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699/2018 AI generated

699/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 699/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 152/2019, que indeferiu a reclamação por si apresentada da decisão sumária n.º 7/2019, vem o recorrente peticionar a sua reforma em matéria de custas. Na peça apresentada, sob o título «A questão emergente. Consistência e oportunidade», diz o que segue:

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artigo 527.º do Código de Processo Civil, artigo 616.º do CPC, artigo 527.º do CPC, artigo 20.º da Constituição; 699/2018 · Tribunal Constitucional: Pese embora o impulso processual em apreço não invoque o preceito ao abrigo do qual é deduzido, não se suscitam dúvidas quanto à sua tipologia, atento o efeito jurídico pretendido: a revogação da «dupla condenação» em custas, tida por nula. A pretensão encontra, então, inscrição no incidente de reforma em matéria de custas, previsto no n.º 1 do artigo 616.º do CPC.

Keywords

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Cited Legislation

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artigo 527.º do Código de Processo Civil
artigo 616.º do CPC
A pretensão encontra, então, inscrição no incidente de reforma em matéria de custas, previsto no n.º 1 do artigo 616.º do CPC.
artigo 527.º do CPC
Em primeiro lugar, a incidência e responsabilidade por custas nos processos perante o Tribunal Constitucional não decorre do artigo 527.º do CPC, que contém a regra geral de distribuição da responsabilidade pela tributação no ordenamento processual civil.
artigo 20.º da Constituição
De todo o modo, o direito à ação e a tribunal imparcial, tal como consagrados no artigo 47.º da Carta, não resulta um âmbito de proteção que não se contenha já no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
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962-A/2016
Notificado do Acórdão n.º 93/2018, o recorrente A.
151/2011
Notificado do Acórdão n.º 133/2011, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir reclamação deduzida ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), A. vem requerer a reforma do mesmo quanto a custas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil e 69.º da LTC, com os fundamentos seguintes:
804/11
O acórdão de fls. 265 (Acórdão 542/2011) indeferiu reclamação de decisão sumária de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (decisão sumária n.º 639/11) e condenou o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 20 UCs. O recorrente pede a reforma desse acórdão quanto a custas, nos termos seguintes:
483/06
A., notificado do Acórdão n.º 351/2006, que indefe­riu reclamação por ele deduzida, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade e o condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, veio “expor e requerer” o seguinte:
523/2015
O recorrente A., notificado do Acórdão n.º 523/15, que indeferiu a reclamação que deduziu nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, veio requer a sua reforma quanto a custas, ao abrigo do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pedindo a final que, em vez das 20 unidades de conta em que foi condenando, se fixe a taxa de justiça em valor que não ultrapasse o limite mínimo previsto na lei (5 unidades de conta) ou, quanto muito, se situe próximo dele.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 328/2019

Processo n.º 699/2018

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 152/2019, que indeferiu a reclamação por si apresentada da decisão sumária n.º 7/2019, vem o recorrente peticionar a sua reforma em matéria de custas.

Na peça apresentada, sob o título «A questão emergente. Consistência e oportunidade», diz o que segue:

«Só neste supremo Tribunal, embora apenas dois arestos hajam sido lavrados - a Decisão Sumária n.º 7/2019 e o Acórdão n.º 152/2019 -, o quantum debeatur de «taxa de justiça» faturado nestes autos em obediência implícita ao comando do n.º 1 do atual artigo 527.º do Código de Processo Civil, ditando “custas pelo vencido na lide”, cifra-se em nada menos do que 27 “unidades de conta” vinte e sete, ou seja: 2754 euros (459% do atual salário mínimo nacional!), quantia que, à luz do estatuído originalmente no artigo 282.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição de 1976, i.e., o recurso gratuito de (in)constitucionalidade, dá bem uma ideia do quanto se avançou, neste domínio, em sentido retrógado.

Ora, é certo que, mercê da disposição do artigo 29.º, n.º 1, al. d), do Regulamento das Custas Processuais - por o responsável «benefic(iar) de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos» -, será in casu inexigível a elaboração da conta de custas relativa à dupla liquidação do iterativo tributo judicial lançado. Não fica a situação, porém, definitivamente resolvida.

Com efeito, por força do disposto no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, sobre o regime de acesso ao direito e aos tribunais, a parte beneficiária da dispensa de pagamento de «honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento» que adquira meios económicos suficientes para algum desses pagamentos dentro do prazo de quatro anos após o termo da causa - o que, manifestamente, configura uma eventualidade nada extraordinária e até altamente desejável - será obrigada a restituir o benefício obtido.

Esta, consequentemente, uma indefetível razão de jure para que seja agora o tempo exato em que - no quadro geral da reforma da sentença provada ilegal, maxime, inconstitucional - deve ser requerida, com plena oportunidade, a competente declaração de nulidade da dupla condenação em “custas” acima exposta - não só, pois, da decretada no recente acórdão ainda não transitado, mas também da precedente, na perspetiva já do decisum nesse sentido desse Supremo Tribunal, julgando em última instância, a dar execução a «uma sentença de um tribunal da União Europeia vinculativa para o Estado Português», segundo prescrito no artigo 168.º, n.º 7, do vigente Código do Procedimento Administrativo -, com fundamento na invalidade ipso jure do normativo interno determinante da sanção tributária sindicada, conforme será em seguida bastantemente demonstrado.»

O requerimento prossegue com considerações gerais sobre o direito da União Europeia, alusões históricas e de direito comparado em matéria de custas judiciais, culminando com o pedido de que seja decretada a suspensão da instância e dirigidas três questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), formuladas nestes termos:

«Quæstio prima – O artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais, em conjugação com os princípios constitucionais da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem - inspiradores, designada e necessariamente, do artigo 143.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, estabelecendo o processo judicial gratuito -, deve ser interpretado no sentido de que é a «uma ação perante um tribunal através de um processo gratuito» que todo o cidadão europeu tem direito?

Quæstio secunda – Em caso de resposta afirmativa à questão precedente, deve tal direito fundamental ser interpretado no sentido de que se opõe às disposições processuais vigentes na ordem interna portuguesa - como, em geral, as do Regulamento das Custas Processuais, e, em especial, as constantes do Decreto-Lei n.º 303/98, aplicáveis ao processo constitucional - que, ora de base ad valorem ora de ratio subjetiva, estatuem a tributação em “taxa de justiça”, com incidência nos atos jurisdicionais, em todas as espécies de processos?

Quæstio tertia – Os princípios fundamentais da unidade, do primado e do efeito direto do direito da União, em conjugação com o princípio da livre concorrência integrante do princípio constitucional da liberdade económica, devem ser interpretados no sentido de que se opõem às disposições tributário-processuais sindicadas na questão antecedente?»

2. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de reforma, salientando que a fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta foi efetuada dentro dos limites legais (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro), aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo, e estando em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Pese embora o impulso processual em apreço não invoque o preceito ao abrigo do qual é deduzido, não se suscitam dúvidas quanto à sua tipologia, atento o efeito jurídico pretendido: a revogação da «dupla condenação» em custas, tida por nula. A pretensão encontra, então, inscrição no incidente de reforma em matéria de custas, previsto no n.º 1 do artigo 616.º do CPC.

Também preliminarmente, cabe dizer que, como defendido na peça apresentada, o pedido de reforma quanto a custas mantém utilidade, independentemente do benefício do apoio que lhe foi concedido, atento o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

Feitas estas precisões, passemos a apreciar os fundamentos avançados em suporte do pedido de reforma.

4. Na parte em que pretende impugnar a condenação em custas operada na decisão sumária n.º 7/2019, mostra-se claro que a reclamação não pode proceder. Com efeito, e como a parte admite implicitamente, ao indicar como não transitada em julgado apenas a tributação constante do Acórdão n.º 152/2019, a responsabilidade por custas e o respetivo montante, declarados na decisão sumária n.º 7/2019, não foram especificamente impugnados pelo recorrente na reclamação apresentada para a Conferência ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Encontra-se, então, a condenação nessa matéria transitada em julgado, uma vez sedimentado no processo o indeferimento da reclamação que sobre recaiu sobre a decisão sumária de não conhecimento do recurso.

A invocação pela parte do disposto no n.º 7 do artigo 168.º do Código do Procedimento Administrativo em nada afasta ou colide com o que se vem de afirmar, desde logo por esse diploma codificador não ser convocável nesta sede, uma vez que o artigo 69.º da LTC remete unicamente para a aplicação supletiva do Código de Processo Civil e, mesmo que assim não fosse, por não se estar perante questão de anulação de ato administrativo ou de intervenção de tribunal administrativo.

Assim, por coberta pela exceção de caso julgado, cumpre afastar a reforma da condenação em matéria de custas que tem como objeto o julgamento constante da decisão sumária n.º 7/2019.

5. No que se refere à condenação em 20 unidades de conta proferida no Acórdão n.º 152/2019, sustenta o recorrente que julgamento deve ser considerado «inválido». Ao que se compreende da argumentação avançada - que não prima pela clareza –, a parte entende que foi feita aplicação «implícita» do artigo 527.º do Código de Processo Civil e que decorre do direito da União Europeia, designadamente do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma imposição de gratuitidade de todo e qualquer processo judicial. Alicerçado nessas premissas, e com o propósito de interpretar este dispositivo, invoca o disposto no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e peticiona que este Tribunal dirija três questões prejudiciais ao TJUE.

A falta de fundamento dessa pretensão de reenvio prejudicial, assim como da invocação, sem qualquer base legal, de vício de invalidade, mostra-se igualmente manifesta.

5.1. Em primeiro lugar, a incidência e responsabilidade por custas nos processos perante o Tribunal Constitucional não decorre do artigo 527.º do CPC, que contém a regra geral de distribuição da responsabilidade pela tributação no ordenamento processual civil. A tributação encontra-se, antes, fixada no artigo 84.º da LTC, que define o regime de custas nos processos que decorrem perante o Tribunal Constitucional. Nele é estatuída uma alargada isenção de custas nos recursos previstos no n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que apenas não inclui as modalidades previstas nas alíneas b) e i), ou seja, os recursos em que as partes ou sujeitos processuais impugnem a conformidade constitucional ou legal qualificada [com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)] de norma efetivamente aplicada em decisão judicial tribunais (n.ºs 1 e 2 do artigo 84.º da LTC). E, igualmente, contém o critério de distribuição da responsabilidade por custas nessas espécies de recursos, havendo lugar a condenação em custas da parte que decair na questão de mérito (n.º 2) ou do recorrente se o recurso não for conhecido, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade (n.º 3), ou, ainda, do reclamante, quando indeferida a impugnação (n.º 4). Isto sem prejuízo das isenções estatuídas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que, por sua vez, remete para as isenções contidas no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, e isenta de custas o recorrido que decaia na apreciação de mérito sem que tenha apresentado alegações (n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98).

5.2. Em segundo lugar, a admissibilidade de pedidos de decisão prejudicial com vista ao confronto de legislação de um Estado Membro com normas fundamentais acolhidas na Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia depende da demonstração de que o regime nacional em questão comporta uma conexão precípua com norma ou normas positivadas no direito da União, não bastando a simples invocação paramétrica da Carta e indicação do direito interno pertinente. Efetivamente, decorre da jurisprudência do TJUE que a decisão de reenvio judicial deve conter uma exposição das razões que o levam o órgão jurisdicional a interrogar-se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que se estabelece essas disposições e a legislação nacional em causa (artigo 94.º, alínea c) do Regulamento de Processo). Ausente ou falhada tal demonstração, não se está perante «aplicação do direito da União», na aceção do artigo 51.º da Carta, carecendo o TJUE de competência para apreciar pedido que lhe seja dirigido com tal objeto (cf., entre outros, os casos Akerberg Fransson [acórdão de 26 de fevereiro de 2013; C-617/10, EU:C:2013:105; em especial §18 a 20], SC Schuster & Co Ecologic [despacho de 7 de novembro de 2013; C-371/2013; EU:C:2013;748; §13 a 20, Siragusa [acórdão de 6 de março de 2014, C-206/13; EU:C:2014:126; §19 a 26], Torralbo Marcos [acórdão de 7 de março de 2014; C-265/13; EU:C:2014:187], Pelckmans Turnhout [acórdão de 8 de maio de 2014; C-483/12; EU:C:2014:304; §17 a 23], Julian Hernández e o. [acórdão de 10 de julho de 2014; C-198/2013; EU:C:2014:2055; §33 a 37 e 46], Stylinart [despacho de 11 de dezembro de 2014; C-282/14; EU:C:2014:2486; §15 a 22], Gullota e Farmacia di Gullota Davide & C. [acórdão de 2 de julho de 2015; C-497/12; EU:2015:436; §17 a 21], Berlioz Investment Fund [acórdão de 16 de maio de 2017; C-682/15; EU:C:2017:373; §33] e Florescu e o. [acórdão de 13 de junho de 2017; C-258/14; EU:C:2017:448, §44].

O caso Torralbo Marcus merece destaque especial, pela sua proximidade com o âmbito material tributário aqui em discussão. Aí, o órgão judicial de reenvio questionou o TJUE, inter alia, quanto à interpretação da legislação nacional que previa o pagamento de uma taxa como condição para a admissibilidade de recurso jurisdicional, à luz do artigo 47.º da Carta. Depois de enunciar a sua jurisprudência sobre os pressupostos de conhecimento de um reenvio prejudicial nos termos do artigo 267.º do TFUE (§27 a 30), o TJUE entendeu que não era competente para responder às questões submetidas, considerando que a situação jurídica que deu origem ao processo principal não estava abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União e que «o objeto do processo principal não diz respeito à interpretação ou à aplicação de uma regra do direito da União diferente da que figura na Carta» (§33). Também assim acontece no caso vertente.

5.3. De todo o modo, o direito à ação e a tribunal imparcial, tal como consagrados no artigo 47.º da Carta, não resulta um âmbito de proteção que não se contenha já no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Ora, sempre que chamado a pronunciar-se sobre a matéria, afirmou o Tribunal, sem vozes dissonantes, que da Lei Fundamental, mormente da garantia do acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, não resulta uma imposição de não tributação do serviço de justiça. Essa orientação jurisprudencial remonta à Comissão Constitucional e teve uma das suas primeiras expressões no Acórdão n.º 352/91 (no mesmo sentido, também na fase inicial da jurisprudência do Tribuna, os acórdãos n.ºs 433/87, 307/90, 467/91, 49/92, 248/94, 495/96, 1182/96 e 487/97), onde se lê:

«O direito de acesso aos tribunais não compreende, pois, um direito a litigar gratuitamente, pois (...) não existe um princípio constitucional de gratuitidade no acesso à justiça (...).

O legislador pode, assim, exigir o pagamento de custas judiciais, sem que, com isso, esteja a restringir o direito de acesso aos tribunais. E, na fixação do montante das custas, goza ele de grande liberdade pois é a si que cabe optar por uma justiça mais cara ou mais barata.

Essa liberdade constitutiva do legislador tem, no entanto, um limite — limite que é o de a justiça ser realmente acessível à generalidade dos cidadãos sem terem que recorrer ao sistema de apoio judiciário.»

É claro que o disposto no artigo 47.º da Carta não suporta, no plano da aplicação do direito da União, diferente conclusão. Do preceito não resulta que aos Estados Membros esteja vedada a escolha de harmonizar ou não harmonizar o domínio material das custas processuais, e, muito menos, a consagração, defendida pelo recorrente, de uma solução de gratuitidade que cubra toda a espécie de litigância no espaço da União, vedando a sujeição das partes e sujeitos processuais a um qualquer pagamento pelo acesso à justiça.

5.4. Feito este percurso, resta dizer que, tal como refere o Ministério Público, o quantum fixado no acórdão n.º 152/2019 não se mostra excessivo, atentos os critérios contidos nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, situando-se na metade inferior da moldura tributária.

5.5. Cumpre, assim, indeferir o pedido de reforma e manter a condenação em custas proferida no Acórdão n.º 152/2019, que não padece de qualquer invalidade ou de erro.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de reforma e condenar os reclamantes nas custas do incidente, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 12 (doze) UC (artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Notifique.

Lisboa, 29 de maio de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade