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113/2019 AI generated

113/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 113/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 8 de janeiro de 2019.

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artigo 26.º nº 1 da Constituição; 113/2019 · Tribunal Constitucional: Na reclamação apresentada, afirma o reclamante que suscitou a inconstitucionalidade em causa perante o Tribunal da Relação na motivação do recurso, reproduzindo as passagens que, na sua opinião, o demonstram. Acrescenta ainda que os factos em causa no presente processo constituem efetivamente um crime e que os requisitos da acusação particular que deduziu encontram-se preenchidos, à luz do disposto nos artigos 283.º, n.º 3, alínea b), e 311.º, n.º 3, alínea d), ambos do Código de Processo Penal.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 264/2019

Processo n.º 113/2019

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 8 de janeiro de 2019.

2. Pela Decisão Sumária n.º 148/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Nos presentes autos, não pode dar-se como verificado tal requisito de suscitação prévia.

Com efeito, de acordo com o teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade dos artigos 283.º, n.º 3, alínea b) e 311.º, n.º 3, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na interpretação que lhes terá dado a 1.ª instância e depois confirmada pelo Tribunal da Relação, «por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado no artigo 20.º nºs 4 e 5 da C.R.P., confluindo ainda na violação do direito ao bom nome e reputação, consagrado no artigo 26.º nº 1 da Constituição da República Portuguesa».

Porém, na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente reportada aos referidos preceitos legais. Apenas invocou, nesse impulso processual, a violação daqueles preceitos legais pelo tribunal recorrido e consequente «violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrada no artigo 20.º nºs 4 e 5 da C.R.P.». E embora seja manifesto que o requerimento de interposição de recurso não observa as exigências impostas pelo artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, da LTC, designadamente a enunciação precisa da norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada, não se justifica a formulação do convite previsto no n.º 6, na medida em que sempre seria de concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na não verificação do pressuposto, insanável no momento da interposição, da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade.

A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta a que o Tribunal Constitucional possa conhecer do objeto do mesmo, justificando-se, dessa forma, a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»

3. De tal decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:

«A., recorrente nos presentes autos, notificado da Decisão Sumária n.º 148/19, vem de acordo com o artigo 78º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar para a conferência, o que faz nos seguintes termos:

1º

Entendeu o digníssimo relator não conhecer do objeto do recurso, conforme o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC.

2.º

Tal decisão teve como fundamento o facto de não estarem reunidos os pressupostos processuais inferidos do artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LTC, preceito ao abrigo do qual o recurso foi interposto.

Dispõe o citado artigo o seguinte

Artigo 70.º

(Decisões de que pode recorrer-se)

1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:

(...)

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

(...)

3º

Assim, conforme se pode extrair das conclusões e motivações do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tal questão foi suscitada tanto em sede de julgamento como em sede de recurso.

4º

Ou seja, sobre a invocada inconstitucionalidade material dos artigos 283.º n.º 3 alínea b) e 311.º n.º 3 alínea b), ambos do CPP (por violação dos arts. 20.º n.º 4 e 5 e 26.º nº 1 da Lei Fundamental e artigo 6.º da CE.D.H,) na interpretação normativa feita pela instância.

5º

Assim, além de suscitado nas conclusões EE, FF, GG, HH e II, resulta também das alegadas motivações de recurso o seguinte;

(...)

37. Pois, conforme já antes referido, o artigo 283.º n.º 3 alínea b) do C.P.P. é claro na referência “se possível” quando se refere ao “grau de participação que o agente neles teve”:

38. Ora, comprovando-se que o assistente diligenciou no sentido de cumprir tal exigência, não logrando atingir o seu objetivo, considera-se que não foi possível satisfazer o preceituado na citada norma não obstante os esforços desenvolvidos.

39. Logo, a situação em apreço merece total enquadramento no artigo 283.º n.º 3 alínea b) do C.P.P., aplicável por remissão do artigo 285.º n.º 3 do C.P.P., inexistindo fundamento para declarar a contestação deduzida, infundada.

40. Assim não se entendendo, vê o assistente o seu direito ao bom nome e reputação, consagrado no artigo 26.º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, ser violado, sem que o mesmo nada possa fazer, sendo os arguidos isentos de responsabilidade.

41. Tal consubstancia, além do exposto, uma nítida violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado no artigo 20.º nºs 4 e 5.

42. Pois ao ofendido é vedado o direito a ver a sua causa julgada, obtendo uma decisão.

(…)

Pois, ao decidir como decidiu - rejeitando a acusação par a mesma ser manifestamente infundada - o MM.º Juiz violou o disposto nos artigos 283º n.º 3 b) e 311º n.º 2 al. a) e n.º 3 alínea d), todos do CPP.

(...)

6º

Do supra exposto resulta que, pelo assistente foi suscitada previamente a questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 283.º nº 3 alínea b), e 311.º n.º 3 alínea d) ambos do Código de Processo Penal, na interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal de 1ª Instância.

7º

Considerando-se que os artigos 283.º n.º 3 alínea b) e 311. n.º 3, alínea d) C.P.P. não são aplicáveis ao caso em análise, nos termos de interpretação efetuada pelos tribunais “a quo” pois os factos descritos constituem crime e os requisitos da acusação encontram-se preenchidos, devendo o processo prosseguir os seus ulteriores termos.

8º

Pretende-se assim ver apreciada a inconstitucionalidade do conjunto normativo dos artigos nº 283.º n.º 3 alínea b) e n.º 311.º nº 3, alínea d) ambos do Código de Processo Penal.

9º

Porque tal conjunto normativo, na interpretação que lhe foi dada, viola o direito à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado no artigo 20.º nºs 4 e 5 da C.R.P., confluindo ainda na violação do direito ao bom nome e reputação, consagrado no artigo 26.º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

10.º

Concluindo, o aqui assistente foi difamado através de uma página de facebook pertencente à instituição, “Casa do Povo da …” vendo os responsáveis por tal instituição isentos de responsabilidade, por desconhecer qual a atuação de cada um, não obstante, todas as provas juntas aos autos.

Assim, entendendo-se que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada tanto em sede de julgamento como em sede de recurso, vem o assistente reclamar para a conferência, peticionando a análise do objeto do recuso.»

4. O Ministério Público e a recorrida B. responderam, pronunciando-se no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa. Entendeu-se que, nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente não enunciou qualquer norma extraível dos artigos 283.º, n.º 3, alínea b) e 311.º, n.º 3, alínea b), ambos do Código de Processo Penal. Ao invés, nessa intervenção processual limitou-se a invocar a violação desses preceitos legais pelo Tribunal recorrido e, consequentemente, da Constituição. Salientou-se que se trata de um vício insanável no momento da interposição do recurso, pelo que não se justificaria lançar mão do expediente previsto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, que se destina a suprir irregularidades do requerimento de interposição do recurso e não obviar à falta de pressupostos do mesmo.

Na reclamação apresentada, afirma o reclamante que suscitou a inconstitucionalidade em causa perante o Tribunal da Relação na motivação do recurso, reproduzindo as passagens que, na sua opinião, o demonstram. Acrescenta ainda que os factos em causa no presente processo constituem efetivamente um crime e que os requisitos da acusação particular que deduziu encontram-se preenchidos, à luz do disposto nos artigos 283.º, n.º 3, alínea b), e 311.º, n.º 3, alínea d), ambos do Código de Processo Penal.

6. Não assiste razão ao reclamante, como aliás se comprova pelos próprios termos em que a reclamação é formulada.

Revistos os excertos ora invocados e transcritos pelo reclamante, designadamente os extraídos da sua motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, conclui-se que nessas passagens inexiste qualquer suscitação da inconstitucionalidade de uma norma reportada aos citados preceitos legais. De facto, nessas passagens o recorrente argumenta no sentido de que preencheu as exigências que decorrem da lei processual e não no sentido da inconstitucionalidade da mesma.

Nem enuncia uma qualquer norma. O que o recorrente discute nesses fragmentos, como se disse, é a legalidade da decisão judicial, e é em virtude ou por causa da ilegalidade que procura demonstrar que afirma a existência de inconstitucionalidade. Em suma, entende que a decisão judicial é inconstitucional porque viola disposições legais que cumprem imperativos constitucionais e não porque aplica normas legais inconstitucionais. Sucede que apenas questões desta segunda natureza constituem objeto idóneo de recurso de constitucionalidade; nisso se traduz a exigência de que este consubstancie uma norma.

É claro que o recorrente poderia ter sindicado uma certa interpretação da lei que entendesse subjacente à decisão de 1.ª instância e viciada de inconstitucionalidade. Porém, suscitar a inconstitucionalidade de uma «interpretação normativa», de forma idónea e processualmente adequada ao preenchimento do requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não consiste na apresentação dos argumentos que fundam o juízo de inconstitucionalidade ou na formulação da interpretação que se julga constitucionalmente adequada. É fazê-lo, como a jurisprudência constitucional reiteradamente afirma, de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem de decidir da constitucionalidade de determinada norma, o que reclama, obviamente, que se enuncie uma norma e se indiquem os parâmetros constitucionais violados (Acórdão n.º 269/94).

Ora, o que consta dos excertos indicados pelo reclamante não observa estas exigências, neles se não conseguindo discernir enunciado normativo nenhum.

Em face de todo o exposto, resta concluir pelo acerto do juízo firmado na decisão sumária reclamada e confirmar o seu teor, não se conhecendo do objeto do recurso.

7. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 15 de maio de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers