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892-A/17 AI generated

892-A/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 892-A/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificados do Acórdão n.º 97/2019, que indeferiu a reclamação por si apresentada para a Conferência e, por conseguinte, manteve a Decisão Sumária de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, vieram agora os Recorrentes arguir a nulidade do referido aresto, por preterição do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

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artigo 615.º do Código de Processo Civil; 892-A/17 · Tribunal Constitucional: O vício de omissão de pronúncia encontra-se previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso de apelação, por força do artigo 666.º do mesmo diploma, e, consequentemente, aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC).

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inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing objection of unconstitutionality scope of review in cassation grounds for cassation plea of nullity
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Full text

ACÓRDÃO Nº 318/2019

Processo n.º 892-A/17

2ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificados do Acórdão n.º 97/2019, que indeferiu a reclamação por si apresentada para a Conferência e, por conseguinte, manteve a Decisão Sumária de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, vieram agora os Recorrentes arguir a nulidade do referido aresto, por preterição do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

Para tanto, expõem e requerem como segue (fls. 316):

«A., B., C. e D., recorrentes nos autos à margem identificados, em que é recorrido o Digno Magistrado do Ministério Público, notificados do douto Acórdão que recaiu sobre a Reclamação para a Conferência, vêm arguir a nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia [alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPCivil1, a qual, por sua vez, e relativamente às questões não apreciadas, quer ainda a nulidade da alínea b) do nº 1, do artº 615° supra referido, o que fazem com os fundamentos seguintes:

1. No ponto 57 do requerimento de reclamação para a Conferência fez-se uma síntese de algumas das mais relevantes questões que o despacho da Senhora Juíza Conselheira Relatara, objeto da Reclamação para a Conferência suscitavam.

2. Não vale a pena perder tempo com as consequências que advieram da atuação ilegal do Tribunal Constitucional, a nível da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas e de outros procedimentos emergentes desta mesma questão pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.

3. A questão que releva e é a origem de toda a Denegação de Justiça que está em causa tem a ver, com a não admissão da Reclamação para a Conferência, do despacho da Senhora Juíza Conselheira Relatora, de 27-02-2018, que não admitiu o recurso interposto do Acórdão do Tribunal de Contas, para o Tribunal Constitucional.

4. Ou melhor, da recusa (estranha!) do Tribunal Constitucional em efetivar as diligências requeridas pelos recorrentes, no sentido de ser apurado junto dos Serviços competentes dos CTT e D., S.A. e MDDE, o que se passara com o requerimento de Reclamação para a Conferência enviado por via eletrónica.

5. Na verdade, o Tribunal Constitucional, de uma forma unilateral - inadmissível em qualquer instância, mas menos compreensível, na instância que deve ser o garante dos direitos dos cidadãos, apenas pediu aos seus Serviços de Informática que esclarecessem se tinham recebido o correio eletrónico enviado a partir do escritório do signatário, via email,

6. Ora, os Serviços de Informática do Tribunal limitaram-se a dizer, - o que já se sabia - que não haviam recebido.

7. O Tribunal imputa ao signatário falta de diligência, ou, pior, a não prova de que tivesse atuado com diligência e sem culpa na falha informática ocorrida.

8. Os recorrentes requereram que o Tribunal oficiasse às entidades envolvidas na prestação do serviço de comunicação eletrónica - o Tribunal parecendo revelar medo na obtenção da informação daquele servidor - recusou diligências requeridas.

9. Ao mesmo tempo entende que os recorrentes não provaram que, eles próprios, o signatário, e o seu escritório atuaram com toda a diligência.

10. Não foi assim possível obter esclarecimentos sobre o que se passou, sendo que o Tribunal insiste em que não teve culpa, mas impede que a parte prove que também a não teve, embora tal seja evidente!

11. Ora, sobre esta questão essencial suscitada na Reclamação a Conferência, no Acórdão referido, é totalmente omissa.

12.Não se percebe, nem compreende o porquê do Tribunal Constitucional - bem como da Senhora Juíza Relatora e agora a Conferência que proferiu o acórdão em causa, em admitir, na sequência da Reclamação - as diligências requeridas para se poder concluir, se estamos, ou não, perante situação de força maior e de justo impedimento.

13. Só assim é possível assegurar que se não atropelem elementares direitos fundamentais de recurso para este Tribunal, respeitando as garantias processuais conferidas, por lei, às partes.

14. Aliás, é a circunstância de no Acórdão em causa, ignorar se o pedido de diligências para apuramento das razões da falha de comunicação eletrónica, que levam o mesmo Acórdão a concluir, com este atropelo, que não houve qualquer falha ou omissão por parte do Tribunal, o que nunca se pôs em causa, não sendo legítima, porém, a precipitada e infundada conclusão de que houve culpa dos recorrentes.

15. O Tribunal persiste em ignorar que existe a figura do justo impedimento e do caso de força maior e que constitui uma injustiça inadmissível restringir os direitos das partes, recusando diligências essenciais ao apuramento da verdade, verdade de que os recorrentes nada receiam.

16. É, pois, manifesta a nulidade, por omissão de pronúncia, uma vez que a Conferência sobre esta questão essencial, objeto da Reclamação - nada diz e devia, de uma vez por todas, dizê-lo, pelo que se vem, por esta via, atenta a sua manifesta influência no exame e decisão da causa, suscitá-la e confiar em que seja devidamente suprida, sanando a omissão do Acórdão em causa».

2. O Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, pronunciou-se, no sentido do indeferimento da arguida nulidade, salientando que o articulado apresentado configura, apenas e só, mais uma manifestação de discordância do Recorrente quanto ao teor do decidido, conforme se transcreve:

«1º

Pelo douto Acórdão n.º 97/2018, indeferiu-se a reclamação da decisão proferida em 18 de Dezembro de 2018 pelo Exm.ª Senhora Conselheira Relatora, que, fundamentadamente, considerou que se mostrava transitada em julgado a Decisão Sumária n.º 143/2018.

2º

Notificados do Acórdão, vêm agora os recorrentes arguir a sua nulidade invocando o artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil.

3º

Ora, o Acórdão não enferma de qualquer vício, designadamente daqueles que lhe são apontados pelo recorrente, encontrando-se devidamente fundamentado tendo em consideração a matéria que tinha que tratar e o teor da reclamação para a conferência.

4.º

Com o requerimento agora apresentado os recorrentes, continuam, sim, a manifestar a sua discordância da decisão.

5.º

Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. O vício de omissão de pronúncia encontra-se previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso de apelação, por força do artigo 666.º do mesmo diploma, e, consequentemente, aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC).

De acordo com tal dipositivo, ocorre omissão de pronúncia, conducente a nulidade, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, não se confundindo este vício com a omissão de pronúncia especificada sobre os argumentos apresentados pela parte. De facto, a omissão de pronúncia reporta-se a questões e não a razões ou argumentos aduzidos pela parte, em defesa do seu ponto de vista (cf. Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 240/2018).

Ora, a pretensa nulidade radica precisamente na questão, aventada pelo Recorrente, de saber se a reclamação para a conferência apresentada em juízo o fora, ou não, tempestivamente. Para esse efeito, o Tribunal, por iniciativa própria, diligenciou e desenvolveu uma série de iniciativas, concluindo que, a ter existido qualquer anomalia informática, a mesma se ficara a dever a um qualquer entorse no envio da peça processual, por parte do Recorrente. Em face destas diligências e da solidez das conclusões extraídas, o Tribunal considerou definitivamente ultrapassada a questão, dado que, como teve já oportunidade de assinalar diversas vezes, não existe qualquer indício, sequer perfunctório, de falha ou omissão por parte deste Tribunal.

Donde, inexiste, qualquer omissão de pronúncia, uma vez que o Tribunal, de forma aprofundada, cuidou de tratar da questão da tempestividade da reclamação, suscitada pelo Recorrente. Como bem salienta o Ministério Público, a putativa nulidade mais não é do que mais uma manifestação de inconformismo do Recorrente quanto ao decidido.

De igual sorte, também não se divisa a verificação da arguida nulidade, prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, o reclamante não curou sequer de concretizar ou precisar a sobredita nulidade. Em segundo lugar, importa recordar que o Acórdão, a que ora o Recorrente assaca vícios (o Acórdão n.º 97/2019), encerra uma decisão colegial proferida nos autos de traslado destinado ao pagamento/reclamação da conta de custas prolatada neste Tribunal Constitucional, dado que a Decisão Sumária que o Recorrente insiste em procurar impugnar já se mostra transitada em julgado. Sem prejuízo, o citado aresto descreveu e expôs, de forma detalhada, os fundamentos, de facto e de direito, em que estribou a decisão de improcedência do incidente ali suscitado.

Não se verifica, por isso, a nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

III. Decisão

4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a arguição das nulidades invocadas.

Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 29 de maio de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade