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122/2019 AI generated

122/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 122/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 293/2019

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artigo 672.º do CPC, artº 577º, nº 1 do Código Civil, artigo 577.º, n.º 1 do Código Civil, artigo 577.º do CC, artigo 577.º do Código Civil, artigo 615.º do CPC; 122/2019 · Tribunal Constitucional: ACÓRDÃO Nº 293/2019

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Full text

ACÓRDÃO Nº 293/2019

Processo n.º 122/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A embargante A., Lda, deduziu reclamação para a Conferência da decisão sumária n.º 154/2019, que decidiu não conhecer do recurso pela mesma interposto para o Tribunal Constitucional.

2. Releva para a apreciação da reclamação que o recurso de constitucionalidade é incidente de processo de embargos de executados, deduzidos pelo aqui recorrente, por apenso à execução que lhe é movida pela B., pedindo a extinção da execução. Por despacho saneador-sentença, os embargos foram julgados improcedentes. Deduzido recurso de apelação, foi a impugnação igualmente julgada improcedente.

De seguida, a embargante dirigiu ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) recurso de revista normal e recurso de revista excecional. Submetida esta última à formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do CPC, foi proferida decisão de não admissão. Por sua vez, através de acórdão prolatado em 6 de dezembro de 2018, o STJ conheceu do recurso de revista normal, circunscrita à apreciação de duas questões – a primeira relativa ao ónus de prova no concernente à alegada violação do pacto de preenchimento e a segunda relativa à «natureza intuitu personae do pacto de preenchimento, ante a alegação da recorrente de que não se pode considerar transmitido para a exequente/embargada o poder de proceder ao preenchimento da livrança -, tendo confirmado o decidido pelas instâncias nesse particular e julgado improcedente a revista. O recorrente arguiu a nulidade desse aresto, invocando a existência de contradição entre os fundamentos e a decisão, vício que o STJ, por acórdão proferido em 24 de janeiro de 2019, afastou.

3. Inconformado, o embargante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento, no qual inscreveu apenas o seguinte: «Nos autos supra referenciados, a recorrente, A., Lda., não se conformando com a interpretação dada à norma do artº 577º, nº 1 do Código Civil, em violação dos artºs. 2º e 20º da Constituição, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional». O recurso foi admitido pelo tribunal a quo.

Neste Tribunal, convidado pelo relator a dar cumprimento integral aos requisitos impostos pelo artigo 75.º-A da LTC, a recorrente indicou pretender mobilizar a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e, como objeto do recurso, «declarar a inconstitucionalidade, pelo menos pro violação intolerável das regras do acesso ao direito, da interpretação dada ao artigo 577.º, n.º 1 do Código Civil, no sentido de que este veda a prova em julgamento de que o pacto de preenchimento ajuizado não é transmissível».

4. A decisão sumária reclamada considerou não estarem reunidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Lê-se referida decisão:

«[D]ecorre da resposta ao convite ao aperfeiçoamento que o recorrente pretende visar, como objeto processual do recurso de constitucionalidade, o acórdão proferido pelo STJ em 6 de dezembro de 2018, procurando discutir o acerto da interpretação extraída do preceituado no n.º 1 do artigo 577.º do CC, que considera contrariar «a letra da lei», e também o que designa de «resultado prático» dessa interpretação, porquanto significou o afastamento da pretendida produção de prova em audiência de julgamento sobre «o que afirmou no seu articulado [de embargos]».

Trata-se, assim, e com evidência, da colocação de uma questão de legalidade, comportando uma crítica ao próprio ato de julgamento, que se tem como errado face aos parâmetros contidos no direito ordinário e às circunstâncias do caso, ainda que mobilizando argumentos fundados em princípios com assento constitucional. Ora, como se disse, esse questionamento não é idóneo a ser conhecido, por não assistir a este Tribunal competência para controlar o acerto da interpretação do direito ordinário sufragada pelos demais tribunais, assim como a sua aplicação ao caso concreto.

(...) Mesmo que assim não fosse, e estivéssemos perante questão normativa de constitucionalidade referida a sentido normativo contido no n.º 1 do artigo 577.º do CC, sempre estaria vedado o conhecimento do recurso, por ilegitimidade do recorrente, uma vez que não satisfez o ónus de suscitação prévia e de forma processualmente adequada imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Com efeito, o próprio recorrente admite que não suscitou o problema que pretende ver apreciado perante o STJ em momento prévio à prolação do acórdão recorrido, sustentando que apenas pôde colocar a questão depois de conhecida a decisão recorrida, fazendo-o na arguição de nulidade do acórdão recorrido, ou seja, em momento irrelevante face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que não se basta com a suscitação em qualquer momento do processo.

Não se encontra, porém, uma razão objetiva que permita afirmar a inexigibilidade da suscitação do problema no momento processualmente adequado - as alegações do recurso de revista -, de modo a vincular o tribunal a quo a dele conhecer no acórdão recorrido. A discussão jurídica abordada nas alegações envolveu justamente a interpretação do n.º 1 do artigo 577.º do Código Civil, sendo a solução que veio a ser adotada previsível por defesa jurídica normalmente diligente, face à orientação jurisprudencial sobre o problema, aliás, expressamente referida no acórdão recorrido. Assim, caso entendesse que essa orientação envolvia a aplicação de critério ou padrão normativo cujo sentido violava a Constituição, estava a parte em condições de suscitar tal questão nos autos, pugnando pela desaplicação desse preciso sentido com fundamento em inconstitucionalidade, o que não aconteceu.

E não se diga que o tribunal a quo renovou o seu entendimento no acórdão proferido em 24 de janeiro de 2019, pois assim não aconteceu. Nesse acórdão - que, em todo o caso, não é indicado na peça de resposta ao convite ao aperfeiçoamento como recorrido - apenas se transcreve parte da fundamentação do acórdão arguido de nulo para desse modo demonstrar que não se verificou a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, sendo a conclusão do silogismo judiciário inteiramente congruente com as premissas.

(...) Diga-se, por último, que o tribunal a quo não mobilizou no julgamento um qualquer entendimento que vede a prova em julgamento sobre as condições de pacto de preenchimento. O que se disse foi que constituía ónus do embargante alegar os factos respeitantes à alegada violação do pacto, seja quanto ao montante inscrito, seja quanto à data de vencimento e, ainda, que «a matéria de facto alegada não evidencia qualquer circunstância suscetível de sustentar o carácter intuiu personae do pacto de preenchimento outorgado». Ou seja, o decaimento na pretensão do embargante não radicou, como parece afirmar, numa proibição de prova em julgamento, ou na atuação de uma presunção inilidível, mas sim, a montante, num défice de alegação dos factos pertinentes.

Desse modo, também o pressuposto de efetiva aplicação do critério impugnado não se mostraria verificado, caso fosse possível franquear – e não é – os pressupostos da natureza normativa da questão colocada e da legitimidade do recorrente, que se começou por apreciar.

(...) Por tais fundamentos, o recurso não reveste condições para ser conhecido, o que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, determina a prolação da presente decisão sumária.»

5. A peça de reclamação funda-se no seguinte:

«1- A Recorrente foi notificada do despacho vestibular do relator que decidiu não conhecer do recurso por si interposto e condenar a Recorrente nas custas “que se fixam, atendendo à dimensão e complexidade do recurso em 7 (sete) UC”.

2- Para assim se concluir, aquele excelentíssimo magistrado considerou, conforme consta do relatório respetivo, que “em 6 de Dezembro de 2018 foi proferido o acórdão pelo STJ a conhecer do recurso de revista normal, circunscrita à apreciação das seguintes questões: “a) ónus da prova relativamente à alegada violação do pacto de preenchimento” e “ b) natureza intuitu personae do pacto de preenchimento, ante a alegação da Recorrente de que não se pode considerar transmitido para a exequente/embargada o poder de proceder ao preenchimento da livrança”.

Seguidamente fez-se constar que “O STJ confirmou o decidido pelas instâncias quanto a essas duas questões e julgou improcedente a revista” ante o que “o recorrente arguiu a nulidade desse aresto, invocando a existência de contradição entre os fundamentos e a decisão, vicio que o STJ por acórdão proferido em 24 de Janeiro de 2019, afastou”.

3- Na fundamentação da decisão, escreveu-se que “o próprio recorrente admire que não suscitou o problema que pretende ver apreciado perante o STJ em momento prévio à prolação do acórdão recorrido, sustentando que apenas pode colocar a questão depois de conhecida a decisão recorrido, fazendo-o na arguição de nulidade do acórdão recorrido, ou seja, em momento irrelevante, face ao disposto no número 2 do artigo 72º da LTC, que não se basta com a suscitação em qualquer momento do processo”.

Daí ter-se entendido -, para além do costumeiro argumento do “momento irrelevante”, que fazem do Tribunal Constitucional um tribunal de decisões aparentes, - que não podia ser recebido o recurso por não haver razões objetivas que permitam suscitar o problema anteriormente.

4- Ora, não apenas tais razões existem como é muito deficiente a resenha que se faz da tramitação do processo no Supremo Tribunal de Justiça.

Na verdade:

a) Foi o Supremo Tribunal de Justiça quem suscitou a questão da aplicação ao caso do artigo 577º nº 1 do Código de Processo Civil.

Se lermos o acórdão da Relação que precedeu o acórdão do STJ, este fundamenta a decisão no disposto nos artigos 77º, 11º e 14º da LULL e no artigo 585º do Código Civil.

Foi o Supremo quem, defendendo a mesma doutrina que fora defendida na Relação, veio dizer, inovadoramente, que “o pacto de preenchimento associado a uma livrança subscrita em branco, não tem, por regra, natureza intuitu personae (artigo 567 n.º 1 do CC)”

Constitui assim um completo equívoco do despacho sob reclamação dizer-se, como se diz, que anteriormente à produção desse acórdão do STJ a Recorrente devia ter suscitado a questão da errada interpretação dada ao artigo 567 n.º 1 do Código Civil.

Tal tarefa só podia ser levada a cabo se a Recorrente pudesse adivinhar, antes da prolação do acórdão do Supremo, que este ia pronunciar-se nesses termos.

Ora, nem a Recorrente podia adivinhar, nem ninguém podia fazê-lo por si.

b) Erradamente também se sustenta que a Recorrente arguiu a nulidade desse aresto, invocando a inexistência de contradição entre os fundamentos e a decisão, o que parece sugerir que a Recorrente não aproveitou a oportunidade para suscitar a inconstitucionalidade da dita interpretação.

Mas. se se entendeu assim, e parece que é o que se deve concluir daquela afirmação parcelar, erradamente se entendeu, porque no requerimento em que a Recorrente arguiu a nulidade do acórdão do Supremo, não se limitou a essa arguição: arguiu também, na mesma peça, e logo, simultaneamente a inconstitucionalidade da interpretação criticada.

Fê-lo nos seguintes e inequívocos termos, conforme comprovará quem com um mínimo de atenção ler o processo(...).»

Segue transcrição da resposta ao convite ao aperfeiçoamento.

6. Notificada, a recorrida não apresentou resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Confrontada com decisão de não conhecimento do recurso, vem recorrente impugnar a mesma, pugnado pelo prosseguimento do recurso. É manifesto que não lhe assiste razão.

Em primeiro lugar, a reclamação não procura contrariar, nem mesmo tentativamente, o fundamento principal da decisão sumária reclamada, a saber, a ausência de questionamento normativo, único idóneo a ser conhecido por este Tribunal. Nada se diz quanto a essa matéria, encontrando-se tão somente alusão a «uma errada interpretação», reportada, note-se, por lapso, ao n.º 1 do artigo 567.º do Código Civil, que disciplina a indemnização por renda, sem relação com a questão dirimida pelo tribunal a quo.

Do mesmo jeito, a reclamante não disputa igualmente o terceiro fundamento da decisão reclamada, articulado em subsidiariedade, decorrente da inverificação o pressuposto de efetiva aplicação do sentido indicado pelo recorrente.

Então, subsistindo válido o decidido com suporte em tais fundamentos, sempre será de indeferir a reclamação.

8. Não obstante, e com referência ao único fundamento da decisão de não conhecimento em que se regista oposição fundamentada da recorrente – a ilegitimidade do recorrente, por inobservância do ónus de suscitação prévia, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC – diga-se que a leitura dos autos demostra à saciedade a improcedência do sustentado na reclamação em apreço. Com efeito, a mobilização dos critérios normativos contidos no n.º 1 do artigo 577.º do Código Civil não surgiu inovatoriamente com o acórdão proferido pelo STJ em 6 de dezembro de 2018, sendo perfeitamente antecipável a orientação jurisprudencial seguida pelo tribunal a quo nesse aresto, não se vislumbrando motivos para considerar inexigível à defesa jurídica da embargante, munida de um grau de diligência mediana, suscitar perante o tribunal a quo a desaplicação de sentido normativo acolhido em tal preceito, caso o entendesse contrário à Constituição.

9. Improcede, assim, a reclamação.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98).

Notifique.

Lisboa, 15 de maio de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade