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783/17 AI generated

783/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 783/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado da Decisão Sumária n.º 78/2018, proferida nestes autos (cf. fls. 424 a 427), nos termos da qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, deduziu incidente de suspeição da relatora a que foi inicialmente distribuído o processo, a Senhora Conselheira Catarina Sarmento e Castro.

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artigo 2.º da CRP, artigo 208.º da CRP, artigo 41.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, artigo 115.º, n.º 1, alínea g) do Código de Processo Civil, artigo 204.º da Constituição, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 783/17 · Tribunal Constitucional: Preliminarmente, importa salientar que o requerimento ora em apreciação, ao questionar a validade da Decisão Sumária n.º 78/2018, traduz necessária e objetivamente uma impugnação da mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 283/2019

Processo n.º 783/17

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 78/2018, proferida nestes autos (cf. fls. 424 a 427), nos termos da qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, deduziu incidente de suspeição da relatora a que foi inicialmente distribuído o processo, a Senhora Conselheira Catarina Sarmento e Castro.

Conforme relatado na referida Decisão Sumária, o recorrente nos presentes autos, em que é recorrido B., S.A., interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 29 de junho de 2017, tendo delimitado o objeto do recurso nos seguintes termos:

«(…) Normas aplicadas (…) cuja inconstitucionalidade se pretende seja apreciada, conforme previsto no artigo 75.º A, nºs 1 e 2, da LTC:

1. As dos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, 6.º e 7.º, n.ºs 1 e 4, do RCP, com o sentido aplicado no despacho de 24-01-2017, segundo o qual elas abrangem a reclamação de ato do relator para a Conferência, e por consubstanciarem dupla tributação, proibida pelo artigo 2.º da CRP, e obstrução ao acesso ao direito e aos tribunais, proibida pelo seu artigo 20.º, n.º 1.

2. A do artigo 642.º, n.º 1, do CPC, com o sentido aplicado no despacho de 24-01-2017, segundo o qual ela abrange o Advogado que tenha sido impedido de exercer o seu próprio patrocínio pela 1.ª Instância, sendo esse um dos fundamentos do recurso, e por infringir as garantias consignadas no artigo 208.º da CRP.

3. As do artigo 7.º, n.ºs 1 e 4, do RCP, com o sentido aplicado no despacho de 24-01-2017, segundo o qual elas abrangem reclamação de atos da secretaria, para o relator, não qualificados na lei como incidentes, por infringirem os princípios da confiança e da segurança jurídicas plasmados na garantia do artigo 2.º da CRP, e por constituírem dupla tributação violadora do princípio da proporcionalidade, e obstáculo ao acesso ao direito e aos tribunais proibido pelo seu artigo 20.º, n.º 1.»

2. É a seguinte a fundamentação da Decisão Sumária n.º 78/2018:

«3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Será à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso.

4. No presente caso, o recorrente identifica, como primeira questão, a inconstitucionalidade da interpretação “das normas (…) dos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, 6.º e 7.º, n.ºs 1 e 4”, todos do Regulamento das Custas Processuais, conducente ao sentido de que “elas abrangem a reclamação de ato do relator para a conferência”.

No tocante a tal formulação, cumpre referir que o recorrente não logrou isolar o específico critério normativo convocado pelo tribunal a quo, que conduziu à conclusão pela tributação do ato processual em análise, optando por sujeitar à apreciação do Tribunal Constitucional o próprio resultado do juízo subsuntivo. Acresce que não demonstrou preocupação em identificar, de forma rigorosa, os específicos segmentos legais que suportam o critério normativo convocado pela decisão recorrida, tendo, antes, aludido a um amplo leque de preceitos – nomeadamente, o artigo 6.º, que não foi, em rigor, aplicado – e omitindo, desde logo, a referência à tabela II, que a decisão recorrida refere, por adesão à transcrição do despacho reclamado, em que expressamente se alude ao “quarto item, quando não o penúltimo” da mesma tabela.

Desta forma, o recorrente não conseguiu eleger, como objeto do recurso, uma questão verdadeiramente normativa, reconduzível a um sentido com correspondência na literalidade de um específico segmento ou conjugação de segmentos legais, que tinha o ónus de identificar certeiramente.

Manifestamente, pretendeu que o Tribunal Constitucional se pronunciasse sobre a possibilidade de subsunção da reclamação para a conferência do despacho do relator em qualquer um dos amplos preceitos, relativos à sujeição a custas, que enumera.

A sua pretensão não é, porém, atendível, por não poder este Tribunal sindicar a justeza da dimensão subsuntiva da decisão, nem substituir-se ao recorrente na delimitação do específico critério normativo convocado como ratio decidendi, quer quanto à seleção dos específicos segmentos das disposições legais pertinentes, quer quanto à sua enunciação, em termos tais que, caso o Tribunal Constitucional venha a formular um juízo de inconstitucionalidade, possa limitar-se a reproduzir tal enunciação, para garantir que os destinatários da decisão e os restantes operadores do direito fiquem cientes do específico sentido julgado constitucionalmente desconforme (cfr. Acórdão n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Nestes termos, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso, quanto a esta primeira questão.

Relativamente à segunda questão, o recorrente identifica a mesma como correspondendo à inconstitucionalidade da “norma (…) do artigo 642.º, n.º 1, do CPC, com o sentido aplicado (…), segundo o qual ela abrange o Advogado que tenha sido impedido de exercer o seu próprio patrocínio pela 1.ª Instância, sendo esse um dos fundamentos do recurso.”

Também quanto a esta questão se verifica que não sintetiza a mesma um sentido interpretativo extraível do preceito identificado, conclusão a que facilmente se chega por constatação da falta de correspondência do enunciado apresentado com a literalidade da disposição legal, que apenas alude à notificação da secretaria para o pagamento omitido, acrescido de multa, sem qualquer referência, naturalmente, às circunstâncias casuísticas que o recorrente introduz de “ter sido impedido de exercer o seu próprio patrocínio”, na qualidade de advogado e de tal ser “um dos fundamentos do recurso”.

A construção da questão apresentada, alicerçada em elementos relativos ao caso concreto e inidónea para traduzir um sentido interpretativo reconduzível ao preceito indicado, demonstra a ausência de natureza normativa, que constitui pressuposto necessário para a admissibilidade de qualquer recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Assim, igualmente quanto a esta segunda questão se mostra o recurso inadmissível por inidoneidade do objeto.

Finalmente, no tocante à terceira questão, exposta pelo recorrente como correspondendo à inconstitucionalidade “das normas (…) do artigo 7.º, n.ºs 1 e 4, do RCP, (…) segundo o qual elas abrangem reclamação de atos da secretaria, para o relator, não qualificados na lei como incidentes”, verifica-se que a mesma é construída de acordo com a perspetiva subjetiva do recorrente, que não mereceu a adesão do tribunal a quo, que expressamente refere, no acórdão recorrido, que a tributação desta reclamação “está prevista na tabela anexa II àquele Regulamento, para que remete aquele n.º 4 [do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais], assim conglobando, para efeitos tributários, as reclamações e os incidentes. Como também, de resto, os pedidos de retificação, de esclarecimento e de reforma da sentença”.

Assim, igualmente quanto a esta terceira questão, verifica-se que o recorrente, por um lado, omite a especificação, certeira e completa, dos segmentos legais utilizados pela decisão recorrida como suporte do critério normativo convocado como ratio decidendi, não fazendo qualquer alusão ao segmento pertinente da tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Por outro lado, sintetiza um entendimento que não encontra projeção na decisão recorrida, omitindo que esta última enfatiza a conglobação, para efeitos tributários, das reclamações e dos incidentes.

Pelo exposto, conclui-se que, igualmente quanto a esta terceira questão, não pode o presente recurso ser admitido.».

3. Nos autos em apenso, respeitantes ao referido incidente, foi proferido o Acórdão n.º 553/2018 (cf. fls. 31-33 dos referidos autos, acessível, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), que indeferiu a suspeição requerida e, em 9 de janeiro de 2019, foi proferido despacho no sentido de os autos serem conclusos à relatora titular do processo nos autos principais e certificado o trânsito em julgado do acórdão que decidiu o incidente (cf., respetivamente fls. 123 e 124).

Tendo os autos principais sido conclusos à referida relatora, foi por esta proferido, em 1 de abril de 2019, o seguinte despacho (cf. fls. 433):

«Com a minha cessação de funções, a ocorrer brevemente, tornar-se-á inútil a discussão sobre o trânsito em julgado do acórdão que indeferiu a suspeição, já que o próprio incidente perderá utilidade.

Assim, por razões de simplificação processual, conclua, oportunamente, ao Senhor Juiz Conselheiro a quem o processo for redistribuído.».

4. Tendo os autos sido redistribuídos ao ora relator, foi por este proferido, em 9 de abril de 2019, o seguinte despacho (cf. fls. 438):

«2. Face à circunstância de a Senhora Juíza Conselheira Catarina Sarmento e Castro ter cessado funções neste Tribunal e à consequente redistribuição dos autos, mostra-se prejudicado, por inútil, o incidente de suspeição contra aquela deduzido.

Assim, a única questão que poderá ainda ser objeto de apreciação nestes autos prende-se com a eventual subsistência da Decisão Sumária n.º 78/2018 (cf. fls. 424 a 427), na hipótese de o ora recorrente pretender impugnar tal decisão, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

3. Em face do exposto, notifique o recorrente para, querendo, no prazo de dez dias, requerer o que tiver por conveniente.».

Notificado deste despacho, o recorrente apresentou o seguinte requerimento (cf. fls. 443-444):

«I - Pendência do incidente deduzido por requerimento de 14-02-2018

Sobre a tramitação e efeitos desse incidente, recorda:

1. Tal requerimento foi dirigido ao Exmo Presidente desse Tribunal, mas ainda não lhe foi concluso.

2. Esse requerimento tem por fundamento, além do mais, o facto de a Exma Juíza Conselheira a quem os autos de recurso foram distribuídos se encontrar impedida de o julgar, pelas razões invocadas na sua parte IV, letras A e B, cujo teor aqui é dado por reproduzido.

3. A situação de impedimento legal gera incompetência legal, e, por força do disposto no artigo 3°, nº 3, da Constituição, invalidade dos atos praticados pelo impedido. Também a lei ordinária comina de nulidade os atos praticados pelo impedido (cf. artigo 41.°, nº 3, do Código de Processo Penal). Pelo que, o ato praticado pela impedida, em 31-01-2018, designado de “DECISÃO SUMÁRIA Nº 78/2018”, é inválido/nulo.

4. Também o ato praticado pela impedida, nos autos do incidente, em 20-02-2018, é nulo na parte em que manda apresentá-los à Senhora Conselheira Maria Clara Sottomayor.

5. A nulidade do ato de 20-02-2018 é determinante da nulidade de todos os subsequentes, designadamente do de 04-12-2018, a fls 116. Os vícios de que enferma o ato de 04-12-2018, foram arguidos por requerimento de 18-12-2018 ainda não decidido.

6. O arguente não renunciou nem renuncia ao direito a decisão sobre o seu requerimento de 18-12-2018.

7. A decisão sobre o requerimento de 18-12-2018 não é, obviamente, da competência da impedida.

II. Impugnação do despacho de 09-04-2019, a fls. 438

Do acima alegado já resulta impugnado o entendimento de que “Face à circunstância de a Senhora Juíza Conselheira Catarina Sarmento e Castro ter cessado funções neste Tribunal e à consequente redistribuição dos autos, mostra-se prejudicado, por inútil, o incidente de suspeição contra aquela deduzido”.

Sublinha, porém, que a utilidade do incidente reside também na declaração da invalidade/nulidade dos atos da impedida de 31-01-2018 e 20-02-2018 acima especificados.

Termos em que requer pronúncia sobre o seu requerimento de 18-12-2018, pendente no apenso, e que, nele, seja declarada a invalidade/nulidade dos atos da impedida de 31-01-2018 e 20-02-2018.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Preliminarmente, importa salientar que o requerimento ora em apreciação, ao questionar a validade da Decisão Sumária n.º 78/2018, traduz necessária e objetivamente uma impugnação da mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

Em segundo lugar, tendo a Senhora Juíza Conselheira Catarina Sarmento e Castro cessado funções neste Tribunal, tornou-se inútil toda a discussão em torno do incidente de suspeição contra esta deduzido, conforme resulta do despacho de 9 de abril de 2019, contra o qual o recorrente ora se insurge. De resto, todas as questões relacionadas com o mesmo incidente foram objeto de decisão no Acórdão n.º 553/2018, proferido pelo pleno desta 2.ª Secção. Neste contexto, as razões invocadas pelo reclamante para insistir em discutir a pendência do incidente de suspeição, nomeadamente as referidas nos pontos I.1. e I.6. do seu requerimento, apenas indiciam a vontade de prolongar a pendência do presente recurso de constitucionalidade.

6. Com efeito, o referido incidente de suspeição, que correu termos nos autos apensos, em caso de procedência, teria como efeito que a relatora inicial, a Senhora Juíza Conselheira Catarina Sarmento e Castro, deixasse de poder intervir no processo, em nada afetando os atos por esta anteriormente praticados, designadamente a Decisão Sumária n.º 78/2018 (cf. artigos 125.º, n.º 2, e 126.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC), contrariamente ao sustentado pelo recorrente. Acresce que a norma da lei ordinária ao abrigo da qual o recorrente sustenta ser nula a referida decisão sumária – o artigo 41.º, n.º 3 do Código de Processo Penal –, diz respeito aos atos praticados por juiz impedido, em processo penal, sendo manifestamente inaplicável ao caso dos autos, seja porque não se está perante uma situação de impedimento, seja porque sempre se aplicariam, no caso, as normas do Código de Processo Civil (cf. artigo 69.º da LTC).

Por outro lado, no ponto I.2. do requerimento ora apresentado, o recorrente sustenta que a Senhora Juíza Conselheira Catarina Sarmento e Castro se encontrava impedida de julgar, pelas razões invocadas na parte IV, letras A e B, do requerimento de 14-02-2018 (no qual deduziu o incidente de suspeição). Em tal requerimento, o reclamante sustentava que, por força do artigo 115.º, n.º 1, alínea g) do Código de Processo Civil, a Senhora Juíza Conselheira Catarina Sarmento e Castro deveria ter-se declarado impedida na medida em que, «dada a inconstitucionalidade do último segmento do referido artigo 115.º, nº 1, alínea g) – admissão da acusação – e atento o disposto no artigo 204.º da Constituição», podendo ainda ter pedido dispensa de intervir no processo, ao abrigo do disposto no artigo 119.º, n.º 1, do CPC, sustentando que tais circunstâncias acarretam a nulidade da decisão sumária proferida nestes autos.

Não lhe assiste, contudo, razão (como, de resto, já decorre do aludido Acórdão n.º 553/2018).

Conforme expressamente refere o recorrente, este apresentou queixa-crime contra a referida Senhora Juíza Conselheira, invocando, para esse efeito, o teor das decisões proferidas neste Tribunal Constitucional, sendo certo que, em tal processo, não foi proferido despacho final de acusação.

Ora, tal circunstância faz com que não se mostre verificado um dos requisitos necessários ao impedimento previsto na aludida norma do 115.º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Civil, sendo certo que não se vislumbra, nem o recorrente indica, quaisquer fundamentos para concluir pela inconstitucionalidade da mesma.

Por outro lado, o pedido de escusa pressupõe, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade». Ora, em face do exposto, e sendo certo que, conforme se referiu, a queixa em causa foi apresentada pelo próprio recorrente, não tendo sido deduzida acusação, daí não decorre, por si só, qualquer suspeita quanto à imparcialidade do juiz, sendo certo que a ponderação sobre se deve pedir escusa cabe ao próprio juiz efetuar e não às partes (uma vez que estas poderão, querendo, lançar mão o competente incidente de suspeição, como aliás fez o recorrente).

Assim, os fundamentos invocados em vista a fundamentar a pretensa nulidade da Decisão Sumária n.º 78/2018, são improcedentes.

Do mesmo modo, nenhuma das razões invocadas pelo recorrente permite infirmar o despacho proferido pelo relator em 9 de abril de 2019, nos termos do qual se considerou prejudicado, por inútil, o incidente de suspeição deduzido, pelo que deve o mesmo ser confirmado.

7. Encontrando-se prejudicado o referido incidente de suspeição e todas as questões ao mesmo atinentes, a única questão que ainda poderia ser objeto de apreciação nestes autos prende-se com a eventual subsistência da Decisão Sumária n.º 78/2018, na hipótese de o ora recorrente pretender impugnar o respetivo mérito, conforme se considerou no referido despacho 9 de abril de 2019.

No entanto, notificado de tal despacho, o recorrente, quanto aos concretos fundamentos em que se baseou a referida decisão sumária para não tomar conhecimento do objeto do recurso, nada disse. Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018 e 499/2018), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.

Assim, não tendo o recorrente, in casu, impugnado os concretos fundamentos em que assentou a decisão sumária em causa, deverá a mesma ter-se por confirmada, nada mais havendo a decidir nos presentes autos.

8. O recorrente, notificado do despacho de 9 de abril de 2019, não invocou qualquer argumento minimamente consistente no sentido de justificar a utilidade do incidente de suspeição que havia deduzido. Por outro lado, tendo-lhe sido dada (nova) oportunidade de questionar os concretos fundamentos em que assentou a Decisão Sumária n.º 78/2018, nada adiantou, limitando-se a insistir nos argumentos que já havia apresentado no âmbito do referido incidente de suspeição, anteriormente objeto do Acórdão n.º 553/2018.

Verifica-se, assim, que, com requerimento apresentado, o que o recorrente pretende é, para além de manifestar a sua discordância quanto à inutilidade do incidente de suspeição, prolongar a discussão sobre as questões atinentes ao referido incidente, obstando, desse modo, à baixa do processo.

Impõe-se, por isso, e desde já, face à notória ausência de razão do recorrente, fazer uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o requerido e condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma);

b) Considerar, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, a Decisão Sumária n.º 78/2018, para todos os efeitos, transitada em julgado na data de hoje, determinando-se que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido.

Lisboa, 15 de maio de 2019 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade