163/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado da decisão sumária n.º 171/2019, dela vem o arguido/recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). Para a decisão da presente reclamação importa reter que o presente recurso é incidente de processo criminal, no âmbito do qual, em recurso processado por apenso e com subida em separado, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 23 de janeiro de 2019, julgou improcedente a impugnação que o arguido A. deduzira, tendo como objeto despacho que determinara a notificação do mesmo para pagar a multa por apresentação de recurso no terceiro dia posterior ao termo do respetivo prazo, como estatuído no artigo 107.º-A do CPP.
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AI generatedartigo 32.º da Constituição, artº 411º do CPP, artº 638º nº 7 do CPC, Artº 4º do CPP, artº 411º nº 4 do CPP, artigo 4.º do CPP; 163/2019 · Tribunal Constitucional: Inconformado com a decisão de não conhecimento do recurso, por ausência de normatividade do questionamento e ilegitimidade, pretende o recorrente a reversão dessa decisão e o prosseguimento do recurso. Diga-se, desde já, que não lhe assiste razão.
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ACÓRDÃO Nº 321/2019
Processo n.º 163/2019
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificado da decisão sumária n.º 171/2019, dela vem o arguido/recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).
2. Para a decisão da presente reclamação importa reter que o presente recurso é incidente de processo criminal, no âmbito do qual, em recurso processado por apenso e com subida em separado, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 23 de janeiro de 2019, julgou improcedente a impugnação que o arguido A. deduzira, tendo como objeto despacho que determinara a notificação do mesmo para pagar a multa por apresentação de recurso no terceiro dia posterior ao termo do respetivo prazo, como estatuído no artigo 107.º-A do CPP.
Inconformado, o arguido/recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento no qual, em síntese, indica ter suscitado a «questão de inconstitucionalidade» nos n.ºs 24 e 25 da motivação do recurso, remete para o julgamento constante do Acórdão n.º 24/2005 e sustenta que «[c]otejadas as necessidades de salvaguarda dos direitos de defesa no processo laboral e no processo penal, este último merece do legislador ordinário e mesmo do Constituinte uma proteção muito superior». Segue-se invocação do disposto no artigo 32.º da Constituição e argumentação em contrário do juízo de inexistência de lacuna no ordenamento processual penal sobre a matéria, constante da decisão recorrida. A encerrar o requerimento, o recorrente formula assim a pretensão de cognição:
«10 - Assim, a interpretação dada ao artº 411º do CPP, na medida em que entende que a não inclusão da dilação em apreço no CPP impede a aplicação subsidiária da mesma ao abrigo do artº 638º nº 7 do CPC, por remissão do Artº 4º do CPP, viola o estatuído nos arts 2º, 20º nº 1 e 32º nº 1 da CRP, pois restringe em 10 dias o prazo de recurso de uma sentença penal em relação a qualquer outra sentença de qualquer outro ramo do Direito.
11 - Por cautela, invoca-se também a inconstitucionalidade material do artº 3º da Lei 20/2013, de 21/02, que revogou o artº 411º nº 4 do CPP, quando interpretado no sentido de que ao deixar de haver expressa dilação de 10 dias ao prazo de recurso quando este verse matéria de facto com análise de prova gravada, fica "proibida" a aplicação subsidiária do artº 638º nº 7 do CPC, por remissão do artº 4º do CPP, por violação do disposto nos arts 2º, 20º nº 1 e 32º nº 1 da CRP que asseguram garantias de defesa aos cidadãos».
3. Admitido o recurso pelo tribunal a quo, neste Tribunal foi proferida a decisão sumária reclamada, nos termos da qual foi entendido que o questionamento formulado não comporta natureza normativa, visando antes discutir o acerto da interpretação do direito infraconstitucional, padecendo igualmente de ilegitimidade do recorrente, em virtude de não ter suscitado previamente e de forma processualmente adequada questão normativa de inconstitucionalidade, idónea a ser conhecida.
4. Na peça de reclamação, sustenta o arguido, com referência à afirmação, constante da decisão reclamada, de que «[n]ão compete ao Tribunal Constitucional formular um juízo sobre a boa ou má determinação do direito aplicável pelo tribunal recorrido», que «[n]ão é rigoroso o entendimento vertido, tanto que o Tribunal Constitucional tem apreciado, e julgado desconformes com a Lei Fundamental, determinadas interpretações – situação que vem ocorrendo reiteradamente». Alega, também, que o «segundo pedido» não chegou a ser apreciado e que o mesmo «é em tudo similar ao que esteve na origem do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 24/2005».
Termina nestes termos:
«11 - Assim, verifica-se que por um lado é incorreta a posição de que o primeiro pedido é inadmissível e que o recorrente não tem legitimidade, e por outro, o segundo pedido nunca foi apreciado, sendo que absolutamente nada obsta a que o recurso seja admitido, prossiga e seja mesmo procedente.
12 - Aliás é de tal forma manifesto que o recurso deve ser admitido, que a mesma exata questão (possibilidade de supressão da dilação de 10 dias) num recurso em tudo similar - apenas relativo a um ramo do direito até menos "sensível" na garantia dos direitos de defesa - foi também admitido e a norma foi julgada inconstitucional por ter como efeito exatamente o mesmo efeito da norma cuja declaração de inconstitucionalidade é aqui pedida.
13 - No mínimo dos mínimos, o que se pode pedir a este Tribunal é que siga os mesmos critérios no que respeita à admissibilidade dos recursos e à apreciação do conteúdo da norma em questão com os dispositivos da Lei Fundamental - a questão é exatamente a mesma!!!»
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, considerando que, ao contrário do alegado, a decisão sumária tomou posição sobre o «segundo pedido», que o objeto do recurso no processo em que foi proferido o Acórdão n.º 24/2005 resultava da interpretação das normas dos artigos 63º, nº 1, do CPT de 1981 e 24º do Decreto-Lei nº 329‑A/95, de 12 de Dezembro, aditado pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, «não se colocando num plano em que, existindo dois regimes, devia ser aplicado um em detrimento do outro, com é o caso dos autos». Mais considerou que, tendo as questões sido suscitadas previamente nos mesmos termos, se impõe concluir que não assiste legitimidade ao recorrente para interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Inconformado com a decisão de não conhecimento do recurso, por ausência de normatividade do questionamento e ilegitimidade, pretende o recorrente a reversão dessa decisão e o prosseguimento do recurso. Diga-se, desde já, que não lhe assiste razão.
6.1. Preliminarmente, cabe dizer que o reclamante alude a certo passo a que não foi dada oportunidade ao recorrente para apresentar alegações, o que lhe permitiria «enriquecer» o pedido. Ora, como decorre do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o prosseguimento do recurso para a fase de alegações depende de verificação preliminar de preenchimento de todos os pressupostos e requisitos de que depende o conhecimento do recurso, apreciação corretamente efetuada na decisão reclamada.
6.2. No que se refere ao primeiro fundamento da decisão sumária - ausência de normatividade do questionamento -, alega o reclamante que a segunda questão que colocou não mereceu qualquer apreciação. Porém, e como nota o Ministério Público, assim não acontece; uma leitura atenta da decisão reclamada denota que é feita referência expressa ao objeto do recurso, tal como delimitado nos pontos 10 e 11 do requerimento de interposição de recurso. Assim decorre da menção a que «o questionamento formulado, seja no ponto 10, seja no ponto 11(...), tem como objeto dirimir problema inteiramente contido no plano da interpretação do direito infraconstitucional, a saber, a aplicabilidade aos prazos previstos no Código de Processo Penal (CPP), mormente ao prazo de interposição de interposição de recurso previsto no n.º 1 do artigo 411.º daquele código, por efeito do disposto no artigo 4.º do CPP, da dilação prevista no artigo 638.º, n.º 7 do CPC, problema que não incumbe a este Tribunal apreciar» (sublinhado aditado). E, se dúvidas pudesse haver - que não há -, os trechos seguintes, onde se encontra referência expressa a elementos da segunda questão, designadamente as referências a uma proibição e ao preceituado no artigo 3.º da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, permitem o destinatário comum apreender, sem esforço, que se teve em atenção as duas vertentes do questionamento.
Afastado o alegado défice de cognição, verifica-se que a peça em apreço não contraria, nem mesmo tentativamente, o juízo de que as duas questões têm como objeto a reapreciação do ato de julgamento, em si mesmo, na sua dimensão de escolha e interpretação do direito infraconstitucional tido como aplicável. Pelo contrário, ao manifestar discordância quanto ao entendimento de que apreciação cometida ao Tribunal é estritamente normativa, parece o recorrente aceitar que a sua pretensão reside, justamente, no controlo do acerto da própria decisão recorrida, na sua dimensão interpretativa do direito ordinário.
Ora, como repetidamente afirmado pela jurisprudência constitucional, importa não confundir o conceito funcional de norma para efeito da fiscalização da constitucionalidade, que compreende as interpretações normativas, consubstanciando critérios ou padrões normativos de decisão revelados por via hermenêutica pelo aplicador e julgador a partir da conjugação de vários preceitos normativos, ou reportados a parte de um preceito ou mesmo a um seu segmento ideal, com o controlo do mérito da definição de sentido do direito ordinário aplicável feita pelo tribunal recorrido. Repetidamente, tem o Tribunal sublinhado que o resultado interpretativo atingido pelo tribunal recorrido constitui pressuposto da sua cognição – um dado -, cuja correção ou bondade não lhe cabe discutir.
No caso, e como sumariamente decidido, o objeto conferido ao recurso, nas suas duas formulações – que têm um elemento nuclear comum, radicado no entendimento de que a dilação prevista no n.º 7 do artigo 683.º do CPC é aplicável ao prazo contido no n.º 1 do artigo 411.º do CPP -, remete para a determinação da melhor interpretação do direito infraconstitucional, matéria que não compete ao Tribunal apreciar.
Este entendimento em nada se opõe, ao invés do pretendido, ao julgamento constante do Acórdão n.º 24/2005. Cuidou-se aí de cotejar, numa perspetiva de controlo face aos princípios da igualdade, da confiança e do acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, os prazos de recurso em processo laboral e processual civil, num quadro específico de gravação da prova como direito potestativo da parte, e não de dirimir problema relativo a aplicação subsidiária de normas de um regime noutro, como pretendido no caso vertente. E, de todo o modo, bastaria a constatação de que não esteve nesse recurso em equação uma qualquer norma processual penal para infirmar a afirmação do reclamante de que «a questão é exatamente a mesma».
6.2. Quanto ao segundo fundamento da decisão sumária n.º 171/2019, o reclamante limita-se a sustentar a sua legitimidade. Porém, mostra-se, também neste ponto, acertado o sumariamente decidido, uma vez que a motivação do recurso para a relação não comporta a suscitação de questão normativa de constitucionalidade, antes a discussão sobre a existência de lacuna a colmatar, pugnando o sujeito processual, nesse pressuposto, pela aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 638.º do CPC.
7. Cumpre, por tais razões, indeferir a reclamação e manter a decisão de não conhecimento do recurso.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98).
Notifique.
Lisboa, 29 de maio de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade