306/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedVem o arguido A. reclamar, ao abrigo do artigo 77.º da LTC, do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que indeferiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional. Releva para a presente reclamação que o ora arguido/reclamante foi condenado em processo criminal abreviado, tendo interposto recurso da sentença condenatória e, também, de despacho interlocutório. Remetidos os autos ao Tribunal ad quem, o relator proferiu decisão de rejeição de ambos recursos, a qual, impugnada pelo arguido, veio a ser confirmada pela conferência, através de acórdão proferido em 5 de dezembro de 2018.
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AI generatedartigo 391.º do Código de Processo Penal, artigo 391º CPP, artigo 4.º do CPP; 306/2019 · Tribunal Constitucional: Vem o recorrente impugnar, por via de reclamação, a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferida ao abrigo 76.º da LTC, que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade, com fundamento em ilegitimidade, em virtude de não ter satisfeito o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de questão normativa de constitucionalidade.
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ACÓRDÃO Nº 325/2019
Processo n.º 306/2019
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Vem o arguido A. reclamar, ao abrigo do artigo 77.º da LTC, do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que indeferiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Releva para a presente reclamação que o ora arguido/reclamante foi condenado em processo criminal abreviado, tendo interposto recurso da sentença condenatória e, também, de despacho interlocutório. Remetidos os autos ao Tribunal ad quem, o relator proferiu decisão de rejeição de ambos recursos, a qual, impugnada pelo arguido, veio a ser confirmada pela conferência, através de acórdão proferido em 5 de dezembro de 2018.
Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC, pedindo «que seja apreciada a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 391.º do Código de Processo Penal (ex vi artigo 391.º-G do Código de Processo Penal), segundo o qual não é admissível, em recurso interposto da sentença ou despacho que põe termo ao processo ou juntamente com recurso interposto da sentença ou despacho que põe termo ao processo, impugnar recursoriamente (e para produzir consequências na sentença ou despacho que põe termo ao processo) despacho interlocutório (neste caso concreto, os despachos proferidos nos autos a 17.03.2017) proferido no âmbito de processo abreviado».
Sobre esse requerimento incidiu o despacho de não admissão ora reclamado, com a seguinte fundamentação:
«Realiza-se, porém, o absoluto vazio da sua referenciada peça reclamativa - objeto apreciativo do dito acórdão de fls. 235/244 - quanto à necessária, substancial e compreensiva inventariação e explicação jurídica de qualquer inconstitucional interpretação de tais sinalizadas normas - dos arts. 391.º-G e 391.º/1 do CPP - pelo relator, signatário da mencionada decisão sumária de fls. 185/192, e da respetiva adequação ao virtual atropelo aos princípios tutelados sob os convocados arts. 20.º/1 e 32.º/1 da Constituição nacional, cujo argumentário devesse ser submetido à conferência, com vista à tomada de pertinente deliberação e respeitante documentação no referido
acórdão de fls. 235/244, assim obviamente comprometida, posto que aí (peça reclamativa - vd. fls. 212) apenas se vaga, ininteligível e desconcertantemente proclamou, a propósito, contra a própria, expressa e obviamente vinculativa estatuição legal, de todo inafastável por pretexto de injustiça ou imoralidade, como proibido pelo inciso normativo do art.º 8.º/2 do Código Civil (de geral aplicação, em qualquer plano jurisdicional): «[...] No que diz respeito ao invocado artigo 391º CPP, deve entender-se que o princípio nele contido não é absoluto, pois que há outras decisões anteriores à sentença que são recorríveis, sob pena de restrição inadmissível das garantias de defesa, incluindo de recurso do arguido e do direito de acesso aos tribunais dos demais sujeitos processuais (cfr artigos 20º nº 1 e 32º nº 1 da CRP).
Assim, impõe-se uma interpretação daquele artigo conforme à Constituição no sentido de admitir o recurso de decisões proferidas em processo sumário (e abreviado) antes da sentença.» (!).
Por conseguinte, por ilegitimidade do requerente, emergente da imaterialização do correspetivo ónus jurídico-processual postulado sob o art.º 72.º/2 da LTC, e/ou por, consequentemente, o referenciado recurso se apresentar manifestamente infundado, em estrita observância do imperativo comando normativo ínsito sob o art.º 76.º/1/2 da LTC, impõe-se o respetivo indeferimento.»
3. Em defesa da sua legitimidade para o recurso, inscreveu o arguido A. na peça de reclamação o seguinte:
«[...]
Quanto ao recurso assim interposto para este Tribunal Constitucional, entendeu o Venerando Juiz Desembargador Relator junto do Tribunal da Relação que tal recurso seria de rejeitar (não admitir) por legitimidade do requerente e/ou por manifestamente infundado.
O ora reclamante insurge-se veemente contra este entendimento, porquanto considera que a questão foi invocada previamente de forma inequívoca e perfeitamente a apreensível, não podendo concordar com as considerações aventadas pelo Venerando Juiz Desembargador Relator junto do Tribunal da Relação quando conclui que, na peça reclamativa em causa e onde foi levantada a questão da constitucionalidade, o ora reclamante a abordou de forma vaga, ininteligível e desconcertante., quando o certo é que resulta claramente da decisão, de que ora se reclama que o Venerando Tribunal da Relação apreendeu claramente o sentido da inconstitucionalidade invocada.
Ora, ao Tribunal Constitucional não é pedido que se pronuncie, nem tal é admitido, quanto à conformidade constitucional de uma decisão concretamente proferida pelas instâncias inferiores.
Ou seja, não lhe é pedido que analise a decisão proferida anteriormente por um tribunal, por forma a averiguar se tal decisão, no seu âmago, é ou não violadora de algum preceito constitucionalmente consagrado.
De resto, não foi isso que fez o ora reclamante.
Com efeito, o reclamante pôs em causa a interpretação, contida na decisão do Venerando Juiz Desembargador Relator junto do Tribunal da Relação, segundo a qual não é admissível recurso (a final), de acordo com os artigos 391º-G e 391º/1 do CPP, de despachos interlocutórios/intercalares. entendendo que esta interpretação restritiva, que aquele Tribunal faz de tais normas, entendendo apenas e tão só ser passível de recurso a sentença ou despacho que puser termo ao processo, sem possibilidade de serem atacados, após aquela sentença ou despacho que puser termo ao processo, despachos interlocutórios/intercalares, é manifestamente inconstitucional, por coartar o direito ao recurso e o direito de acesso aos tribunais, direitos estes plasmados nos artigos 20º, nº 1 e 32º, n.º 1 da CRP.
Não alcança o reclamante o que possa ter de vago, genérico e ininteligível a invocação assim exposta.
O que o ora reclamante defende no é que sejam imediata e autonomamente recorríveis despachos interlocutórios/intercalares preferidos no âmbito de processos sumários e abreviados.
O que o ora reclamante defende é que, dos artigos em causa (artigos 39lº-G e 391º/1 do CPP), não se pode retirar a interpretação de que só a sentença eu despacho que põe termo ao processo podem ser objeto de recurso, pois que tal interpretação, porquanto quando seja impeditiva da apresentação de impugnação (após a prolação da sentença entenda-se, a final e num só recurso de apelação) quanto a despachos interlocutórios/intercalares, é manifestamente inconstitucional.
O papel do Tribunal Constitucional é ajuizar da constitucionalidade de normas, se as normas aplicadas são ou não suscetíveis de ferir preceitos constitucionais.
E é isto que se pretende seja colocado à consideração deste Tribunal Constitucional: aferir se a interpretação segundo a qual, de acordo com os artigos 391º-H e 391º/1 do CPP, não são passíveis de impugnação recursória afinal, após a prolação de sentença ou despacho que puser termo ao processo, os despachos interlocutórios/intercalares proferidos no âmbito de processo abreviado (ou sumário), é inconstitucional, por violação do direito ao recurso e do direito de acesso aos tribunais, direitos estes plasmados nos artigos 20º, n.º 1 e 32º. n.º 1 da CRP.
Não se vislumbrando de onde possa decorrer a ilegitimidade do ora recorrente, que invocou previamente de forma legítima a questão da inconstitucionalidade, e o carácter manifestamente infundado do recurso apresentado.»
4. O Ministério Público emitiu parecer, no sentido da improcedência da reclamação, entendendo que o afirmado na reclamação para a conferência não consubstancia a suscitação de forma processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, sempre faltando esse requisito de admissibilidade, tendo em atenção a modalidade do recurso interposto. Entendeu ainda que o conhecimento do recurso sempre deverá ser afastado, por inutilidade, e indeferida a reclamação, por não ter o recorrente identificado no recurso para o Tribunal Constitucional qualquer questão que incida sobre a matéria do fundamento principal para a rejeição do recurso da decisão intercalar.
5. Notificado o recorrente para se pronunciar sobre a eventual inutilidade do recurso, suscitada pelo Ministério Público, veio o reclamante dizer que «não obstante o entendimento vertido na primeira parte da decisão sumária (...), no sentido de que o meio utilizado (correio eletrónico) para interposição do recurso não tinha suporte legal (...) [o] certo é que, tal entendimento deixa de apresentar qualquer relevância, uma vez que aquele Tribunal da Relação acaba por se pronunciar concretamente quer sobre a admissibilidade de recurso das decisões impugnadas, quer sobre o conteúdo e fundamentação substantiva contidos na motivação do recurso interposto pelo arguido/reclamante». Mais adiante, aduz: «[p]or outro lado, e no limite, sempre se diga que, a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional interrompe os prazos para interposição de outros que caibam da decisão, e o mesmo tem efeito suspensivo (...) [p]elo que, a imputação do segmento alegado pelo Digno Magistrado do Ministério Público e invocado (cuja relevância foi depois afastada) pelo Tribunal da Relação e relativo à remessa de peças processuais através de correio eletrónico, não está ainda afastada».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Vem o recorrente impugnar, por via de reclamação, a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferida ao abrigo 76.º da LTC, que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade, com fundamento em ilegitimidade, em virtude de não ter satisfeito o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de questão normativa de constitucionalidade.
Entendeu o tribunal recorrido, com a concordância do Ministério Público junto deste Tribunal, que o recorrente não enunciou, no impulso processual apreciado e decidido pelo acórdão recorrido, qualquer questão de constitucionalidade. Ao invés, o ora reclamante considera que deu cumprimento ao ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, tendo posto em causa interpretação dos artigos 391.º-G e 391.º, n.º 1, ambos do CPP, a qual qualifica de «interpretação restritiva».
Ora, essa argumentação apenas confirma o acerto da decisão reclamada.
Na verdade, a peça de reclamação para a conferência da decisão singular de rejeição do recurso contém percurso argumentativo votado a demonstrar que o preceituado nos artigos referidos não suportava a interpretação extraída pelo relator na decisão singular, o que consubstancia discussão sobre a interpretação do direito ordinário, mesmo que com invocação de princípios com assento constitucional, e formulação de censura dirigida ao acerto hermenêutico do ato judicativo, em si mesmo considerado, e não a necessária recusa de aplicação de um ato do poder normativo, por contrário à Constituição.
Aliás, os termos inscritos no requerimento de interposição de recurso, em cumprimento do requisito decorrente da parte final do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, denotam isso mesmo: diz-se ter sido suscitada na peça de reclamação para a conferência «[a] questão (defesa) da possibilidade de impugnação de decisões interlocutórias, proferidas anteriormente à sentença ou despacho que põe termo ao processo, por ser a possibilidade mas consentânea ou conforme com as garantias de defesa consagradas na Constituição». Ora, não incumbindo a este Tribunal definir qual a melhor interpretação do direito ordinário, toda essa matéria é alheia à suscitação de questão normativa de constitucionalidade, idónea a ser apreciada no âmbito de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é o caso.
Mesmo que assim não fosse, sempre se imporia afastar o prosseguimento do recurso e indeferir a reclamação, com fundamento na ausência de utilidade da impugnação, por incapaz de determinar a reversão da decisão recorrida.
Com efeito, como bem refere o Sr. Procurador-Geral adjunto, o acórdão recorrido é bem claro na mobilização de dois fundamentos distintos para a rejeição do recurso interlocutório: a título principal, a verificação de exceção dilatória, por invalidade do meio empregue para remessa da peça processual, suportada na conjugação dos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º e 578.º do CPC, aplicáveis por via do artigo 4.º do CPP; a título subsidiário, a inadmissibilidade do recurso, por o processo sumário apenas comportar recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.
Assim, incidindo o recurso apenas sobre a matéria versada no fundamento subsidiário avançado para a rejeição do recurso, é claro que, qualquer que fosse a decisão a conformidade constitucional do critério normativo mobilizado como fundamento jurídico nessa parte, sempre estaria o tribunal a quo habilitado a manter a decisão, por não afetado o fundamento principal.
Os argumentos esgrimidos em contrário pelo recorrente mostram-se manifestamente improcedentes.
A enunciação no despacho recorrido de duas linhas fundamentadoras, que o sujeito processual não disputa, e a interceção de uma relação de subsidiariedade entre ambas, significa que o efeito jurídico declarado reclama suporte em qualquer delas, a começar justamente por aquela que não é versada pelo recurso de constitucionalidade. Não significa, como pretende, o abandono do fundamento assente na invalidade da interposição de recurso através de correio eletrónico, sendo irrelevantes, por não cognoscíveis pelo Tribunal, as considerações avançadas pelo recorrente em defesa do demérito desse juízo ou em prol da ocorrência de vícios lógicos no percurso fundamentador do acórdão recorrido.
Por outro lado, a afirmação de que a utilidade do recurso se encontra assegurada por via da possibilidade de ainda vir a ser interposto recurso do acórdão proferido pela conferência do Tribunal da Relação de Coimbra, em 5 de dezembro de 2018, carece de fundamento. Essa decisão é insuscetível de ser impugnada através de recurso ordinário, o que, note-se, permite ter como verificado pressuposto do recurso de constitucionalidade interposto, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
Pelo exposto, cumpre indeferir a reclamação e confirmar a decisão de não admissão do recurso interposto.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98).
Notifique.
Lisboa, 29 de maio de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade