344/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e são recorridos B., C. e D., foi pelo primeiro interposto recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada pela sigla LTC), do acórdão daquele Tribunal da Relação, proferido em 18 de janeiro de 2018 (cf. fls. 186-209), que julgou improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 5 de 28 de abril de 2017 (cf. fls. 156-verso-157), a qual não dispensou o pagamento do remanescente da taxa de justiça, calculada sobre valor superior a € 275.000,00.
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AI generatedartigo 9º, nº 2 do Código Civil; 344/18 · Tribunal Constitucional: a) O n.º 1 do artigo 6. °, quando interpretado no sentido de que a parte vencedora é responsável pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça após o trânsito em julgado das decisões que não a condenaram no pagamento de custas (…).
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ACÓRDÃO Nº 274/2019
Processo n.º 344/18
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e são recorridos B., C. e D., foi pelo primeiro interposto recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada pela sigla LTC), do acórdão daquele Tribunal da Relação, proferido em 18 de janeiro de 2018 (cf. fls. 186-209), que julgou improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 5 de 28 de abril de 2017 (cf. fls. 156-verso-157), a qual não dispensou o pagamento do remanescente da taxa de justiça, calculada sobre valor superior a € 275.000,00.
2. Na Decisão Sumária n.º 152/2019 (a fls. 271-299) decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por não estarem preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende tal conhecimento, nos seguintes termos (cfr. II – Fundamentação, n.º 5 e ss.):
«5. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal a quo, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 6138/98 e 710/04 – também disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do objeto do recurso.
6. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, o acórdão do TRG, proferido em conferência, em 18/01/2018 (a fls. 186-209, parcialmente transcrito supra em I, 2., alínea d)), que concluiu pela improcedência do recurso apresentado pelo ora recorrente e confirmando na íntegra a decisão então recorrida.
As duas questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas são assim enunciadas no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade:
«As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie são os n.º 1 e 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais quando interpretadas nos sentidos que se passam a indicar:
a) O n.º 1 do artigo 6. °, quando interpretado no sentido de que a parte vencedora é responsável pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça após o trânsito em julgado das decisões que não a condenaram no pagamento de custas (…).
b) O n.º 7 do artigo 6.º, quando interpretado no sentido que o valor da taxa de justiça é diretamente proporcional ao valor da causa, violando os princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça, sempre que, como no caso concreto, sucedeu, não haja correspetividade entre o valor devido a final e o serviço prestado, transmutando a taxa num verdadeiro imposto (…)».
Vejamos, quanto a cada uma das questões de constitucionalidade colocadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, se se encontram preenchidos os pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
A) Primeira questão de constitucionalidade
7. Relativamente à primeira questão de constitucionalidade colocada pelo ora recorrente –reportada ao artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais –, verifica-se, primeiramente, que o pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, das normas (interpretações normativas) impugnadas, como razão determinante da respetiva decisão, não se mostra cumprido.
Com efeito, cabe aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma cuja (re)apreciação é requerida pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão recorrida e tal pressuposto não se mostra cumprido quanto à primeira questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente.
7.1 Desde logo, quanto à identificação da base legal aplicada.
Como escreve Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 208): «A identificação da norma assenta prioritariamente na indicação do preceito ou preceitos – do “arco legislativo” – que funciona como “fonte” do núcleo essencial do regime jurídico que se considera colidente com a Constituição – cabendo ao recorrente identificar, de forma certeira, os preceitos relevantes – e que naturalmente – salvo demonstração de que ocorreu implícita aplicação de diferente “arco legislativo” – não poderão deixar de ser aqueles que a decisão recorrida no exercício da sua tarefa de determinação e interpretação do direito infraconstitucional tido por aplicável, eleger como base do “critério normativo” aplicado à definição do caso.»
A este respeito, verifica-se, contudo, que a interpretação normativa que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional – alegadamente retirada do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais – não decorre da aplicação do preceito legal em causa.
Aliás, dificilmente de outro modo poderia ser, já que a pretensa interpretação do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Judiciais que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional – «no sentido de que a parte vencedora é responsável pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça após o trânsito em julgado das decisões que não a condenaram no pagamento de custas» – não encontra um mínimo de correspondência verbal no enunciado daquele preceito.
Tenha-se presente que o invocado artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Judiciais (aprovado pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro e publicado no respetivo Anexo III), assim dispõe:
«Artigo 6.º
Regras gerais
1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.»
Esta regra geral sobre a taxa de justiça devida e a sua fixação, contida no transcrito artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Judiciais, nunca poderia constituir por si só a “base normativa” da questão de constitucionalidade colocada, faltando, assim, um «enlace ou conexão mínima entre a “norma” e o preceito ou preceitos legais invocados» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 51), tal como tem sido exigido pela jurisprudência constitucional desde o Acórdão n.º 367/94 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt):
«Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão só uma interpretação que do mesmo se faça.
Como toda a interpretação tem que ter 'na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso' (cf. artigo 9º, nº 2 do Código Civil), ao questionar se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há-de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do texto do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição.»
7.2 Faltando correspondência entre a «interpretação» questionada e o preceito legal de que alegadamente deriva, assim também da leitura do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18/01/2018, ora recorrido, retira-se que o mesmo aresto não aplicou expressamente o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais à situação dos autos nem dele retirou a dimensão normativa, de forma explícita ou implícita, que o recorrente erigiu como objeto do presente recurso de constitucionalidade, invocando, diversamente, a aplicação do disposto no artigo 6.º, n.º 7 e, especificamente, do disposto no artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais (que dispõe que «nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo») como fundamento determinante da decisão.
Tal pode ser ilustrado com a leitura do aresto recorrido. De facto, quanto à questão da responsabilização das partes pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça, o Tribunal ponderou:
«Com efeito, tal remanescente, atentos os actos causais que tenham estado na sua origem e a autoria da sua prática que geraria a responsabilidade pelo respectivo pagamento, tanto pode ser devido pelo interveniente vencedor como pelo interveniente vencido.
Assim, a taxa de justiça que teria sido devida por este (vencido) e não seja dispensada (por isso, remanescente), uma vez que ele é o responsável último pelas custas a final e aquela conta é elaborada por cada sujeito processual condenado (artºs 527º, nº 1, CPC, e 30º, nºs 1 e 2, do RCP) é imputada, essa sim, em tal conta (nº 7, do artº 6º) e deve ser por ele paga (artºs 32º a 34º, RCP).
A taxa de justiça que teria sido devida pelo vencedor como responsável pelo impulso processual do acto dela gerador e que não tenha sido dispensada naqueles termos e circunstâncias, deve, diversamente, ser por ele paga no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo e que também para tal efeito lhe será dirigida.
É o que dispõe claramente o nº 9, do artº 14º, do RCP: “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.”5 [5 Daí que não releve, em regra, para o efeito de pagamento da taxa de justiça, o critério do vencimento na causa, uma vez que a lei liga a responsabilidade pelo seu pagamento do autor do respectivo impulso processual, seja do lado activo, seja do lado passivo, como se fosse uma mera contrapartida do pedido de prestação de um serviço – Acórdão da Relação de Guimarães, de 09-03-2017, proferido no processo nº 61/13.2TCGMR-A.G1 (relatado pela Desemb. Maria dos Anjos Nogueira). A parte que não seja julgada totalmente responsável pelas custas deverá, na mesma, pagar a taxa de justiça remanescente que se mostrar em falta e que corresponde ao respectivo impulso processual. Depois, poderá reclamar da parte contrária a taxa de justiça que pagou a mais (de acordo com a responsabilidade em custas que lhe foi atribuída na decisão final – Acórdão de 26-10-2017 (mesma Relação e relatora). No mesmo sentido, em caso de imputação final das custas a ambas as partes, consideração do valor remanescente na respectiva conta de custas (independentemente da proporção do decaimento) e acerto do demais através do regime de custas de parte, cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa, de 19-05-2016, proferido no processo nº 670/14.2T8CSC.L1-2 (relatado pela Desemb. Ondina Carmo Alves).]
Efectuado tal pagamento, poderá esse responsável (provisório), querendo, reclamar da parte condenada nas custas (responsável definitivo e final), a respectiva compensação, nos termos dos artºs 533º, do CPC, e 25º e 26º, do RCP.
Não é, pois, conforme à lei o entendimento de que o pagamento da taxa de justiça remanescente deve ser suportado (directamente) pela parte vencida condenada nas custas (no caso, os réus A. e J.) e não adiantadamente pago pelo sujeito processual que impulsiona o acto gerador da sua dívida e, depois, reclamado por via das custas de parte. No que não se vê nenhuma contradição. 6 [6 Embora, no recurso, o apelante defenda tal tese, ela, como fundamento do pedido de dispensa não foi alegada no requerimento respectivo nem objecto de pronúncia e decisão, configurando-se como nova e marginal ao thema decidendum naquele.] Nem inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade na vertente de responsabilidade de cada uma das partes pelas custas de acordo com o princípio da causalidade e da sucumbência, uma vez que, por via da reclamação pelo legislador imposta como mecanismo destinado a realizar outros objectivos atendíveis (tributários e processuais), é reposto o equilíbrio e actuado este princípio.
Sendo certo, porém, que, nestas operações, podem interferir e produzir efeitos desviantes os mecanismos decorrentes do apoio judiciário, a verdade é que da concessão deste, do respectivo regime e das suas consequências (para os sujeitos credores de custas de parte ou para o Estado que o suporta) não resulta estabelecido legalmente qualquer critério, de poupança que seja para este ou prejuízo para aqueles, que deva ser tido em conta na ponderação da interpretação e aplicação das normas constantes do nº 7, do artº 6º, e do nº 9, do artº 14º, do RCP, e, portanto, na concessão da dispensa.».
E mais à frente:
«Ainda assim, em razão das regras supra referidas, por apenas ter dado dois impulsos processuais (contra-alegando na apelação e na revista) de duas taxas somente se constituiu devedor: de 816,00€ a inicial e de 8.568,00€ a remanescente (como reclamou e se reservou reclamar da parte contrária).
Apesar de formalmente, como réu litisconsorte, integrar os vencidos, já foi desresponsabilizado das custas finais como tal.
(…).
Não se vê, pois, a propósito das normas apontadas, ilegalidade ou inconstitucionalidade alguma, mesmo ponderando-se as eventuais repercussões decorrentes do regime de reembolso (custas de parte) e do apoio judiciário (para o Estado que o suporta).»
Conclui-se, pois, que a decisão judicial recorrida não só fez apelo a um arco normativo mais vasto e diferente da norma legal cuja apreciação é requerida, como justifica o seu processo hermenêutico por apelo expresso a outras normas constantes do Regulamento das Custas Processuais, que constituem a ratio ou fundamento da decisão proferida, não coincidindo, assim, com a formulação da questão submetida, pela recorrente, à apreciação do Tribunal Constitucional.
7.3 Recorde-se que, em face do caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que a «norma» impugnada constitua ratio decidendi da decisão judicial recorrida, pois só assim um eventual juízo de não inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão.
Assim, e verificando-se que a pretensa «interpretação normativa» do artigo 6.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais identificada pelo recorrente não encontra fundamento no texto da decisão recorrida (que invoca expressamente a aplicação de outras normas legais para a decisão do caso), nem, aliás, no teor verbal do mencionado preceito, conclui-se que falta a exata correspondência entre a «norma» imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido, pelo que não cabe conhecer do objeto – tal como fixado pelo recorrente – desta parte do presente recurso de constitucionalidade, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC.
B) Segunda questão de constitucionalidade
8. A segunda questão de constitucionalidade é reportada ao artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais «quando interpretado no sentido que o valor da taxa de justiça é diretamente proporcional ao valor da causa, violando os princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça, sempre que, como no caso concreto, sucedeu, não haja correspetividade entre o valor devido a final e o serviço prestado, transmutando a taxa num verdadeiro imposto».
Dispõe o artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais:
«7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.»
8.1 Ora, da análise dos autos, resulta que não se encontra preenchido, no caso em apreço, um pressuposto essencial de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta – o pressuposto relativo à dimensão normativa da (segunda) questão de constitucionalidade colocada.
Verifica-se que, quanto à alegada questão de inconstitucionalidade submetida à fiscalização deste Tribunal, reportada a uma interpretação do n.º 7 do artigo 6,º do Regulamento das Custas Processuais, decorre do teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (supra transcrito em I, 3.) e, bem assim, da enunciação da questão junto do Tribunal a quo, em sede do recurso do despacho que indeferiu o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça – recurso que viria a ser decidido pelo TRG no acórdão de conferência de 18/01/2018, ora recorrido – que o recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional exerça um controlo da constitucionalidade com natureza normativa.
Com efeito, a discordância do recorrente relativamente à decisão de indeferimento da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – por aplicação do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (segundo o qual pode não ocorrer o pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas com valor superior a € 275.000 se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento) – é manifestada com base no argumento de, ao contrário do decidido pelas instâncias, a especificidade da situação justificar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo em consideração, por um lado, designadamente, a alegada simplicidade da questão jurídica a tratar e a correção da conduta processual das partes e, por outro lado, o valor «astronómico» do montante da taxa devida. Deste modo, a questão de constitucionalidade reportada àquele preceito legal (per se ou conjugadamente com outros preceitos) dirige-se ao juízo subsuntivo efetuado na decisão de indeferimento do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – corroborada no acórdão do TRG ora recorrido –, por apelo às circunstâncias do caso em concreto.
Ora, a discordância manifestada pelo recorrente incide sobre matéria cujo conhecimento não cabe ao Tribunal Constitucional, pois do que se trata é da ponderação feita na decisão de indeferimento do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, questionando-se o acerto da decisão e dos respetivos fundamentos. E o mesmo se diga quanto ao Acórdão do TRG, recorrido, que concluiu pela manutenção daquela decisão.
Assinale-se aqui que, faltando uma dimensão normativa idónea à questão de constitucionalidade colocada (desde logo, perante as instâncias), o acórdão do TRG ora recorrido (transcrito supra em I, 2., alínea d)) pronuncia-se sobre as arguidas inconstitucionalidades na perspetiva de não ter a própria decisão então recorrida desrespeitado os princípios constitucionais invocados (como o princípio da proporcionalidade e o direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva) na situação em concreto. Assim (cf. Acórdão do TRG de 18/01/2018, fls. 204-207):
«Há, pois, que ter em conta que a lei distingue e trata diferenciadamente os procedimentos com maior complexidade (tributando os especialmente complexos com taxa agravada ou excepcional), os procedimentos de normal complexidade (aplicando-lhes a taxa em função dela e do valor já reflectida e fixada como regra nas tabelas e presumidamente considerada pelo legislador como seu equilibrado correspectivo) e os procedimentos de menor complexidade relativa (possibilitando a dispensa ou a redução dessa taxa, em concretas e atendíveis circunstâncias específicas, quando o valor do serviço nestas prestado em cotejo com o do suposto naquela se revelar injustamente desproporcionado).
Estando assim normativamente acautelado no sistema legal o respeito pelos princípios constitucionais, antes questionados, ligados ao acesso à justiça e à tributação proporcional, razoável e com equidade dos serviços prestados aos utentes pela respectiva administração, importa é que, no juízo de densificação e concretização das regras plasmadas na lei ordinária em cada caso concreto, por via da desconforme interpretação do sentido daquelas e do consequente enviesamento da operação de subsunção jurídica, se impeça como resultado da sua aplicação, mais do que a violação da lei, a ofensa dos princípios fundamentais.
Ora, colocados num prato da balança os valores de taxas em causa (maxime os já pagos e os ainda devidos pelo apelante) e, no outro, os serviços solicitados e recebidos neste processo (designadamente por ele), prestados pela administração da justiça e de que os factos supra elencados dão uma imagem clara (embora não completa, por falta de conhecimento integral do mesmo e de percepção exacta e objectiva de tudo quanto neles, relativamente aos seus trâmites e labor exigidos em função da matéria em causa e do contributo das partes na condução do litígio é susceptível de espelhar o seu grau de complexidade), não nos parece evidenciar-se uma situação de evidente, gritante, clamorosa, flagrante, falta de correspectividade ou desproporcionalidade entre os valores de taxa remanescente devida acima dos 275.000€ até 1.673.700,00€ (valor da causa, em regra reflexo dos interesses envolvidos a ponderar também na avaliação do custo-benefício da sua defesa) e os serviços em contrapartida prestados pelo tribunal, que leve a questionar e a considerar não respeitada, naquela medida ou em qualquer outra, a bilateralidade característica da taxa “cega” e a encarar a situação como específica e merecedora de um tratamento de favor para remover qualquer injustiça.
Na realidade, o que, no caso concreto, se antolha como mais específico em relação a qualquer outro processo normal com idêntico valor, respeita à falta de contestação pelo réu apelante (…).
Concordando ele com a posição e pretensão da autora e, portanto, tendo interesse na procedência da demanda e, por isso, legitimidade para agir contra os réus, em vez de intervir em co-autoria e litigar a seu lado como demandante activo, conformou-se com a posição de réu para que foi citado e interveio a pretexto e a coberto do litisconsórcio tido por necessário 14 [14 Para efeitos de responsabilidade por custas, os artº 528º, nºs 1 e 4, e 530º, do CPC, nºs 4 e 5, distinguem o litisconsórcio da coligação. No entanto, a obrigação de pagamento da taxa de justiça é função de cada impulso processual e devida pelo interveniente que o promova – nº 2, do artº 529º] na relação controvertida, omitiu (designadamente ao não contestar) qualquer atitude contraditória (a seu ver prejudicial) e procurou comungar da utilidade da procedência da acção, declaradamente auxiliando aquela (autora) na defesa da sua tese acolhida na sentença e contrapondo-se (activamente) aos réus nos dois recursos interpostos por um deles (contra-alegando) que pretendia revogá-la.
Ainda assim, em razão das regras supra referidas, por apenas ter dado dois impulsos processuais (contra-alegando na apelação e na revista) de duas taxas somente se constituiu devedor: de 816,00€ a inicial e de 8.568,00€ a remanescente (como reclamou e se reservou reclamar da parte contrária).
Apesar de formalmente, como réu litisconsorte, integrar os vencidos, já foi desresponsabilizado das custas finais como tal.
Não se configura, assim, uma específica ou excepcional situação de menor complexidade ou simplicidade e de superior atitude positiva de cooperação das partes 15 [15 Salvador da Costa, RCP Anotado, 4.ª edição, página 236] mormente do apelante, que mereça ser premiada com a dispensa por, ao simplificarem a causa e facilitarem a sua resolução, criarem uma desproporção em geral intolerável e pelo apelante insuportável entre o serviço prestado pela administração da justiça através do processo e a taxa em função do seu valor devida.
De resto a referida especificidade da posição/actuação do apelante está precisamente reflectida na exigência apenas das referidas taxas – umas e outras distantes da quantia “astronómica” de 150.144€ com que ele repetidamente brandiu nas suas alegações mas não comprovadamente apurada.
A situação envolvente da acção aqui em apreço, como se depreende ter considerado o tribunal recorrido na sua decisão 16 [16 Ainda que com algumas imprecisões (como a que facticamente se verificou quanto ao número de sessões da audiência e à alusão a não terem transigido, uma vez que tal não releva como critério a ter em conta nesta questão], é de tipo normal, não revestindo específica simplicidade, nem facilidade, nem celeridade que justifiquem qualquer atenuação específica do tributo devido em função dos actos impulsionados e do valor da causa.
A conduta das partes, no decurso dela, foi a esperada e corrente no tipo de litígio definido pelo objecto do processo e pelo valor económico dos interesses em disputa e, consequentemente, da causa. 17 [17 As partes cumprem os deveres normais a que estão adstritas pelos princípios e regras cooperando em boa fé, com lealdade, contenção, simplicidade e promovendo a celeridade.]
Sendo certo que não se está diante de uma elevada ou excepcional complexidade, no que concerne ao tipo de questões, à envergadura da tramitação e à beligerância promovida pelas partes, nem foi necessário um gigantesco esforço nem elevada especialização jurídica para chegar à decisão 18 [18 Porventura a capacidade de síntese e de objectividade ofusca o que, todavia, não deixou de ser exigido e não pode desvalorizar-se como simples] que justifique uma tributação agravada, não cremos demonstrar-se que a situação seja especificamente simples em termos e grau abaixo dos normais capazes de justificar a dispensa de tributação pretendida.
Não se vê, pois, a propósito das normas apontadas, ilegalidade ou inconstitucionalidade alguma, mesmo ponderando-se as eventuais repercussões decorrentes do regime de reembolso (custas de parte) e do apoio judiciário (para o Estado que o suporta).
O apelante exerceu plenamente o seu direito, obteve até, na realidade, ganho de causa e, portanto, nenhuma restrição ao mesmo (muito menos desproporcionalidade, desigualdade, iniquidade, inadequação) decorre de ter de, agora, pagar (adiantar) o remanescente da taxa de justiça em falta que o legislador, ao dispor e regular a utilização do serviço público de justiça, estabeleceu como contrapartida da normal prestação e usufruto deste pelas pessoas.
Sendo significativo o seu valor (1.673.700,00€), também o é o valor (porventura muito maior na realidade) dos interesses patrimoniais expressos no da causa determinante da taxa exigida, numa proporção que não se distancia do que é princípio geral no sistema fiscal, ainda que de imposto se não trate.
Neste e em qualquer caso deve também prevalecer o princípio da igualdade que não seria respeitado se a pretendida dispensa fosse deferida nele e, então, se comparasse o resultado disso em termos de tributação com o de uma acção idêntica a esta na sua complexidade mas em que aqueles se limitassem precisamente a 275.000€. Ambas pagariam, apesar dessa disparidade, uma taxa de justiça de 16 UC´s (1.632,00€).».
Verifica-se, assim, que a questão de constitucionalidade colocada decorre do modo como, em concreto, foi aplicado o direito infraconstitucional pelas instâncias, pois aquilo que o recorrente verdadeiramente contesta é a subsunção jurídica dos factos e elementos por si apresentados na norma contida no número 7 do artigo 6.º, do Regulamento das Custas Processuais, divergindo das instâncias quanto à observância dos requisitos ali exigidos, que, aliás, contesta, em termos que não podem ser sindicados pelo Tribunal Constitucional. A pretendida melhor interpretação e aplicação dos preceitos legais ao caso dos autos (por apelo a um novo juízo hermenêutico e a um novo juízo subsuntivo) consubstanciaria uma revisão do mérito da própria decisão recorrida, o que não cabe no âmbito do recurso apresentado no Tribunal Constitucional.
8.2 Ora, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa, cabendo-lhe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.
À jurisdição constitucional cabe o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
8.3 Não estando preenchido um dos pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do objeto do recurso quanto à segunda questão colocada pelo recorrente, há que concluir que também não se pode conhecer do mesmo nesta parte.
3. Notificado da Decisão Sumária n.º 152/2019, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à admissibilidade do recurso, o seguinte:
«A., co-réu/recorrente, nos autos à margem referenciados, em que é autora B., tendo sido notificado do teor da decisão sumária n.º 152/2019, vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, reclamar para a Conferência pelas razões que sumariamente se passam a expor:
1. No recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, foi suscitada a inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais quando interpretados nos sentidos que se passam a indicar:
a) o n.º 1 do artigo 6.º, quando interpretado no sentido de que a parte vencedora é responsável pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça após o trânsito em julgado das decisões que não a condenaram no pagamento das custas (ver secções 15, 19, 20, 21, 22 e 23 das alegações de recurso);
b) o n.º 7 do artigo 6.º, quando interpretado no sentido de que o valor da taxa de justiça é diretamente proporcional ao valor da causa, violando os princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça, sempre que, como sucedeu no caso concreto, haja correspetividade entre o valor devido a final e o serviço prestado, transmutando a taxa num verdadeiro imposto (ver secções 7 a 13, 16 e 17 das alegações de recurso).
2. No que diz respeito aos fundamentos invocados na decisão para não conhecer do objeto do recurso, os motivos da presente reclamação residem, sumariamente, no seguinte.
3. Quando foi requerida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ainda não tinha sido cumprido o disposto no artigo 14.°, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, doravante RCP, o que, de resto, ainda não sucedeu até hoje.
4. Por essa razão, o ora reclamante não podia ter requerido a apreciação da inconstitucionalidade de uma norma, ou seja, do n.º 9 do artigo 14.º do RCP, que não tinha sido sequer aplicada, nem tinha sido invocada pela decisão proferida em primeira instância - ver despacho proferido, em 28 de abril de 2017, com a referência citius 152564129.
5. Só no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães foi pela primeira vez invocado o apontado n.º 9 do artigo 14.°. E foi-o, salvo melhor opinião, apenas para justificar os momentos em que o pagamento da taxa de justiça devida é efetuado, ou seja, quando é dado o impulso processual ou a final: é nesse preciso contexto que o acórdão recorrido invoca o artigo 14.º, n.º 9 do RCP.
6. Para além disso, para interpor o recurso não era possível invocar a inconstitucionalidade de uma norma que não tinha sido aplicada nem invocada pelo tribunal de primeira instância, quando o Tribunal da Relação de Guimarães constitui, no caso concreto, o último grau de recurso da jurisdição comum.
7. No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães foi expressamente invocado o artigo 6.º, n.º 1, do RCP para justificar que a taxa de justiça “corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente ou interessado (...)”, bem como para sustentar que não é contrário à lei o entendimento de que o pagamento da taxa de justiça remanescente deve ser suportado apenas pela parte vencida mas também pela parte vencedora - ver páginas 9, 12 e 13 do acórdão.
8. Sucede que o art. 14.º, n.º 9, do RCP já foi declarado inconstitucional pelo Acórdão n.º 615/2018, proferido no processo 1200/17, da 1.ª Secção, decisão de cuja fundamentação se conclui que a norma em causa constitui uma concretização dos princípios consagrados nos artigos 6.°, n.º 1 e 7 do RCP.
9. É o que resulta das passagens do acórdão que se passam a transcrever:
(...)
Ora, quando se exige a quem não recorreu à justiça - nem dela procurou retirar qualquer benefício -, tendo sido absolvido da pretensão do autor, o pagamento de parte substancial dos seus custos, surge um problema de justificação ao nível do custo-benefício. Numa tal ponderação a desproporção torna-se evidente na exigência do pagamento da taxa na dimensão que excede a taxa de justiça inicialmente paga - cujo pagamento é sempre legalmente exigido por necessariamente corresponder a uma ideia do custo básico inerente a uma litigância normal. Esta ideia de normal litigância está aliás pressuposta na dispensa de pagamento do remanescente da taxa prevista no n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Com efeito, é precisamente com base em critérios como a "complexidade da causa" e a "conduta processual das partes" que o juiz pode fundamentar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a € 275 000.
(...)
Por outro lado, impor ao réu o impulso processual para reaver esse custo do autor vencido constitui sempre um ónus processual adicional e um risco acrescido que não encontram justificação nos interesses públicos prosseguidos, sendo, por isso desproporcionado e, nessa medida, excessivo.
A exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que, por ser absolvido do pedido, venceu totalmente a ação civil e, por conseguinte, não é condenado em custas, obrigando-o a obter o montante que pagou em sede de custas de parte, revela-se, pois, uma solução inconstitucional porque comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao Interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2°, da Constituição.
10. A discordância do reclamante quanto ao Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães não se limita, ao contrário do que o despacho reclamado entendeu, à especificidade do caso concreto justificar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, mas também à circunstância de o Tribunal da Relação de Guimarães ter recusado a aplicação do artigo 6.º, n.ºs s 1 e 7, interpretando-os de uma forma inconstitucional, pois justificou a recusa com a regra contida no artigo 14.º, n.º 9, do RCP que já foi considerado inconstitucional numa situação em que o ora reclamante não deu causa à ação porque foi réu e a sua posição obteve vencimento nas três instâncias.
11. Ao contrário do sustentado na decisão reclamada, o que se pretende não é uma revisão da decisão de mérito, mas sim que o tribunal conheça da inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 7 do artigo 6.º se interpretados no sentido de que não são inconstitucionais por o artigo 14.º, n.º 9 estabelecer expressamente que é sempre devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça, mesmo à parte vencedora.
12. Pelas razões sumariamente expostas, requer-se que seja conhecido o objeto do recurso a fim de se poder decidir se o artigo 6.º, n.º 1 e 7, do RCP, interpretados no sentido que se encontra consagrado no artigo 14.º, n.º 9 do RCP, e que foi considerado inconstitucional pelo acórdão referido no número 8 supra, violou ou não os artigos 18.º, n.º 2, 20.º e 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
TERMOS EM QUE, PELAS RAZÕES EXPOSTAS, SE REQUER QUE SOBRE A MATÉRIA OBJETO DA DECISÃO SUMÁRIA DA SENHORA CONSELHEIRA RELATORA RECAIA ACÓRDÃO.».
4. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, dizendo o seguinte (cfr. fls. 323-328):
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 152/2019, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
No requerimento de interposição do recurso vinham identificadas as seguintes questões:
“As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie são os n.º 1 e 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais quando interpretadas nos sentidos que se passam a indicar:
a) O n.º 1 do artigo 6. °, quando interpretado no sentido de que a parte vencedora é responsável pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça após o trânsito em julgado das decisões que não a condenaram no pagamento de custas (…).
b) O n.º 7 do artigo 6.º, quando interpretado no sentido que o valor da taxa de justiça é diretamente proporcional ao valor da causa, violando os princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça, sempre que, como no caso concreto, sucedeu, não haja correspetividade entre o valor devido a final e o serviço prestado, transmutando a taxa num verdadeiro imposto (…)”
3º
Quanto à primeira questão, consignou-se na douta Decisão Sumária:
“A este respeito, verifica-se, contudo, que a interpretação normativa que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional – alegadamente retirada do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais – não decorre da aplicação do preceito legal em causa.
Aliás, dificilmente de outro modo poderia ser, já que a pretensa interpretação do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Judiciais que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional – «no sentido de que a parte vencedora é responsável pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça após o trânsito em julgado das decisões que não a condenaram no pagamento de custas» – não encontra um mínimo de correspondência verbal no enunciado daquele preceito.
Tenha-se presente que o invocado artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Judiciais (aprovado pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro e publicado no respetivo Anexo III), assim dispõe:
«Artigo 6.º
Regras gerais
1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.»
Esta regra geral sobre a taxa de justiça devida e a sua fixação, contida no transcrito artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Judiciais, nunca poderia constituir por si só a “base normativa” da questão de constitucionalidade colocada, faltando, assim, um «enlace ou conexão mínima entre a “norma” e o preceito ou preceitos legais invocados» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 51), tal como tem sido exigido pela jurisprudência constitucional desde o Acórdão n.º 367/94”
4.º
Mais adiante, considerou-se:
“7.2 Faltando correspondência entre a «interpretação» questionada e o preceito legal de que alegadamente deriva, assim também da leitura do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18/01/2018, ora recorrido, retira-se que o mesmo aresto não aplicou expressamente o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais à situação dos autos nem dele retirou a dimensão normativa, de forma explícita ou implícita, que o recorrente erigiu como objeto do presente recurso de constitucionalidade, invocando, diversamente, a aplicação do disposto no artigo 6.º, n.º 7 e, especificamente, do disposto no artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais (que dispõe que «nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo») como fundamento determinante da decisão.”
5.º
Seguidamente, para ilustrar aquele entendimento, transcreve-se a parte pertinente da decisão recorrida, para, no final, se concluir:
“Conclui-se, pois, que a decisão judicial recorrida não só fez apelo a um arco normativo mais vasto e diferente da norma legal cuja apreciação é requerida, como justifica o seu processo hermenêutico por apelo expresso a outras normas constantes do Regulamento das Custas Processuais, que constituem a ratio ou fundamento da decisão proferida, não coincidindo, assim, com a formulação da questão submetida, pela recorrente, à apreciação do Tribunal Constitucional.”
6.º
Quanto à segunda questão, demonstrou-se de forma clara que a mesma, tal como fora enunciada no requerimento de interposição do recurso e tal como fora abordada nas alegações do recurso interposto para a Relação de Guimarães, não tinha natureza normativa.
7.º
Diz-se a esse respeito:
“Verifica-se, assim, que a questão de constitucionalidade colocada decorre do modo como, em concreto, foi aplicado o direito infraconstitucional pelas instâncias, pois aquilo que o recorrente verdadeiramente contesta é a subsunção jurídica dos factos e elementos por si apresentados na norma contida no número 7 do artigo 6.º, do Regulamento das Custas Processuais, divergindo das instâncias quanto à observância dos requisitos ali exigidos, que, aliás, contesta, em termos que não podem ser sindicados pelo Tribunal Constitucional. A pretendida melhor interpretação e aplicação dos preceitos legais ao caso dos autos (por apelo a um novo juízo hermenêutico e a um novo juízo subsuntivo) consubstanciaria uma revisão do mérito da própria decisão recorrida, o que não cabe no âmbito do recurso apresentado no Tribunal Constitucional.”
8.º
Na reclamação e quanto a esta segunda questão, nada de concreto vem alegado.
9.º
Quanto à primeira questão, na reclamação, o recorrente afirma que a norma do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, não fora sequer aplicada na decisão da primeira instância, só o sendo, e pela primeira vez, no acórdão da Relação de Guimarães, o acórdão recorrido no recurso para o Tribunal Constitucional.
10.º
Ora, mesmo que se aceitasse que efectivamente assim foi, ou seja, que aquele acórdão da Relação de Guimarães aplicou, como ratio decidendi e inovatoriamente, a norma do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, tal não seria, no caso, relevante.
11.º
Efectivamente, esta argumentação poderia ter alguma pertinência se o fundamento para não se ter conhecido do objecto do recurso fosse o do não cumprimento do ónus da suscitação prévia (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), mas, como vimos, não foi.
12.º
Contudo, mesmo nesses casos, caberá sempre aos recorrentes demonstrar que se está perante uma daquelas situações excepcionais em que estão dispensados desse cumprimento.
13.º
Porém, diferentemente, neste processo, foi o próprio recorrente que no requerimento de interposição do recurso afirmou que suscitara a questão “no requerimento apresentado na primeira instância, em 16 de Fevereiro de 2017 (…) e bem ainda nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães”.
14.º
De referir ainda que, como já decorre do que anteriormente dissemos, na situação dos autos, nem há que averiguar sequer se, na verdade, a Relação de Guimarães aplicou inovatoriamente o artigo 14.º, n.º 9, do RCP, porque o fundamento constante da Decisão Sumária para não conhecer de mérito foi o da decisão não ter aplicado a norma cuja inconstitucionalidade, no momento próprio – o requerimento de interposição do recurso -, foi erigida como devendo constituir objecto do recurso.
15º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Na Decisão Sumária n.º 152/2019, ora reclamada, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de preenchimento dos pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como sucede in casu – em especial, quanto à primeira questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o pressuposto relativo à ratio decidendi no confronto com a decisão recorrida a que se refere o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18/01/2018); e, quanto à segunda questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente, o pressuposto relativo à dimensão normativa da questão que o recorrente pretende ver apreciada (cfr. Decisão Sumária supra transcrita, em especial, II - Fundamentação, nºs 7 e 8).
6. Na reclamação apresentada pelo recorrente (supra transcrita em I, 3.), na qual concluiu pugnando pelo deferimento da reclamação, vem o recorrente apresentar as razões da sua discordância com a decisão de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, alegando, em síntese, o seguinte:
i) Que «quando foi requerida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ainda não tinha sido cumprido o disposto no artigo 14.°, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais», e que, por essa razão, «o ora reclamante não podia ter requerido a apreciação da inconstitucionalidade de uma norma, ou seja, do n.º 9 do artigo 14.º do RCP, que não tinha sido sequer aplicada, nem tinha sido invocada pela decisão proferida em primeira instância», já que «só no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães foi pela primeira vez invocado o apontado n.º 9 do artigo 14.°» (cfr. Reclamação, n.ºs 3 a 5);
ii) que no acórdão do TRG recorrido «foi expressamente invocado o artigo 6.º, n.º 1, do RCP para justificar que a taxa de justiça “corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente ou interessado (...)”, bem como para sustentar que não é contrário à lei o entendimento de que o pagamento da taxa de justiça remanescente deve ser suportado apenas pela parte vencida mas também pela parte vencedora» (cfr. Reclamação, n.º 7);
iii) que o artigo 14.º, n.º 9, do RCP «já foi declarado inconstitucional pelo Acórdão n.º 615/2018 (…), decisão de cuja fundamentação se conclui que a norma em causa constitui uma concretização dos princípios consagrados nos artigos 6.°, n.º 1 e 7 do RCP» (cfr. Reclamação, n.º 8); e
iv) que «ao contrário do sustentado na decisão reclamada, o que se pretende não é uma revisão da decisão de mérito, mas sim que o tribunal conheça da inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 7 do artigo 6.º se interpretados no sentido de que não são inconstitucionais por o artigo 14.º, n.º 9 estabelecer expressamente que é sempre devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça, mesmo à parte vencedora».
Concluindo, requer o ora reclamante que «seja conhecido o objeto do recurso a fim de se poder decidir se o artigo 6.º, n.º 1 e 7, do RCP, interpretados no sentido que se encontra consagrado no artigo 14.º, n.º 9 do RCP, e que foi considerado inconstitucional pelo acórdão referido no número 8 supra, violou ou não os artigos 18.º, n.º 2, 20.º e 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa» (cfr. Reclamação, n.ºs 11 e 12).
7. Ora, do teor da reclamação apresentada decorre que não assiste razão ao reclamante, não sendo apresentadas razões fundamentadas que permitam pôr em causa os vários fundamentos da Decisão Sumária ora reclamada.
Vejamos.
8. Quanto à primeira questão de inconstitucionalidade submetida à apreciação do Tribunal Constitucional entendeu a Decisão Sumária n.º 152/2019 que a decisão judicial recorrida para o este Tribunal – o Acórdão do TRG de 18/01/2018 que julgou improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente da precedente decisão do Tribunal de 1ª instância, a qual não dispensou o pagamento do remanescente da taxa de justiça – não aplicou efetivamente a alegada norma (interpretação normativa) que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional (recorde-se: «o n.º 1 do artigo 6.º, quando interpretado no sentido de que a parte vencedora é responsável pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça após o trânsito em julgado das decisões que não a condenaram no pagamento das custas»), considerando, a este respeito, a Decisão Sumária ora reclamada (II, 7.) que:
«7. Relativamente à primeira questão de constitucionalidade colocada pelo ora recorrente –reportada ao artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais –, verifica-se, primeiramente, que o pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, das normas (interpretações normativas) impugnadas, como razão determinante da respetiva decisão, não se mostra cumprido.
Com efeito, cabe aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma cuja (re)apreciação é requerida pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão recorrida e tal pressuposto não se mostra cumprido quanto à primeira questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente.
7.1 Desde logo, quanto à identificação da base legal aplicada.
(…)
A este respeito, verifica-se, contudo, que a interpretação normativa que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional – alegadamente retirada do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais – não decorre da aplicação do preceito legal em causa.
Aliás, dificilmente de outro modo poderia ser, já que a pretensa interpretação do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Judiciais que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional – «no sentido de que a parte vencedora é responsável pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça após o trânsito em julgado das decisões que não a condenaram no pagamento de custas» – não encontra um mínimo de correspondência verbal no enunciado daquele preceito.
(…)
7.2 Faltando correspondência entre a «interpretação» questionada e o preceito legal de que alegadamente deriva, assim também da leitura do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18/01/2018, ora recorrido, retira-se que o mesmo aresto não aplicou expressamente o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais à situação dos autos nem dele retirou a dimensão normativa, de forma explícita ou implícita, que o recorrente erigiu como objeto do presente recurso de constitucionalidade, invocando, diversamente, a aplicação do disposto no artigo 6.º, n.º 7 e, especificamente, do disposto no artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais (que dispõe que «nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo») como fundamento determinante da decisão.
(…)
Conclui-se, pois, que a decisão judicial recorrida não só fez apelo a um arco normativo mais vasto e diferente da norma legal cuja apreciação é requerida, como justifica o seu processo hermenêutico por apelo expresso a outras normas constantes do Regulamento das Custas Processuais, que constituem a ratio ou fundamento da decisão proferida, não coincidindo, assim, com a formulação da questão submetida, pelo recorrente, à apreciação do Tribunal Constitucional.»
Para contrariar este fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na Decisão Sumária reclamada, a norma impugnada (o artigo 6.º, n.º 1, do RCP, no sentido interpretativo que o recorrente erigiu como objeto do recurso de constitucionalidade) havia sido efetivamente aplicada pela decisão judicial recorrida, sendo determinante do respetivo sentido decisório.
Contudo, a argumentação expendida na presente reclamação não permite alcançar conclusão diversa quanto à falta de coincidência entre a base legal invocada e a «norma» objeto da primeira questão de inconstitucionalidade colocada e entre a mesma e os critérios normativos (diferentes e mais amplos, designadamente o disposto nos artigos 6.º, n.º 7 e 14.º, n.º 9 do RCP) que efetivamente fundamentaram a decisão judicial recorrida para o Tribunal Constitucional.
8.1 Com efeito, verifica-se que o ora reclamante vem alegar que não poderia ter requerido a apreciação da norma constante do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, já que a mesma teria sido invocada «pela primeira vez» no Acórdão do TRG ora recorrido para o Tribunal Constitucional.
Todavia, e tal como assinalado na resposta do Ministério Público (supra transcrita em I, 4, cfr. 10.º e 11.º), não tendo o sentido decisório da Decisão Sumária n.º 152/2019 sido fundado no incumprimento do ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão judicial recorrida, de modo a dela dever conhecer, a presente argumentação afigura-se irrelevante para a requerida reapreciação da Decisão Sumária reclamada.
8.2 Depois, a invocação de passagens do acórdão recorrido (alegadamente retiradas das páginas 9, 12 e 13 do acórdão) nas quais, segundo o recorrente, teria sido aplicada a norma constante do artigo 6.º, n.º 1, do RCP, «para justificar que a taxa de justiça “corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente ou interessado (...)”, bem como para sustentar que não é contrário à lei o entendimento de que o pagamento da taxa de justiça remanescente deve ser suportado apenas pela parte vencida mas também pela parte vencedora», sucedendo, porém, que o artigo 14.º, n.º 9, do RCP já foi julgado inconstitucional no Acórdão n.º 615/2018, não só não infirma as conclusões alcançadas na Decisão Sumária em causa, como as confirma. Desde logo, porque do artigo 6.º, n.º 1 do RCP não se retira o entendimento impugnado, como concluiu a Decisão Sumária n.º 152/2019. Depois, porque a argumentação agora expendida quanto à aplicação, pela decisão recorrida, de um critério normativo retirado a final de uma outra norma legal (o artigo 14.º, n.º 9, do RCP) – invocando o recorrente tratar-se de norma legal já julgada inconstitucional por este Tribunal –, antes confirma a Decisão Sumária ora reclamada quando verifica que o Acórdão recorrido fundou a sua decisão no artigo 6.º, n.º 7 e, em especial, no artigo 14.º, n.º 9, do RCP e não no alegado entendimento derivado do artigo 6.º, n.º 1, do mesmo Regulamento, que o recorrente erigiu como objeto do recurso de constitucionalidade.
8.3 Tenha-se ainda presente que a delimitação do objeto do recurso cabe ao recorrente, devendo fazê-lo no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – momento em que submete uma questão de inconstitucionalidade à apreciação do Tribunal Constitucional.
Na reclamação apresentada, o recorrente vem agora requerer «que seja conhecido o objeto do recurso a fim de se poder decidir se o artigo 6.º, n.º 1 e 7, do RCP, interpretados no sentido que se encontra consagrado no artigo 14.º, n.º 9 do RCP, e que foi considerado inconstitucional pelo acórdão referido no número 8 supra, violou ou não os artigos 18.º, n.º 2, 20.º e 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa».
Sucede que não foi essa a norma sindicada pelo ora reclamante no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, impulso processual através do qual se delimita o respetivo objeto. Não há, porém, a possibilidade de o objeto do recurso vir a ser ampliado ou modificado em sede de reclamação para a conferência da decisão preliminar do relator, proferida no âmbito da competência conferida pelo disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, da LTC, como acontece in casu (nem, aliás, tal faculdade poderia ser exercida pelo recorrente em momento posterior ao da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, mesmo que se tratasse de resposta a convite de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso formulado ao abrigo do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC).
8.4 Deste modo, não havendo correspondência entre o critério normativo convocado na decisão recorrida e o objeto do recurso de constitucionalidade delimitado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, resta confirmar a decisão de não conhecimento desta parte do recurso. Com efeito, o pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade relativo à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo.
Assim não acontecendo no caso dos autos, resta concluir, como fez a Decisão Sumária reclamada, pela falta de verificação do pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta relativo à ratio decidendi e, assim, pela falta de utilidade do conhecimento da primeira questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso.
9. Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade que o recorrente erigiu como objeto do recurso – reportada ao «n.º 7 do artigo 6.º, quando interpretado no sentido que o valor da taxa de justiça é diretamente proporcional ao valor da causa, violando os princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça, sempre que, como no caso concreto, sucedeu, não haja correspetividade entre o valor devido a final e o serviço prestado, transmutando a taxa num verdadeiro imposto (…)» – a Decisão Sumária reclamada concluiu que o enunciado da questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente, perante as instâncias e perante o Tribunal Constitucional, assim fixando o objeto do recurso, não deixava de se reportar às vicissitudes do caso e à concreta situação do recorrente, não tendo dimensão normativa para constituir um objeto idóneo do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente.
Da análise dos autos, resultou para a Decisão Sumária reclamada o seguinte:
«8.1
(…)
Com efeito, a discordância do recorrente relativamente à decisão de indeferimento da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – por aplicação do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (segundo o qual pode não ocorrer o pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas com valor superior a € 275.000 se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento) – é manifestada com base no argumento de, ao contrário do decidido pelas instâncias, a especificidade da situação justificar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo em consideração, por um lado, designadamente, a alegada simplicidade da questão jurídica a tratar e a correção da conduta processual das partes e, por outro lado, o valor «astronómico» do montante da taxa devida. Deste modo, a questão de constitucionalidade reportada àquele preceito legal (per se ou conjugadamente com outros preceitos) dirige-se ao juízo subsuntivo efetuado na decisão de indeferimento do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – corroborada no acórdão do TRG ora recorrido –, por apelo às circunstâncias do caso em concreto.
Ora, a discordância manifestada pelo recorrente incide sobre matéria cujo conhecimento não cabe ao Tribunal Constitucional, pois do que se trata é da ponderação feita na decisão de indeferimento do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, questionando-se o acerto da decisão e dos respetivos fundamentos. E o mesmo se diga quanto ao Acórdão do TRG, recorrido, que concluiu pela manutenção daquela decisão.
Assinale-se aqui que, faltando uma dimensão normativa idónea à questão de constitucionalidade colocada (desde logo, perante as instâncias), o acórdão do TRG ora recorrido (transcrito supra em I, 2., alínea d)) pronuncia-se sobre as arguidas inconstitucionalidades na perspetiva de não ter a própria decisão então recorrida desrespeitado os princípios constitucionais invocados (como o princípio da proporcionalidade e o direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva) na situação em concreto.
(…)
Verifica-se, assim, que a questão de constitucionalidade colocada decorre do modo como, em concreto, foi aplicado o direito infraconstitucional pelas instâncias, pois aquilo que o recorrente verdadeiramente contesta é a subsunção jurídica dos factos e elementos por si apresentados na norma contida no número 7 do artigo 6.º, do Regulamento das Custas Processuais, divergindo das instâncias quanto à observância dos requisitos ali exigidos, que, aliás, contesta, em termos que não podem ser sindicados pelo Tribunal Constitucional. A pretendida melhor interpretação e aplicação dos preceitos legais ao caso dos autos (por apelo a um novo juízo hermenêutico e a um novo juízo subsuntivo) consubstanciaria uma revisão do mérito da própria decisão recorrida, o que não cabe no âmbito do recurso apresentado no Tribunal Constitucional.»
9.1 A este respeito, limita-se o recorrente, ora reclamante, a alegar que a sua discordância «quanto ao Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães não se limita, ao contrário do que o despacho reclamado entendeu, à especificidade do caso concreto justificar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, mas também à circunstância de o Tribunal da Relação de Guimarães ter recusado a aplicação do artigo 6.º, n.ºs s 1 e 7, interpretando-os de uma forma inconstitucional, pois justificou a recusa com a regra contida no artigo 14.º, n.º 9, do RCP que já foi considerado inconstitucional numa situação em que o ora reclamante não deu causa à ação porque foi réu e a sua posição obteve vencimento nas três instâncias» (cfr. Reclamação, n.º 10) e que «o que se pretende não é uma revisão da decisão de mérito» (idem, n.º 11).
Verifica-se preliminarmente que, tal como também assinalado na resposta do Ministério Público (transcrita supra, I, 4., cfr. 8.º), o reclamante não apresenta argumentos concretos quanto à razão processual que levou ao não conhecimento desta parte do objeto do recurso, de modo a poder infirmar-se a fundamentação da decisão sumária reclamada.
Tanto bastaria para indeferir a presente reclamação. Com efeito, como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 285/2016 e 12/2017, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
9.2 Contudo, e mesmo que se encontrasse na alegação em causa uma razão para a reapreciação do fundamento de não conhecimento da segunda questão de inconstitucionalidade submetida pelo recorrente à apreciação deste Tribunal, certo é que a mesma não bastaria para infirmar a decisão sumária ora em crise.
Desde logo, não basta a referência a uma alegada «interpretação» que teria sido conferida pelas instâncias à norma legal em causa se, com isso, se pretende convocar os poderes de cognição do Tribunal Constitucional no âmbito dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade. Reconhecendo-se que, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a interpretação (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso, entendida como regra passível de aplicação a outros casos, não é isso que se verifica na situação dos autos. Verifica-se, ao invés, que a enunciação da questão de constitucionalidade, perante o Tribunal Constitucional (no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional) e perante as instâncias (nas alegações de recurso para o TRG) é reportada às circunstâncias do caso e dirigida às próprias decisões judiciais (considerando-se, em especial, o Acórdão do TRG de 18/01/2018), não constituindo, assim, um objeto idóneo para a requerida fiscalização de constitucionalidade, pois não lhe cabe a revisão da decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Como já referido na Decisão Sumária reclamada, tal objetivo é próprio de um recurso de amparo ou queixa constitucional que não encontra consagração no sistema jurídico-constitucional português de fiscalização (concreta) da constitucionalidade.
Depois, verifica-se ainda que o reclamante, quando alega não se limitar a sua discordância à decisão tomada no caso concreto e não pretender uma revisão de mérito (cfr. Reclamação, n.ºs 10 e 11), vem enunciar um critério normativo alegadamente retirado do artigo 6.º, n.ºs 1 e 7, do RCP e que pretende ver apreciado por este Tribunal que também não corresponde à segunda questão de inconstitucionalidade por si colocada no requerimento de interposição de recurso.
A este respeito, cumpre apenas reiterar as considerações supra tecidas em 8.3 quanto ao momento recursivo próprio para a delimitação do objeto do recurso.
9.3 Pelo exposto, quanto à segunda questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal, considera-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente em termos que obstam ao seu conhecimento, pelo que é de manter a Decisão Sumária ora reclamada.
10. Nestes termos, não sendo apresentada, na presente reclamação, argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária n.º 152/2019, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na mesma e, em consequência, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
11. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 152/2019, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 15 de maio de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers