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387/2019 AI generated

387/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 387/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., S.A e reclamadas B., S.A. e C., SGPS, Ld.ª, a primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 8 de fevereiro de 2019, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

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art.º 20.º da Constituição, art.º 20.º da CRP; 387/2019 · Tribunal Constitucional: De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

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objection of unconstitutionality motion for recusal inadequate constitutional complaint review procedures constitutional complaint abroad challenge of administrative decisions
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Full text

ACÓRDÃO Nº 304/2019

Processo n.º 387/2019

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., S.A e reclamadas B., S.A. e C., SGPS, Ld.ª, a primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 8 de fevereiro de 2019, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. A ora reclamante propôs ação declarativa sob a forma ordinária de processo contra as aqui reclamadas. Na contestação, a 1.ª Ré deduziu reconvenção.

O Tribunal de 1.ª instância julgou a ação parcialmente procedente, condenado a 1.ª Ré em parte do pedido e absolvendo a Autora do pedido reconvencional.

Apelaram Autora e Rés, mas a sentença de 1.ª instância veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que apenas introduziu algumas modificações na matéria de facto.

A 1.ª Ré interpôs recurso de revista excecional, tendo a Autora interposto recurso subordinado de revista.

Por acórdão datado de 20 de dezembro de 2017, o Supremo Tribunal de Justiça admitiu a revista excecional. Por decisão do relator a quem a revista veio a ser distribuída, datada de 23 de fevereiro de 2018, a revista subordinada foi igualmente admitida.

Por acórdão datado de 17 de maio de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento a ambos os recursos, confirmando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

Notificada de tal aresto, a 1.ª Ré arguiu a sua nulidade com fundamento em obscuridade e em omissão de pronúncia.

A Autora requereu a sua reforma quanto a custas.

3. Por acórdão datado de 8 de novembro de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a arguição de nulidade, deferindo parcialmente o pedido de reforma quanto a custas.

Quanto a este último aspeto, pode ler-se no aresto:

«(…)

Ponderados todos estes fatores, conclui-se que o processado implicou para os tribunais de 1ª instância e de recurso significativo volume de trabalho, pelo que se entende não existir fundamento para dispensar as partes do pagamento da taxa de justiça remanescente.

Contudo, tendo em conta os elevados valores resultantes da aplicação da tabela legal, considera-se que o respeito pelo princípio da proporcionalidade faz com que seja adequado dispensar as partes do pagamento de 40% do valor das taxas de justiça remanescentes, devidas pela ação e pelos recursos, para além do valor de € 275.000,00, sendo deste modo devido, para além das taxas de justiça já pagas, o valor de 60°/o do valor das referidas taxas de justiça remanescentes.

Fica, assim, prejudicado o conhecimento da pretensão de que as custas sejam apuradas com base num valor tributário para a presente causa não superior a € 1.100.000,00.

III. Pelo exposto acorda-se em:

a) Julgar improcedente a reclamação da R. B., S.A.;

b) Deferir parcialmente o pedido da A. A., S.A., de reforma da decisão de custas, dispensando-se as partes do pagamento de 40% do valor das taxas de justiça remanescentes, devidas pela ação e pelos recursos, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a € 275.000,00.»

4. Notificadas de tal decisão, as partes apresentaram requerimento conjunto, alegando terem firmado acordo quanto à responsabilidade por custas no processo e requerendo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.

A Autora veio também a interpor o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento com o seguinte teor:

«A., S.A., Autora e Recorrente nos autos acima identificados, em que é Ré e Recorrida B., S.A., notificada do douto Acórdão proferido em 8 de novembro de 2018, pelo qual foi deferido parcialmente o pedido da Autora e Recorrente, de reforma, quanto a custas, do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de maio de 2018, dispensando-se as partes do pagamento de 40% do valor das taxas de justiça remanescentes, devidas pela ação e pelos recursos, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a € 275.000,00, mas não se podendo conformar, nessa parte, com o mencionado Acórdão de 8 de novembro de 2018, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15.11 (Lei do Tribunal Constitucional).

O presente recurso é interposto para apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas no art.º 6º, n.º 7, e na tabela I anexa, incluindo o seu segmento final, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 (na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13.02), quando interpretadas no sentido de que, em ação com o valor de € 17.157.038,00, no qual a Autora interpôs recursos de apelação e de revista com o valor de € 4.035.476,00, e a Ré interpôs recursos de apelação e de revista com o valor de € 8.362.106,00, é adequado dispensar as partes do pagamento de 40% do valor das taxas de justiça remanescentes, devidas pela ação e pelos recursos, para além do valor de € 275.000,00, sendo deste modo devido, para além das taxas de justiça já pagas, o valor de 60% do valor das referidas taxas de justiça remanescentes, valor esse que ascende a € 248.227,20 pela ação, € 46.005,00 pelos recursos de apelação e € 46.005,00 pelos recursos de revista, ascendendo portanto a € 340.237,20 mesmo após a dispensa parcial do pagamento de 40%, o valor das taxas de justiça remanescentes.

As normas acima referidas, interpretadas no sentido supra exposto, violam o direito de acesso aos tribunais, consagrado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, e o princípio da proporcionalidade decorrente dos art.ºs 2.º, 18.º, n.º 2, 2.ª parte e 266º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa.

A questão da inconstitucionalidade das mencionadas normas foi suscitada pelo Autora e ora Recorrente no requerimento que apresentou nos presentes autos, em 6 de junho de 2018, para reforma, quanto a custas, do douto Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 17 de maio de 2018.

O presente recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos do art.º 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11, sendo as alegações produzidas no Tribunal Constitucional, conforme previsto no art.º 79.º, n.º 1 da mesma Lei.»

5. Por acórdão datado de 15 de janeiro de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o requerimento conjunto.

Por despacho datado de 8 de fevereiro de 2019, a relatora no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade, por o considerar manifestamente infundado.

A decisão foi fundamentada do seguinte modo:

«1. Do acórdão de 8 de novembro de 2018 vem A., S.A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1, do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, invocando a “inconstitucionalidade das normas contidas no art.º 6º, n.º 7, e na tabela I anexa, incluindo o seu segmento final, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 (na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13.02), quando interpretadas no sentido de que, em ação com o valor de € 17.157.038,00, no qual a Autora interpôs recursos de apelação e de revista com o valor de € 4.035.476,00, e a Ré interpôs recursos de apelação e de revista com o valor de € 8.362.106,00, é adequado dispensar as partes do pagamento de 40% do valor das taxas de justiça remanescentes, devidas pela ação e pelos recursos, para além do valor de € 275.000,00, sendo deste modo devido, para além das taxas de justiça já pagas, o valor de 60% do valor das referidas taxas de justiça remanescentes, valor esse que ascende a € 248.227,20 pela ação, € 46.005,00 pelos recursos de apelação e € 46.005,00 pelos recursos de revista, ascendendo portanto a € 340.237,20 mesmo após a dispensa parcial do pagamento de 40%, o valor das taxas de justiça remanescentes” por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artº 20º da Constituição da República Portuguesa, e do princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2º, 18º, n.º 2, 2ª parte e 266º, nº2, todos da Constituição da República Portuguesa.

2. Compulsado o processado, verifica-se que, tal como alegado pela recorrente, tal inconstitucionalidade foi suscitada desde logo no requerimento que apresentou em 6 de junho de 2018, requerendo a reforma da decisão de custas do acórdão de 17 de maio de 2018, no sentido de dispensar ou, subsidiariamente, de reduzir o pagamento do valor das taxas de juro remanescentes devidas pela ação e pelos recursos, para além do valor de € 275.000,00.

Verifica-se também que o acórdão de 8 de novembro de 2018, aqui recorrido, apreciou tal requerimento de reforma da decisão de custas em sentido favorável ao pedido subsidiário da aqui recorrente, com fundamento nas exigências resultantes do princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado, dispensando as partes do pagamento de 40% do valor das taxas de justiça remanescentes, devidas pela ação e pelos recursos, para além do valor de €275.000,00.

Assim, a inconstitucionalidade agora invocada não se reporta à interpretação normativa, a qual, no acórdão recorrido coincide com a interpretação propugnada pela aqui recorrente, mas antes ao conteúdo da própria decisão. Na medida em que as decisões judiciais não são suscetíveis de recurso de constitucionalidade, o recurso não é admissível.

3. Pelo exposto, por ser manifestamente infundado (art. 76º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional), não se admite o recurso.»

6. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem:

«I – Introdução e objeto da presente reclamação

Vem a presente reclamação apresentada do douto Despacho prolatado pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 08/02/2019, através da qual não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto, em 28/11/2018, pela Autora e Recorrente.

O mencionado recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto pela Autora relativamente ao douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de novembro de 2018, que deferiu parcialmente o pedido da Autora de reforma, quanto a custas, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de maio de 2018, dispensando-se as partes do pagamento de 40% do valor das taxas de justiça remanescentes, devidas pela ação e pelos recursos, correspondente ao valor da causa, na parcela remanescente a €275.000,00.

O mencionado recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto pela Autora para, conforme consta do respetivo requerimento de interposição de recurso, “apreciação da inconstitucionalidade das normas comidas no art.º 6.º n.º 7, e na tabela I anexa, incluindo o seu segmento final, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26.02 (na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13.02), quando interpretadas [como fez o Acórdão do STJ, de 05/11/2018, aqui recorrido] no sentido de que, em ação com o valor de € 17.157.038,00, no qual a Autora interpôs recursos de apelação e de revista com o valor de € 4.035.476,00, e a Ré interpôs recursos de apelação e de revista com o valor de € 8.362.106,00, é adequado dispensar as partes do pagamento de 40% do valor das taxas de justiça remanescentes, devidas pela ação e pelos recursos para além do valor de € 275.000,00, sendo deste modo devido, para além das taxas de justiça já pagas, o valor de 60% do valor das referidas taxas de justiça remanescentes, valor esse que ascende a € 248.227,20 pela ação, € 46.005,00 pelos recursos de apelação e € 46.005,00 pelos recursos de revista, ascendendo portanto a € 340.237,20 mesmo após a dispensa parcial do pagamento de 40%, o valor das taxas de justiça remanescentes.”

Conforme consta também do referido requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, “as normas acima referidas, interpretadas no sentido supra exposto, violam o direito de acesso aos tribunais, consagrado no art.º 20.º da constituição da República Portuguesa, e o princípio da proporcionalidade decorrente dos artºs 2.º, 18.º nº2, 2ª parte e 266.º, nº2, todos da Constituição da República Portuguesa”.

Como mencionado no Despacho reclamado, tal inconstitucionalidade das mencionadas normas, na referida interpretação normativa, foi suscitada pelo Autora e ora Recorrente no requerimento que apresentou nos autos, em 6 de junho de 2018, para reforma, quanto a custas, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 17 de maio de 2018.

Todavia, e salvo o devido respeito, que é muito, o Despacho reclamado enferma de erro de direito ao considerar que o Acórdão do STJ, de 08/11/2018, “aqui recorrido, apreciou tal requerimento de reforma da decisão de custas em sentido favorável ao pedido subsidiário da aqui recorrente” e que “a inconstitucionalidade agora invocada não se reporta à interpretação normativa, a qual, no acórdão recorrido coincide com a interpretação propugnada pela aqui recorrente, mas antes ao conteúdo da própria decisão”.

Consequentemente, e salvo o devido respeito que é muito, o Despacho recorrido enferma igualmente de erro de direito, ao decidir que, em virtude de as decisões judiciais não serem suscetíveis de recurso de constitucionalidade, o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela Autora é manifestamente infundado, nos termos do art.º 76.º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, não tendo, por esse motivo, admitido tal recurso.

O Despacho reclamado deve ser revogado e substituído por douto Acórdão do Venerando Tribunal Constitucional, que admita o recurso interposto pela Autora, conforme seguidamente se passará a demonstrar.

II – Fundamento da presente reclamação

Contrariamente ao mencionado no Despacho reclamado, não é exato que o Acórdão do STJ, de 08/11/2018, tenha decidido o requerimento de reforma de decisão, quanto a custas, apresentado pela Autora, “em sentido favorável ao pedido subsidiário da aqui recorrente”.

Efetivamente, no requerimento apresentado pela Autora para reforma, quanto a custas, do Acórdão do STJ, de 17/05/2018, a Autora, com fundamento no direito de acesso aos Tribunais consagrado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) conjugado com os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso decorrentes dos art.ºs 2.º, 15.º, n.º 2, e 266º, n.º 2, todos da CRP, requereu, a título principal, que as partes fossem dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quer na ação declarativa, quer nos recursos (de apelação e revista) interpostos, nos termos do art.º 6.º, n.º 7, 2.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e, a título subsidiário, a Autora requereu que as custas, da ação declarativa e dos recursos, fossem reduzidas, determinando-se que as mesmas fossem apuradas com base num valor tributário para a presente causa não superior a € 1.100.000,00 (ou seja o quádruplo do valor máximo da Tabela I anexa ao RCP).

Caso o STJ tivesse sido deferido o mencionado pedido subsidiário formulado pela Autora, a taxa de justiça remanescente a pagar pela Autora e pela Ré B., por aplicação das regras de cálculo das custas constantes do art.º 6.º, n.º 7, e do segmento final da Tabela I anexa ao RCP, seria de € 10.098,00 na ação declarativa, e de €5.049,00 nos dois recursos (apelação e revista), de acordo com o seguinte cálculo:

A) Na ação declarativa:

{[(€ 1.100.000,00 - € 275.000,00): € 25.000,00]x 3} x € 102,00 = € 10.098,00

B) Nos recursos:

{[(€ 1.100.000,00 - € 275.000,00): € 25.000,00] x 1,5} x € 102,00 = € 5.049,00

Apura-se, assim, que caso tivesse sido deferido o mencionado pedido subsidiário formulado pela Autora, as partes pagariam taxas de justiças remanescentes no valor global de € 40.392,00 [(€ 10.098,00 x 2) + (€ 5.049,00 x 1) = €40.392,00).

Ora, o Acórdão do STJ, de 08/11/2018, aqui recorrido, decidiu, designadamente, deferir parcialmente o pedido da Autora de reforma, quanto a custas, do Acórdão do STJ, de 17/05/2018, dispensando-se as partes do pagamento de 40% do valor das taxas de justiça remanescentes, devidas pela ação e pelos recursos, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a € 275.000,00.

Nessas circunstâncias, tendo presente a mencionada dispensa de 40%, bem como o valor da ação declarativa (€ 17.157.038,00) e os valores dos recursos (de apelação e revista) interpostos pelas partes (€ 4.035.476,00, quantos recursos interpostos pela Autora, e € 8.362.106,00, quanto aos recursos interpostos pela Ré B.), o valor global da taxa de justiça remanescente a suportar pelas partes é de € 335.437,20 (e não de 340.237,20, como, por mero lapso de cálculo, se mencionou no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional) por aplicação das regras de cálculo das custas constantes do art.º 6.º, n.º 7, e do segmento final da Tabela I anexa ao RCP, nos termos seguidamente expostos:

A) Na ação declarativa:

{[(€ 17.157.038,00 - € 275.000,00) : € 25.000,00] x 3} x € 102,00 = € 206.856,00

€ 2016.85,00 x 60% = € 124.113,60

€ 124.113,60 x 2 = € 248.227,20.

B) Nos recursos (apelação e revista) da Autora:

[(€ 4.035.476.00 - € 275.000,00) : € 25.000,00] x 1,5} x € 102,00 = € 23.103,00

€ 23.103,00 x 60% = € 13.861,00

€ 13.861,00 x 2 = € 27.723,60. 60

C) Nos recursos (apelação e revista) da Ré B.:

{[(€ 8.362.106,00 - € 275.000,00) : € 25 000 00] x l,5} x € 102,00 = € 49.572,00

€ 49.572,00 x 60% = (29.713,20

€ 29.743.20 x 2 = € 59.186,40.

D) Valor global da taxa de justiça remanescente a suportar pelas partes:

€218.227,20 + € 27.723,60 + € 59.486,40 = € 335.437,20

É pois, evidente, que, por Acórdão de 08/11/2018, o STJ não apreciou nem decidiu o requerimento de reforma da decisão quanto a custas em sentido favorável ao pedido subsidiário da Autora e Recorrente, contrariamente ao que consta do Despacho ora reclamado.

De acordo com o Exmo. Juiz Conselheiro Dr. Carlos Lopes do Rego, (…) “a jurisprudência constitucional vem admitindo pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas interpretações normativas – em que a norma é tomada, não com o sentido genérico e “objetivo” plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspetivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador.”

Seguindo o ensinamento do mesmo Autor (op. cit., pág. 32), “tal fenómeno vem assumindo, aliás, relevância crescente no domínio da fiscalização concreta: perante preceitos, disposições ou comandos jurídicos suscetíveis de várias interpretações, o controlo do Tribunal Constitucional vai ser exercido sobre o resultado de uma dada interpretação judicial da norma que – na ótica de alguma das partes – afronta determinados princípios ou preceitos constitucionais e foi efetivamente aplicada à dirimição do litígio”.

Da aplicação das normas constantes do art.º 6.º, n.º 7, e da Tabela I anexa, incluindo o seu segmento final, do RCP, feita pelo Acórdão do STJ, de 08/11/2018, aqui recorrido, apura-se a interpretação normativa dos citados preceitos legais no sentido de que, em ação com o valor de € 17.157.038,00, no qual a Autora interpôs recursos de apelação e de revista com o valor de € 4.035.476,00, e a Ré interpôs recursos de apelação e de revista com o valor de € 8.362.106,00, é adequado dispensar as partes do pagamento de 40% do valor das taxas de justiça remanescentes, devidas pela ação e pelos recursos, para além do valor de € 275.000,00, sendo deste modo devido, para além das taxas de justiça já pagas, o valor de 60% do valor das referidas taxas de justiça remanescentes, valor esse que ascende a € 248.227,20 pela ação, € 27.723,60 pelos recursos (apelação e revista) interpostos pela Autora e € 59.486,40,00 pelos recursos (apelação e revista) interpostos pela Ré B., ascendendo portanto a € 335.437,20 (…), mesmo após a dispensa parcial do pagamento de 40% do valor das taxas de justiça remanescentes.

A mencionada interpretação normativa e o seu resultado – a exigência, às partes, do pagamento de taxas de justiças remanescentes no valor global de € 335.437,20 – afronta o direito de acesso aos tribunais, consagrado no art.º 20.º da CRP, e o princípio da proporcionalidade decorrente dos art.ºs 2º, 18.º, nº 2, 2ª parte e 266.º, nº2, todos da CRP.

E é também inequívoco que a referida interpretação normativa efetuada pelo STJ não coincide com a propugnada pela aqui Recorrente, pois se coincidisse, o montante global das taxas de justiça remanescentes a suportar pelas partes ascenderia a € 40.392,00, e não a € 335.437,20, como sucede com a interpretação normativa que o STJ fez- no Acórdão recorrido, dos preceitos legais contidos no art.º 6.º, n.º 7, e da Tabela I anexa, incluindo o seu segmento final, do RCP.

É, pois, a interpretação normativa do Acórdão recorrido que a Autora pretende sindicar por via do recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, e não o conteúdo da própria decisão contrariamente ao mencionado no Despacho reclamado.

O recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela Autora não é, pois manifestamente infundado, tendo antes pleno fundamento, pelo que o Despacho ora reclamado deve ser revogado e substituído por douto Acórdão do Tribunal Constitucional que admita o mencionado recurso.

Termos em que deve a presente reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, deve ser revogado o Despacho prolatado pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora do STJ, de 08/02/2019, e substituído por douto Acórdão do Tribunal Constitucional que admita o recurso interposto pela Autora em 28/11/2018.»

7. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação:

«1. A., S.A., instaurou ação declarativa, com processo ordinário, contra B., S.A. e C., SGPS, Lda., tendo a primeira Ré apresentado reconvenção.

2. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente por parcialmente provada e a reconvenção foi julgada improcedente, por não provada.

3. A Autora e a Ré apelaram dessa decisão, tendo a Relação de Lisboa julgado improcedente as apelações.

4. A primeira Ré interpôs então recurso de revista, por via excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça e a Autora interpôs recurso subsidiário de revista.

5. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 17 de maio de 2018, julgou os recursos de revista da Ré e da Autora improcedentes.

6. A primeira Ré, veio arguir a nulidade desse acórdão.

7. Também a Autora veio requerer a reforma desse acórdão quanto a custas “no sentido de as partes serem dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quer na ação declarativa, quer nos recursos (de apelação e de revista) interpostos, nos termos do art.º 6.º, n.º 7, 2.ª parte, do RCP”.

8. Por acórdão de 8 de novembro de 2018, concluiu-se pela não verificação das nulidades invocadas e quanto ao pedido de reforma quanto a custas, o Supremo Tribunal de Justiça, no mesmo acórdão, decidiu:

“b) Deferir parcialmente o pedido da A. A., S.A., de reforma da decisão de custas, dispensando-se as partes do pagamento de 40% do valor das taxas de justiça remanescentes, devidas pela ação e pelos recursos, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a € 275.000,00.”

9. Autora e ré B., vieram informar, em 22 de novembro de 2019, que haviam chegado a “acordo quanto à responsabilidade por custas dos presentes autos”.

10. Do acórdão de 8 de novembro de 2018, veio, então, A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

11. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do “indeferimento da pretensão da validação do acordo quanto a custas” e sustentou que não podia ser deferida a pretensão dos requerentes quanto à “questão da dispensa ou redução do remanescente das taxas de justiça”.

12. Por acórdão de 15 de janeiro de 2019, foi indeferido o requerimento conjunto apresentado pelas partes (vd. n.º 9).

13. Por despacho de 8 de fevereiro de 2019, o recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido, “por ser manifestamente infundado”.

14. Dessa decisão, a autora, A., reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.

15. O recurso para o Tribunal Constitucional, foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, identificando-se a seguinte questão:

“O presente recurso é interposto para apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas no art.º 6.º, n.º 7, e na tabela I anexa, incluindo o seu segmento final, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-lei n.º 34/2008, de 26.02 (na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13.02), quando interpretadas no sentido de que, em ação com o valor de € 17.157.038,00, no qual a Autora interpôs recursos de apelação e de revista com o valor de € 4.035.476,00, e a Ré interpôs recursos de apelação e de revista com o valor de € 8.362.106,00, é adequado dispensar as partes do pagamento de 40% do valor das taxas de justiça remanescentes, devidas pela ação e pelos recursos, para além do valor de € 275.000,00, sendo deste modo devido, para além das taxas de justiça já pagas, o valor de 60% do valor das referidas taxas de justiça remanescentes, valor esse que ascende a € 248.227,20 pela ação, € 46.005,00 pelos recursos de apelação e de € 46.005,00 pelos recursos de revista, ascendendo portanto a € 340.237,20 mesmo após a dispensa parcial do pagamento de 40%, o valor das taxas de justiça remanescentes.”

16. Ora, parece-nos evidente que essa enunciação não consubstancia a identificação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

17. A recorrente afirma que suscitou a questão no pedido de reforma do acórdão de 17 de maio de 2018 (vd. ponto 7).

18. Efetivamente, nessa peça, foi suscitada uma questão da constitucionalidade, citando-se jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria.

19. Porém, no requerimento de interposição do recurso alterou-se, como se viu, essa identificação, ligando a inconstitucionalidade às circunstâncias concretas do caso.

20. Note-se que a essa alteração poderá não ser alheia o facto de o Supremo Tribunal de Justiça ter deferido parcialmente o pedido de reforma do acórdão de 17 de maio de 2108, quanto a custas.

21. Ora, se na sequência desse deferimento parcial a questão de constitucionalidade fosse outra, como poderá resultar do afirmado na presente reclamação, sempre caberia à recorrente identificá-la, concreta e corretamente, no requerimento de interposição do recurso e justificar porque razão não o tinha feito anteriormente, ou seja, porque em relação a essa nova interpretação estaria dispensado do ónus da suscitação prévia.

22. Nada disso se verificou.

23. Efetivamente, a recorrente para além de não identificar uma concreta dimensão normativa, continuou a insistir que suscitou a inconstitucionalidade no pedido de reforma do acórdão.

24. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

8. Exercido o contraditório quanto aos fundamentos invocados pelo Ministério Público, a reclamante pronunciou-se nos seguintes termos:

«A., S.A., Reclamante nos autos acima identificados em que são Reclamadas B., S.A. e C., SGPS, S.A., notificada, nos termos do douto despacho de 23/04/2019, para se pronunciar sobre os fundamentos invocados pelo Ministério Público para o indeferimento da reclamação, vem expor e requerer a V. Exas. o seguinte:

1º. - No seu parecer de 17/04/2019, o Digno Magistrado do Ministério Público considera que a reclamação apresentada pela Reclamante deve ser indeferida, com os seguintes fundamentos, em síntese:

a) por não ter a Reclamante identificado uma questão de inconstitucionalidade normativa;

b) por ter a Reclamante, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (apresentado em 28/11/2018), alterado a identificação da questão de inconstitucionalidade suscitada no pedido de reforma, quanto a custas, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 17/05/2018 (pedido de reforma esse apresentado em 05/06/2018), sem justificar por que razão estaria dispensada do ónus da suscitação prévia.

2º. - Salvo o devido respeito, que é muito, os fundamentos invocados no parecer do Ministério Público deverão ser julgados improcedentes, devendo a reclamação apresentada pela Reclamante ser deferida.

Vejamos.

3º. - De acordo com o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Dr. Carlos Lopes do Rego (…), “a jurisprudência constitucional vem admitindo pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas interpretações normativas – em que a norma é tomada, não com o sentido genérico e “objetivo” plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspetivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador.”

4º. - Seguindo o ensinamento do mesmo Autor (op. cit., pág. 32), “tal fenómeno vem assumindo, aliás, relevância crescente no domínio da fiscalização concreta perante preceitos, disposições ou comandos jurídicos suscetíveis de várias interpretações, o controlo do Tribunal Constitucional vai ser exercido sobre o resultado de uma dada interpretação judicial da norma que – na ótica de alguma das partes – afronta determinados princípios ou preceitos constitucionais e foi efetivamente aplicada à dirimição do litígio”.

5º. - Da aplicação das normas constantes do art.º 6º, n.º 7, e da Tabela I anexa, incluindo o seu segmento final, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), feita pelo Acórdão do STJ, de 08/11/2018, aqui recorrido, apura-se a interpretação normativa dos citados preceitos legais no sentido de que, em ação com o valor de € 17.157.038,00, no qual a Autora interpôs recursos de apelação e de revista com o valor de € 4.035.476,00, e a Ré interpôs recursos de apelação e de revista com o valor de € 8.362.106,00, é adequado dispensar as partes do pagamento de 40% do valor das taxas de justiça remanescentes, devidas pela ação e pelos recursos, para além do valor de € 275.000,00, sendo deste modo devido, para além das taxas de justiça já pagas, o valor de 60% do valor das referidas taxas de justiça remanescentes, valor esse que ascende a € 248.227,20 pela ação, € 27.723,60 pelos recursos (apelação e revista) interpostos pela Autora e € 59.486,40,00 pelos recursos (apelação e revista) interpostos pela Ré B., ascendendo portanto a € 335.437.20 (…), mesmo após a dispensa parcial do pagamento de 40%, o valor das taxas de justiça remanescentes.

6º. - A mencionada interpretação normativa e o seu resultado – a exigência, às partes, do pagamento de taxas de justiças remanescentes no valor global de € 335.437,20 – afronta o direito de acesso aos tribunais, consagrado no art.º 20º da CRP, e o princípio da proporcionalidade decorrente dos art.ºs 2.º, 18.º, n.º 2, 2.ª parte e 266.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP), tal como foi mencionado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

7º. - Por esse motivo, o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto pela ora Reclamante para, conforme consta do respetivo requerimento de interposição de recurso, “apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas no art.º 6.º, n.º 7, e na tabela I anexa, incluindo o seu segmento final, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 (na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13.02), quando interpretadas [como fez o Acórdão do STJ, de 08/11/2018, aqui recorrido] no sentido de que, em ação com o valor de € 17.157.038,00, no qual a Autora interpôs recursos de apelação e de revista com o valor de € 4.035 476,00, e a Ré interpôs recursos de apelação e de revista com o valor de € 8.362.106,00, é adequado dispensar as partes do pagamento de 40% do valor das taxas de justiça remanescentes, de vidas pela ação e pelos recursos, para além do valor de € 275.000,00, sendo deste modo devido, para além das taxas de justiça já pagas, o valor de 60% do valor das referidas taxas de justiça remanescentes, valor esse que ascende a € 248.227,20 pela ação, € 46.005,00 pelos recursos de apelação e € 46.005,00 pelos recursos de revista, ascendendo portanto a € 340.237.20 mesmo após a dispensa parcial do pagamento de 40%, o valor das taxas de justiça remanescentes.”

Apura-se, assim, que,

8º. - A ora Reclamante identificou a questão de inconstitucionalidade normativa que pretende que seja apreciada pelo Tribunal Constitucional, correspondente à interpretação normativa supra exposta.

9º. - A identificação da mencionada questão de inconstitucionalidade normativa foi, aliás, feita em termos semelhantes à que foi apreciada no Acórdão n.º 155/2017, de 212/03/2017, da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional (disponível na internet, em “www.tribunalconstitucional.pt”), que decidiu julgar inconstitucional “a norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 6.º, 11.º, 14.º e 22.º e Tabela I do Regulamento das Custas Processuais, na redação do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, na parte em que dela resulta que as custas devidas pelo Autor, no montante global de € 327.756,60, Autor, esse, que desistiu do pedido logo após o despacho que ordenou as citações, são determinadas exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite mínimo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado desse montante”:

10º. - Quanto ao segundo fundamento invocado no parecer do Ministério Público, sempre se dirá que a inconstitucionalidade normativa identificada pela ora Reclamante no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional está contida na inconstitucionalidade normativa identificada no pedido de reforma do acórdão do STJ de 17/05/20 18.

11º.- Como é evidente, e foi assinalado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, a diferente redação na identificação da inconstitucionalidade normativa, no requerimento de interposição do recurso, deveu-se ao facto de o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 8 de novembro de 2018, ter deferido parcialmente o pedido de reforma, quanto a custas, do acórdão de 17 de maio de 2018 (seguindo, todavia interpretação normativa que manteve a questão de inconstitucionalidade suscitada pela ora Reclamante no pedido de reforma, quanto a custas, desse acórdão).

12º. - Tal situação insere-se no conjunto de casos assinalados pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Dr. Carlos Lopes do Rego (…), “em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitara questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, face ao tipo de intervenção processual que lhe foi consentido”, sendo, por isso, admissível o recurso para o Tribunal Constitucional, nessas circunstâncias.

13º. - De acordo com o mesmo Autor (…), seria “absurda a exigência que se traduzisse em obrigar o interessado a antecipar a suscitação de questões de carácter puramente hipotético e eventual, que somente perante a decisão final ou atos ou fases do processo a ela ulteriores ganham sentido e atualidade”:

14º. - Entende também o mesmo Autor (…) que “a dispensa do ónus de suscitação atempada da questão de constitucionalidade poderá radicar – para além do carácter imprevisível da interpretação ou aplicação da norma - numa ideia de não elegibilidade quanto à antecipada suscitação da questão da respetiva inconstitucionalidade”.

15º. - Em suma, no pedido de reforma, quanto a custas, do acórdão do acórdão do STJ de 17/05/20 18, a ora Reclamante suscitou a questão da inconstitucionalidade da interpretação da norma resultante da conjugação do artº 6º, n.º 7, e tabela I anexa, incluindo o seu segmento final do Regulamento das Custas Processuais, quando delas resulta que a Autora e ora Reclamante seja tributada em taxa de justiça remanescente unicamente em função do valor da causa e sem qualquer limite, designadamente sem ter em conta a natureza do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do valor em questão, o que constitui violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) conjugado com os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso decorrentes dos art.ºs 2.º, 18.º, nº2, 2.ª parte e 266º, n.º 2, todos da CRP.

16º. - Tendo o STJ, por acórdão de 08/11/2018, deferido parcialmente o pedido de reforma, quanto a custas, do acórdão de 17/05/2018, dispensando as partes do pagamento de 40% do valor das taxas de justiça remanescentes, devidas pela ação e pelos recursos, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a € 275.000,00, a inconstitucionalidade normativa suscitada pela Reclamante mantém-se, porquanto da interpretação feita pelo STJ das normas contidas no art.º 6.º, n.º 7, e na tabela I anexa, incluindo o seu segmento final, do RCP, resulta que a taxa de justiça a suportar pelas partes é de € 335.437,20, mesmo após a dispensa parcial do pagamento de 40%.

17º. - Daí a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, encontrando-se plenamente cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, uma vez que tal questão é materialmente a mesma que foi identificada, pela ora Reclamante, no pedido de reforma, quando a custas, do acórdão do STJ de 17/05/20 18.

18º.- Caso se entenda que a Reclamante, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, alterou a identificação da questão de inconstitucionalidade, sem justificar a razão por que o fez – o que se alega por mera hipótese de raciocínio e sem conceder – sempre se dirá, ao abrigo do disposto no artº 75º-A, nº5, da Lei n.º 28/82, de 15.11, que, como foi assinalado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, a diferente redação na identificação da inconstitucionalidade normativa, no requerimento de interposição do recurso, deveu-se ao facto de o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 8 de novembro de 2018, ter deferido parcialmente o pedido de reforma, quanto a custas, do acórdão de 17 de maio de 2018, não sendo exigível à Reclamante que previsse e antecipasse a inconstitucionalidade de todas as interpretações normativas suscetíveis de serem adotadas pelo STJ.

Termos em que devem os fundamentos invocados pelo Ministério Público ser julgados improcedentes, devendo a reclamação apresentada pela Reclamante ser deferida.»

II. Fundamentação

9. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

A decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 8 de novembro de 2018, na parte em que apreciou o pedido de reforma quanto a custas apresentado pela ora reclamante.

O recurso de constitucionalidade funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e o seu objecto foi assim definido pela recorrente, ora reclamante: «inconstitucionalidade das normas contidas no art.º 6º, n.º 7, e na tabela I anexa, incluindo o seu segmento final, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 (na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13.02), quando interpretadas no sentido de que, em ação com o valor de € 17.157.038,00, no qual a Autora interpôs recursos de apelação e de revista com o valor de € 4.035.476,00, e a Ré interpôs recursos de apelação e de revista com o valor de € 8.362.106,00, é adequado dispensar as partes do pagamento de 40% do valor das taxas de justiça remanescentes, devidas pela ação e pelos recursos, para além do valor de € 275.000,00, sendo deste modo devido, para além das taxas de justiça já pagas, o valor de 60% do valor das referidas taxas de justiça remanescentes, valor esse que ascende a € 248.227,20 pela ação, € 46.005,00 pelos recursos de apelação e € 46.005,00 pelos recursos de revista, ascendendo portanto a € 340.237,20 mesmo após a dispensa parcial do pagamento de 40%, o valor das taxas de justiça remanescentes».

O Tribunal a quo não admitiu o recurso por considerar que o mesmo incidia diretamente sobre a decisão recorrida e não sobre a «interpretação normativa» nela acolhida. Entendeu ainda que esta coincide com a propugnada pela recorrente.

Na reclamação apresentada, a recorrente contesta que a interpretação da lei acolhida no acórdão recorrido coincida com a por si defendida, pois tal implicaria que o valor da taxa de justiça a pagar fosse substancialmente inferior, concluindo que a norma sindicada e o seu resultado prático – traduzido no valor de taxas de justiça remanescente de 335.437,20 euros – afrontam o direito de acesso aos tribunais e o princípio da proporcionalidade, e que o recurso incide sobre tal interpretação da lei e não sobre a decisão recorrida.

10. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Significa isto que, no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto do recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito.

11. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

Tendo em consideração a forma como foi definido o objecto do presente recurso de constitucionalidade, pode dizer-se que a recorrente atribui a violação da Constituição, designadamente dos seus artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º e 266.º, n.º 2, na vertente de garantia de acesso aos tribunais, ao próprio ato de julgamento, na parte em que graduou a dispensa de pagamento do remanescente das taxas de justiça em 40% do que resultaria da aplicação estrita dos critérios legais, sendo que é pelo resultado a que tal decisão conduz – o aludido montante global de 335.437,20 euros – que afere e verifica a violação do princípio da proporcionalidade.

Tal forma de colocar a questão demonstra que aquilo que a recorrente pretende sindicar é, de facto, a decisão judicial. Com efeito, situa a violação da Constituição no resultado da decisão judicial. E, nessa medida, tem razão o Supremo Tribunal de Justiça quando afirma que a norma aplicada na decisão recorrida não difere daquela cuja aplicação foi propugnada pela recorrente. O que difere é apenas a concreta valoração dos elementos do caso na determinação do remanescente da taxa de justiça a pagar, que a recorrente entende deverem conduzir ao cálculo dessa taxa tendo por base um valor tributário de 1.100.00 euros. Assim, a recorrente desloca a questão da constitucionalidade do critério normativo a que o Tribunal recorreu para o resultado da sua concretização judicial.

E não se afirme que a recorrente pretende sindicar norma semelhante à apreciada no Acórdão n.º 155/2017, onde se julgou inconstitucional «a norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 6.º, 11.º, 14.º e 22.º (e Tabela I) do Regulamento das Custas Processuais, na redação do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, na parte em que dela resulta que as custas devidas pelo Autor, no montante global de € 327.756, 60, Autor, esse, que desistiu do pedido logo após o despacho que ordenou as citações, são determinadas exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado desse montante».

Na verdade, o que ali estava em causa era a questão de saber se o quadro legal permitia a adequação da taxa de justiça a cobrar no processo às vicissitudes do processado, à complexidade da causa e à onerosidade do serviço prestado, designadamente através do mecanismo da dispensa do pagamento remanescente da taxa de justiça, ou se impunha um critério de fixação da taxa de justiça rigidamente indexado ao valor tributário da causa. Como se afirmou nesse aresto, «determinante é a inexistência de um mecanismo que permita ao juiz estabelecer um limite máximo em relação ao montante das custas aferidas em função do valor da causa quando este seja elevado (superior a € 275.000,00), como sucede no caso em apreço, modelando esse montante em razão de um conjunto de fatores, nomeadamente, como também se verifica in casu, o processado e a sua complexidade». No caso vertente, não é esta a questão que a recorrente pretende discutir, pois o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o cálculo da taxa de justiça remanescente a pagar deveria ser corrigido e limitado em função da complexidade da causa, das vicissitudes do processado e demais factores tidos por relevantes. O que verdadeiramente a recorrente pretende discutir é a forma como, em concreto, o Supremo Tribunal de Justiça fez essa ponderação e o valor de taxa de justiça a que a mesma conduziu.

Em suma, na forma como a recorrente configurou a questão de constitucionalidade que pretende submeter à apreciação deste Tribunal, a violação de normas constitucionais é obra dos juízes de cuja decisão interpôs recurso, e não do legislador. Ora, ao Tribunal Constitucional não cabe sindicar o exercício da função jurisdicional pelos demais tribunais. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas. A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns.

Em face do exposto, importa concluir que o presente recurso incide sobre objeto inidóneo, o que determina a sua não admissão, justificando-se a confirmação da decisão reclamada e ficando prejudicada a apreciação do fundamento alternativo invocado pelo Ministério Público.

12. Por decair na presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstracta aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 29 de maio de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers