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373/19 AI generated

373/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 373/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 77 com verso), com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação, em 24 de outubro de 2018 (cfr. fls. 29-60 com verso), no qual foi decidido negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e ora reclamante, confirmando-se a decisão então recorrida que o condenou pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de seis anos de prisão.

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art. 405 do CPP, art.º 127.º do CPP, art.º 374 n.º 2 do CPP, artigo 3.º do Código de Processo Civil; 373/19 · Tribunal Constitucional: No referido recurso, alegou o ora Recorrente a inconstitucionalidade da interpretação do art. 127.° do CPP no sentido de que perante dois depoimentos, com conteúdo contraditório, é permitido ao Tribunal, sem mais, aceitar o resultado interpretativo mais desfavorável ao Arguido, por violação do princípio in dúbio pro reo previsto no art. 32.° n.º 2 primeira parte da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Keywords

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sexual abuse sexual offences against children possession of child pornography child abuse rape of a minor international child abduction

Cited Legislation

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art. 405 do CPP
Deste despacho o arguido não reclamou nos termos do art. 405 do CPP.
art.º 127.º do CPP
art.º 374 n.º 2 do CPP
O processo de convicção está bem fundamentado e obedece aos critérios previstos no art.º 374 n.º 2 do CPP”
artigo 3.º do Código de Processo Civil
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645/18
A Decisão Sumária n.º 645/2018 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo arguido, então Recorrente, A.
584/2009
A. e outra interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a 15 de Abril de 2009. Neste Acórdão, o Tribunal da Relação decidira de dois recursos interpostos pelos recorrentes: um, relativo à decisão interlocutória que havia sido proferida pelo tribunal a quo a 27 de Junho de 2008; outro, relativo ao acórdão final do mesmo tribunal, que os condenara pela prática, em co‑autoria, de um crime de abuso sexual de crianças.
319/2022
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
993/2024
A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância (Juízo Central Criminal de Sintra), na pena única de 11 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de crimes de abuso sexual de crianças e abuso sexual de menores dependentes.
220/10
interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, concedendo parcial provimento ao recurso que interpusera da decisão da 1.ª instância que o condenara em 8 anos de prisão, o condenou na pena de 7 anos de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual de criança (artigo 172.º, n.º 2, do Código Penal).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 309/2019

Processo n.º 373/19

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 77 com verso), com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação, em 24 de outubro de 2018 (cfr. fls. 29-60 com verso), no qual foi decidido negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e ora reclamante, confirmando-se a decisão então recorrida que o condenou pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de seis anos de prisão.

2. O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente tem o seguinte teor (cfr. fls. 77 com verso):

«A., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, tendo sido notificado do despacho a não admitir o Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, proferido por esse Venerando Tribunal e datado de 09/01/2019 do qual não é admitido recurso ordinário nos termos do disposto no art. 400.º n.º 1 al e) e f) do Código de Processo Penal, vem do mesmo Interpor

RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

o que faz com os fundamentos seguintes:

Colendos Juizes Conselheiros

Do Tribunal Constitucional

1. O presente recurso e interposto ao abrigo dos artigos 70.º n.º 1, al b) e f) e n.º 2, 72° n° 1, al. b) e n.º 2, 75°. n° 1 e 75.º -A, nºs 1 e 2 todos da Lei de Organização. Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional

2. O Recorrente suscitou no recurso que interpôs do Acórdão pretendo pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 12, a inconstitucionalidade da Interpretação produzida do art 127 ° do Código de Processo Pena[l] (CPP)

3. No referido recurso, alegou o ora Recorrente a inconstitucionalidade da interpretação do art. 127.° do CPP no sentido de que perante dois depoimentos, com conteúdo contraditório, é permitido ao Tribunal, sem mais, aceitar o resultado interpretativo mais desfavorável ao Arguido, por violação do princípio in dúbio pro reo previsto no art. 32.° n.º 2 primeira parte da Constituição da República Portuguesa (CRP).

4. Por outro lado, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de que ora se recorre apreciou tal inconstitucionalidade, concluindo, embora com diferentes argumentos, pela manutenção do resultado interpretativo da primeira instância.

5. Assim, o Tribunal da Relação do Porto, manteve uma aplicação de normas num sentido interpretativo inconstitucional, cuja apreciação ora se requer.

6. A supramencionada violação da norma constitucional foi invocada no mencionado recurso.

7. Certo é que as interpretações normativas do preceito supra citado produzidas no Acórdão ora recorrido, violam o disposto no artigo 32° n° 2 da CRP.

8. A isto acresce que o Recorrente nas suas alegações de recurso, alega e justifica que a decisão proferida em primeira instância não respeitou o estatuído no artigo 374.° do Código do Processo Penal, nomeadamente ao não valorar, nem sequer mencionar, o depoimento das testemunhas indicadas pelo Arguido e inquiridas em audiência de julgamento.

9. O acórdão é assim nulo, ao abrigo do disposto naquele normativo.

10. Não obstante a nulidade invocada, o Insigne Tribunal da Relação do Porto manteve a decisão proferida em primeira instância, entendendo, desse modo, que não estávamos perante uma nulidade do acórdão.

Nestes termos, requer que V. Exa. se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, seguindo-se os demais termos legais.».

3. O TRP, por despacho de 18/2/2019, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com o fundamento seguinte (cfr. fls. 79-verso a 80):

«Recurso para o Tribunal Constitucional.

A fls 828 e seguintes, com data de 1 de Fevereiro de 2019, o recorrente A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento no arte 70, n.º 1, alªs b) e f) e n.º 2 da Lei do TC n.º 28/82 de 15 de Novembro.

Elaborando uma resenha dos últimos actos processuais praticados podemos concluir nos seguintes termos:

O acórdão deste Tribunal Superior tem data de 24 de Outubro de 2018.

O recorrente foi notificado por via postal registada no dia 30/10/2018.

No dia 4 de Dezembro de 2018 o arguido veio recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (ST J).

A fls 823/825 foi proferido despacho rejeitando o recurso por se tratar de decisão irrecorrível (15 de Janeiro de 2018). O tribunal superior confirmou a decisão a quo, ficando estabilizada a pena em 6 anos de prisão.

Deste despacho o arguido não reclamou nos termos do art. 405 do CPP.

Vem agora, no dia 1 de Fevereiro de 2019, recorrer para o Tribunal Constitucional.

A interpretação do artº 75 da Lei Constitucional parece clara. O prazo para interpor recurso é de 10 dias e conta-se desde o momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso. A decisão que não admite recurso é o Acórdão proferido no dia 24 de Outubro de 2018, já definitivamente transitado. A conjugação deste art° 75, com o art° 70 n.º 2 da da LC é clara na definição que o prazo conta-se a partir do momento em que a decisão não permita recurso ordinário.

Nos termos do art° 70 n.º 4 da LC não admitimos o recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional.».

4. Inconformado o arguido reclamou ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, sustentando o seguinte (cfr. fls 855 a 858):

«A., Arguido nos autos à margem referenciados e aí com os devidos sinais, notificado do Douto Despacho a fls., proferido no pretérito dia 18 de Fevereiro de 2019, onde não é admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, em sede dos presentes autos e, com ele não se conformando, dele vem, com a devida vénia,

APRESENTAR RECLAMAÇÃO

Tal como previsto no artigo 76.º n.º 4 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, para o PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,

O que faz nos termos e fundamentos seguintes:

1. O Reclamante, após condenação em primeira instância, apresentou, no dia 23 de Outubro de 2017, recurso do acórdão condenatório para o Tribunal da Relação do Porto.

2. No dia 24 de Outubro de 2018, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, no qual negou provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente, tendo o mesmo sido notificado ao Reclamante no dia 30 de Outubro de 2018.

3. No dia 3 de Dezembro de 2018, dentro do prazo legal, o Reclamante, não concordando com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

4. Na senda do recurso interposto, foi proferido despacho, datado de 15 de Janeiro de 2019, pelo Tribunal da Relação do Porto, a rejeitar o recurso interposto.

5.Urge referir que o despacho foi notificado ao Reclamante, no dia 17 de Janeiro de 2019, por via postal registada.

6. No dia 31 de Janeiro de 2019, o Reclamante apresenta recurso para o Tribunal Constitucional, no qual pretende ver apreciada a constitucionalidade da interpretação do artigo 127.° do CPP, em que a primeira e segunda instância, perante dois depoimentos, com conteúdo contraditório, optam pelo depoimento cujo resultado interpretativo é mais desfavorável ao Arguido, por violação do princípio in dúbio pro reo, previsto e consagrado no artigo 32.° n.º 2 da CRP, assim como invoca a nulidade do acórdão por não valorar, nem sequer mencionar, o depoimento de testemunhas indicadas pela defesa e inquiridas em audiência de julgamento.

7. Não obstante a inconstitucionalidade invocada, a recurso para o Tribunal Constitucional não veio a ser admitido por despacho, datado de 18 de Fevereiro de 2019, e notificado ao Reclamante no dia 20 de Fevereiro de 2019, por via postal registada.

8. É defendido no despacho ora reclamado que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional é extemporâneo.

9. Salvo o devido respeito por opinião diversa, entende o Reclamante que o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional foi apresentado dentro do prazo definido pelo artigo 75.° n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

10. De facto e de acordo com a jurisprudência dominante, só é possível recurso para o Tribunal Constitucional quando se esgotarem os meios ordinários próprios, sejam eles, recursos ordinários, a que são equiparadas as reclamações para a conferência dos despachos dos relatores para os tribunais superiores.

11. Assim, o Reclamante apresentou, dentro dos prazos legais, as alegações de recurso para o Tribunal da Relação, as alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não obstante as mesmas terem sido rejeitadas e, após essa notificação, dentro dos 10 dias estabelecidos no artigo 75.° do diploma supramencionado, recurso para o Tribunal Constitucional.

12. É, pois, de admitir o recurso apresentado pelo Reclamante para o Tribunal Constitucional, por ter legitimidade e ter sido apresentado dentro do prazo legal.

Termos em que se requer a V. Exa. se digne considerar procedente a presente reclamação e, em consequência, admita o recurso interposto para o Colendo Tribunal Constitucional.».

5. O representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 87-89):

1. Em primeira instância e pela prática de um crime de abuso sexual de crianças previsto e punido pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, A. foi condenado na pena de 6 (seis) anos de prisão.

2. Dessa decisão interpôs recurso para a Relação do Porto, tendo-lhe sido negado provimento, por acórdão de 24 de Outubro de 2018.

3. Interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido por despacho de 15 de Janeiro de 2018 (fls. 75 e 76).

4. Veio, então, o arguido, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, mas como o recurso não foi admitido reclamou para este mesmo Tribunal (artigo 76.º, n.º 4, da LTC).

5. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto do acórdão da Relação do Porto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando-se a seguinte questão de constitucionalidade:

“3. No referido recurso, alegou o ora Recorrente a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 127.º do CPP no sentido de que perante dois depoimentos, com conteúdo contraditório, é permitido ao tribunal, sem mais, aceitar o resultado interpretativo mais desfavorável ao Arguido, por violação do princípio in dúbio pro reo previsto no art.º 32.º, n.º 2 primeira parte da Constituição da República Portuguesa (CRP)”.

6. Ora, o afirmado não constitui a enunciação de verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa.

7. Na verdade, o recorrente discorda, sim, da valoração da prova efectuada pelas instâncias.

8. De qualquer forma, o afirmado pelo recorrente não encontra qualquer respaldo na decisão recorrida, o que se pode ver pela seguinte conclusão extraída após análise cuidada da decisão de 1.ª instância:

“Por outro lado, é bom não esquecer que o processo de convicção assentou na análise global da prova, evidentemente com recurso aos elementos nucleares de prova – depoimentos do arguido e da ofendida - sopesando ainda outros elementos coadjuvantes, como provas periciais e declarações de familiares próximos, quer da família biológica da B., quer da família do arguido, onde aquela passava grandes períodos da sua vida. Os elementos irrelevantes foram desconsiderados pelo relator, por impertinentes ou desnecessários.

O processo de convicção está bem fundamentado e obedece aos critérios previstos no art.º 374 n.º 2 do CPP”

9. Aliás, como se pode ver pelo afirmado, por exemplo, nas Conclusões 22 a 24 da motivação do recurso interposto para a Relação do Porto, também aí a violação do princípio do in dúbio pro reo é imputada à decisão pela forma como apreciou e validou a prova produzida.

10. Assim, estando-se perante um objecto inidóneo do recurso de constitucionalidade, tal como identificado no requerimento de interposição do recurso, não tendo qualquer correspondência no acórdão recorrido o afirmado pelo recorrente quando enuncia a questão e não tendo sido adequadamente suscitada, durante o processo, uma questão de inconstitucionalidade normativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), deve a reclamação ser indeferida.».

6. Tendo em conta o fundamento invocado na pronúncia do representante do Ministério Público junto deste Tribunal, a Relatora proferiu despacho nos seguintes termos (cfr. fls. 91):

«Notifique-se o recorrente, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre a resposta apresentada pelo Ministério Público (de fls. 87-89).».

Decorrido o prazo fixado pela relatora, o reclamante não se pronunciou (cfr. cota fls. 93).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. Através do recurso interposto para este Tribunal o reclamante pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional « a inconstitucionalidade da interpretação do art. 127.° do CPP no sentido de que perante dois depoimentos, com conteúdo contraditório, é permitido ao Tribunal, sem mais, aceitar o resultado interpretativo mais desfavorável ao Arguido» e com fundamento na «violação do princípio in dúbio pro reo previsto no art. 32.° n.º 2 primeira parte da Constituição da República Portuguesa (CRP)» (cfr. requerimento, 3).

O TRP não admitiu o recurso interposto com fundamento na sua intempestividade. Isto porque, segundo o TRP, tendo o arguido interposto recurso do acórdão do TRP para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o despacho que não o admitiu por irrecorribilidade data de 15/1/2019 e, tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido interposto em 1/2/2019, o mesmo afigura-se extemporâneo face ao disposto no artigo 75.º da LTC.

8. Na reclamação dirigida contra a decisão que não admitiu o recurso para este Tribunal (do referido acórdão da TRP de 24/10/2018) o reclamante pugna pela admissão do recurso invocando, em síntese, que mesmo é tempestivo já que: i) o despacho de não admissão do recurso para o STJ foi notificado ao reclamante em 17/1/2019 por via postal registada; e ii) o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto em 31/1/2019 (cfr. reclamação, n.ºs 5 e 6).

9. Resulta dos autos que, pese embora se admita possa assistir razão ao reclamante no que respeita à não admissão do recurso de constitucionalidade por extemporaneidade, tal não determina a admissão do presente recurso por falta de verificação de outros pressupostos, cumulativos, de que depende a sua admissão.

Vejamos.

10. Resulta dos autos (cfr. certidão de fls. 9) que, tal como alegado pelo reclamante, o despacho de não admissão do recurso para o STJ foi notificado, na pessoa do seu mandatário, por via postal registada expedida em 17/1/2019; e, ainda, que o recurso para o Tribunal Constitucional deu entrada (no TRP) em 31/1/2019. Deste modo, atento o disposto no artigo 113.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a notificação em causa presume-se feita no 3.º dia útil posterior ao do envio – pelo que a interposição de recurso de constitucionalidade em 31/1/2019 ainda se afiguraria tempestiva.

Todavia, mesmo assistindo razão ao reclamante quanto a este fundamento, tendo presente o disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, há que apreciar se se encontram preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso.

11. Resulta dos autos que não se encontra preenchidos vários pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, desde logo o pressuposto, essencial e cumulativo, relativo à dimensão normativa do recurso.

Tenha-se presente que a única questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de recurso é a da «inconstitucionalidade da interpretação do art. 127.° do CPP no sentido de que perante dois depoimentos, com conteúdo contraditório, é permitido ao Tribunal, sem mais, aceitar o resultado interpretativo mais desfavorável ao Arguido, por violação do princípio in dúbio pro reo previsto no art. 32.° n.º 2 primeira parte da Constituição da República Portuguesa (CRP).»

Ora, tal formulação não constitui o enunciado de uma questão de inconstitucionalidade normativa, antes se reportando à discordância do arguido, ora reclamante, com a valoração da prova pelas instâncias e, assim, também pela decisão do TRP ora recorrida.

Tal é confirmado pelo teor das alegações de recurso para o TRP já que nas mesmas o ora reclamante imputa a violação do princípio in dubio pro reo à própria decisão então recorrida – que considera ter relevado apenas certas declarações que, segundo o recorrente estariam em contradição com outros depoimentos (cfr. Acórdão do TRP ora recorrido, na parte em que cita o recurso do arguido, n.ºs 22 a 24, em especial n.º 24, a fls. 40). Ora, tal não constitui uma suscitação prévia adequada de uma questão de constitucionalidade e a questionada valoração de prova pelas instâncias não constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

Ademais, a alegada questão de inconstitucionalidade não encontra correspondência da decisão do TRP ora recorrida já que esta expressamente afirmou que «(…) o processo de convicção assentou na análise global da prova, evidentemente com recurso aos elementos nucleares de prova – depoimentos do arguido e da ofendida - sopesando ainda outros elementos coadjuvantes, como provas periciais e declarações de familiares próximos, quer da família biológica da B., quer da família do arguido, onde aquela passava grandes períodos da sua vida. Os elementos irrelevantes foram desconsiderados pelo relator, por impertinentes ou desnecessários.» concluindo que «O processo de convicção está bem fundamentado e obedece aos critérios previstos no art.º 374 n.º 2 do CPP» (cfr. acórdão do TRP ora recorrido, a fls. 56).

12. Deste modo, não estando preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso – ausência de dimensão normativa, incumprimento do ónus de prévia suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e, em qualquer caso, ausência de correspondência entre o pretenso enunciado e o teor do acórdão recorrido – há que concluir pela não admissão do recurso.

13. Acresce que a referência à alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não se se afigura pertinente. Com efeito, aquela alínea f) reporta-se a recurso de decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos nas alíneas c), d) e e) do mesmo n.º 1 – o que, manifestamente, não sucede no caso dos autos nem encontra correspondência no teor do próprio requerimento de recurso para este Tribunal.

14. Assim, há que concluir pelo indeferimento da reclamação, sendo de manter, embora com diversos fundamentos, a decisão reclamada que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

III – Decisão

15. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 29 de maio de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers