316/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido em 24 de janeiro de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal, datado de 29 de novembro de 2018.
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AI generatedArtigo 80 n.º 1 do Código penal, artigo 13.º n.º 1 da Constituição, artigo 671.º do Código de Processo Civil, artigo 4.º do CPP, artigo 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil; 316/2019 · Tribunal Constitucional: Quer dizer, o acórdão recorrido não conheceu, muito menos aplicou, qualquer norma ou interpretação normativa que afrontasse a Constituição da República Portuguesa, mormente o invocado n.º 1 do art.º 60.º da LGT.
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ACÓRDÃO Nº 267/2019
Processo n.º 316/2019
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido em 24 de janeiro de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal, datado de 29 de novembro de 2018.
2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem o seguinte teor:
«A., Recorrente no processo à margem identificado, não se podendo conformar com o Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, dele vem interpor recurso, nos termos do art.º 75.º-A, da Lei 28/82 de 15 de Novembro, para o Tribunal Constitucional, o qual sobre imediatamente, em separado e com efeito devolutivo – cfr. art.º 78º n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional – o que faz nos termos seguintes:
1 – O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artº 70º da L.T.C..
2 – Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º Lei Geral Tributária. Artigo 80 n.º 1 do Código penal com a interpretação que foi aplicada na decisão recorrida.
3 – Tal interpretação normativa viola o disposto no artigo 13.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, na vertente das garantias de defesa do arguido e ainda
4 – A questão da constitucionalidade foi suscitada no articulado de Motivação do Recurso, interposto pelo Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça.
Neste termos e nos demais de Direito deve o presente recurso ser admitido e feito subir com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos da lei».
3. Do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Relator, datado de 24 de janeiro de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação:
«O arguido A. pretende recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária que por sua vez rejeitou o recurso por si interposto, por ser inadmissível.
Quer dizer, o acórdão recorrido não conheceu, muito menos aplicou, qualquer norma ou interpretação normativa que afrontasse a Constituição da República Portuguesa, mormente o invocado n.º 1 do art.º 60.º da LGT.
Não deixa de se assinalar que qualquer pretensão recursiva para esse tribunal poderia ter como fundamento o acórdão da Relação de Guimarães que, esse sim, conhecera do fundo da causa, desde que apresentada no momento temporal azado, ou seja, no prazo de 10 dias (art.º 75.º, n.º 1, da LCT) após sua prolação, o que há muito se esgotou.
Assim sendo, porque não verificados os pressupostos dos art.ºs 70.º, n.º 1, alín. b) e 72.º, n.º 2 e face ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 76.º, da LTC, não se admite o recurso.
Notifique».
4. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, a 07 de fevereiro de 2019, foram invocados os seguintes fundamentos:
«1.º O Recorrente não se conforma com a decisão que rejeitou o seu recurso para o Tribunal Constitucional.
2.º No despacho que rejeitou o recurso pode ler-se: "não deixa de ser assinalar que qualquer pretensão recursiva para esse tribunal poderia ter como fundamento acórdão da Relação de Guimarães que, esse sim, conhecera do fundo da causa, desde que apresentada no momento temporal azado, ou seja, no prazo de 10 dias (art. 75.º, n.º 1, da LTC, após a sua prolação, o que há muito se esgotou.
3.º Com o devido respeito que é muito, entendemos que não se esgotou o prazo de recurso.
Na medida em que,
4.º O prazo de recurso para o Tribunal Constitucional conta-se apenas do momento em que se tome definitiva a decisão que não admite recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da supra citada Lei.
Pelo que,
5.º Entendemos que foi tempestivo o Recurso interposto pelo Recorrente.
Porquanto,
6.º Apenas podia Recorrer para o Tribunal Constitucional no momento em que o fez.
Nestes termos deve ser atendida a presente reclamação e, em consequência, ser admitido o recurso em toda a sua extensão».
5. No despacho que ordenou a remessa dos autos a este Tribunal, proferido pelo Juiz Conselheiro Relator, datado de 28 de fevereiro de 2019, consta, ainda, o seguinte:
«1. O recurso de constitucionalidade interposto e que se não admitiu teve como objeto o acórdão deste STJ de 29.11.2018, cujo teor decisório foi, pura e simplesmente, no sentido da confirmação de decisão sumária de rejeição do recurso interposto pelo recorrente, ora reclamante;
2. Mau grado no despacho de não admissão ora em reclamação se haver referido, marginalmente, que recorrido poderia ser o acórdão da Relação de Guimarães, mas cujo prazo havia já decorrido, julgamos dever assinalar, em mea culpa, que, não obstante o prazo de recurso dever ser contado do acórdão do STJ (e não da Relação), nos termos do n.º 2 do art.º 75.º da LTC, certo e decisivo é que de tal acórdão jamais seria cabível recurso de constitucionalidade uma vez que, compulsados os autos, em nenhum lugar se enxerga que o ora reclamante houvesse suscitado a inconstitucionalidade de qualquer norma sobre que a Relação devesse pronunciar-se (e, por isso, não se pronunciou) e daí que o recurso jamais fosse devido;
3. Após trânsito do acórdão proferido no processo principal, remeta os autos ao TC para apreciação da reclamação»
6. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos:
«1. Apreciando os recursos interpostos pelo arguido A. e outros, a Relação de Guimarães, quanto à parte cível, que é aquela que agora interessa, decidiu:
“4. Confirmar a condenação solidária dos arguidos no pedido de indemnização civil peticionado pelo Estado Português pela fraude fiscal, mas reduzir os respetivos montantes, de acordo com a intervenção pessoal nos factos, de cada um deles, para os seguintes valores:
(…)
- A.: 64.051,81€;
(…)”
2. O arguido interpôs recurso dessa decisão, delimitado a parte cível, para o Supremo Tribunal de Justiça.
3. Nesse Supremo Tribunal, por decisão singular proferida em 25 de outubro de 2017, foi o recurso rejeitado porque se entendeu que se verificava uma situação de dupla conforme “impeditiva da admissibilidade do recurso na vertente cível, nos termos do assinalado no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil aqui aplicável por força do artigo 4.º do CPP”.
4. Dessa decisão, o arguido reclamou para a conferência, tendo esta, por acórdão de 29 de novembro de 2018, indeferido a reclamação.
5. Veio então, o arguido, interpor recurso para o Tribunal Constitucional e como este não foi admitido, reclamou para este mesmo Tribunal, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
6. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de novembro de 2018, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, dizendo-se no requerimento:
“2 – Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º Lei Geral Tributária, artigo.º 80 n.º 1 do Código Penal com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida.
3 – Tal interpretação normativa viola o disposto no artigo 13.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, na vertente das garantias de defesa do arguido e ainda
4 – A questão da constitucionalidade foi suscitada no articulado de Motivação do Recurso, interposto pelo Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça.
7. Ora, como o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, rejeitou o recurso, não conhecendo, pois, de mérito, naturalmente que não aplicou o artigo 60.º da Lei Geral Tributária nem artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal.
8. Efetivamente, a única norma aplicada, como ratio decidendi, foi aquela que levou à rejeição do recurso, ou seja, o artigo 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (vd. ponto 3), sendo certo que, apesar da clareza da decisão singular, o arguido, mesmo quando reclamou para a conferência, nunca abordou a inconstitucionalidade daquela norma.
9. Assim e sem necessidade de mais considerações, deve a reclamação ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal.
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil («CPC»), aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
8. Conforme expressamente indicado no respetivo requerimento de interposição, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos incide sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em datado de 29 de novembro de 2018, que confirmou a decisão sumária proferida pelo Juiz Conselheiro Relator, em 25 de outubro de 2017, através da qual se decidira não admitir o recurso interposto pelo ora reclamante para aquele Supremo Tribunal do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 12 de julho de 2016.
Tal recurso, fundado na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC — segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” —, tem por objeto a «norma constante da alínea a) do n.º 1 dos artigos 60.º da Lei Geral Tributária e 80.º, n. º 1 do Código Penal, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida».
Através da decisão ora reclamada, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento no facto de o acórdão recorrido — repete-se, o acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 29 de novembro de 2018 — «não ter conhecido, muito menos aplicado, qualquer norma ou interpretação normativa que afrontasse a Constituição da República Portuguesa, mormente o invocado n.º 1 do art.º 60.º da LGT». Considerado o conjunto de normas impugnado pelo ora reclamante, não deixou de notar-se naquela decisão que qualquer pretensão recursiva fundada na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas poderia ter por objeto formal o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães «que, esse sim, conhecera do fundo da causa, desde que apresentado […] no prazo de 10 dias (art.º 75.º, n.º 1, da LTC) após a sua prolação», prazo esse há muito esgotado no caso sub judice.
Na reclamação dirigida a este Tribunal, o reclamante centra toda a sua argumentação na tentativa de demonstrar que, ao invés do que se concluiu no despacho reclamado, o recurso de constitucionalidade é tempestivo, uma vez, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, a decisão de que se recorre apenas se torna para aquele efeito definitiva depois de esgotados os meios ordinários de impugnação.
A argumentação aduzida pelo reclamante assenta evidentemente num equívoco: ao contrário do que é pressuposto na reclamação, a decisão de que foi interposto recurso de constitucionalidade é, não o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães — o único relativamente ao qual foi problematizada a questão da respetiva tempestividade —, mas sim o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Conforme não deixou de notar o próprio o Supremo Tribunal de Justiça no despacho que determinou a remessa dos autos a este Tribunal, a referência à extemporaneidade do recurso, na hipótese de vir a ser considerado interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, foi efetuada a título de mero obiter dictum, não integrando, por isso, o fundamento decisório subjacente ao despacho reclamado.
Tendo em consideração as menções constantes do requerimento de interposição — no qual se indica como decisão recorrida o «Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça» e como momento da suscitação prévia da questão de constitucionalidade o «articulado de Motivação do Recurso, interposto pelo Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça» —, a decisão ora reclamada não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pelo facto de, em tal acórdão, não ter sido aplicado qualquer um dos preceitos legais impugnados pelo ora reclamante.
E com inteira razão.
9. No acórdão recorrido, datado de 29 de novembro de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a confirmar a decisão sumária proferida em 25 de outubro de 2017, que rejeitou, entre o mais, o recurso interposto pelo ora reclamante, por ter entendido que se verificava uma situação de dupla conforme «impeditiva da admissibilidade do recurso na vertente cível, nos termos do assinalado no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil […], aplicável por força do artigo 4.º do CPP».
Ora, tendo confirmado a rejeição do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o Supremo Tribunal de Justiça não conheceu naturalmente do respetivo mérito, não tendo, por isso, aplicado o artigo 60.º da Lei Geral Tributária e/ou artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal. Aplicou tão-somente o regime relativo à admissibilidade dos recursos interpostos por demandante ou demandado no âmbito da instância cível enxertada no procedimento criminal, mais concretamente aquele que consta do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.
Os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC têm caráter ou função instrumental, o que significa que apenas podem ter por objeto normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi. Quer isso significar que tais recursos apenas serão admissíveis nos casos em que um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, for suscetível de “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona tiver sido efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, enquanto critério decisório ou fundamento jurídico do julgado.
Uma vez que os preceitos legais que suportam a norma cuja constitucionalidade é posta em causa pelo ora reclamante não integram o fundamento decisório subjacente ao acórdão recorrido, o recurso de constitucionalidade nunca poderia ser admitido, por falta de utilidade, conforme decidido pelo Tribunal a quo.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 15 de maio de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers