100/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA.,S.A., notificada da Decisão Sumária n.º 150/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.
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AI generatedartigo 614.º do CPC, art.º 130º do CPC, art. 527º, nº 1 do CPC, art. 614º, n.º 3 do CPC, art. 616º do CPC, art. 616º, n.º 3 do CPC; 100/19 · Tribunal Constitucional: A reclamante faz assentar a presente reclamação da Decisão Sumária n.º 150/2019 em dois fundamentos. Sustenta, por um lado, que a decisão reclamada é nula, por força do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea c) do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro; por outro lado, manifesta a sua discordância em relação a tal decisão, na medida em que esta entendeu não tomar conhecimento do objeto do recurso, com fundamento em inutilidade.
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ACÓRDÃO Nº 285/2019
Processo n.º 100/19
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A.,S.A., notificada da Decisão Sumária n.º 150/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.
2. A recorrente, ora reclamante, inconformada com o despacho proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa que, entre o mais, indeferiu o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, deduzido após a notificação da conta de custas, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 9 de dezembro de 2018, negou provimento ao recurso e confirmou o despacho recorrido.
Deste acórdão interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
3. É a seguinte a fundamentação da decisão reclamada (fls. 915-922):
«5. Ao conformar o objeto do presente recurso, a recorrente refere no respetivo requerimento de interposição que pretende sindicar a «norma constante do artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, com a redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, conjugada com a Tabela I anexa, […] na interpretação segundo a qual não é admissível o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo pela parte que dele pretende beneficiar em sede de reclamação da conta de custas».
In casu, verifica-se que o tribunal recorrido não aplicou a referida norma enquanto ratio decidendi do acórdão recorrido, concluindo-se por isso, pela impossibilidade de se conhecer do mérito do presente recurso, por inutilidade.
É o seguinte o teor do preceito em que se aloja a norma sindicada – o citado artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”):
«7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
No caso dos autos, a ora recorrente impugnou junto do Tribunal Central Administrativo Sul o despacho proferido em 1.ª instância, que, ente o mais, indeferiu o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, formulado ao abrigo do citado preceito do RCP após a notificação da conta de custas, por considerar que o mesmo, ao sustentar que tal pedido não poderia ser conhecido e decidido após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, incorrera em erro de julgamento.
O Tribunal Central Administrativo Sul, na decisão ora recorrida – o acórdão de 9 de dezembro de 2018 –, confirmou tal despacho, com base na seguinte fundamentação (cf. fls. 871-875):
«2.2.4. No que respeita ao esteio referido em 1) [erro de julgamento no que respeita à rejeição do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, deduzido após a notificação da conta de custas], a recorrente insurge-se contra o despacho impugnado, porquanto considera que o mesmo, ao sustentar que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça não pode ser conhecido e decidido após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, incorre em erro de julgamento.
A este propósito, consta do despacho impugnado o seguinte:
“Já vimos, que a questão que se coloca nestes autos, passa por saber se, uma vez proferida a decisão sobre custas, sem ter sido feita a ponderação a que alude o artigo 6.º, n.º 7 do RCP, e não tendo sido deduzido pedido de reforma ou recurso contra tal segmento decisório, pode ainda em sede de reclamação da conta de custas ser feita tal ponderação.
Desde já se poderá afirmar, com segurança, que nos termos ao disposto no artigo 614.º do CPC, existindo a condenação em custas, sem que seja feita aquela ponderação, não ocorre a omissão da sentença quanto a custas. Ou seja, apenas nos casos em que não exista qualquer pronúncia quanto a custas na sentença é que verdadeiramente se pode falar de omissão, todas as outras situações devem ser reconduzidas ao erro de julgamento.
(…)
Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados.
No caso dos autos as decisões de condenação em custas já transitaram em julgado e, por isso, já se consolidaram na ordem jurídica e já se havia esgotado o poder jurisdicional para tanto.
Este Tribunal não pode, agora, proceder à modificação do decidido quanto a custas, pelas mesmas razões.
Na verdade, o julgamento que se fez quanto a custas nos presentes autos, que já transitou em julgado em devido tempo, impede tal modificação, mesmo que se entenda que foram desrespeitados os princípios e parâmetros constitucionais invocados pela Reclamante, precisamente, por razões de segurança e estabilidade inerentes à própria decisão judicial.
Termos em que não se conhece, nesta parte, da presente reclamação”.
A recorrente coloca sob censura o presente segmento decisório, invocando, em síntese, que se mostram preenchidos in casu os pressupostos da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, consignados no artigo 6.º/7, do Regulamento de Custas Processuais e a preterição do princípio da proporcionalidade que significaria a solução de não permitir a revisão da decisão de não aplicação do normativo citado através da reclamação da conta.
Salvo o devido respeito pela opinião contrária, o despacho impugnado não merece censura, pelo que deve ser confirmado, nesta parte.
Com efeito, o despacho em causa mostra-se esteado na jurisprudência do STA, o qual, através de Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, de 03.05.2017, P. 0472/26, decidiu esta mesma questão no mesmo sentido do despacho contestado. Impõe-se, por isso, reiterar, nesta sede, a fundamentação acolhida no douto aresto.
“Como se viu, a questão fundamental de direito que se coloca consiste em saber se a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6°, nº 7, do RCP, pode ser pedida e deferida já após a elaboração da conta final de custas processuais, ou, por outras palavras, se em sede de reclamação da conta é ainda possível pedir e obter a reforma da decisão de tributação em custas, de modo a que nessa conta não seja considerado o remanescente superior ao valor de €275.000,00.
(…)
Todavia, a posição que cremos ser maioritária vai no sentido de que a reclamação da conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente ao abrigo do nº 7 do art.º 6° do RCP, tendo em conta que essa reclamação constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reação contra um erro de contagem, com vista a que esta seja alterada em conformidade com a lei, não constituindo meio processualmente adequado para obter a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida. Ademais, existem razões preponderantes para que a decisão sobre essa dispensa deva ser tomada antes da elaboração da conta, nomeadamente o princípio da economia e utilidade dos atos processuais, que tem afloramento no art.º 130º do CPC, devendo ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão
(…)
Tal questão foi já apreciada e decidida em dois acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário – de 29/10/2014, no proc. nº 0547/14, e de 19/10/2016, no proc. nº 0586/16 – bem como em acórdão da Secção de Contencioso Administrativo de 29/10/2015, no proc. nº 0468/15, todos no sentido de que no âmbito de reclamação da conta de custas processuais já não é admissível a reforma da decisão de tributação em custas, nomeadamente em termos de nessa sede poder ser dispensado o pagamento do remanescente que corresponda a montante superior ao valor de € 275.000,00. Tal posição é, salvo o devido respeito por contrária opinião, a que melhor se harmoniza com o quadro legal aplicável e para a qual o texto da norma (ponto de partida da atividade interpretativa) mais fortemente aponta, já que, como bem se deixou explicitado naquele primeiro acórdão desta Secção, a decisão sobre o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça “deve ter lugar na decisão que julgue a ação, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do art. 527º, nº 1 do CPC”, apenas podendo “ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene em custas (…) mas sempre antes da elaboração da conta”, até porque a reclamação da conta constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reação contra um erro de contagem, com vista a que esta seja alterada em conformidade com a lei, não constituindo meio processualmente adequado para a formulação do pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça devida ou para a obtenção desse benefício.
(…)
Termos em que aderimos inteiramente à motivação jurídica já aduzida nos supracitados arestos deste Tribunal, em particular a contida naquele primeiro aresto (proc. nº 0547/14), que passamos a reproduzir:
(…)
As únicas alterações ou modificações que o juiz poderá vir a introduzir na sua decisão, e que são legalmente consentidas, são as que podem resultar da retificação ou correção de erros materiais (no caso de não haver recurso, a todo o tempo, cfr. art. 614º, n.º 3 do CPC) ou da reforma da sentença, nos precisos termos em que a mesma é admitida por lei, cfr. art. 616º do CPC.
Fora estes casos, em que o próprio juiz que proferiu a decisão a pode ainda alterar, e ocorrendo erro de julgamento no segmento decisório quanto a custas, pode ainda a parte recorrer nos termos gerais, cfr. art. 616º, n.º 3 do CPC; e não o fazendo, tal decisão quanto a custas fica imutável, não podendo mais ser alterada, quer por vontade das partes ou a pedido do Ministério Público, quer ex officio pelo próprio juiz, cfr. arts. 619º e ss. do CPC».
Já vimos, que a questão que se coloca nestes autos, passa por saber se, uma vez proferida a decisão de custas, sem ter sido feita a ponderação a que alude o artigo 6°, n.º 7 do RCP, e não tendo sido deduzido pedido de reforma ou recurso contra tal segmento decisório, pode ainda em sede de reclamação de consta de custas ser feita tal ponderação. Desde já se poderá afirmar, com segurança, que nos termos do disposto no artigo 614º do CPC, existindo a condenação em custas, sem que seja feita aquela ponderação, não ocorre a omissão da sentença quanto a custas. Ou seja, apenas nos casos em que não exista qualquer pronúncia quanto a custas na sentença é que verdadeiramente se pode falar de omissão, todas as outras situações devem ser reconduzidas ao erro de julgamento.
(…)
O próprio texto do artigo 6°, n.º 7 do RCP, sugere que a ponderação da dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser feita antes da elaboração da conta final. E isto é assim, porque a condenação em custas tem necessariamente que preceder o ato de contagem, é antecedente lógico e pressuposto deste ato.
Este ato de contagem, enquanto ato eminentemente material, sem conteúdo decisório, cujos limites são impostos pela lei, quando a mesma estabeleça em concreto o valor da taxa a aplicar, ou resultando esses limites da lei e da decisão jurisdicional, quando a lei, como no caso do disposto no art. 6°, n.º 7 do RCP, permite ao juiz a fixação de uma taxa variável corno forma de dar cumprimento aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, não afeta de forma negativa ou positiva a esfera jurídica das partes.
Portanto, existindo condenação expressa em custas, nas decisões proferidas nos autos, podemos concluir que não existiu qualquer omissão no tocante à condenação em custas, sendo que o ‘vício’ imputado pelos recorrentes a essa mesma condenação se terá que reconduzir, necessariamente, a um eventual erro de julgamento”.
O entendimento explicitado não enferma de inconstitucionalidade, dado que não está em causa a possibilidade de a parte solicitar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, mas antes de garantir o cumprimento do regime do trânsito em julgado das decisões judiciais.
Com base nos fundamentos expostos, não se antolha erro ou agravo que deva ser reparado, pelo que o despacho impugnado é de manter na ordem jurídica, nesta parte. Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.».
Como resulta do acima transcrito, estava em causa nos autos a questão de saber se, uma vez proferida a decisão sobre custas, sem ter sido feita a ponderação a que alude o artigo 6.º, n.º 7 do RCP, e não tendo sido deduzido pedido de reforma ou recurso contra tal segmento decisório, pode ainda, em sede de reclamação da conta de custas, ser feita tal ponderação.
O tribunal recorrido respondeu esta questão negativamente, fazendo assentar a sua decisão nos fundamentos constantes do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, de 3 de maio de 2017 (P. 0472/26), que transcreveu em parte.
Tal resposta negativa não assentou, no entanto, em qualquer interpretação diretamente extraída da norma do artigo 6.º, n.º 7 do RCP. Isto é, o tribunal não chegou verdadeiramente a ponderar o teor normativo deste preceito, no sentido de aferir se, no caso dos autos, se verificavam os pressupostos da sua aplicação.
Com efeito, na fundamentação do referido Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário – à qual aderiu o tribunal a quo – é salientado, em primeiro lugar, que a reclamação da conta é «uma reação contra um erro de contagem, com vista a que esta seja alterada em conformidade com a lei, não constituindo meio processualmente adequado para obter a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida».
Por outro lado, refere-se ainda que tal pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser apreciado na decisão que julgue a ação, incidente ou recurso, por ser esse o momento em que juiz se deve pronunciar quanto à condenação em custas, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (“CPC”). Acrescenta-se ainda que tal apreciação apenas poderá ocorrer em momento posterior caso seja requerida a reforma da sentença quanto a custas ou se tiver havido recurso da decisão que condene em custas, mas sempre antes da elaboração da conta.
Afirma-se, por isso, que apenas é legalmente consentido ao juiz alterar ou modificar a decisão quanto a custas no caso de retificação ou correção erros materiais (nos termos previstos no artigo 614.º do CPC) ou de reforma da sentença, nos precisos termos em que a mesma é admitida por lei (cf. artigo 616.º do CPC). E, acrescenta-se, fora dos casos em que o próprio juiz que proferiu a decisão a pode ainda alterar, ocorrendo erro de julgamento no segmento decisório quanto a custas, pode ainda a parte recorrer nos termos gerais (cf. art. 616.º, n.º 3 do CPC) e, não o fazendo, tal decisão quanto a custas fica imutável, não podendo mais ser alterada (cf. art. 619.º e ss. do CPC).
Ora, tendo havido condenação expressa em custas nas decisões proferidas nos autos, entendeu-se não ocorrer omissão da sentença quanto a custas, não sendo a situação enquadrável na hipótese do artigo 614.º do CPC. Concluiu-se, por isso, que a mesma se reconduziria a um eventual erro de julgamento (que, como tal, só poderia ser alterado em sede de reforma da sentença quanto a custas ou de recurso interposto quanto a esta matéria), confirmando-se, assim, o despacho recorrido.
Conforme resulta do exposto, a ratio decidendi subjacente à pronúncia do tribunal recorrido assenta numa dimensão normativa mais complexa, extraída de um conjunto de preceitos do Código de Processo Civil, designadamente da norma constante do artigo 527.º, n.º 1 (que estabelece o momento em que o juiz deverá fixar as custas), bem como das normas dos artigos 613.º e seguintes, que estabelecem o esgotamento do poder jurisdicional e os casos em que é permitido ao juiz alterar a sua decisão no que respeita a custas, seja no caso da sentença ser omissa quanto a custas (cf. artigo 614.º, n.º 1), seja no caso de reforma da decisão quanto a custas (cf. artigo 616.º, n.ºs 1 e 3). Finalmente, a decisão recorrida teve em atenção a norma do artigo 619.º do CPC, que dispõe sobre o valor do trânsito em julgado da decisão.
Assim, diferentemente do que é questionado pela recorrente, o tribunal a quo fez assentar a sua pronúncia na seguinte interpretação do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, em articulação com os referidos artigos 527.º, n.º 1, 613.º (ainda que de forma implícita), 616.º e 619.º, todos do CPC: a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais corresponde a uma faculdade integrada no poder de tributação em custas, pelo que, após a prolação da decisão de condenação em custas, e sem prejuízo das possibilidades legais de retificação ou de reforma desta última, o exercício daquela faculdade fica precludido.
Deste modo, tendo o tribunal recorrido fundado a sua decisão na aplicação uma interpretação normativa, extraída dos aludidos preceitos legais, diversa da questionada pelo recorrente, forçoso é concluir que não existe coincidência entre o critério sindicado e a ratio decidendi subjacente à decisão recorrida, motivo pelo qual o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil, não devendo conhecer-se do respetivo mérito.».
4. A recorrente, ora reclamante, na reclamação apresentada formulou as seguintes conclusões (cfr. fls. 948-950):
«1 - A douta Decisão Sumária padece de nulidade processual que, desde já, se argui para todos os efeitos legais, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea c) do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Porém, caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese se configura, à cautela, sem conceder, sempre se dirá, que
2 - O presente recurso de inconstitucionalidade foi interposto do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 9 de dezembro de 2018, que pronunciando-se sobre a invocada inconstitucionalidade da norma constante do artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, com a redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, conjugada com a Tabela I anexa, na interpretação e no sentido de segundo a qual não é admissível o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo pela parte que dele pretende beneficiar em sede de reclamação da conta de custas, entendeu não ser o meio processual adequado para o efeito, confirmando o douto despacho proferido em 19 de fevereiro de 2018, pela 2.ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, na ação administrativa especial que correu termos com o processo n.º 1040/07.4TBELS.
3 - A interpretação dada pelo Tribunal a quo à norma constante do artigo 6.º, n.º 7 do RCP não foi apenas determinante na decisão concretamente tomada, mas mais do que isso, é um pressuposto prévio dessa decisão.
4 - Tal norma na interpretação e no sentido normativo que lhe foi atribuído no caso concreto, viola o princípio da proporcionalidade e do direito de acesso à justiça, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º e 20.º da CRP.
5 - O direito fundamental de acesso aos Tribunais previsto no artigo 20.º da CRP, comporta, numa das suas vertentes, a necessidade de os encargos fixados na lei ordinária das custas judiciais pelo serviço prestado não serem de tal modo exagerados que o tornem incomportável para a capacidade contributiva das partes que recorrem ao sistema de Justiça para dirimir os seus litígios, sob pena de acarretar a preterição deste direito fundamental.
6 - No caso dos autos, as custas contadas a final foram determinadas exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo, fazendo ascender ao valor astronómico de Eur. 116.862,00, evidenciando um desfasamento absolutamente desrazoável entre o custo concreto encontrado e o processado em causa que viola, claramente, o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 2.º da CRP (cfr. Ac. Tribunal Constitucional n.º 421/2013, DR, II Série de 16-10-2013)
7 - A inconstitucionalidade da norma em apreciação, tem repercussões na solução dada ao caso concreto, pelo facto de poder determinar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo pela Recorrente em sede de reclamação da conta de custas.
8 - A douta Decisão Sumária decidiu com base em erro na interpretação dos pressupostos e fundamentos do presente recurso, não se verificando qualquer impedimento à admissibilidade do recurso nos termos artigo 70.º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser:
a) Declarada a nulidade da douta Decisão Sumária, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea c) do CPC (aplicável ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), ou caso assim não se entenda;
b) A Reclamação para a Conferência admitida e julgada procedente, com a consequente revogação da douta Decisão Sumária e substituída por outra que admita o Recurso de Constitucionalidade, determinando-se o prosseguimento dos autos.».
Notificada a reclamada para, querendo, responder, a mesma não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A reclamante faz assentar a presente reclamação da Decisão Sumária n.º 150/2019 em dois fundamentos. Sustenta, por um lado, que a decisão reclamada é nula, por força do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea c) do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro; por outro lado, manifesta a sua discordância em relação a tal decisão, na medida em que esta entendeu não tomar conhecimento do objeto do recurso, com fundamento em inutilidade.
§ 1.º – Quanto à invocada nulidade da decisão sumária reclamada
6. Segundo a reclamante, o segmento da decisão reclamada em que se refere que “tal resposta negativa não assentou, no entanto, em qualquer interpretação diretamente extraída da norma do artigo 6.º, n.º 7 do RCP. Isto é, o tribunal não chegou verdadeiramente a ponderar o teor normativo deste preceito, no sentido de aferir se, no caso dos autos, se verificavam os pressupostos da sua aplicação” está em manifesta contradição com outro onde se afirma que “(…) o tribunal a quo faz assentar a pronúncia na seguinte interpretação do artigo 6. º, n.º 7, do RCP, em articulação com os referidos artigos 527.º, n.º 1, 613.º (ainda que de forma implícita), 616.º e 619.º, todos do CPC (…)”.
Conclui, por isso, que a decisão reclamada é nula, por força do disposto no referido artigo 615.º n.º 1 alínea c) do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Não lhe assiste, contudo, razão.
7. Na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável aos presentes autos ex vi artigo 69.º da LTC), encontram-se previstos dois fundamentos de nulidade da sentença: (i) quando «os fundamentos estejam em oposição com a decisão»; ou (ii) «quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
O primeiro dos referidos fundamentos pressupõe a existência de uma contradição lógica entre a fundamentação da sentença e a decisão. Isto é, pressupõe que seja seguida na fundamentação uma determinada linha de raciocínio, que aponte no sentido de uma determinada conclusão e que, no segmento decisório, em vez de extrair tal conclusão, se decida num sentido totalmente oposto ou divergente (cf., neste sentido, José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 4.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2019, p. 736).
No que respeita o segundo dos aludidos fundamentos, só é causa de nulidade a obscuridade ou ambiguidade respeitante à parte decisória, isto é, que determine a ininteligibilidade da decisão, de tal modo que um declaratário normal, nos termos dos artigos 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da mesma um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à respetiva fundamentação para a interpretar. Isto é, a eventual ambiguidade ou obscuridade da fundamentação, não constitui, por si só, causa de nulidade (cf., ibidem, pp. 735 e 741).
A reclamante, no caso dos autos, faz assentar a nulidade por si invocada numa suposta contradição entre duas afirmações constantes da decisão reclamada. Ou seja, não invoca a existência de qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos apontados, nem qualquer ambiguidade ou obscuridade respeitante à parte decisória, que a torne ininteligível. Tanto mais que, conforme resulta do teor da reclamação ora em análise, a reclamante, embora manifestando a sua discordância quanto à mesma, compreendeu perfeitamente o sentido da decisão proferida.
Em face do exposto, é manifesto que a decisão reclamada não padece da nulidade que lhe é apontada pela reclamante.
8. Sempre se dirá, no entanto, que mesmo que tal vício constituísse causa de nulidade, não se verifica, no caso concreto, a invocada contradição entre os dois segmentos da decisão reclamada identificados pela reclamante.
Com efeito, a pretensa contradição só poderá resultar de uma leitura isolada e descontextualizada da decisão reclamada.
Em tal decisão, depois de se transcrever determinada passagem do acórdão recorrido, afirma-se que «estava em causa nos autos a questão de saber se, uma vez proferida a decisão sobre custas, sem ter sido feita a ponderação a que alude o artigo 6.º, n.º 7 do RCP, e não tendo sido deduzido pedido de reforma ou recurso contra tal segmento decisório, pode ainda, em sede de reclamação da conta de custas, ser feita tal ponderação». Afirma-se ainda que o tribunal recorrido respondeu a esta questão negativamente e que «[t]al resposta negativa não assentou, no entanto, em qualquer interpretação diretamente extraída da norma do artigo 6.º, n.º 7 do RCP» [itálico acrescentado], clarificando-se que «o tribunal não chegou verdadeiramente a ponderar o teor normativo deste preceito, no sentido de aferir se, no caso dos autos, se verificavam os pressupostos da sua aplicação».
O referido n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais dispõe que «[n]as causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Ora, o que se afirma no referido segmento da decisão sumária reclamada é que o tribunal a quo se limitou a concluir que, depois de proferida a decisão sobre custas, sem ter sido feita a ponderação a que alude o referido artigo 6.º, n.º 7 do RCP e não tendo sido deduzido pedido de reforma ou recurso contra tal segmento decisório, não é possível, em sede de reclamação da conta de custas, ser feita tal ponderação. E conclui-se que esta conclusão não resultou de uma interpretação que tenha sido extraída, diretamente (ou se se quiser, do simples teor literal) deste preceito, na medida em que o tribunal não chegou a ponderar se se verificavam os pressupostos da sua aplicação. Isto é, o tribunal não chegou a apreciar se, no caso dos autos, «atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes», a especificidade da situação era de molde a justificar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
E isto porque, conforme se referiu, o que foi apreciado pelo tribunal a quo foi a questão de saber se tal ponderação ainda poderia ser efetuada em momento posterior ao da prolação da decisão sobre custas, da qual não houve reclamação nem foi interposto recurso. Ora, para apreciar tal questão, conforme se explica na decisão reclamada, o tribunal a quo não se limitou a aplicar, direta e imediatamente, o referido artigo 6.º, n.º 7 do RCP. Antes convocou, interpretou e aplicou, em articulação, para além da referida norma do RCP, um conjunto de preceitos do Código de Processo Civil: a norma constante do artigo 527.º, n.º 1 (que estabelece o momento em que o juiz deverá fixar as custas), as normas dos artigos 613.º e seguintes, que estabelecem o esgotamento do poder jurisdicional e os casos em que é permitido ao juiz alterar a sua decisão no que respeita a custas, seja no caso da sentença ser omissa quanto a custas (cf. artigo 614.º, n.º 1), seja no caso de reforma da decisão quanto a custas (cf. artigo 616.º, n.ºs 1 e 3) e, finalmente, a norma do artigo 619.º do CPC, que dispõe sobre o valor do trânsito em julgado da decisão.
Por isso se concluiu, na decisão reclamada, que a ratio decidendi subjacente à pronúncia do tribunal recorrido assenta numa dimensão normativa mais complexa, extraída de um conjunto mais vasto de preceitos (os referidos preceitos do Código de Processo Civil): a interpretação do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, em articulação com os referidos artigos 527.º, n.º 1, 613.º (ainda que de forma implícita), 616.º e 619.º, todos do CPC, no sentido de que a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais corresponde a uma faculdade integrada no poder de tributação em custas, pelo que, após a prolação da decisão de condenação em custas, e sem prejuízo das possibilidades legais de retificação ou de reforma desta última, o exercício daquela faculdade fica precludido.
Em face do exposto, é manifesto que os referidos segmentos da decisão reclamada, se interpretados tendo em atenção toda a lógica argumentativa da referida decisão – e não, como fez a reclamante, de forma isolada e descontextualizada –, não apresentam qualquer contradição.
§ 2.º - Quanto à inutilidade do recurso
9. A recorrente manifesta também a sua discordância relativamente ao fundamento em que assentou a decisão reclamada, no que respeita ao não conhecimento do objeto do recurso, concretamente, a inutilidade do recurso.
Alega a recorrente que o objeto do presente recurso é a referida norma do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, na interpretação segundo a qual não é admissível o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo pela parte que dele pretende beneficiar em sede de reclamação da conta de custas, interpretação essa que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo.
Mais refere a reclamante que o tribunal a quo afirma, na decisão recorrida, por um lado, que o texto do artigo 6.º, n.º 7 do RCP, sugere que a ponderação da dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser feita antes da elaboração da conta final, porque a condenação em custas tem necessariamente que preceder o ato de contagem, é antecedente lógico e pressuposto deste ato. Por outro lado, refere ainda o tribunal a quo, que o ato de contagem, enquanto ato eminentemente material, sem conteúdo decisório, cujos limites são impostos pela lei, quando a mesma estabeleça em concreto o valor da taxa a aplicar, ou resultando esses limites da lei e da decisão jurisdicional, quando a lei, como no caso do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, permite ao juiz a fixação de uma taxa variável como forma de dar cumprimento aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, não afeta de forma negativa ou positiva a esfera jurídica das partes. E concluiu que o entendimento explicitado não enferma de inconstitucionalidade, dado que não está em causa a possibilidade de a parte solicitar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, mas antes de garantir o cumprimento do regime do trânsito em julgado das decisões judiciais.
Daqui resulta, na perspetiva da reclamante, que o tribunal a quo, inequivocamente, procedeu à efetiva interpretação da norma constante do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, entendendo que a reclamação da conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente ao abrigo dessa norma, sendo a interpretação das demais normas jurídicas invocadas (artigos 527.º n.º 1, 613.º, 616.º e 619.º todos do CPC) meramente acessória ou instrumental do seu raciocínio por forma a procurar justificar a garantia do cumprimento do regime do trânsito em julgado das decisões judiciais.
Mas não tem razão.
10. Ao contrário do sustentado pela reclamante, embora o tribunal a quo tenha tido em atenção, na decisão proferida, o teor do artigo 6.º, n.º 7 do RCP, não é exclusivamente nessa norma que assenta a ratio decidendi da sua pronúncia, conforme já se salientou (cf. ponto 8., supra).
Com efeito, o que estava em causa nos autos era saber se, em sede de reclamação da conta de custas e depois de ter sido já proferida a decisão sobre custas, que não foi objeto de pedido de reforma ou de recurso, seria ainda possível efetuar a ponderação a que alude o artigo 6.º, n.º 7 do RCP, no sentido de saber se se justificava a dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos aí previstos.
Estava em causa nos autos, assim, saber até que momento é possível ser efetuada tal ponderação, concretamente, se ainda seria possível fazê-lo no âmbito de um incidente de reclamação da conta (aspeto que não está diretamente previsto no teor do referido preceito legal); e não a questão de saber se a (concreta) situação dos autos era de molde a justificar a dispensa do pagamento do valor remanescente da taxa de justiça, atendendo aos critérios estabelecidos no referido normativo.
Daí que, para responder a tal questão, tenha sido determinante, para o Tribunal a quo, o “quadro legal aplicável”, constituído, justamente, pelos referidos artigos 527.º, n.º 1, 613.º, 614.º, n.º 1, 616.º, n.ºs 1 e 3, e 619.º, todos do Código de Processo Civil. Foi precisamente do regime normativo constante destas normas, respeitante ao momento em que o juiz deverá fixar as custas do processo, ao esgotamento do poder jurisdicional, aos casos em que é permitido ao juiz alterar a sua decisão no que respeita a custas e ao valor do trânsito em julgado da decisão, que o tribunal extraiu a conclusão de que, no momento da reclamação da conta, já não é possível proceder à ponderação a que respeita o artigo 6.º, n.º 7 do RCP, por se mostrar transitada a decisão quanto a custas, não podendo a mesma ser alterada por esta via. E por isso afirma que esta solução é a «que melhor se harmoniza com o quadro legal aplicável e para a qual o texto da norma (ponto de partida da atividade interpretativa) mais fortemente aponta».
E é justamente porque a solução defendida foi extraída de todo este complexo de preceitos legais (e não apenas do teor do artigo 6.º, n.º 7 do RCP), que o tribunal a quo, depois analisar a questão à luz do referido quadro normativo, conclui que «[o] entendimento explicitado não enferma de inconstitucionalidade, dado que não está em causa a possibilidade de a parte solicitar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, mas antes de garantir o cumprimento do regime do trânsito em julgado das decisões judiciais.».
Isto é, conforme se referiu, o tribunal a quo não questiona (nem aprecia, em concreto) a possibilidade de a parte solicitar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, mas sim a circunstância de tal ponderação poder (ainda) ser efetuada no âmbito de uma reclamação da conta, após a prolação da decisão de condenação em custas, da qual não tenha havido pedido de reforma ou recurso, considerando que, nessa hipótese, o exercício daquela faculdade fica precludido por força «do regime do trânsito em julgado das decisões judiciais».
Ou seja, e conforme se salientou na decisão reclamada, a ratio decidendi subjacente à pronúncia do tribunal recorrido assentou, não na interpretação normativa questionada pela recorrente, mas numa dimensão normativa mais complexa, extraída de um conjunto mais vasto de preceitos: a interpretação do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, em articulação com os referidos artigos 527.º, n.º 1, 613.º (ainda que de forma implícita), 616.º e 619.º, todos do CPC, no sentido de que a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais corresponde a uma faculdade integrada no poder de tributação em custas, pelo que, após a prolação da decisão de condenação em custas, e sem prejuízo das possibilidades legais de retificação ou de reforma desta última, o exercício daquela faculdade fica precludido.
Em face do exposto, tendo o tribunal recorrido fundado a sua decisão na aplicação de uma interpretação normativa, extraída dos aludidos preceitos legais, diversa da questionada pela recorrente, face à falta de coincidência entre o critério sindicado e a ratio decidendi subjacente à decisão recorrida, o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil, não podendo conhecer-se do respetivo mérito, devendo por isso ser confirmada a decisão sumária reclamada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do eventual benefício do apoio judiciário.
Lisboa, 15 de maio de 2019 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade