111/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recorrido o B., a primeira interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), da «decisão proferida» com a qual não se conforma – o acórdão daquele Tribunal da Relação, proferido em conferência, em 4 de dezembro de 2018, que decidiu a reclamação para a conferência e a arguição de nulidade apresentada pela ora recorrente e dirigida ao precedente acórdão do TRL de fls. 123 a 129 dos autos (acórdão de 28/11/2017), no qual se decidiu julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão então recorrida proferida em primeira instância (cfr. acórdão de 28/11/2017, 3 – Decisão a fls. 128).
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AI generatedart. 615.º do CPC, artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, artigo 20.º da CRP, artigo 20.º da Constituição; 111/19 · Tribunal Constitucional: Descontente com o acórdão proferido, veio a apelante arguir a sua nulidade nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, ou seja, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
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ACÓRDÃO Nº 277/2019
Processo n.º 111/19
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recorrido o B., a primeira interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), da «decisão proferida» com a qual não se conforma – o acórdão daquele Tribunal da Relação, proferido em conferência, em 4 de dezembro de 2018, que decidiu a reclamação para a conferência e a arguição de nulidade apresentada pela ora recorrente e dirigida ao precedente acórdão do TRL de fls. 123 a 129 dos autos (acórdão de 28/11/2017), no qual se decidiu julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão então recorrida proferida em primeira instância (cfr. acórdão de 28/11/2017, 3 – Decisão a fls. 128).
2. Na Decisão Sumária n.º 222/2019 (cfr. fls. 246-252), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, 4. e ss.):
«4. Mesmo tendo o recurso sido admitido, embora com dúvidas, por despacho do tribunal “a quo” (fls. 239), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.
Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
6. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (de fls. 237) e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso (cfr. idem) e que fixa o respetivo objeto.
Cumpre assim começar por precisar a decisão recorrida a partir do teor do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. No seu requerimento afirma a recorrente que «inconformada com a decisão proferida, vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional» – e aí erigindo como norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC) «interpretado da forma como o foi pelo Tribunal recorrido». Ora, a última «decisão proferida» nos autos é o acórdão proferido em conferência pelo TRL em 4/12/2018 (cfr. fls. 231-232), no qual foi decidida a reclamação para a conferência e a arguição de nulidade apresentada pela ora recorrente e dirigida ao precedente acórdão do TRL de fls. 123 a 129 dos autos (acórdão de 28/11/2017), no qual se decidiu julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão então recorrida proferida em primeira instância (cfr. 3 – Decisão a fls. 128).
Na decisão em causa, o TRL julgou o acórdão proferido isento de nulidades que o invalidem, nos termos seguintes (cfr. fl. 231):
«1-Veio a apelante, A., arguir nulidades no acórdão proferido de fls. 123 a 129 dos autos.
Para tanto, alega que o acórdão não conheceu da questão suscitada e que conheceu de questão não suscitada.
Notificada a parte contrária para se pronunciar, nada disse.
Foram colhidos os vistos.
2- Cumpre apreciar e decidir:
Descontente com o acórdão proferido, veio a apelante arguir a sua nulidade nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, ou seja, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Ora, analisado o conteúdo do acórdão proferido, constatamos que ali foram equacionadas as questões suscitadas no recurso, bem como, foram as mesmas ali estritamente conhecidas.
Assim, entendemos não materializar o acórdão qualquer nulidade.
3- Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em conferência, julgar o acórdão proferido isento de nulidades que o invalidem.
(…)».
7. Assim identificada a decisão recorrida para este Tribunal, resulta dos autos que não se encontra preenchido, desde logo, um pressuposto essencial, e cumulativo, de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta – o pressuposto relativo à dimensão normativa da alegada questão de constitucionalidade colocada no presente recurso.
Recorde-se que a recorrente enuncia a questão que ora pretende ver sindicada, reportada ao artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, do seguinte modo:
«(...) o artigo[s] 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, quando interpretado da forma como o foi pelo Tribunal recorrido, deve ser considerado[s] inconstitucional, por violação dos artigos 13° e 20° da CRP, uma vez que não assegura o direito a uma tutela efectiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade... (…)».
Ora, do referido teor do requerimento de recurso para este Tribunal, no confronto com a decisão ora recorrida, decorre que a recorrente não pretende sindicar uma questão de inconstitucionalidade normativa, já que o que aquela pretende sindicar – pese embora alegando uma interpretação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, pretensamente acolhida pelo acórdão recorrido («interpretado da forma como o foi pelo Tribunal recorrido») e que, aliás, não explicita – é, na realidade, a decisão do TRP recorrida (acórdão de conferência de 4/12/2018) na parte em que, em concreto, procede à apreciação da invocada nulidade do precedente acórdão do TRL de 28/11/2017 por omissão e excesso de pronúncia e, assim, à subsunção do caso dos autos na norma do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, concluindo que ali foram equacionadas as questões suscitadas no recurso, bem como, foram as mesmas ali estritamente conhecidas – e, desse modo, pela inexistência de qualquer nulidade.
Tal pretensão da recorrente não constitui um objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Isto já que o juízo subsuntivo da concreta situação dos autos invocada pela recorrente na norma legal aplicável e relativo à concreta verificação, no caso dos autos, da existência de nulidade por omissão ou excesso de pronúncia, não pode ser revisto no âmbito do presente recurso de constitucionalidade, por não constituir uma questão com carácter normativo. À concreta subsunção da situação dos autos na norma aplicada pela decisão ora recorrida, operada pelo Tribunal recorrido não pode, pois, o Tribunal Constitucional substituir-se, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa.
Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
Deste modo, resta concluir pela ausência de objeto normativo idóneo do presente recurso em termos que obstam, irremediavelmente, ao seu conhecimento.
8. Resulta ainda dos autos que também não se encontra preenchido, em qualquer caso, o pressuposto, cumulativo, relativo à suscitação prévia adequada, perante o Tribunal da Relação que proferiu o acórdão ora recorrido, da alegada questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de recurso (ou, aliás, de qualquer questão de inconstitucionalidade) – sendo que tal suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede no caso em apreço, é não só um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional.
Com efeito, pese embora a recorrente, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não indicar a peça processual em que suscitou a questão que ora pretende ver apreciada (como impõe o artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC) – o que constitui um dos requisitos formais do requerimento de recurso – afigura-se inútil formular um convite ao aperfeiçoamento (nos termos do n.º 6 do mesmo preceito) já que resulta manifestamente dos autos que aquele pressuposto, tal como o pressuposto relativo à dimensão normativa da questão, não se encontram cumpridos.
Primeiro, do teor da peça processual de recurso de revista para o STJ, resulta que a recorrente aí invoca a nulidade do acórdão do TRL (de 28/11/2017) que julgou improcedente a apelação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil por omissão e excesso de pronúncia – por alegadamente o TRL não ter conhecido a questão suscitada e que deveria apreciar e ter conhecido questão não suscitada por qualquer das partes, nem na decisão, nem na apelação (Alegações, 1, a fls. 148, e Conclusões, A, a fls. 151), considerando que «tal entendimento acaba por violar o artigo 20.º da CRP» (Alegações, 2, a fls. 148 e Conclusões, B a fls. 151).
Ora, a subsunção da situação dos autos na previsão do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC não constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Além disso, tal falta de idoneidade do objeto do recurso apenas é confirmada pela afirmação da recorrente de que «tal entendimento» viola o artigo 20.º da Constituição – assim imputando a violação deste preceito à própria decisão então recorrida. Acresce que a mera invocação do artigo 20.º nos termos citados não constitui, em qualquer caso, uma suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal ora recorrido, em termos que obstam ao conhecimento do objeto do recurso, já que a recorrente não apresenta sequer qualquer argumentação que fundamente a invocada desconformidade com aquele preceito da Constituição.
Depois, na reclamação para a conferência da decisão singular que não admite a revista (fls. 181-182) – peça processual que se afigurava o momento processual adequado para suscitar a alegada questão de inconstitucionalidade que ora pretende ver apreciada perante o Tribunal que proferiu o acórdão de conferência ora recorrido – não foi igualmente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, aí invocando a recorrente, além do mais, que «na revista interposta foi arguida a nulidade da decisão que recaiu sobre a apelação, por falta de conhecimento das questões invocadas no recurso de apelação» e, ainda, a nulidade do acórdão proferido nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC («o Tribunal não conheceu a questão suscitada e que deveria apreciar e, para além disso, conheceu questão não suscitada por qualquer das partes, nem na decisão, nem na apelação» – cfr. Da reclamação, n.ºs 3 e 4). Ora, tal invocação de nulidade, nos termos expostos não consubstancia a suscitação prévia e de modo adequado de uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada – como pretende a recorrente no requerimento de recurso para este Tribunal – ao artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
Por último, na reclamação da decisão singular de fls. 204, também não e feita qualquer referência à pretensa questão de constitucionalidade que recorrente ora pretende ver sindicada por este Tribunal (cfr. fls. 208)
Assim, não tendo a recorrente, em qualquer caso, cumprido o ónus de suscitação prévia adequada da pretensa questão de inconstitucionalidade que ora pretende ver apreciada, também por esta razão não se pode conhecer do objeto do recurso.
9. Resta concluir que, não se encontrando preenchidos vários dos pressupostos, cumulativos, de admissibilidade de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se pode conhecer do seu objeto.»
3. Notificada da Decisão Sumária n.º 222/2019, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cfr. fls. 256):
«A., recorrente nos autos em tópico, notificada da decisão sumária proferida nos autos, vem reclamar para a conferência, solicitando que sobre a matéria seja proferido acórdão.».
4. Decorrido o prazo, o recorrido B., não apresentou resposta (cfr. cota a fls. 260).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Na Decisão Sumária n.º 222/2019 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC por não verificação dos pressupostos relativos à dimensão normativa da questão de constitucionalidade colocada pela recorrente e, acrescidamente, à suscitação prévia adequada (cfr. Decisão Sumária n.º 222/2019, II – Fundamentação, 4. e ss., supra reproduzida em I, 2.)
6. Analisada a reclamação apresentada, verifica-se que a recorrente, ora reclamante, transmitindo a sua discordância com a Decisão Sumária proferida, todavia, não impugna os respetivos fundamentos, não aduzindo qualquer argumentação que infirme a correção do juízo aí efetuado. Com efeito, limitando-se a recorrente, ora reclamante, a requerer a prolação de acórdão de conferência, é evidente que os fundamentos de não conhecimento da questão que pretende sindicar junto deste Tribunal não se mostram postos em crise.
É que, para contrariar estes fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso, cabia à reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, a questão de constitucionalidade colocada revestia uma dimensão normativa idónea para a requerida apreciação do Tribunal Constitucional e que tinha sido dado cumprimento ao ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade junto das instâncias.
Contudo, na reclamação em análise não são apresentados quaisquer argumentos quanto às razões processuais que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, de modo a poder infirmar-se a fundamentação da decisão sumária ora reclamada.
Ora, como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 285/2016 e 12/2017, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada, sob pena de indeferimento da reclamação.
7. Nestes termos, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
8. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 222/2019, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 15 de maio de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers