224/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A., Ld.ª e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 21 de junho de 2018.
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AI generated224/2019 · Tribunal Constitucional: No que diz respeito à falta de idoneidade do objeto do recurso, a reclamante considera que deveria ter sido convidada a aperfeiçoar o requerimento, nos termos do já citado artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, defendendo que o mesmo permitiria suprir as insuficiências assinaladas. E acrescenta que na suscitação prévia da questão de constitucionalidade, mais concretamente na conclusão XX, fez uso de uma formulação em que as expressões tidas por imprecisas ou vagas estavam acompanhadas da indicação dos concretos valores em causa, tendo-se assim evitado a indeterminação apontada na decisão reclamada.
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ACÓRDÃO Nº 301/2019
Processo n.º 224/2019
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A., Ld.ª e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 21 de junho de 2018.
2. Pela Decisão Sumária n.º 223/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
A recorrente articula assim o objeto do presente recurso: «inconstitucionalidade, por violação do artigo 266º, n.º 2, da CRP, das normas constantes dos artigos 13º, n.º 1 e n.º 2, e 14º, n.º 5, n.º 6 e n.º 7 (redação anterior à da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), do ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (EBF), quando interpretadas no sentido de que a existência de uma dívida tributária em 31 de dezembro de um exercício fiscal impõe, de plano, a não produção de efeitos do benefício fiscal previsto no artigo 43º, n.º 1, alínea b), do referido EBF, apesar de essa dívida ser de montante diminuto, ter sido paga vários meses antes de ser proferido o despacho de não produção de efeitos do benefício fiscal e ser muito elevado o montante correspondente à perda do benefício fiscal».
No enunciado desta «norma», a recorrente recorre a expressões como «[a] dívida ser de montante diminuto», «ter sido paga vários meses antes (…)» e «ser muito elevado o montante correspondente à perda do benefício fiscal», irremediavelmente vagas e indeterminadas, abrangendo uma classe vasta e indefinida de objetos, suscetíveis de reclamar diferentes juízos de valoração constitucional. Ora, a necessidade de precisar, ou de individualizar, a norma que constitui objeto do recurso de constitucionalidade, compreende necessariamente o seu conteúdo e, por essa via, os termos usados para o exprimir, não sendo admissível o recurso a expressões que obstam à delimitação rigorosa de uma determinada questão de constitucionalidade, ou que se limitem a traduzir, de forma pretensamente abstrata, as particularidades do caso concreto.
Sublinhe-se ainda que esta imprecisão do objeto do recurso – que atinge a sua idoneidade – não é sanável através do expediente previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, na medida em que afeta de igual forma a suscitação prévia da questão de constitucionalidade imposta pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, omissão essa que é, por natureza, insanável após a prolação da decisão recorrida.
Note-se, finalmente, que nas conclusões XVIII a XXII das alegações do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul, a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade da norma que agora apresenta como objeto do recurso, o que equivale a dizer que não satisfez o ónus processual previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Omissão que, por si só, sempre obstaria ao conhecimento do objeto do recurso.
Pelos motivos expostos, não é possível conhecer do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão sumária veio agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:
«A. LDA., Recorrente melhor identificada nos autos à margem referenciados, notificada da douta Decisão Sumária n.º 223/2019, proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), que determinou o não conhecimento do objeto do recurso, vem respeitosamente, nos termos do disposto no n.º 3 do referido artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Na douta Decisão Sumária ora posta em crise concluiu-se pelo não conhecimento do objeto do recurso, por não verificação de pressupostos de admissibilidade: por um lado, por “imprecisão do objeto do recurso”, pelo uso de expressões “vagas e indeterminadas” na enunciação da “norma” que constitui objeto do recurso de constitucionalidade, imprecisão que invocadamente já afetaria a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, o que implicaria a respetiva insanabilidade após a prolação da decisão recorrida; por outro lado, por, nas conclusões XVIII a XXII das alegações do recurso oportunamente interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul, a ora Recorrente não ter suscitado a inconstitucionalidade da norma que agora apresenta como objeto do recurso.
2. Salvaguardado o devido respeito pelo entendimento vertido na douta Decisão Sumária, afigura-se à ora Recorrente que o ali decidido padece de erro, não se podendo manter.
Efetivamente,
3. No que respeita à afirmação de que “a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade da norma que agora apresenta como objeto do recurso”, a mesma resultará infirmada da mera análise do teor das conclusões XVIII a XXII dos alegacões do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul, reproduzidas no próprio introito da douta Decisão Sumária de que se reclama.
4. Conforme a ora Recorrente fez constar do requerimento de interposição do recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional, o presente recurso “tem por objeto a inconstitucionalidade, por violação do artigo 266º, n.º 2, da CRP, das normas constantes dos artigos 13º, n.º 1 e n.º 2, e 14º, n.º 5, n.º 6 e n.º 7 (redação anterior à da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), quando interpretadas no sentido de que a existência de uma dívida tributária em 31 de dezembro de um exercício fiscal impõe, de plano, a não produção de efeitos do benefício fiscal previsto no artigo 43º, n.º 1, alínea b), do referido EBF, apesar de essa dívida ser de montante diminuto, ter sido paga vários meses antes de ser proferido o despacho de não produção de efeitos do benefício fiscal e ser muito elevado o montante correspondente à perda do benefício fiscal”.
5. Exatamente a mesma questão de (in)constitucionalidade foi suscitada pela ora Recorrente nas Alegações do recurso oportunamente interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, concretamente nas conclusões apresentadas sob os números XVIII a XXII, nas quais, entre o mais, a ora Recorrente especificamente arguiu que “no caso dos autos, considerado o muito diminuto montante da dívida em causa - 279,14 €-, o facto de ter ocorrido o respetivo cumprimento voluntário vários meses antes de ser proferido o despacho de não produção de efeitos dos benefícios fiscais e o muito elevado montante correspondente à perda do benefício fiscal da interioridade - 22.908,38 € -, impõe- se concluir que a perda do benefício fiscal em apreço se apresenta flagrantemente excessiva, em face dos interesses em presença” (conclusão XX), pelo que “a interpretação dos artigos 13º, n.º 1 e n.º 2, e 14º, n.º 5, n.º 6 e n.º 7, do EBF, adotada na decisão recorrida, no sentido de que a existência de uma dívida de IRC, em 31 de dezembro de um exercício fiscal, impõe, de plano, a não produção de efeitos do benefício fiscal previsto no artigo 43º, n.º 1, alínea b), do referido EBF, é, pois, inconstitucional, por violação do referido artigo 266º, n.º 2, da CRP” (conclusão XXII).
6. É assim, patente que, contrariamente ao considerado na douta Decisão Sumária, a ora Recorrente suscitou perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida a inconstitucionalidade da norma que constitui objeto do recurso.
Por outro lado,
7. No que tange ao uso das expressões “dívida ser de montante diminuto” e “ser muito elevado o montante correspondente à perda do benefício fiscal” no enunciado do objeto do recurso, a entender-se que o recurso às apontadas expressões obsta à delimitação rigorosa da questão de constitucionalidade- já no que se refere à expressão “ter sido paga vários meses antes”, não se afigura que assim possa ser entendido, uma vez que o que será efetivamente relevante para delimitação da questão de constitucionalidade será tão-só o facto de ter ocorrido o cumprimento voluntário da dívida “antes” de ser proferido o despacho de não produção de efeitos dos benefícios fiscais -, sempre se imporá o convite à ora Recorrente para sanar a imprecisão em causa, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que, diversamente do pressuposto na douta Decisão Sumária, na suscitação prévia da questão de constitucionalidade o uso das expressões em causa foi acompanhado da indicação dos concretos valores em causa (cfr. conclusão XX das Alegações do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul, integralmente reproduzida no ponto 5., supra), nenhuma indeterminação ou vaguidade se tendo, pois, então verificado.
Face a tudo o exposto,
8. A douta Decisão Sumária aqui em crise não se pode manter, por não se verificarem os respetivos fundamentos/pressupostos.
NESTES TERMOS, e nos mais de direito que doutamente serão supridos, deverá a presente Reclamação ser considerada procedente e, em consequência, ser tomado conhecimento do objeto do recurso.»
4. A recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por falta de idoneidade do mesmo, na medida em que o respetivo enunciado era irremediavelmente vago, impreciso e indeterminado, obstando à delimitação rigorosa da questão de constitucionalidade. Ademais, a insuficiência do enunciado constante do requerimento de interposição do recurso não era remediável através do convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, dado que a suscitação prévia da inconstitucionalidade padecia da mesma insuficiência. A título subsidiário, entendeu-se que, nas alegações do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul, a recorrente não havia suscitado a inconstitucionalidade da mesma norma que veio a enunciar como objeto do recurso no respetivo requerimento de interposição.
A reclamante impugna ambos os fundamentos aduzidos na decisão reclamada.
6. No que diz respeito à falta de idoneidade do objeto do recurso, a reclamante considera que deveria ter sido convidada a aperfeiçoar o requerimento, nos termos do já citado artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, defendendo que o mesmo permitiria suprir as insuficiências assinaladas. E acrescenta que na suscitação prévia da questão de constitucionalidade, mais concretamente na conclusão XX, fez uso de uma formulação em que as expressões tidas por imprecisas ou vagas estavam acompanhadas da indicação dos concretos valores em causa, tendo-se assim evitado a indeterminação apontada na decisão reclamada.
Porém, não lhe assiste razão.
Recordemos o teor da referida conclusão XX: «No caso dos autos, considerado o muito diminuto montante da dívida em causa - 279,14 € -, o facto de ter ocorrido o respetivo cumprimento voluntário vários meses antes de ser proferido o despacho de não produção de efeitos dos benefícios fiscais e o muito elevado montante correspondente à perda do benefício fiscal da interioridade - 22.908,38 € -, impõe-se concluir que a perda do benefício fiscal em apreço se apresenta flagrantemente excessiva, em face dos interesses em presença».
Em primeiro lugar, esta formulação não se traduz na suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, mas no juízo sobre a (des)proporcionalidade de uma determinada consequência jurídica – a perda do benefício fiscal – face ao concreto facto que lhe deu origem − o não pagamento tempestivo do montante de 279,14 euros a título de IRC relativo ao ano de 2009. Ora, como este Tribunal tem reiteradamente salientado, questionar a conformidade constitucional de uma norma implica que esta seja formulada, através do enunciado de um conteúdo normativo reportado a um ou mais preceitos legais, e da indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado. É manifesto que tal não ocorreu.
Em segundo lugar, as quantificações que integram aquela formulação apenas concretizam parte das imprecisões do enunciado do objeto no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, mantendo-se outra a respeito do lapso de tempo entre o pagamento da dívida e a prolação do despacho de não produção de efeitos do benefício fiscal. A este propósito, adiante-se que não pode a reclamante agora pretender que esse aspeto seja considerado insignificante, afirmando que o que releva para a questão de constitucionalidade é apenas a mera precedência do pagamento da dívida tributária face ao despacho de desconsideração do benefício fiscal, e não a extensão desse lapso de tempo, uma vez que este foi um dos elementos que incorporou no enunciado da norma cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada, momento em que se fixa o objeto do recurso, nos termos do artigo 75.º-A da LTC.
Em terceiro lugar – e decisivamente – a possibilidade de concretização, ilustrada pela reclamante com a formulação adotada no momento da suscitação prévia da inconstitucionalidade, não evitaria o juízo de falta de idoneidade do objeto do recurso. É que a substituição dos termos vagos e imprecisos no enunciado por termos que traduzem as particularidades do caso concreto vem apenas revelar que aqueles se destinavam, no fim de contas, a dissimular a real pretensão subjacente ao recurso interposto, qual seja, a de sindicar o ato de julgamento. Ora, a correção deste excede os poderes cognitivos da jurisdição constitucional, que apenas pode julgar da conformidade constitucional de normas legais aplicadas nas decisões judiciais.
7. Quanto ao fundamento subsidiário da Decisão Sumária – a ausência de identidade normativa entre a norma objeto do recurso e aquela cuja inconstitucionalidade foi previamente suscitada perante o Tribunal recorrido – a reclamante limita-se a afirmar que é patente que essa identidade existe, o que se comprova com a mera análise do teor das conclusões XVIII a XXII das alegações do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul, como se da afirmação dessa evidência se pudesse retirar uma razão para crer naquilo que entende ser evidente. Dizer de certo objeto cuja existência é posta em causa que a sua realidade é patente ou de certa proposição cuja verdade é contestada que ela é verdadeira não contribui rigorosamente nada para refutar a convicção na inexistência do objeto ou na falsidade da proposição. À reclamante cabia demonstrar, através de argumentos cogentes, que de facto observou o ónus da suscitação prévia da questão que colocou no recurso de constitucionalidade. Simplesmente, a reclamação não apresenta argumentos nesse sentido, limitando-se a reproduzir as conclusões XX e XXII.
No que tange à conclusão XX, remete-se para o que a seu propósito ficou dito no ponto anterior; quanto à conclusão XXII, verifica-se que difere substancialmente do enunciado do objeto do presente recurso quanto à extensão objetiva da sua previsão. Sem prejuízo da identidade parcial entre ambas as formulações, no sentido em que a constante da conclusão XXII está integralmente contida na que constitui objeto do recurso, esta última contém elementos adicionais que modificam substancialmente o seu sentido, designadamente os seguintes: «dívida ser de montante diminuto», «ter sido paga vários meses antes de ser proferido o despacho de não produção de efeitos do benefício fiscal» e «ser muito elevado o montante correspondente à perda do benefício fiscal». Trata-se, pois, de objeto diverso, suscetível de valoração diversa no plano da constitucionalidade.
Afirmar a ausência de identidade entre as espécies normativas em confronto equivale a dizer que a recorrente não suscitou previamente e de modo processualmente adequado a inconstitucionalidade do objeto do recurso, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Pelas razões expostas, improcede também esta parte da reclamação.
Em face de todo o exposto, resta confirmar a Decisão Sumária n.º 223/2019, não se conhecendo do objeto do recurso.
8. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 29 de maio de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Manuel da Costa Andrade