951/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e outros, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 2 de novembro de 2017.
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AI generatedartigo 147.º do Código de Processo Penal, artigo 20.º da Constituição, artigo 147.º do CPP, Art.º 32.º da Constituição, artigo 32º da Constituição, Artº 283 da Constituição; 951/2018 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificarem os requisitos da definitividade da decisão recorrida e da idoneidade do objeto do recurso. Tal decisão veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 165/2019.
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ACÓRDÃO Nº 305/2019
Processo n.º 951/2018
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e outros, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 2 de novembro de 2017.
2. Pela Decisão Sumária n.º 814/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com fundamento na não definitividade da decisão recorrida e na falta de idoneidade do objeto do recurso.
3. Tal Decisão Sumária veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 165/2019, com a seguinte fundamentação:
«6. Na Decisão Sumária reclamada entendeu-se que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de novembro de 2017 – não podia ser considerada definitiva, para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC. A não definitividade decorria da circunstância de, no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente ter requerido a reforma da decisão recorrida, abrangendo matéria diretamente implicada na questão de constitucionalidade suscitada, mormente com a aplicação do artigo 147.º do Código de Processo Penal. Nessa medida, entendeu-se que a decisão recorrida não consubstanciava, à data da interposição do recurso, uma decisão definitiva na ordem jurisdicional respetiva. Isto porque, caso fosse reconhecida razão ao reclamante no incidente de correção, sempre a decisão aí tomada se repercutiria sobre o sentido e conteúdo do acórdão recorrido, pelo menos no que respeita à questão da aplicação da norma do artigo 147.º do Código de Processo Penal.
O reclamante, louvando-se no teor do Acórdão n.º 329/2015 deste Tribunal, argumenta que a definitividade da decisão recorrida não foi afastada pelo facto de ter arguido a nulidade dessa decisão, dado que sobre a questão de inconstitucionalidade havia recaído a última palavra na ordem jurisdicional respetiva, sem possibilidade de recurso ordinário. Mais acrescentou que a reclamação apresentada não visou alterar a interpretação dada ao artigo 147.º do Código de Processo Penal.
Porém, não lhe assiste razão, sendo antes de entender que a exigência de definitividade da decisão recorrida impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão relativamente à qual haja sido suscitado incidente pós-decisório, na pendência do procedimento que a este diz respeito. Na verdade, o Tribunal Constitucional tem incluído no conceito de «recurso ordinário» do n.º 2 do artigo 70.º da LTC os incidentes pós-decisórios consentidos pelo ordenamento processual em que a causa se insere, onde inequivocamente se enquadra o incidente fundado no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Com efeito, na parte que interessa para o caso, nesse incidente o recorrente invoca que no acórdão de 2 de novembro de 2017 não se considerou nulo o reconhecimento presencial, nos termos do artigo 147.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, não se tendo extraído as necessárias consequências processuais de tal nulidade. E é esse o erro cuja correção pretendia com tal incidente, o que, em termos lógicos, não pode deixar, na hipótese de deferimento, de se traduzir na modificação do acórdão de 2 de novembro de 2017 quanto à validação de tal meio de prova, com repercussões evidentes na forma de aplicação da norma do artigo 147.º do Código de Processo Penal. Ora, se assim é, fica demonstrado que a eventual procedência deste incidente implicaria que, mesmo dentro da ordem jurisdicional em que se insere, o acórdão de 2 de novembro de 2017 deixaria de ser a última palavra, pois teria de sofrer modificação substancial que se repercutiria na utilidade do juízo de constitucionalidade que viesse a ser proferido pelo Tribunal Constitucional sobre a norma sindicada. Por outras palavras, o acórdão de 2 de novembro de 2017 não constitui a decisão definitiva sobre a questão da norma do 147.º do Código de Processo Penal, porque foi requerida a correção desta decisão quanto aos efeitos da nulidade aí prevista.
A posição expressa no Acórdão n.º 329/2015 – de resto, minoritária na jurisprudência constitucional – não tem aplicação no caso vertente, dado que existe uma diferença decisiva entre o caso dos autos e o que foi apreciado nessa ocasião. De facto, enquanto que no Acórdão n.º 329/2015 o incidente pós-decisório suscitado já se encontrava julgado nas instâncias na data em que foi admitido o recurso de constitucionalidade, no caso sub judice tal não sucedia, pois na data da admissão deste recurso de constitucionalidade, o incidente pós-decisório não se mostrava ainda apreciado e julgado, o que só ocorreu muito depois, tendo sido subsequentemente provocado um segundo incidente. Ou seja, mesmo que se aceite o entendimento que fez vencimento no Acórdão n.º 329/2015, o acórdão de 2 de novembro de 2017 do Tribunal da Relação de Lisboa não constituía uma decisão definitiva, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
Cumpre ainda salientar que a exigência de definitividade da decisão recorrida em nada prejudica ou cerceia a posição do recorrente, não obstando à interposição do recurso de constitucionalidade de decisão definitiva, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Pretendendo interpor o presente recurso, bastaria ao recorrente tê-lo feito após a prolação da decisão do(s) incidente(s) pós-decisório(s) que pretendesse provocar a respeito do acórdão de 2 de novembro de 2017, do Tribunal da Relação de Lisboa, sem que tivesse ocorrido qualquer trânsito em julgado. Note-se, por fim, que a suposta confiança depositada pelo recorrente na admissão do recurso de constitucionalidade pelo Tribunal da Relação não se pode reputar legítima, na medida em que tal despacho não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, que tem a última palavra sobre a questão da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade.
7. No que respeita ao fundamento subsidiário invocado na Decisão Sumária – a natureza não normativa do objeto do presente recurso –, cabe reiterar a fundamentação aí vertida.
Em primeiro lugar, deve sublinhar-se que a formulação agora apresentada pelo reclamante no ponto 37 da reclamação – «inconstitucionalidade das normas do artigo 345º e 348º, 7, ambos do C.P.P., quando conjugadas com o artigo 147º do C.P.P., por violação ao artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa bem como violadora do princípio do contraditório, quando interpretadas e aplicadas no sentido de que ao arguido e a uma testemunha podem ser mostradas pessoas, documentos ou objeto relacionados com os temas da prova sem que o Tribunal tenha cumprir os procedimentos expressos na norma do artigo 147º do C.P.P.» – não consta do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, peça onde se define irremediavelmente o respetivo objeto.
Em segundo lugar, a argumentação aduzida na presente reclamação apenas reforça a ideia de que a discordância do reclamante respeita ao incumprimento, pelo tribunal de 1.ª instância, da norma do n.º 5 do artigo 147.º do Código de Processo Penal, e da não aplicação da respetiva consequência jurídica, estabelecida no n.º 7 desse preceito, por parte do Tribunal da Relação. Nas palavras do recorrente, «42. A interpretação destas normas processuais penais que se acha conforme à Constituição, no entendimento do Reclamante e que se acha espelhado no seu Requerimento de interposição de Recurso, é no sentido de que ao não terem sido cumpridos os formalismos e/ou requisitos expressos no artigo 147º do C.P.P., o reconhecimento de que foi alvo em plena sessão de julgamento não é válido e consequentemente não configura meio de prova para efeitos da decisão final condenatória».
Ora, se a decisão recorrida violou a lei – como afirma o recorrente −, a censura constitucional não é dirigida a normas legais aplicadas nos autos, mas a decisões judiciais que as não aplicaram. Como se afirmou no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 489/04: «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão, pois que se posta como contraditório sustentar-se que há violação desse ordenamento e este é desconforme com o Diploma Básico. Efetivamente, se um preceito da lei ordinária é inconstitucional, não deverão os tribunais acatá-lo, pelo que esgrimir com a violação desse preceito, representa uma ótica de acordo com a qual ele se mostra consonante com a Constituição.»
Em suma, não se vislumbra razão alguma para alterar o sentido da Decisão Sumária reclamada, que deve ser confirmada.»
4. O recorrente apresenta agora requerimento, com o seguinte teor:
«A., recorrente nos autos à margem indicados, tendo sido notificado do Acórdão número 165/2019 proferido nestes Autos de Recurso pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro-Relator, nos termos do nº1 do artigo 78º-A da LTC (redação da Lei nº 13-A/98 de 26 de fevereiro) vem requerer, nos termos do disposto na alínea d) do número 1 do Artigo 615º do Código do Processo Civil,
NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL
O que faz nos seguintes termos e fundamentos:
1. Menciona o douto acórdão número 165/2019 no seu ponto 7º, segundo parágrafo, que “a formulação agora apresentada pelo reclamante no ponto 37 da reclamação (..) não consta no requerimento de interposição do presente recurso de inconstitucionalidade (…)”.
2. No entanto considera o requerente que a referida formulação se encontra devidamente mencionada no requerimento de interposição do recurso de inconstitucionalidade, nomeadamente no ponto 20 do mesmo, que para conveniência de V. Exa, se reproduz:
“20- Na verdade, diz-nos o número 7 do Artº 348º do Código do Processo Penal, que remete para o número 3 do art.º 345.º do mesmo CPP - “podem ser mostrados ao arguido [ou correspondentemente à testemunha nos termos do 348.º n.º 7] quaisquer pessoas, documentos ou objetos relacionados com o tema da prova” sem delimitar clara e inequivocamente que tem de ser respeitada a fronteira estabelecida pelas regras explícitas no artigo 147.º do CPP, numa limitação e violação clara das garantias de defesa do arguido e do princípio do contraditório consagrados no Art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos princípios e as normas constantes do artigo 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e nos artigos n.º 1.º, 2.º, 3 n.º3, 8º, 9º b), 12º, 13º 16º, 17º, 18º, 20º n.ºs 1 e 4, 29º, 202º n.º 2, 204º e 205º n.º 1, 280º nº 1, 2 e 6, 283º da Constituição da República Portuguesa”
3. 7 E ainda se encontra mencionada nos pontos 21 e 24 do mesmo requerimento de interposição do recurso de inconstitucionalidade, que se reproduzem para conveniência de V. Exa.:
“21- Requer-se assim ao Tribunal a quem a inconstitucionalidade dos artigos 345º, 348º nº 7, e 147º todos da Código de Processo Penal, com o fundamento precisamente na inconstitucionalidade material das citadas normas, e ao mesmo tempo com o fundamento na manifesta inconstitucionalidade de qualquer decisão que não tornasse consequente e não correspondesse à inequívoca vontade do legislador. (...)
24- A inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 345º, 348º nº 7, e147.º, todos do Código de Processo Penal, e também das normas que do todo coerente deste diploma legal lhes sejam direta ou indiretamente consequentes ou delas decorram.
Tudo isto por manifesta violação do disposto no artigo 32º da Constituição e do «Princípio das Garantias do Processo Criminal» que ali é estabelecido”
4. Em resumo, o que o requerente reclama deste Tribunal é que reconheça que o código do Processo Penal não pode permitir a atual redação dos artigos nº 348º, nº 7, e artº 345º, nº 3, já que contradizem o artigo 147º do mesmo Código, e como tal violam o disposto no Artº 32º da Constituição da República Portuguesa.
5. Por isso, no requerimento de interposição do recurso de inconstitucionalidade, o requerente pediu a este Tribunal a aplicação do número 2 do Artº 283 da Constituição da República Portuguesa, e no ponto 34 pediu a este tribunal que fossem declarados inconstitucionais os Artºs 345º, 348º nº 7, e 147º todos do Código Processo Penal com os devidos efeitos legais.
Por entender estar-se perante o disposto na alínea d) do número 1 do Artigo 615º do Código do Processo Civil, o arguido requer respeitosamente a V. Exa. que se digne a considerar nulo o douto Acórdão 165/2019 de 14 de março de 2019 proferido nestes autos de recurso pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro-Relator deste Tribunal Constitucional.
Vem ainda requerer mui respeitosamente a V. Exa. que se digne a aceitar a reclamação que foi apresentada pelo arguido a 3 de dezembro de 2018 relativa à decisão sumária nº 814/2018 proferido nestes autos de recurso pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro-Relator deste Tribunal Constitucional.
Mais se requer que se digne V. Exa. notificar o arguido para que possa produzir as competentes Alegações.»
5. De entre os recorridos, apenas o Ministério Público se pronunciou, nos termos que se seguem:
«1º
Pelo douto Acórdão n.º 165/2019, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 814/2018, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2º
Foram dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, como se sintetiza no douto Acórdão:
“5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com um duplo fundamento: i) a não definitividade da decisão recorrida à data da interposição do recurso de constitucionalidade sobre a mesma incidente, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, em virtude da impugnação contemporânea de tal decisão através de incidente pós-decisório; e ii) a inidoneidade do objeto do recurso, por o mesmo carecer de natureza normativa, na medida em que a censura constitucional feita pelo recorrente se dirige à própria decisão judicial recorrida e não a qualquer norma que na mesma tivesse sido aplicada”.
3º
Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente arguir a sua nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
4.º
Em primeiro lugar diremos que, incidindo a arguição de nulidade exclusivamente sobre o segundo fundamento, mesmo que assistisse razão ao recorrente, sempre a decisão se manteria com base no primeiro.
5.º
Porém, não lhe assiste qualquer razão.
6.º
Na verdade, bastará atentar nas partes do requerimento de interposição do recurso que o próprio recorrente agora transcreve para demonstrar o “erro” em que o Acórdão teria incorrido para se concluir como se concluiu no Acórdão:
“Em primeiro lugar, deve sublinhar-se que a formulação agora apresentada pelo reclamante no ponto 37 da reclamação – «inconstitucionalidade das normas do artigo 345º e 348º, 7, ambos do C.P.P., quando conjugadas com o artigo 147º do C.P.P., por violação ao artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa bem como violadora do princípio do contraditório, quando interpretadas e aplicadas no sentido de que ao arguido e a uma testemunha podem ser mostradas pessoas, documentos ou objeto relacionados com os temas da prova sem que o Tribunal tenha cumprir os procedimentos expressos na norma do artigo 147º do C.P.P.» – não consta do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, peça onde se define irremediavelmente o respetivo objeto”.
7.º
Efetivamente, parece-nos claro que com o requerimento agora apresentado, o recorrente manifesta, sim, a sua discordância da decisão, não se vislumbrando, aliás, que ela enferme de qualquer vício.
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Nos presentes autos foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificarem os requisitos da definitividade da decisão recorrida e da idoneidade do objeto do recurso. Tal decisão veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 165/2019.
7. O recorrente invoca agora a nulidade do Acórdão n.º 165/2019, com fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Dispõe tal preceito, aplicável nos autos ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e no artigo 69.º da LTC, que são nulos os acórdãos quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
O recorrente não identifica no Acórdão n.º 165/2019 qualquer omissão ou excesso de pronúncia, as causas de nulidade previstas na disposição que invoca. Lê-se no requerimento ora apresentado: «considera o requerente que a referida formulação [o enunciado do objeto do recurso que consta da reclamação] se encontra devidamente mencionada no requerimento de interposição do recurso…». O recorrente limita-se, assim, a exprimir o seu desacordo em relação a determinado segmento do aresto impugnado e a formular a pretensão de que o recurso de constitucionalidade seja admitido.
Trata-se de uma pretensão insustentável e inadmissível.
Insustentável, por um lado, porque o recorrente contesta apenas o fundamento subsidiário – e, em bom rigor, apenas um dos dois argumentos que o suportam − da decisão de não admitir o recurso de constitucionalidade, qual seja a falta de idoneidade do objeto; soma-se-lhe o fundamento principal, a falta de definitividade da decisão recorrida. Assim, ainda que se reconhecesse ao recorrente razão no que agora afirma, nunca daí se seguiria a conclusão de que o recurso deveria ter-se por admissível, atenta a subsistência da razão principal para o não conhecimento do respetivo objeto.
Inadmissível, por outro lado, porque o presente incidente tem natureza pós-decisória, destinando-se unicamente à verificação de eventuais nulidades da decisão recorrida e não ao reexame da questão sobre a qual incidiu. Na verdade, o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional quanto à questão da admissibilidade do recurso de constitucionalidade esgotou-se com a prolação do Acórdão n.º 165/2019, pelo que o recorrente não pode provocar nova pronúncia jurisdicional sobre essa matéria. E não se vislumbrando no requerimento de arguição de nulidade argumento algum tendente a demonstrar a verificação de alguma das causas de nulidade previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, cabe indeferir a pretensão.
8. Por decair no presente incidente, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 165/2019.
b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 29 de maio de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers