184/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Instrução Criminal de Braga – Juiz 1 (TJCB), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 74-75 dos presentes autos), com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla «LTC»), «do despacho proferido em 14/12/2018 que não admitiu o recurso por si interposto da decisão instrutória proferida em 12/11/2018». (despacho de fls. 57-58).
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AI generatedartigo 405.º do CPP, artigo 405.º do Código de Processo Penal; 184/19 · Tribunal Constitucional: 3.ª) A inconstitucionalidade da referida norma, na interpretação que dela foi feita na decisão objecto do presente recurso, foi suscitada pelo ora recorrente na reclamação dirigida à Exm.ª Juíza Conselheira Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, ao abrigo do disposto no art. 405.º do CPPen., mercê do não recebimento, pelo Tribunal de 1.ª instância, do recurso que antes havia interposto para aquela Relação.
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ACÓRDÃO Nº 278/2019
Processo n.º 184/19
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Instrução Criminal de Braga – Juiz 1 (TJCB), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 74-75 dos presentes autos), com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla «LTC»), «do despacho proferido em 14/12/2018 que não admitiu o recurso por si interposto da decisão instrutória proferida em 12/11/2018». (despacho de fls. 57-58).
2. O requerimento de interposição de recurso para este Tribunal tem o seguinte teor (cfr. fls. 74-75):
«A., arguido nestes autos e neles melhor identificado, vem, ao abrigo do disposto no art. 280.º, n.º 1 - al. b), da CRP e no art. 70.º, n.º 1 - al. b), da lei n.º 28/82, de 15/NOV., interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido em 14/12/2018, que não admitiu o recurso por si interposto da decisão instrutória proferida em 12/11/2018, o qual tem subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, nos termos do art. 78.º, n.º 4, daquele último diploma legal.
Dando cumprimento ao disposto no art. 75.º-A da referida LOTC, diz o recorrente que:
l.º) A norma de cariz interpretativo aplicada na decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada é a que o Tribunal extraiu do n.º 1 do art. 310.º do CPPen., segundo a qual é irrecorrível o despacho que pronuncie o arguido pelos factos constantes de acusação pública deduzida ainda que o Ministério Público conclua no debate instrutório pela insuficiência dos indícios recolhidos na fase de inquérito e, por isso, pugne pela sua não pronúncia;
2.º) Considera que uma tal norma interpretativa viola as garantias de defesa e o direito ao recurso que o art. 32.º, n.º 1, da CRP consagra, bem como do direito a obter uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, tal como está previsto no art. 20.º, n.º 4, da CRP e no art. 6.º da CEDH;
3.ª) A inconstitucionalidade da referida norma, na interpretação que dela foi feita na decisão objecto do presente recurso, foi suscitada pelo ora recorrente na reclamação dirigida à Exm.ª Juíza Conselheira Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, ao abrigo do disposto no art. 405.º do CPPen., mercê do não recebimento, pelo Tribunal de 1.ª instância, do recurso que antes havia interposto para aquela Relação.
Termos em que, por ter legitimidade, estar em tempo e ser legal, R. a V.ª Ex.ª se digne admitir o presente recurso, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.».
3. O TJCB, em 1 de fevereiro de 2019, proferiu despacho de não admissão do recurso interposto para este Tribunal, nos termos seguintes (cfr. fls. 76-77):
«Fls. 1520 e ss.: Vem interposto recurso do despacho de fls. 1506 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70° n° 1 al. b) da L. 28/82 de 15/11.
O recorrente tem legitimidade.
Cabe apreciar a tempestividade do recurso:
A decisão recorrida (e que não admitiu recurso interposto pelo arguido) foi proferida a 14/12/2018 - fls. 1506, e considera-se notificada ao arguido recorrente a 19/12/2018, tendo o prazo de recurso expirado no dia 11/1/2019.
Preceitua o artigo 75.° n° 1 da L. 28/82 de 15/11 que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.
Ora, o requerimento de interposição de recurso em apreciação foi apresentado no dia 31/112019, é, pois, manifestamente extemporâneo.
Mesmo que assim não se entenda.
Cumpre apreciar a sua admissibilidade ao abrigo do artigo 76° n.º 1 da L. 28/82 de 15/11:
O recorrente interpôs recurso ao abrigo do artigo 70° n° 1 al. b) da L. 28/82 de 15/11.
Preceituam os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 70° da L. 28/82 de 15/11:
1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
a) (…);
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e j) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (sublinhado nosso).
Assim, atento o disposto no n.º 3 do artigo 70° da Lei, tal recurso não é admissível, porquanto está interposta, e pendente de apreciação no Tribunal da Relação de Guimarães, a reclamação da decisão de fls. 1506 (objecto do presente recurso), de não admissão do recurso interposto a fls. 1460 e apresentada pelo ora recorrente.
Assim, quer por extemporâneo, quer por inadmissibilidade legal, rejeito o recurso interposto, nos termos dos artigos 75° n.º 1, 76° [70º] n° 1 al. a), 2 e 3 (a contrario) e 76° n.º 2 da L. 28/82 de 15/11.
Custas a cargo do recorrente que fixo em 3 UC.
Notifique.».
4. O recorrente reclamou da decisão ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC nos seguintes termos (fls. 2-7):
«A., arguido nestes autos e neles melhor identificado, tendo recebido o oficio com a referência 161876990, de 01/02/2019, vem, ao abrigo do disposto no art. 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC) e no art. 643.º do CPCiv., aplicável ex vi do art. 69.º daquele primeiro diploma legal,
reclamar do despacho proferido em 01/02/2019, que rejeitou o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, a autuar por apenso, com os seguintes fundamentos:
1. A presente reclamação tem por objecto o despacho proferido em 01/02/2019 pela Mm.ª Juíza do Juízo de Instrução Criminal - Juiz 1 do Tribunal da Comarca de Braga, que rejeitou o recurso interposto pelo ora reclamante para o Tribunal Constitucional do despacho de fls. 1506 dos autos principais, por o julgar extemporâneo e também legalmente inadmissível,
2. Porquanto o assim decidido fez incorrecta interpretação e aplicação do direito ao caso sub judicie, impondo-se a admissão de um tal recurso.
Passando a explicar porquê:
3. Conforme está documentado nos autos principais, e é admitido no despacho reclamado, o recurso interposto pelo ora reclamante para o Tribunal Constitucional deu entrada no Juízo de Instrução Criminal - Juiz 1 do Tribunal da Comarca de Braga em 31/01/2019.
4. Também resulta das peças que deverão instruir a presente reclamação que:
- um tal recurso versa sobre despacho proferido em 14/12/2018 pela Mm.ª Juíza do Juízo de Instrução Criminal - Juiz 1 do Tribunal da Comarca de Braga, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC;
- esse despacho de 14/12/2018 (objecto do recurso para o Tribunal Constitucional) não admitira o recurso por si interposto da decisão instrutória proferida em 12/11/2018; e,
- dele foi interposta reclamação em 08/01/2019 para a Exm.ª Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, ao abrigo do disposto no art. 405.º do CPPenal.
5. Por conseguinte, é desde logo manifesto que quando o recurso rejeitado pelo despacho ora reclamado foi interposto não estava esgotado o prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do art. 75.º da LTC.
6. Com efeito, de acordo com o art. 70.º, n.º 2, da LTC, "os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência",
7. Dispondo o n.º 2 do art. 75.º do mesmo diploma legal que "interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso".
8. Acresce o n.º 3 do mencionado art. 70.º preceitua que "são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência".
9. Vale isto por dizer que um dos requisitos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional aqui em apreço consiste em mostrarem-se esgotados os recursos ordinários que cabiam ao caso, sendo a estes equiparadas "as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso" (cfr. art. 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC).
10. Por outro lado, o n.º 2 do art. 75.º da LTC consagra uma excepção à regra de que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional se conta da notificação da decisão recorrida (prevista no art. 638.º, n.º 1, do CPCiv., ex vi do art. 69.º da LTC), estabelecendo que quando tenha sido interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento na irrecorribilidade da decisão impugnada tal prazo apenas se inicia no momento em que se torna definitiva a decisão que não admitiu o referido recurso ordinário (cfr., neste sentido, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 45/2012 - Proc. n.º 555/11 e 356/2014 - Proc. n.º 237/14),
11. E a definitividade assim reclamada reporta-se à ordem jurisdicional em que se insere o tribunal que proferiu a decisão - o que significa, in casu, que terá de ser aquilatada por referência aos recursos ordinários e reclamações passíveis de serem interpostos à luz da legislação processual penal.
12. Ora, atento o disposto no art. 405.º do CPPen., não há dúvidas de que da decisão proferida em 14/12/2018, que não admitiu recurso ordinário interposto pelo aqui reclamante, poderia reclamar-se para o Presidente do Tribunal que seria competente para conhecer desse recurso, em prazo que apenas terminaria em 10/01/2019 (décimo dia contado da data da notificação daquela decisão, atendendo à suspensão durante o período de férias judicias ocorrido de permeio).
13. Assim, só se o aqui reclamante tivesse recorrido para o Tribunal Constitucional sem reclamar do despacho proferido em 14/12/2018 ou, caso não tivesse reclamado, antes de decorrido o prazo de que dispunha para o fazer e sem renunciar a esse direito de reclamar, é que não teria cumprido o ónus de prévio esgotamento dos meios impugnatórios ordinários (cfr., entre muitos outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 286/08, 331/08, 426/13,465/13, 185/14 e 444/14)!
14. A contrario, tendo ele interposto tempestivamente a reclamação prevista no art. 405.º do CPPen., o despacho proferido em 14/12/2018 só pode considerar-se definitivo após prolação da decisão que recaia sobre tal reclamação - dado constituir ”a última palavra” da ordem jurisdicional respectiva sobre a inadmissibilidade do recurso interposto - e o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional só começa a correr no dia seguinte a ser dela notificado.
15. Acontece que, ao contrário do referido no despacho ora reclamado, não é verdade que uma tal reclamação ainda não tenha sido decidida, pois foi-o em 22/01/2019, tendo sido desatendida!
16. Esta última decisão foi notificada através de ofício com a referência 6214558, elaborado no sistema CITIUS em 22/01/2019 e então dirigido a um dos seus mandatários forenses, pelo que presume-se efectivada em 25/01/2019.
17. Logo, em 31/01/2019 ainda não tinham decorrido 10 dias sobre esta última data e o recurso rejeitado pelo despacho objecto da presente reclamação é não só legalmente admissível, como manifestamente tempestivo.
18. Assim, ao decidir coisa diversa, a Mm.ª Juíza do Juízo de Instrução Criminal - Juiz 1 do Tribunal da Comarca de Braga fez uma interpretação errada do preceituado no art. 70.º, n.ºs 1 - al. b), 2 e 3, da LTC [havendo manifesto lapso de escrita na alusão feita ao art. "76.º n.º 1 al. a), 2 e 3 (a contrario)], o que conduziu a aplicar, também erradamente, os arts. 75.º, n.º 1, e 76.º, n.º 2, do mesmo diploma legal,
19. Sendo que uma correcta subsunção da factualidade apurada ao direito aplicável, se devidamente interpretado o disposto no art. 70.º, n.ºs 1 - al. b), 2 e 3, da LTC (nos termos acima explanados), conduziria a aplicar, conjugadamente, o preceituado no n.º 2 do seu art. 75.º e a admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
20. O despacho de indeferimento reclamado violou, portanto, o disposto nos arts. 70.º, n.ºs 2 e 3, e 75.º, n.º 2, da LTC, impondo-se a sua revogação.
Termos em que, por estar em tempo e ser legal, R. a V.ªs Ex.ªs se dignem atender e julgar procedente a presente reclamação, recebendo o recurso em causa e seguindo-se os ulteriores trâmites processuais, como é de elementar JUSTIÇA!.».
5. O representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 83-85):
«1. A. interpôs recurso para a Relação de Guimarães da decisão instrutória proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Juízo de Instrução Criminal de Braga – Juiz 1), que o pronunciou pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.
2. Como o recurso não foi admitido, por despacho de 14 de Dezembro de 2018, reclamou para o Senhor Presidente daquela Relação.
3. A reclamação foi desatendida por decisão proferida, em 22 de Janeiro de 2019, pelo Senhor Vice-Presidente da Relação de Guimarães.
4. Em 31 de Janeiro de 2019 (como consta do despacho de fls. 76 e é reconhecido pelo reclamante no ponto 3 de fls. 3) al, o arguido, em requerimento dirigido e entregue no Tribunal da Comarca de Braga e identificando como decisão recorrida o “despacho proferido em 14/12/2018, que não admitiu o recurso por si interposto da decisão instrutória”, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
5. Não tendo o recurso sido admitido, por decisão proferida naquele Tribunal, o arguido reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
6. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente identifica a seguinte questão:
“1.º) A norma de cariz interpretativo aplicada na decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada é a que o Tribunal extraiu do n.º 1 do art. 310.º do CPPen., segundo a qual é irrecorrível o despacho que pronuncie o arguido pelos factos constantes de acusação pública deduzida ainda que o Ministério Público conclua no debate instrutório pela insuficiência dos indícios recolhidos na fase de inquérito e, por isso, pugne pela sua não pronúncia;
2.º) Considera que uma tal norma interpretativa viola as garantias de defesa e o direito ao recurso que o art. 32.º, n.º 1, da CRP consagra, bem como do direito a obter uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, tal como está previsto no art. 20.º, n.º 4, da CRP e no art. 6.º da CEDH;”
7. Ora, como atrás já dissemos (vd. n.º 4), o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto da decisão que, em 1.ª instância, não admitira o recurso para a Relação de Guimarães.
8. Como vimos, essa decisão foi objecto de reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP, tendo a reclamação sido indeferida (vd. nºs 2 e 3).
9. Ou seja, aquela decisão foi consumida pela posteriormente proferida na Relação de Guimarães, não tendo, pois, qualquer autonomia.
10. Sendo a questão de constitucionalidade respeitante à irrecorribilidade da decisão da 1.ª instância, a decisão que na ordem dos tribunais judiciais e de forma definitiva se pronunciou sobre ela, foi a decisão que, na Relação de Guimarães, indeferiu a reclamação (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
11. Apenas recorrendo dessa decisão para o Tribunal Constitucional o reclamante poderia ver apreciada a questão de constitucionalidade que suscita, cumpridos que fossem, naturalmente, os outros requisitos de admissibilidade.
12. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
6. Por despacho da relatora neste Tribunal de 14/3/2019 (fls. 87) foi o recorrente notificado para se pronunciar, querendo, sobre a pronúncia apresentada pelo Ministério Público, tendo o mesmo apresentado a seguinte resposta (cfr. fls. 89-93):
«A., reclamante nestes autos, na sequência do despacho proferido em 14/03/2019, vem pronunciar-se sobre a resposta oferecida pelo representante do Ministério Público junto desse Tribunal, nos seguintes termos:
1 O Exm.º Procurador-Geral Adjunto invoca um novo fundamento para a não admissão do recurso interposto para esse Venerando Tribunal, distinto daqueles que haviam sido aduzidos na decisão ora reclamada e sobre os quais não se pronuncia, certamente por concordar com o expendido na reclamação a que responde,
2. Esse novo fundamento cinge-se a sustentar que o recurso de constitucionalidade em apreço não é admissível porque o despacho sobre o qual recai (proferido em 14/12/2018, no âmbito do Proc. n.º 202/14.2TElSB, pela magistrada titular do Juiz 1 do Juízo de Instrução Criminal do Tribunal da Comarca de Braga) foi "consumido" pela decisão que indeferiu a reclamação dele interposta ao abrigo do art. 405.º do CPPen. (proferida em 22/01/2019 pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães no Proc. n.º 202/14.2TElSB-A.G1).
3. Pois bem: é incontroverso que a decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães manteve o despacho aí reclamado, o qual foi objecto do recurso interposto para este Venerando Tribunal, pelo que constitui a "última palavra" dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu.
4. Contudo, dizer isto não significa que só poderia recorrer-se para o Tribunal Constitucional desta última decisão e já não daquela que a mesma manteve!
Passando a explicar porquê:
5. É sabido que, tratando-se de recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LOFPTC há que respeitar o princípio da exaustão constante do n.º 2 do mesmo preceito, o que vale por dizer que só é admissível" quando se mostrem esgotados os recursos ordinários possíveis" (v. Conselheiro Carlos Lopes do Rego in "Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional", 2010, p. 113).
6. E como o n.º 3 deste art. 70.º preceitua que "são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso (...)", o despacho proferido em 14/12/2018 pela Mm.ª Juíza do Juízo de Instrução Criminal - Juiz 1 do Tribunal da Comarca de Braga (de não admissão do recurso) só se tornou definitivo com a decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22/01/2019, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora reclamante (tendo-se então iniciado o prazo de 10 dias para a interposição do recurso de constitucional idade daquele primeiro despacho).
7. Dito de outra forma: como o fundamento do recurso interposto foi o da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º, o recorrente sempre teria de exaurir todos os recursos ordinários e/ou meios processuais a estes equiparados que a decisão permitisse (isto é, os previstos na tramitação legal do respetivo processo) e só depois do julgamento destes recorrer para o Tribunal Constitucional.
8. E foi justamente isso que fez, recorrendo para o Tribunal Constitucional de uma decisão transitada em julgado - o que constitui um dos requisitos da respetiva admissibilidade.
9. Mas embora a prolação da decisão de 22/01/2019 tenha sido essencial para deixar assente a definitividade do despacho proferido em 14/12/2018, e tenha reflexos na contagem do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional, tal circunstância não pode obnubilar a autonomia das duas referidas decisões.
10. Com efeito, a circunstância de a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães ter apreciado a questão de inconstitucionalidade respeitante à irrecorribilidade da decisão instrutória em causa (pronunciando-se no sentido da constitucionalidade de um tal entendimento), não apaga, nem exclui, que a decisão de 14/12/2018 tenha aplicado a norma de cariz interpretativo cuja inconstitucionalidade pretende ver-se apreciada.
11. Aconteceu foi que, por ser forçoso suscitar a inconstitucionalidade da referida norma no processo criminal onde fora proferida a decisão que a aplicara, a tempo de ainda poder ser apreciada nesse foro - isto porque, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LOFPTC, só pode recorrer-se de decisões dos tribunais judiciais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" -, essa invocação ocorreu na reclamação dirigida à Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, ao abrigo do disposto no art. 405.º do CPPen., mercê do não recebimento, pela primeira instância, do recurso que antes havia sido interposto para aquela segunda instância,
12. O que, de resto e em cumprimento do estatuído no n.º 2 do art. 75.º-A da LOFPTC, foi feito constar do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
13. Vale isto por dizer que a ocorrida apreciação da questão de inconstitucionalidade por parte do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães tem a virtualidade, isso sim e tão só, de demonstrar o preenchimento de uma outra condição de admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
14. Mais: atenta a natureza e o regime da reclamação prevista no art. 405.º do CPPen. (que não configura um recurso substitutivo), é manifesto que a decisão de 22/01/2019 não substituiu a proferida em 14/12/2018, que aliás declarou expressamente manter.
15. Ora, a decisão judicial passível de recurso para o Tribunal Constitucional tem de ser definitiva, mas pode não ser a última, pois o relevante é que este só intervenha depois de ter sido proferida, na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal recorrido, a última palavra sobre a questão de constitucional idade que cabe resolver (até para que um tal recurso não perca utilidade e assim poupar o TC a intervenções desnecessárias),
16. O que inequivocamente se verifica in casu, porquanto à data da interposição do recurso de constitucional idade a decisão recorrida já estava consolidada no âmbito da ordem jurisdicional respectiva.
17. Por tudo o exposto, e salvaguardado o respeito devido por opinião contrária, não poderá acolher-se o entendimento de que somente poderia recorrer-se para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, e já não da decisão de 14/12/2018, por ter sido a que aplicou de forma definitiva" a norma interpretativa cuja constitucionalidade é problematizada.
Termos em que, não acolhendo o defendido na resposta em apreço, deverá deferir-se a reclamação deduzida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Resulta dos autos, com relevo para a presente reclamação apresentada ao abrigo do artigo 76.º da LTC que:
a) O arguido, ora recorrente, interpôs recurso (para a Relação de Guimarães) da decisão instrutória de fls. 1383 e ss. dos autos das instâncias, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Juízo de Instrução Criminal de Braga – Juiz 1), que pronunciou o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público proferida em primeira instância;
b) O recurso não foi admitido por despacho proferido pelo tribunal de primeira instância em 14/12/2018 com fundamento na sua irrecorribilidade (cfr. fls. 57-58);
c) O arguido reclamou deste despacho para o Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal ((CPP) fls. 59-64), pugnando pela revogação do despacho reclamado:
d) O Vice-Presidente do TRG, por decisão de 22/1/2019, desatendeu a reclamação apresentada (cfr. fls. 65-73);
e) O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional «do despacho proferido em 14/12/2018, que não admitiu o recurso por si interposto da decisão instrutória proferida em 12/11/2018» (cfr. fls. 74-75), assim identificando a questão que pretende ver apreciada:
«l.º) A norma de cariz interpretativo aplicada na decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada é a que o Tribunal extraiu do n.º 1 do art. 310.º do CPPen., segundo a qual é irrecorrível o despacho que pronuncie o arguido pelos factos constantes de acusação pública deduzida ainda que o Ministério Público conclua no debate instrutório pela insuficiência dos indícios recolhidos na fase de inquérito e, por isso, pugne pela sua não pronúncia;
f) O recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (apresentado em 31/1/2019, conforme consta de fls. 76 e é reconhecido pelo reclamante no ponto 3 de fls. 3) não foi admitido por despacho do Tribunal de primeira instância com fundamento na sua intempestividade e na sua inadmissibilidade legal por se encontrar pendente de apreciação no TRG a reclamação apresentada pelo arguido ao abrigo do artigo 405.º do CPP (supra referida na alínea c)), tudo ao abrigo dos artigos 75.º, n.º 1, 70.º, n.º 1, alínea a) e n.ºs 2 e 3 (a contrario) e 76.º, n.º 2, da LTC (cfr. fls. 76-77);
g) É deste despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade que o arguido reclama ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC.
8. O recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido e ora recorrente «do despacho proferido em 14/12/2018, que não admitiu o recurso por si interposto da decisão instrutória proferida em 12/11/2018» (cfr. requerimento de recurso, fls. 74) não foi admitido pelo tribunal de primeira instância (cfr. despacho de fls. 76-77, supra transcrito em I, 3.) por duas ordens de razões: i) por intempestividade, com fundamento no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, já que considerando-se o recorrente notificado da decisão que não admitiu o recurso interposto pelo arguido da decisão instrutória em 19/12/2018, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional terminou em 11/1/2019 e o arguido só apresentou o requerimento de recurso em 31/1/2019; ii) depois, mesmo que assim não se entenda, por inadmissibilidade legal do recurso, por estar interposta e pendente de apreciação no TRG a reclamação da decisão de fls. 1506, de não admissão do recurso interposto da decisão instrutória (despacho das instâncias de 14/12/2018, também objeto do recurso para o Tribunal Constitucional), com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), e n.ºs 2 e 3 da LTC.
9. Na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, sustenta o reclamante, no essencial, que o despacho reclamado fez uma incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso sub judice já que, tendo o arguido reclamado para o TRP (ao abrigo do artigo 405.º do CPP) do despacho das instâncias de 14/12/2018, de que igualmente se interpõe recurso para o Tribunal Constitucional: i) o recurso não podia ser interposto sem se mostrarem esgotados os recursos ordinários (cf. em especial artigo 72.º, n.ºs 2 e 3, da LTC): ii) o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apenas tem início a contar da notificação ao arguido da decisão do TRG que recaiu sobre tal reclamação – a qual foi proferida em 22/1/2019 e que, segundo o reclamante, se presumiu notificada ao mesmo em 25/1/2019); pelo que iii) o recurso de constitucionalidade do despacho de 14/12/2018, interposto em 31/1/2019, afigura-se tempestivo, impondo-se a revogação do despacho de indeferimento.
10. O recorrido Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação com fundamento, no essencial: i) na falta de autonomia da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional (despacho de 14/12/2018 que não admitiu o recurso interposto da decisão instrutória de primeira instância de fls. 1383 dos autos das instâncias) em virtude da prolação de decisão pelo TRG que a consumiu e, também, sendo a questão de constitucionalidade respeitante à irrecorribilidade da decisão de primeira instância, a decisão que na ordem dos tribunais judiciais e de forma definitiva se pronunciou sobre ela foi a decisão do TRG que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP – conforme decorre do artigo 70.º, n.º 2, da LTC; pelo que ii) apenas recorrendo da decisão do TRG o reclamante poderia ver apreciada a questão de constitucionalidade que suscita, cumpridos os outros requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade (cfr., em especial, n.ºs 9 a 11).
11. A tal pronuncia respondeu o ora reclamante, em suma, no sentido de:
i) a decisão do Vice-Presidente do TRG que manteve o despacho reclamado e também recorrido para o Tribunal Constitucional, constitui a “última palavra” na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu” (cfr. 3); ii) que daí não decorre que só possa recorrer-se para o Tribunal Constitucional da segunda decisão e não da primeira que aquela manteve; isto já que iii) o recorrente esgotou os recursos ordinários (e equiparados) e recorreu para o Tribunal Constitucional de uma decisão transitada em julgado, o que constitui um dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade (cfr. 4 e ss.); iv) pese embora a decisão do TRG de 22/1/2019 tenha sido essencial para a definitividade do despacho de 14/12/2019 (com reflexos na contagem do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional), tal não obsta à autonomia dessas decisões para efeitos de recurso de constitucionalidade e a circunstância de a decisão do TRG ter apreciado a questão de constitucionalidade respeitante à irrecorribilidade da decisão instrutória não preclude que a decisão de 14/12/2018 tenha aplicado a «norma de cariz interpretativo» (extraída do artigo 310.º, n.º 1, do CPP) cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada (cfr. 9 e ss.);
v) que cumpriu o ónus de prévia suscitação da inconstitucionalidade na reclamação dirigida ao TRG mercê da não admissão pela primeira instância (cfr. 10 e ss. e requerimento de recurso, 3.º); vi) a apreciação da questão de inconstitucionalidade pelo TRG no âmbito da decisão da reclamação (que não configura um recurso substantivo) tem tão só a virtualidade de demonstrar o preenchimento de uma outra condição de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, não substituindo a precedente decisão de 14/12/2018 que declarou expressamente manter e, ainda, que a decisão recorrível para o Tribunal Constitucional, tem de ser definitiva mas pode não ser a última «pois o relevante é que este só intervenha depois de ter sido proferida, na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal recorrido, a última palavra sobre a questão de constitucionalidade que cabe resolver (até para que um tal recurso não perca utilidade e assim poupar o TC a intervenções desnecessárias)», o que «se verifica in casu, porquanto à data da interposição do recurso de constitucionalidade a decisão recorrida já estava consolidada no âmbito da ordem jurisdicional respectiva.» (cfr.
13. e ss). E conclui não acolher o alegado pelo Ministério Publico e ser recorrível para este Tribunal a decisão de 14/12/2018 «por ter sido a que aplicou “de forma definitiva" a norma interpretativa cuja constitucionalidade é problematizada» (cfr. 17.).
12. Resulta dos autos que assiste razão ao reclamante, mas apenas em parte, em termos que determinam o indeferimento da presente reclamação.
12.1 Por um lado, resulta dos autos assistir razão ao reclamante na parte em que contesta o fundamento de não admissão do recurso de constitucionalidade atinente à intempestividade do recurso e ao não esgotamento dos recursos ordinários (cfr. artigos 70.º, n.ºs 2 e 3 e 75.º, n.º 1 da LTC), já que o recorrente apenas interpôs recurso de constitucionalidade, da decisão de 14/12/2018, em 31/1/2019, após a notificação da decisão do TRG (de 21/1/2019) que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, assim observando o ónus de exaustão dos recursos ordinários nas instâncias.
12.2 Todavia, pese embora – como aliás assinala o reclamante na sua resposta à pronúncia do Ministério Público – a decisão do TRG de 21/1/2019 ter expressamente afirmado que se mantém o despacho reclamado (de 14/12/2018 que não admitiu o recurso para o TRG), assim é em virtude da nova fundamentação pelo mesmo expendida (cfr. II – Fundamentação, em especial fls. 117) e por recurso à aplicação de diversas normas do sistema de processo penal, incluindo a norma do artigo 310.º, n.º 1, do CPP. Conclui o TRG que «é incontroverso in casu que a decisão instrutória pronuncia o arguido por factos idênticos aos da acusação, não sendo juridicamente relevante a posição defendida pelo Mº Pº no debate instrutório (contrária à assumida na fase de inquérito e plasmada na acusação) para efeitos de afastar a aplicação do disposto no artº 310º, nº 1, do CPP, e, contrariamente, tornar recorrível a decisão instrutória de pronúncia», pronunciando-se, nesse contexto, pela não inconstitucionalidade da norma inserta no artigo 310.º, n.º 1, do CPP (cfr. fls. 120-122).
Ora, apesar de o reclamante considerar ser recorrível a decisão de 14/12/2018 por ser «definitiva» por força da prolação da decisão do TRG de 21/1/2019 mas «autónoma» desta por esta última não excluir que aquela tenha aplicado «a norma de cariz interpretativo» cuja inconstitucionalidade enunciada perante o TRG, certo é que a decisão proferida pelo TRG, tal como assinalado pelo recorrente Ministério Público, é aquela que, na ordem dos tribunais judiciais, se pronunciou e em último lugar e de forma definitiva sobre a questão de constitucionalidade que o recorrente ora pretende ver apreciada e reportada ao artigo 310.º, n.º 1, do CPP (artigo 70.º, n.º 2, da LTC) – o que, aliás, o próprio reclamante não deixa de reconhecer ao admitir que a decisão do TRG «constitui a "última palavra" dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu.» e ter a mesma «apreciado a questão de inconstitucionalidade respeitante à irrecorribilidade da decisão instrutória em causa (pronunciando-se no sentido da constitucionalidade de um tal entendimento)» (cf. 3 e 10).
Assim, sendo o recurso interposto de decisão que não aquela que se pronunciou sobre e decidiu, definitivamente, na ordem dos tribunais judiciais, a questão de constitucionalidade que ora se pretende ver apreciada, é de concluir pela não admissão do recurso de constitucionalidade.
13. Pelo exposto, embora com diversa fundamentação, é de manter a decisão ora reclamada que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional «do despacho proferido em 14/12/2018, que não admitiu o recurso por si interposto da decisão instrutória proferida em 12/11/2018» (despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Juízo de Instrução Criminal de Braga – Juiz 1), a fls. 57-58 dos autos).
III – Decisão
14. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do invocado benefício de apoio judiciário na modalidade de isenção de custas e demais encargos legais.
Lisboa, 15 de maio de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers