135/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., Unipessoal, Lda., e recorrida Banco B., S.A., a primeira veio interpor recurso de para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 11 de dezembro de 2018, que – mantendo decisão singular proferida pelo mesmo Tribunal no dia 5 de setembro de 2018 (a fls. 89 ss.), que, por sua vez, manteve despacho proferido pelo mesmo Tribunal no dia 8 de maio de 2018 (a fl. 43) – decidiu recusar a apelação interposta pela ora recorrente, «uma vez que, face ao disposto no n.º 5 do artigo 28.º da (Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que estabelece o Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto), é irrecorrível a decisão proferida pelo tribunal que conceda ou recuse a impugnação judicial, seja por extemporaneidade ou por manifesta inviabilidade», da decisão administrativa que indefira, por extemporaneidade, o seu pedido de apoio judiciário (vd. fls. 134 ss.).
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AI generatedartigo 20.º n.º 4 da Constituição, artigo 20º da Constituição; 135/19 · Tribunal Constitucional: A entidade competente para decidir sobre concessão de proteção jurídica e a quem cabe, por consequência, avaliar da verificação dos pressupostos necessários ao deferimento do pedido de apoio judiciário, é hoje uma entidade administrativa, a Segurança Social, e não o tribunal, de acordo com o estabelecido no art. 20 da Lei nº 34/2004, de 29.7 (LAJ). Será também a esta entidade que compete determinar o cancelamento ou verificar a caducidade da proteção jurídica concedida, como estabelecem os arts. 10 a 12 da mesma Lei.
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ACÓRDÃO Nº 272/2019
Processo n.º 135/19
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., Unipessoal, Lda., e recorrida Banco B., S.A., a primeira veio interpor recurso de para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 11 de dezembro de 2018, que – mantendo decisão singular proferida pelo mesmo Tribunal no dia 5 de setembro de 2018 (a fls. 89 ss.), que, por sua vez, manteve despacho proferido pelo mesmo Tribunal no dia 8 de maio de 2018 (a fl. 43) – decidiu recusar a apelação interposta pela ora recorrente, «uma vez que, face ao disposto no n.º 5 do artigo 28.º da (Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que estabelece o Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto), é irrecorrível a decisão proferida pelo tribunal que conceda ou recuse a impugnação judicial, seja por extemporaneidade ou por manifesta inviabilidade», da decisão administrativa que indefira, por extemporaneidade, o seu pedido de apoio judiciário (vd. fls. 134 ss.).
2. A decisão recorrida apresenta, para o que aqui releva, o seguinte conteúdo:
«(…)
A sociedade A. Unipessoal, Lda., viera reclamar do despacho proferido em 8.5.2018 que não admitiu, ao abrigo do nº 5 do art. 28 da Lei nº 34/2004, de 29.7, a apelação por si interposta da decisão que indeferiu, por intempestivo, o recurso de impugnação judicial de indeferimento do pedido de apoio judiciário (Apenso A). Invoca, para tanto, que o fundamento nuclear do recurso interposto foi a violação pelo tribunal a quo do princípio do contraditório, porque a decisão do indeferimento foi proferida de surpresa, constituindo outro fundamento o facto do tribunal não ter levado em conta o acervo documental constante do processo instrutor que justifica a razão da recorrente. Conclui que estando em causa a violação pelo tribunal do direito ao contraditório na impugnação judicial, portanto um ato do próprio tribunal, o recurso é admissível porque não se encontra sujeito à restrição do referido nº 5 do art. 28 da Lei nº 34/2004, de 29.7, e que tal irrecorribilidade não abrange nulidades processuais que na mesma influam, sendo o entendimento contrário violador do art. 20, nº 4, da Constituição. Conclui, pela admissão do recurso por si apresentado.
(…)
Na aludida decisão de 23.3.2018 do Apenso A (a fls. 84 deste Apenso) entendeu-se válida, apesar da devolução, a notificação que o CRSS dirigiu para a morada incorreta fornecida pela ali requerente e aqui reclamante a comunicar a decisão de indeferimento liminar do apoio judiciário solicitado e, em consequência, indeferiu-se o recurso judicial interposto daquela decisão por intempestivo.
Inconformada, a aqui reclamante interpôs recurso de apelação dessa decisão invocando, em síntese, que, apesar da omissão quanto à indicação do andar no endereço fornecido, o funcionário dos correios não agiu com a diligência devida na entrega do registo à recorrente, que a Segurança Social não realizou as diligências necessárias a assegurar tal entrega, dever que se impunha também ao tribunal que não devia ter por notificada a recorrente e que interpretou indevidamente o verificado erro de escrita, e ainda que ocorreu o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário formulado. Mais defende, à cautela, que a recorrente carece de apoio judiciário, que devem declarar-se válidos os atos por si praticados na pendência do procedimento administrativo ao abrigo do art. 24, nº 3, da Lei nº 34/2004, de 29.7, e que a mesma deve ser notificada para pagar a taxa de justiça devida.
A entidade competente para decidir sobre concessão de proteção jurídica e a quem cabe, por consequência, avaliar da verificação dos pressupostos necessários ao deferimento do pedido de apoio judiciário, é hoje uma entidade administrativa, a Segurança Social, e não o tribunal, de acordo com o estabelecido no art. 20 da Lei nº 34/2004, de 29.7 (LAJ). Será também a esta entidade que compete determinar o cancelamento ou verificar a caducidade da proteção jurídica concedida, como estabelecem os arts. 10 a 12 da mesma Lei.
Tais decisões são apenas impugnáveis judicialmente nos termos dos arts. 27 e 28 da referida LAJ, como resulta dos respetivos arts. 12 e 26. Por outro lado, terá legitimidade para impugnar a decisão de indeferimento do pedido de concessão de proteção jurídica o requerente e para impugnar a decisão de deferimento do mesmo pedido a parte contrária ao beneficiário da decisão.
Dispõe o art. 28 da referida LAJ que: "1 - É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de proteção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da ação, o tribunal em que esta se encontra pendente. 2 - (...). 3 - (...). 4 - Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade. 5 - A decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível." (sublinhado nosso)
Por conseguinte, de acordo com o nº 5 deste art. 28, a decisão proferida pelo tribunal, que conceda ou recuse a pretensão, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade, é irrecorrível. Foi com esse fundamento justamente indeferido, em 8.5.2018, o recurso de apelação interposto pela recorrente (fls. 43 verso do presente Apenso B).
Reclamando de tal decisão, diz a recorrente que o fundamento nuclear do recurso interposto foi a violação pelo tribunal a quo do princípio do contraditório, porque a decisão do indeferimento foi proferida de surpresa, constituindo outro fundamento o facto do tribunal não ter levado em conta o acervo documental constante do processo instrutor que justifica a razão da recorrente. Pelo que, conclui, estando em causa a violação pelo tribunal do direito ao contraditório na impugnação judicial, portanto um ato do próprio tribunal, o recurso é admissível porque não se encontra sujeito à restrição do referido nº 5 do art. 28 da Lei nº 34/2004, de 29.7, e que tal irrecorribilidade não abrange nulidades processuais que na mesma influam, sendo o entendimento contrário violador do art. 20, n° 4, da Constituição.
Apesar de no recurso não se fazer qualquer menção ao facto da decisão recorrida constituir uma decisão surpresa, pode compreender-se, de certo modo e em parte, a argumentação da reclamante.
A mesma procura colocar o enfoque da recusa da impugnação judicial na questão da respetiva admissibilidade, antes do mérito, defendendo, afinal, que a admissão ou rejeição da impugnação judicial não está coberta pelo referido nº 5 do art. 28 da Lei nº 34/2007, embora não prescinda depois de sustentar no recurso as razões de discordância da decisão administrativa.
Sucede, todavia, que o referido normativo, aditado pela Lei nº 47/2007, de 28.8, não deixa qualquer margem para dúvidas ao estabelecer que é irrecorrível a decisão proferida pelo tribunal que conceda ou recuse a pretensão, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade, prevendo-se, assim, que até uma apreciação sobre a intempestividade da impugnação - seja qual for a circunstância que subjaz a essa extemporaneidade, pois a norma não distingue - e que não aprecie do seu mérito escapa ao crivo do tribunal superior.
Cremos que serão também entendíveis os motivos do legislador.
Assim, ainda que, julgada intempestiva a impugnação judicial da decisão final sobre o apoio judiciário, fosse admissível recurso para a Relação, jamais tal poderia constituir oportunidade de submeter a esse tribunal superior a apreciação de matéria que o mesmo jamais poderia ser chamado a decidir em condições normais por via de recurso, atento o disposto no citado nº 5 do art. 28 da Lei nº 34/2007. Ou seja, o tribunal competente para conhecer e decidir da impugnação judicial é o tribunal da comarca (art. 28, nº 1), por decisão irrecorrível (art. 28, nº 5), não podendo deferir-se, a pretexto da apreciação de uma questão procedimental, tal competência a um tribunal superior.
Ora, funcionando a Relação de acordo com a regra da substituição, competir-lhe-á conhecer, no caso de julgar procedente o recurso, de questões não apreciadas pelo tribunal recorrido em virtude da solução dada ao litígio (cfr. art. 665 do C.P.C.). Dentro desta lógica, se a Relação fosse chamada a apreciar da tempestividade da impugnação e julgasse procedente a apelação caber-lhe-ia então conhecer de mérito, o que claramente o legislador lhe vedou através do nº 5 do art. 28 da LAJ.
De resto, seria certamente esse o propósito da reclamante com a apelação rejeitada, posto que, como vimos, a mesma não se limita a sustentar a tempestividade da impugnação judicial, antes procurando demonstrar ao tribunal que deve ser-lhe reconhecido o beneficio solicitado.
Por fim, não vislumbramos que o entendimento seguido viole o art. 20, nº 4, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) ou qualquer outro princípio constitucional, desde logo porque a decisão recorrida não se pronuncia sobre quaisquer nulidades processuais que à 1ªa instância coubesse apreciar.
Em conclusão, uma vez que, face ao disposto no nº 5 do art. 28 da LAJ, é irrecorrível a decisão proferida pelo tribunal que conceda ou recuse a impugnação judicial, seja por extemporaneidade ou por manifesta inviabilidade, atento o teor da decisão recorrida não podia deixar de ser recusada a apelação, conforme se afirmou no despacho reclamado.
O que vale por dizer que se mantém aqui a decisão singular de 5.9.2018, a fls. 89 a 92, que manteve o despacho reclamado.»
3. Desta decisão veio então a recorrente interpor recurso de constitucionalidade, o que fez nos seguintes termos:
«1º O recurso é interposto nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 1 alínea b) e n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
2º A inconstitucionalidade da norma foi suscitada no ponto 17 da reclamação dirigida ao tribunal da Relação de Lisboa e alvo de decisão singular.
3º Concretamente, não se conforma a ora Recorrente com a interpretação feita à norma aplicada no processo e que a seguir se enuncia.
4º Da norma extraída do artigo 28.º/5 da Lei n.º 47/2007, de 28/08, inconstitucional, por violar o artigo 20.º n.º 4 da Constituição, na interpretação de que a irrecorribilidade do recurso ali prevista abrange as nulidades da decisão quando aquelas tiverem por fundamento específico a violação dos princípios básicos da igualdade e do contraditório ou a nulidade invocada tiver influência manifesta no julgamento do mérito, por contenderem com a aquisição processual e factos ou com a admissibilidade dos meios probatórios.»
4. Através da Decisão Sumária n.º 180/2019, este Tribunal, tendo considerado a questão apresentada pela recorrente como uma questão «simples» para os efeitos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu, ao abrigo do disposto nesse preceito, não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e, consequentemente, negar provimento ao recurso.
Foi a seguinte a fundamentação apresentada nessa Decisão Sumária:
«4. A recorrente questiona a constitucionalidade da «norma extraída do artigo 28.º/5 da Lei n.º 47/2007, de 28/08 (...) por violar o artigo 20.º n.º 4 da Constituição, na interpretação de que a irrecorribilidade do recurso ali prevista abrange as nulidades da decisão quando aquelas tiverem por fundamento específico a violação dos princípios básicos da igualdade e do contraditório ou a nulidade invocada tiver influência manifesta no julgamento do mérito, por contenderem com a aquisição processual e factos ou com a admissibilidade dos meios probatórios».
O referido artigo 28.º, n.º 5, é, na verdade, um preceito da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e não da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que veio alterar a primeira. Este preceito estabelece que «é irrecorrível» a decisão proferida nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, o qual, por sua vez, estabelece que, recebida a impugnação judicial de uma decisão administrativa que indefira pedido de apoio judiciário, «esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade».
5. A norma em causa foi já, em várias ocasiões, apreciada pelo Tribunal Constitucional, que em todas elas se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade.
Assim, e ainda perante a redação originária da Lei n.º 34/2004 (em que a norma aqui em causa decorria do n.º 1 do artigo 28.º), este Tribunal, no Acórdão n.º 500/2007, de 9 de outubro, em corroboração do que fora já decidido na Decisão Sumária proferida no âmbito dos mesmos autos, considerou o seguinte:
«Em suma, cabe apenas apreciar a conformidade constitucional das normas dos artigos 26º, n.º 2, 27º e 28º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na interpretação segundo a qual – para usar as palavras do recorrente – “não é admissível recurso da decisão judicial tirada sobre impugnação da decisão administrativa que indefere o requerimento de proteção jurídica”. Este o objeto possível do recurso.
Sucede, porém, que quanto a este específico objeto, é patente a manifesta falta de fundamento da questão de constitucionalidade colocada, à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o direito ao recurso.
Na verdade, o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que do artigo 20º da Constituição não decorre o direito ao recurso relativamente a toda e qualquer decisão judicial (cfr. Acórdãos n.º s 125/98, 72/99 e 431/02) e, bem assim, que mesmo em matéria penal (cfr. o artigo 32º, n.º 1, da Constituição), tal direito só em relação a algumas decisões se acha constitucionalmente consagrado (cfr. Acórdãos n.º s 353/91, 373/99, 387/99, 459/00, 417/03, 390/04, 610/04, 104/05, 616/05, 2/06, 36/07 e 313/07).
Assim sendo, de nenhuma norma constitucional se retira o direito a um duplo grau de jurisdição relativamente à matéria dos autos - uma decisão administrativa que indeferiu um pedido de apoio judiciário -, pelo que o presente recurso de constitucionalidade improcede pelos fundamentos constantes da anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional.»
Em sentido idêntico, e ainda na vigência da redação originária da Lei n.º 34/2004, vieram também a ser prolatados pelo Tribunal Constitucional os Acórdãos n.º 588/2007, n.º 40/2008, n.º 44/2008 e n.º 43/2008.
6. Esta orientação jurisprudencial manteve-se imperturbada em face da redação que a Lei n.º 47/2007 veio conferir à Lei n.º 34/2004 (em que a norma aqui em causa passou a constar do n.º 5 do artigo 28.º), como exemplificam os Acórdãos n.º 362/2010, n.º 615/2014, n.º 626/2014 e n.º 3/2015.
7. Por outro lado, não há no caso em apreço qualquer particularidade que justifique adotar posição diversa da que decorre dessa consistente linha jurisprudencial. De resto, diversamente do que ocorre nos presentes autos, os processos de base em questão em alguns dos arestos acima indicados eram processos penais, o que convocava – pelo especial potencial de lesão de direitos fundamentais inerente a tais processos – um conjunto adicional de considerações que aqui nem se colocam.
Justifica-se, pois, reiterar-se aqui aquela posição jurisprudencial, considerando a questão trazida a este Tribunal pelo recorrente como uma questão «simples» para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC – o que de resto ocorreu já na generalidade dos processos em causa nos arestos acima indicados.»
5. Inconformada, vem agora a recorrente reclamar dessa decisão para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«1. Salvo o devido respeito, que é muito, entende a reclamante que a decisão sumária não se deve poder manter, porquanto tal como flui dos acórdão 40/2008, 43/2008, 44/2008 do Tribunal e nos quais está ancorada a decisão reclamada, a norma que estatui a irrecorribilidade da decisão não é inconstitucional, apenas e somente quando a violação dos direitos fundamentais resultantes da sua aplicação não radicarem rectius não sejam imputáveis à atuação do tribunal.
2. Com efeito, o juízo de não inconstitucionalidade sufragado nos, aliás, doutos supra referidos, estriba-se na premissa de “Do que se trata é de reconhecer que, neste contexto, mesmo que essa impugnação venha a ser julgada improcedente, a afetação do direito do cidadão de acesso aos tribunais não é diretamente imputável à decisão judicial que julgue a impugnação, e o direito de reapreciação judicial das decisões (ou condutas) jurisdicionais só se deve considerar constitucionalmente imposto, de acordo com a tese avançada, se a afetação de direitos fundamentais tiver tido origem na atuação do tribunal.”
3. E ainda que “Na verdade, não resultando nunca, nestes casos, a eventual violação do direito fundamental à obtenção de apoio judiciário, de ato do tribunal, o qual se limita a verificar a correção do indeferimento proferido pelos serviços de segurança social do pedido de apoio deduzido, mesmo que o confirmem, a proteção constitucional aos direitos fundamentais não impõe um controlo por um tribunal hierarquicamente superior da decisão do tribunal que decidiu a impugnação daquele indeferimento.”
4. No caso concreto, não há dúvida que a norma questionada tem a ver com uma dimensão normativa (que no acórdão da Relação de Lisboa, foi, de facto, considerada decisão-surpresa) cuja aplicação feriu ou violou os referidos princípios constitucionais e que foi, é, única e exclusivamente imputada ao tribunal.
5. Com efeito, vendo o acervo documental e as alegações na respetiva reclamação, vemos que o tribunal de primeira instância não apreciou a decisão de mérito da Segurança Social, mas, ao invés, rejeitou a impugnação judicial, por a considerar extemporânea, mas sem ouvir previamente a reclamante sobre os respetivos fundamentos.
6. Ou seja, e mais uma vez, trata-se de um ato imputável ao tribunal, sendo de repetir que os serviços de segurança social não apreciaram nem aplicaram qualquer norma relacionada com a impugnação.
7. Alegado foi na respetiva reclamação que “Ora, como se vê das respetivas alegações e conclusões, o fundamento nuclear do recurso foi a violação pelo tribunal a quo do princípio do contraditório, na medida em que a decisão do indeferimento foi proferida de surpresa, i. e., sem que à reclamante fosse dado o ensejo de se pronunciar sobre as razões da devolução da notificação da Segurança Social vedando, assim, a possibilidade de ilidir qualquer tipo de presunção de notificação se é que esta existe legalmente.”
8. E “Acresce ainda que é fundamento do recurso a circunstância do tribunal a quo não ter levado em linha de conta o vasto acervo documental constante no processo instrutor que demonstra que o lapso pela falta de indicação do andar, por involuntário, na medida em que se trata de falha de informática – e hoje podemos assegurar que é mesmo falha da aplicação informática da Segurança Social uma vez que o erro se repete com outros intervenientes -, não conduz à decisão sub judice mas, ao invés, a repetição da notificação expurgada do vício, tudo nos termos e fundamentos constantes quer na reclamação de nulidade quer no recurso.”.
9. Não há, assim dúvida que está em causa a norma aplicada pelo tribunal recorrido, no sentido de que a irrecorribilidade da decisão prevista no artigo 28.º n.º 5 da Lei 34/2004 de 29 de julho abrange as decisões tout court, quando o juízo de constitucionalidade já formulado nos supra citados acórdãos do Tribunal 40/2008, 43/2008 e 44/2008 expressamente rejeitam, ainda que a contrario, tal extensão.
10. Também não subsistem a falta de audição da recorrente quer quanto à falta de notificação da decisão da segurança social quer quanto à eventual intempestividade da impugnação, se tratam de matéria que contendem com a aquisição processual e factos ou com a admissibilidade dos meios probatórios e como tal a questão de inconstitucionalidade foi devidamente colocada e em tempo de o tribunal recorrido sobre ela se pronunciar como, de resto, assim o fez.
11. Ademais, da Constituição resulta uma proibição ao legislador "de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso ou de a inviabilizar na prática", e isto tendo em conta que a Constituição impõe uma hierarquia dos tribunais judiciais.
Cfr. acórdão 210/94 do Tribunal Constitucional.
12. Sendo isto assim, e para concluir, a dimensão normativa colocada em crise no presente recurso, não se subsume às situações vertidas nos acórdãos convocados pela decisão reclamada, já que naquelas estava em causa uma dupla conforme, ao passo que no caso dos autos estamos não perante uma dupla conforme mas face à imputação ao tribunal da aplicação de uma norma desconforme à Constituição.
Termos em que,
Na procedência da presente reclamação, deve o recurso ser admitido, ordenando-se o normal prosseguimento do processo.»
6. A recorrida pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (vd. as fls. 187 a 218).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. A recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 180/2019, que considerou a questão por si apresentada como uma questão «simples» para os efeitos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, tendo decidido não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e, consequentemente, negar provimento ao recurso.
Essa decisão sumária suportou-se no amplo acervo de decisões do Tribunal Constitucional relativas àquela norma da Lei n.º 34/2004, designadamente no Acórdão n.º 500/2007 – que a seu turno se baseia já em ampla jurisprudência relativa ao direito ao recurso, como os Acórdãos n.º 353/91, n.º 125/98, n.º 72/99, n.º 373/99, n.º 387/99, n.º 459/2000, n.º 431/2002, n.º 417/2003, n.º 390/2004, n.º 610/2004, n.º 104/2005, n.º 616/2005, n.º 2/2006, n.º 36/2007 e n.º 313/2007 –, bem como nos Acórdãos n.º 588/2007, n.º 40/2008, n.º 43/2008 e n.º 44/2008. E ainda, já em face da redação que a Lei n.º 47/2007 veio dar à Lei n.º 34/2004, nos Acórdãos n.º 362/2010, n.º 615/2014, n.º 626/2014 e n.º 3/2015.
A recorrente argumenta que esta linha jurisprudencial não se aplica ao seu caso, visto que, essencialmente, ela pressupõe que «a norma que estatui a irrecorribilidade da decisão não é inconstitucional, apenas e somente quando a violação dos direitos fundamentais resultantes da sua aplicação (…) não sejam imputáveis à atuação do tribunal.»
8. Não assiste razão à recorrente. Desde logo, a hipótese em causa nos presentes autos (i.e. a intempestividade da impugnação judicial deduzida pela recorrente) nunca poderia considerar-se, num plano normativo, como sendo imputável à atuação do tribunal. Evidentemente, a dedução atempada da impugnação é uma responsabilidade processual da parte, que no caso foi dada pelo tribunal como não tendo sido satisfeita. Aliás, o artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, interpretado num tal sentido (ou seja, de um modo que integre esse elemento de “imputabilidade ao tribunal”), não poderia ter sido conhecido na Decisão Sumária aqui reclamada, uma vez que, desde logo, não constitui ratio decidendi da decisão recorrida: o tribunal a quo não lançou mão de uma interpretação normativa segundo a qual aquela sua decisão de indeferir a impugnação da decisão administrativa seria irrecorrível apesar de a causa do indeferimento (no caso, a intempestividade) lhe ser, de algum modo, imputável a ele próprio.
Se, por outro lado, a recorrente pretendesse que o Tribunal Constitucional apreciasse se a causa do indeferimento da impugnação poderia ser de algum modo imputável ao tribunal a quo, também o objeto do seu recurso não poderia nunca ser conhecido, uma vez que não constituiria uma questão de caráter estritamente normativo, incidindo antes sobre elementos cuja sindicância está vedada ao Tribunal Constitucional.
9. Por razões e em termos idênticos aos que acabam de se expor, improcede também na íntegra o argumento da recorrente de que «a dimensão normativa colocada em crise no presente recurso, não se subsume às situações vertidas nos acórdãos convocados pela decisão reclamada, já que naquelas estava em causa uma dupla conforme, ao passo que no caso dos autos estamos não perante uma dupla conforme mas face à imputação ao tribunal da aplicação de uma norma desconforme à Constituição» (sublinhado nosso). De facto, o preceito aqui em apreço nunca poderia pressupor a verificação de uma “dupla conforme”, uma vez que, naturalmente, a intempestividade da apresentação da impugnação judicial nunca poderia ter sido objeto da primeira decisão (a decisão administrativa).
10. Assim, de duas, uma: ou a norma que a recorrente pretende ver apreciada é aquela que a Decisão Sumária n.º 180/2019 pressupôs, e neste caso aplica-se-lhe a consistente jurisprudência constitucional ali indicada, autorizando a negação de provimento ao recurso; ou é outra a norma que a recorrente pretenderia ver apreciada, e neste caso o seu recurso nunca poderia sequer ser conhecido, uma vez que – entre outras razões – não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 15 de maio de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers