Legislator Case Law & Legislation
357/19 AI generated

357/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 357/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público, B. e C., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 844-847), com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação, em 30 de janeiro de 2019 (cfr. fls. 807-837), no qual foi decidido conceder provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelos assistentes e, em consequência, alterar a decisão recorrida em matéria de facto e condenar o arguido, ora recorrente, pela autoria material de um crime de homicídio por negligência previsto e punível pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período (cfr. III – Dispositivo, alíneas A) e B), a fls. 837).

Legislator headnote

AI generated

art. 127.º do Código de Processo Penal, artigo 3.º do Código de Processo Civil, artigo 127.º do Código de Processo Penal; 357/19 · Tribunal Constitucional: O art. 127.º do Código de Processo Penal é inconstitucional quando interpretado em violação do art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Keywords

AI generated
criminal revision constitutional invalidity constitutional revision revocation of suspended sentence inadequate constitutional complaint appealability of remand decision

Cited Legislation

AI generated
art. 127.º do Código de Processo Penal
O art. 127.º do Código de Processo Penal é inconstitucional quando interpretado em violação do art.
artigo 3.º do Código de Processo Civil
127.º do Código de Processo Penal é inconstitucional quando interpretado em violação do art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
artigo 127.º do Código de Processo Penal
O art. 127.º do Código de Processo Penal é inconstitucional quando interpretado em violação do art.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 279/2019

Processo n.º 357/19

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público, B. e C., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 844-847), com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação, em 30 de janeiro de 2019 (cfr. fls. 807-837), no qual foi decidido conceder provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelos assistentes e, em consequência, alterar a decisão recorrida em matéria de facto e condenar o arguido, ora recorrente, pela autoria material de um crime de homicídio por negligência previsto e punível pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período (cfr. III – Dispositivo, alíneas A) e B), a fls. 837).

2. O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente tem o seguinte teor (cfr. fls. 844-847):

«A., arguido e recorrido nos autos, notificado a fls ... , não se conformando com o teor do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, vem muito respeitosamente interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos seguintes:

1)

O presente recurso é interposto ao abrigo da al. b), do n.º 1, do art.º 70.°, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor.

A inconstitucionalidade aqui em apreço não foi invocada até ao momento porque só perante o Acórdão da Relação se colocou questão de inconstitucionalidade, sendo que tal Acórdão é insuscetível de recurso ordinário.

Por esse motivo, só agora a questão da inconstitucionalidade pode ser suscitada.

2)

No que respeita à norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie e à norma ou princípio constitucional que se considera violado, expõe-se o seguinte:

O art. 127.º do Código de Processo Penal é inconstitucional quando interpretado em violação do art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Conforme refere o Supremo Tribunal de Justiça:

"O princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.°, n.º 2, l.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo." - Acórdão do STJ de 12-03-2009, in www.dgsi.pt.

E neste sentido também a Relação de Coimbra:

"O princípio do in dubio pro reo sendo emanação do princípio da presunção de inocência surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição do acusado quando a produção de prova não permita resolver a dúvida inicial que está na base do processo.

Se, a final, persiste uma dúvida razoável e insanável acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da actuação do acusado, esse non liquet na questão da prova tem de ser resolvido a seu favor, sob pena de preterição do mandamento consagrado no artigo 32.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa," - Acórdão do TRC de 25-03-2010, in www.dgsi.pt.

Ora, no caso que aqui se analisa, o Tribunal da Relação do Porto alterou a matéria de facto, considerando como provados factos que tinham sido dados como não provados em 1.ª Instância.

Isto não obstante inexistir prova que permitisse chegar a tal conclusão (aliás, existe prova em sentido oposto, designadamente a pericial, pelo que também no caso concreto ocorreu violação do art. 163.º do Código Processo Penal).

O julgador só poderá apreciar livremente a prova se, existindo dúvida, decidir pro reo.

E se em caso de dúvida o Tribunal deve julgar pro reo, então por maioria de razão também o terá de fazer quando não há dúvida de que a decisão deveria ter sido pro reo.

Refere Figueiredo Dias a propósito do princípio da livre apreciação da prova:

"O princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada 'verdade material' -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos)" - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I vol., Coimbra, 1974.

Termos em que se requer que o presente recurso seja admitido, seguindo-se os termos legais.».

3. O TRP, por despacho de 27 de abril de 2017, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes (cfr. fls. 850):

«Na sequência da notificação do acórdão aqui proferido que o condenou como autor material de um crime de homicídio por negligência previsto e punível pelo artigo 137.°, n.º 1, do Código Penal, veio A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, "ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro".

Tem o Tribunal Constitucional entendido, uniformemente, que são requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.°, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.°, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.°, n.º 2, da LTC).

Tendo, manifestamente, legitimidade para recorrer (artigos 72.º n.º 1, al, b), da LTC e 401.º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Penal), sendo tempestivo o recurso interposto pelo arguido/recorrente (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), não havendo já possibilidade de recurso ordinário, importa verificar se a questão de constitucionalidade normativa foi adequadamente suscitada.

O recorrente invoca a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 127.° do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual (se bem percebemos), ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, o tribunal pode deixar de decidir pro reo quando existam dúvidas.

Ora, em momento algum o tribunal adoptou um tal entendimento normativo como ratio decidendi da alteração da matéria de facto e consequente condenação do arguido.

Pelo exposto, não admito o recurso interposto.».

4. Inconformado, o recorrente, ora reclamante, reclamou ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, sustentando o seguinte (cfr. fls 855 a 858):

«A., arguido nos autos, notificado a fls... do douto despacho que não admitiu o recurso interposto, ao abrigo do n.º 4 do art. 76° da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (na redação em vigor), vem muito respeitosamente apresentar RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos seguintes:

1)

O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo da al. b), do n.º 1, do art.º 70.°, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor.

2)

No que respeita à norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie e à norma ou princípio constitucional que se considera violado, expõe-se o seguinte:

O art. 127° do Código de Processo Penal é inconstitucional quando interpretado em violação do art. 32°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Conforme refere o Supremo Tribunal de Justiça:

"O princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.°, n.º 2, l.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo." - Acórdão do STJ de 12-03-2009, in www.dgsi.pt.

E neste sentido também a Relação de Coimbra:

"O princípio do in dubio pro reo sendo emanação do princípio da presunção de inocência surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição do acusado quando a produção de prova não permita resolver a dúvida inicial que está na base do processo. Se, a final, persiste uma dúvida razoável e insanável acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da actuação do acusado, esse non liquet na questão da prova tem de ser resolvido a seu favor, sob pena de preterição do mandamento consagrado no artigo 32.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa." - Acórdão do TRC de 25-03-2010, in www.dgsi.pt.

3)

Sucede que o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional por entender que "em momento algum o tribunal adoptou um tal entendimento normativo como ratio decidendi da alteração da matéria de facto e consequente condenação do arguido ".

O arguido não se conforma com este entendimento.

4)

Com efeito, o Tribunal da Relação do Porto alterou a matéria de facto, considerando como provados factos que tinham sido dados como não provados em 1.ª Instância.

Isto não obstante inexistir prova que permitisse chegar a tal conclusão (aliás, existe prova em sentido oposto, designadamente a pericial, pelo que também no caso concreto ocorreu violação do art. 163.º do Código Processo Penal).

O julgador só poderá apreciar livremente a prova se, existindo dúvida, decidir pro reo.

E se em caso de dúvida o Tribunal deve julgar pro reo, então por maioria de razão também o terá de fazer quando não há dúvida de que a decisão deveria ter sido pro reo.

Refere Figueiredo Dias a propósito do princípio da livre apreciação da prova:

"O princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável- e portanto arbitrária - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada 'verdade material' -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos)" - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I vol., Coimbra, 1974.

Termos em que deve a presente reclamação proceder e, em consequência, o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido, seguindo-se os termos legais.».

5. O representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 870-871):

«1. O Ministério Público acusou A. da prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de omissão de tratamentos médico-cirúrgicos e um crime de homicídio por negligência, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 150.º e 137.º, n.º 2, do Código Penal.

2. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que absolveu o arguido da acusação de ambos os crimes.

3. Dessa decisão, o Ministério Público e os assistentes B. e C., interpuseram recurso para a Relação do Porto.

4. Nessa Relação, em 30 de Janeiro de 2019, foi proferido acórdão que concedeu provimento aos recursos e em consequência decidiu:

“(…)

A) alterar a decisão recorrida em matéria de facto, nos sobreditos termos;

B) condenar o arguido A. pela autoria material de um crime de homicídio por negligência previsto e punível pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período.”

5. Veio, então, o arguido, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, mas como este não foi admitido, reclamou para este mesmo Tribunal, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

6. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, dizendo-se na parte pertinente do requerimento:

“2)

No que respeita à norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie e à norma ou princípio constitucional que se considera violado, expõe-se o seguinte:

O art. 127º do Código de Processo Penal é inconstitucional quando interpretado em violação do art. 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.”

7. Ora, parece-nos claro, que o recorrente não logrou identificar uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.

8. Efectivamente, integrando aquela afirmação no conjunto do requerimento, concluiu-se que, na verdade, o que o recorrente entende é que a apreciação e valoração da prova realizada pela Relação do Porto, viola o principio in dúbio pro reo (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição).

9. De salientar que, mesmo agora, com a apresentação da presente reclamação, continua a desconhecer-se, em absoluto, qual a questão de constitucionalidade com recorte normativo, que o recorrente pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

10. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».

6. Tendo em conta o fundamento invocado na pronúncia do representante do Ministério Público junto deste Tribunal, a Relatora proferiu despacho nos seguintes termos (cfr. fls. 873):

«Notifique-se o recorrente, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre a resposta apresentada pelo Ministério Público (de fls. 870-871).».

7. O Reclamante apresentou resposta, na qual se limitou a reiterar o teor do requerimento de interposição de recurso e da reclamação ao abrigo do artigo 76.º da LTC, com o seguinte teor (cfr. fls. 875):

«A., arguido e reclamante nestes autos, notificado da resposta apresentada pelo Ministério Público, vem muito respeitosamente reiterar e dar corno reproduzido o já exposto no seu requerimento de interposição de recurso e na sua subsequente reclamação.

Termos em que deve a reclamação proceder e, em consequência, o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido, seguindo-se os termos legais.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

8. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como sucede in casu – depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Faltando um dos referidos requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

9. Tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido interposto ao abrigo da referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, resulta dos autos que a decisão do TRP ora reclamada não admitiu o recurso interposto pelo arguido e ora reclamante (do acórdão do TRP de 30/01/2019) para este Tribunal – admitindo que o recorrente pretendia sindicar «a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 127.° do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual (se bem percebemos), ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, o tribunal pode deixar de decidir pro reo quando existam dúvidas» – na falta de verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi, tendo o TRP considerado que «em momento algum o tribunal adoptou um tal entendimento normativo como ratio decidendi da alteração da matéria de facto e consequente condenação do arguido.».

10. Na reclamação dirigida contra a decisão que não admitiu o recurso para este Tribunal, na parte que releva para a apreciação da reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade (cfr. 3 e ss.), o reclamante pugna pela admissão do recurso, invocando o já alegado no requerimento de recurso. Sustenta o reclamante, em síntese que: o TRP alterou a matéria de facto e considerou provados factos não provados em primeira instância apesar de inexistir prova que permitisse chegar a tal conclusão; que o julgador só pode apreciar livremente a prova se, existindo dúvida, decidir pro reo; que se em caso de dúvida o Tribunal deve julgar pro reo, então por maioria de razão também o terá de fazer quando não há dúvida de que a decisão deveria ter sido pro reo (para tanto citando doutrina relativa ao princípio da livre apreciação).

11. Do teor do requerimento de recurso e, bem assim, do teor da reclamação do despacho de não admissão, resulta com evidência que não se encontra preenchido um pressuposto essencial, e cumulativo, dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: o pressuposto relativo à dimensão normativa do recurso.

Com efeito, o recorrente assim enunciou o objeto do recurso: «O art. 127º do Código de Processo Penal é inconstitucional quando interpretado em violação do art. 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.». E, como apontado pelo representante do Ministério Público junto deste Tribunal, do teor do requerimento – e da reclamação que ora se aprecia – resulta que o reclamante não identifica qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, antes pretendendo contestar o modo como o tribunal a quo, na decisão recorrida, procedeu à apreciação e à valoração da prova que, no entender do recorrente, violaria o princípio in dubio pro reo. Ora o modo como o tribunal a quo procede à apreciação e à valoração da prova em face dos contornos do caso concreto (assim conduzindo à condenação do arguido face aos factos dados como provados) não constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa, cabendo-lhe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional cabe o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.

12. Acresce que, ainda que se considerasse ter sido enunciada a dimensão normativa extraída do artigo 127.º do Código de Processo Penal equacionada pelo tribunal a quo, não se encontraria preenchido, em qualquer caso – como sustentou o mesmo tribunal na decisão ora reclamada –, o pressuposto relativo à ratio decidendi.

13. Assim, embora com diverso fundamento – ausência de dimensão normativa do objeto do recurso –, há que concluir pelo indeferimento da reclamação, sendo de manter a decisão reclamada que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

III – Decisão

14. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 15 de maio de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers