Legislator Case Law & Legislation
461/2019 AI generated

461/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 461/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Vem o arguido A. reclamar do despacho proferido pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional. Releva para a decisão da presente reclamação que o arguido, ora reclamante, foi condenado em 1.ª instância, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 anos de prisão. O arguido impugnou essa condenação para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 2 de outubro de 2018, concedeu provimento parcial ao recurso, modificando a decisão na parte relativa à matéria de facto e fixação da pena, condenando-o na pena de 4 anos e 8 meses de prisão.

Legislator headnote

AI generated

artigo 405.º do CPP, artigo 432.º do CPP, artigo 400.º do CPP; 461/2019 · Tribunal Constitucional: Vem o arguido impugnar, por via de reclamação, o despacho que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade, por inutilidade, em virtude a norma cuja apreciação é pedida não ter sido aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad exhaustion of domestic remedies appealability of remand decision inadequate constitutional complaint review procedures

Cited Legislation

AI generated
artigo 405.º do CPP
O arguido reclamou dessa decisão, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, impulso processual que veio a ser indeferido por decisão de 7 de março de 2019.
artigo 432.º do CPP
A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
artigo 400.º do CPP
notificado da decisão que lhe indeferiu a reclamação, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, para que seja apreciada a inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 327/2019

Processo n.º 461/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vem o arguido A. reclamar do despacho proferido pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional.

2. Releva para a decisão da presente reclamação que o arguido, ora reclamante, foi condenado em 1.ª instância, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 anos de prisão. O arguido impugnou essa condenação para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 2 de outubro de 2018, concedeu provimento parcial ao recurso, modificando a decisão na parte relativa à matéria de facto e fixação da pena, condenando-o na pena de 4 anos e 8 meses de prisão.

Inconformado, o arguido recorreu para o STJ, impugnação que não lhe foi admitida pelo relator na relação, com fundamento na verificação de dupla conforme decisória e a pena aplicada não ser superior a 8 anos de prisão.

O arguido reclamou dessa decisão, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, impulso processual que veio a ser indeferido por decisão de 7 de março de 2019. Lê-se nesse despacho:

«5. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.

E deste preceito destaca-se a alínea e) do n.º 1 que consagra a irrecorribilidade dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena não superior a 5 anos”.

E, no caso, o acórdão da Relação aplicou ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão.

O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP).

6. Nestes termos, tendo em conta que a irrecorribilidade das decisões judiciais, nos termos do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, depende apenas da verificação, no caso concreto, do instituto da dupla conforme quando ocorra confirmação da condenação in mellius, ou seja, a admissibilidade do recurso ao abrigo da alínea f) do referido artigo.

7. O reclamante invoca que a não admissão do recurso colide com os artigos 1.º, 12.º, 13.º, e 32.º da CRP.

Para além desta questão não se colocar, pois a não admissão do recurso não resultou de qualquer conhecimento da condenação in mellius, o reclamante limita-se a enumerar um conjunto de normas constitucionais, em bloco, sem invocar qualquer fundamento ou justificação da arguição.

Não pode, com efeito, ser apreciada esta questão, sem que o reclamante ofereça princípio de fundamentação ou razão relativamente a cada norma ou princípio invocado.

Não vem, assim, utilizado um modo processualmente prestável que permita uma decisão.

Por outro lado, o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição, já concretizado aquando do julgamento pela Relação.

8. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por A..»

Notificado, veio o arguido/reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional dessa decisão, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, peticionando a apreciação da «violação da norma constante nos artigos 1º, 12º, 13º e 32º nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa e inconstitucionalidade normativa do artigo 400º nº 1 al. f) (no sentido em que, não admitindo o recurso penal, mesmo no caso de confirmação "in mellius" pela Relação da decisão de lª instância - como foi o caso - diminuiu as garantias de defesa do arguido e o direito ao recurso para o STJ cuja admissão já foi defendida no Acórdão do STJ (...) referido - Proc. 507/05.3 GAEPS.Gl.S1»

3. Nessa sequência foi proferido o despacho reclamado, com o seguinte teor:

«A. notificado da decisão que lhe indeferiu a reclamação, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, para que seja apreciada a inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.

Acontece que esta norma não foi aplicada no despacho que conheceu da reclamação de fls. 241 e segs.

Esta decisão fundamentou a inadmissibilidade do recurso para o STJ, na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.

Assim sendo, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não ter sido aplicada na decisão ora impugnada, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.»

4. Na peça de reclamação, e com referência à decisão reclamada e aos seus fundamentos, diz apenas que:

«[A]o contrário do proferido no Despacho que ora se reclama não é despiciendo afirmar-se, atenta a matéria em apreciação (ou que se pretende ver apreciada) que a norma do artigo 400º nº 1 al. f) é referida na decisão impugnada (e na decisão que sobre ela recaiu) constituindo visivelmente "pano de fundo" de toda a matéria em apreciação.»

5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Vem o arguido impugnar, por via de reclamação, o despacho que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade, por inutilidade, em virtude a norma cuja apreciação é pedida não ter sido aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida.

Porém, a reclamação não contém qualquer argumento idóneo a colocar em crise esse juízo, que se mostra inteiramente acertado. Com efeito, é de primeira evidência que a decisão proferida pelo STJ encontra suporte unicamente na norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, como se deixou afirmado em termos cristalinos, quer na referência fundamentadora à conjugação do preceituado nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, quer na indicação que a não admissão do recurso não resultou de qualquer conhecimento da condenação in mellius. Significa isso que a apreciação de qualquer outro critério normativo sempre seria incapaz de atingir a finalidade a que se encontra adstrita à fiscalização concreta da constitucionalidade: a reforma da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2 da LTC).

Improcede, assim, a reclamação, cujos termos denotam propósito meramente dilatório, o qual, a persistir, poderá fundar a aplicação do disposto no n.º 8 do artigo 84.º da LTC.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98).

Notifique.

Lisboa, 29 de maio de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade