide art. 6º dessa lei).

Assim sendo, o Serviço de Finanças em causa nestes autos, apesar da penhora registada a favor do processo de execução fiscal em apreço ser a primeira que consta do registo predial respetivo, não avançou para a venda do imóvel em causa ao abrigo da citada lei - como decorre do despacho de indeferimento do prosseguimento do ai requerido pelo credor reclamante e aqui exequente comunicada ao Agente de Execução de 10.08.2016.

Ora, esta situação, à luz do disposto no art. 794º, do CPC e face à sustação desta execução empreendida pela Srª AE, dado que a penhora realizada nestes autos e que incidiu nesse imóvel ser posterior à penhora registada a favor do referido processo de execução fiscal nº 1775200901060732, causa um verdadeiro nó górdio neste processo, com claro prejuízo para o direito de crédito exercitado pelo aqui exequente. Ou seja, a respeitar esse despacho proferido no aludido processo de execução fiscal, a, aqui exequente jamais poderá ver tutelado o seu direito de crédito.

Sucede, pois, que a citada Lei nº 13/2016 (com a nova redação que introduziu no art. 244º, nº 2, do Código do Procedimento e Processo Tributário) contém uma verdadeira lacuna, visto que não acautelou a situação do credor comum (incluindo o hipotecário) e apenas atentou o crédito fiscal.

Nesta conformidade, e dado que esse impasse na prossecução da venda no processo de execução fiscal, causa um verdadeiro desequilíbrio injustificado no que tange aos créditos respeitantes ao imóvel em apreço, violando, pois, os princípios da proporcionalidade, da confiança e da igualdade com tutela constitucional (vide arts. 2º e 13º da Constituição da República Portuguesa), entendo, salvo o devido respeito, que a interpretação do disposto no art. 244º, nº 2, do C.P.P.T., segundo a qual a venda jamais poderá ocorrer, mesmo na execução comum, face ao aí determinado e mesmo perante requerimento do credor reclamante junto do processo de execução fiscal em causa, é inconstitucional.

Note-se ainda que o disposto no art. 1º da Lei nº 13/2016 visa proteger a casa de morada de família, proibindo a venda deste imóvel em processo de execução fiscal, independentemente de valor e da origem da dívida fiscal. No entanto, também decorre dessa lei que o impedimento legal à realização da venda do imóvel que constitua habitação própria do executado e do seu agregado familiar só opera quando a garantia real (em sentido impróprio) invocada pela administração fiscal for a penhora. Contudo, esta restrição à venda não é oponível aos credores comuns do devedor, como é o caso do credor hipotecário, sob pena de grave e intolerável violação do direito baseado nessa garantia real diferente da penhora a favor da administração fiscal.

Assim sendo, declaro a inconstitucionalidade desse preceito, na interpretação referida, determinando, em consequência, que a venda judicial em causa ocorra nestes autos, com quebra da sustação da execução prevista no art. 794º, nº 2, do CPC e concedendo, por força desta decisão, um prazo de 15 dias para a Administração tributária e Aduaneira vir a estes autos reclamar o seu crédito fiscal de que goza face à aqui executada, por forma a tutelar esse seu direito e tendo em conta a suspensão do processo de execução fiscal em apreço, devendo a Srª Agente de Execução notificar fazenda Publica serviço Finanças de Felgueiras para quendo reclamar o seu crédito sobre o imóvel».

2. O Ministério Público apresentou, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, o seguinte requerimento de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (fls.49):

«O Ministério Público junto deste Juízo de Execução vem, nos termos dos artigos 69º, 70º, nº 1, al. a), 72º, nº 3, 75º-A, nº 1, e 78º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, 3º, nº 1, al. f), e nº 2, do Estatuto do Ministério Público, 645º, nº 2, e 647º, nº 1, do Código de Processo Civil, interpor recurso, a subir separado e com efeito meramente devolutivo, do douto despacho que recusou a aplicação do art. 244º, nº 2, do C.P.P.T., na interpretação segundo a qual "(...) a venda jamais poderá ocorrer, mesmo na execução comum, face ao aí determinado e mesmo perante requerimento do credor reclamante junto do processo de execução fiscal em causa (..."), e que considerou ser inconstitucional por violador dos princípios da proporcionalidade, da confiança e da igualdade com tutela constitucional – artºs. 2º e 13º da Constituição da República Portuguesa.

Requer-se que o recurso seja instruído com certidão pertinente»

3. Admitido o recurso, o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, apresentou alegações, propugnando pelo não conhecimento do objeto do recurso, por ausência dos pressupostos legais, o que fez, fundamentando-se nas seguintes conclusões:

«2. Conclusão

“Considerados os elementos que integram a ratio decidendi do despacho recorrido e a consequência que, no plano da construção jurídica, a cada um deles foi especificamente associada” verifica-se que, “para concluir pelo prosseguimento da execução em curso, o Tribunal recorrido não recusou a aplicação de qualquer norma extraível do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.”

1. “Tal conclusão extraiu-a sim da aplicação da norma segundo a qual, em caso de pluralidade de execuções sobre o mesmo imóvel, não há lugar à sustação da execução, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 749.º do Código de Processo Civil, sempre que se verifique uma impossibilidade legal de prosseguimento, designadamente para a fase da venda judicial do bem, da execução cuja penhora tiver sido realizada em primeiro lugar”

2. Nesta circunstância e revelando-se “inútil a apreciação da questão de constitucionalidade colocada nos autos” não deverá conhecer-se do objeto do recurso».

4. Devidamente notificados para, querendo, contra-alegar, os Exequentes nada disseram (fls. 67).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Questão prévia de admissibilidade do recurso

Em sede de alegações, o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, invocando a inutilidade, para a decisão recorrida, de um eventual juízo de inconstitucionalidade. Para este efeito, baseou-se o Ministério Público, no teor de idênticas decisões já proferidas por este Tribunal Constitucional, que não conheceram o objeto do recurso, designadamente, o Acórdão n.º 610/2017 e as Decisões Sumárias n.ºs 728/2018 e 369/2017.

Com efeito, constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal o entendimento de que os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade assumem caráter ou função instrumental, pelo que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que a resolução da questão de constitucionalidade puder “repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir”, isto é, quando um eventual juízo de inconstitucionalidade, nos termos preconizados pelo recorrente, for “de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo” (cf. Acórdão n.º 113/2015). Donde, o julgamento da questão de constitucionalidade carecerá de utilidade sempre que a respetiva decisão for insuscetível de influir na solução jurídica do caso sub judice, permanecendo esta, ao invés, inalterada ou incólume qualquer que venha a ser o juízo a formular pelo Tribunal Constitucional. Como, por exemplo, se afirmou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 661/2018 (citando o acórdão n.º 498/96) «o interesse no conhecimento de tal recurso há-de depender da repercussão da respectiva decisão na decisão final a proferir na causa. Não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso».

Vejamos:

Como ponto de partida, importa considerar o teor da norma constante do artigo 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redação introduzida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio:

«Artigo 244.º

Realização da venda

1 – A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos.

2 – Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis.

4 – Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.

5 – A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado.

6 – O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado».

A norma em causa, conforme resulta do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, estipula não haver lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afetado a esse fim.

Da dinâmica da execução decorre, contudo, que a referência à inconstitucionalidade do artigo 244.º, n.º 2, do CPPT constitui um mero “obiter dictum” sem relevância processual, uma vez que tal norma não era suscetível de aplicação no processo, conforme se entendeu no Acórdão n.º 610/2017:

«Existe um processo de execução com natureza “civil” (a expressão visa apenas distinguir esta execução, tramitada pela jurisdição comum, da execução fiscal) que foi sustada face a uma penhora anterior com origem em processo de execução fiscal. A sustação ocorreu por força do disposto no artigo 794.º, n.º 1, do CPC. Na execução fiscal, as diligências de venda do bem penhorado não prosseguiam, por força do disposto no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT.

Ora, o despacho do juiz do processo que constitui a decisão aqui recorrida pode decompor-se nos seguintes elementos: (i) o juiz considera (rectius, manifesta a opinião) que o disposto no artigo 244.º [n.º 2] do CPPT é inconstitucional; (ii) nessa medida, considera (parece considerar) também que o titular da execução fiscal não deveria aplicar o disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT e, consequentemente, deveria prosseguir (aí, na execução fiscal) as diligências de venda; mas (o que é particularmente relevante), admitindo que assim poderia não suceder, (iii) anunciou, desde logo, que (em ato processual posterior) seria determinado o prosseguimento dos autos com a realização da venda do imóvel penhorado, ou seja, e por outras palavras, deu conta de que a paralisação da execução fiscal por mais 30 dias implicaria que a “execução civil” deixaria de permanecer sustada.

Do exposto, resultam duas conclusões seguras: o juiz não aplicou nem recusou a aplicação de qualquer norma do artigo 244.º do CPPT, remetendo tal decisão para o titular da execução fiscal (limitou-se, pois, a emitir uma pronúncia com aparente intenção persuasiva sobre o titular da execução fiscal); a norma que, implicitamente, o juiz fez antever que poderia (apenas eventualmente e no futuro) ser afastada, é a que regula a sustação (o artigo 794.º, n.º 1, do CPC), porque o único efeito processual potencial que ficou por determinar foi o do prosseguimento da “execução civil”.

Assim, assiste razão ao Ministério Público, quando afirma que “[…] muito embora a consideração sobre a inconstitucionalidade do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, por parte do Mm.º Juiz ‘a quo’, se revele, do ponto de vista lógico, crucial para a decisão de incumprir o disposto no artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não se pode, ainda assim, afirmar que este Mm.º Juiz tenha recusado, efetivamente, aplicar quaisquer normas do mencionado artigo 244.º, do CPPT, uma vez que tais normas não eram, sequer, suscetíveis de serem aplicadas neste processo”. Na verdade, uma eventual pronúncia no sentido da não inconstitucionalidade do artigo 244.º do CPPT deixaria intocada a decisão recorrida, pois seria compatível com esta, na medida em que se limitou a “informar” a execução fiscal de que aguardaria por 30 dias o prosseguimento da mesma para a venda (assim instando a Autoridade Tributária a tomar posição quanto ao prosseguimento da execução fiscal), sob pena de prosseguir a “execução civil”. Deste modo, não pode afirmar-se que tenha constituído critério da decisão recorrida qualquer norma contida no artigo 244.º do CPPT.

Tanto bastaria (e basta) para não tomar conhecimento do objeto do recurso.

2.3. De todo o modo, sempre se acrescentará, sumariamente, que também deve ser acolhida a segunda razão apontada pelo Ministério Público para não conhecimento do objeto do recurso: o caráter não definitivo do despacho, que se limita a “instar” a Autoridade Tributária a tomar uma posição sobre o prosseguimento da execução fiscal, relegando para momento posterior a determinação das consequências dessa posição para a execução civil. Trata-se de uma decisão não definitiva, limitando-se a anunciar uma outra decisão futura, potencial e eventual. Faltando-lhe caráter definitivo e imperativo, destina-se tal decisão a ser “consumida por uma ulterior decisão do tribunal “ad quem””, razão pela qual deve ser entendida como “puramente precária”, pelo que dela não se deverá admitir recurso (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 23 e 24). [acórdão n.º 610/2017]

Na Decisão Sumária n.º 728/2018, afirmou-se o seguinte com interesse para estes autos:

“(…)

5. O recurso interposto nos presentes autos tem por objeto a norma decorrente do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT»), quando interpretado no sentido de que «a venda jamais poderá ocorrer, mesmo na execução comum, face ao aí determinado e mesmo perante requerimento do credor reclamante junto do processo de execução fiscal em causa», cuja aplicação terá sido recusada pelo Tribunal recorrido com fundamento na violação dos princípios da proporcionalidade, da confiança e da igualdade, consagrados nos artigos 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa.

Sucede, porém, que, para determinar o prosseguimento dos autos de execução, com consequente realização da venda judicial do imóvel neles penhorado, o Juiz a quo não recusou a aplicação de qualquer norma extraível do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e Processo Tributário — preceito que integra o regime previsto para as execuções fiscais, que correm termos nos serviços da Administração fiscal. (…)

No caso sub judice, trata-se de uma ação executiva comum — isto é, de um processo de execução instaurado para a cobrança coerciva de uma obrigação pecuniária de natureza civil, tramitado na jurisdição comum —, ação essa que o agente de execução entendeu dever sustar, por força do disposto no artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em face da existência de uma penhora anterior sobre o mesmo bem imóvel, com origem em processo de execução fiscal.

Tal decisão não foi, todavia, confirmada pelo Juiz a quo.

Constatando que, no âmbito da execução fiscal, as diligências de venda do bem penhorado não poderiam ser realizadas em virtude do disposto no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, o Tribunal recorrido considerou não haver lugar à sustação da execução comum nos termos previstos no artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, «pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga». E isto na medida em que, caso ao n.º 2 do artigo 244.º do CPPT fosse atribuído tal efeito — isto é, o de impedir, através da sustação da execução, a venda do bem penhorado não apenas da execução fiscal, mas em todo e qualquer processo de execução —, o credor comum, incluindo o credor hipotecário, jamais poderia obter a tutela coerciva do seu crédito, solução esta que, a ser seguida, atentaria contra os princípios da proporcionalidade, da confiança e da igualdade, consagrados nos artigos 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa.

De acordo com o juízo decisório subjacente ao despacho recorrido, ocorrendo uma impossibilidade legal de prosseguimento da execução em que a penhora tiver sido anterior, deixa de haver lugar à aplicação da regra estabelecida no artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pela simples razão de que, por força de tal impossibilidade, o credor da execução em que a penhora tiver sido posterior deixa de poder «reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga», conforme pressuposto (ou exigido) pelo referido dispositivo.

7. Decomposta a estrutura do juízo decisório subjacente ao pronunciamento recorrido, duas conclusões podem formular-se com segurança.

De acordo com o Tribunal a quo: (i) a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, apenas se verificaria se e na medida em que aquele preceito fosse interpretado no sentido de obstar à realização da venda de imóvel penhorado não apenas no âmbito a execução fiscal, mas em toda e qualquer execução com penhora posterior sobre o mesmo bem; e (ii) em caso de pluralidade de execuções sobre o mesmo imóvel, não há lugar à sustação da execução em que a penhora tiver sido posterior, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 749.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, se a execução em que a penhora for mais antiga não puder prosseguir por força da lei.

Considerados os elementos que integram a ratio decidendi do despacho recorrido e a consequência que, no plano da construção jurídica, a cada um deles foi especificamente associada, sem dificuldade se verifica que, para concluir pelo prosseguimento da execução em curso, o Tribunal recorrido não recusou a aplicação de qualquer norma extraível do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário — preceito que, repete-se, visa estabelecer um impedimento à venda judicial que ocorre no, e apenas no, âmbito do processo de execução fiscal, sendo insuscetível de ser diretamente aplicado (ou recusado aplicar) no âmbito do processo-base. Tal conclusão extraiu-a sim da aplicação da norma segundo a qual, em caso de pluralidade de execuções sobre o mesmo imóvel, não há lugar à sustação da execução, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 749.º do Código de Processo Civil, sempre que se verifique uma impossibilidade legal de prosseguimento, designadamente para a fase da venda judicial do bem, da execução cuja penhora tiver sido realizada em primeiro lugar.

Nestas circunstâncias, revela-se inútil a apreciação da questão de constitucionalidade colocada nos autos — conclusão, de resto, já alcançada tanto no Acórdão n.º 610/2017, como na Decisão Sumária n.º 369/2017, que versaram sobre hipóteses muito similares».

6. Retomando a situação sub judice, verifica-se que a mesma consente integral transposição da argumentação desenvolvida no Acórdão n.º 610/2017 (e nas decisões sumárias acima citadas), dado que também na decisão recorrida se não divisa a recusa de aplicação do artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, na medida em que a invocada norma configura um impedimento à venda judicial do imóvel penhorado no âmbito do processo de execução fiscal, mas não nos autos de execução comum em que o despacho questionado foi proferido.

Neste enquadramento, qualquer juízo a proferir por este Tribunal quanto à norma extraída do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, com o sentido enunciado no requerimento de interposição do recurso, manteria intocado o segmento decisório da decisão recorrida que determinou a prossecução da execução.

Tendo em conta que já em três casos anteriores o recurso de constitucionalidade em relação a esta norma não foi admitido por este Tribunal, entende-se ser de manter a mesma solução, não obstante a função objetiva dos recursos fundados na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

III – Decisão

7. Em face do exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 29 de maio de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade