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996/18 AI generated

996/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 996/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado da Decisão Sumária n.º 234/2019 (cf. fls. 53-56), nos termos da qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, apresentou requerimento nos termos do qual pretende que seja declara a nulidade de tal decisão.

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artigo 36.º do Código de Processo Penal, artigo 125.º do CPC, artigo 119.º do CPC; 996/18 · Tribunal Constitucional: Preliminarmente, importa salientar que o requerimento ora em apreciação, ao pedir a «declaração de nulidade do ato praticado no processo em 1 de abril de 2019 em situação de impedimento», configura necessária e objetivamente uma impugnação da Decisão Sumária n.º 234/2019, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, por ser esse o único meio legalmente admissível para efeitos de questionar a validade de uma decisão sumária.

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extraordinary plea of nullity decision not to raise objections challenge of cancellation invalidity proceedings and surrender procedural nullity challenge of administrative decisions
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Full text

ACÓRDÃO Nº 284/2019

Processo n.º 996/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 234/2019 (cf. fls. 53-56), nos termos da qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, apresentou requerimento nos termos do qual pretende que seja declara a nulidade de tal decisão.

2. Conforme relatado na referida Decisão Sumária, por despacho datado de 18 de dezembro de 2017, proferido pelo Juiz 4 do Juízo Local Criminal de Lisboa, decidiu-se não ser competência do tribunal singular julgar os crimes dos autos, em que é arguido o ora recorrente, encontrando-se tal competência atribuída ao tribunal coletivo, determinando-se a remessa dos autos a esse tribunal.

Por despacho de 29 de maio de 2018, proferido pelo juiz 14 do Juízo Central Criminal de Lisboa, foi declarada a incompetência do tribunal coletivo, decidindo-se ser o tribunal singular o competente para o julgamento.

Notificado para efeitos do disposto no artigo 36.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o arguido, aqui recorrente, apresentou requerimento, invocando a incompetência dos tribunais envolvidos no conflito, em virtude de os autos ainda se encontrarem, na sua perspetiva, na fase de instrução, mais arguindo a insuficiência da instrução do incidente para a decisão sobre o conflito negativo de competência, bem como a invalidade de vários atos processuais, invocando, por último, questões de constitucionalidade.

Dirimindo o conflito negativo de competência para proceder ao julgamento do arguido, a Presidente da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, em 25 de setembro de 2018, ser competente, por força do disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 33.º, ambos do Código de Processo Penal, o tribunal singular.

Nesta sequência, por requerimento dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente veio arguir a nulidade da decisão proferida, por omissão de pronúncia, alegando não ter aquele tribunal emitido pronúncia sobre as «inconstitucionalidades normativas» suscitadas, e, sem prejuízo de tal arguição, na mesma peça processual, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, identificando, como decisão recorrida, a proferida em 25 de setembro de 2018.

Admitido o recurso pelo tribunal a quo, subiram os autos ao Tribunal Constitucional.

3. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada:

«3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem pressupostos gerais de admissibilidade, relativamente a todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o carácter instrumental do recurso.

4. Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do presente recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.

Na verdade, no presente caso, o recorrente identifica, como questões de constitucionalidade, duas dimensões, que referencia como reconduzíveis ao artigo 36.º, n.º 1, do Código Processo Penal: a primeira «com o sentido de que pode ser resolvido conflito negativo de competências entre tribunais de julgamento de processos que se encontram em fase de instrução e, nela, dependentes de recursos» e a segunda «com o sentido de que o tribunal superior pode decidir o incidente subtraindo a competência do Tribunal de Instrução Criminal para prosseguir a instrução até decisão final dos recursos nele interpostos». Ressalta, porém, que os enunciados apresentados não correspondem a critérios normativos que possam constituir objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade, desde logo, porque não sintetizam qualquer sentido interpretativo extraível do segmento do preceito identificado, conclusão a que facilmente se chega por constatação da falta de correspondência de tais enunciados com a literalidade da disposição legal – n.º 1 do artigo 36.º do Código de Processo Penal – que apenas determina que «o órgão competente para dirimir o conflito envia os autos com vista ao Ministério Público e notifica os sujeitos processuais que não tiverem suscitado o conflito para, em todos os casos, alegarem no prazo de cinco dias, após o que, e depois de recolhidas as informações e as provas que reputar necessárias, resolve o conflito».

Pelo exposto, é forçoso concluir que o recorrente não conseguiu eleger, como objeto do recurso, qualquer questão verdadeiramente normativa, resultando, da construção dos enunciados que apresenta, em que insere elementos advenientes da sua análise subjetiva – assente na convicção de que o processo ainda se encontra em fase de instrução –, que a sua verdadeira pretensão consiste na sindicância da dimensão casuística envolvida no processo base, dimensão essa que se encontra excluída da competência de fiscalização do Tribunal Constitucional.

Nestes termos, não detendo as questões enunciadas natureza normativa, conclui-se que são as mesmas inidóneas como objeto do recurso de constitucionalidade, o que determina a inadmissibilidade do recurso.

5. Sempre se dirá, em acréscimo, que as questões enunciadas não encontram projeção na fundamentação da decisão recorrida, razão por que, ainda que fosse possível extrair das mesmas conteúdo normativo, mesmo assim se encontraria prejudicada a utilidade do presente recurso, por impossibilidade de cumprimento da sua função instrumental.

De facto, a instrumentalidade do recurso prende-se com a possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, implicando uma reponderação da solução dada ao caso, pelo tribunal a quo.

Carecerá, ao invés, de utilidade a apreciação do mérito do recurso quando a decisão que venha a ser proferida seja insuscetível de se projetar no caso concreto, nomeadamente por incidir sobre questão que não integra a ratio decidendi da decisão recorrida.

No caso dos autos, constata-se que o tribunal a quo se limitou a dirimir o conflito negativo de competência suscitado, decidindo que a competência para proceder ao julgamento seria do Tribunal Singular, por força do disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 33.º, ambos do Código de Processo Penal. Expressamente considerou que essa era a única questão que lhe cabia decidir, “não lhe competindo averiguar e decidir de eventuais nulidades ou invalidades proferidas no processo”, nada tendo a apreciar “a este propósito, nesta sede, nomeadamente quanto às questões suscitadas pelo arguido, não havendo nomeadamente que decidir se é, ou não, oportuna perante o quadro processual existente a realização de julgamento ou se existem questões pendentes que a tal obstem.”

Assim, os aspetos que o recorrente pretende ver apreciados, introduzindo-os nos enunciados das questões de constitucionalidade que apresenta e que se prendem com a problematização da fase processual em que o processo se encontra, são expressamente excluídos do âmbito da decisão recorrida, desta forma ficando clara a falta de conexão entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, circunstância que sempre conduziria à inadmissibilidade do recurso, por inutilidade, ainda que fosse possível, como referimos, extrair do respetivo objeto um conteúdo normativo, possibilidade que, em todo o caso – como já vimos –, não se verifica.

Nestes termos, fica prejudicada a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade, quer dos gerais, quer dos previstos especificamente para os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.».

4. No requerimento apresentado, o recorrente afirma o seguinte (cf. fls. 59-60):

«A., Recorrente, tendo tido conhecimento de que V. Exa assumiu a função de Relatora no processo em referência, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 116.º, n.º 1, e 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), expor e requerer o quanto se segue:

I - O Recorrente apresentou queixas-crime contra a Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora, por factos praticados nos processos n.ºs 246/14 e 246-A/14 desse Tribunal.

O respetivo Inquérito corre nos Serviços do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, sob o n.º 2/15.2YGLSB.

No âmbito deste último processo de inquérito, o Ofendido prestou depoimento em 02.06.2015, e requerimento à Exma. Procuradora-Geral da República em 14.01.2019.

II - O Recorrente deduziu suspeição contra a ora Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora, no processo n.º 783/17, em 14.02.2018, ao abrigo do disposto no artigo 120.º, n.º 1, do CPC, que deu lugar ao seu apenso “A”, em que a aqui Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora respondeu em 20.02.2018.

Um dos fundamentos da suspeição é a violação do dever legal de se declarar impedida por força do disposto no artigo 115.º, n.º 1, alínea g), do CPC, com referência ao processo n.º 2/15.2YGLSB.

Nesse incidente, apresentou requerimento em 17.12.2018, ainda não decidido.

III - Por força do disposto no artigo 116.º, n.º 1, do CPC, a Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatara devia ter-se declarado impedida de assumir a função de relatora no presente processo.

E, ao abrigo do disposto no artigo 119.º, n.º 1, do mesmo código, a Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora podia ter pedido que fosse dispensada de intervir no recurso, por se encontrar sob suspeição nos termos do suprarreferido incidente do processo n.º 783/17.

IV - Não tendo cumprido o dever de se declarar impedida, nem exercido a faculdade de pedir escusa, o Recorrente, surpreendido com a situação, requer-lhe que o faça com os devidos efeitos legais: declaração de nulidade do ato praticado no processo em 1 de abril de 2019 em situação de impedimento, tal como estatuído também no artigo 41.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e cominação do artigo 3.º, n.º 3, da Constituição, face à violação da garantia consignada no seu artigo 222.º, n.º 5.

Mais requer seja observado o disposto no n.º 2 do artigo 125.º do CPC.».

Na sequência da cessação de funções da Senhora Juíza Conselheira Catarina Sarmento e Castro, foram os presentes autos redistribuídos ao ora relator, que determinou a notificação do Ministério Público para cumprimento do contraditório.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não assistir razão ao recorrente.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Preliminarmente, importa salientar que o requerimento ora em apreciação, ao pedir a «declaração de nulidade do ato praticado no processo em 1 de abril de 2019 em situação de impedimento», configura necessária e objetivamente uma impugnação da Decisão Sumária n.º 234/2019, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, por ser esse o único meio legalmente admissível para efeitos de questionar a validade de uma decisão sumária.

6. No requerimento em apreço, o recorrente fundamenta o seu pedido de declaração de nulidade da decisão ora reclamada com o impedimento da Senhora Juíza Conselheira Catarina Sarmento e Castro que a proferiu.

Para tanto, alega, por um lado, que apresentou queixa-crime contra a Senhora Juíza Conselheira, correndo o respetivo inquérito nos serviços do Ministério Público do Supremo Tribunal de Justiça. Mais refere que deduziu contra a mesma Senhora Juíza Conselheira incidente de suspeição no Processo n.º 783/17 deste Tribunal, sendo um dos fundamentos de tal incidente a violação do dever legal de se declarar impedida, por força do disposto no artigo 115.º, n.º 1, alínea g), do CPC, com referência aos referidos autos de inquérito.

Sustenta, por isso, que por força do disposto no artigo 116.º, n.º 1, do CPC, a Senhora Juíza Conselheira relatora deveria ter-se declarado impedida de assumir essa função no presente processo e, ao abrigo do artigo 119.º do CPC, podia ter pedido que fosse dispensada de intervir neste recurso, por se encontrar sob suspeição.

Conclui, assim, o recorrente que não tendo a Senhora Juíza Conselheira relatora cumprido o dever se se declarar impedida, nem exercido a faculdade de pedir escusa, deverá fazê-lo, com a consequente «declaração de nulidade o ato praticado no processo em 1 de abril de 2019 em situação de impedimento, tal como estatuído também no artigo 41.º, n.º 3, do Código de Processo Penal».

Não lhe assiste, contudo, qualquer razão.

7. De acordo com o disposto na referida alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º verifica-se uma situação de impedimento do juiz «[q]uando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs ação civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas».

No presente caso, conforme expressamente refere o recorrente, este apresentou queixa-crime contra a referida Senhora Juíza Conselheira, invocando, para esse efeito, decisões por esta proferidas neste Tribunal Constitucional, encontrando-se ainda a correr os respetivos autos de inquérito.

Ora, a circunstância alegada pelo próprio recorrente de se encontrar ainda pendente o referido inquérito, faz com que não se mostre verificado um dos requisitos necessários ao impedimento previsto na aludida norma do 115.º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Civil, isto é, ter sido deduzida acusação.

Assim, é inequívoco que não existia qualquer fundamento para que a Senhora Juíza Relatora se tivesse declarado impedida nestes autos.

8. Por outro lado, também não se vislumbra qualquer fundamento para que se conclua que devesse ter sido formulado pedido de escusa. Tal pedido pressupõe, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade».

Ora, no caso dos autos, tendo a queixa-crime em causa sido apresentada pelo próprio recorrente, e não tendo sido deduzida acusação, daí não decorre, por si só, qualquer suspeita quanto à imparcialidade do juiz, sendo certo que tal suspeita também não decorre da simples pendência de um incidente de suspeição deduzido noutro processo.

Acresce que o uso da faculdade de pedir escusa apenas poderá resultar de uma ponderação que cabe ao próprio juiz efetuar (e não às partes), sendo certo que estas, caso o entendam, sempre poderão lançar mão do competente incidente de suspeição. O que in casu o recorrente não fez.

9. Assim, não existindo, nos presentes autos, qualquer fundamento de impedimento, nem quaisquer circunstâncias que fundamentassem a apresentação de pedido de escusa, são manifestamente improcedentes as razões invocadas em vista a fundamentar a pretensa nulidade da Decisão Sumária n.º 234/2019.

10. Por outro lado, quanto aos concretos fundamentos em que se baseou a referida decisão sumária para não tomar conhecimento do objeto do recurso, o recorrente nada disse.

Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018 e 499/2018), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.

Assim, não tendo o reclamante, in casu, impugnado os concretos fundamentos em que assentou a decisão sumária reclamada, haverá que indeferir a presente reclamação e confirmar a referida decisão.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 15 de maio de 2019 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade