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780/18 AI generated

780/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 780/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., S.A. e recorridos o Ministério Público e a Massa Insolvente da B., foi pela primeira interposto recurso (cfr. fls. 832-838), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC).

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artigo 120.º do CIRE, artigo 124.º do CIRE, artigo 672.º do CPC, art. 672 n.º 2 al. c) do CP, art. 120.º do CIRE, artigo 280.º da CRP; 780/18 · Tribunal Constitucional: Tendo em conta o teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, cumpre começar por identificar a decisão (ou decisões) de que se recorre para o Tribunal Constitucional.

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fraud on creditors fraudulent bankruptcy insolvency credit and loan fraud insufficiency of bankrupt assets satisfaction of claim
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Full text

ACÓRDÃO Nº 276/2019

Processo n.º 780/18

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., S.A. e recorridos o Ministério Público e a Massa Insolvente da B., foi pela primeira interposto recurso (cfr. fls. 832-838), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC).

2. Na Decisão Sumária n.º 101/2019 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por não estarem preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende tal conhecimento, nos seguintes termos (cfr. II – Fundamentação, n.º 4 e ss.):

«4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal a quo, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal.

Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 6138/98 e 710/04 – também disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

5. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto.

6. Tendo em conta o teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, cumpre começar por identificar a decisão (ou decisões) de que se recorre para o Tribunal Constitucional.

Segundo aquele requerimento (cfr. fls. 832), a recorrente interpõe recurso na sequência da prolação do acórdão do STJ de 5 [leia-se 7] de junho de 2018 (cfr. fls. 824-826), o qual indeferiu a reclamação dirigida contra o precedente acórdão do mesmo STJ de 19/4/2018 – no qual se decidiu não admitir o recurso de revista excecional interposto pela ora recorrente (cfr. fls. 812-813 com verso), por não se considerar verificada a identidade da questão jurídica resolvida nos acórdãos invocados pela mesma, assim falecendo a base da invocada oposição de acórdãos (cfr. fls. 813 com verso).

Mais adiante, do ponto iii. do requerimento de recurso («Da enunciação da decisão objeto do recurso por interpretação inconstitucional (cfr. artigo 70.º, n.º 1, da LTC)», 18 e 19), resulta que a recorrente pretende interpor recurso para este Tribunal da «douta sentença de 1.ª instância e, bem assim (…)» do «douto Acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Janeiro de 2018» (iii., 19.) – tendo este último (cfr. fls. 690-724) julgado improcedente o recurso e confirmado a sentença proferida em primeira instância que julgou improcedente a ação de impugnação de resolução, contra a R. ora segunda recorrida e absolveu a mesma R. dos pedidos. Isto porque entende a recorrente terem tais decisões sufragado uma «interpretação inconstitucional das normas do artigo 120.º do CIRE» «no sentido em que, acima de tudo, é permitida resolução em benefício da massa insolvente de negócio celebrado entre terceiros, que não o insolvente (…)» (cfr. iii., 18) – norma (dimensão normativa) que a recorrente fixa como objeto do presente recurso.

Porém, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi apenas dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça (cfr. requerimento de interposição de recurso, supra transcrito em I, 2., fls. 832), o qual, em despacho proferido a fls. 843, veio admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Ora, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, «[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso». Assim sendo, a recorrente, pese embora pretendesse recorrer das – ou também – das precedentes decisões da 1ª instância e da Relação, dirigiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e viu o mesmo admitido por tribunal que não era competente para o efeito.

Em situações em que tanto a pretensão de recurso foi dirigida a entidade incompetente como a sua admissão foi levada a efeito por um juiz diverso daquele a que se refere o n.º 1 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, tem valido o entendimento de que o endereçamento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a órgão diverso do tribunal que proferiu a decisão recorrida e a prolação da decisão de admissão do recurso por órgão incompetente constituem obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade (assim, designadamente, os Acórdãos n.ºs 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008, 163/2014 e 605/2015, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Isto, em grande medida, pelo facto de se considerar que decorre do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento desse ónus, por parte da recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente.

No presente caso, a circunstância de a recorrente ter dirigido o requerimento de interposição de recurso apenas ao Supremo Tribunal de Justiça, que o admitiu, gerou o incumprimento do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC quanto ao recurso de constitucionalidade das decisões precedentes das instâncias. Notificada do despacho de admissão do recurso, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (na pessoa do mandatário judicial, cfr. fls. 846), a recorrente nada requereu, tendo os autos subido, nessas circunstâncias, ao Tribunal Constitucional.

Face ao exposto, conclui-se que, por conduta processual da recorrente, o requerimento de interposição de recurso, visando também a sentença de 1ª instância de 11/4/2017 e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/1/2018, foi dirigido e apreciado por tribunal que não era competente para o efeito, o que gera a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no que respeita às decisões judiciais proferidas em primeira instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL).

Ex abundantis, ainda que se pudesse admitir o recurso que se pretende interpor do acórdão proferido pelo TRL (que confirmou a decisão de primeira instância impugnada) – o que, reitere-se, não sucede in casu – ainda assim não se poderia conhecer do objeto do recurso por não se encontrarem preenchidos, em qualquer caso, os pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso reportado a tal decisão judicial – desde logo o pressuposto relativo à ratio decidendi.

Antes do mais, cumpre referir que, sendo o artigo 120.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) composto por vários números e alíneas, a recorrente não explicita de qual ou quais, exatamente, extrai a interpretação que imputa às instâncias e que alega ser inconstitucional.

Depois, resulta do teor do acórdão do TRL que determinante do sentido decisório e, assim, do indeferimento do recurso interposto para o mesmo TRL, não foi a alegada interpretação normativa inconstitucional que a recorrente imputa às instâncias e fixa como objeto do recurso – relembre-se, as normas do artigo 120.º do CIRE «no sentido em que, acima de tudo, é permitida resolução em benefício da massa insolvente de negócio celebrado entre terceiros, que não o insolvente (…)» (cfr. requerimento, iii., 18) – e a qualidade de terceiro, mas sim, reiterando a decisão proferida em primeira instância, a consideração de que ficou demonstrada nos autos a existência de uma efectiva prejudicialidade e, ainda, má-fé (do terceiro adquirente) nos negócios resolvidos e a ocorrência nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, assim subsumindo o caso dos autos na situação elencada nos n.ºs 1, 2 e 4, 5 do artigo 120.º do CIRE e fazendo ainda apelo ao artigo 124.º do CIRE – preceito que, aliás, sem sequer integra o objeto do recurso, tal como enunciado pela recorrente.

7. Depois, admitindo-se que o recurso também é interposto do acórdão proferido pelo STJ em 7/6/2018 – que decidiu o requerimento da ora recorrente de arguição de nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, e n.º 4, do Código de Processo Civil - cfr. requerimento, 28., a fls. 820-verso) quanto ao precedente acórdão do STJ de 19/4/18 (proferido pela formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do CPC) que, por sua vez, não admitira o recurso de revista excecional interposto pela recorrente por não verificação do pressuposto da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC –, resulta dos autos não estar preenchido, com evidência, o pressuposto relativo à ratio decidendi.

Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi, i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.

Ora, no caso dos autos, o acórdão do STJ de 7/6/2018 – mesmo considerando definitivo o precedente acórdão do STJ, proferido pela formação a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do CPC, – apreciou a questão da omissão de pronúncia invocada pela ora recorrente – e que teve por não verificada (cfr. acórdão de 7/6/2018, em especial fls. 825-826). Assim sendo, é manifesto que não aplicou a norma (e sua interpretação) erigida pela recorrente como objeto do recurso de constitucionalidade (artigo 120.º do CIRE, tal como enunciada pela recorrente no requerimento de recurso). E tanto assim é que o próprio STJ, referindo-se às invocadas inconstitucionalidades quanto ao acórdão da Relação que a recorrente pretendia ver apreciadas pela referida formação (cfr. requerimento de arguição de nulidade por omissão de pronúncia, 17-22., a fls. 819-verso a 820), esclarece que nem eventuais inconstitucionalidades constituem fundamento de uma revista excecional, como parecia pretender a recorrente e, se a mesma entender que o acórdão da Relação padece de inconstitucionalidades, tem foro próprio para tal fazer apreciar e decidir (cfr. fls. 826).

Sucede que, como acima se explicitou (supra, 6.), o recurso de constitucionalidade dirigido ao acórdão do TRL (e à precedente sentença de primeira instância) foi dirigido, por conduta imputável à recorrente, a Tribunal incompetente para o admitir, em termos que obstam ao conhecimento do recurso.

Assim, não estando preenchido o pressuposto relativamente à ratio decidendi, não se pode conhecer do objeto do recurso interposto do acórdão do STJ de 7/6/2018.

8. Pelo exposto, resta concluir que não se pode conhecer do objeto do recurso quanto aos acórdãos proferidos pelo tribunal de primeira instância em 11/4/2017 e pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 18/1/18 e também não se pode conhecer do objeto do recurso, se interposto do acórdão do STJ de 7/6/2018, por não se encontrar preenchido, quanto a este, o pressuposto, essencial e cumulativos, relativo à ratio decidendi».

3. Notificado da Decisão Sumária n.º 101/2019, a recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à admissibilidade do recurso, o seguinte:

«A., S.A., Recorrente nos autos supra identificados, notificada da douta decisão sumária de fls ... , datada de 14 de Fevereiro de 2019, que decidiu não conhecer do objecto do recurso, vem, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n." 28/82, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC),

RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA

com os fundamentos seguintes:

1. Na douta decisão sumária reclamada se concluiu, em suma, não conhecer "do objeto do recurso quanto aos acórdãos proferidos pelo tribunal de 1.ª instância em 11/4/2017 e pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 18/1/18", porquanto a "recorrente [dirigiu] o requerimento de interposição de recurso apenas ao Supremo Tribunal de Justiça, que o admitiu, [o que] gerou o incumprimento do disposto no artigo 76.º n.º 1, da LTC";

2. Cremos, contudo, que a douta decisão sumária deverá ser substituída por douto Acórdão que admita o recurso de constitucionalidade;

3. Cumpre, pois, determinar se a Recorrente, aqui Reclamante, interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer da douta sentença de 1.ª instância, de fls. .., de 11 de Abril de 2017, do douto Acórdão da Veneranda Relação de Lisboa, de fls…, de 18 de Janeiro de 2018, e do douto Acórdão da formação do Supremo Tribunal de Justiça, a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do CPC, de fls …, de 19 de Abril de 2018;

4. E assim foi porquanto a questão da inconstitucionalidade da interpretação das normas do artigo 120.° do CIRE foi suscitada separada e objectivamente nos artigos 46.° a 51.° do Requerimento Inicial, nas conclusões 76.° a 80.° da Apelação, nas conclusões 23.º a 26.º da Revista Excepcional e nos pontos 17. a 26. da Reclamação do Acórdão da formação;

5. Ou seja, a Recorrente, aqui Reclamante, aglutinou nas referidas peças processuais os preceitos legais aplicados por tribunais diferentes, em interpretação que se crê inconstitucional, cruzando diferentes rationes decidendi;

6. Realmente, conforme alegado no seu requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, a motivação do recurso versa sobre a interpretação inconstitucional das normas do artigo 120.° do CIRE, que se crê presente na douta sentença de 1.ª instância, de fls ... , de 11 de Abril de 2017, no douto Acórdão da Veneranda Relação de Lisboa, de fls ... , de 18 de Janeiro de 2018, confirmado pelo Acórdão da formação do Supremo Tribunal de Justiça, a que alude o artigo 672.°, n.º 3, do CPC, de fls ...,, de 19 de Abril de 2018, no sentido em que, acima de tudo, é permitida resolução em benefício da massa insolvente de negócio celebrado entre terceiros, que não o insolvente, cabendo o recurso, cremos, na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC;

7. Ora, não se ignora que, nos termos do artigo 76.°, n.º 1, da LTC, “compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso”,

8. Sendo que decorre desta norma a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida;

9. E, conforme salientado na douta decisão reclamada, por incumprimento deste ónus, por parte do recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente; - Cfr., por todos, e para além dos Acórdãos citados na pág. 7 da decisão reclamada, o Acórdão 1067/17, de 10 de Janeiro de 2018, in www.tribunalconstitucional.pt

10. Todavia, in casu, como salientado supra, a Reclamante interpôs recursos de constitucionalidade quanto à interpretação de preceitos legais aplicados por tribunais diferentes, em concreto, pelas três instâncias, em interpretação que se crê inconstitucional;

11. Neste sentido, reveja-se que foi proferida a douta sentença de 1.ª instância de fls ..., datada de 11 de Abril de 2017, que, julgando o incidente de Impugnação de Resolução em Benefício da Massa Insolvente totalmente improcedente, por não provado, absolveu a Requerida dos pedidos e ordenou o cancelamento dos registos em nome da Requerente ou de terceiros, mantendo, assim, a resolução em benefício da Massa Insolvente, não reconhecendo a existência das alegadas inconstitucionalidades;

12. Inconformada com esta decisão, a Reclamante dela interpôs recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa;

13. Uma vez mais, a referida Apelação foi interposta com o fundamento na inconstitucionalidade da interpretação da norma do artigo 120.° do CIRE, por violação das normas constitucionais dos artigos 2.°, 18.°, n.º 2, 61.° e 62.° da CRP; - Cfr. conclusões 76.ª a 80.ªa da Apelação

14. Seguiu-se o douto Acórdão da Veneranda Relação de Lisboa, de fls ... , de 18 de Janeiro de 2018, que julgou a Apelação totalmente improcedente, considerando que o Tribunal de lª instância não havia procedido a interpretação inconstitucional das normas do artigo 120.° do CIRE;

15. Por isso, inconformada, mais uma vez, com esta decisão, e sempre persuadida da inequívoca interpretação inconstitucional do citado preceito, a Reclamante interpôs Recurso de Revista Excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 672.°, n.º 2, alínea c), do CPC, para o Supremo Tribunal de Justiça; - Cfr. conclusões 23.ª a 26.ª da Revista Excepcional

16. O Recurso de Revista foi admitido a fls. 802;

17. Porém, nesse seguimento, foi a Reclamante notificada do douto Acórdão da formação a que alude o artigo 672.°, n.º 3, do CPC, de fls ... , de 19 de Abril de 2018, aí tendo se decidido que " se (...) não admiti[e] o recurso de revista excepcional ";

18. Notificada do douto Acórdão da formação, a Reclamante arguiu a nulidade da omissão de pronúncia e, bem assim, reiterou que o douto Acórdão da Veneranda Relação de Lisboa, de fls ... , de 18 de Janeiro de 2018, interpreta a norma do artigo 120.° do CIRE em violação das normas constitucionais previstas nos artigos 2.°, 18.°, n.º 2, 61.º e 62.º da CRP;

19. Seguiu-se o douto Acórdão de fls ... , de 7 de Junho de 2018, que indeferiu a Reclamação apresentada e concluiu que " se a recorrente entende que o acórdão da Relação padece de inconstitucionalidades, tem foro próprio para tal fazer apreciar e decidir ";

20. Por isso, cremos, o requerimento a que se refere o artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da LTC foi dirigido ao Tribunal competente, uma vez que foi a última instância a apreciar a questão da inconstitucionalidade suscitada pela Reclamante;

21. A admitir a tese defendida na douta decisão sumária reclamada (o que não se concede), a aqui Reclamante teria de dirigir 3 (três) requerimentos de interposição de recurso no mesmo momento processual, isto quando o processo se encontrava no Supremo Tribunal de Justiça, criando, desde logo, quer na 1.ª instância quer na Veneranda Relação de Lisboa, a dúvida quanto ao preenchimento do requisito do esgotamento dos meios e recursos ordinários previsto no artigo 70.°, n.º 2, da L TC;

22. De facto, estando o processo físico no Supremo Tribunal de Justiça, não era possível às instâncias inferiores (que, é certo, também proferiram decisões objecto do recurso de constitucionalidade) conhecer da admissibilidade do recurso, pois, estando o processo pendente no Supremo Tribunal de Justiça, não poderiam as referidas instâncias apurar se a Reclamante havia, ou não, esgotado todos os meios e recursos ordinários;

23. Por isso, cremos, pois, que, incidindo o recurso de constitucionalidade sobre a interpretação que resulta de decisões de diferentes instâncias, o recurso, de acordo com o disposto no artigo 76.°, n.º 1, da LTC, deverá ser apresentado na instância superior;

24. Com efeito, não só por uma ordem prática se impõe tal interpretação, já que o ordenamento jurídico no seu todo e o princípio da unidade do sistema jurídico para tal apontam, pois, como é consabido, estando o processo no Supremo Tribunal de Justiça, é o Venerando Conselheiro Relator, a quem foi o mesmo distribuído, o titular do processo e o único que tem sobre ele a competência jurisdicional plena a partir do momento em que lhe é distribuído, com respeito pelo princípio do Juiz natural;

25. Por isso, no presente caso, como referimos, o douto despacho a que alude o artigo 76.°, n.º 1, da LTC foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a quem havia sido endereçado o requerimento de interposição do recurso, tendo tal instância admitido o recurso;

26. Assim, e não ignorando que o recurso de constitucionalidade teve também por objecto a interpretação constante de decisões da 1ª instância e da Relação de Lisboa (Cfr. ponto 18. do requerimento a que alude o artigo 70.° da LTC), deveriam os autos ter baixado sucessivamente para tais instâncias decidirem, também, sobre a admissibilidade do recurso, conforme previsto no n.º 1 do artigo 76.° da LTC;

27. Ademais, o recurso foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça (Cfr. fls. 846), não tendo a Reclamante sido notificado de qualquer outro despacho de admissão proferido pelas instâncias inferiores quanto à douta sentença de l.ª instância, de fls ... , de 11 de Abril de 2017, ou quanto ao douto Acórdão da Veneranda Relação de Lisboa, de fls ... , de 18 de Janeiro de 2018;

28. Mais, apesar de ter sido notificado do douto despacho de admissão de fls. 846, não foi a Reclamante notificada de que o processo subiria a esse Venerando Tribunal Constitucional sem que o recurso fosse também objecto de despacho de admissão das instâncias inferiores, pelo que a actuação processual da Reclamante não merecerá censura;

29. Posto isto, atente-se à fundamentação do douto Acórdão n.º 387/2016, de 8 de Junho de 2016, in www.tribunalconstiucional.pt, onde, sem prejuízo do indeferimento da reclamação apresentada, se admitiu que, estando indicado no requerimento de interposição que o " recurso se considera dirigido à Relação [poderia] ordena[r]-se a baixa dos autos para que esse tribunal decidisse sobre a sua admissibilidade, conforme previsto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC"

30. Nestes termos, e porque o recurso se mostra igualmente dirigido à interpretação que resulta das decisões de l.ª instância e da Relação de Lisboa (o que é expressamente indicado no requerimento de interposição - Cfr. respectivo ponto 18.), deverá, cremos, revogar-se a douta decisão reclamada, ordenando-se a baixa dos autos para que essas instâncias decidam sobre a sua admissibilidade, conforme previsto no n.º 1 do artigo 76.° da L TC.

SEM PRESCINDIR

31. Ainda que improceda tudo o acima exposto, se considerando que o Reclamante teria de ter dirigido, no mesmo momento processual, 3 (três) requerimentos de interposição de recurso (um para cada instância), o que se admite por mera hipótese de raciocínio, cumprirá, ainda assim, ser proferido douto Acórdão que admita o recurso quanto à decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, porquanto o requerimento a que alude o artigo 70.° da LTC foi a tal instância dirigido;

32. Ora, na douta decisão sumária reclamada, sustentando a não admissão do recurso também quanto à interpretação constante da douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça, se considerou que " resulta dos autos não estar preenchido, com evidência, o pressuposto relativo à ratio decidendi ", isto porque" o acórdão do STJ (...) não aplicou a norma (e a sua interpretação) erigida pelo recorrente como objeto do recurso de constitucionalidade - artigo 120.º do CIRE";

33. Cremos, porém, que a douta decisão reclamada, com o devido respeito, que é muito, desconsidera o teor do douto Acórdão da formação do Supremo Tribunal de Justiça a que alude o artigo 672.°, n.º 3, do CPC, tanto que o mesmo, ao decidir que" se (...) não admit[e] o recurso de revista excepcional" apreciou, necessariamente, a dimensão normativa do artigo 120.º do CIRE, o que implica o preenchimento do pressuposto recursivo relativo à ratio decidendi;

34. Neste sentido, reveja-se que a Reclamante, inconformada com o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Janeiro de 2018, interpôs Recurso de Revista Excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 672.°, n.º 2, alínea c), do CPC;

35. Bem assim, conforme consta do relatório do Acórdão da formação a que alude o artigo 672.°, n.º 3, do CPC, " remetido o processo à Exma. Conselheira Relatora, pela mesma foi afirmado que, existindo uma dupla conformidade decisória em sede de apenso de impugnação da resolução em beneficio da massa insolvente e porque a recorrente impugna a decisão recorrida com fundamento em contradição de arestos, ocorre a hipótese recursiva excepcional, nos termos do art. 672 n.º 2 al. c) do CP. Civil, razão por que remeteu os autos à (...) Formação" (sublinhado e negrito nossos);

36. Temos, pois, que, remetidos os autos à formação, se decidiu no douto Acórdão de fls ..., de 19 de Abril de 2018, que" se (…) não admit[e] o recurso de revista excepcional";

37. Ora, ao não admitir a revista excepcional, o Supremo Tribunal de Justiça, na sua formação a que alude o artigo 672.°, n.º 3, do CPC, apreciou, pois, por um lado a posição sustentada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Janeiro de 2018, onde se decidiu que " opera a resolução [das] sucessivas transmissões do imóvel a favor da requerente e posteriormente da respectiva habilitada ", ou seja, ponderou a posição que tem por legítima a resolução dos negócios celebrados por terceiros, que não entre a Insolvente e terceiros, e, por outro lado, ponderou o teor do douto Acórdão da Veneranda Relação de Évora (junto à motivação do Recurso de Revista como acórdão-fundamento da contradição de julgados), onde se concluiu que" a resolução a que alude o art. 120.º do CIRE apenas respeita aos actos ou contratos que tenham sido celebrados entre o devedor insolvente e terceiros de má fé, que não os contratos celebrados apenas entre terceiros ";

38. Certo é que, na ponderação de ambas as decisões, o Supremo Tribunal de Justiça pugnou pela inexistência de conflito jurisprudencial, incorrendo, pois, em interpretação inconstitucional do artigo 120.° do CIRE, por não ponderar a incerteza e a perturbação que tal regime é apto a provocar no tráfego e no comércio jurídicos, principalmente no imobiliário, sector económico fundamental para o crescimento do país;

39. Neste sentido, atenha-se que a "Resolução em benefício da Massa Insolvente" cria, de per si, alterações substanciais nos negócios jurídicos celebrados e nas relações patrimoniais dos diversos intervenientes e, na não admissão da Revista Excepcional, o Supremo Tribunal de Justiça nega a contradição de julgados, ponderando, pois, a norma do artigo 120.° do CIRE;

40. Necessariamente, na não admissão da Revista Excepcional, o Supremo Tribunal de Justiça conheceu de normas jurídicas (contidas no artigo 120.° do CIRE) que constituíram razão determinante da decisão desfavorável à Reclamante;

41. Atendendo a esses efeitos, tal regime é apto a afectar o princípio da segurança do comércio jurídico e o princípio da confiança e tal dimensão normativa foi necessariamente ponderada na não admissão da Revista Excepcional, decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça no citado acórdão;

42. Termos em que, salvo melhor opinião, e ainda que se confirme a não admissão do recurso de constitucionalidade quanto às decisões de 1.ª instância, de fls..., de 11 de Abril de 2017, e da Veneranda Relação de Lisboa, de fls ... , de 18 de Janeiro de 2018, sempre deverá o recurso ser admitido quanto à interpretação que resulta do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de fls ..., de 19 de Abril de 2018.».

4. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação apresentada pela recorrente, veio pronunciar-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cfr. fls. 878-882):

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 101/2019, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., S.A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

Segundo a douta Decisão Sumária, a recorrente pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a seguinte questão de inconstitucionalidade:

“(…) as normas do artigo 120.º do CIRE «no sentido em que, acima de tudo, é permitida resolução em benefício da massa insolvente de negócio celebrado entre terceiros, que não o insolvente (…)»”

3º

Ora, tendo sido proferidas três decisões no Supremo Tribunal de Justiça, nenhuma delas aplicou ou podia ter aplicado aquela “norma”, pois nenhuma conheceu do recurso.

4.º

Efectivamente a decisão de 28 de Março de 2018, limitou-se a convolar o “recurso de revista normal interposto em revista excepcional” (fls. 809).

5.º

O acórdão proferido pela Formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, em 19 de Abril de 2018, decidiu não admitir a revista excepcional e o acórdão de 7 de Janeiro de 2018 indeferiu a reclamação daquele.

6.º

A única decisão que, tendo-se tornado definitiva na ordem dos tribunais judiciais, podia ter aplicado a norma, era o acórdão da Relação de Lisboa, de 18 de Janeiro de 2018, que julgou improcedente o recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância.

7.º

Ora, pelo comportamento processual da recorrente não pode concluir-se que o recurso para o Tribunal Constitucional viesse interposto dessa decisão, dizendo-se, a esse respeito, na Decisão Sumária e em jeito de conclusão:

“Face ao exposto, conclui-se que, por conduta processual da recorrente, o requerimento de interposição de recurso, visando também a sentença de 1ª instância de 11/4/2017 e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/1/2018, foi dirigido e apreciado por tribunal que não era competente para o efeito, o que gera a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no que respeita às decisões judiciais proferidas em primeira instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL)”.

8.º

Porém, mesmo que de forma processualmente correcta o recurso tivesse sido interposto do acórdão da Relação de Lisboa, sempre seria de não conhecer do seu objecto, pois não se encontrava preenchido o pressuposto relativo à ratio decidendi.

9.º

Diz-se a esse respeito na douta Decisão Sumária:

“Antes do mais, cumpre referir que, sendo o artigo 120.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) composto por vários números e alíneas, a recorrente não explicita de qual ou quais, exatamente, extrai a interpretação que imputa às instâncias e que alega ser inconstitucional.

Depois, resulta do teor do acórdão do TRL que determinante do sentido decisório e, assim, do indeferimento do recurso interporto para o mesmo TRL, não foi a alegada interpretação normativa inconstitucional que a recorrente imputa às instâncias e fixa como objeto do recurso – relembre-se, as normas do artigo 120.º do CIRE «no sentido em que, acima de tudo, é permitida resolução em benefício da massa insolvente de negócio celebrado entre terceiros, que não o insolvente (…)» (cfr. requerimento, iii., 18) – e a qualidade de terceiro, mas sim, reiterando a decisão proferida em primeira instância, a consideração de que ficou demonstrada nos autos a existência de uma efectiva prejudicialidade e, ainda, má-fé (do terceiro adquirente) nos negócios resolvidos e a ocorrência nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, assim subsumindo o caso dos autos na situação elencada nos n.ºs 1, 2 e 4, 5 do artigo 120.º do CIRE e fazendo ainda apelo ao artigo 124.º do CIRE – preceito que, aliás, nem sequer integra o objeto do recurso, tal como enunciado pela recorrente”.

10.º

Ora, sobre esta ausência de correspondência entre a interpretação aplicada e a questionada, nada de concreto vem alegado na reclamação.

11.º

Podemos ainda acrescentar que a recorrente não cumpriu devidamente o ónus da suscitação prévia.

12.º

A recorrente afirma que suscitou a questão nos “artigos 46.º a 51.º do requerimento inicial, nas conclusões 76.º a 80.º da Apelação, nas conclusões 23.º a 26.º da Revista Excepcional e nos pontos 17 a 26 da Reclamação do Acórdão da formação”.

13.º

Ora, se, como vimos, a única decisão que podia ter aplicado o artigo 120.º do CIRE era o acórdão da Relação de Lisboa, o momento processualmente adequado para a suscitação da questão era o das alegações do recurso para aquela Relação.

14.º

Por despacho proferido na Relação (fls. 661) a recorrente foi convidada a resumir as conclusões do recurso.

15.º

Na sequência do convite apresentou as conclusões juntas a fls. 667 a 675, e sendo essas, pois, as conclusões relevantes, nelas não vislumbramos a enunciação de forma clara de uma questão de inconstitucionalidade normativa que ancore no artigo 120.º do CIRE, não podendo considerar-se que tal suceda com o afirmado nas conclusões 3.ª e 31.ª.

16.º

Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.».

5. A recorrida Massa Insolvente da B., decorrido o prazo para o efeito, não apresentou resposta (cfr. cota 883).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Na Decisão Sumária n.º 101/2019, ora reclamada, decidiu-se pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade quanto às decisões proferidas pelo Tribunal de 1ª instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), com fundamento no incumprimento do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC e, em qualquer caso, por falta de preenchimento do pressuposto, cumulativo, de que depende o conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativo à ratio decidendi (cfr. Decisão Sumária supra transcrita em I, 2., em especial, II - Fundamentação, nºs 6 e 7).

7. A reclamação apresentada pela recorrente (supra transcrita em I, 3.), na qual esta concluiu pugnando pelo deferimento da reclamação, tem uma primeira parte (n.ºs 1 a 30) dirigida ao primeiro fundamento de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade (incumprimento do artigo 76.º, n.º 1, da LTC), reportado às decisões proferidas pelo Tribunal de 1ª instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa; e uma segunda parte, iniciada com a expressão «Sem prescindir» (n.ºs 31 a 42), na qual a recorrente apresenta as razões da sua discordância quanto à falta de verificação do pressuposto de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade relativo à ratio decidendi, reportando-se, especificamente, ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), proferido pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, em 19/04/2018, que decidiu não admitir a revista excecional interposta pela recorrente, ora reclamante, do Acórdão do TRL de 18/01/2018.

8. Invoca a recorrente, ora reclamante, na primeira parte da Reclamação (n.ºs 1 a 30), em síntese: i) que, pese embora tendo presente o disposto no artigo 76.°, n.º 1, da LTC (“compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso”), «todavia, in casu, como salientado supra, a Reclamante interpôs recursos de constitucionalidade quanto à interpretação de preceitos legais aplicados por tribunais diferentes, em concreto, pelas três instâncias, em interpretação que se crê inconstitucional», pelo que «o requerimento a que se refere o artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da LTC foi dirigido ao Tribunal competente, uma vez que foi a última instância a apreciar a questão da inconstitucionalidade suscitada pela Reclamante»; ii) que «não ignorando que o recurso de constitucionalidade teve também por objecto a interpretação constante de decisões da 1ª instância e da Relação de Lisboa (…), deveriam os autos ter baixado sucessivamente para tais instâncias decidirem, também, sobre a admissibilidade do recurso, conforme previsto no n.º 1 do artigo 76.° da LTC» e que não tendo sido «a Reclamante notificada de que o processo subiria a esse Venerando Tribunal Constitucional sem que o recurso fosse também objecto de despacho de admissão das instâncias inferiores, (...) a actuação processual da Reclamante não merecerá censura»; e iii) que «nestes termos, e porque o recurso se mostra igualmente dirigido à interpretação que resulta das decisões de l.ª instância e da Relação de Lisboa (o que é expressamente indicado no requerimento de interposição - Cfr. respectivo ponto 18.), deverá, cremos, revogar-se a douta decisão reclamada, ordenando-se a baixa dos autos para que essas instâncias decidam sobre a sua admissibilidade, conforme previsto no n.º 1 do artigo 76.° da LTC».

8.1 Verifica-se, contudo, que o agora alegado não assume relevância para o efeito de determinar, como pretendido, a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em especial, a baixa dos autos para que as instâncias (1ª e 2ª instâncias) decidam sobre a admissibilidade do recurso.

Isto, já que, desde logo, não obstante a Decisão Sumária ora reclamada ter assinalado a omissão do cumprimento do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC quanto às decisões proferidas em 1ª e 2ª instâncias – de modo a concluir pela inadmissibilidade do recurso delas interposto –, certo é que, a mesma decisão, apreciando os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, não deixou de ponderar especificamente a decisão judicial proferida pelo TRL em 18/01/2018, no acórdão que decidiu do recurso interposto da decisão de 1ª instância de 11/04/2017 (também impugnada), confirmando-a, que a reclamante vem agora novamente identificar como as decisões judiciais de que pretendia recorrer para o Tribunal Constitucional (já o tinha feito expressamente no requerimento de interposição de recurso, em «iii. Da enunciação da decisão objecto do recurso por interpretação inconstitucional», n.º 18, indicando para tal a sentença de 11 de abril de 2017 e o Acórdão do TRL de 18 de janeiro, cfr. requerimento de fls. 832-838, fls. 837).

Considerou, a este propósito, a Decisão Sumária reclamada que «ainda que se pudesse admitir o recurso que se pretende interpor do acórdão proferido pelo TRL (que confirmou a decisão de primeira instância impugnada) – o que, reitere-se, não sucede in casu – ainda assim não se poderia conhecer do objeto do recurso por não se encontram preenchidos, em qualquer caso, os pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso reportado a tal decisão judicial – desde logo o pressuposto relativo à ratio decidendi.» Por duas ordens de razões: pelo facto de a recorrente não explicitar exatamente de qual ou quais números ou alíneas do artigo 120.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) extrai a interpretação que imputa às instâncias e que alega ser inconstitucional; e por resultar do teor do acórdão do TRL «que determinante do sentido decisório e, assim, do indeferimento do recurso interporto para o mesmo TRL, não foi a alegada interpretação normativa inconstitucional que a recorrente imputa às instâncias e fixa como objeto do recurso – relembre-se, as normas do artigo 120.º do CIRE «no sentido em que, acima de tudo, é permitida resolução em benefício da massa insolvente de negócio celebrado entre terceiros, que não o insolvente (…)» (cfr. requerimento, iii., 18) – e a qualidade de terceiro, mas sim, reiterando a decisão proferida em primeira instância, a consideração de que ficou demonstrada nos autos a existência de uma efectiva prejudicialidade e, ainda, má-fé (do terceiro adquirente) nos negócios resolvidos e a ocorrência nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, assim subsumindo o caso dos autos na situação elencada nos n.ºs 1, 2 e 4, 5 do artigo 120.º do CIRE e fazendo ainda apelo ao artigo 124.º do CIRE – preceito que, aliás, sem sequer integra o objeto do recurso, tal como enunciado pela recorrente».

Para contrariar tal fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia à reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na Decisão Sumária reclamada, a norma impugnada (no sentido interpretativo que a recorrente erigiu como objeto do recurso de constitucionalidade) havia sido efetivamente aplicada pela decisão judicial recorrida, sendo determinante do respetivo sentido decisório. Contudo, quanto a esta conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada, verifica-se que a Recorrente, ora Reclamante, não aduz qualquer argumento específico que pudesse sustentar conclusão diferente quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto das decisões de 1ª instância e de 2ª instância (que confirma a primeira) por falta de verificação do pressuposto de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade relativo à ratio decidendi – como, aliás, também assinalado na resposta do Ministério Público representado neste Tribunal (supra transcrita em I, 4., 10.º.).

Com efeito, a reclamante, para além de reiterar o já alegado no requerimento de recurso, não apresenta razões fundamentadas nem qualquer argumentação circunstanciada que permita pôr em causa os vários fundamentos da Decisão Sumária ora reclamada, limitando-se a ora reclamante a reproduzir o excurso processual seguido nas instâncias (cfr. Reclamação, n.ºs 3 e 4 e n.ºs 11 a 19) e a referir-se à interpretação alegadamente conferida pelas várias instâncias às normas contidas no artigo 120.º do CIRE, preceito legal que, segundo a reclamante, teria sido aplicado «por tribunais diferentes, em interpretação que se crê inconstitucional, cruzando diferentes rationes decidendi» (idem, n.º 5), reiterando a alegada interpretação normativa que a recorrente imputa às instâncias e fixa como objeto do recurso: as normas do artigo 120.º do CIRE «no sentido em que, acima de tudo, é permitida resolução em benefício da massa insolvente de negócio celebrado entre terceiros, que não o insolvente» (cfr. idem, n.º 6), sem que daí retire qualquer razão ou argumento para contraditar os fundamentos da Decisão Sumária em crise.

8.2 Assim sendo, subsistindo intocado o fundamento de não conhecimento do objeto do recurso interposto das referidas decisões da 1ª e da 2ª instância relativo à ratio decidendi, cumpre confirmar-se a Decisão Sumária ora reclamada.

Deste modo, também não se confere sequência ao pedido de ordenar a baixa dos autos às instâncias para o efeito da admissão do recurso pelo Tribunal a quo competente, por se mostrar um ato inútil, em face das conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada – e que agora se reiteram – quanto à inadmissibilidade do recurso interposto daquelas decisões.

9. Quanto à segunda parte da Reclamação («Sem prescindir»), vem a recorrente apresentar as razões da sua discordância com a decisão de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, alegando, agora, o seguinte: i) que cumprirá, ainda que improceda o que acima expôs, ser proferido acórdão que admita o recurso quanto à decisão proferida pelo STJ, já que o requerimento de interposição de recurso foi a tal instância dirigido; ii) que a Decisão Sumária reclamada considerou também não estar preenchido o pressuposto da ratio decidendi relativamente ao Acórdão do STJ; iii) «que a douta decisão reclamada, com o devido respeito, que é muito, desconsidera o teor do douto Acórdão da formação do Supremo Tribunal de Justiça a que alude o artigo 672.°, n.º 3, do CPC, tanto que o mesmo, ao decidir que" se (...) não admit[e] o recurso de revista excepcional" apreciou, necessariamente, a dimensão normativa do artigo 120.º do CIRE, o que implica o preenchimento do pressuposto recursivo relativo à ratio decidendi”».

Para ilustrar o agora afirmado, invoca a recorrente que interpôs recurso de revista excecional do Acórdão do TRL de 18/01/2018, para o STJ, ao abrigo do disposto no artigo 672.°, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC); que o Acórdão da formação a que alude o artigo 672.°, n.º 3, do CPC considera no seu relatório que "remetido o processo à Exma. Conselheira Relatora, pela mesma foi afirmado que, existindo uma dupla conformidade decisória em sede de apenso de impugnação da resolução em beneficio da massa insolvente e porque a recorrente impugna a decisão recorrida com fundamento em contradição de arestos, ocorre a hipótese recursiva excepcional, nos termos do art. 672 n.º 2 al.

c) do CP. Civil, razão por que remeteu os autos à (...) Formação"; que esse Acórdão da formação, de 19/04/2018, não admitiu o recurso de revista excecional; e que, «ao não admitir a revista excepcional, o Supremo Tribunal de Justiça, na sua formação a que alude o artigo 672.°, n.º 3, do CPC, apreciou, pois, por um lado a posição sustentada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Janeiro de 2018, onde se decidiu que " opera a resolução [das] sucessivas transmissões do imóvel a favor da requerente e posteriormente da respectiva habilitada ", ou seja, ponderou a posição que tem por legítima a resolução dos negócios celebrados por terceiros, que não entre a Insolvente e terceiros, e, por outro lado, ponderou o teor do douto Acórdão da Veneranda Relação de Évora (junto à motivação do Recurso de Revista como acórdão-fundamento da contradição de julgados), onde se concluiu que" a resolução a que alude o art. 120.º do CIRE apenas respeita aos actos ou contratos que tenham sido celebrados entre o devedor insolvente e terceiros de má fé, que não os contratos celebrados apenas entre terceiros "», pelo que, para a recorrente, ora reclamante, «certo é que, na ponderação de ambas as decisões, o Supremo Tribunal de Justiça pugnou pela inexistência de conflito jurisprudencial, incorrendo, pois, em interpretação inconstitucional do artigo 120.° do CIRE, por não ponderar a incerteza e a perturbação que tal regime é apto a provocar no tráfego e no comércio jurídicos, principalmente no imobiliário, sector económico fundamental para o crescimento do país», para concluir que «necessariamente, na não admissão da Revista Excepcional, o Supremo Tribunal de Justiça conheceu de normas jurídicas (contidas no artigo 120.° do CIRE) que constituíram razão determinante da decisão desfavorável à Reclamante» (cfr.

Reclamação, n.ºs 35 a 40).

Termina, assim, a reclamante pugnando pela admissão do recurso do Acórdão do STJ de 19/04/2018:

«42. Termos em que, salvo melhor opinião, e ainda que se confirme a não admissão do recurso de constitucionalidade quanto às decisões de 1.ª instância, de fls..., de 11 de Abril de 2017, e da Veneranda Relação de Lisboa, de fls ... , de 18 de Janeiro de 2018, sempre deverá o recurso ser admitido quanto à interpretação que resulta do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de fls ..., de 19 de Abril de 2018.».

Ora, da análise da reclamação apresentada (e, bem assim, dos autos) decorre que não assiste razão à reclamante.

9.1 Tenha-se presente, em primeiro lugar, que a atual pretensão de ver admitido pelo Tribunal Constitucional o recurso do Acórdão do STJ de 19/04/2018 (que não admitiu o recurso excecional de revista interposto do Acórdão do TRL de 18/01/2018) não encontra qualquer correspondência no teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apreciado pela Decisão Sumária reclamada.

Com efeito, do mesmo requerimento (a fls. 832-838 dos presentes autos, mostrando-se o mesmo reproduzido na Decisão Sumária n.º 101/2019, ora reclamada, em I, 2.) decorre que, na sequência da prolação do Acórdão do STJ de 7/06/2018 – o qual indeferiu a Reclamação (arguição de nulidade por omissão de pronúncia) apresentada do precedente Acórdão de 18/01/2018 –, veio a Recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, considerando esgotados os recursos ordinários.

Nesse requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a Recorrente refere-se a todas as decisões proferidas pelas instâncias – seja a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância de 11/04/2017 (que julgou improcedente o incidente de Impugnação de Resolução em Benefício da Massa Insolvente), seja o Acórdão do TRL de 18/01/2018 (que julgou improcedente o recurso de apelação interposto da sentença de 1ª instância); seja o despacho de admissão do recurso de revista; seja o Acórdão da formação do STJ (a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º, do CPC) de 19/04/2018 (que não admitiu o recurso de revista excecional interposto do Acórdão da Relação de 18/01/2018); seja, por fim, o Acórdão do STJ de 7/06/2018 (que indeferiu a Reclamação apresentada do precedente Acórdão de 18/01/2018) – na parte do requerimento que designa «i. Do esgotamento dos meios e recursos ordinários (cfr. artigo 70.º, n.º 2, da LTC)», correspondente aos n.ºs 1 a 16, mas apenas para concluir que que «é inequívoco que nos presentes autos se encontram já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários» (cfr. requerimento de interposição de recurso, n.º 16, fls. 837).

Já quando se propõe enunciar a «decisão objecto do recurso por interpretação constitucional», isto é, na parte iii do requerimento de interposição de recurso, a recorrente expressamente identifica as decisões judiciais proferidas em 1ª e 2ª instâncias como as decisões recorridas para o Tribunal Constitucional (cfr. requerimento de interposição de recurso, iii., n.ºs 18 e 19, fls. 837).

Apenas na parte vi do requerimento de interposição de recurso («vi. Da interposição do recurso e sua admissibilidade (cfr. artigos 72.º, 75.º e 76.º da LTC)», fls. 838), a recorrente volta a chamar à colação as várias decisões judiciais proferidas pelas instâncias. Todavia, fá-lo por referência ao direito que lhe assiste de «reagir contra as decisões judiciais acima citadas», reiterando, do mesmo passo, a intenção de recorrer do Acórdão do TRL de 18/01/2018. Nestes termos:

«vi. Da interposição do recurso e sua admissibilidade (Cfr. artigos 72.°, 75.° e 76.° da LTC):

22. Atento o supra exposto, e nos termos do preceituado no artigo 280.º da CRP, que consagra a fiscalização concreta da constitucionalidade, que permite reagir contra as decisões judiciais acima citadas, maxime, o douto Acórdão da Veneranda Relação de Lisboa, de fls ... , de 18 de Janeiro de 2018, que, na sua ratio decidendi se amparou em interpretação inconstitucional da norma do artigo 120.° do CIRE, e porque, como referido, a recorrente continua inconformada com tal decisão, dela vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, porque está em tempo, encontra-se representada por advogado e para tal tem legitimidade, atento o disposto nos artigos 72.°, n.º 1, alínea b), 75.º e 83.º da LTC».

Assim, a Decisão Sumária n.º 101/2019, ora reclamada, apreciou o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, para o efeito de verificação do cumprimento dos respetivos requisitos de admissibilidade, tendo por referências as decisões judiciais expressamente indicadas pela recorrente como as decisões de que pretendia recorrer para o Tribunal Constitucional, em especial o Acórdão do TRL de 18/01/2018, que julgou improcedente a apelação da sentença proferida pela 1ª instância (confirmando-a), concluindo a Decisão Sumária ora impugnada, como se viu, pela inadmissibilidade do recurso por falta de cumprimento do disposto no artigo 76.º, n.º 1 da LTC e por não verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi (cfr. Decisão Sumária, supra transcrita em I, 2., II, 6.).

De todo o modo, procedeu ainda a Decisão Sumária reclamada à análise das decisões proferidas pelo STJ, admitindo, como hipótese, que a recorrente delas pretendesse recorrer, em especial, quanto à última decisão dos autos (Acórdão do STJ de 7/06/2018).

Assim ponderou a Decisão Sumária n.º 101/2019 (cfr. II, 7., supra transcrita em I, 2.):

«7. Depois, admitindo-se que o recurso também é interposto do acórdão proferido pelo STJ em 7/6/2018 – que decidiu o requerimento da ora recorrente de arguição de nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, e n.º 4, do Código de Processo Civil - cfr. requerimento, 28., a fls. 820-verso) quanto ao precedente acórdão do STJ de 19/4/18 (proferido pela formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do CPC) que, por sua vez, não admitira o recurso de revista excecional interposto pela recorrente por não verificação do pressuposto da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC –, resulta dos autos não estar preenchido, com evidência, o pressuposto relativo à ratio decidendi.

(…)

Ora, no caso dos autos, o acórdão do STJ de 7/6/2018 – mesmo considerando definitivo o precedente acórdão do STJ, proferido pela formação a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do CPC, – apreciou a questão da omissão de pronúncia invocada pela ora recorrente – e que teve por não verificada (cfr. acórdão de 7/6/2018, em especial fls. 825-826). Assim sendo, é manifesto que não aplicou a norma (e sua interpretação) erigida pela recorrente como objeto do recurso de constitucionalidade (artigo 120.º do CIRE, tal como enunciada pela recorrente no requerimento de recurso). E tanto assim é que o próprio STJ, referindo-se às invocadas inconstitucionalidades quanto ao acórdão da Relação que a recorrente pretendia ver apreciadas pela referida formação (cfr. requerimento de arguição de nulidade por omissão de pronúncia, 17-22., a fls. 819-verso a 820), esclarece que nem eventuais inconstitucionalidades constituem fundamento de uma revista excecional, como parecia pretender a recorrente e, se a mesma entender que o acórdão da Relação padece de inconstitucionalidades, tem foro próprio para tal fazer apreciar e decidir (cfr. fls. 826).

(…)

Assim, não estando preenchido o pressuposto relativamente à ratio decidendi, não se pode conhecer do objeto do recurso interposto do acórdão do STJ de 7/6/2018.

Resta concluir que não procede, manifestamente, o argumento de caber agora a admissão do recurso de constitucionalidade relativamente a uma decisão judicial – o acórdão do STJ de 19/04/2018 – por a mesma decisão ter sido alegadamente «desconsiderada» na apreciação feita na Decisão Sumária ora reclamada, quando do próprio requerimento de interposição de recurso não resultava com clareza ser essa a decisão de que a recorrente pretendia recorrer. Pelo contrário, e como já assinalado, são outras – e diferentes – as decisões judiciais expressamente identificadas pela recorrente no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade como as decisões recorridas para este Tribunal.

Não há, pelo exposto, razão para a pretendida revogação da Decisão Sumária com vista à apreciação do recurso de constitucionalidade pretensamente dirigido à decisão proferida pelo STJ em 19/04/2018, que não admitiu o recurso de revista excecional interposto pela ora reclamante do Acórdão do TRL de 18/01/2018.

9.2 Acresce que, mesmo se, por mera hipótese, fosse (também) recorrido o Acórdão do STJ de 19/04/2018, verifica-se que não procede a argumentação explanada na presente reclamação com vista a sustentar-se ter sido adotada e aplicada nessa decisão a alegada interpretação do artigo 120.º do CIRE que a recorrente erigiu como o objeto do recurso de constitucionalidade.

Na verdade, os Juízes Conselheiros do STJ, reunidos na formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do CPC (cfr. Acórdão do STJ de 19/04/2018, a fls. 812-813 com verso), limitam-se a verificar que não se encontram reunidos os pressupostos para a pretendida revisão (excecional) do Acórdão do TRL que decidiu, em definitivo, o caso dos autos. No recurso então interposto pela ora reclamante, a impugnação da decisão da Relação foi feita com fundamento em contradição de jurisprudência, ponderando o Tribunal a quo a sua pretensão enquanto «hipótese recursiva de revista excepcional, nos termos do artigo 672º, nº 2 al. c) do C.P.Civil» (cfr. fls. 812-verso). Concluíram, porém, os Juízes que lhes parecia «evidente não se verificar a invocada oposição dos arestos em confronto, porque incidem sobre realidades materiais diversas» (cfr. fls. 813). Isto, já que, para os Juízes, reunidos na referida formação, «o acórdão fundamento não incidiu sobre uma das questões (essenciais) decididas no acórdão [do TRL de 18/01/2018] recorrido (a qualificação da recorrente como transmissária para efeitos da oponibilidade da resolução – art. 124º do CIRE -), limitando-se a apontar a regra de que apenas podem ser impugnados os negócios entre a insolvente e terceiro» (cfr. fls. 813-verso). E, assim – concluindo o STJ não se verificar a identidade da questão jurídica resolvida nos acórdãos e, deste modo, não ocorrer a invocada oposição de arestos –, não foi admitido o recurso de revista excecional interposto pela ora reclamante (cfr. idem).

É evidente que o acórdão em causa – a que não deixa de se referir a Decisão Sumária reclamada como «aquele (proferido pela formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do CPC) que, por sua vez, não admitira o recurso de revista excecional interposto pela recorrente por não verificação do pressuposto da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC» (cfr. II, 7., trecho supra transcrito) – não aplicou o artigo 120.º do CIRE (ou qualquer possível interpretação dele derivada) como fundamento da inadmissibilidade do recurso de revista excecional, nem procedeu a qualquer «interpretação inconstitucional do artigo 120.º do CIRE» ou ponderou «a norma do artigo 120.º do CIRE» (entenda-se: da respetiva questão de inconstitucionalidade colocada pela então Recorrente) para decidir a «não admissão da Revista Excepcional», como afirma agora a Reclamante (cfr. Reclamação, n.ºs 38 e 39).

Improcede, também por esta razão, a pretensão da recorrente de ver apreciado o recurso alegadamente interposto do Acórdão do STJ de 19/04/2018, já que, ao contrário do agora defendido na Reclamação, não se mostra verificado o pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade relativo à ratio decidendi.

10. Nestes termos, não sendo apresentada, na presente reclamação, uma argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na Decisão Sumária n.º 101/2019 e, em consequência, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

11. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 101/2019, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma e a prática do Tribunal em casos semelhantes.

Lisboa, 15 de maio de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers