317/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., Lda., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Banco B., S.A., interpôs recurso de revisão do despacho proferido em primeira instância, que julgou deserta a instância em ação de verificação ulterior de créditos que aquela instaurara contra C., Lda., os Credores da Massa Insolvente e a Massa Insolvente.
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AI generatedartigo 696.º, alínea b) do CPC, artigo 696.º do CPC; 317/19 · Tribunal Constitucional: O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento na falta de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, bem como na falta de aplicação pelo acórdão recorrido, como ratio decidendi, da norma ou interpretação normativa objeto do recurso de constitucionalidade.
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ACÓRDÃO Nº 289/2019
Processo n.º 317/19
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., Lda., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Banco B., S.A., interpôs recurso de revisão do despacho proferido em primeira instância, que julgou deserta a instância em ação de verificação ulterior de créditos que aquela instaurara contra C., Lda., os Credores da Massa Insolvente e a Massa Insolvente.
Tendo o referido recurso sido indeferido, por despacho de 2 de outubro de 2018, proferido em primeira instância, a ora reclamante apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 6 de dezembro de 2018, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Deste acórdão a ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 67-68):
«Para efeitos do disposto no art.º 71.º/1 e 75.º-A/1/2 da LOTC, consigna que a disposição legal de que pretende ver declarada a inconstitucionalidade é o art.º 696.º/b do CPC, já citado, no entendimento que lhe foi dado pelas Instâncias de apenas contemplar a falsidade formal e não a falsidade material segundo a perspetiva que foi expressamente alegada na minuta de recurso de apelação da 1.ª para a 2.ª instâncias, tendo em conta o pensamento dos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, a saber: “o direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efetiva, impõe... a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, i. e., sobre uma pretensa justiça que, sob a capa de “requisitos processuais”, se manifeste numa decisão que afinal não consubstancia mais do que uma simples denegação de justiça.
Por conseguinte, a aplicação que o Tribunal da Relação faz, no acórdão recorrido, d[o] dito art.º 669.º/b do CPC, contraria, pois, o art.º 20.º/4 da CRP, porquanto o pretenso julgamento da matéria de facto contra dados processuais explícitos não pode, de boa justiça, ser considerado erro de julgamento, mas falsidade material do processo.
Logo espera-se o recebimento do recurso, em ordem a ser fixado o prazo de apresentação das alegações, a fixar pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional.».
O juiz desembargador relator não admitiu o recurso, por despacho de 4 de janeiro de 2019, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 74):
«A recorrente não suscitou em momento anterior, como lhe competia, a questão de inconstitucionalidade (artº 72º, 2 LTC).
*
Acresce que, como diz o recorrido o controlo da constitucionalidade refere-se a normas ou interpretações de normas que tenham sido aplicadas como ratio decidendi na decisão recorrida.
Rejeita-se pois o recurso.».
2. É deste despacho que vem que deduzida a presente reclamação, na qual se refere o seguinte (cfr. fls. 2-4):
«1. O recorrente alegou a inconstitucionalidade do art.º 696.º/b do CPC, no entendimento interpretativo de não ser considerada estrutura do [T]atbestan[d] ] a falsidade de um despacho que negou contra a evidência processual o ato de uma das partes e que tomou como fundamento para o encerramento da causa, através da figura da deserção da instância.
2. Esta alegação resulta muito claramente das conclusões e), f) e g) do requerimento de interposição do presente recurso de revisão desse despacho de deserção da instância.
3. O Tribunal da Relação, na sequência de idêntica sentença da 1.ª Instância, manteve tratar-se apenas de erro de julgamento ter o Mmo. Juiz de 1.ª Instância que julgou a deserção da instância aduzido como fundamento do referido despacho não ter ocorrido um ato da parte que, na verdade, ocorreu e está plenamente documentado no processo.
4. Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, perante a dupla conforme, o Ex.mo Senhor Juiz Desembargador Relator não o recebeu, porque não estaria em causa, como norma da decisão, ter sido aplicado o art.º 696.º/b do CPC.
5. Ao mesmo tempo, o despacho de não recebimento refere não ter sido alegada a inconstitucionalidade base do recurso para o Tribunal Constitucional, tão previamente quanto a lei o exige.
6. No entanto, como ficou dito no ponto 1 desta Reclamação, a referida inconstitucionalidade foi logo arguida no requerimento de interposição do recurso de revisão do despacho de deserção da instância.
7. Aqui sim, apenas se identifica um erro do Ex.mo Juiz Desembargador Relator, erro de interpretação dos pontos e), f) e g) das conclusões da sobredita peça inicial da presente revisão de sentença transitada.
8. Já não, no que diz respeito ao que se passou no despacho de deserção da instância, porquanto o Mmo. Juiz referiu expressamente que a parte desertara não cometeu um ato de processo que, afinal, tinha praticado.
9. Aqui, não se trata de um erro de julgamento, mas de uma falsidade: não há uma interpretação divergente do que lá está no processo, há sim um argumento de base numa circunstância negada contra a verdade conhecida como tal ou como o processo a revela a qualquer bonus pater familias.
10. Nestes termos, o acórdão da Relação que indeferiu a revisão de sentença e do qual está a ser interposto o presente recurso de (in)constitucionalidade, aplicou, contra o que refere o Ex.mo Juiz Desembargador Relator, o art.º 696.º/b do CPC, pela negativa, é certo, mas como suposto de não caber no âmbito e alcance da norma aquela falsidade judicial, trasvestida em erro de julgamento.
11. Em suma, não só o recorrente alegou no iter processual até ao momento da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade do art.º 696.º/b do CPC, como a decisão de indeferimento do recurso de revisão que o Tribunal da Relação manteve, não só supõe como em boa verdade aplica (pela negativa, mas diretamente) o artigo que o recorrente argui, na interpretação que lhe é dada pelas Instâncias, de contrário ao art.º 20.º/4 da CRP.
12. Com efeito, não considerar falsidade de ato judicial o que manifestamente é um despacho de deserção da instância que tem por base uma não ocorrência contrária à documentação processual, infringe o processo equitativo na dimensão que os autores citados pelo recorrente lhe dão Jorge Miranda e Rui Medeiros.
13. “O direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efetiva, impõe... a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, i.e., sobre uma pretensa justiça que sob a capa de requisitos processuais se manifeste uma decisão que afinal não consubstancia mais do que uma simples denegação de justiça”, id. id..
14. Denegação de justiça manifestamente evidente in casu, porquanto o recorrente está na contingência de perder à volta de cinco milhões de euros, porque um Mmo. Juiz julgou deserta uma reclamação de créditos com a justificação de não ter indicado o novo valor do pedido, pós transação, na qual desistiu em parte dos créditos que tinha sobre a insolvente.
15. Contudo, o recorrente tinha indicado expressamente o novo valor do pedido que se consubstanciava na reclamação do seu crédito remodelado.
16. Não é aceitável que não haja outro meio regular de dar solução a este diferendo que não seja o da ação administrativa de indemnização contra o estado por deficiência na administração da justiça!».
Subidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 87-88).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento na falta de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, bem como na falta de aplicação pelo acórdão recorrido, como ratio decidendi, da norma ou interpretação normativa objeto do recurso de constitucionalidade.
Na sua reclamação, a reclamante sustenta, em síntese, por um lado, que a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso foi devidamente suscitada no requerimento de interposição do recurso de revisão do despacho de deserção da instância, conforme resulta claramente das conclusões e), f) e g) de tal requerimento; e, por outro lado, que o acórdão da relação que indeferiu a revisão de sentença, e do qual foi interposto o presente recurso, aplicou, contra o que se refere no despacho reclamado, o artigo 696.º, alínea b) do CPC, pela negativa, no sentido de não caber no âmbito e alcance da norma a falsidade judicial invocada, «trasvestida em erro de julgamento».
Não lhe assiste, contudo, razão.
4. O recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. A inconstitucionalidade deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão. A suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Tal suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem).
Assim, pretendendo a recorrente, in casu, questionar a interpretação de determinada norma, deveria especificar claramente qual o sentido normativo do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.
Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.».
Acresce que o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, prossegue o mesmo Autor (v. ibidem, pp. 958-959),
«[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99).
Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).»
Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).
5. No caso dos autos, no requerimento de interposição de recurso, a ora reclamante indicou como objeto do mesmo a norma do artigo 696.º, alínea b), do CPC, «no entendimento que lhe foi dado pelas instâncias de apenas contemplar a falsidade formal e não a falsidade material».
Importa, por isso, nos termos expostos, e no que respeita à decisão recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de dezembro de 2018 –, apreciar se se mostram preenchidos os aludidos requisitos de que depende o conhecimento do recurso.
6. Conforme referido, a ora reclamante pretende recorrer para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de dezembro de 2018, que confirmou o despacho de 2 de outubro de 2018, proferido em primeira instância, que havia indeferido o recurso de revisão, interposto pela ora reclamante, de despacho proferido em primeira instância, que julgou deserta a instância.
Sucede que, perante o tribunal a quo, e previamente à prolação do referido acórdão, o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade – designadamente qualquer questão reportada à norma do artigo 696.º, alínea b), do CPC –, em termos que lhe permitissem, agora, apresentar-se como parte legítima (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Com efeito, sendo a decisão recorrida o referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 6 de dezembro de 2018, o momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade seria o das alegações do recurso interposto do aludido despacho de 2 de outubro de 2018, proferido em primeira instância, para esse Tribunal da Relação.
Ora, da leitura de tal peça processual (cf. fls. 34 a 37), e, concretamente, das respetivas conclusões, resulta manifesto que a ora reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade, reportada à norma que indicou como objeto do recurso de constitucionalidade.
Por outro lado, mesmo que se admitisse, por mera hipótese, que a questão de constitucionalidade poderia ser suscitada, como parece defender a reclamante, no requerimento de interposição de recurso de revisão do despacho proferido em primeira instância, que julgou deserta a instância, a verdade é que, em tal peça processual (cf. fls. 22 a 27) e, concretamente, nas alíneas E., F. e G. das respetivas conclusões, contrariamente ao que sustenta, não se encontra suscitada qualquer questão de constitucionalidade respeitante à referida norma do artigo 696.º, alínea b), do CPC.
Não ocorreu, portanto, no momento processual adequado – isto é, nas alegações do recurso interposto pela ora reclamante do despacho de 2 de outubro de 2018 para o Tribunal da Relação de Lisboa – a suscitação de inconstitucionalidade de qualquer norma, apta a conferir legitimidade à recorrente para interpor o recurso de constitucionalidade (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC). Assim, por ilegitimidade da recorrente, não se pode conhecer do seu mérito. E, consequentemente, nada há a apontar ao despacho ora reclamado, nessa parte.
7. Por outro lado, mesmo que se mostrasse verificado o aludido pressuposto do recurso de constitucionalidade, sempre seria de concluir pela impossibilidade de se conhecer do respetivo mérito, na medida em que o recurso carece de utilidade. Com efeito, o tribunal a quo não aplicou, enquanto ratio decidendi, a norma do artigo 696.º, alínea b), do CPC, «no entendimento (…) de apenas contemplar a falsidade formal e não a falsidade material».
Conforme se alcança da leitura do referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o tribunal recorrido apreciou a questão de saber se, no caso dos autos, se mostrava preenchido o fundamento do recurso de revisão previsto na alínea b) do artigo 696.º do CPC, concretamente na parte em que tal norma admite o recurso quando «[s]e verifique a falsidade de documento ou ato judicial».
A esse respeito, o tribunal a quo começa por afirmar o seguinte (cf. fls. 63):
«Para que a falsidade, nos casos da alínea b), seja causa de revisão, são necessárias três condições cumulativas:
a) que se alegue a falsidade de documento, de ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros;
b) que a sentença cuja revisão se pede tenha sido determinada por alguma das quatro falsidades;
c) que a falsidade não tenha sido discutida no processo em que foi proferida a sentença a rever.».
Seguidamente, e depois de proceder à análise de cada um dos aludidos requisitos, o tribunal recorrido conclui que «facilmente se constata que o que a recorrente vem invocar é um erro de julgamento e não qualquer falsidade ideológica ou material de ato judicial ou outro em que se tenha baseado a decisão de deserção da instância.» (cf. fls. 64).
Resulta, assim, evidente que o tribunal a quo não interpretou a referida norma da alínea b) do artigo 696.º do CPC no sentido «de apenas contemplar a falsidade formal e não a falsidade material». Diferentemente, o tribunal considerou que a situação invocada pela recorrente, ora reclamante, configura um erro de julgamento, e não qualquer falsidade ideológica ou material de ato judicial.
É certo que a apreciação concreta feita pela recorrente, ora reclamante – o seu próprio juízo sobre a situação em causa –, é diferente daquela. Contudo, como é evidente, ao referido juízo respeitante à situação dos autos, concretamente operada pelo tribunal recorrido, não pode o Tribunal Constitucional contrapor juízo subsuntivo diverso, na medida em que tal extravasa as suas competências.
Deste modo, atenta a falta de aplicação, pelo tribunal a quo da interpretação normativa sindicada, enquanto ratio decidendi do acórdão recorrido, conclui-se que o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil. Por isso, também nesta parte deve ser confirmado o despacho reclamado.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 15 de maio de 2019 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade