461/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedVem o arguido A. reclamar do despacho proferido pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional. Releva para a decisão da presente reclamação que o arguido, ora reclamante, foi condenado em 1.ª instância, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 anos de prisão. O arguido impugnou essa condenação para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 2 de outubro de 2018, concedeu provimento parcial ao recurso, modificando a decisão na parte relativa à matéria de facto e fixação da pena, condenando-o na pena de 4 anos e 8 meses de prisão.
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AI generatedartigo 405.º do CPP, artigo 432.º do CPP, artigo 400.º do CPP; 461/2019 · Tribunal Constitucional: Vem o arguido impugnar, por via de reclamação, o despacho que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade, por inutilidade, em virtude a norma cuja apreciação é pedida não ter sido aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida.
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ACÓRDÃO Nº 327/2019
Processo n.º 461/2019
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Vem o arguido A. reclamar do despacho proferido pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Releva para a decisão da presente reclamação que o arguido, ora reclamante, foi condenado em 1.ª instância, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 anos de prisão. O arguido impugnou essa condenação para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 2 de outubro de 2018, concedeu provimento parcial ao recurso, modificando a decisão na parte relativa à matéria de facto e fixação da pena, condenando-o na pena de 4 anos e 8 meses de prisão.
Inconformado, o arguido recorreu para o STJ, impugnação que não lhe foi admitida pelo relator na relação, com fundamento na verificação de dupla conforme decisória e a pena aplicada não ser superior a 8 anos de prisão.
O arguido reclamou dessa decisão, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, impulso processual que veio a ser indeferido por decisão de 7 de março de 2019. Lê-se nesse despacho:
«5. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
E deste preceito destaca-se a alínea e) do n.º 1 que consagra a irrecorribilidade dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena não superior a 5 anos”.
E, no caso, o acórdão da Relação aplicou ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão.
O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP).
6. Nestes termos, tendo em conta que a irrecorribilidade das decisões judiciais, nos termos do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, depende apenas da verificação, no caso concreto, do instituto da dupla conforme quando ocorra confirmação da condenação in mellius, ou seja, a admissibilidade do recurso ao abrigo da alínea f) do referido artigo.
7. O reclamante invoca que a não admissão do recurso colide com os artigos 1.º, 12.º, 13.º, e 32.º da CRP.
Para além desta questão não se colocar, pois a não admissão do recurso não resultou de qualquer conhecimento da condenação in mellius, o reclamante limita-se a enumerar um conjunto de normas constitucionais, em bloco, sem invocar qualquer fundamento ou justificação da arguição.
Não pode, com efeito, ser apreciada esta questão, sem que o reclamante ofereça princípio de fundamentação ou razão relativamente a cada norma ou princípio invocado.
Não vem, assim, utilizado um modo processualmente prestável que permita uma decisão.
Por outro lado, o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição, já concretizado aquando do julgamento pela Relação.
8. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por A..»
Notificado, veio o arguido/reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional dessa decisão, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, peticionando a apreciação da «violação da norma constante nos artigos 1º, 12º, 13º e 32º nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa e inconstitucionalidade normativa do artigo 400º nº 1 al. f) (no sentido em que, não admitindo o recurso penal, mesmo no caso de confirmação "in mellius" pela Relação da decisão de lª instância - como foi o caso - diminuiu as garantias de defesa do arguido e o direito ao recurso para o STJ cuja admissão já foi defendida no Acórdão do STJ (...) referido - Proc. 507/05.3 GAEPS.Gl.S1»
3. Nessa sequência foi proferido o despacho reclamado, com o seguinte teor:
«A. notificado da decisão que lhe indeferiu a reclamação, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, para que seja apreciada a inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
Acontece que esta norma não foi aplicada no despacho que conheceu da reclamação de fls. 241 e segs.
Esta decisão fundamentou a inadmissibilidade do recurso para o STJ, na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
Assim sendo, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não ter sido aplicada na decisão ora impugnada, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.»
4. Na peça de reclamação, e com referência à decisão reclamada e aos seus fundamentos, diz apenas que:
«[A]o contrário do proferido no Despacho que ora se reclama não é despiciendo afirmar-se, atenta a matéria em apreciação (ou que se pretende ver apreciada) que a norma do artigo 400º nº 1 al. f) é referida na decisão impugnada (e na decisão que sobre ela recaiu) constituindo visivelmente "pano de fundo" de toda a matéria em apreciação.»
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Vem o arguido impugnar, por via de reclamação, o despacho que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade, por inutilidade, em virtude a norma cuja apreciação é pedida não ter sido aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida.
Porém, a reclamação não contém qualquer argumento idóneo a colocar em crise esse juízo, que se mostra inteiramente acertado. Com efeito, é de primeira evidência que a decisão proferida pelo STJ encontra suporte unicamente na norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, como se deixou afirmado em termos cristalinos, quer na referência fundamentadora à conjugação do preceituado nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, quer na indicação que a não admissão do recurso não resultou de qualquer conhecimento da condenação in mellius. Significa isso que a apreciação de qualquer outro critério normativo sempre seria incapaz de atingir a finalidade a que se encontra adstrita à fiscalização concreta da constitucionalidade: a reforma da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2 da LTC).
Improcede, assim, a reclamação, cujos termos denotam propósito meramente dilatório, o qual, a persistir, poderá fundar a aplicação do disposto no n.º 8 do artigo 84.º da LTC.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98).
Notifique.
Lisboa, 29 de maio de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade