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773/2018 AI generated

773/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 773/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO A. e recorrido B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 13 de junho de 2018, que, em conferência, confirmou o indeferimento da reclamação da decisão de não admissão, por extemporaneidade, do recurso interposto pelo ora recorrente da sentença proferida, em 30 de novembro de 2017, no âmbito da ação declarativa de condenação, sob a forma o processo comum, que correu por apenso àquele em que foi decretada a insolvência de C. e D..

Legislator headnote

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art.º 9.º nº 1 do CIRE, art. 9.º, n.º 1 do CIRE, art. 9º do CIRE, art. 25.º do CIRE, art. 27.º do CIRE, art. 35º do CIRE; 773/2018 · Tribunal Constitucional: Assim sendo, em sede de interpretação da lei - cfr. artº 9° do Código Civil-, importa atender à unidade do sistema jurídico e às circunstâncias em que a lei foi elaborada, sendo para nós inquestionável que o prazo de recurso de decisões proferidas em processos apensos ao processo de insolvência - como sucede no caso em apreço - é manifestamente o prazo de 15 dias, que não o de 30 dias, por força do estipulado nas disposições conjugadas dos art.ºs 9°, n.º1, do CIRE e 638°, n.º 1, do CPC, correndo tal prazo mesmo durante as férias judiciais, nos termos do are 138°, n° 1, do CPC.

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late procedural objections expiry of statutory deadline timeliness of filing late notice of dismissal untimely notification of defects suspension period

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art.º 9.º nº 1 do CIRE
Coloca-se a questão de saber se a ação dos autos, que é de uma ação de processo comum, reveste natureza urgente, por aplicação do art.º 9.º nº 1 do CIRE.
art. 9.º, n.º 1 do CIRE
O Tribunal decidiu que a norma constante do art. 9º do CIRE (…) se aplica à presente ação declarativa porque esta ação está apensada ao processo de insolvência, sem mais;
art. 9º do CIRE
O Tribunal decidiu que a norma constante do art. 9º do CIRE (…) se aplica à presente ação declarativa porque esta ação está apensada ao processo de insolvência, sem mais;
art. 25.º do CIRE
art. 27.º do CIRE
b) do n.º 1 do art. 27.º do CIRE), que a audiência de julgamento deva ser marcada nos cinco dias posteriores à dedução de oposição (nº 1 do art.
art. 35º do CIRE
27.º do CIRE), que a audiência de julgamento deva ser marcada nos cinco dias posteriores à dedução de oposição (nº 1 do art. 35º do CIRE), que a audiência do devedor possa ser dispensada quando acarrete demora excessiva (nº 1 do art.
art. 12.º do CIRE
35º do CIRE), que a audiência do devedor possa ser dispensada quando acarrete demora excessiva (nº 1 do art. 12.º do CIRE), etc.; no apenso de verificação de créditos os prazos também são muito curtos (vide arts.
art. 14º do CIRE
140º) e é por efeito do cariz urgente deste processo que se restringe a acessibilidade ao recurso (art. 14º do CIRE); o mesmo acontece no apenso de restituição e separação de bens (v.
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ACÓRDÃO Nº 268/2019

Processo n.º 773/2018

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO A. e recorrido B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 13 de junho de 2018, que, em conferência, confirmou o indeferimento da reclamação da decisão de não admissão, por extemporaneidade, do recurso interposto pelo ora recorrente da sentença proferida, em 30 de novembro de 2017, no âmbito da ação declarativa de condenação, sob a forma o processo comum, que correu por apenso àquele em que foi decretada a insolvência de C. e D..

2. No âmbito da referida ação, o ora recorrente demandou a Massa Insolvente de C. e D. e o próprio administrador da insolvência, B., peticionando a respetiva condenação no pagamento da quantia de € 23.728,62, respeitante a dívidas de condomínio.

3. Em despacho prévio ao conhecimento do mérito da causa a ré Massa Insolvente foi absolvida da instância por falta de personalidade judiciária, após o que foi proferida sentença, julgando integralmente improcedente quer a ação, quer a reconvenção deduzida por B..

4. Em 16 de janeiro de 2018, o ora recorrente interpôs recurso da aludida sentença para o Tribunal da Relação do Porto, recurso esse que não foi admitido pelo Tribunal de primeira instância com fundamento em extemporaneidade.

5. Da decisão de não admissão do recurso reclamou então o ora recorrente para o Tribunal da Relação do Porto, que, por decisão singular do Juiz Desembargador Relator, datada de 18 de abril de 2018, concluiu pela respetiva improcedência.

6. Uma vez mais inconformado, o ora recorrente reclamou da decisão singular de rejeição do recurso para a conferência, reclamação essa que veio a ser julgada improcedente por acórdão datado de 13 de junho de 2018.

No segmento que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se em tal aresto o seguinte:

«Reanalisando a questão atinente à tempestividade do recurso, não vislumbramos motivos para alterar a posição defendida na referida decisão singular do ora relator, que, indeferindo a reclamação, manteve o despacho reclamado de declarar extemporâneo o recurso.

Como nela se sublinhou, estipula o artº 9°, n° 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que «O processo de insolvência, incluindo os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal».

A celeridade dos processos relativos à insolvência, seus incidentes e apensos, tem sido considerada de há muito um fator decisivo para a sua eficácia, constituindo uma preocupação constante do legislador.

Neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 2ª edição, págs. 112/113, em anotação ao citado preceito, afirmam que «No Direito anterior ao CPEREF existiam disposições que estatuíam em idêntico sentido, respetivamente no artº 1179°, n° 2, do C.P.Civ. e nos arts. 7º, n° 2, do Dec. Lei n° 177/86, de 2 de julho e 9° do Dec. Lei n° 10/90, de 5 de janeiro».

E acrescentam, de seguida, os mesmos autores:

«Porém, na vigência destes diplomas a urgência apenas estava legalmente consagrada relativamente a certa fase do processo.

Com a entrada em vigor do CPEREF deu-se mais um importante passo nesse sentido, alargando-se o âmbito da urgência a todas as fases dos então processos de recuperação da empresa e de falência, incluindo, na expressão legal, os embargos e os recursos que fossem deduzidos por quem tivesse legitimidade para o efeito.

O texto do n° 1 do artº 10° do CPEREF deixava espaço para a dúvida sobre se a urgência era extensível a todos os apensos do processo ou se, pelo contrário, apenas abrangia aqueles que expressamente referia, a saber, os embargos e, quando devessem ser processados por esse meio, os recursos.

Independentemente de qual devesse ser a melhor resposta, a questão viria a ficar totalmente esclarecida com a entrada em vigor do n° 1 do preceito em anotação, CIRE, no sentido de que tudo o que se relacione com o processo de insolvência é urgente, aí se incluindo os incidentes, apensos e recursos».

E se, como afirmam também os autores referidos, se poderia sustentar que, sendo os incidentes e seus apensos uma parte integrante do próprio processo de insolvência, eles estariam já cobertos pela urgência que a este é conferida, sem necessidade de uma referência específica, certo é que a menção direta que agora se lhes faz afasta qualquer tipo de discussão.

Assim, no regime atual tudo o que respeita ao processo de insolvência é urgente, o que, aliás, se compagina com aquele que se apresentou como um dos principais objetivos a atingir com a entrada em vigor do CIRE e que foi precisamente o fomento da sua celeridade (cfr. n.º 12 do preâmbulo do Dec. Lei n° 53/2004, de 18/3, que aprovou o CIRE).

Daí que, sendo a celeridade do processo de insolvência uma das principais preocupações do CIRE, que se traduziu na atribuição de carácter urgente igualmente a todos os seus apensos, incidentes e recursos, é lógico concluir-se que o legislador teve em vista não apenas o processo de insolvência propriamente dito, mas também os seus apensos, que integram, formal e estruturalmente, o próprio processo, ainda que com tramitação específica.

Acresce que, tal como se mostra atualmente redigido o n° 1 do artº 9° do CIRE, é hoje claro que o legislador não deixou qualquer margem de discricionariedade ao julgador no âmbito da qualificação e atribuição do carácter urgente a processado em processo de insolvência, incidentes e apensos.

Por fim, tendo presente que atribuiu o legislador carácter urgente ao processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos interpostos, processados e julgados no âmbito do processo de insolvência, neles se incluindo aqueles que venham a ter lugar nos apontados incidentes e apensos, e não distinguindo - para o referido efeito - o mesmo legislador qual a natureza, fase e importância do incidente ou apenso, segundo as regras da hermenêutica jurídica, onde o legislador não distinguiu, de todo que não cabe ao intérprete vir a fazê-lo.

Assim sendo, em sede de interpretação da lei - cfr. artº 9° do Código Civil-, importa atender à unidade do sistema jurídico e às circunstâncias em que a lei foi elaborada, sendo para nós inquestionável que o prazo de recurso de decisões proferidas em processos apensos ao processo de insolvência - como sucede no caso em apreço - é manifestamente o prazo de 15 dias, que não o de 30 dias, por força do estipulado nas disposições conjugadas dos art.ºs 9°, n.º1, do CIRE e 638°, n.º 1, do CPC, correndo tal prazo mesmo durante as férias judiciais, nos termos do are 138°, n° 1, do CPC.

Daí que, como entendeu o despacho reclamado e a decisão singular, o recurso foi interposto extemporaneamente.

Sustenta o reclamante que a interpretação do citado are 9°, n° 1, do CIRE é inconstitucional, por manifestamente desproporcionada, cerceando a defesa dos interesses dos cidadãos, impedindo a sua tutela efetiva e consubstanciando um tratamento desigual dos cidadãos perante a lei, violando o disposto nos art°s 2°, 13°, n° 1, e 20°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, pois que a natureza urgente de um processo, seus incidentes e apensos não constitui um valor absoluto e abstrato, não se justificando, no caso a celeridade do procedimento, considerando os interesses em questão.

Não se sufraga tal entendimento de inconstitucionalidade.

Para além do que se deixou referido sobre a natureza urgente do processo em causa, que lhe foi atribuída pelo legislador, que não distinguiu os interesses em jogo nem os cidadãos em causa, resta-nos apenas acrescentar que a garantia do acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos não é ilimitada, pois que o artº 20°, n° 5, da CRP estipula que, para defesa desses direitos e interesses, são assegurados pela lei procedimentos judiciais.

E, no caso, como se viu, o legislador ordinário previu prazos para o efeito, que não foram observados pelo reclamante».

7. Deste acórdão foi interposto, por último, recurso para este Tribunal, através de requerimento com o seguinte teor:

«Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, indica-se expressamente que o presente recurso tem por base a fiscalização concreta da constitucionalidade, dos artigos 2.º, 13.º, n.º 1, 18.º, nº2, e 20.º, n.º 1 e nº4, da Constituição da República, na interpretação conferida ao artigo art.º 9.º nº 1 do CIRE, tendo em conta a sua aplicabilidade na decisão recorrida:

porque o entendimento feito na douta decisão recorrida, do referido preceito legal, no sentido que a ação do processo comum, que correu por apenso aos autos de insolvência, reveste natureza urgente, como se da insolvência propriamente dita se tratasse, encurta ou impossibilita o exercício dos direitos do Autor, o que colide frontalmente com os Princípios da Proporcionalidade e Estado de Direito, da Igualdade e do Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva e do Processo Equitativo e ainda por violação dos princípios da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé e do contraditório.

[…]

Coloca-se a questão de saber se a ação dos autos, que é de uma ação de processo comum, reveste natureza urgente, por aplicação do art.º 9.º nº 1 do CIRE.

Cremos que não.

Vejamos:

Nos presentes autos, discute-se a responsabilidade do Senhor Administrador de Insolvência enquanto responsável pela massa insolvente, reclamando-se o pagamento de despesas de obras, orçamentos ordinários e extraordinários e prémios de seguro da pendência da administração da massa.

No caso, tendo já se verificado o rateio final, nenhum prejuízo daí advém para os devedores insolventes ou os credores, tratando-se unicamente da responsabilidade pessoal do Sr. Administrador de Insolvência (que não é devedor nem credor).

Cremos, assim, que se verifica a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação sufragada no douto despacho de que se reclama, do art. 9.º, n.º 1 do CIRE, no sentido de que o legislador atribuiu carácter urgente a todos os recursos interpostos, processados e julgados no âmbito do processo de insolvência, neles se incluindo aqueles que venham a ter lugar nos respetivos incidentes e apensos, e não distinguindo (para o referido efeito) o legislador qual a natureza, fase e importância do incidente ou apenso, incluindo assim, automaticamente, a ação de processo comum, sem ponderação do nexo de causalidade entre a atribuição da urgência e o fim que com a mesma se pretende atingir.

Uma aplicação cega daquele preceito afasta as garantias de defesa atribuídas ao vencido no âmbito do processo declarativo comum, por ser manifestamente desproporcionada tal interpretação da lei, cerceando a defesa dos interesses e direitos dos cidadãos, impossibilitando a sua tutela efetiva e consubstanciando um tratamento desigual dos cidadãos perante a lei, violando o disposto nos artigos 2.º, 13.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, ou seja, violando os Princípios da Proporcionalidade, da Igualdade e do Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva.

Assim, a natureza urgente de um processo, seus incidentes ou apensos não pode constituir um valor absoluto e abstrato, nem quanto à tramitação processual, nem quanto aos prazos para a prática de atos e modo da sua contagem.

A atribuição de carácter urgente a um procedimento tem em vista um determinado desiderato e este reside na especial exigência de celeridade para a efetiva tutela de interesses que a lei entendeu dar prevalência sobre outros.

O processo de insolvência, genericamente considerado, é composto por incidentes que, em ordem a proteger quer os interesses do devedor/insolvente, quer do coletivo formado pelos seus credores, impõem medidas e procedimentos céleres e consequentemente a atribuição aos mesmos, de carácter urgente, nos termos do disposto no art.º 9º, n.º 1 do CIRE.

Os interesses subjacentes ao fim visado com a atribuição do carácter de urgência ao processo de insolvência são os dos credores sociais e reflexamente o próprio devedor/insolvente.

No caso vertente, não se justifica a celeridade do procedimento, considerando os interesses em discussão, e o estado dos autos principais.

A atribuição, de forma automática e absoluta, de carácter urgente ao processo de insolvência consubstancia uma restrição, desproporcionada e desigual, dos direitos de defesa do recorrente, uma vez que os critérios de simplicidade e celeridade impostos pelo CIRE, visando a satisfação dos interesses dos credores, não são compatíveis com as necessárias garantias de defesa do primeiro, enquanto Autor, próprias de uma normal ação declarativa comum de condenação.

Ora, as exigências de celeridade não podem ser de tal ordem que se revelem desproporcionais e violadoras do direito de acesso aos tribunais.

Estamos perante uma restrição desproporcionada, desigual e pouco equitativa dos direitos de defesa do Autor.

O Autor da ação declarativa, instaurada sob a forma de processo comum, não pode ficar prejudicado no prazo de recurso, em comparação com os autores de outras ações judiciais, apenas porque neste caso o processo teve que correr por apenso a uns autos urgentes - que até já se encontravam arquivados e que, por isso, nada têm de urgentes.

Sem prescindir,

O due process positivado na Constituição da República Portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais.

Ao legislador é vedado a criação de dificuldades excessivas e materialmente injustificadas no direito de acesso aos tribunais.

E, Este tem sido o entendimento Jurisprudencial.

Senão vejamos:

O tipo de ação que se discute, o estado dos autos principais (pendentes ou arquivados), o tempo que leva a alcançar decisão, cria de forma perfeitamente plausível o entendimento de que não se trata de processo urgente, pese embora corra por apenso a autos de insolvência, que revestem natureza urgente.

E, mais era legítimo ao Autor assim pensar, pois que os autos principais de insolvência até já se encontravam arquivados.

E esta convicção é fundada e legítima e merece, por isso, a tutela do direito, como se reconheceu em situação semelhante no AUJ do STJ, de 31/03/2009.

Estamos, a nosso ver, perante uma situação de confiança justificada, assente na boa fé e gerada pela aparência, que deve ser protegida conduzindo à “preservação da posição nela alicerçada”.

Acresce ainda o seguinte,

O Tribunal decidiu que a norma constante do art. 9º do CIRE (…) se aplica à presente ação declarativa porque esta ação está apensada ao processo de insolvência, sem mais;

A norma que confere caráter urgente a um determinado processo tem natureza excecional.

Assim, para concluir que este processo tem tramitação urgente, seria necessário que da letra e do fim da norma constante do art. 9.º do CIRE resultasse inequivocamente que as ações apensadas se incluem no âmbito objetivo da norma, o que não acontece.

A menção do art. 9.º nº 1 do CIRE a «apensos» visou, não estender o carácter de urgência às ações declarativas apensadas ao abrigo do art. 85.º, mas sim estender esta natureza aos apensos do processo de insolvência stricto sensu, que não apenas a oposição por embargos e o recurso.

Com efeito, a norma anterior equivalente, o art. 10.º nº 1 do CPEREF, dispunha o seguinte: «os processos de recuperação da empresa e de falência, incluindo os embargos e recursos a que houver lugar, têm carácter urgente e gozam de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal», e o CIRE veio esclarecer que este carácter urgente se aplica a todos os apensos e incidentes que se incluem dentro do próprio processo de insolvência stricto sensu;

Os apensos do processo de insolvência incluídos no nº 1 do art. 9.º do CIRE são os apensos de oposição de embargos e recursos, da verificação de créditos, da restituição e separação de bens da massa, da apreensão de bens, da liquidação, da verificação ulterior de créditos, e outros de cuja decisão dependa o decurso e o desfecho do processo de insolvência. Estes apensos são essenciais para a determinação e liquidação do património da Massa Insolvente, e a sua solução prejudica o desfecho deste processo, pelo que se compreende que lhes seja atribuído o carácter de urgência.

No entanto, a procedência desta ação declarativa, bem como do recurso de apelação, não se impede nem atrasa a liquidação do património, nem o encerramento do processo de insolvência, que já havia ocorrido.

A natureza urgente do processo de insolvência restringe de forma relevante o direito de acesso à justiça e o direito ao contraditório e, quando o faz, implica a adaptação da tramitação do próprio processo e apensos, não se limitando a afastar a regra da suspensão dos prazos em férias judiciais:

- impõe também que no requerimento de insolvência apresentado por outrem que não o devedor tenha de se oferecer imediatamente todas as provas, que cada parte não possa apresentar mais de dez testemunhas (art. 25.º do CIRE), que os vícios da petição de insolvência tenham de ser corrigidos no prazo máximo de cinco dias (al. b) do n.º 1 do art. 27.º do CIRE), que a audiência de julgamento deva ser marcada nos cinco dias posteriores à dedução de oposição (nº 1 do art. 35º do CIRE), que a audiência do devedor possa ser dispensada quando acarrete demora excessiva (nº 1 do art. 12.º do CIRE), etc.; no apenso de verificação de créditos os prazos também são muito curtos (vide arts. 135º, 137º, 138º e nº 1 do art. 140º) e é por efeito do cariz urgente deste processo que se restringe a acessibilidade ao recurso (art. 14º do CIRE); o mesmo acontece no apenso de restituição e separação de bens (v. o nº 2 do art. 144) e nos restantes apensos;

POR ISSO,

Sempre que o constrangimento de prazos de defesa não tenha um efeito útil e não seja proporcional, nos termos do nº 2 do art. 18º da C.R.P., não é admissível, configurando uma clara e flagrante violação do nº 5 do art. 20º da C.R.P.

Devia o Tribunal a quo ter decidido que o nº 1 do art. 9º do CIRE não se aplica às ações apensadas ao processo de insolvência, por estarmos perante uma norma excecional e bem assim que, tanto por via de uma interpretação histórica, como teleológica, esta ação declarativa não se inclui no âmbito objetivo da norma do nº 1 do art. 9º do CIRE, não devendo ser tratada como um processo urgente.

O Tribunal a quo decidiu que a julgar-se aplicável o prazo de recurso para os processos urgentes em assintonia com uma série de atos já praticados no processo, representando uma decisão surpresa a aplicação das normais de tramitação do CIRE, já que a presente ação nunca foi tramitada como um processo urgente, nem pelo M. Juiz do Tribunal de 1ª instância, nem pela secretaria desse Tribunal.

A decisão do Tribunal a quo de não admitir o recurso, com fundamento da extemporaneidade do mesmo, com fundamento exclusivo no carácter urgente dos autos ao abrigo do art. 9.º, nº 1 do CIRE contraria, de forma manifesta e ilegítima, a segurança jurídica do caso concreto e as legítimas expectativas criadas pelas partes, maxime, pelo autor, ao longo da sua longa tramitação, as quais foram determinantes de relevantes investimentos de confiança nas normas jurídicas que vinham sendo aplicáveis nos autos.

Esta decisão interpreta e aplica erradamente normas substantivas e viola os princípios da confiança, da boa fé processual, da cooperação, da proporcionalidade, do contraditório, do acesso ao direito, bem como do direito a uma tutela efetiva e a um processo equitativo.

A tutela da confiança tem vindo a ser desenvolvida e aplicada em diversas áreas do direito. Esta figura radica nos princípios e cresce nas doutrinas da boa-fé, em especial como manifestação da proibição de venire contra factum proprium, e é utilizada a todo o momento pelos Tribunais como critério de decisão de casos concretos.

Aliás, o STJ já se pronunciou em acórdão de uniformização de jurisprudência no sentido da proteção da confiança da parte que atua segundo a atuação do Tribunal, tomando um ato como não sujeito ao regime dos processos urgentes porque o Tribunal assim o determinou, e admitindo a prática de um ato que, se o processo fosse urgente e os respetivos prazos corressem em férias judiciais, seria extemporâneo.

Mas vai ainda mais longe, já que nos diz que a tutela das partes pelo princípio da confiança em situações de apreciação da admissibilidade e da tempestividade de recursos não pressupõe que o Tribunal se tenha pronunciado expressamente sobre essa admissibilidade ou tempestividade, bastando que existam comportamentos concludentes dessa posição suficientes para gerar a confiança das partes.

De resto, estamos cientes que este tem sido a posição do Tribunal Constitucional, que surge sempre como zelador da garantia do direito ao recurso, tendo vindo a decidir que sempre que a perda do direito ao recurso ocorra numa circunstância em que a parte não pudesse com ela contar, ainda que siga os deveres de uma conduta processual diligente, a sanção da perda do direito ao recurso é desproporcional.

O Princípio da proporcionalidade também é posto em causa na decisão de que se reclama. Com efeito, não se justifica a aplicação da restrição das garantias de defesa do art. 9.º do CIRE a esta ação. O não conhecimento do recurso, em concreto, por apresentação das alegações escassos dias após o (suposto) termo do prazo com fundamento na pretensa urgência do processo é uma sanção manifestamente desproporcional face à utilidade que poderia ter a apresentação do recurso uns escassos dias antes.

Estamos certos que a decisão que julgou extemporâneo o recurso do Autor é inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 13.º, n.º 1, 18.º, nº 2, e 20.º, n.º 1 e nº4, todos da Constituição da República Portuguesa, que colide com os Princípios da Proporcionalidade e Estado de Direito, da Igualdade e do Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva e do Processo Equitativo.

MAS MAIS,

Desde a apensação da ação declarativa ao processo de insolvência até à apresentação das alegações de recurso de apelação, o processo nunca foi sido tratado como tendo natureza urgente pelo Tribunal nem pelas partes, pelo que a parte não podia razoavelmente contar com que o Tribunal viesse a interpretar e a aplicar em sentido oposto o disposto no art. 9º do C.I.R.E., é inconstitucional por violação dos princípios da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do contraditório, do acesso ao direito, a uma tutela efetiva e a um processo equitativo consagrados no art. 2.º, no nº 1 e no nº 4 do art. 20.º da Constituição.

Da ponderação de todos estes dados, não pode deixar de emergir um juízo de inconstitucionalidade da interpretação normativa questionada no presente recurso, por ofensa do Princípios da Proporcionalidade e Estado de Direito, da Igualdade e do Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva e do Processo Equitativo e ainda por violação dos princípios da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé e do contraditório

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, indica-se expressamente que o presente recurso assenta na inconstitucionalidade na aplicação e interpretação da seguinte norma:

Artigo 9.º nº 1 do CIRE.

Com a qual o Autor/Recorrente não pode conformar-se, por padecer de vício de inconstitucionalidade dos artigos 2.º, 13.º, n.º 1, 18.º, nº 2, e 20.º, n.º 1 e n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa.»

8. Por despacho proferido pela relatora, foi ordenada a notificação das partes nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º da LTC, considerando-se o objeto do presente recurso integrado pelo artigo 9.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, “CIRE”), interpretado no «sentido de que, correndo por apenso ao processo de insolvência, tem caráter urgente a ação intentada sob a forma de processo comum para apreciação da responsabilidade do administrador da massa insolvente».

9. Notificado para o efeito, o recorrente apresentou as respetivas alegações, concluindo nos termos seguintes:

«1.- O douto acórdão recorrido viola, na interpretação e aplicação que faz do disposto ao artigo 9.º, n.º 1 do CIRE, as normas constantes do disposto nos artigos 2.º, 13.º, n.º 1, 18.º, nº2, e 20.º, n.º 1 e nº4, da Constituição da República Portuguesa, ou seja, Princípios da Proporcionalidade e Estado de Direito, da Igualdade e do Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva e do Processo Equitativo e ainda por violação dos princípios da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé e do

2.- Encontra-se agora o Recorrente face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos se encontram já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários,

3.- O que lhe possibilita, de acordo com a previsão do artigo 280.º, n.º 2, alínea b) da Constituição, e o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), reagir contra a interpretação que é feita do artigo 9.º no 1 do CIRE.

4.- O Recorrente está em tempo e para tal tem legitimidade, nos termos das alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.

5.- Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, indica-se expressamente que o presente recurso tem por base a fiscalização concreta da constitucionalidade, dos artigos 2.º, 13.º, n.º 1, 18.º, nº2, e 20.º, n.º 1 e nº4, da Constituição da República, na interpretação conferida ao artigo art.º 9.º nº1 do CIRE, tendo em conta a sua aplicabilidade na decisão recorrida.

6.- Nos autos, discute-se a responsabilidade do Senhor Administrador de Insolvência enquanto responsável pela massa insolvente, reclamando-se o pagamento de despesas de obras, orçamentos ordinários e extraordinários e prémios de seguro da pendência da administração da massa.

7.- No caso, tendo já se verificado o rateio final, nenhum prejuízo daí advém para os devedores insolventes ou os credores, tratando-se unicamente da responsabilidade pessoal do Sr. Administrador de Insolvência (que não é devedor nem credor).

8.- Os interesses subjacentes ao fim visado com a atribuição do carácter de urgência ao processo de insolvência são os dos credores sociais e reflexamente o próprio devedor/insolvente.

9.- No caso vertente, não se justifica a celeridade do procedimento, considerando os interesses em discussão, e o estado dos autos principais.

10.- A atribuição, de forma automática e absoluta, de carácter urgente ao processo de insolvência consubstancia uma restrição, desproporcionada e desigual, dos direitos de defesa do recorrente, uma vez que os critérios de simplicidade e celeridade impostos pelo CIRE, visando a satisfação dos interesses dos credores, não são compatíveis com as necessárias garantias de defesa do primeiro, enquanto Autor, próprias de uma normal ação declarativa comum de condenação.

11.- O tipo de ação que se discute, o estado dos autos principais (pendentes ou arquivados), o tempo que leva a alcançar decisão, cria de forma perfeitamente plausível o entendimento de que não se trata de processo urgente, pese embora corra por apenso a autos de insolvência, que revestem natureza urgente.

12-. E, mais era legítimo ao Autor assim pensar, pois que os autos principais de insolvência até já se encontravam arquivados e nunca o processo foi tramitado e tratado pelo tribunal de 1.ª instância ou pela secretaria como se de um processo urgente se tratasse.

13.- O STJ já se pronunciou em acórdão de uniformização de jurisprudência no sentido da proteção da confiança da parte que atua segundo a atuação do Tribunal, tomando um ato como não sujeito ao regime dos processos urgentes porque o Tribunal assim o determinou, e admitindo a prática de um ato que, se o processo fosse urgente e os respetivos prazos corressem em férias judiciais, seria extemporâneo.

14.- E esta convicção é fundada e legítima e merece, por isso, a tutela do direito, como se reconheceu em situação semelhante no AUJ do STJ, de 31/03/2009.

15.- Da ponderação de todos estes dados, não pode deixar de emergir um juízo de inconstitucionalidade da interpretação normativa questionada no presente recurso, por ofensa do Princípios da Proporcionalidade e Estado de Direito, da Igualdade e do Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva e do Processo Equitativo e ainda por violação dos princípios da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé e do contraditório.»

10. O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e concluindo como seguidamente se transcreve:

«I. A celeridade dos processos relativos à insolvência, seus incidentes e apensos, tem sido considerada de há muito um fator decisivo para a sua eficácia, constituindo uma preocupação constante do legislador.

II. Sendo os incidentes e seus apensos uma parte integrante do próprio processo de insolvência, eles estariam já cobertos pela urgência que a este é conferidas em necessidade de uma referência específica, certo é que a menção direta que agora se lhes faz afasta qualquer tipo de discussão.

III. Daí que, sendo a celeridade do processo de insolvência uma das principais preocupações do CIRE, que se traduziu na atribuição de caracter urgente igualmente a todos os seus apensos, incidentes e recursos, é logico concluir-se que o legislador teve em vista não apenas o processo de insolvência propriamente dito, mas também os seus apensos, que integram, formal e estruturalmente, o próprio processo, ainda que com tramitação especifica.

IV. Com efeito, em sede de interpretação da lei, cfr artigo 9.º do CC, importa atender à unidade do sistrema jurídico e às circunstancias em que a lei foi elaborada, sendo para nós é inquestionável que o prazo de recurso de decisões proferidas em processos apensos ao processo de insolvência - como sucede no caso em apreço - é manifestamente o prazo de 15 dias, que não o de 30 dias, por força do estipulado nas disposições conjugadas dos artigos 9.º, n.º 1 do CIRE e 638.º, n.º 1 CPC

V. Acresce que, salvo melhor opinião em contrário, a interpretação do artigo 9.º, n.º 1 do CIRE no sentido de que o legislador atribui caracter urgente a todos os recursos interpostos, processados e julgados no âmbito do processo de insolvência não é inconstitucional, porquanto a garantia do acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos não é ilimitada, pois que o art. 20.º, n.º 5 da CRP estipula que, para a defesa desses direitos e interesses, são assegurados pela lei procedimentos judiciais.

VI. Os presentes autos foram apresentados contra a Massa Insolvente de C. e D. e contra o 2.º Réu, B..

VII. Sendo que apenas perante a invocação das exceções de falta de legitimidade e de capacidade judiciária da Ré MI, as quais foram conhecidas e declaradas procedentes aquando da prolação da sentença, foi a Ré MI absolvida da instância, tendo os autos prosseguido contra o 2.º Réu, o Administrador Judicial.

VIII. Por outro lado, sempre se dirá que, mesmo que a ação fosse movida apenas e tão só contra o aqui 2.º Réu, Administrador Judicial., esta nos termos do disposto no artigo 59.º do CIRE, seria também tramitada por apenso aos autos de insolvência, logo, deste modo, revestiria natureza urgente.

IX. O próprio recorrente sabe, como aliás não pode ignorar, que os presentes autos revestem de natureza urgente, traduzindo o comportamento agora adotado em pura má-fé e abuso de direito ao tentar transformar autos urgentes em comuns, senão vejamos:

Nestes termos e nos melhores de Direito que V/ Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso apresentado para aferir do juízo de (in)constitucionalidade dada à interpretação do artigo 9.º, n.º 1 do CIRE no sentido de que o legislador atribui caracter urgente a todos os recursos interpostos, processados e julgados no âmbito do processo de insolvência, julgar-se improcedente, e, por via disso, declarar-se que a referida interpretação não se encontra ferida de qualquer juízo de inconstitucionalidade.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A. Delimitação do objeto do recurso

11. Tal como resulta da delimitação constante no requerimento de interposição, na formulação condensada que acompanhou a notificação às partes nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º da LTC, o recurso interposto nos presentes autos tem por objeto o artigo 9.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, “CIRE”) interpretado no «sentido de que, correndo por apenso ao processo de insolvência, tem caráter urgente a ação intentada sob a forma de processo comum para apreciação da responsabilidade do administrador da massa insolvente».

Se se atentar, contudo, na formulação inserta no n.º 1 do artigo 9.º do CIRE e, em particular, no modo como foi estruturada a pretensão subjacente à ação interposta no âmbito do processo-base, verifica-se que a norma efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo é, na verdade, necessariamente mais circunscrita do que aquela que vem identificada no requerimento de interposição do recurso. É que, contrariamente ao que vem pressuposto na quase totalidade das alegações produzidas pelo ora recorrente, a ação comum que correu termos por apenso ao processo de insolvência foi pelo próprio instaurada não apenas contra o administrador da insolvência, mas também contra a própria massa insolvente, visando-se a responsabilização de ambos, ainda que a diferentes títulos, pelo não pagamento das dívidas de condomínio respeitantes a fração apreendida a favor da massa, posteriores à declaração de insolvência dos respetivos proprietários.

É necessário, por isso, começar pela explicitação, e consequente delimitação, do objeto do recurso.

Para tal, importa ter presente o teor do artigo 9.º, n.º 1 do CIRE, que é o seguinte:

«Artigo 9.º

Carácter urgente do processo de insolvência e publicações obrigatórias

1 - O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal

[…]».

O litígio submetido à apreciação do Tribunal recorrido teve na sua génese uma ação declarativa de condenação instaurada pelo ora recorrente contra a própria massa insolvente e o administrador da insolvência, tendo em vista a responsabilização, da primeira, pelo não pagamento das prestações consideradas em dívida e, do segundo, por ter inobservado, de forma ilícita e culposa, o dever de liquidação das dívidas da massa, causando ao primeiro um prejuízo de equivalente valor.

Independentemente do desfecho que a ação acabou por ter quanto à primeira demandada — que, conforme relatado supra, foi absolvida da instância, em despacho prévio ao conhecimento do mérito da causa, por falta de personalidade judiciária —, o certo é que a circunstância de a ação ter sido interposta também contra a massa insolvente, para além de ter sido necessariamente considerada, ainda que de forma implícita, pelo Tribunal recorrido, não pode deixar de ser tida em conta no âmbito da delimitação do objeto do recurso, desde logo pela relevância que assume do ponto de vista da caracterização do tipo de conexão que subjaz ao regime de apensação previsto no n.º 2 do artigo 89.º do CIRE e, consequentemente, da razão de ser da extensão da natureza urgente do processo de insolvência a todos os respetivos apensos, estabelecida no n.º 1 do artigo 9.º do referido diploma legal.

Assim, uma vez que o n.º 1 do artigo 9.º do CIRE foi interpretado e aplicado pelo Tribunal recorrido no necessário pressuposto de que a ação subjacente ao processo-base fora instaurada contra a massa insolvente e o administrador da insolvência, no contexto da sua prestação relativamente aos deveres inerentes ao cargo, o objeto do recurso carece de ser delimitado no seguinte sentido: trata-se do preceito contido no n.º 1 do artigo 9.º do CIRE, quando interpretado no sentido de que, correndo por apenso ao processo de insolvência, tem caráter urgente a ação intentada sob a forma de processo comum contra a massa insolvente e o administrador da insolvência, também para apreciação da responsabilidade deste último.

É essa, portanto, a dimensão normativa que cumpre seguidamente confrontar com a Constituição.

B. Conhecimento do mérito

12. Assim configurada, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso tem afinidades óbvias com aquela que foi objeto do julgamento realizado no Acórdão n.º 609/2013, aresto que se pronunciou pela não inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 9.º do CIRE, quando interpretado no sentido de ser atribuído caráter urgente ao incidente de qualificação da insolvência, com consequente redução para quinze dias do prazo de interposição de recurso da correspondente decisão, nos termos do artigo 638.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE.

Analisando a dimensão então sindicada à luz dos parâmetros invocados pelo ora recorrente — princípio da igualdade (artigo 13.º), direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º), enquanto refração do princípio do Estado de Direito democrático (artigo 2.º), e princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição) —, escreveu-se no referido aresto o seguinte:

«Cumpre começar por recordar que o processo de insolvência opera como uma ação executiva universal e coletiva em que se jogam interesses contrapostos não apenas entre o insolvente e os credores, como também dos diversos credores entre si, não devendo ignorar-se ainda o interesse de terceiros na normal prossecução da sua atividade, sem afetação pelas operações falimentares. Num tal contexto marcado ainda pela incerteza que caracteriza o estado do património envolvido durante o processo de insolvência, o fator tempo adquire uma dimensão primordial.

Compreende-se, assim, que a promoção da celeridade do processo de insolvência constitua, de há muito, preocupação do legislador infraconstitucional, enquanto fator decisivo de implementação de eficácia num procedimento que tem como principal objetivo a satisfação, pela forma mais eficiente, dos direitos dos credores.

[…]

O fundamento existente para a especificidade do regime processual estabelecido para o processo de insolvência e respetivos incidentes, designadamente ao nível da celeridade do procedimento, afasta, desde logo, a pertinência na convocação do princípio da igualdade como parâmetro de verificação da conformidade constitucional da norma em análise.

O princípio da igualdade não é invocável, pois estamos a falar do tratamento diferenciado de realidades distintas. Não é possível sustentar-se que certas regras instituídas pelo legislador para dar resposta a exigências específicas, designadamente de matriz constitucional, postuladas pela natureza específica dos direitos que são objeto de discussão em determinado tipo de processo, devam ser igualmente adotados em outras formas de processo delineadas para dar resposta a outras exigências.

17. Subsiste, todavia, a pertinência na verificação da conformidade constitucional da norma à luz de outro princípio constitucional. Com efeito, aceitando-se que as exigências de celeridade que se fazem valer no processo de insolvência justificam alguma diferença de regime relativamente ao processo comum, designadamente ao nível da celeridade do procedimento, a questão reside em saber se o “desvio” em causa é constitucionalmente tolerável, face ao princípio da proporcionalidade.

A especificidade do processo e a necessidade de celeridade não podem, com efeito, justificar constitucionalmente toda e qualquer solução legislativa que prossiga aqueles fins. O Tribunal Constitucional já teve ocasião de o sublinhar, designadamente nos Acórdãos n.º 556/2008 e n.º 350/2012, que julgaram inconstitucional a norma do artigo 30.º, n.º 2, do CIRE na interpretação segundo a qual deve ser desentranhada a oposição que não se mostra acompanhada da informação sobre a identidade dos cinco maiores credores do requerido, sem que a este seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência. Como razão do assim decidido, o Tribunal considerou que a cominação estabelecida pelo Código para a falta de indicação pelo requerente dos credores a citar - tendo como consequência a confissão dos factos alegados na petição inicial - retirava à parte demandada a possibilidade da sua defesa ser valorada, solução que, por isso, se afigurava como inadmissivelmente desproporcionada e violadora da exigência de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da Constituição).

As exigências de celeridade não podem ser de tal ordem que se revelem desproporcionais e violadoras do direito de acesso aos tribunais.

18. Pretende o recorrente que a solução normativa em presença traduz restrição desproporcionada do seu direito de defesa, uma vez que os critérios de celeridade que visam a satisfação dos interesses dos credores não são compatíveis com as necessárias garantias de defesa do requerido, próprias de uma normal ação declarativa de condenação. Esta argumentação tem subjacente a redução para 15 dias do prazo para interposição de recurso da sentença proferida no incidente de qualificação da insolvência, o que representa metade do prazo comum previsto para a interposição do recurso, no regime geral (artigo 685.º, n.º 1, do CPC).

19. A celeridade processual constitui uma dimensão do direito de acesso aos tribunais (cfr. artigo 20.º, n.º 5, da Constituição República Portuguesa) e, nessa medida, deve estar presente na configuração de todo e qualquer processo judicial. Da própria previsão constitucional decorre que a tutela jurisdicional dos direitos e interesses legalmente protegidos deve ser efetuada “mediante um processo equitativo” e cujos procedimentos possibilitem uma decisão em prazo razoável e sejam “caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”. Também o direito de acesso aos tribunais se encontra, pois, sujeito a regras ou condicionamentos procedimentais e a prazos razoáveis de ação ou de recurso.

Indispensável é que esses condicionamentos, designadamente ao nível dos prazos, não se revelem desnecessários, desadequados, irrazoáveis ou arbitrários, e que não diminuam a extensão e o alcance do conteúdo daquele direito fundamental.

Relativamente ao regime normativo em presença cumpre notar, antes do mais, que a atribuição da natureza urgente atinge todo o incidente de qualificação da insolvência, e não apenas a fase de recurso. Além disso, o reconhecimento da natureza urgente do processo implica, não apenas o encurtamento dos respetivos prazos, como também o seu processamento em período de férias e com prioridade sobre outros processos.

Tendo em conta os interesses em presença, deve concluir-se que existem motivos atendíveis que justificam a urgência do processo. Como decorre do acima já consignado, todo este regime implementador da celeridade no procedimento de qualificação da insolvência encontra justificação bastante na finalidade visada pelo incidente em presença. Não faria sentido que o processado destinado a classificar a natureza da insolvência, como culposa ou meramente fortuita, pudesse arrastar-se no tempo, em prejuízo, desde logo, dos credores e do devedor, dada a implicação que a classificação da insolvência como culposa tem na própria estabilização do colégio de credores e delimitação dos créditos a solver. Mas, o arrastar do procedimento implicaria também prejuízos para as próprias pessoas afetadas pela qualificação da insolvência como culposa, as quais têm, naturalmente, interesse em ver a sua situação definida, dadas as consequências que podem sofrer ao nível da sua situação profissional.

Acresce que o decurso do tempo corre contra a recolha e genuinidade da prova indispensável à qualificação da insolvência, para além de potenciar a dissipação do património garante do pagamento das dívidas.

Ora, no processo de insolvência a necessidade de celeridade assume especial intensidade por se repercutir na esfera jurídico-económica de um universo de sujeitos tendencialmente elevado (os credores da insolvência) o que torna ainda mais premente a tomada de medidas urgentes.

É o próprio regime especial do processo de insolvência que salvaguarda o interesse constitucionalmente tutelado consistente no direito à tutela jurisdicional efetiva dos vários sujeitos do processo, impondo ao legislador a adoção de procedimentos que, caracterizando-se pela celeridade e prioridade, possibilitem uma decisão em prazo razoável de modo a obter tutela efetiva, e em tempo útil, desses direitos.

20. Dentro da margem de ponderação constitutiva sobre o modo como deve ser desenhado o figurino processual adequado à efetivação jurisdicional da tutela própria dos específicos direitos ou interesses legalmente protegidos de que o legislador ordinário dispõe, não é possível deixar de reconhecer como adequada e necessária aos fins prosseguidos pelo processo de insolvência, a adoção de uma metodologia que acelere as operações da liquidação do património.

Afigura-se, outrossim, não ser possível concluir que o regime aqui em análise implique a privação do direito de defesa dos sujeitos afetados pela classificação da insolvência como culposa ou acarrete, para os mesmos, ónus que, por não poderem razoavelmente ser cumpridos, impliquem consequências desproporcionadamente lesivas de quaisquer situações jurídico-subjetivas fundamentais, designadamente as que decorrem do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Em concreto, a redução para 15 dias do prazo para interposição de recurso da sentença proferida no incidente de qualificação da insolvência permite ainda o exercício do poder de interposição do recurso, num prazo razoável, tendo em conta os interesses em presença. Note-se que o prazo de 15 dias constitui a regra nos prazos estabelecidos na tramitação do incidente de qualificação da insolvência (artigo 188.º do CIRE). A medida em análise não se revela, assim, uma medida excessiva, desrazoável, desnecessária ou desproporcionada.

Deste modo, ainda que tendo presente o efeito do encurtamento do prazo para a interposição de recurso para 15 dias, nada permite concluir que a atribuição da natureza urgente ao incidente de qualificação da insolvência implique para os visados um ónus excessivo, designadamente ao nível do exercício dos seus direitos de defesa».

13. Embora a norma ora sindicada diga respeito a recurso interposto no âmbito de uma ação declarativa de condenação intentada sob a forma de processo comum, e não, conforme sucedeu no âmbito do julgamento levado a cabo pelo Acórdão n.º 609/2013, à impugnação de decisão proferida no âmbito de qualquer um dos incidentes do processo insolvência, o certo é que, conforme passará a demonstrar-se, tal circunstância é insuscetível de conduzir a juízo diverso daquele que foi alcançada no referido aresto.

Incindível, em geral, do direito «a obter tutela efetiva e em tempo útil» (artigo 20.º, n.º 5, da Constituição), a celeridade processual foi assumida logo no Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprovou o CIRE, como um dos principais objetivos a fomentar no âmbito da modelação do processo de insolvência, tendo vindo a ser considerada, desde então, condição indispensável para garantir a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores através do mecanismo concursal.

Tal preocupação encontra-se, assim, subjacente à generalidade das soluções legais consagradas no CIRE, certas das quais visam potenciar diretamente a expedita tramitação do próprio processo de insolvência, enquanto outras têm em vista a pronta estabilização quer das decisões proferidas no estrito âmbito do mesmo, quer ainda daquelas que tenham por objeto a apreciação de pretensões suscetíveis de contender ou interferir com a integridade ou valor da massa.

A importância de tal estabilização não se esgota, como pretende o recorrente, na tutela dos direitos e interesses de credores e devedores; nem se faz sentir com menor intensidade nas ações que, pela sua relação com o processo de insolvência, devam, à luz do CIRE, ser apensadas ao processo. Ela justifica-se, essencialmente, pelo relevo que o processo de insolvência assume para o tráfego jurídico (cf. Decisão Sumária n.º 81/2018) e é extensível, pelas razões que seguidamente se apontarão, às ações relativas a dívidas da massa insolvente a que se refere o artigo 89.º do CIRE.

14. Tendo em conta os inconvenientes que resultariam de um processo a correr a dois, três ou mais tempos (cf., a este respeito, Alexandre Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, Coimbra, Almedina, 2015, p. 19) e por forma a garantir a intentada harmonia ao longo das diferentes etapas processuais, todos os incidentes, apensos e recursos do processo de insolvência, previstos e regulados no CIRE, têm natureza urgente.

Para além disso, o CIRE prevê ainda um regime específico para a propositura e tramitação das ações respeitantes a dívidas da própria massa insolvente, as quais se encontram enumeradas, com caráter enunciativo, no seu artigo 51.º.

A norma sindicada inscreve-se justamente neste segundo âmbito.

A ele se refere especificamente o artigo 89.º do CIRE, no qual se prescreve o seguinte:

«Artigo 89.º

Ações relativas a dívidas da massa insolvente

1 - Durante os três meses seguintes à data da declaração de insolvência, não podem ser propostas execuções para pagamento de dívidas da massa insolvente.

2 - As ações, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com exceção das execuções por dívidas de natureza tributária».

A apensação ao processo de insolvência da ação declarativa de condenação instaurada no âmbito do processo-base foi determinada por uma opção do ora recorrente, autor na referida ação: ao invés de deduzir a sua pretensão creditória — com autonomia relativamente aos direitos que exercitara neste processo — apenas contra o administrador da insolvência ao abrigo do disposto no artigo 59.º do CIRE, optou por demandar a própria massa insolvente e o administrador da insolvência, por dívidas que considerou serem originariamente da responsabilidade daquela primeira mas cujo não pagamento imputou a facto ilícito e culposo deste último.

Para se perceber o significado — e, sobretudo, a relevância — do modo como foi configurada pelo ora recorrente a relação material controvertida subjacente à ação que interpôs, importa atentar ainda no disposto nos artigos 59.º e 82.º do CIRE.

Integrado no conjunto de preceitos que definem o estatuto do administrador da insolvência (artigos 52.º a 65.º do CIRE), estabelece aquele primeiro o seguinte:

«Artigo 59.º

Responsabilidade

1 - O administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem; a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado.

[…]»

Já o artigo 82.º do CIRE, incluído no regime relativo aos efeitos da declaração de insolvência sobre o devedor e outras pessoas (artigos 81.º a 84.º do CIRE), prevê que:

«Artigo 82.º

Efeitos sobre os administradores e outras pessoas

1 - Os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência, não sendo os seus titulares remunerados, salvo no caso previsto no artigo 227.º

2 - Os titulares dos órgãos sociais podem renunciar aos cargos logo que procedam ao depósito de contas anuais com referência à data da decisão de liquidação em processo de insolvência.

3 - Durante a pendência do processo de insolvência, o administrador da insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir:

a) As ações de responsabilidade que legalmente couberem, em favor do próprio devedor, contra os fundadores, administradores de direito e de facto, membros do órgão de fiscalização do devedor e sócios, associados ou membros, independentemente do acordo do devedor ou dos seus órgãos sociais, sócios, associados ou membros;

b) As ações destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência;

c) As ações contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente.

4 - Compete unicamente ao administrador da insolvência a exigência aos sócios, associados ou membros do devedor, logo que a tenha por conveniente, das entradas de capital diferidas e das prestações acessórias em dívida, independentemente dos prazos de vencimento que hajam sido estipulados, intentando para o efeito as ações que se revelem necessárias.

5 - Toda a ação dirigida contra o administrador da insolvência com a finalidade prevista na alínea b) do n.º 3 apenas pode ser intentada por administrador que lhe suceda.

6 - As ações referidas nos n.ºs 3 a 5 correm por apenso ao processo de insolvência.

Contrariamente ao que sucede com as ações contempladas no respetivo artigo 82.º, o CIRE não contém qualquer norma que determine a apensação ao processo de insolvência das ações destinadas a efetivar a responsabilidade do administrador da insolvência pelos danos causados aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que nessa qualidade lhe incumbem, previstas no respetivo artigo 59.º.

A controvérsia jurisprudencial que, na ausência de solução legal expressa, acabou por instalar-se no âmbito da jurisdição dos tribunais comuns a propósito da natureza processual daquelas ações e da sua relação com o processo de insolvência contou recentemente com a clarificação resultante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de março de 2018 (acessível em www.dgsi.pt.), aresto no qual, depois de sublinhar a insuficiência de «uma qualquer conexão temática com a matéria da insolvência» para justificar a tramitação (conjunta) de determinada ação pelos tribunais de comércio, aquele Tribunal atentou nas particularidades das ações destinadas à apreciação da responsabilidade do administrador da insolvência pelo incumprimento de deveres próprios da sua função, previstas no artigo 59.º do CIRE, concluindo que, no caso destas, «a procedência da pretensão indemnizatória depende também da verificação de outros requisitos (os da responsabilidade civil), os quais, por não serem «especificamente de natureza insolvencial», determinam que àquelas ações não possa ser estendida «a solução específica estabelecida no artigo 82.º, n.º 5, do CIRE».

Quanto a estas ações — destinadas, repete-se, a responsabilizar o administrador da insolvência pelos danos provocados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente em virtude do incumprimento culposo dos deveres inerentes ao cargo —, teria todo o cabimento perguntar-se se as exigências de simplificação e celeridade que caracterizam o processo de insolvência, subjacentes à larga maioria das soluções constantes do CIRE, poderiam constituir fundamento necessário, adequado e proporcional para justificar, perante o princípio do processo equitativo, acolhido no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, a atribuição da natureza urgente de que este processo se reveste, com consequente encurtamento, também ali, dos prazos previstos para o exercício das faculdades processuais cabidas às partes, em particular a de interposição de recurso.

Sucede que não foi assim que o recorrente configurou a sua pretensão creditória na ação que interpôs no âmbito do processo-base: ao ter peticionado a condenação da própria massa insolvente e do administrador da insolvência, o ora recorrente estruturou a ação que interpôs no pressuposto de que o montante peticionado constituía uma dívida da massa, o que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 89.º do CIRE, determinou (ou sempre determinaria) que o litígio fosse processado e dirimido por apenso ao processo de insolvência.

Ora, tratando-se de uma ação que visa a responsabilização da massa insolvente pelo pagamento das quantias de que a mesma foi considerada devedora, não é evidentemente possível sustentar-se que os valores inerentes à celeridade do processo de insolvência, que justificam a natureza urgente atribuída pelo n.º 1 do artigo 9.º do CIRE, não encontram ali suficiente justificação ou cabimento.

Do mesmo modo, também não se vê que, tratando-se de ação condenatória intentada sob a forma de processo comum contra a massa insolvente e o administrador desta, as limitações impostas ao exercício dos direitos atingidos pela redução dos prazos processuais — no caso, o direito ao recurso — se revelem arbitrárias, desrazoáveis ou excessivas, face às finalidades prosseguidas pela atribuição de caráter urgente, não só ao processo de insolvência, como a todos os seus incidentes, apensos e recursos.

Por essa razão, a solução contida na norma sindicada também não reflete qualquer transposição da margem de discricionariedade que, como tem sido pacificamente entendido por este Tribunal, é jurídico-constitucionalmente conferida ao legislador no âmbito da modelação do direito ao recurso, designadamente quanto à concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e demais aspetos do respetivo regime (entre tantos outros, cf. Acórdãos n.º 163/90, 346/92, 475/94, 489/95, 501/96, 125/98, 77/01, 44/98, 360/05, 328/12).

15. No segmento final do requerimento de interposição do recurso, o recorrente invoca um parâmetro adicional para justificar a censura constitucional da norma sindicada: uma vez que o processo em causa, segundo alega, nunca fora encarado como urgente, nem pelas partes nem pelo Tribunal, até ao momento de interposição do recurso cuja rejeição foi confirmada pelo acórdão ora recorrido, a norma sindicada viola ainda, por essa razão, os «princípios da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé», extraíveis do artigo 2.º, n.º 1, da Constituição.

O argumento é de todo improcedente.

Enquanto refração do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, o princípio geral da segurança jurídica amplamente entendido, aponta para o reconhecimento a todo o indivíduo do «direito de poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico» (cf. Acórdão n.º 345/09).

Com este significado, o princípio da segurança jurídica é diretamente invocável contra os atos do poder legislativo — mais concretamente contra «“a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiada opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar”» (idem)—, mas não contra os atos do poder jurisdicional. Como refere Gomes Canotilho (cf. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, 7.ª edição, p. 265), fora do âmbito do instituto do caso julgado, não existe para o cidadão a proteção da expetativa de que determinada lei venha a ser interpretada num certo sentido ou mediante a exclusão ou o afastamento de um outro.

Em suma: não contendo a norma que integra o objeto do presente recurso qualquer elemento diferenciador que induza a divergir do juízo alcançado no Acórdão n.º 609/2013, nem tendo sido invocado qualquer argumento suscetível de o justificar, é a orientação que ali se firmou que importa reafirmar aqui.

O recurso deverá, pois, ser julgado improcedente.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de que, correndo por apenso ao processo de insolvência, tem caráter urgente a ação intentada sob a forma de processo comum contra a massa insolvente e o administrador da insolvência, também para apreciação da responsabilidade deste último.

e, em consequência,

b) Julgar improcedente o recurso interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO A.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 15 de maio de 2019 - Joana Fernandes Costa - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro (com dúvidas quanto à admissibilidade do recurso, dada a divergência entre a norma sindicada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e a "ratio decidendi" do acórdão recorrido) - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers