194/2019 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 10 de janeiro de 2019, que confirmou o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, aresto que, por sua vez, manteve o despacho de primeira instância, que indeferira a reclamação da conta de custas apresentada pela ora recorrente.
Legislator headnote
AI generatedart.º 607.º, nº 6 do CPC, artº 20 da CRP; 194/2019 · Tribunal Constitucional: Na decisão ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 10 de janeiro de 2019, por não ter sido previamente suscitada, perante aquele Tribunal, a questão de constitucionalidade que a reclamante pretendia ver apreciada, integrada pela «interpretação sobre as normas relativas à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (art.º 6.º, n.º 7 do RCP e sua conjugação com o art.º 607.º, n.º 6 do CPC)».
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 265/2019
Processo n.º 194/2019
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 10 de janeiro de 2019, que confirmou o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, aresto que, por sua vez, manteve o despacho de primeira instância, que indeferira a reclamação da conta de custas apresentada pela ora recorrente.
2. Através da Decisão Sumária n.º 184/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II – Fundamentação
3. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, conforme decorre do n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal, carece de ser feita «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Apesar de a recorrente não explicitar a «interpretação sobre as normas relativas à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (art.º 6, nº 7 do RCP e sua conjugação com o art.º 607.º, nº 6 do CPC)» cuja constitucionalidade pretende ver apreciada — não referindo, sequer, aquela que terá sido adotada pelo Tribunal recorrido —, não se justifica formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, em ordem a possibilitar o suprimento de tal omissão. E isto porque, conforme dos autos resulta, não foi previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
4. Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o ónus estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. Quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que «esse sentido (dimensão normativa)» seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cf. Acórdão n.º 367/94).
Ora, tal ónus não se mostra observado no presente caso.
Com efeito, tanto no corpo da alegação como nas conclusões que acompanharam o recurso de revista excecional interposto para o Supremo Tribunal Administrativo ¾ que delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem —, a recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, recondutível ao artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais e/ou o artigo 607.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.
Neste particular, a recorrente quedou-se pela alegação de que «[n]os processos de valor superior a 275.000,00 €, alguns Magistrados, (...), pronunciam-se sobre os pressupostos da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e decidem em conformidade, mas outros há que se limitam a cumprir escrupulosamente o nº 6 do artº 607º, nada referindo quanto a tais pressupostos (...) [d]aí que, neste último caso, não se deva inferir o que quer que seja, principalmente quando está em causa valores elevados de taxas de justiça, sob pena de violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artº 20 da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artºs 2º e 18º, nº 2, 2ª parte da CRP» (Conclusões 12ª e 13ª).
Não tendo sido identificado perante o Tribunal recorrido qualquer enunciado normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, este não pode ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«1. Refere a Decisão Sumária que “… não foi previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade ... tanto no corpo da alegação como nas conclusões que acompanham o recurso de revista excecional interposto para o Supremo Tribunal Administrativo - que delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem -, a recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, recondutível ao artº 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais e/ou o artigo 607º, nº 6, do Código de Processo Civil...
2. Não é verdade; a Recorrente alegou fundadamente as razões pelas quais entende que a reclamação da conta é meio idóneo para suscitar o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e tanto assim é que o próprio Colendo STA dedicou a tal questão grande parte da sua argumentação/fundamentação (vide fls 7 de 11 e sgts), que só se tornou necessária face às alegações da Recorrente (vide B) 18., 21., 26. ( transcrição do douto acórdão 2562/12.0BELSB-A, de 15/02/2018), 29., 30. e 34 das alegações de revista da Recorrente ), pelo que entende-se que a dita questão foi suscitada pela Recorrente de "modo processualmente adequado", observando o ónus de delimitação e especificação a que se refere a Decisão Sumária a fls 3, primeira linha.
3. Aliás, o recurso para o Colendo STA versa unicamente sobre esta questão, nada mais.
4. O que está em causa é saber, tão simplesmente e em primeira linha, se a reclamação da conta é meio idóneo para o devedor das custas requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, até porque, até ao momento, o tribunal a quo ainda não se pronunciou sobre se os pressupostos legalmente estabelecidos para tal se encontram ou não preenchidos.
5. Entende a Recorrente que decidir que a reclamação da conta não é meio idóneo para tal efeito, sem mais, é impedir e restringir o direito de acesso aos tribunais e violar o princípio da proporcionalidade, como decorre do artº 20º e dos artºs 2º, 18º, nº 2, 2ª parte da CRP, respetivamente.
TERMOS EM QUE REQUER A VEXAS (EM CONFERÊNCIA) A ADMISSÃO DO RECURSO INTERPOSTO, DEVENDO PROSSEGUIR OS SEUS TRÂMITES».
4. Apesar de para o efeito notificada, a recorrida nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Na decisão ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 10 de janeiro de 2019, por não ter sido previamente suscitada, perante aquele Tribunal, a questão de constitucionalidade que a reclamante pretendia ver apreciada, integrada pela «interpretação sobre as normas relativas à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (art.º 6.º, n.º 7 do RCP e sua conjugação com o art.º 607.º, n.º 6 do CPC)».
Para assim concluir, fez-se notar naquela decisão que, apesar de a ora reclamante não ter explicitado a «interpretação sobre as normas relativas à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (art.º 6, nº 7 do RCP e sua conjugação com o art.º 607.º, nº 6 do CPC)» cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada, não se justificava formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, em ordem a possibilitar o suprimento de tal omissão, na medida em que não fora previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o Supremo Tribunal Administrativo, qualquer questão de constitucionalidade normativa respeitante a algum (ou a ambos) daqueles preceitos legais. E fez-se notar também que, quanto à aplicação dos artigos 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, e 607.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, a ora reclamante se limitara a invocar, nas conclusões que acompanharam o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal, que, «[n]os processos de valor superior a 275.000,00 €, alguns Magistrados, (...), pronunciam-se sobre os pressupostos da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e decidem em conformidade, mas outros há que se limitam a cumprir escrupulosamente o nº 6 do artº 607º, nada referindo quanto a tais pressupostos (...); [d]aí que, neste último caso, não se deva inferir o que quer que seja, principalmente quando está em causa valores elevados de taxas de justiça, sob pena de violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artº 20 da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artºs 2º e 18º, nº 2, 2ª parte da CRP» (Conclusões 12ª e 13ª) — enunciado que se considerou insuscetível de poder vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade por falta de normatividade.
6. Para contrariar a fundamentação seguida na decisão reclamada, a ora reclamante sustenta que, no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, «alegou fundadamente as razões pelas quais entende que a reclamação da conta é meio idóneo para suscitar o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e tanto assim é que o próprio Colendo STA dedicou a tal questão grande parte da sua argumentação/fundamentação (vide fls 7 de 11 e sgts), que só se tornou necessária face às alegações da Recorrente (vide B) 18., 21., 26.».
A crítica dirigida à decisão ora reclamada assenta, todavia, num equívoco: ao contrário do que é pressuposto pela reclamante, exposição adequada das questões recursivas e suscitação processualmente adequada das questões de constitucionalidade são realidades processuais que não se equivalem entre si, especialmente ao ponto de, uma vez satisfeita aquela primeira, se dever concluir pela observância desta última.
Por isso, a circunstância de a reclamante ter alegado fundamentadamente, perante o Supremo Tribunal Administrativo, as razões pelas quais «entend[ia] que a reclamação da conta é meio idóneo para suscitar o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça», conjugada com o facto de o acórdão recorrido ter «dedicado a tal questão grande parte da sua argumentação/fundamentação», poderá significar que tal questão jurídico-processual foi corretamente exposta junto daquele Tribunal, mas já não significa, seguramente, que, no âmbito desse mesmo recurso, tenha sido adequadamente suscitada uma (ou várias) questões de constitucionalidade.
Na realidade, o requisito da suscitação processualmente adequada implica a explicitação da dimensão normativa impugnada através da enunciação, positiva e expressa, do sentido em que determinada norma ou conjunto de normas foram (ou podem vir a ser) aplicadas, com indicação do preceito ou conjunto de preceitos que as suportam, impondo-se aos recorrentes que enunciem, «de forma clara e percetível, o exato sentido normativo» considerado inconstitucional (cf. Acórdãos n.º 21/06, 126/07 e 16/09, 476/08 e 50/08). É, por isso, evidente que o cumprimento do ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, se não basta com a mera afirmação, perante o tribunal recorrido, de que certa interpretação, não concretizada, é inconstitucional, ou com a especificação da solução que o recorrente preconiza, para assim se excluir a legitimidade constitucional de todas as demais.
Dos argumentos aduzidos pela reclamante nada resulta, portanto, suscetível de afetar o entendimento expresso na decisão sob censura, pelo que a presente reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 15 de maio de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers