231/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 273/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade, quanto às três questões objeto do mesmo, com base em três fundamentos – (i) a inidoneidade do objeto; (ii) a ilegitimidade do recorrente; e (iii) a inutilidade do recurso –, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC). O recurso em análise respeita às seguintes questões de constitucionalidade:
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AI generatedartigo 56º do Código Penal, artigo 61.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, artigo 221.º da Constituição, artigo 209.º da Constituição, artigo 18º nº 2 da CRP, artigo 61º nº 1 alínea b) do CPP; 231/19 · Tribunal Constitucional: O reclamante começa por sustentar que na decisão reclamada se reconhece o incumprimento, pelo recorrente, do formalismo do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, sem que previamente este tenha sido notificado no sentido de corrigir tais deficiências, o que constituiria nulidade processual, da qual decorrerá a invalidade da decisão reclamada.
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ACÓRDÃO Nº 316/2019
Processo n.º 231/19
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 273/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade, quanto às três questões objeto do mesmo, com base em três fundamentos – (i) a inidoneidade do objeto; (ii) a ilegitimidade do recorrente; e (iii) a inutilidade do recurso –, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC). O recurso em análise respeita às seguintes questões de constitucionalidade:
i. A interpretação do artigo 137.º, n.º 2, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (“CEPMPL” – aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro), no sentido de «afastar a aplicação de tal norma quando o arguido, estando a residir no estrangeiro, mas mantendo a sua residência oficial em Portugal, fica sujeito à jurisdição do Tribunal de Execução das Penas geograficamente afeto à sua residência»;
ii. A interpretação do artigo 64.º, n.º 1, com remissão para o artigo 56º nº 1, alínea b), ambos do Código Penal («nos termos da qual a revogação da liberdade condicional terá invariavelmente de ser decretada pelo Tribunal sempre que o libertado cometer um crime (independentemente de se considerar a forma do seu cometimento, a intensidade do dolo, e as circunstâncias em que o mesmo ocorreu)»;
iii. A interpretação do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido de que «encontrando-se o arguido ausente no estrangeiro, o tribunal poderá proferir decisão que pessoalmente o afete sem prévia audição do interessado/visado».
Na sua reclamação, o recorrente conclui o seguinte (cf. fls. 457-461):
«1. A circunstância de ter havido prolação de Decisão Sumária na qual se reconhece o incumprimento pelo recorrente do formalismo do nº 2 do artigo 75ºA da LTC sem previamente se ter notificado o recorrente convidando-o a corrigir tais deficiências constitui nulidade processual, da qual decorrerá a invalidade da douta decisão aqui reclamada e a notificação do reclamante concedendo-se-lhe a oportunidade de sanar o erro. Sem embargo,
2. Em tese, “o nexo entre a norma (o preceito jurídico) e a interpretação é incindível”, mas do que se trata não é de abordar o alcance da delimitação das normas em geral pela sua interpretação, mas de estabelecer previamente uma distinção útil entre normas (ditas valorativas) cujo mediador entre a previsão e a
3. estatuição é um operador deôntico (de imposição, de permissão ou de proibição), e normas (ditas não-valorativas) em que esse mediador é um operador alético (de necessidade, possibilidade ou contingência).
4. Se a norma é deste último tipo, por muito que, em termos discursivas, se possa distinguir entre a subsunção dos factos à previsão da norma, por um lado, e delimitação do sentido desta, por outro, nalgum ponto a dimensão normativa tem de coincidir com a sua aplicação ao caso: nos pontos extremos os limites abstratos da norma coincidem com a forma da sua aplicação no caso concreto. […]
7. Ora, a norma do nº 2, do artigo 137º do CEPMPL tal como foi enunciada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não resulta da sua previsão e da sua estatuição: resulta delas e de operações de ponderação quanto à ligação causal da situação a julgar com a jurisdição territorialmente competente para cognição do incumprimento.
8. Consequentemente, a avaliação da conformidade constitucional da norma em face do princípio do juiz natural tem de passar pela avaliação do critério definitório da competência do Tribunal em razão do território.
9. Por outro lado, o mesmo se passa com as normas dos artigos: 64º nº 1 (com a remissão para o nº 1 alínea b) do artigo 56º do Código Penal) e 61 nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal,
10. Caso o Tribunal Constitucional recuse sindicar essa avaliação, a pretexto de que não é “normativa”, não apenas está a reconduzir a espécie ao género (obliterando um degrau de complexidade), como está a admitir a possibilidade de programas normativos imunes à conformidade constitucional – ao arrepio do que tem entendido, incluindo a propósito de atos administrativos sob a forma de norma.
11. No Acórdão n.º 26/85, já citado, afastou-se inclusivamente a tese da dispensabilidade do controlo constitucional face ao alargamento da competência dos tribunais administrativos para sindicar tais situações, recusando o argumento de que “incorporando os preceitos legais com as características referidas (isto é, os preceitos legais de índole individual e concreta com eficácia consuntiva) um ato administrativo em sentido material, podem eles ser contenciosamente impugnados perante o tribunal administrativo competente. Admitir também o controlo – nomeadamente abstrato – da sua constitucionalidade, representaria, pois, uma duplicação, e conduziria a um conflito positivo de competência (ou de jurisdição) entre o Tribunal Constitucional e os tribunais administrativos.” […]
14. Tudo ponderado, espera-se assim que o Senhor Conselheiro-relator – e a Conferência – possa(m) rever a posição firmada na Decisão Sumária reclamada, dando oportunidade ao ora Reclamante de demonstrar, nas suas alegações, que a norma constante do nº 2 do artigo 137º do CEPMPL, quando interpretada que não é aplicável às situações em que o arguido se encontra no estrangeiro, fere o princípio constitucional previsto no artigo 32° nº 9 da CRP, que a norma do nº 1 do artigo 64° do Código Penal (com remissão para o artigo 56° nº 1, alínea b) do CP), quando interpretada no sentido em que dispensa a análise de todos os elementos do tipo legal da infração criminal para que possa produzir o efeito automático da revogação da liberdade condicional, ofende o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18° nº 2 da CRP, e que a norma da alínea b) do nº 1 do artigo 61 º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido em que a ausência de prévia audição do arguido, por se encontrar no estrangeiro, nos casos de incumprimento da liberdade condicional, afronta o princípio do acusatório ou contraditório, previsto no artigo 32° nº 5 da CRP, sob pena de o Tribunal Constitucional recusar sindicar essa avaliação, como está a admitir a possibilidade de programas normativos imunes à conformidade constitucional – ao arrepio do que tem sido seu entendimento.».
Recorde-se que, no processo base, está em causa o recurso interposto pelo ora reclamante para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, proferida em 21 de outubro de 2013, que lhe revogou a liberdade condicional e determinou o cumprimento do remanescente da pena de prisão em que havia sido condenado. A Relação de Lisboa, por acórdão de 31 de janeiro de 2019, julgou improcedente o recurso. Deste acórdão o ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação (cf. fls. 463-467).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. O reclamante começa por sustentar que na decisão reclamada se reconhece o incumprimento, pelo recorrente, do formalismo do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, sem que previamente este tenha sido notificado no sentido de corrigir tais deficiências, o que constituiria nulidade processual, da qual decorrerá a invalidade da decisão reclamada.
Com efeito, transcrevendo parte da decisão reclamada, o reclamante salienta que nesta se refere que «o recorrente, nas alegações em causa não chegou a enunciar, de forma clara e precisa, qualquer interpretação normativa, reportada aos preceitos enumerados no seu requerimento de interposição de recurso, que repute de inconstitucional» e que «[é], por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, o que determina o não conhecimento do respetivo mérito», concluindo que tal equivale a dizer-se que o recorrente não deu cumprimento à exigência do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC. Sustenta, por isso, que in casu haveria de ter lugar a aplicação da regra do nº 6 do mesmo artigo, impondo-se que houvesse sido o recorrente notificado para no prazo legal suprir a indicação em falta ou erradamente prestada, concluindo que a não prolação do despacho de convite ao aperfeiçoamento importará nulidade processual.
Não lhe assiste, contudo, razão.
Os excertos da decisão reclamada que o reclamante transcreve referem-se, o primeiro deles, à falta de suscitação adequada, nas alegações do recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa, de qualquer questão de constitucionalidade normativa (conforme impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e, o segundo, à circunstância de se ter considerado, no que respeita às três questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente, que o objeto do recurso se prendia exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, sendo por isso inidóneo, razão pela qual se entendeu não ser possível tomar conhecimento do respetivo mérito.
Ora, contrariamente ao que sustente o reclamante, a falta dos aludidos requisitos não poderia ser suprida mediante convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. Com efeito, destinando-se este convite a colmatar insuficiências ou deficiências formais do requerimento de interposição do recuso de constitucionalidade e verificando-se, no caso dos autos, estar-se perante a inexistência de pressupostos de admissibilidade do recurso, cuja falta é insanável, é evidente a inutilidade da prolação do despacho-convite a que se refere a mencionada disposição legal (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 99/2000, 397/2000, 33/2009 e 116/2009).
Impõe-se, assim, concluir que a decisão reclamada não padece de qualquer nulidade decorrente de não ter sido efetuado o referido convite.
4. Por outro lado, tal decisão, conforme se referiu, assentou também em dois fundamentos – a ilegitimidade do recorrente e a inutilidade do recurso – que não se mostram impugnados na presente reclamação.
Qualquer um destes dois fundamentos, constitui razão suficiente para considerar justificada a decisão de não conhecer do mérito do recurso de constitucionalidade, não tendo os mesmos sido impugnados na reclamação ora em análise. Assim, os mesmos mantêm-se incólumes, justificando, desde já, o indeferimento da reclamação:
«7. Por outro lado, falece legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso.
Com efeito, e compreensivelmente face ao que vem de ser dito, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma perante o tribunal ora recorrido, limitando-se, nas alegações de recurso, conforme referido (cf. pontos 6.1., 6.2. e 6.3., supra), a fazer referência a um conjunto de preceitos de direito infraconstitucional, bem como a normas e princípios constitucionais, que alega terem sido violados pela decisão do tribunal de primeira instância, colocando os referidos problemas de constitucionalidade reportados à própria decisão.
Ora, pretendendo, in casu, questionar certa interpretação de uma dada norma, deveria o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.
Conforme se escreveu, a este respeito, no acórdão n.º 269/94 (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.».
Contudo, o recorrente, nas alegações em causa não chegou a enunciar, de forma clara e precisa, qualquer interpretação normativa, reportada aos preceitos enumerados no seu requerimento de interposição de recurso, que repute de inconstitucional.
Não ocorreu, portanto, no que respeita às três questões objeto do presente recurso, a suscitação da inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo apta a conferir legitimidade ao recorrente para a sua interposição (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). Assim, também por tal razão – a ilegitimidade do recorrente – não se pode conhecer do seu mérito.
8. Finalmente, ainda se mostrassem verificados os aludidos pressupostos do recurso de constitucionalidade, não se poderia conhecer do respetivo mérito, por inutilidade, na medida em que o tribunal recorrido não aplicou qualquer das “interpretações normativas” subjacentes às três questões que integram o objeto do recurso enquanto ratio decidendi da sua pronúncia.
8.1. No que respeita à matéria da competência territorial do tribunal de primeira instância, subjacente à primeira questão de constitucionalidade invocada pelo recorrente, refere-se o seguinte na decisão recorrida (cf. fls. 402, v.º -403):
«O recorrente alega que o Tribunal de Execução de Penas de Coimbra não tem competência para proferir a decisão recorrida por na data da decisão ele residir na Bélgica.
Contudo, não tem razão.
Como consta dos autos, o processo foi transmitido ao Tribunal de Execução de Coimbra, por o recorrente ter transferido a sua residência para a área desse Tribunal. Como consta dos autos o recorrente ausentou-se para parte incerta, sem conhecimento nem autorização do Tribunal, contra o que lhe estava imposto. Na altura da decisão recorrida o que constava do processo que a última residência conhecida era em Coimbra e não era conhecida outra residência dele. Portanto, o Tribunal da Execução de Penas de Coimbra era o competente para tomar a decisão recorrida.»
Ou seja, o tribunal a quo entendeu que, estando o recorrente ausente em parte incerta – sem conhecimento nem autorização do tribunal, contra o que lhe estava imposto –, a competência do tribunal de execução de penas é determinada em função da última residência conhecida nos autos, na medida em que, à data da decisão, não lhe seja conhecida outra residência. O tribunal recorrido limitou-se a aplicar o n.º 3 do artigo 137.º do CEPMPL («Nos demais casos [– isto é, naqueles que não estão previstos nem no n.º 1 nem no n.º 2 –] é competente o tribunal de execução das penas com sede na área da residência do arguido ou do condenado»).
O mesmo tribunal entendeu não ser aplicável o n.º 2 do mesmo preceito («Quanto a arguido ou condenado residente no estrangeiro, é competente o Tribunal de Execução das Penas de Lisboa»), desde logo porque se desconhecia que o mesmo residisse no estrangeiro. Ou seja, contrariamente ao que o recorrente sustenta, o tribunal a quo não entendeu, a propósito do n.º 2 do artigo 137.º do CEPMPL, que «estando [o arguido] a residir no estrangeiro, mas mantendo a sua residência oficial em Portugal, fica sujeito à jurisdição do Tribunal de Execução das Penas geograficamente afeto à sua residência».
8.2. Por outro lado, no que respeita à verificação dos requisitos exigidos pelos artigos 56.º, n.º 1, e 64.º do Código Penal, o tribunal recorrido não considerou que a revogação da liberdade condicional terá invariavelmente de ser decretada sempre que o libertado cometer um crime (independentemente de se considerar a forma do seu cometimento, a intensidade do dolo, e as circunstâncias em que o mesmo ocorreu), não tendo por isso feito assentar a sua pronúncia no critério normativo subjacente à segunda questão de constitucionalidade objeto do presente recurso.
A esse respeito, depois de citar a decisão da 1.ª instância, o tribunal a quo refere o seguinte (cf. fls. 405, v.º-406):
«Perante o que está provado, temos que concordar que estavam reunidos os requisitos previstos nos artigos 64.º, n.º 1, e 56.º, n.º 1, do CP para o Tribunal recorrido revogar a liberdade condicional e determinar que o recorrente cumprisse a pena remanescente.
Por decisão de 30.05.2008 o Tribunal de Execução de Penas colocou o recorrente em liberdade condicional pelo tempo correspondente ao remanescente da pena que estava a cumprir cujo termo estava previsto para 18.05.2011; e sujeitou-o à obrigação de manter residência no Bairro da Fundação Salazar, lote 17, 2.º direito, em Coimbra, e dela não se ausentar por mais de cinco dias sem prévia autorização deste TEP, de se apresentar nos Serviços de Reinserção Social no prazo de cinco dias após a libertação e, daí em diante, sempre que fosse convocado, de prosseguir tratamento no CRI de Coimbra e de adotar bom comportamento, sem prática de crimes, e regular ocupação laboral.
Contudo, em 22.01.2009 praticou um crime de furto pelo qual foi condenado em 8 meses de prisão, e em 14.05.2010 um crime de furto tentado pelo qual foi condenado em 6 meses de prisão. Em 2010, quando se procurou pelo recorrente para se elaborar o relatório social considerado necessário para se decidir sobre as consequências da violação das obrigações a que ele estava sujeito, verificou-se que ele se tinha ausentado para local desconhecido, sem conhecimento nem autorização do Tribunal.
O recorrente violou grosseira e repetidamente as obrigações que lhe estavam impostas na decisão que lhe concedeu a liberdade condicional. E revelou, através da prática de dois crimes de furto pelos quais foi condenado em pena de prisão, que se frustraram as expectativas de que ele não viria a cometer crimes que estavam subjacentes à concessão da liberdade condicional.
Os factos alegados pelo recorrente [para] justificar a não revogação da liberdade condicional não estão provados.»
Ou seja, não se considerou, pura e simplesmente, que a prática de um crime pelo libertado determina invariavelmente a revogação da liberdade condicional. O que resulta do exposto é que o tribunal a quo apreciou a situação concreta, tendo concluído, face a um conjunto de circunstâncias, que o recorrente violou grosseira e repetidamente as obrigações que lhe estavam impostas na decisão que lhe concedeu a liberdade condicional, acrescentado ainda que a prática de dois crimes de furto pelos quais foi condenado em pena de prisão revela que se frustraram as expectativas, que estavam subjacentes à concessão da liberdade condicional, de que aquele não viria a cometer crimes.
8.3. Finalmente, no que respeita à invocada violação, pela decisão da primeira instância, do princípio do contraditório, subjacente à terceira questão de constitucionalidade, a decisão recorrida refere o seguinte (cf. fls. 403):
«O recorrente alega que a decisão recorrida viola os artigos 61.º, n.º 1, alínea b), do CPP e 32.º, n.º 5, da Constituição. Alega que ele nunca foi ouvido pelo Tribunal de Execução das Penas nem foi notificado para o efeito
Contudo não tem razão.
A decisão que concedeu a liberdade condicional ao recorrente sujeitou-o à obrigação de manter a sua residência na Bairro da Fundação Salazar, em Coimbra, e de dela não se ausentar por mais de cinco dias sem prévia autorização deste TEP, à obrigação de se apresentar nos Serviços de Reinserção Social no prazo de cinco dias a contar da sua libertação e sempre que fosse convocado, à obrigação de prosseguir o tratamento no CRI de Coimbra e à de adotar bom comportamento, sem prática de crimes, e ter regular ocupação laboral. Porém, o recorrente ausentou-se para parte incerta sem conhecimento nem autorização do Tribunal, contra o que lhe estava imposto. Portanto, a não audição pessoal dele antes da decisão sobre a revogação da liberdade condicional deve-se exclusivamente à culpa dele. Por se desconhecer o paradeiro do recorrente, só foi possível dar à sua defensora oficiosa a oportunidade de se pronunciar (fls. 62).».
Decorre claramente do acima transcrito que o tribunal a quo, no que respeita à aplicação ao caso do artigo 61.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, não entendeu que «encontrando-se o arguido ausente no estrangeiro, o tribunal poderá proferir decisão que pessoalmente o afete sem prévia audição do interessado/visado».
Diferentemente, o tribunal recorrido considerou que, estando o arguido ausente para parte incerta, sem conhecimento nem autorização do Tribunal, contra o que lhe estava imposto, a falta de audição pessoal do mesmo, antes da decisão sobre a revogação da liberdade condicional, se devia exclusivamente a culpa dele, sendo, nessa hipótese, observado o contraditório através da oportunidade conferida à sua defensora oficiosa para se pronunciar.
8.4. Deste modo, atenta a falta de coincidência entre a ratio decidendi subjacente à pronúncia do tribunal recorrido e as “interpretações normativas” indicadas pelo recorrente em qualquer das três questões de constitucionalidade objeto do presente de recurso, forçoso é concluir que o mesmo é, nos termos já referidos, inútil, não devendo, também por esta razão, conhecer-se do seu mérito.».
5. De todo o modo, e sem prejuízo do que antecede, a verdade é que o reclamante também não tem razão mesmo quanto aos concretos aspetos da decisão reclamada que critica.
Sustenta, com efeito, o reclamante que, contrariamente ao entendido na decisão reclamada, o mesmo não pretende sindicar a decisão do caso concreto e que, nos presentes autos, não está em causa qualquer avaliação da prova, nem do juízo decisório, mas sim o entendimento que a decisão recorrida deu às normas sob avaliação, permitindo uma interpretação constitucionalmente desconforme.
Fundamentando tal entendimento, o reclamante começa por referir ser necessário efetuar uma distinção entre «normas (ditas valorativas) cujo mediador entre a previsão e a estatuição é um operador deôntico (de imposição, de permissão ou de proibição), e normas (ditas não-valorativas) em que esse mediador é um operador alético (de necessidade, possibilidade ou contingência)», e sustenta que, no caso de a norma ser deste último tipo «por muito que, em termos discursivas, se possa distinguir entre a subsunção dos factos à previsão da norma, por um lado, e delimitação do sentido desta, por outro, nalgum ponto a dimensão normativa tem de coincidir com a sua aplicação ao caso: nos pontos extremos os limites abstratos da norma coincidem com a forma da sua aplicação no caso concreto». Defende, assim, o reclamante que a conceção adotada na decisão reclamada seria adequada a normas com operadores deônticos, sendo necessária outra abordagem «para as normas que convocam uma operação de ponderação para estabelecerem a ligação entre a sua previsão e a sua estatuição, a subsunção e a determinação dos limites da previsão normativa convergem até à sua coincidência na fronteira».
Aplicando estas considerações às normas em que se alojam as interpretações normativas objeto do presente recurso, o reclamante sustenta, no que respeita à norma do n.º 2, do artigo 137º do CEPMPL, tal como foi enunciada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que a mesma não resulta da sua previsão e da sua estatuição, mas antes delas e de operações de ponderação quanto à ligação causal da situação a julgar com a jurisdição territorialmente competente para cognição do incumprimento. Deste modo, a avaliação da conformidade da norma em face do princípio do juiz natural teria de passar pela avaliação do critério definitório da competência do tribunal em razão do território.
Sustenta que o mesmo se passa com as normas dos artigos 64º nº 1 (com a remissão para o nº 1 alínea b) do artigo 56º do Código Penal) e 61 nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal, e que, caso o Tribunal Constitucional recuse sindicar essa avaliação, a pretexto de que não é “normativa”, não apenas está a reconduzir a espécie ao género (obliterando um degrau de complexidade), como está a admitir a possibilidade de programas normativos imunes à conformidade constitucional.
6. Estas considerações do reclamante, embora fundamentem a sua discordância quanto ao sentido da decisão reclamada, não infirmam as razões em que a mesma se baseou para não tomar conhecimento das três questões objeto do recurso, atenta a falta de idoneidade do objeto material do recurso, na medida em que se entendeu que o mesmo se prendia exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida.
Com efeito, conforme se refere na decisão reclamada, o objeto do recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo, na medida em que o Tribunal Constitucional apenas aprecia a validade jus constitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, limitando-se a apreciar a validade de tais critérios – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante. Por isso, o mesmo Tribunal não tem competência para apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos. Significa isto que, conforme tem sido entendido em jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, o controlo da constitucionalidade tem uma natureza estritamente normativa, incidido necessariamente sobre normas e não sobre decisões de outros tribunais, na medida em que não existe no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo ou de queixa constitucional.
Na verdade, o Tribunal Constitucional não só não é o único tribunal português a decidir questões de constitucionalidade, como nem sempre detém a “última palavra” relativamente a tais questões; é, diferentemente, «o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional» (artigo 221.º da Constituição). Deste modo, a garantia contenciosa da constitucionalidade – nomeadamente, mas não só, sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de todos os atos não normativos de natureza administrativa ou dos atos jurisdicionais fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns a que se reportam as alíneas do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 209.º da Constituição, mormente aos tribunais superiores das diferentes jurisdições. Como refere Cardoso da Costa, «[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação» (v. Autor cit., “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
Em termos processuais, a norma sindicada – que deve corresponder à norma aplicada como ratio decidendi ou recusada aplicar pelo tribunal a quo – constitui o objeto (material) daquele recurso e é definida pelos termos do requerimento de interposição de recurso.
Substantivamente, desde cedo que o Tribunal Constitucional assumiu que o conceito relevante de norma não pode dissociar-se do critério de decisão aplicado ou recusado aplicar no caso a decidir no âmbito do processo-base. A função do Tribunal Constitucional consiste justamente em sindicar tais critérios, tal como os mesmos são mobilizados pelos tribunais comuns em ordem à justificação das respetivas decisões. Nesse sentido, a “norma” não tem de se circunscrever aos preceitos consagrados nas fontes formais de direito; tal “norma” há-de ser entendida como um critério de decisão, inferido a partir de um ou mais preceitos (ou até resultante da integração de uma lacuna normativa – cfr. os Acórdãos n.ºs 150/86 e 264/98), que se impõe ao julgador e que este se considera vinculado a mobilizar para decidir o caso sub iudice: um critério heterónomo de decisão (e não o juízo ou a providência concreta adotado pelo juiz nem, tão-pouco, o critério de decisão próprio formulado pelo juiz em obediência à devolução que para o mesmo seja feita no plano normativo).
Por conseguinte, não está em causa uma simples questão de “formulação”, mas antes um problema hermenêutico quanto ao sentido da fonte ou fontes convocadas em função do problema jurídico a resolver, isto é, do que o decisor deve fazer perante o caso decidendo. Cardoso da Costa sublinha, a este propósito: «a destrinça entre as alegadas situações de inconstitucionalidade “normativa” (suscetível de apreciação pelo Tribunal) e de mera inconstitucionalidade “judicial” (ou da “decisão”) deverá […] partir (ou começar por partir) [da] perspetiva […] de saber se o que se questiona é um juízo que o juiz há-de retirar de uma norma (isto é, de um critério heterónomo de decisão) de que é apenas o mediador […], ou se é um juízo que aquele há-de emitir segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia» (v. Autor cit., “Justiça Constitucional…” cit., nota 12, p. 209; cfr. também o Acórdão n.º 202/2018).
Esta orientação não nega o valor indiciário do enunciado, mas as formulações, só por si não são decisivas, como bem se refere no Acórdão n.º 202/2018:
«Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “(…) um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, (…) um critério heterónomo de decisão) de que (ele, juiz) é apenas o mediador” […]».
E a mesma orientação mostra-se particularmente persuasiva nos casos em que a norma-preceito consagra uma reserva do julgador, como sucede em diversas cláusulas gerais (boa fé, abuso do direito) ou em certos conceitos indeterminados que exigem uma avaliação concreta.
7. Ora, na decisão reclamada entendeu-se que, não obstante o recorrente ter reportado as referidas questões a três diferentes interpretações, supostamente extraídas dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso, o que está em causa, verdadeiramente, em cada uma daquelas questões, é a decisão do caso concreto – designadamente no que respeita à forma como as aludidas normas foram interpretadas e aplicadas ao caso, com as suas especificidades – e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido. Mais se considerou que, quer do que o recorrente fez constar do requerimento de interposição de recurso, quer da forma como foram suscitadas as aludidas questões junto do tribunal recorrido, resulta que as referidas inconstitucionalidades são dirigidas à decisão recorrida e a uma invocada violação, por esta, de preceitos infraconstitucionais.
7.1. Assim, relativamente à primeira questão de constitucionalidade, salientou-se (cf. ponto 6.1. da decisão reclamada) que, conforme resulta do requerimento de interposição de recurso, o recorrente discorda da própria decisão recorrida no que respeita à determinação do tribunal competente para a revogação da liberdade condicional, sustentando não ser aplicável ao caso o critério previsto no artigo 137.º, n.º 2, do CEPMPL, discordância essa que é manifestada logo no enunciado da questão de inconstitucionalidade quanto à decisão de não a aplicar («afastar a aplicação de tal norma») in casu, bem como quanto ao «entendimento sustentado na douta Sentença proferida pelo Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, e mantida no douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do qual, o tribunal competente para conhecer do incumprimento da liberdade condicional é o Tribunal do lugar da residência fixada ao arguido (que “in casu”, foi o TEP de Coimbra), e não o tribunal central de Lisboa, em virtude do arguido ser residente no estrangeiro aquando da prolação da Decisão revogatória da liberdade condicional». O recorrente, ora reclamante, considera que tal “interpretação” é ilegal, «por afrontar diretamente disposição normativa com valor legal (ínsita na codificação referente à execução das penas e medidas privativas da liberdade)».
Daí que na decisão ora reclamada se tenha entendido que, mais do que questionar um determinado critério normativo, extraído do artigo 137.º, n.º 2, do CEPMPL, o recorrente pretende sindicar o modo como o mesmo foi aplicado às circunstâncias do caso, no que respeita à determinação da competência do tribunal, o que resulta também patente nas alegações de recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa e nas respetivas conclusões (cf. conclusões 1 a 4 de tais alegações).
7.2. Por outro lado, quanto à segunda questão de constitucionalidade, entendeu-se igualmente, pelo que fez constar do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, que o recorrente o que fez foi manifestar a sua discordância quanto à apreciação efetuada pelo tribunal a quo a respeito das circunstâncias concretas que determinaram a revogação da liberdade condicional, considerando que tal decisão se traduziu «na revogação pura e simples da liberdade condicional nas situações em que o libertado comete um crime, independentemente da sua forma, dolo e intensidade e das circunstâncias do seu cometimento» e que na justificação da revogação da liberdade condicional prevista no artigo 64.º n.º 1, por remissão para o artigo 56.º, n.º 1 alínea b), ambos do Código Penal, «o Tribunal não se pode bastar com o facto de o libertado condicional ter cometido crime(s) na forma tentada, sem indagar se as finalidades que estavam na base da concessão da liberdade condicional não puderam ser alcançadas». Salientou-se ainda na decisão reclamada que essa mesma discordância é também manifestada nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde o recorrente argumentou, entre o mais, que «a infração criminal em causa terá sido cometida sob a forma tentada, pelo que o juízo de censurabilidade e a consequente estatuição normativa acham-se fortemente mitigadas» (conclusão 9) e que «[n]ão estão preenchidos os pressupostos legais de que a Lei faz depender a revogação da liberdade condicional, pelo que a Decisão sob impugnação viola os artigos 64° e 56°, ambos do Código Penal, e o artigo 18º nº 2 da CRP, por se afigurar desproporcionada e excessiva».
Daí que se tenha considerado que o propósito do recorrente foi, em primeira linha, sindicar a legalidade da própria decisão (invocando para tal uma suposta errada aplicação dos pressupostos legais de revogação da liberdade condicional previstos nos artigos dos artigos 64.° e 56.° do Código Penal, normas que alega terem sido violadas), bem como a consequente inconstitucionalidade da mesma, por violação do artigo 18.º, nº 2 da CRP. Por isso se concluiu que o recorrente, o que pretende, é questionar o modo como, no caso concreto, foram aplicados os aludidos preceitos legais, e não um qualquer critério normativo, extraído dos mesmos e autonomamente aplicado pelo tribunal a quo.
7.3. Por fim, no que respeita à terceira questão de constitucionalidade, considerou-se igualmente que, com a mesma, o que o recorrente visava era questionar a aplicação da referida norma às circunstâncias concretas do caso, na medida em que considera que a mesma foi violada pelo tribunal a quo. E esclareceu-se que esse propósito do recorrente resulta do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, onde se refere que «a interpretação segundo a qual, encontrando-se o arguido no estrangeiro a residir e a trabalhar, o Tribunal de Execução de Penas, que tinha por função apreciar o incumprimento da liberdade condicional, fica legitimado a proferir decisão sem prévia audição do próprio interessado, constitui uma violação crassa do ditame normativo constante do artigo 61º nº 1 alínea b) do CPP, e, por outro lado, ofende o princípio do acusatório ou também dito, do contraditório, plasmado no nº 5 do artigo 32º da CRP» (itálico acrescentado), bem como das alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde é ainda mais evidenciado o propósito de sindicar a própria decisão recorrida e não qualquer critério normativo, geral e abstrato, extraído da referida norma (cf. ponto 6.3 da decisão reclamada). Daí que se tenha concluído que o que o recorrente pretende é sindicar a decisão recorrida e o vício que, em seu entender, existiu na decisão de primeira instância, decorrente de, na sua perspetiva, no caso concreto, não ter sido observado o contraditório relativamente a determinados que factos que terão fundado a decisão de revogar a liberdade condicional.
7.4. Assim, diferentemente do que sugere o reclamante, o não conhecimento do objeto do recurso não resultou de se ter desconsiderado a natureza dos preceitos legais a que eram reportadas as interpretações normativas questionada pelo recorrente, ou de não se ter atentado que se está perante «dimensões normativas que coincidem com aplicação das normas ao caso».
Na verdade, como conforme se refere também na decisão reclamada (cf. ponto 6.4), com as questões de constitucionalidade objeto do presente recurso, o recorrente o que teve em vista foi questionar o modo como o direito infraconstitucional foi aplicado, nas circunstâncias concretas do caso, razão pela qual, para além da referência a determinadas normas e princípios constitucionais que, em seu entender terão sido violados pela decisão recorrida, o recorrente invoca, em primeira linha, a violação dos preceitos do CEPMPL, do Código Penal e do Código de Processo Penal, a que reportou as “interpretações normativas” objeto do recurso.
Considerou-se, por isso, que não se estando perante problemas de constitucionalidade normativa e uma vez que o Tribunal Constitucional não tem competência para rever ou reexaminar as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que diz respeito a aferir se foi correta a aplicação de determinados preceitos legais, convocados pela decisão corrida, ser evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso.
Em suma, há que concluir, reiterando o entendimento da decisão reclamada, que as três questões de constitucionalidade que o recorrente colocou ao Tribunal se reconduzem à apreciação do juízo subsuntivo e da avaliação efetuada no caso concreto, pelo que em causa está apenas um pedido de (re)apreciação da própria decisão judicial recorrida.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 29 de maio de 2019 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade