Legislator Case Law & Legislation
24/19 AI generated

24/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 24/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 121/2019, que indeferiu a reclamação apresentada pelo Reclamante A. contra a não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte do Tribunal da Relação de Coimbra, vem agora o Reclamante requerer a sua reforma quanto a custas nos termos constantes do artigo 616.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C., para tanto invocando que a taxa de justiça é excessiva, carecendo de qualquer critério de fundamentação (fls. 127 a 132, pontos 15 a 17).

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artigo 616.º do Código de Processo Civil; 24/19 · Tribunal Constitucional: contra a não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte do Tribunal da Relação de Coimbra, vem agora o Reclamante requerer a sua reforma quanto a custas nos termos constantes do artigo 616.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C., para tanto invocando que a taxa de justiça é excessiva, carecendo de qualquer critério de fundamentação (fls. 127 a 132, pontos 15 a 17).

Keywords

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reduction of costs constitutive action assessment of costs judicial reform constitutionality constitutional revision

Cited Legislation

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artigo 616.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 291/2019

Processo n.º 24/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Notificado do Acórdão n.º 121/2019, que indeferiu a reclamação apresentada pelo Reclamante A. contra a não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte do Tribunal da Relação de Coimbra, vem agora o Reclamante requerer a sua reforma quanto a custas nos termos constantes do artigo 616.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C., para tanto invocando que a taxa de justiça é excessiva, carecendo de qualquer critério de fundamentação (fls. 127 a 132, pontos 15 a 17).

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido, explicitando, por um lado, que não se vislumbra qualquer circunstância que possa ser enquadrável no n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil; e por outro lado, que ao Reclamante não assiste razão no tocante à alegada falta de fundamentação da decisão, na parte atinente à condenação em custas (fls. 135 a 137).

2. O artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 666.º, n.º 2, do mesmo Código, e ambos aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC, prevê que a «parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa».

Sucede que, alegando a fixação de uma taxa de justiça excessiva, o Reclamante não demonstrou que, subsumindo os critérios estatuídos no artigo 9.º do DL n.º 303/98, de 7 de outubro, à tramitação concreta por si impulsionada nos autos, fosse de operar uma redução do valor fixado.

Ora, como assinala o Ministério Público, não só o acórdão procedeu a uma valoração implícita dos critérios de ponderação legalmente estatuídos no n.º 1 do artigo 9.º do DL n.º 303/98, de 7 de outubro, como na determinação concreta quedou-se até por um valor situado abaixo dos limites mínimo e máximo previstos no artigo 7.º do DL n.º 303/98, de 7 de outubro. Além disso, é jurisprudência jusfundamental consolidada o entendimento de que a fixação de custas, nos processos que correm neste Tribunal Constitucional, não carecem de fundamentação específica, conforme se retira arestos n.º 303/2010, 340/2010, 405/2010, 708/2013 e 460/2016.

3. Inexiste, por isso, razão para atender ao peticionado.

Decisão

4. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 121/2019.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta.

Lisboa, 15 de maio de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade