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166/2019 AI generated

166/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 166/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificados da decisão sumária n.º 173/2019, que concluiu pelo não conhecimento do recurso por eles interposto, os arguidos/recorrentes A. e B., vieram, tão somente, «solicitar a V. Exas. se dignem proferir acórdão sobre a matéria em causa». O presente recurso inscreve-se em ação declarativa instaurada por C., D. e E. contra os ora recorrentes, bem como F. e G., no âmbito da qual, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de julho de 2017, foi julgado improcedente o recurso de apelação. Interposto recurso de revista pelos ora recorrentes, com fundamento, inter alia, na nulidade, por omissão de pronúncia, do referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tal recurso foi indeferido pelo relator no mesmo Tribunal. Apresentaram então os recorrentes reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, a qual foi indeferida por despacho do relator no Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 17 de abril de 2018. Regressados os autos à Relação de Lisboa, esta conheceu da arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, vício que afastou, indeferindo o incidente.

Legislator headnote

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artigo 643.º do Código de Processo Civil; 166/2019 · Tribunal Constitucional: Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária proferida (cf., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 364/2016, 469/2016, 95/2017, 231/2017, 61/2018, 189/2018, 298/2018 e 124/2019).

Keywords

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withdrawal of criminal complaint prosecutorial summary order withdrawal of revision request insufficiently substantiated submissions order of abandonment of proceedings right to a decision

Cited Legislation

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artigo 643.º do Código de Processo Civil
Apresentaram então os recorrentes reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, a qual foi indeferida por despacho do relator no Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 17 de abril de 2018.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 322/2019

Processo n.º 166/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificados da decisão sumária n.º 173/2019, que concluiu pelo não conhecimento do recurso por eles interposto, os arguidos/recorrentes A. e B., vieram, tão somente, «solicitar a V. Exas. se dignem proferir acórdão sobre a matéria em causa».

Notificados os recorridos, não foi apresentada resposta.

2. O presente recurso inscreve-se em ação declarativa instaurada por C., D. e E. contra os ora recorrentes, bem como F. e G., no âmbito da qual, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de julho de 2017, foi julgado improcedente o recurso de apelação. Interposto recurso de revista pelos ora recorrentes, com fundamento, inter alia, na nulidade, por omissão de pronúncia, do referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tal recurso foi indeferido pelo relator no mesmo Tribunal. Apresentaram então os recorrentes reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, a qual foi indeferida por despacho do relator no Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 17 de abril de 2018. Regressados os autos à Relação de Lisboa, esta conheceu da arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, vício que afastou, indeferindo o incidente.

Ainda inconformados, os recorrentes interpuseram o presente recurso para o Tribunal Constitucional, invocando que «o artigo 615º, nº 4, CPC, quando interpretado da forma como o foi pelo Tribunal recorrido, deve ser considerado inconstitucional, por violação dos artigos 13º e 20º do CRP, uma vez que não assegura o direito a uma tutela efetiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade».

3. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e subidos os autos, o relator proferiu a decisão sumária reclamada, concluindo pelo não conhecimento do recurso, com fundamento em ilegitimidade dos recorrentes, por não se mostrar cumprido o ónus de suscitação prévia imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária proferida (cf., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 364/2016, 469/2016, 95/2017, 231/2017, 61/2018, 189/2018, 298/2018 e 124/2019).

A presente reclamação padece dessa mesma condição, uma vez que os reclamantes pura e simplesmente nada dizem em contrário do sumariamente decidido, prosseguindo conduta processual que se evidencia meramente dilatória.

Cumpre, assim, por inteiramente acertado, manter a decisão reclamada.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária n.º 173/2019.

Custas pelos reclamantes, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço, a conduta contumaz dos reclamantes e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98).

Notifique.

Lisboa, 29 de maio de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade