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373/18 AI generated

373/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 373/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que são recorrentes A., B., C. e D. e recorridos o Ministério Público e outros, o (quarto) recorrente D. interpôs recurso para este Tribunal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante designada pela sigla LTC) do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 5 de abril de 2017 (cf. fls. 2 a 577 com verso dos presentes autos (1.º e 2.º Vols.)) – que decidiu o recurso interposto da decisão condenatória proferida em primeira instância – e, ainda, dos subsequentes acórdãos proferidos pelo mesmo Tribunal da Relação em 27 de setembro de 2017 (cf. fls. 1622-1641 dos presentes autos (5.º Vol.), correspondentes a fls. 78238 a 78257) e em 10 de janeiro de 2018 (cf. fls. 2173-2174 dos presentes autos (Vol. 7.º), correspondentes a fls. 78789 a 78790) – os quais decidiram, respetivamente, a arguição de nulidade dirigida contra o precedente acórdão de 5/4/2017 e a reclamação subsequente dirigida ao acórdão de 27/9/2017.

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artigo 71 do Código Penal, artigo 77 do Código Penal, artigo 50 do Código Penal, artigo 4.º do Código de Processo Penal; 373/18 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, o conjunto normativo formado pelos arts 50°, 1, parte final, 70.º e 71°, 1, do Código Penal, é inconstitucional, por ofensa do princípio da igualdade consagrado no art.º 13°, 1, CRP, quando interpretado no sentido de que o tribunal, perante um quadro factual e jurídico único ou essencialmente uniforme em termos de prevenção geral, no âmbito do mesmo processo, pode suspender a execução das penas de uns arguidos e não suspender as de outros com base apenas nas exigências dessa mesma prevenção geral.

Keywords

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concurrence of suspension grounds inadequate constitutional complaint concurrence of fundamental rights appealability of interlocutory decision objection of unconstitutionality grounds for cassation

Cited Legislation

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artigo 71 do Código Penal
artigo 77 do Código Penal
artigo 50 do Código Penal
Este facto leva a considerar que, como se verifica em relação a outros arguidos condenados em penas de gravidade equivalente, as acentuadas exigências de prevenção geral impedem, nos termos do nº 1, in fine, do artigo 50 do Código Penal, a suspensão de execução desta pena.
artigo 4.º do Código de Processo Penal
Nesta sede, estamos vinculados à regra de que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença (artigo 613 n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 308/2019

Processo n.º 373/18

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que são recorrentes A., B., C. e D. e recorridos o Ministério Público e outros, o (quarto) recorrente D. interpôs recurso para este Tribunal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante designada pela sigla LTC) do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 5 de abril de 2017 (cf. fls. 2 a 577 com verso dos presentes autos (1.º e 2.º Vols.)) – que decidiu o recurso interposto da decisão condenatória proferida em primeira instância – e, ainda, dos subsequentes acórdãos proferidos pelo mesmo Tribunal da Relação em 27 de setembro de 2017 (cf. fls. 1622-1641 dos presentes autos (5.º Vol.), correspondentes a fls. 78238 a 78257) e em 10 de janeiro de 2018 (cf. fls. 2173-2174 dos presentes autos (Vol. 7.º), correspondentes a fls. 78789 a 78790) – os quais decidiram, respetivamente, a arguição de nulidade dirigida contra o precedente acórdão de 5/4/2017 e a reclamação subsequente dirigida ao acórdão de 27/9/2017.

O (quarto) recorrente D., ora reclamante, pretendia ver apreciadas três questões de inconstitucionalidade, assim enunciadas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 2265-2266 dos presentes autos (7.º Vol.), correspondentes a fls. 78881 a 78882):

«- conjunto normativo integrado pelos arts 97°, 5, 374°, 2, 379°, 1, a), e 425°, 4, CPP, interpretado no sentido de que uma sentença satisfaz o dever de fundamentação quando esta seja incompreensível ou contraditória, por ofensa do disposto no n° 1 do art° 205° CRP;

- conjunto normativo formado pelos arts 50°, 1, parte final, 70° e 71°, 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que o tribunal, perante um quadro factual e jurídico único ou essencialmente uniforme em termos de prevenção geral, pode suspender a execução das penas de uns arguidos e não suspender as de outros com base apenas nas exigências dessa mesma prevenção geral, por ofensa do princípio da igualdade consagrado no art° 13°, 1, CRP;

- conjunto normativo integrado pelos arts 613°, 2, 615°, 1, b), e 4, CPC (aplicáveis por força do are 4°, CPP), e nos nºs 1, a), 2 do art.º 379°, e 410°, 2, b), CPP, interpretado no sentido de que, não havendo lugar a recurso ordinário, o Tribunal que proferiu uma decisão que enferme do vício de contradição insanável da fundamentação está impedido de suprir esse vício, por se ter esgotado o poder jurisdicional em que está investido, por ofensa do disposto no n.º1 do art.º 205° CRP.»

2. Na Decisão Sumária n.º 197/2019 (cfr. fls. 4587-4622), pelos fundamentos abaixo expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se, além do mais, não conhecer do objeto do recurso quanto às três questões de inconstitucionalidade enunciadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (cfr. II – Fundamentação, B), e III – Decisão, 23., alínea b)).

No que releva para a apreciação da reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 197/2019, assim se decidiu na mesma quanto à segunda questão de constitucionalidade (cfr. II – Fundamentação, B) 13. e B2) 17. a 19.):

«B) Dos pressupostos de admissibilidade do recurso

(…)

13. Há que reiterar, desde logo, que as três questões de constitucionalidade que o recorrente erigiu como objeto do recurso foram, segundo o mesmo, suscitadas em dois requerimentos de arguição de nulidade (dirigidos aos acórdãos proferidos pelo TRP em 5/4/2017 e 27/9/2017) que, por constituírem incidentes pós-decisórios, já não se afiguram em regra o momento processual adequado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão ou decisões de que se recorre para este Tribunal. E, sublinhe-se, nem o recorrente alegou – quanto às (primeira e segunda) questões suscitadas no requerimento de arguição de nulidade dirigido ao acórdão do TRP de 5/4/2017 – que o acórdão de 5/4/2017 constituiu uma decisão surpresa que, de modo inesperado e imprevisível, aplicou como ratio decidendi uma norma (ou dimensão normativa) – exatamente aquela que o recorrente ora pretende sindicar – que o dispensasse do cumprimento do ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, em termos de aquele estar obrigado a dela conhecer, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Ainda que assim seja – o que sempre obstaria, per se, ao conhecimento do recurso por falta de um pressuposto, cumulativo, de que depende o conhecimento do recurso (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC) – verifica-se, em qualquer caso, que existem outras razões pelas quais não se pode conhecer do objeto do presente recurso, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

(…)

B2) Segunda questão enunciada no requerimento de interposição de recurso, reportada ao «- conjunto normativo formado pelos arts 50°, 1, parte final, 70° e 71°, 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que o tribunal, perante um quadro factual e jurídico único ou essencialmente uniforme em termos de prevenção geral, pode suspender a execução das penas de uns arguidos e não suspender as de outros com base apenas nas exigências dessa mesma prevenção geral (...)»

17. Como acima se precisou, a segunda questão que o recorrente pretende ver apreciada – reportada ao «- conjunto normativo formado pelos arts 50°, 1, parte final, 70° e 71°, 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que o tribunal, perante um quadro factual e jurídico único ou essencialmente uniforme em termos de prevenção geral, pode suspender a execução das penas de uns arguidos e não suspender as de outros com base apenas nas exigências dessa mesma prevenção geral, por ofensa do princípio da igualdade consagrado no art° 13°, 1, CRP;» – apenas foi suscitada, reitere-se, no (primeiro) requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 5/4/2017.

18. Resulta do teor dos autos que não se encontra preenchido um pressuposto essencial – e cumulativo – de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade – o pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso – qualquer que seja a decisão judicial recorrida.

Dos autos decorre que, quer no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional – que fixa o respetivo objeto –, quer perante as instâncias no requerimento de arguição de nulidade dirigido ao acórdão do TRP de 5/4/2017 (e decidido pelo acórdão de 27/9/2017), o recorrente não enuncia, em rigor, uma questão de inconstitucionalidade que revista carácter normativo.

Ora, no que respeita à questão da medida da pena aplicada e à suspensão da execução da mesma, assim decidiu o acórdão do TRP de 5/4/2017 (cf. fls 374-375), quanto ao recurso interposto pelo ora recorrente D.:

«Alegam, por último, estes arguidos e recorrentes [entre os quais o ora recorrente] que as penas em que foram condenados são manifestamente exageradas, à luz dos critérios fixados no artigo 71 do Código Penal, tendo em conta que estão em causa crimes patrimoniais e também os factos provados relativos à situação pessoal e social de cada um deles, devendo, pois, ser tais penas reduzidas e suspensas na sua execução.

Vejamos!

(…)

O arguido D. deverá ser absolvido do crime de associação criminosa, p. p. pelo artigo 299 nº 2, do Código Penal, pelo qual foi condenada na pena de dois anos de prisão.

Essa circunstância impõe a redução da pena correspondente ao cúmulo das penas em que foi condenado (fixada nos termos do artigo 77 nºs 1 e 2, do Código Penal). O limite mínimo da moldura dessa pena mantém-se nos três anos e seis meses e o limite máximo dessa moldura passa a ser de nove anos e nove meses.

Para além disso, não se afigura que nem as penas correspondentes a cada um dos crimes por que este arguido foi condenado, nem a pena correspondente ao cúmulo jurídico respetivo, sejam exageradas ou não conformes com os critérios decorrentes do artigo 71 nºs 1 e 2, do Código Penal. Este arguido não alega sequer circunstâncias atenuantes de relevo, para além das que foram já consideradas pelo douto acórdão recorrido.

Assim, deverá ser reduzida a pena correspondente ao cúmulo jurídico das penas em que este arguido foi condenado, fixando-se a mesma em quatro anos e seis meses de prisão.

Esta pena não deverá ser suspensa na sua execução, apesar de não superior a cinco anos de prisão, como se verifica em relação a penas de gravidade equivalente em que foram condenados outros arguidos.

Na apreciação global da conduta deste arguido, à luz dos que dispõe o n.º 1 do referido artigo 77 do Código Penal, não pode ignorar-se o carácter reiterado e multifacetado dessa conduta, não certamente tão acentuado como a do arguido Manuel Godinho, mas que não deixa de ser, como se acentua no douto acórdão recorrido (mesmo considerando, obviamente, apenas os cinco crimes ora em apreço e já não o de associação criminosa), importante para o sucesso do plano criminoso deste.

Este facto leva a considerar que, como se verifica em relação a outros arguidos condenados em penas de gravidade equivalente, as acentuadas exigências de prevenção geral impedem, nos termos do nº 1, in fine, do artigo 50 do Código Penal, a suspensão de execução desta pena.

Assim, deverá ser dado provimento parcial ao recurso interposto pelos arguidos E., F. e D..»

Perante o TRP, no primeiro requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 5/4/2017, o recorrente assim suscitou a pretensa questão de inconstitucionalidade que ora pretende ver apreciada:

«(…)

Por outro lado, o conjunto normativo formado pelos arts 50°, 1, parte final, 70.º e 71°, 1, do Código Penal, é inconstitucional, por ofensa do princípio da igualdade consagrado no art.º 13°, 1, CRP, quando interpretado no sentido de que o tribunal, perante um quadro factual e jurídico único ou essencialmente uniforme em termos de prevenção geral, no âmbito do mesmo processo, pode suspender a execução das penas de uns arguidos e não suspender as de outros com base apenas nas exigências dessa mesma prevenção geral.

II. O douto acórdão reclamado não satisfaz, na parte que interessa ao Requerente e ao objeto do presente requerimento, o dever legal de fundamentação, nem respeita a imposição constitucional que impendia sobre o Tribunal de lhe assegurar tratamento igual ao que atribuiu aos demais arguidos:

- porque o seu sentido e o seu conteúdo não são compreensíveis nem podem ser apreendidos em termos claros pelos interessados - em especial pelo arguido;

- porque incorre em contradição lógica manifesta;

e

- porque, em sede de prevenção geral c para efeitos de suspensão da execução das penas, valoriza de modo contraditório, diferente e antagónico um quadro factual e jurídico único e essencialmente uniforme.

II.1.

A fls 375, o douto acórdão justificou assim a decisão de não suspender a execução da pena de quatro e seis meses de prisão que aplicou ao Requerente:

«Esta pena não deverá ser suspensa na sua execução, apesar de não superior a cinco anos de prisão, como se verifica em relação a penas de gravidade equivalente em que foram condenados outros arguidos.

Na apreciação global da conduta deste arguido, à luz do que dispõe o n.º 1 do referido artigo 77° do Código Penal, não pode ignorar-se o carácter reiterado c multifacetado dessa conduta, não certamente tão acentuado como a do arguido Manel Godinho, mas que não deixa de ser, como se acentua no douto acórdão recorrido (mesmo considerando) obviamente, apenas os cindo crimes ora em apreço e já não o de associação criminosa), importante para o sucesso do plano criminoso deste.

Este facto leva, a considerar que, como se verifica em relação a outros arguidos condenados em penas de gravidade equivalente, as acentuadas exigências de prevenção geral impedem, nos termos do n.º 1, in fine, do artigo 50 do Código Penal, a suspensão de execução desta pena".

Nesta parte, a fundamentação do douto acórdão não permite fixar com rigor e exatidão o respetivo sentido e mostra-se incompreensível.

Porque não se alcança se, no primeiro parágrafo, se pretende afirmar que não se suspende a execução da pena de prisão “como se verifica em relação a [outras] penas de igual gravidade” que também não foi suspensa,

ou se se pretende afirmar o inverso: que não se suspende a execução da pena de prisão “como se verifica em relação a [outras] penas de igual gravidade”, ao contrário do que se decidiu em relação a estas últimas.

Considerando que foram várias as penas de outros arguidos cuja execução não foi suspensa e várias as penas cuja execução foi suspensa, a equivocidade daquela afirmação impede o Requerente de apreender e fixar o seu exato sentido.

Conjugados, todavia, o primeiro e o terceiro parágrafos do segmento em referência, parece que se pretendeu incluir a não execução da pena do Requerente no elenco das que também não foram suspensas e não diferenciá-la do elenco das que foram suspensas.

No entanto, o segundo parágrafo aduz como único fundamento para a não suspensão da sua pena uma razão que, além de manifestamente espúria no plano da prevenção geral, não foi invocado em nenhuma das demais hipóteses de suspensão da execução de penas.

Daí que, nesta parte, a fundamentação do douto acórdão se torne, a um só tempo, ininteligível e contraditória.

Como se viu, naquele terceiro parágrafo, justifica-se a não suspensão da execução da pena do Requerente:

- com base no facto descrito no segundo parágrafo,

- que foi considerado integrador da categoria da prevenção geral.

O facto que “leva a considerar que [...] as acentuadas exigências de prevenção geral impedem” a suspensão da execução da pena consiste, como se lê no segundo parágrafo, em

"o caráter reiterado e multifacetado d[a] conduta" do Requerente".

Ora, por um lado, este facto não foi invocado a propósito de nenhuma das decisões de não suspender a execução da pena dos restantes arguidos, nem se aplica a nenhuma delas,

pelo que não se compreende a que propósito e com que sentido o douto acórdão equipara tais casos, quando proclama:

"como se verifica em relação a penas de gravidade equivalente em que foram condenados outros arguidos"

ou

"como se verifica em relação a outros arguidos condenados em penas de gravidade equivalente”,

E, por outro lado, não se percebe por que via "o caráter reiterado e multifacetado dessa conduta" contribua, a favor ou contra este arguido (e não, de igual modo a favor ou contra outros em igualdade de circunstâncias), para as exigências da prevenção geral da respetiva pena.

Não se percebe de que modo a consciência comunitária possa compreender esse facto como uma forma de desvalorização de bens jurídicos a que dá particular importância ou como um sinal de prática impunidade, uma mensagem contraditória com um propósito de tutela desses bens, como o douto acórdão escreveu, por exemplo, a fls 901.

É claro que o caráter reiterado e multifacetado da atuação do arguido - admitindo-se que possa ter existido - foi ponder[ad]o na medida concreta da pena aplicada.

Mas já não é nada claro que possa voltar a sê-lo, bis in idem, no plano da prevenção geral como causa de não suspensão da execução da pena.

Ainda, porém, que assim não fosse, e colocando a hipótese de, afinal, não ser esse facto o que impediu a suspensão por exigências da prevenção geral, mas o outro que justificou a não suspensão de algumas penas de idêntica gravidade) nem assim o douto acórdão se apresenta imune à crítica de ter dispensado ao Requerente um tratamento desigual e mais gravoso do que o que dispensou a outros arguidos.

É paradigmático do entendimento adotado pelo Tribunal o que se escreveu a fls 902/903 do douto acórdão, a propósito das exigências de prevenção geral conexas com o presente processo:

"A consciência comunitária exige o combate firme e decidido aos crimes cometidos no exercício de funções públicas e aos crimes de corrupção 4 [4 Os sublinhados, negritos e itálicos usados nesta peça são da exclusiva responsabilidade do signatário e podem não respeitar os textos transcritos]. Há uma perceção generalizada de que a prática desses crimes assume entre nós uma dimensão muito superior ao da sua efetiva punição […]

O presente processo é, a esse respeito, paradigmático revela uma situação em que a prática de crimes de corrupção e outros crimes cometidos no exercício de funções públicas e contra bens públicos se verificou, durante um longo período de tempo, de forma recorrente, múltipla, ostensiva e em total impunidade".

O Requerente foi condenado pela autoria material de um crime de corrupção ativa para ato ilícito.

Pese embora a circunstância de nunca ter exercido funções públicas, poderá suscitar-se a questão de, por esse facto da natureza desse crime concreto - por esse, e não pelo facto desajustado da conduta qualificada como “reiterada e multifacetada” -, saber se convergem quanto a si razões de prevenção geral que impeçam a suspensão da execução da pena.

Poderá.

Mas, se assim for, não se compreende por que motivo essas mesmíssimas razões da natureza do crime, agravadas, em alguns casos, pela qualidade funcional dos arguidos permitiram a suspensão da execução de outras penas de idêntica gravidade.

Se foi a natureza do crime - e, nunca é demais insistir que não o foi, como resulta do terceiro parágrafo do passo transcrito acima - a razão que precipitou as exigências de prevenção geral que impedem a suspensão da pena do Requerente, é clamorosa a desigualdade de tratamento que este recebeu, em comparação, por exemplo, com os arguidos G., H., I., J., K., L., M.,

todos eles condenados por crimes de corrupção, em sentido lato, alguns no exercício de funções públicas, cujas penas, não obstante, foram suspensas.

No âmbito do mesmo processo, é um contrassenso inadmissível considerar, como o douto acórdão considerou - quanto ao Requerente e se for verdadeira a hipótese em que agora se trabalha -, que um quadro factual e jurídico igual ou substancialmente idêntico possa ser qualificado ao mesmo tempo como justificador e não justificador da suspensão da execução de penas por exigências de prevenção geral.

Tal solução consubstancia uma contradição da fundamentação que determina a nulidade do douto acórdão e implica um tratamento mais desfavorável do arguido em relação aos demais que ofende o princípio constitucional da igualdade.

PELO EXPOSTO,

deve declarar-se:

- (…)

- que o conjunto normativo formado pelos arts 50°, 1, parte final, 70° e 71.º, 1, do Código Penal, é inconstitucional, por ofensa do princípio da igualdade consagrado no art.º 13°, 1, CRP, quando interpretado no sentido de que o tribunal, perante um quadro factual e jurídico único ou essencialmente uniforme em termos de prevenção geral, pode suspender a execução das penas de uns arguidos e não suspender as de outros com base apenas nas exigências dessa mesma prevenção geral.

- que o douto acórdão reclamado incorreu na nulidade prevista na al. a) do n° 1 do art.º 379° aplicável por força do disposto no art.º 425°, 4, por a respetiva fundamentação ser incompreensível e estar ferida de contradição insanável por ter dispensado ao Requerente) em matéria de suspensão da execução da pena, um tratamento desigual e mais gravoso do que o que dispensou a outros arguidos ao abrigo dum quadro factual e jurídico de prevenção geral único ou essencialmente idêntico.»

E, na sequência desta alegação, assim ponderou o TRP no acórdão de 27/9/2017:

«O arguido ora reclamante manifesta a sua discordância com a decisão do acórdão proferido nestes autos de não suspender a execução das penas de prisão em que foi condenado, alegando que essa decisão não é coerente com a que foi tomada em relação a outros arguidos condenados por esse acórdão em penas de prisão suspensas na sua execução.

Não estamos perante uma fundamentação que não seja compreensível ou deva ser aclarada. Estamos perante uma decisão, naturalmente, contestável. E o arguido ora reclamante contesta-a, alegando que não se justifica a não suspensão da execução das penas de prisão em que foi condenado, em face das razões que levaram à suspensão de execução da pena de prisão em que outros arguidos foram condenados.

A sede própria para a contestação dessa decisão, com a argumentação ora expendida pelo arguido reclamante, seria a do recurso, se o Código de Processo Penal o permitisse. Nesta sede, estamos vinculados à regra de que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença (artigo 613 n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal). Por isso, não nos cabe, agora, obviamente, alterar o que foi decidido, nem mesmo justificar essa decisão, reforçando a sua fundamentação, em face da argumentação ora apresentada pelo arguido reclamante.

Também não nos cabe, nesta sede, declarar alguma das inconstitucionalidades invocadas pelo arguido reclamante, quer porque não estamos perante alguma fundamentação incompreensível e que deva ser aclarada, quer porque a eventual desconformidade do acórdão recorrido com o princípio constitucional da igualdade, - o que se deixa claro, que não se vislumbra, - também só poderá ser conhecida em sede de recurso.

Não estamos, pois, perante alguma nulidade do acórdão proferido nestes autos, nos termos do artigo 379 n.º 1, a), do Código de Processo Penal.».

Resulta, assim, do confronto entre o enunciado da segunda questão no requerimento de recurso para este Tribunal e o teor das decisões do TRP de 5/4/2017 e de 27/9/2017, ora recorridas, que não se encontra preenchido um pressuposto essencial – e cumulativo – de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade – o pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso.

No requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, à semelhança do efetuado no requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 5/4/2017, o recorrente enuncia a alegada questão de inconstitucionalidade a partir da transcrição, com algumas adaptações, da fundamentação exarada no acórdão recorrido e reportada às concretas circunstâncias relativas ao arguido, ‘construindo’ uma aparente questão normativa mas que, no fundo, se destina a contestar a concreta decisão do caso do arguido por comparação com a situação de outros arguidos.

Assim também o TRP no seu acórdão de 27/9/2017, onde se pronunciou sobre a referida arguição de nulidade. Considera o TRP neste acórdão que a argumentação aduzida pelo ora recorrente, em sede de arguição de nulidade, se reporta ao fundo da decisão, a qual apenas poderia ser alterada em sede de recurso nas instâncias (se o CPP o permitisse), concluindo, a este respeito, que a eventual desconformidade do acórdão então arguido de nulidade (acórdão de 5/4/2017) com o princípio constitucional da igualdade – que o TRP considera não se vislumbrar – apenas poderia ser conhecido em sede de recurso.

Ora, a pretensa questão de inconstitucionalidade por alegada violação do princípio da igualdade mostra-se reportada à própria decisão proferida pelo TRP em 5/4/2017 na ponderação que esta efetua das concretas circunstâncias relativas ao próprio arguido e à sua conduta, no confronto com os demais, em termos que não podem ser sindicados pelo Tribunal Constitucional. À ponderação efetuada pelo Tribunal a quo não pode o Tribunal Constitucional substituir-se, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente.

O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):

«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».

Faltando, nos termos expostos, a dimensão normativa do objeto do recurso – por a alegada questão ser dirigida à própria decisão proferida pelo TRP em 5/4/2017 – não se pode conhecer do objeto do recurso.

19. Acresce, em qualquer caso, que, sem prejuízo da conclusão alcançada no ponto anterior, quanto à ausência de objeto idóneo do recurso de constitucionalidade interposto, existem ainda outras razões que obstam ao conhecimento do objeto do recurso no que toca à segunda questão colocada – no que respeita a qualquer dos três acórdãos ora recorridos.

19.1 No que respeita ao recurso interposto do acórdão de 5/4/2017, não se mostra preenchido, como acima se explicitou em 13., o pressuposto relativo à prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, em termos que obstam ao conhecimento do objeto do recurso (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

19.2 Quanto ao recurso interposto do acórdão de 27/9/2017 e do acórdão de 10/1/2018, igualmente se verifica que não se pode conhecer do objeto do recurso quanto à segunda questão colocada porque, tal como enunciada no requerimento de recurso, a (segunda) pretensa interpretação normativa ora sindicada não constituiu a ratio de qualquer daqueles acórdãos.

Nem de outro modo poderia ser, pois reportando-se o recorrente a uma interpretação alegadamente derivada dos artigos 50.º, n.º 1, 70.º e 71.º, n.º 1, do Código Penal, os acórdãos de 27/9/2017 e de 10/1/2018, cabendo-lhes tão só apreciar incidentes pós-decisórios – in casu de arguição de nulidades –, não poderiam aplicar qualquer das normas legais que integram o arco normativo indicado pelo recorrente, já que estas se dirigem ao mérito da causa, no que respeita aos critérios da escolha da pena e determinação da sua medida, bem como aos pressupostos e duração da suspensão da execução das penas de prisão.

19.3 Acresce que, especificamente quanto ao acórdão de 10/1/2018, este, considerando que «a lei processual em vigor não permite que se oponham nulidades à decisão complementar que decida a arguição de nulidades dirigida à decisão principal», não tomou sequer conhecimento do requerimento de arguição de nulidade dirigido ao precedente acórdão de 27/9/2017.»

3. Notificado da Decisão Sumária n.º 197/2019, o recorrente veio reclamar para a conferência nos seguintes termos (cfr. fls. 4689-4696):

«D., com os sinais dos autos,

não se conformando com a, aliás douta, decisão sumária n.º 197/2019, de não conhecimento do objeto do recurso, dela reclama para a Conferência, ao abrigo do disposto no art.º 78°-A, LTC, nos termos e com os fundamentos que passa a expor:

Excelentíssimos CONSELHEIROS:

A presente reclamação cinge-se ao segmento da douta decisão reclamada que não conheceu da segunda questão de constitucionalidade suscitada pelo Recorrente, cujo objeto se reporta ao

"conjunto normativo formado pelos arts 50°, 1, parte final, 70° e 71°, 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que o tribunal, perante um quadro factual e jurídico único ou essencialmente uniforme em termos de prevenção geral, pode suspender a execução das penas de uns arguidos e não suspender as de outros com base apenas nas exigências dessa mesma prevenção geral, por ofensa do princípio da igualdade consagrado no art.º 13°, 1, CRP".

A douta decisão reclamada recusou o conhecimento dessa questão, em primeiro lugar por considerar inverificado o pressuposto da ''prévia suscitação adequada de uma de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, em termos de aquele [e]star obrigado a dela conhecer, como impõe o n° 2 do artigo 72.º da LTC”,

falta essa implicada no facto de "a questão de constitucionalidade que o recorrente erigiu como objeto do recurso [ter sido], segundo o mesmo, suscitada em requerimento de arguição de nulidade que, por constituir incidente pós-decisório, já não se afigura o momento processual adequado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão de que se recorre para este Tribunal”1 [1 O texto entre comas foi adaptado pelo signatário à circunstância de esta reclamação se restringir a uma das três questões inicialmente submetidas ao conhecimento do Tribunal Constitucional.]

Não se afigura correto este fundamento, por se revelar de todo imprevisível, no momento que o Reclamante recorreu para o Tribunal da Relação, que este pudesse vir a sufragar a interpretação do conjunto normativo em causa no sentido que se reputa inconstitucional.

Era imprevisível, isto é, que o Tribunal da Relação, como resultado da controvertida interpretação, tivesse recusado a suspensão da pena da prisão imposta ao Recorrente com base no mesmíssimo quadro factual e jurídico que invocou para justificar a suspensão de idênticas penas impostas a outros coarguidos.

Esta interpretação dicotómica e bivalente do conjunto normativo em causa, geradora duma profunda e iníqua desigualdade de tratamento dos arguidos, não era expectável, nem por isso, era exigível a sua antecipação pelo Recorrente.

Estamos, assim, perante uma verdadeira decisão surpresa que o Tribunal Constitucional sempre considerou não impedir o conhecimento do recurso por falta do pressuposto do n° 2 do art.º 72°, LTC.

Em segundo lugar, a douta decisão reclamada não conheceu o recurso porque "a pretensa questão de inconstitucionalidade por alegada violação do princípio da igualdade mostra-se reportada à própria decisão proferida pelo TRP em 5/4/2017, na ponderação que esta efetua das concretas circunstâncias relativas ao próprio arguido e à sua conduta, no confronto com os demais, em termos que não podem ser sindicados pelo Tribunal Constitucional”.

Uma vez que o nosso sistema não consagra o recurso de amparo, a falta de dimensão normativa da questão suscitada impede, segundo a douta decisão reclamada, o conhecimento do recurso.

Salvo o respeito devido, também este fundamento se afigura desajustado.

A pretensão do Recorrente assenta num pressuposto que ele pensa indiscutível: a suspensão e a não suspensão da execução das penas dos diversos arguidos assenta num quadro factual e jurídico rigorosamente igual quanto a todos eles.

Tão igual que - basta ler o douto acórdão em causa - evidencia um verdadeiro copy paste: na parte interessante, o Tribunal da Relação" cortou, copiou e colou".

E perante esse mesmo quadro factual e jurídico decidiu a suspensão e o seu contrário, aplicando e invocando exatamente os mesmo[s] preceitos normativos - os arts 50°, 1, parte final, 70° e 71°,1, do Código Penal.

A decisão de, nestas circunstâncias, não suspender a execução da pena do Recorrente, não resultou, assim, de factos diversos dos que justificaram a suspensão da pena de prisão imposta a outros arguidos, ou da errada valoração e subsunção dos factos ao direito.

Resultou apenas da interpretação dicotómica do mesmo conjunto normativo, que a Relação interpretou como permitindo duas soluções jurídicas radicalmente diferentes para quadros factuais rigorosamente iguais.

O conjunto normativo a que se alude foi, assim, objeto duma interpretação bivalente no âmbito duma mesma decisão.

Daí a dimensão normativa da questão suscitada pelo agora Reclamante, que se pode enunciar assim: uma norma (ou um conjunto normativo) pode ser interpretada, ao mesmo tempo e na mesma decisão, num determinado sentido e no sentido oposto, conduzindo a resultados desiguais na definição do estatuto dos arguidos, sem violação do princípio constitucional da igualdade consagrado no art.º 13°, 1, CRP?

A questão suscitada pelo Recorrente/Reclamante, não consiste, portanto, em saber de se foi bem ou mal decidida a não suspensão da execução da sua pena, por se considerar que não estão reunidos os pressupostos do conjunto de normas aplicáveis.

A questão é outra: consiste em saber se, perante um só quadro factual partilhado por diversos arguidos, essas normas que instituem esses pressupostos podem ser interpretadas ao mesmo tempo como impondo uma solução (a suspensão da execução da pena de prisão) e o seu contrário (a não suspensão da execução da pena de prisão).

É esta interpretação de plasticina que o Recorrente apoda de inconstitucional.

E que, ressalvado sempre o muito respeito devido, o Recorrente considera ter dimensão normativa e merecer a tutela da verificação crítica do Tribunal Constitucional.

A merecer acolhimento o enfoque sustentado pelo Reclamante, parece, por último, desajustado o fundamento que abona a douta decisão reclamada, por isso que o conjunto normativo em referência foi, na verdade, a ratio decidendi da decisão de não suspender a execução da pena de prisão do Recorrente.

O douto acórdão recorrido decidiu, com efeito, não suspender essa execução porque considerou que o quadro factual que ponderou quanto a ele (tão exatamente igual ao que ponderou quanto a outros arguidos, que o descreveu pelo mencionado procedimento de copy paste) não preenchia os pressupostos previstos nos arts 50°, 1, parte final, 70° e 71°,1, do Código Penal.

A ratio decidendi foi, assim, aquele conjunto normativo, que, interpretado ao mesmo tempo com um sentido antagónico, o Tribunal da Relação considerou impor a suspensão da execução das penas de prisão de prisão impostas a outros arguidos (com base, repete-se mais uma vez, no mesmíssimo quadro factual e jurídico).

CONCLUINDO:

1. Não se afiguram corretos os fundamentos invocados pela douta decisão reclamada para recusar o conhecimento do recurso,

2. seja porque a questão da inconstitucionalidade do conjunto normativo formado pelos arts 50°, 1, parte final, 70° e 71°, 1, do Código Penal, na interpretação acossada de violadora do princípio da igualdade consagrado no artigo 13°, 1, CRP, foi oportunamente suscitada, considerando a imprevisível decisão surpresa que a acolheu,

3. seja porque a questão tem dimensão normativa,

4. seja porque está em causa a ratio decidendi do aresto impugnado.

TERMOS EM QUE,

deve julgar-se procedente esta reclamação, conhecendo e, a final, julgando procedente o recurso, assim se fazendo JUSTIÇA!»

4. O recorrido Ministério Público, representado neste Tribunal, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 4883-4887):

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 197/2019, apreciaram-se diversos requerimentos apresentados pelo recorrente D..

2º

Na mesma decisão também se apreciaram os requisitos de admissibilidade do recurso.

3º

Feita essa análise, decidiu-se não conhecer do objecto do recurso quanto às três questões de inconstitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional.

4.º

Notificado da decisão o recorrente vem reclamar para a conferência, começando por dizer:

“A presente reclamação cinge-se ao segmento da douta decisão reclamada que não conheceu da segunda questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente, cujo objecto se reporta ao (…)”

5.º

Assim, apenas quanto a esta parte, a impugnada, nos iremos pronunciar.

6.º

A segunda questão de inconstitucionalidade foi assim enunciada:

“conjunto normativo formado pelos arts 50°, 1, parte final, 70° e 71°, 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que o tribunal, perante um quadro factual e jurídico único ou essencialmente uniforme em termos de prevenção geral pode suspender a execução das penas de uns arguidos e não suspender as de outros com base apenas nas exigências dessa mesma prevenção geral (…)”.

7.º

Ora, parece-nos claro que a questão, tal como enunciada, é desprovida de natureza normativa.

8.º

O recorrente entende que não lhe ter sido suspensa a execução da pena em que foi condenado, quando a outros arguidos que, segundo ele estariam em condições idênticas, o foi, viola o princípio da igualdade.

9.º

Ora, para apurar a invocada violação do princípio da igualdade, o Tribunal Constitucional teria necessariamente de comparar e avaliar as exactas e concretas circunstâncias que levaram a que, nuns casos tivesse sido determinada a suspensão da execução da pena e em outros não.

10.º

Manifestamente esta é uma tarefa que não cabe nas competências do Tribunal Constitucional quando exercida em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.

11.º

Elucidativamente diz-se na douta Decisão Sumária:

“Ora, a pretensa questão de inconstitucionalidade por alegada violação do princípio da igualdade mostra-se reportada à própria decisão proferida pelo TRP em 5/4/2017 na ponderação que esta efetua das concretas circunstâncias relativas ao próprio arguido e à sua conduta, no confronto com os demais, em termos que não podem ser sindicados pelo Tribunal Constitucional. À ponderação efetuada pelo Tribunal a quo não pode o Tribunal Constitucional substituir-se, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente.

12.º

Naturalmente que apenas o Acórdão da Relação do Porto, de 5 de Abril de 2017, ao conhecer do recurso interposto, aplicou os artigos 50.º, 70.º e 71.º do Código Penal.

13.º

Efectivamente, os outros dois arestos posteriores daquela Relação, tendo-se limitado a apreciar os incidentes pós–decisórios deduzidos pelo recorrente, não os aplicaram.

14.º

Desta forma, para se considerar que fora devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia (artigo 72º, nº 2, da LTC), a questão de constitucionalidade tinha de ser levantada perante a Relação do Porto, na motivação do recurso para ali interposto, o que não sucedeu.

15.º

Por outro lado, caberia ao recorrente demonstrar que estaria numa daquelas situações excepcionais em que os recorrentes estão dispensados desse cumprimento, naquele momento.

16.º

Ora, o recorrente afirma agora, na reclamação, que se está perante uma decisão-surpresa, mas não o demonstra de forma clara, sendo até que, no momento pertinente e adequado a invocar esse argumento, nada disse e muito menos o demonstrou.

17.º

Efectivamente, no requerimento de interposição do recurso - e era esse o momento apropriado -, o recorrente limita-se a afirmar que suscitou as questões de constitucionalidade na reclamação por nulidade que formulara.

18.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».

5. Decorrido o prazo, os demais recorridos não responderam.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Cumpre começar por salientar que a reclamação apresentada pelo recorrente se cinge ao segmento da Decisão Sumária n.º 197/2019 em que se decidiu não conhecer do objeto do recurso quanto à segunda questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente, cujo objeto se reporta, segundo o mesmo recorrente, ao «conjunto normativo formado pelos arts 50°, 1, parte final, 70° e 71°, 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que o tribunal, perante um quadro factual e jurídico único ou essencialmente uniforme em termos de prevenção geral, pode suspender a execução das penas de uns arguidos e não suspender as de outros com base apenas nas exigências dessa mesma prevenção geral, por ofensa do princípio da igualdade consagrado no art.º 13°, 1, CRP».

O ora reclamante, na reclamação apresentada, não impugnou, pois, os demais fundamentos da Decisão Sumária n.º 197/2019 quanto ao indeferimento dos requerimentos por si apresentados e ao não conhecimento das demais questões de inconstitucionalidade submetidas pelo recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional (as primeira e terceira questões), pelo que, mostrando-se a Decisão Sumária intocada a este respeito, são mantidas as decisões de indeferimento dos requerimentos apresentados pelo ora reclamante e de não conhecimento das questões ora referidas e nos seus exatos termos.

7. Na Decisão Sumária n.º 197/2019 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso quanto à segunda questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de recurso por não se encontrarem preenchidos dois dos pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso nessa parte: os pressupostos relativos à prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa e à dimensão normativa do objeto do recurso (cf. o excerto supra transcrito em I, 2).

8. Na reclamação ora apresentada, o reclamante discorda do assim decidido, sustentando, quanto ao fundamento de não conhecimento do objeto do recurso por incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo, em síntese, que era imprevisível, no momento em que o recorrente recorreu para o Tribunal da Relação, que o Tribunal viesse «a sufragar a interpretação do conjunto normativo em causa no sentido que se reputa inconstitucional», ou seja, que «tivesse recusado a suspensão da pena da prisão imposta ao Recorrente com base no mesmíssimo quadro factual e jurídico que invocou para justificar a suspensão de idênticas penas impostas a outros coarguidos», pelo que «esta interpretação dicotómica e bivalente do conjunto normativo em causa, geradora duma profunda e iníqua desigualdade de tratamento dos arguidos, não era expectável, nem por isso, era exigível a sua antecipação pelo Recorrente», de modo a qualificar o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5/4/2017, como «uma verdadeira decisão surpresa».

8.1 Ora, as razões agora aduzidas pelo reclamante não infirmam a conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada quanto ao não cumprimento do ónus de suscitação prévia de modo adequado da questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo, de modo a dela dever conhecer, enquanto pressuposto de admissibilidade (e requisito de legitimidade do recorrente) dos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade interpostos, como sucede in casu, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.

Com efeito, em face dos argumentos expendidos na presente reclamação, verifica-se que o recorrente admite que não suscitou em momento prévio à decisão recorrida proferida pelo TRP em 5/4/2017 a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, conforme lhe cabia por aplicação do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, invocando agora, em sede de reclamação, a natureza (alegadamente) surpreendente da decisão recorrida.

Do teor da reclamação resulta, assim, que o recorrente pretende ver justificado o incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo pela alegada imprevisibilidade da interpretação sufragada pelo aresto recorrido - que qualifica de dicotómica e bivalente -, de modo que não lhe seria exigível que antevisse a possibilidade de ser seguida a interpretação no caso concreto que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

8.2 Não lhe assiste, porém, razão.

Desde logo, toda a argumentação expendida pelo recorrente, ora reclamante, revela que, diferentemente do alegado, as razões determinantes para sustentar a pretensa imprevisibilidade da decisão proferida no acórdão recorrido prendem-se com a sua discordância relativamente à aplicação feita pelo Tribunal recorrido (especificamente no Acórdão do TRP de 5/4/2017) das disposições contidas nos artigos 50.º, n.º 1, 70.º e 71.º, n.º 1, do Código Penal à situação do arguido, ora reclamante, por comparação com a situação dos demais arguidos, não se retirando daquelas razões um fundamento para justificar a inexigibilidade de antecipação da possibilidade de ser aquela a decisão que viria a ser adotada. É que não basta manifestar a discordância quanto à interpretação (e aplicação) concretamente seguida no aresto recorrido (mesmo que baseada em pretensa inconstitucionalidade da decisão adotada) para se poder considerar a alegada imprevisibilidade, cabendo às partes o ónus de preverem a possibilidade de ser adotada a decisão menos favorável aos seus interesses, suscitando a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida.

Depois, cumpre recordar que a exceção agora invocada à regra da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, de modo a admitir que, em face de uma «decisão-surpresa», é inexigível o cumprimento de tal ónus antes de a parte ser confrontada com o teor da decisão em causa, tem tido um entendimento jurisprudencial muito estrito, destinado a não transformar a exceção em regra.

Como se pode retirar do Acórdão n.º 421/2010 (www.tribunalconstitucional.pt):

«(…) importa salientar que a jurisprudência constitucional vem fazendo um interpretação assaz exigente e rigorosa desta exceção, só a admitindo nos casos – absolutamente excecionais ou anómalos – em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada, não lhe sendo razoavelmente exigível impor a antecipação de que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma.

Assim, conforme vem sendo afirmando pelo Tribunal Constitucional, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia e orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses.

Cabe, pois, às partes a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas (…)».

Este estrito juízo sobre as situações em que ao recorrente assiste razão para invocar a imprevisibilidade de uma interpretação normativa adotada na decisão recorrida, de modo a estar dispensado do cumprimento do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, leva a que, no presente caso, se conclua pela improcedência da exceção invocada. Com efeito, a decisão de não suspensão da execução da pena de prisão do arguido, em comparação com a situação de outros coarguidos, não pode ser tida por insólita ou absolutamente inesperada.

Por último, acresce referir que a invocação de uma «decisão surpresa» para efeitos de dispensar o recorrente do ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa (enquanto pressuposto, cumulativo, de que depende admissibilidade do recurso de constitucionalidade – artigo 72.º, n.º 2, da LTC), que se reporta a uma interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se mostraria, em qualquer caso, determinante para a alteração do sentido da Decisão Sumária reclamada, já que a alegada questão de inconstitucionalidade, erigida pelo recorrente como objeto do recurso e colocada às instâncias apenas no incidente pós-decisório de arguição de nulidade do Acórdão do TRP de 5/4/2017, é dirigida à concreta decisão precedentemente adotada pelo Tribunal recorrido e não a «norma» que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade, o que se refletiu na enunciação da questão de constitucionalidade perante as instâncias já em sede do requerimento de arguição de nulidade daquele aresto. Isto, aliás, conforme já assinalado na Decisão Sumária ora reclamada (cfr. II – Fundamentação, B2), 18.):

«No requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, à semelhança do efetuado no requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 5/4/2017, o recorrente enuncia a alegada questão de inconstitucionalidade a partir da transcrição, com algumas adaptações, da fundamentação exarada no acórdão recorrido e reportada às concretas circunstâncias relativas ao arguido, ‘construindo’ uma aparente questão normativa mas que, no fundo, se destina a contestar a concreta decisão do caso do arguido por comparação com a situação de outros arguidos.» (sublinhado acrescentado)

8.3 Resta concluir que não procedem os argumentos aduzidos pelo ora reclamante no sentido de se considerar a inexigibilidade de antecipação, pelo recorrente, da alegada dimensão normativa que reputa de inconstitucional, para efeitos de não suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, pelo que não se mostra preenchido in casu o requisito de legitimidade previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Assim sendo, mantém-se o decidido a este respeito na Decisão Sumária reclamada.

9. Discorda também o reclamante do fundamento de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade por si interposto relativo à falta de dimensão normativa da (segunda) questão de constitucionalidade colocada, invocando, como pressuposto, que «a suspensão e a não suspensão da execução das penas dos diversos arguidos assenta num quadro factual e jurídico rigorosamente igual quanto a todos eles», pelo que se o TRP, «perante esse mesmo quadro factual e jurídico decidiu a suspensão e o seu contrário, aplicando e invocando exatamente os mesmo preceitos normativos - os arts 50°, 1, parte final, 70° e 71°,1, do Código Penal», tal consubstancia uma interpretação «dicotómica» e «bivalente» do mesmo conjunto normativo, «que a Relação interpretou como permitindo duas soluções jurídicas radicalmente diferentes para quadros factuais rigorosamente iguais». Assim, entende o reclamante que, ao contrário do ponderado na Decisão Sumária reclamada, a questão de constitucionalidade impugnada constitui um objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização, concluindo: «daí a dimensão normativa da questão suscitada pelo agora Reclamante, que se pode enunciar assim: uma norma (ou um conjunto normativo) pode ser interpretada, ao mesmo tempo e na mesma decisão, num determinado sentido e no sentido oposto, conduzindo a resultados desiguais na definição do estatuto dos arguidos, sem violação do princípio constitucional da igualdade consagrado no art.º 13°, 1, CRP?».

9.1 Ora, analisada a presente reclamação, verifica-se não assistir razão ao reclamante.

Com efeito, nesta parte da reclamação que se dirige ao fundamento de não conhecimento da questão de constitucionalidade por não deter a mesma natureza normativa, o ora reclamante limita-se a manifestar a sua discordância quanto ao decidido na Decisão Sumária reclamada, não logrando, todavia, demonstrar a dimensão normativa do objeto do recurso.

Do teor da presente reclamação resulta, por mais uma vez, que a discordância do recorrente, ora reclamante, reporta-se ao modo como o Tribunal recorrido, no acórdão de 5/4/2017, procedeu à aplicação das normas contidas nos artigos 50.º, 70.º e 71.º do Código Penal ao caso dos autos. Com efeito, conforme defende o reclamante, a inconstitucionalidade deriva do facto de o Tribunal a quo ter decidido, relativamente aos vários coarguidos, «a suspensão e o seu contrário, aplicando e invocando exatamente os mesmo[s] preceitos normativos», e isto, segundo o recorrente, «perante o mesmo quadro factual e jurídico».

Ora, a questão de inconstitucionalidade assim colocada não é reportada, como invoca agora o reclamante, à diferenciação do «estatuto» dos arguidos, mas às circunstâncias concretas dos arguidos, derivando, a final, a alegada ofensa ao princípio constitucional da igualdade da própria decisão judicial, quando, segundo o recorrente, o Tribunal (no Acórdão de 5/4/2017) decide «a suspensão e o seu contrário» em face de circunstâncias similares.

Assim também o Tribunal a quo, decidindo (no Acórdão de 27/9/2017) da arguição de nulidade do precedente acórdão de 5/4/2017 – em que o ora reclamante invoca a questão de inconstitucionalidade que pretende ver sindicada – entende a discordância do reclamante como dirigida à decisão concretamente adotada:

«O arguido ora reclamante manifesta a sua discordância com a decisão do acórdão proferido nestes autos de não suspender a execução das penas de prisão em que foi condenado, alegando que essa decisão não é coerente com a que foi tomada em relação a outros arguidos condenados por esse acórdão em penas de prisão suspensas na sua execução.

Não estamos perante uma fundamentação que não seja compreensível ou deva ser aclarada. Estamos perante uma decisão, naturalmente, contestável. E o arguido ora reclamante contesta-a, alegando que não se justifica a não suspensão da execução das penas de prisão em que foi condenado, em face das razões que levaram à suspensão de execução da pena de prisão em que outros arguidos foram condenados.

A sede própria para a contestação dessa decisão, com a argumentação ora expendida pelo arguido reclamante, seria a do recurso, se o Código de Processo Penal o permitisse. Nesta sede, estamos vinculados à regra de que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença (artigo 613 n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal). Por isso, não nos cabe, agora, obviamente, alterar o que foi decidido, nem mesmo justificar essa decisão, reforçando a sua fundamentação, em face da argumentação ora apresentada pelo arguido reclamante.

Também não nos cabe, nesta sede, declarar alguma das inconstitucionalidades invocadas pelo arguido reclamante, quer porque não estamos perante alguma fundamentação incompreensível e que deva ser aclarada, quer porque a eventual desconformidade do acórdão recorrido com o princípio constitucional da igualdade, - o que se deixa claro, que não se vislumbra, - também só poderá ser conhecida em sede de recurso.»

Assim, independentemente das razões que possam fundar a discordância do recorrente, o recurso de constitucionalidade por si interposto não serve, todavia, para o Tribunal Constitucional corrigir as decisões judiciais recorridas, ajuizando do seu acerto ou correção e substituindo-as por recurso a um novo juízo de mérito sobre a causa decidida pelos Tribunais comuns.

A aplicação da lei penal e a ponderação (comparativa) da situação dos vários coarguidos, refletida no juízo subsuntivo dos factos e elementos do caso efetuado pelas instâncias – e, assim, pela decisão ora recorrida – nas normas do Código Penal em causa, não constituem, como se afirmou na Decisão Sumária reclamada, objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

9.2 Deste modo, e tendo presente a questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal – tal como colocada –, considera-se ocorrer a ausência de dimensão normativa desta parte do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente em termos que obstam ao seu conhecimento, pelo que é de manter a Decisão Sumária ora reclamada.

10. Por último, cumpre apenas assinalar que o ora reclamante não aduz argumentos específicos quanto às considerações formuladas na Decisão Sumária (cfr. II - Fundamentação, B2), 19.2.) quanto à identificação da decisão judicial que efetivamente decidiu da suspensão ou não suspensão da execução da pena – o Acórdão do TRP de 5/4/2017 –, assim se concluindo não se mostrar preenchido o pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à ratio decidendi quanto aos acórdãos de 27/9/2017 e de 10/1/2018, que se limitaram a apreciar incidentes pós-decisórios (arguição de nulidades), não lhes cabendo, assim, aplicar as normas legais que integram o arco normativo indicado pelo recorrente, já que estas se dirigem ao mérito da causa, no que respeita aos critérios da escolha da pena e determinação da sua medida, bem como aos pressupostos e duração da suspensão da execução das penas de prisão.

De facto, o reclamante, quando alega que «o conjunto normativo em referência foi, na verdade, a ratio decidendi da decisão de não suspender a execução da pena de prisão do Recorrente», está a referir-se tão só ao Acórdão do TRP de 5/4/2017.

11. Assim, por tudo quanto fica exposto, resta concluir pelo indeferimento da presente reclamação, mantendo-se o decidido na Decisão Sumária n.º 197/2019, nos seus exatos termos.

III – Decisão

12. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a prática do Tribunal em casos semelhantes.

Lisboa, 29 de maio de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers