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136/19 AI generated

136/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 136/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 131/2019, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado pelos Recorrentes A. e B., contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando não verificados os invocados vícios de nulidade e falta de fundamentação, confirmou os despachos proferidos pelo Tribunal a quo, concluindo pela improcedência do recurso de apelação (fls. 165 a 168).

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136/19 · Tribunal Constitucional: Ora, a aceitar-se que este Tribunal Constitucional procedesse à sindicância pretendida pelos Recorrentes, estar-se-ia a invadir a esfera de competência de outros Tribunais, escrutinando o raciocínio lógico-dedutivo de natureza infraconstitucional levado a cabo pelo Tribunal a quo, o que carece de respaldo legal dado que o nosso ordenamento jurídico não consignou a figura do recurso de amparo.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 315/2019

Processo n.º 136/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 131/2019, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado pelos Recorrentes A. e B., contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando não verificados os invocados vícios de nulidade e falta de fundamentação, confirmou os despachos proferidos pelo Tribunal a quo, concluindo pela improcedência do recurso de apelação (fls. 165 a 168).

Para tanto, considerou a Decisão Sumária que o objeto do recurso não se encontrava revestido da necessária normatividade e que a pretensa questão de constitucionalidade não tinha sido suscitada, de modo prévio e processualmente adequado, nas alegações para o tribunal recorrido:

“4. Cotejado o teor do requerimento de recurso, desde logo, é manifesto que o mesmo se acha desprovido da imprescindível normatividade. Segundo o recorrente, é a seguinte a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada por este Tribunal:

«As normas do artigo 195.º, n.º 1, e do artigo 423.º, n.ºs 1, 2 e 3, e do artigo 516.º, nº 6, todos do Código de Processo Civil, quando interpretadas as mencionadas normas no sentido de permitir ao Tribunal "ad quo" admitir, com violação do limite temporal previsto no artigo 423.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, a junção aos autos de documentos com inscrição de data anterior à data da propositura da ação judicial e que se reportam a factos ocorridos em data anterior à da entrada em juízo da douta petição inicial e que dizem respeito aos factos essenciais ou aos factos instrumentais da causa de pedir constante da douta petição inicial com que se ficou a instância (princípio da estabilidade da instância).

As normas legais violadas e cuja interpretação normativa viola a Lei Fundamental da República Portuguesa são as do artigo 195.º, n.º 1, e do artigo 423.º, n.ºs 1, 2 e 3, e do artigo 516.º, nº 6, todos do Código de Processo Civil».

É pacífico na jurisprudência do Tribunal Constitucional o entendimento de que o objeto do recurso de constitucionalidade, tanto pode incidir como normas (isto é, o texto do preceito) como sobre interpretações normativas (ou seja, um determinado sentido com que o preceito ou preceitos foram interpretados na decisão recorrida).

Porém, no arquétipo constitucional português, o controlo da constitucionalidade circunscreve-se a conteúdos normativos, não se configurando nunca o processo constitucional como um contencioso de decisões. Donde, a inconstitucionalidade não pode ser apontada diretamente à decisão judicial proferida, mas deve antes basear-se no critério ou padrão normativo enunciado na decisão, o que se mostra comprometido com a opção dos Recorrentes de dirigir a censura à decisão propriamente dita e às especificidades do caso concreto: “quando interpretadas (…) admitir, com violação do limite temporal previsto no artigo 423.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC” , “reportam a factos ocorridos em data anterior à da entrada em juízo da douta petição inicial e que dizem respeito aos factos essenciais ou aos factos instrumentais da causa de pedir constante da douta petição inicial com que se ficou a instância”.

Ora, a aceitar-se que este Tribunal Constitucional procedesse à sindicância pretendida pelos Recorrentes, estar-se-ia a invadir a esfera de competência de outros Tribunais, escrutinando o raciocínio lógico-dedutivo de natureza infraconstitucional levado a cabo pelo Tribunal a quo, o que carece de respaldo legal dado que o nosso ordenamento jurídico não consignou a figura do recurso de amparo.

Donde, não se encontrando o objeto do recurso provido da necessária normatividade, não pode o mesmo ser admitido (artigo 70.º. n.º 1, alínea b) da LTC).

5. Analisadas as alegações de recurso para o tribunal recorrido, nomeadamente o artigo XII das conclusões, deteta-se que as supostas questões de constitucionalidade não foram aí suscitadas de modo processualmente adequado, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pois não se revestem de um fundamento mínimo de forma a serem percetíveis, nem têm natureza normativa, pelo que também com este fundamento não poderia o recurso de constitucionalidade ser admitido».

2. Irresignado, o Recorrente, apresentou, ao abrigo do disposto no número 3 do artigo 78.º-A da LTC, a seguinte Reclamação para a Conferência (fls. 173 a 175):

“ A. e B., melhor identificados nos autos à margem referenciados, tendo sido notificados no dia 04.03.2019 do douto despacho que decidiu não conhecer o recurso, vêm, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78-A.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, deduzir

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

O que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:

I

Dá-se aqui por integralmente reproduzido o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

II

Pelo que mostram-se preenchidos cumulativamente os requisitos de que depende a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional porquanto:

a) Houve previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LCT), pois que os recorrentes interpuseram recurso dos doutos despachos proferidos pela Tribunal de primeira instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, conforme resulta dos autos a fls...

b) Trata-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa

As normas do artigo 195.º, n.º 1, e do artigo 423.º, n.ºs 1, 2 e 3, e do artigo 516.º, nº 6, todos do Código de Processo Civil, quando interpretadas as mencionadas normas no sentido de permitir ao Tribunal "ad que" admitir, com violação do limite temporal previsto no artigo 423.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, a junção aos autos de documentos com inscrição de data anterior à data da propositura da ação judicial e que se reportam a factos ocorridos em data anterior à da entrada em juízo da douta petição inicial e que dizem respeito aos factos essenciais ou aos factos instrumentais da causa de pedir constante da douta petição inicial com que se ficou a instância (princípio da estabilidade da instância), o que consubstancia violação da Constituição, designadamente do artigo 20.º, nº 4.

c) A referida questão de inconstitucionalidade normativa foi suscitada durante o processo de modo adequando do ponto de vista processual perante o tribunal recorrido de modo a dela obrigatoriamente conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LCT);

As motivações e alegações de recurso interposto para o Tribunal da relação de Lisboa dos despachos recorridos proferidos no Tribunal de 1ª instância constituem a peça processual em que o recorrente suscitou a questão das inconstitucionalidades/ilegalidades enumeradas.

d) A douta decisão recorrida aplicou na respetiva ratio decidendi as dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelos recorrentes enquanto corolário da natureza instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional.

Os doutos despachos recorridos aplicaram na respetiva ratio decidendi as dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelos recorrentes, ou seja, aplicaram a dimensão normativa das normas do artigo 195.º, n.º 1, e do artigo 423.º, n.ºs 1, 2 e 3, e do artigo 516.º, nº 6, todos do Código de Processo Civil no sentido de permitir-se a junção aos autos, com violação do limite temporal previsto no artigo 423.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, a junção aos autos de documentos com inscrição de data anterior à data da propositura da ação judicial e que se reportam a factos ocorridos em data anterior à da entrada em juízo da douta petição inicial e que dizem respeito aos factos essenciais ou aos factos instrumentais da causa de pedir constante da douta petição inicial com que se ficou a instância (princípio da estabilidade da instância), com violação do artigo 20.º, designadamente do n.º 4, e com a consequente violação do princípio constitucional da igualdade de armas entre as partes processuais.

III

Por outro lado, o Meritíssimo Sr. Juiz Relator a ter entendido que o requerimento de interposição de recurso não indicava todos os elementos previstos no artigo 75-A da LTC não procedeu a qualquer convite ao requerente (artigo 75-A, nºs 5 e 6 da LTC) para no prazo de 10 dias proceder a essa indicação, o que consubstancia ato que a lei não admite e que pode influir no exame e na decisão da causa, o que produz nulidade que aqui se argui e de que ora se reclama para todos os efeitos legais.

IV

Requer-se, ainda, que a presente reclamação seja instruída com:

(1) os doutos despachos recorridos;

(2) o requerimento de recurso interposto relativamente aos dois despachos recorridos acompanhado das respetivas alegações de recurso;

(3) o douto acórdão do Tribunal da Relação a negar provimento ao recurso interposto.

(4) O requerimento de recurso interposto para o Tribunal constitucional.

Nestes termos e nos mais e melhores de direito que V.a Ex.a doutamente suprirá, requer-se que V.a Ex.a decida substituir o douto despacho reclamado por douta decisão:

A julgar como verificados os requisitos de admissibilidade do recurso interposto por requerimento para o Tribunal Constitucional, tudo com todas as legais consequências.

A julgar como verificada a sobredita nulidade do douto despacho reclamado, tudo com todas as legais consequências, designadamente revogando o douto despacho reclamado e ordenando a requerimento de recurso em causa.”

3. Devidamente notificada a contraparte para, querendo, exercer o contraditório, nada disse (fls. 176).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Através da reclamação para a conferência, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, o recorrente constitucional tem a faculdade de reagir à decisão sumária de não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. A reclamação destina-se a possibilitar a sindicância colegial da decisão sumária proferida pelo Relator, para o que compete ao Reclamante explanar os fundamentos que, na sua ótica, contrariam o decidido, sendo que tal desiderato ter-se-á por alcançado nas circunstâncias em que o Reclamante consiga demonstrar que, afinal, estão verificados os legais requisitos constantes nos artigos 70.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

Vejamos, pois, em concreto.

Cotejada a reclamação acima transcrita, rapidamente se apreende que a mesma se acha omissa de qualquer fundamentação. Na verdade, os Reclamantes não desenvolveram qualquer esforço, sequer perfunctório, para contrariar os fundamentos utilizados na decisão sumária que não admitiu o recurso, não tendo cuidado de discutir ou infirmar as razões em que tal decisão se baseou para rejeitar o recurso de constitucionalidade. Os reclamantes limitaram-se a afirmar, sem demonstrar, que se mostram reunidos os requisitos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC:

«b) Trata-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa

As normas do artigo 195.º, n.º 1, e do artigo 423.º, n.ºs 1, 2 e 3, e do artigo 516.º, nº 6, todos do Código de Processo Civil, quando interpretadas as mencionadas normas no sentido de permitir ao Tribunal "ad que" admitir, com violação do limite temporal previsto no artigo 423.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, a junção aos autos de documentos com inscrição de data anterior à data da propositura da ação judicial e que se reportam a factos ocorridos em data anterior à da entrada em juízo da douta petição inicial e que dizem respeito aos factos essenciais ou aos factos instrumentais da causa de pedir constante da douta petição inicial com que se ficou a instância (princípio da estabilidade da instância), o que consubstancia violação da Constituição, designadamente do artigo 20.º, nº 4.

c) A referida questão de inconstitucionalidade normativa foi suscitada durante o processo de modo adequando do ponto de vista processual perante o tribunal recorrido de modo a dela obrigatoriamente conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LCT);

As motivações e alegações de recurso interposto para o Tribunal da relação de Lisboa dos despachos recorridos proferidos no Tribunal de 1ª instância constituem a peça processual em que o recorrente suscitou a questão das inconstitucionalidades/ilegalidades enumeradas.»

Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vide, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018 e 626/2018), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Mantém-se, por isso, incólume e atual, o argumentário explanado em sede de decisão sumária que concluiu que o recurso não podia ser admitido por falta de normatividade e por não ter sido suscitada, de forma prévia e processualmente adequada, uma questão de constitucionalidade normativa. Quanto a este último requisito, confira-se as conclusões do recurso para o tribunal recorrido, nomeadamente, a conclusão XII, onde, apesar de formalmente estar suscitada uma pretensa questão de constitucionalidade, a mesma padece do defeito daquela que integrava o requerimento de interposição de recurso (que reproduz os termos da questão elencada nas conclusões): não se reveste da característica da normatividade exigida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, pela circunstância de não se reportar a uma interpretação normativa formulada em termos gerais e abstratos, suscetíveis de aplicação a um número indeterminado de casos, e de não apresentar uma fundamentação, ainda que mínima, para justificar a violação da Constituição.

Donde, sem necessidade de mais considerações, renova-se o juízo de não admissão do recurso, nos termos e com os fundamentos explanados em sede de decisão sumária.

III – Decisão

5. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a reclamação apresentada, confirmando-se a decisão sumária proferida.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 29 de maio de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade