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47/19 AI generated

47/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 47/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A recorrente A., ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), deduziu reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 245/2019, que decidiu não conhecer do recurso pela mesma interposto para o Tribunal Constitucional.

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art. 9º do Código Civil, art. 579º do CPC, artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil; 47/19 · Tribunal Constitucional: Num terceiro plano de discordância, agora respeitante ao não conhecimento do recurso na perspetiva da via acolhida na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC e dirigido ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 28 de fevereiro de 2018, pugna a recorrente pela apreciação dessa vertente da impugnação, «mesmo sem que estejam esgotadas todas as vias recursórias, sob pena do art. 75º, nº 1 não ter sentido nem aplicação». Contudo, esta argumentação não procede.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad insufficiently substantiated submissions lack of prosecutorial standing constitutional requirement

Cited Legislation

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art. 9º do Código Civil
b) e n° 3, 98°, n°4, 97º, nº 1, 113°, n° 1, 120°, 121°, 122°, 123°, n° 1, 125°, n° 1, 151°, n° 1 e 278°, n°3, todos do CPPT, nos arts. 97°, n° 3, 101°, al.
art. 579º do CPC
h) Aplicação e interpretação ilegal do art. 579º do CPC e dos arts.
artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 320/2019

Processo n.º 47/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A recorrente A., ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), deduziu reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 245/2019, que decidiu não conhecer do recurso pela mesma interposto para o Tribunal Constitucional.

2. Releva para a apreciação da reclamação que o recurso interposto é incidente de oposição à execução fiscal, deduzida pela aqui recorrente e outro, que corre termos no Serviço de Finanças da Amadora, para cobrança de dívida à B., S.A., na qual figura como exequente a Fazenda Pública. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 22 de maio de 2017, foi decidido absolver parcialmente a Fazenda Pública da instância, quanto aos pedidos de declaração de nulidade da citação no processo de execução fiscal e de cancelamento da penhora, e, ainda, julgar procedente a exceção perentória de caducidade do direito de ação, absolvendo, em consequência, a Fazenda Publica do pedido de extinção do processo de execução fiscal.

Inconformada, a recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por acórdão proferido em 28 de fevereiro de 2018, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.

Veio então a recorrente interpor recurso, com fundamento em oposição de julgados, ao abrigo do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e arguir a nulidade do acórdão. Por acórdão de 20 de junho de 2018, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu indeferir a arguida nulidade.

3. Inconformada, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento onde inscreve o seguinte:

«[S]em prejuízo do requerimento apresentado, em 13.03.2018, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 284º do CPPT, cujo interesse mantém e teor se reitera e cuja admissão se requer, tendo sido notificada do acórdão proferido, e com o mesmo não se conformando, vem (…) do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional (…).

O recurso que a Recorrente interpõe, perante o Colendo Tribunal Constitucional. Nos termos e ao abrigo do disposto nas als. b) e f) do n.º 1 do art. 70º da LTC, visa a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da aplicação e da interpretação das normas contidas nos arts. 203°, nº 1, al. b) e n° 3, 98°, n°4, 97º, nº 1, 113°, n° 1, 120°, 121°, 122°, 123°, n° 1, 125°, n° 1, 151°, n° 1 e 278°, n°3, todos do CPPT, nos arts. 97°, n° 3, 101°, al. d) e 103°, n°2, lodos da LGT, nos arts. 3º, n°3, 193°, 195°, 579°, 615° e 620º, todos do CPC, ex vi art. 2°, al. e) do CPPT, art. 9°, 303° e 333°, todos do CC e art. 2°, 20°, n°4 e 5, 202°, n° 1 e 205° n° 1, todos da CRP (…).

Concretamente, (…) no entendimento da Recorrente, e salvo o devido respeito por melhor opinião, a decisão recorrida procedeu, em manifesto prejuízo para aquela e nessa medida, em flagrante violação e/ou interpretação e aplicação ilegal e inconstitucional dos preceitos legais supra referidos, à:

a) Aplicação e interpretação inconstitucional e ilegal, por violação do art. 20°, n° 4 da CRP, do art. 3°, n° 3 do CPC. no sentido plasmado na sentença proferida em 1.ª Instância e confirmada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de que “revela-se manifestamente desnecessário conferir aos Oponentes a possibilidade de se pronunciarem sobre a referida exceção dilatória já que, em bom rigor a solução a conferir à oposição resulta expressamente e de forma absolutamente incontroversa do teor das disposições legais aplicáveis e da jurisprudência e doutrina que, de forma incontestada, se pronunciou sobre a matéria, donde a notificação dos oponentes para exercício do contraditório sobre esta matéria afigurar-se-ia um ato espúrio e dilatório da prolação de decisão final do litígio, destituído de utilidade efetiva para a defesa da sua pretensão jurídico-subjetiva.”, na medida em que não pode o Tribunal afastar a aplicação do principio do contraditório, cuja previsão emana da própria Lei Fundamental, cfr. art. 20°, n° 4 da CRP e proferir uma “decisão surpresa”, porquanto, na estruturação de um processo justo o Tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração.

b) Aplicação e interpretação inconstitucional e ilegal, por violação dos arts. 2° e 205°, n° 1, ambos da CRP, do art.° 620° do CPC, que deve ser julgada inconstitucional quando interpretada no sentido de que “O Juiz não está vinculado às decisões proferidas nos respetivos processos, mesmo sobre aspetos de natureza adjetiva, podendo sobre uma mesma questão e ao abrigo de um mesmo preceito legal, tomar uma decisão e posteriormente outra, em sentido absolutamente diverso.”, na medida em que ao julgar procedente a exceção de caducidade do direito de oposição, quando já havia sido proferida decisão, transitada em julgado, que, admitiu liminarmente a oposição à execução, e nessa medida, necessariamente decidiu da tempestividade da mesma, por força do disposto no ad. 209°, n° i, ai. a) do CPPT, incorre a decisão em apreço na violação do caso julgado, na violação dos principias da confiança e da segurança jurídica, pilares fundamentais do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado e cuja violação se concretiza quando haja uma afetação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 287/90, 303/90, 625/98, 634/98, 186/2009, disponíveis em www.tribunalconstítucional.pt)

c) Aplicação e interpretação inconstitucional e ilegal da al. b) n° 1 e n° 3 do art. 203° e als. a), c), e), f), g), h) e i) do n° 1 do ad. 204°, ambos do CPPT, quando interpretada no sentido de que “o alegado conhecimento da realização de nova penhora sobre o mesmo imóvel, não constitui citação no processo de execução fiscal, nem pode operar como termo inicial do prazo processual de interposição do presente meio processual” conforme plasmado na sentença proferida em 1ª Instância e confirmada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.

d) Aplicação e interpretação inconstitucional e ilegal dos arts. 97°, n°3. art. 101°, n° 1 al. d), e art. 103°, n°2, todos da LGT, art. 98º, n°4 do CPPT e art. 193°, n° 3 do CPC, por violação dos arts. 20°, n° 4 e 202°, n° 1, ambos da CRP, quando interpretadas no sentido de que ‘tendo os oponentes formulado pedidos próprios de dois outros e distintos meios processuais, não cabe ao tribunal decidir, em nome dos Oponentes, qual dos dois deveria prosseguir”, conforme plasmado na sentença proferida em 1ª Instância, a qual foi confirmada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.

e) Aplicação e interpretação inconstitucional e ilegal do art. 113°, n° 1 do CPPT, na medida em que, ao dispensar a realização da prova requerida, quer testemunhal, quer documental, o Tribunal impediu a necessária produção de prova sobre factos essenciais alegados pela Recorrente e que se mostravam de suma importância para a decisão da causa, e, o juízo de que os factos que pudessem vir a ser provados com base nos depoimentos das testemunhas, já se mostrarem provados por documentos, é, no mínimo, precipitada e infundada, sendo a sua fundamentação contraditória, cfr. sentença de 1ª Instância: “Tendo em conta a prova documental junta aos autos e o teor do processo de execução fiscal, afigura-se desnecessária a abertura de um período de produção de prova, já que todos os factos relevantes para a decisão a proferir no presente processo poderiam, virtualmente, ser apurados com base na audição das testemunhas arroladas pelo Representante da Fazenda Pública e pelos Oponentes resultam já provados face aos elementos de prova constantes dos autos.” Tal entendimento choca e viola a lei, mormente os arts. 20º, n° 4 e 5 e 202° da CRP.

f) Aplicação e interpretação ilegal do disposto no art. 120° do CPPT, na medida em que, não se mostra previsto em qualquer preceito legal a dispensa de apresentações de alegações, sequer mesmo sendo dispensada a produção de prova, e, ao interpretar e aplicar como o fez, o Tribunal violou o art. 9º do Código Civil, o principio ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus e o preceito que expressamente prevê a apresentação de alegações cfr. art. 120° do CPPT, o que constitui nulidade. cfr. art. 195°, n° 1 do CPC e 98°, n° 3 do CPPT, cfr. Acórdão do STA (Pleno) de 08.05.2013, disponível em www.dgsipt.

g) Aplicação e interpretação ilegal do disposto nos arts. 121° e 151°, nº 1, ambos do CPPT, na medida em que, antes da tomada de decisão pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra quanto à dispensa de produção de prova, e ainda quanto à dispensa de apresentação de alegações, foi aberta vista ao Digníssimo Representante do Ministério Público para emitir parecer - ato este que tem, necessariamente, que preceder a sentença — mas ocorrer em momento posterior à produção de prova (ou sua dispensa) e à apresentação de alegações, tudo conforme arts. 110º a 126° do CPPT, por força da remissão do art. 211° e arts. 120° a 123°, todos do mesmo diploma legal, pelo que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ilegalmente, alterou a tramitação fixada pelo legislador, sem que para tanto exista previsão e permissão legal e muito menos razões que o justifiquem, vício de que padece igualmente o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que não julgou verificada as nulidades apontadas.

h) Aplicação e interpretação ilegal do art. 579º do CPC e dos arts. 303° e 333°, ambos do Código Civil, na medida em que o Tribunal conheceu da caducidade do direito de oposição, quando, porque não invocado pelas partes, lhe estava vedada tal pronúncia, culminando a mesma em nulidade, que o Supremo Tribunal Administrativo não declarou, incorrendo assim no mesmo vício.

i) Aplicação e interpretação inconstitucional e ilegal do art. 123°, n° 1 e 125°, n° 1, ambos do CPPT, por violação dos arts. 20º, n° 4 e 5 e 205°, n° 1, ambos da CRP, na medida em que não foi cumprido o dever de fundamentação e pronúncia, sobre todas as questões suscitadas pela Recorrente e as nulidades não foram julgadas verificadas, quer na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, quer nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 28.02.2018 e 20.06.2018. Jamais se poderá defender que o dever de fundamentação e pronuncia se mostra cumprido perante uma conclusão vaga e dispersa sobre tudo o mais alegado pela Recorrente e que, de todo, se centra exclusivamente na “eventual existência de um segundo processo de execução fiscal que, como se referiu, inexiste.”, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.02.2018, em particular, quando a Recorrente, como evidenciam as demais questões suscitadas, não têm como base ou suporte a existência de um segundo processo de execução fiscal, (cfr. invocada violação e interpretação ilegal do disposto no art. 113°, n° 1 do CPPT, em virtude da dispensa de produção de prova, a violação e interpretação ilegal do disposto no art. 120º do CPPT, em virtude da dispensa de apresentação de alegações, a violação dos princípios do contraditório, legalidade, igualdade das partes, economia processual e aproveitamento dos atos processuais, a prolação de decisão surpresa, em violação do disposto no art. 3°, n°3 do CPC e art. 20°, n° 4 da CRP, a alteração da tramitação processual, por incumprimento do disposto nos arts. 110º a 126° do CPPT, aplicável por força do disposto no art. 211°, n° 1 do mesmo diploma legal, a insuficiência da matéria de facto, o erro na apreciação da matéria de facto, a ausência de indicação da matéria de facto não provada, a omissão de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, requerida alteração do facto provado sob o n° 19, a violação do caso julgado formal, o excesso de pronúncia quanto à apreciação da caducidade do direito de oposição, a omissão de pronúncia, tempestividade da oposição apresentada, por força do disposto na al. b) do n° 1 do art. 203° do CPPT, e consequentes nulidades da sentença)».

O recurso foi admitido pelo tribunal a quo.

Após, veio ainda a recorrente apresentar requerimento, no qual reitera «o teor do requerimento de 15.03.2018, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 284º do CPPT», cujo interesse afirma manter, invocando, quanto ao mesmo, a omissão de pronúncia por parte do Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por despacho proferido em 12 de outubro de 2018, considerou, dado o processado e a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que «o recurso interposto para o Pleno, por oposição com acórdão da secção será apreciado após decidido» o recurso de constitucionalidade. Nesta sequência, os autos subiram a este Tribunal.

4. A Decisão Sumária reclamada considerou não estarem reunidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Lê-se na referida decisão:

«4. A recorrente não identifica, inequivocamente, a decisão recorrida, aludindo, por um lado, ao acórdão de que foi notificada com o qual não se conforma, e, por outro lado, às interpretações inconstitucionais «patentes quer na decisão proferida em 1.ª Instância, quer nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.02.2018 e 20.06.2018».

Na medida em que o requerimento de interposição do recurso foi dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, tendo sido este último tribunal que se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, serão, assim, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, datados de 28 de fevereiro de 2018 e 20 de junho de 2018, que se perspetivarão como decisões recorridas, no âmbito do presente recurso.

Diga-se ainda que as referências à decisão da 1.ª Instância não têm qualquer relevância autónoma, não detendo a virtualidade de determinar que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre tal decisão, sendo certo que tal apreciação estaria, desde logo, prejudicada pela circunstância de o respetivo requerimento de interposição ser dirigido, não ao Tribunal de 1.ª Instância, mas ao Supremo Tribunal Administrativo. De facto, decorre do referido artigo 76.º, n.º 1, da LTC, a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento deste ónus, por parte da recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente (v. entre outros, os Acórdãos n.os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde podem ser encontrados os restantes arestos deste Tribunal, doravante citados).

5. Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto. Em cumprimento de tal disposição legal, a recorrente indica, além da alínea b), também a alínea f), de acordo com a qual cabe recurso para este Tribunal de decisões que «apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)».

Como afirma Lopes do Rego, com este tipo de recurso «comete-se (…) ao Tribunal Constitucional um específico e particular controlo da legalidade normativa, nos casos em que esta se conexiona com a garantia da legalidade (constitucionalmente) reforçada (alínea c)) ou a tutela da autonomia regional e respetivos limites (alíneas d) e e)) – cfr., v.g., Acórdão n.º 583/98» (Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 125).

Todavia, não se vislumbra que a previsão normativa da indicada alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tenha qualquer relação com a concreta situação dos autos. De facto, a recorrente, no requerimento de interposição do recurso, pese embora aluda à ilegalidade das interpretações sindicadas, não expôs qualquer questão de aplicação de norma, relativamente à qual haja sido suscitada a ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado, nem de ilegalidade de «norma constante de diploma regional», por «violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República» nem, ainda, de ilegalidade de «norma emanada de um órgão de soberania», por «violação do estatuto de uma região autónoma».

Resta-nos, pois, a apreciação da totalidade do presente recurso à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Vejamos, então, se os aludidos requisitos – de necessária verificação cumulativa – se encontram preenchidos in casu, relativamente ao recurso interposto.

6. Analisando a admissibilidade do recurso vertente à luz da decisão de 28 de fevereiro de 2018, cumpre recordar que a recorrente, notificada desse acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância, a qual, por sua vez, absolveu, parcialmente, a Fazenda Pública da instância quanto aos pedidos de declaração de nulidade da citação no processo de execução fiscal e de cancelamento da penhora e julgou procedente a exceção perentória de caducidade do direito de ação, absolvendo, em consequência, a Fazenda Publica do pedido de extinção do processo de execução fiscal, do mesmo interpôs recurso por oposição de julgados, com base no disposto no artigo 284.º do CPPT, e arguiu a sua nulidade, por omissão de pronúncia.

Notificada do aresto que, em 20 de junho de 2018, indeferiu a arguida nulidade, a recorrente veio interpor do mesmo e do acórdão exarado em 28 de fevereiro de 2018 recurso para o Tribunal Constitucional, consignando, expressamente, que o fazia «sem prejuízo do requerimento apresentado, em 13.03.2018, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 284º do CPPT, cujo interesse mantém e teor se reitera e cuja admissão se requer».

Na sequência da notificação do despacho de admissão do recurso de constitucionalidade, a recorrente apresentou novo requerimento, reiterando o seu interesse no recurso interposto nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 284.º do CPPT.

Ora, resulta manifesto que a recorrente mantém interesse na apreciação do recurso efetivamente interposto, ao abrigo do artigo 284.º do CPPT, incidindo sobre uma das decisões do Supremo Tribunal Administrativo visada pelo recurso de constitucionalidade, a proferida em 28 de fevereiro de 2018.

Contudo, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade dos recursos, previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo normativo, depende, como vimos, do esgotamento dos recursos ordinários.

O pressuposto da prévia exaustão dos recursos ordinários apenas se verifica quando a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência, entendendo-se que se encontram esgotados todos os recursos ordinários, para este efeito, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (n.º 4 do artigo 70.º da LTC).

O referido n.º 2 do artigo 70.º da LTC veio consignar expressamente que o recorrente não tem de verificar o ónus do esgotamento dos recursos para uniformização de jurisprudência, ainda que tais recursos se configurem como recursos ordinários no sentido de a sua interposição obstar ao trânsito em julgado da decisão impugnada, podendo optar pela imediata interposição de recurso de constitucionalidade.

A jurisprudência constitucional tem entendido, porém, que se o recorrente fez uso de recurso ordinário tendente à dirimição de conflito de jurisprudência, está-lhe vedada a possibilidade de simultaneamente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, na medida que, com a efetiva utilização de tal recurso ordinário, não se proferiu, ainda, a última palavra sobre o litígio a dirimir.

Como se afirmou no Acórdão n.º 83/2009:

«Ao excluir os recursos destinados a fixação da jurisprudência do ónus de esgotamento dos recursos ordinários para efeitos da admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o n.º 2 do art.º 70.º da LTC, apenas, está a conferir ao interessado a faculdade de interpor, imediatamente, recurso de constitucionalidade da decisão, ainda (eventualmente) passível de recurso para fixação de jurisprudência, tomando-a como decisão definitiva, para tal efeito.

Claro que, interrompendo a interposição do recurso de constitucionalidade a interposição de outros recursos que porventura caibam da decisão (art.º 75.º, n.º 1, da LTC), bem poderá a parte que recorra constitucionalmente vir a interpor recurso para uniformização de jurisprudência, depois de julgado aquele.

Mas, uma vez interposto recurso de fixação de jurisprudência, haverá que aguardar-se o seu desfecho.

Se porventura, ele não vier a ser admitido, terá o interessado o direito de recorrer constitucionalmente da decisão ordinariamente pretendida recorrer, gozando, para tanto, do prazo de 10 dias contados do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso (n.º 2 do art.º 75.º da LTC), por tal decisão passar a ter tal natureza» (no mesmo sentido, os Acórdãos n.os 411/2000, 253/2001, 331/2005 e 572/2005).

A consagração do requisito de admissibilidade em análise corresponde à adoção do princípio da exaustão das instâncias, que visa restringir o acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela hierarquia judicial correspondente, o que redundará no resultado de o objeto de recurso de constitucionalidade ser circunscrito à decisão definitiva, à última pronúncia dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo.

Assim, se a recorrente mantém o interesse no recurso que interpôs nos termos do artigo 284.º do CPPT, conforme reiterada e expressamente consignou nos autos, reportado ao acórdão de 28 de fevereiro de 2018, deveria ter aguardado a decisão que viesse a ser proferida na sequência da utilização de tal meio processual ordinário, não sendo admissível que antecipe o momento do recurso para o Tribunal Constitucional, visando essa mesma decisão.

Aplicando tais considerações no caso concreto, torna-se patente que o acórdão de 28 de fevereiro de 2018, que figura, no caso, como uma das decisões recorridas, não se apresentava como decisão definitiva, à data da interposição do recurso de constitucionalidade em análise – momento que deve reportar-se a verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade –, porquanto ainda não havia sido proferida decisão que recaísse sobre o recurso interposto pela recorrente, nos termos do artigo 284.º do CPPT, para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, visando tal aresto.

Pelo exposto, tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dependendo a sua admissibilidade, como se referiu, da prévia exaustão das instâncias, ou seja, desde logo, do esgotamento dos meios impugnatórios acionados pela recorrente, no âmbito da ordem jurisdicional respetiva, conclui-se, in casu, pela não admissão do recurso interposto no que se reporta à decisão exarada no Supremo Tribunal Administrativo em 28 de fevereiro de 2018.

6. A recorrente identificou ainda como decisão recorrida a proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo em 20 de junho de 2018.

Verifica-se, no entanto, que tal aresto indeferiu um requerimento de arguição de nulidade, decorrente de omissão de pronúncia, convocando a sua efetiva ratio decidendi norma relativa a este vício, extraída do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, e não quaisquer normas ou interpretações normativas extraíveis dos preceitos indicados no requerimento de interposição do recurso, ou seja, dos «arts. 203°, nº 1, al. b) e n° 3, 98°, n°4, 97º, nº 1, 113°, n° 1, 120°, 121°, 122°, 123°, n° 1, 125°, n° 1, 151°, n° 1 e 278°, n°3, todos do CPPT, nos arts. 97°, n° 3, 101°, al. d) e 103°, n°2, lodos da LGT, nos arts. 3º, n°3, 193°, 195°, 579°, 615° e 620º, todos do CPC, ex vi art. 2°, al. e) do CPPT, art. 9°, 303° e 333°, todos do CC».

Pelo exposto, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa –, tanto basta para que se conclua que o recurso em apreciação é igualmente inadmissível na parte em que visa, como decisão recorrida, o acórdão de 20 de junho de 2018.»

5. A reclamante apresentou a seguinte reclamação para a Conferência:

«(…) IV. Na apreciação do requerimento de interposição de recurso, com o teor supra reproduzido, jugou a M.ª Juíza Conselheira Relatora, por decisão sumária, não conhecer do objeto do recurso interposto.

V. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a decisão sumária.

VI. Com efeito, a Recorrente interpôs recurso perante esse Tribunal Constitucional, ao abrigo das als. b) e f) do nº 1 do art. 70º da LOTC.

VII. Indicou a Recorrente as decisões colocadas em crise, incluindo a decisão de 1ª Instância, na medida em que, sendo a mesma confirmada pela decisão do STA, necessariamente esta última comporta as apontadas inconstitucionalidades patentes na decisão da 1ª Instância.

VIII. Tendo sido, por isso, corretamente dirigido o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão.

IX. Aliás, salvo o devido respeito, a entender-se que a Recorrente teria que, perante a decisão de 1ª Instância, dirigir a esse Tribunal o requerimento de interposição de recurso perante esse Colendo Tribunal Constitucional, contraria quer o disposto no art. 70º, nº 2 da LOTC, bem como o próprio entendimento plasmado na decisão singular de que se reclama, quando ao apreciar a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da al. b) do art. 70º da LOTC, conclui pela negativa, porque depende da prévia exaustão das instâncias.

X. Ora, da decisão da 1ª Instância era necessariamente admissível recurso ordinário e, assim, pelo nº 2 do art. 70º da LOTC e mesmo perante o entendimento defendido pela M.ª Juíza Conselheira Relatora plasmada na decisão singular sub judice, também jamais seria admissível recurso perante este Colendo Tribunal Constitucional.

XI. Não sendo esse nem o que resulta da lei aplicável, nem da sua ratio, é admissível à Recorrente, interpor recurso, como o fez, tendo também como objeto do mesmo a decisão da 1ª Instância, que, necessariamente, apenas nesta fase, poderia assim recorrer, nos termos do nº 2 do art. 70º da LOTC.

XII. Por outro lado, a Recorrente indicou expressamente as decisões colocadas em crise: decisão da 1 a Instância, Acórdãos do STA de 28.02.2018 e de 20.06.2018, como aliás resulta transcrito na decisão sumária de que se reclama.

XIII. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da al. f) do nº 1 do art.70º da LOTC, salvo melhor entendimento, a Recorrente expressamente indicou as normas aplicadas cuja ilegalidade foi suscitada durante o processo, nomeadamente por violação de lei constitucional.

XIV. Salvo o devido respeito, o requerimento de interposição de recurso perante esse Colendo Tribunal Constitucional obedece aos requisitos legalmente previstos e não constitui verdadeiras alegações, nem com estas se confunde.

XV. Pois só neste momento último, o recorrente tem de fazer uma verdadeira, concreta e detalhada concretização dos fundamentos do recurso por si interposto.

XVI. E a Recorrente, in casu, indicou expressa e suficientemente, em cumprimento pelos desideratos legais aplicáveis, os fundamentos do recurso, nos termos que se impõe e exige no requerimento de interposição do recurso.

XVII. Pelo que, salvo o devido respeito, cumpre admitir o recurso interposto, ao abrigo do disposto na al. f) do nº 1 do art. 70º da LOTC.

XVIII. Por outro lado, no que tange à admissibilidade do recurso à luz da al. b) do nº 1 do art. 70º da LOTC, embora de facto a Recorrente mantenha interesse no recurso interposto por oposição de acórdãos, a verdade é que, salvo melhor entendimento, o art. 75º da LOTC expressamente determina a interrupção dos prazos para interposição de outros recursos, com o requerimento de interposição de prazo para esse Colendo Tribunal Constitucional.

XIX. Donde resulta, por isso, que é admissível o recurso para esse Colendo Tribunal Constitucional, mesmo sem que estejam esgotadas todas as vias recursórias, sob pena do art. 75º, nº 1 não tem sentido nem aplicação.

XX. Por fim, caso assim não se entenda, a verdade é que, pelo menos quanto ao Acórdão do STA de 20.06.2018 estão esgotados todos os recursos possíveis, sendo certo que, não tendo ali sido deferida as invocadas nulidades, de omissão de pronúncia, e de ausência de fundamentação, enferma aquele Acórdão do STA de 20.06.2018 uma interpretação e aplicação inconstitucional dos arts. 123º, nº 1 e 125º, nº 1, ambos do CPPT, por violação dos arts. 20º, nº 4 e 5 e 205º, nº 1, ambos da CRP, como alegado no requerimento de interposição de recurso.

XXI. Em função do supra exposto, deve ser julgada procedente a presente reclamação, decidindo-se pela admissibilidade do recurso interposto pela aqui Reclamante, notificando-a para apresentar alegações, tudo com as legais consequências.»

6. Notificada, a recorrida não apresentou resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Confrontada com decisão sumária de não conhecimento, vem a recorrente dela reclamar, pugnando pelo prosseguimento do recurso. Porém, adiante-se, as razões apresentadas não contrariam o sumariamente decidido.

8. Começa a recorrente por discordar da identificação das decisões recorridas, sustentando que com o recurso visou também a decisão da 1.ª instância e, «sendo a mesma confirmada pela decisão do STA, necessariamente esta última comporta as apontadas inconstitucionalidades patentes na decisão da 1.ª Instância, tendo sido, por isso, corretamente dirigido o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão». Ora, este argumento nada opõe ao fundamento primacial mobilizado pela decisão reclamada para afastar a cognoscibilidade da impugnação dirigida à decisão da 1.ª instância- «não ter qualquer relevância autónoma». Com efeito, tal decisão ficou naturalmente «consumida» pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de fevereiro de 2018, proferido em sede de recurso interposto pela reclamante, só este assumindo a definitividade exigida para a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional. Tanto basta para se concluir pela improcedência da reclamação nesta parte.

9. No que concerne à mobilização da via de recurso de legalidade prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a reclamante limita-se a defender que «indicou as normas aplicadas cuja ilegalidade foi suscitada durante o processo». Porém, como referido na decisão sumária, para que seja admitido o recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo de tal modalidade, é imperativo que a questão colocada comporte um específico conflito normativo, no qual o valor paramétrico seja assumido por normas constantes de lei com valor reforçado, estatuto da região autónoma ou lei geral da República, o que, como facilmente se constata, não decorre do questionamento formulado no requerimento de interposição de recurso. Mostra-se, por conseguinte, inteiramente acertada a decisão sumária, ao concluir pelo não preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea f), da LTC.

10. Num terceiro plano de discordância, agora respeitante ao não conhecimento do recurso na perspetiva da via acolhida na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC e dirigido ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 28 de fevereiro de 2018, pugna a recorrente pela apreciação dessa vertente da impugnação, «mesmo sem que estejam esgotadas todas as vias recursórias, sob pena do art. 75º, nº 1 não ter sentido nem aplicação». Contudo, esta argumentação não procede.

De facto, quando o único recurso ainda admissível seja o recurso fundado em oposição de julgados, a parte que, durante o processo, tenha suscitado uma questão de inconstitucionalidade normativa e tenha visto a sua pretensão desatendida, pode recorrer imediatamente dessa decisão para o Tribunal Constitucional (artigos 70.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, e 72.º, n.º 2, da LTC), caso em que o recurso interrompe o prazo para a impugnação com fundamento em oposição de julgados (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), que começa novamente a correr com o trânsito em julgado da decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento (artigo 80º, nº 4, da LTC). A parte pode, porém, optar por esgotar os meios impugnatórios dentro da mesma ordem jurisdicional, interpondo o recurso fundado em oposição de julgados, caso em que o prazo para apresentar o recurso de constitucionalidade só começa a correr a partir da notificação da decisão de mérito que, porventura, lhe seja desfavorável (citado artigo 70.º, n.º 6, da LTC) ou do trânsito em julgado da decisão que não o admita (artigo 75º, nº 2, da LTC).

No caso, porém, a reclamante não se limitou a escolher uma das indicadas vias; antes, notificada do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 28 de fevereiro de 2018, para além de ter arguido a nulidade da decisão, interpôs recurso com fundamento em oposição de julgados, ao abrigo do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e, notificada do acórdão do mesmo tribunal de 20 de junho de 2018, que indeferiu a arguida nulidade, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, «[S]em prejuízo do requerimento apresentado (… ) nos termos e para os efeitos do disposto no art. 284º do CPPT, cujo interesse mantém e teor se reitera e cuja admissão se requer», pretensão que reiterou após notificada do despacho de admissão do recurso de constitucionalidade. Assim, ao optar por recorrer logo para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo para dirimir o conflito jurisprudencial que, em seu entender, se verifica, a recorrente mantém-se no âmbito dos recursos ordinários que, deste modo, só ficarão esgotados quando o Pleno decidir o recurso interposto.

Nestes termos, não sofre censura a decisão reclamada, ao considerar não ser de admitir o recurso na parte que mobiliza a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e toma, como objeto formal, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 28 de fevereiro de 2018, por não se encontrarem esgotados os meios impugnatórios ordinários que no caso cabiam.

11. Por último, discorda a recorrente da decisão de não conhecimento do recurso também interposto ao abrigo a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mas agora incidente sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 20 de junho de 2018, articulando na reclamação em análise uma das nove questões que enunciou no requerimento de interposição de recurso a questão identificada na alínea i). Relativamente às demais questões, a reclamante conformou-se com a decisão de não conhecimento do recurso.

Sustenta a reclamante que o tribunal a quo fez «interpretação e aplicação inconstitucional dos arts. 123º, nº 1 e 125º, nº 1, ambos do CPPT», questão que, nos termos delimitados no requerimento de interposição de recurso, viola os «arts. 20º, nº 4 e 5 e 205º, nº 1, ambos da CRP, na medida em que não foi cumprido o dever de fundamentação e pronúncia, sobre todas as questões suscitadas pela Recorrente e as nulidades não foram julgadas verificadas», fazendo assim coincidir a dimensão pretendida sindicar com o resultado da atividade subsuntiva levada a cabo pelo tribunal. Porém, o tribunal a quo, ao apreciar os vícios geradores de nulidade que haviam sido invocados, que afastou, limitou-se a aplicar, como critério normativo determinante do julgado, norma que prevê como causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar, não tendo sido esse claramente o sentido impugnado pela reclamante. Nessa medida, também nesta parte o recurso não pode ser conhecido, mantendo-se a decisão reclamada.

12. Cumpre, pelo exposto, confirmar o sumariamente decidido e indeferir a reclamação.

III. Decisão

13. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 29 de maio de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade